Médica não pode ser curadora de paciente de clínica em que trabalhou, decide STJ

Devido a um possível conflito de interesses, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que uma médica não pode ser nomeada para atuar como curadora de uma paciente internada na clínica psiquiátrica onde ela trabalhou. A corte determinou o retorno do processo à primeira instância, para a nomeação de um novo curador.

Na origem, dois irmãos acionaram a Justiça para pedir a nomeação de uma pessoa de sua confiança como curadora de sua outra irmã, diagnosticada com psicose esquizoafetiva.

O Juízo de primeiro grau declarou a irmã incapaz de exercer pessoalmente os atos negociais e patrimoniais de sua vida civil. Em seguida, nomeou como curadora uma médica que trabalhou na clínica onde a mulher está internada. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Ao STJ, os irmãos alegaram que não houve demonstração de critérios para justificar a nomeação, pois a médica não teria nenhum vínculo familiar, afetivo ou comunitário com a paciente. Também apontaram que o dono da clínica estava cobrando um valor muito alto pela internação, o que representaria conflito de interesse.

O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso, observou que, na entrevista feita pelo juiz de primeiro grau, a irmã demonstrou aversão aos irmãos e à curadora indicada por eles. Assim, a curadoria não poderia ser entregue a nenhuma dessas pessoas.

Por outro lado, para ele, a cobrança de altos valores pela clínica sugere um possível conflito de interesses no exercício da curatela. Conforme o Código Civil, não pode ser curador quem tiver, no momento da designação, obrigação para com o curatelado. Também não é possível exercer tal função quando ainda existem demandas da família contra a pessoa.

“Dentro desse contexto, é de se reconhecer a inaptidão da curadora nomeada pelas instâncias ordinárias, à vista do aparente conflito de interesses (ainda que indireto) no exercício do encargo”, concluiu o relator. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Fonte: CONJUR

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