Categoria: Notícia

Pai desempregado precisa pagar pensão alimentícia?

Frases como “não tenho renda fixa”, “só faço bico”, “estou desempregado no momento” são frequentes quando as mães exigem o auxílio — e a obrigação — do pai com alimentos. 

Mediante a uma separação de casais que possuem um filho menor, há certas obrigações que ambas as partes devem seguir. Em resumo, nos casos mais comuns, geralmente a mãe fica com a guarda da criança e o pai fica responsável pelo pagamento de uma pensão alimentícia. 

De acordo com a legislação brasileira, não é permitido o não pagamento da pensão em casos de desemprego. Até porque o valor devido tem caráter alimentício, de modo que as necessidades da criança devem ser prioridade independente da situação. 

Em alguns casos, podem ocorrer decisões judiciais que permitem a redução do valor concedido na pensão. Sendo assim, caso o pai comprove na justiça que não possui mais condições de pagar a quantia até então combinada, o juiz pode determinar um valor menor para o pagamento de pensão. Esse procedimento é amparado pela Lei de Alimentos nº 5.478/68 bem como no Código Civil Brasileiro. 

No entanto, caso o novo valor combinado não seja suficiente para atender as necessidades do menor, a mãe pode solicitar uma ação de complementação, na qual pede-se aos avós, o complemento da pensão. Para a fixação do valor, deve-se levar em conta o trinômio, ou seja, a necessidade do alimentando, a possibilidade financeira do alimentante e a proporcionalidade. 

Para cobrar a pensão alimentícia em atraso, a mãe poderá, por meio de um advogado (a), entrar com a ação de cumprimento de sentença solicitando a expropriação dos bens do devedor para o pagamento da pensão ou a prisão.

Vale reforçar que mesmo desempregado o pagador de alimentos jamais será exonerado de cumprir as obrigações alimentares para com seu filho alegando o desemprego. Então não tenha medo, exija o direito do seu filho!

Fonte: CONJUR

TJ/SP decide que empréstimo com seguro prestamista é venda casada

Para magistrado, o consumidor não teve assegurada a liberdade de contratação e escolha da empresa de sua preferência.

A 17ª câmara de Direito Privado do TJ/SP declarou abusividade de contratação de seguro como condição para liberação de empréstimo e determinou que banco devolva os valores cobrados. Para o colegiado, trata-se de venda casada, em que o consumidor não teve assegurada a liberdade de contratação e escolha da empresa de sua preferência para a celebração do pacto acessório.

A mulher alegou na ação que celebrou cinco contratos de empréstimo com banco, sendo inserida, em cada um deles, a contratação de seguro prestamista como condição para liberação dos valores. Para ela, se trata de venda casada, devendo ser declarada a nulidade das cobranças referentes ao seguro, com restituição do indébito em dobro.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação revisional de contrato.

Ao analisar recurso, o relator, Souza Lopes, considerou se tratar de venda casada, tendo em vista que a pactuação se deu com seguradora do mesmo grupo, não havendo provas de que o consumidor teve assegurada a liberdade de contratação e escolha da empresa de sua preferência para a celebração do pacto acessório.

“Valendo frisar que este ônus não pode ser imputado à autora ante a sua impossibilidade de produzir prova de fato negativo. Desta feita, de rigor o reconhecimento de abusividade das cobranças relativas ao seguro.”

Assim, deu parcial provimento ao recurso para julgar a ação parcialmente procedente, declarando-se a abusividade da contratação do seguro, determinando-se a devolução simples dos valores cobrados indevidamente e efetivamente pagos, corrigidos monetariamente desde a data do desembolso e acrescidos de juros de mora.

Fonte: MIGALHAS

STJ: contrato de união estável com separação total de bens sem registro público não produz efeitos perante terceiros

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ concluiu que a união estável não produz efeitos perante terceiros quando não há registro público. Com base neste entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso especial em que uma mulher contestou a penhora de móveis e eletrodomésticos, que seriam apenas dela, para o pagamento de uma dívida de seu companheiro.

Para o STJ, o contrato particular de união estável com separação total de bens não impede a penhora de patrimônio de um dos conviventes para o pagamento de dívida do outro, pois tem efeito somente entre as partes.

A mulher alegou que firmou o contrato de união estável com separação total de bens com o devedor antes de comprar os itens. Conforme consta nos autos, o contrato foi celebrado quatro anos antes do deferimento da penhora, mas o registro público foi realizado somente um mês antes da efetivação da constrição.

As instâncias ordinárias consideraram que os efeitos do registro público da união estável não retroagiriam à data em que houve o reconhecimento de firma no contrato. Resguardaram, porém, o direito da embargante à metade da quantia resultante do leilão dos bens.

Efeitos futuros

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, destacou que a discussão não era exatamente sobre a irretroatividade dos efeitos do registro da separação total de bens pactuada entre os conviventes, mas a abrangência dos efeitos produzidos pelo contrato particular e por seu posterior registro.

Segundo a ministra, o artigo 1.725 do Código Civil estabeleceu que a existência de contrato escrito é o único requisito legal para que haja a fixação ou a modificação do regime de bens aplicável à união estável, sempre com efeitos futuros.

A relatora pontuou que o instrumento particular terá eficácia e vinculará as partes, independentemente de publicidade e registro, sendo relevante para definir questões internas da união estável, porém, “é verdadeiramente incapaz de projetar efeitos para fora da relação jurídica mantida pelos conviventes, em especial em relação a terceiros porventura credores de um deles”.

Nancy Andrighi concluiu que o requerimento e o deferimento da penhora ocorreram antes do registro do contrato com cláusula de separação total de bens, que somente foi feito um mês antes da efetiva penhora dos eletrodomésticos – indicando que o registro foi uma tentativa de excluir da constrição que seria realizada os bens supostamente exclusivos da companheira.

Para a ministra, o fato de a penhora ter sido efetivada só após o registro público da união estável é irrelevante, pois, quando a medida foi deferida, o contrato particular celebrado entre a recorrente e o devedor era de ciência exclusiva dos dois, não projetando efeitos externos.

REsp 1.988.228.

Informalidade

O advogado Euclides de Oliveira, conselheiro da seção São Paulo do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM-SP explica que, por ser informal e prescindir de contratação escrita, a união estável distancia-se das exigências típicas do casamento.

“Neste, a solenidade é de rigor, pela exigência do papel passado, tanto na celebração quanto na estipulação do regime patrimonial entre os cônjuges. Na união estável predomina a informalidade, o ajuste liberto de papel, o que traz alguma insegurança e dificuldades para os conviventes em determinadas situações”, afirma.

O especialista pondera que, no recurso em exame, a controvérsia gira em torno do regime de bens aplicável, que era o da separação de bens, mas prevaleceu o regime da comunhão parcial para submissão à penhora em execução, exatamente por falta de registro do contrato e de sua ineficácia em relação ao credor.

“Com precisão, entendeu a turma julgadora que o recurso, com origem em embargos de terceiro movidos pela titular do bem penhorado, era ineficaz porque  o contrato particular de mudança do regime de bens teve tardio registro, quando já havia sido determinada a penhora do bem titulado em nome da mulher embargante”, comenta Euclides.

Efeitos prospectivos

A decisão, acrescenta o advogado, embora não se refira propriamente à irretroatividade da alteração do regime de bens, prevê que os efeitos dessa alteração são somente “prospectivos” e sua oponibilidade em relação a direitos de outrem exige a publicidade inerente ao registro. “Não se especifica a forma desse registro, mas é admissível que se faça no cartório de títulos e documentos, como também no registro civil e no registro imobiliário da situação do bem a ser resguardado.”

“Foram citadas em suporte ao julgado as lições dos eminentes autores e dirigentes do IBDFAM, Flávio Tartuce e  Rolf Madaleno, ressaltando a necessidade de publicização do regime de bens, via registro, a fim de resguardar os direitos de terceiros que não tiveram ciência da contratação feita na união estável”, pontua.

Segundo Euclides, é o que também acontece na alteração do regime de bens no casamento, com previsão no artigo 1.639, § 2º, do Código Civil, que depende de processo para autorização judicial, com expressa ressalva dos direitos de terceiros.

“A interpretação firmada no acórdão do STJ  tem pontos de convergência com os casos de fraude à execução previstos no artigo 792 do Código de Processo Civil. O objetivo é o mesmo: evitar danos a terceiros interessados”, destaca o especialista.

O advogado ressalta a importância do julgado na planificação jurisprudencial dos direitos patrimoniais entre companheiros, “que se viram faceados aos dos cônjuges desde a histórica decisão do Supremo Tribunal Federal – STF no RE 878.694-MG, que julgou inconstitucional o art. 1.790 do Código Civil, mandando aplicar a uns e outros, seja qual for a modalidade da entidade familiar, iguais ditames tanto na esfera do direito das sucessões como na órbita do direito de família. E por que não, também, na eleição dos regimes de bens e dos seus efeitos jurídicos em face de terceiros, seja qual for a espécie de entidade familiar?”

Fonte: IBDFAM

STJ mantém exumação dos restos mortais em ação de paternidade

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ negou provimento ao recurso em mandado de segurança ajuizado contra a determinação de exumação dos restos mortais de um senador nos autos de uma ação de paternidade.

A ação foi ajuizada em 2006 pelo suposto filho. Segundo ele, o homem teria mantido uma relação extraconjugal com sua mãe, no passado, em 1974, que pode ter resultado em seu nascimento.

O suposto pai morreu em 1983 e, desde que a ação foi proposta, o autor tem enfrentado resistência por parte dos filhos dele, que se recusam a fornecer material genético. Por conta disso, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios – MPDFT pediu a exumação do cadáver.

A ordem foi conferida pela Segunda Vara de Família do Paranoá. No entanto, um dos filhos do senador impetrou o mandado de segurança alegando que o exame feriria o direito à dignidade humana, que permanece válido mesmo após a morte.

Segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator no STJ, o pretenso filho pode usar de todos os meios legais e moralmente legítimos para descobrir quem é o pai, conforme permite a Lei 8.560/1992 .

Ele acrescenta que, nessas ações, o juiz não deve medir esforços para determinar a produção de provas na busca da verdade real, pois o objetivo é exercer direito personalíssimo, indisponível e imprescritível.

Por conta disso, a Corte editou a Súmula 301, segundo a qual a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz a presunção da paternidade.

Diante disso, a recusa dos filhos do senador, apenas de constituir importante indício, não pode conferir valor absoluto para confirmar a paternidade no caso concreto. Com isso, cabe a exumação do cadáver.

Fonte: IBDFAM

Plano deve custear exame genético para criança com atraso cognitivo

As cláusulas que limitam a responsabilidade da operadora de saúde, em relação a determinados exames e tratamentos, relacionando-as às resoluções editadas pela Agência Nacional de Saúde (ANS) ou qualquer outro critério semelhante, devem ser consideradas abusivas por oferecer restrições excessivas aos direitos do consumidor.

Com base nesse entendimento, a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por unanimidade, a condenação de uma operadora de plano de saúde a custear um exame genético para uma criança com atraso global de desenvolvimento.

De acordo com a família, o exame é necessário para diagnosticar qual anomalia está causando o atraso cognitivo e motor na criança. O plano de saúde negou a cobertura com o argumento de que o exame não está incluído no rol de procedimentos da ANS. Porém, em primeiro e segundo graus, foi determinado que a operadora autorize o procedimento.

Segundo a relatora, desembargadora Ana Maria Baldy, nos termos da legislação consumerista, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, caracterizando-se abusivas aquelas que o coloquem em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade.

“A abusividade, na espécie, consistiu em impedir que a parte apelada tivesse acesso ao exame mais moderno disponível no momento para investigação de possível deficiência intelectual, autismo ou anomalias congênitas, de causa desconhecida, o que permitirá identificar as alterações genéticas e fornecer um diagnóstico mais assertivo, e a autora poderá receber o cuidado mais adequado para o seu caso”, afirmou.

A magistrada também pontuou que o contrato deve se ajustar aos avanços da medicina, cabendo ao profissional da área a indicação do exame ou tratamento adequado ao seu paciente, não se admitindo interferência da seguradora para esse fim, sob pena de violar o próprio objeto contratado, isto é, a proteção da vida e da saúde do segurado.

“A Lei 14.454, de 21 de setembro de 2022, alterou a Lei 9.656/98, estabelecendo critérios que permitem a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar editados pela ANS”, acrescentou Baldy.

Conforme a relatora, o contrato de plano de saúde é por adesão, em que não é assegurada ao aderente, parte mais fraca, a discussão de suas cláusulas: “Assim, tais cláusulas devem ser interpretadas a favor da benefeciária aderente, para se evitar tratamento exageradamente desfavorável. E nem se diga que o acolhimento da pretensão inicial afrontaria o princípio contratual do pacta sunt servanda.”

Dessa forma, explicou Baldy, a exclusão do custeio do exame somente poderia ser acolhida se houvesse manifesto descompasso entre a possível doença verificada na criança e o atendimento proposto, o que não é o caso dos autos. Assim, ela considerou ilegal a negativa genérica de ausência de cobertura. “É abusiva a recusa realizada pela apelante, de sorte que o plano de saúde deverá custear o exame prescrito.”

Fonte: CONJUR

TJSP reconhece vínculo genético “post mortem” entre irmãos

A Segunda Vara de Família e Sucessões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP foi palco de uma decisão atípica para a Justiça brasileira. Uma pessoa entrou com um pedido e teve reconhecido o vínculo genético post mortem com seu irmão já falecido.

De acordo com a sentença, o requerente moveu a ação por acreditar que seria irmão biológico do falecido, embora ambos não possuíssem, no registro de nascimento, o reconhecimento de parentalidade materna e paterna.

A relação entre os dois começou na infância, quando foram encaminhados para uma instituição de acolhimento infantil. Apesar da falta de vestígios documentais que provassem a filiação, o requerente afirmou que sempre sentiu o vínculo de irmandade com o então suposto irmão biológico pelo fato de terem sido encaminhados juntos à instituição.

Aos oito anos, o requerente foi acolhido por uma família, enquanto o irmão não foi adotado. Após anos separados, os dois retomaram contato por meio de uma pessoa que trabalhou na instituição infantil.

No dia do falecimento do irmão, o requerente, após ser avisado por uma amiga, viajou até a cidade onde ele morava e tomou as providências para a realização do sepultamento. Além disso, foi requerida a produção antecipada de prova por meio da exumação do corpo para coleta de material genético e realização da perícia de DNA.

Relação socioafetiva

“A perícia comprovou o vínculo genético e a parentalidade também ficou provada por meio de outros documentos que demonstram a relação entre os dois. A sentença, portanto, vem declarar que os dois são irmãos biológicos e, assim, o juiz determinou que fosse acrescido na certidão de óbito essa informação sobre o irmão que faleceu”, explica o defensor público Paulo Fernando de Andrade Giostri, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, que atuou no caso.

Segundo os autos, por meio da coleta de provas testemunhais, ficou comprovada a existência de um vínculo colateral socioafetivo. No entanto, a prova técnica, com exame de material genético, comprovou que os dois eram irmãos biológicos.

“O juízo que atuou neste caso é de extrema qualidade nas decisões e foi muito feliz ao sentenciar a partir de tudo o que ouviu e viu no processo, até mesmo o empenho da Defensoria Pública para chegar na declaração do vínculo parental”, afirma Paulo Fernando de Andrade Giostri.

Propósito nobre

Ele destaca que o requerente entrou com o pedido imbuído de propósito nobre, de se ver reconhecido como irmão do falecido.

“Não há, por exemplo, uma motivação econômica e financeira. No aspecto patrimonial, o irmão que morreu não deixou patrimônio. Trata-se, no entanto, de uma relação de amor, um vínculo afetivo que, na realidade, comprovou-se também ter um vínculo genético”, comenta.

O defensor público explica que, como o caso transitou em julgado e, portanto, não teve recurso, ele não passou a ser jurisprudência. No entanto, ele serve para “sedimentar a possibilidade de que existe a via judicial para se buscar em casos especialíssimos como esse”.

Fonte: IBDFAM

Justiça do Rio reconhece paternidade socioafetiva em caso de adoção unilateral

No Rio de Janeiro, um homem conseguiu na Justiça a adoção unilateral do filho biológico da esposa. A decisão do Juizado da Infância e Juventude e do Idoso da Comarca de Volta Redonda reconheceu a socioafetividade da relação.

De acordo com os autos do processo, o homem entrou com um requerimento para conseguir a biparentalidade do filho biológico de sua esposa. A criança já era nascida quando o casal iniciou o relacionamento, em 2012. O casamento ocorreu em 2013.

Desde o início, criou-se uma relação de afeto entre o pai socioafetivo e a criança. Em 2014, a família cresceu e o menino ganhou uma irmã.

Ainda conforme os autos, o genitor biológico nunca participou de forma efetiva da vida da criança. Os laços foram completamente rompidos em 2013, quando o homem desapareceu.

Sendo assim, o Ministério Público esclareceu que não houve motivações para renovação de ofícios com fim de localizar o genitor, réu da ação. Também destaca-se que foram esgotadas as tentativas de localização.

A Justiça concluiu que a adoção pleiteada era o ideal para que prevaleça o interesse e bem-estar da criança, bem como uma medida de afastar o risco social e pessoal ou de ameaça de lesão aos direitos aos quais ele esteja sujeito.

O garoto também sonhava com a possibilidade de ter, em seu registro, o sobrenome do pai socioafetivo, assim como os demais membros de sua família. Assim, foi ajuizado um processo para a alteração do registro civil.

Bem-estar da criança

“A sentença atendeu ao melhor interesse da criança nos termos da norma Constitucional vigente. O Artigo 227 da Constituição Federal c/c o Artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente determinam que em qualquer situação em que haja conflito de interesses, deve ser privilegiado a prioridade do melhor interesse da criança e/ou adolescente”, explica a Vivian Morais Hermes, advogada do caso e membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM.

“Por se tratar de adoção unilateral, a consequência lógica seria a substituição da anotação da filiação no Registro de Nascimento, excluindo assim, o pai biológico e os avós paternos ali já existentes. Além disso, ocorreu a modificação do nome da criança, que teve também o acréscimo do sobrenome do pai socioafetivo. Ocorre que, ficou comprovado no curso do processo, ao longo dos 8 anos de tramitação, que a criança não possuía referência paterna com o pai biológico”, ela acrescenta.

Para Vivian Morais Hermes, o caso representa uma evolução do Judiciário na avaliação de questões em que o afeto se determina como um verdadeiro valor jurídico, que deve ser amparado como forma de permitir às famílias e suas novas formatações o efetivo direito à felicidade.

Ela ressalta que a afetividade evidenciada no processo é fruto da relação que realmente era vivenciada entre os envolvidos. “Para que haja o reconhecimento da socioafetividade, essa deve ser praticada na proporção do exercício dos deveres parentais, ou seja, é o amor evidenciado por meio do cuidado, carinho, amparo e responsabilidade.”

“Aquele pai era o sujeito que figura como o porto seguro e como a bússola daquela criança, com compromisso na sua formação como cidadão. Portanto, deve haver a plena consciência das responsabilidades que o reconhecimento e inclusão daquela filiação representará na vida de todos os envolvidos”, conclui a especialista.

Fonte: site IBDFAM

STJ torna possível partilha de direitos possessórios sobre imóveis não escriturados

Uma decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ tornou possível a inclusão de direitos possessórios sobre imóveis não escriturados na partilha de bens. O recurso especial foi ajuizado por herdeiros de um homem falecido que buscavam partilhar direitos sobre 92 hectares de terras em Teófilo Otoni, no interior de Minas Gerais.

O STJ entende que, embora a escrituração e o registro sejam obrigatórios, como prevê a Lei de Registros Públicos, o conjunto de bens que uma pessoa acumula em vida não é composto somente de propriedades formalmente constituídas. A relatora do caso é a ministra Nancy Andrighi.

Ela observa que a falta de regularização pode decorrer de má-fé, com objetivo de sonegar tributos ou ocultar bens, mas também há outros motivos. Um deles, segundo a ministra, é a dificuldade que o Poder Público tem de formalizar propriedades em determinadas áreas rurais ou urbanas.

“Diante desse cenário, a melhor solução para a questão controvertida está em admitir a possibilidade de partilha de direitos possessórios, quando ausente a má-fé dos possuidores, resolvendo, em caráter particular e imediatamente, a questão que diz respeito somente à sucessão, relegando a um segundo e oportuno momento as eventuais discussões acerca da regularidade e da formalização da propriedade sobre o bem imóvel”, afirma a relatora.

Inventário trata da transferência de herança

Para Sirlei Martins da Costa, juíza titular da 1ª Vara de Família da Comarca de Goiânia e vice-presidente da Comissão de Magistrado do IBDFAM-GO, a decisão corrobora com a ideia de que o inventário se trata da transferência da herança.

“A herança é o acervo de bens, direitos e obrigações, logo não há motivo para se excluir bens ao argumento de que o falecido não era proprietário. Posse também tem valor econômico, logo nada impede que seja inventariada”, ela explica.

No que tange ao Direito das Sucessões, a juíza avalia que o caso “firma entendimento sobre ponto que já deveria ser muito tranquilo”. “Talvez a confusão existisse pela não compreensão dos institutos referentes ao direito real e pessoal. A decisão reforça a importância de considerar ambas como integrantes da herança.”

Além disso, Sirlei Martins da Costa pontua que casos como esse têm um profundo impacto na vida familiar da parte interessada. “A exclusão de bens ou direitos do acervo patrimonial de forma inadequada gera grande insatisfação e, por consequência, conflito familiar, logo a correta aplicação da norma no inventário é importante fator preventivo de conflitos familiares”, afirma.

Fonte: site IBDFAM

Inalienabilidade temporária exclui imóvel da partilha se houver separação

Para a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o imóvel com cláusula de inalienabilidade temporária não entra na partilha de bens do divórcio de um casal que se separou de fato durante o prazo restritivo, sendo indiferente se a sentença de divórcio foi proferida após esse período. 

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso de uma mulher que pretendia incluir na partilha do divórcio o imóvel no qual residia com o ex-marido. O bem foi doado a ele em 2006, com registro em cartório em 2009, mas com expressa proibição de permuta, cessão, aluguel, venda ou qualquer outra forma de repasse pelo prazo de dez anos.

Ao STJ, a recorrente alegou que, quando a sentença de divórcio foi proferida, em setembro de 2016, o prazo de dez anos da cláusula de inalienabilidade já havia transcorrido, e o imóvel tinha passado a integrar o patrimônio comum do casal.

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que o artigo 1.668 do Código Civil prevê os casos de bens que são considerados particulares mesmo no regime da comunhão universal; no inciso I, exclui da comunhão os “bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar”.

Segundo o relator, nessa hipótese, o donatário não pode praticar nenhum ato de disposição pelo qual o bem passe à titularidade de outra pessoa, “e é exatamente em decorrência dessa mutilação ao direito de propriedade (perda do poder de dispor) que o bem doado gravado com cláusula de inalienabilidade configura um bem particular do donatário e não integra o patrimônio partilhável no regime da comunhão universal de bens”.

Esse entendimento, ressaltou, foi cristalizado na Súmula 49 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “a cláusula de inalienabilidade inclui a incomunicabilidade dos bens”.

No caso em análise, o ministro verificou que o casamento ocorreu em 20 de maio de 2012, sob o regime de comunhão universal, e que o casal está separado desde março de 2013, sem possibilidade de reconciliação.

Bellizze lembrou ainda que a extinção do vínculo conjugal se dá pela invalidade do casamento, pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio, de modo que, a partir desses marcos, não mais persistem os efeitos do matrimônio. Além disso, observou, no caso de separação de fato (hipótese informal de dissolução da sociedade conjugal), também incide, por analogia, a regra da separação judicial ou extrajudicial prevista no artigo 1.576 do Código Civil, que tem como um dos seus efeitos o fim da eficácia do regime de bens.

De acordo com o relator, o STJ entende que os bens adquiridos durante a separação de fato não são partilháveis com a decretação do divórcio.

“Considerar como termo final do regime de bens a data da sentença de divórcio poderia gerar situações inusitadas e injustas, já que, durante o lapso temporal compreendido entre o fim da sociedade conjugal e a sentença de divórcio, um dos cônjuges poderia adquirir outros bens com recursos próprios ou até mesmo com o esforço comum de um novo companheiro (haja vista o fim do dever de fidelidade e a possibilidade de constituição de união estável), mas que seriam incluídos na partilha de bens do relacionamento extinto”, disse.

Na hipótese dos autos, o ministro apontou que a separação de fato ocorreu quando ainda vigorava a cláusula de inalienabilidade e, consequentemente, o imóvel doado não integrava o patrimônio do casal, devendo, portanto, ser reconhecida a sua incomunicabilidade. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Fonte: site CONJUR

Bebê de quatro meses deve ficar com família substituta, decide STJ

O melhor interesse da criança prevalece sobre o recolhimento institucional sem justificativa específica. Assim, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que uma bebê de quatro meses de idade poderá permanecer com sua família substituta, até a decisão definitiva em uma ação sobre a regulamentação de guarda.

A família que pede a guarda da criança esclareceu que conhece a mãe da bebê e que ela a entregou, de forma espontânea, pois não teria condições de criá-la e não sabe quem é o pai. O casal de guardiões informou que têm capacidade financeira e vínculo afetivo com a criança, e mantêm contato com a mãe biológica, que está a par de todo o seu desenvolvimento.

O Ministério Público alegou que o caso burlaria o Cadastro Nacional de Adoção. Por isso, ajuizou ação buscando o afastamento do convívio familiar e o acolhimento institucional. Em primeiro grau, foi concedida liminar para busca e apreensão da menor, mais tarde mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

O relator do caso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que sua decisão visa a proteção infantil em meio à crise de Covid-19 — pois, em uma casa de abrigo, a bebê teria maior risco de contaminação.

De acordo com Sanseverino, a mera suspeita de ilegalidade quanto ao cadastro de adoção, sem levar em consideração outros fatores, seria insuficiente para justificar a transferência da bebê a um abrigo institucional. 

Ele ainda ressaltou que o casal tem cuidado bem da menor e criado um ambiente familiar saudável. Assim, apesar de não inscritos no Cadastro Nacional de Adoção, eles estariam aptos a cuidar, proteger e auxiliar no desenvolvimento da criança.

“No cenário retratado pelos autos, portanto, de ausência de perigo de violência física ou psicológica, de estabelecimento de vínculos afetivos e de aptidão dos guardiões para cuidar e proteger a criança, não se mostrava prudente e condizente com os seus superiores interesses a determinação de acolhimento”, afirmou.

O processo corre em segredo de Justiça.

Fonte: site CONJUR