Justiça de São Paulo constata prática de alienação parental e converte guarda para o pai

A 1ª Vara da Família e Sucessões de Santana, em São Paulo, transferiu a guarda de um menino para o pai após constatar a prática de alienação parental por parte da mãe.

Ao buscar a Justiça, o genitor alegou que a mãe de seu filho havia impedido o convívio entre ele e a criança. Os dois ficaram mais de dois anos sem contato. Além disso, ele afirmou que a genitora tentava destruir a figura paterna perante o filho.

Ao analisar o caso, o juiz ressaltou que o processo está em tramitação desde 2017 e conta com um volume de 1.300 páginas. O magistrado observou que o juízo havia tentado abordagens consensuais, coercitivas e mandamentais ao longo desse período, mas não obteve sucesso.

Foram várias tentativas realizadas, inclusive por meio de aplicação de multa, majoração da multa, três tentativas de conciliação, visitas mediadas por terceiros de confiança, fixação de encontros por chamadas de vídeo e mandados de constatação para cumprimento por Oficial de Justiça.

Diante disso, o juiz apontou que, embora a genitora reconheça a importância do contato entre pai e filho, suas ações ao longo do processo indicam uma postura contrária à concretização desse convívio. Ele ressaltou que, mesmo após várias medidas menos gravosas, o genitor continuou sendo desrespeitado, com a adição recente da rejeição do menor ao contato com o pai, sinalizando a ocorrência de alienação parental, conforme indicado por estudos técnicos.

Segundo o juiz, a mãe não demonstrou, durante o processo, disposição de fazer valer o direito de visitas do genitor, motivo pelo qual não se pode pressupor que no futuro fará diferente, o que inviabiliza qualquer medida contemporizadora. “Não há qualquer fato moral e financeiro que impeça o genitor de ter o menor em sua companhia, segundo os estudos técnicos realizados”, acrescentou.

“Sabe-se que a alienação parental fere frontalmente direito fundamental da criança de conviver com sua família de forma saudável, como bem observa-se do que consta no art. 3º da Lei 12.318/2010, devendo este juízo fornecer meios hábeis para o exercício do direito com relação ao genitor prejudicado na presente relação, neste caso, o exequente. A medida aqui determinada visa simplesmente a fazer valer o direito de convivência entre o genitor e o menor, como medida sub-rogatória da vontade da genitora”, diz um trecho da decisão.

Sendo assim, foi declarada a prática de alienação parental perpetrada pela genitora e a guarda da criança foi revertida ao pai.

Fonte: IBDFAM

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