Categoria: Notícia

Brasil tem número recorde de divórcios em 2021 com 80 mil separações

O Colégio Notarial do Brasil — entidade que representa 8.580 cartórios de notas do país — divulgou levantamento que aponta que 2021 foi o ano com o maior número de divórcios do país desde o início da série histórica, em 2007.

Foram registradas 80.573 separações em 2021. O número superou o recorde anterior que havia sido batido em 2020, com 77.509 divórcios. O crescimento foi de 4%, enquanto a população brasileira vem aumentando a um ritmo bem menor, de 0,7% ano a ano.

Uma das possíveis explicações é a simplificação do processo de separação instaurado durante a crise sanitária provocada pela Covid-19 e o isolamento social que teriam potencializado os conflitos entre casais. Lançado em abril de 2020, a plataforma e-Notariado permite que as separações pudessem ser oficializadas virtualmente. O processo é realizado por videochamada e conduzido por um tabelião.

O Distrito Federal foi a unidade da federação que teve o maior aumento de divórcios em 2021, em comparação ao ano anterior com um número 40% maior. Foram de 1.854 em 2020 para 2.583 em 2021. Em seguida estiveram os estados do Amapá (33%), Acre (27%), Pernambuco (26%) e Roraima (19%).

O estado que registrou o maior número de separações foi São Paulo com 17.701 divórcios. Em seguida aparecem Paraná (9.501), Minas Gerais (8.025), Rio Grande do Sul (6.343) e Rio de Janeiro (6.039). O menor número de divórcios ficou com o Amapá que registrou apenas 100 separações em 2021.

Fonte: site CONJUR

Trisal pretende acionar Justiça de São Paulo para filho recém-nascido ter nome do pai e das duas mães no registro civil

Um bebê, filho de um trisal de Bragança Paulista, no interior de São Paulo, nasceu no último sábado (16). A família pretende buscar a Justiça para manter o registro da criança com o nome do pai e das duas mães na certidão de nascimento. As informações foram divulgadas pelo portal G1 no último fim de semana.

Para realizar o sonho parental, o trisal recorreu à fertilização in vitro. Um homem e uma mulher já eram casados há 15 anos e tinham dois filhos quando se apaixonaram por outra mulher. Ele já havia feito a cirurgia que o impedia de ter filhos biológicos, por isso decidiram pela reprodução assistida.

A união entre os três existe há três anos e meio. Nas redes sociais, eles mantêm o perfil Trisal Amor ao Cubo, no Instagram, em que compartilham a rotina e falam sobre o poliamor a mais de 40 mil internautas. Desde o nascimento do primeiro filho do trisal, eles ganharam mais de 2 mil seguidores na rede social.

“De todas as vivências, de todas as experiências, de todos os aprendizados, conclui-se que realizar um sonho nunca perde o seu sabor! Não podia ser diferente agora! Chegou nosso filho amado, irmão esperado e criança que só pela existência prova o quanto é possível viver em uma família que mesmo fora dos padrões tem muito amor e respeito”, diz uma das publicações.

A Justiça brasileira permite a multiparentalidade, registro de crianças com mais de um pai ou mais de uma mãe. No entanto, o procedimento depende de um processo judicial, com avaliação do juiz e dos psicólogos, com reconhecimento de laços socioafetivos entre os pretendentes ao reconhecimento da parentalidade e a criança. Não há legislação a respeito.

Multiconjugalidade e multiparentalidade

Para o advogado Marcos Alves da Silva, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, o caso expõe uma contradição existente na Justiça brasileira. Se, por um lado, admite-se a multiparentalidade, por outro, não são reconhecidos os direitos decorrentes da multiconjugalidade, ou seja, do poliamor. “Aqui, reconhece-se uma família pela metade, afinal, é perceptível a existência de uma conjugalidade e é dela que surge uma parentalidade múltipla”, comenta o especialista.

“Em certos temas, o Supremo Tribunal Federal – STF avançou muito, foi progressista, revolucionário e contemplou muitos direitos, seguindo o princípio da pluralidade das entidades familiares, consagrado pelo caput do artigo 226 da Constituição. Foi o caso do reconhecimento da multiparentalidade, em 2016. Por outro lado, há uma outra compreensão na ordem da conjugalidade”, destaca Marcos.

Em 2020, a Corte julgou negativamente os direitos das famílias simultâneas, não admitindo a possibilidade de reconhecimento de direitos nem às uniões estáveis paralelas nem à união estável paralela ao casamento, em homenagem ao princípio da monogamia. Na época, a decisão dividiu opiniões entre especialistas no Direito das Famílias.

“Nesse tema, o Supremo andou em direção contrária àquilo que é uma tendência contemporânea da compreensão da família, inscrita nos princípios constitucionais. A jurisprudência nega a existência dessas famílias poliafetivas no campo da conjugalidade, não as reconhecendo juridicamente, como se não merecessem qualquer tutela jurisdicional”, critica o advogado.

CNJ também proíbe registro de uniões poliafetivas

Em 2018, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ decidiu pela proibição do registro de escrituras públicas de uniões poliafetivas. Intimado a apresentar as manifestações necessárias sobre o tema, o IBDFAM se posicionou na época pela improcedência do pedido de providências, em defesa das famílias poliafetivas.

“Obstar o reconhecimento jurídico das uniões poliafetivas afrontaria os princípios da liberdade, igualdade, não intervenção estatal na vida privada, não hierarquização das formas constituídas de família e pluralidade das formas constituídas de família”, diz um trecho da manifestação do IBDFAM apresentada ao CNJ há quatro anos.

Para Marcos Alves da Silva, falta proteção às famílias formadas pelo poliamor. “Ainda há uma discriminação daquelas famílias que não se conformam pela maneira tradicional das uniões monogâmicas. Não cabe ao Estado estabelecer um standard daquilo que é ou não é família. Essa questão está no campo da subjetividade.”

“O preconceito é o que gera esse entendimento equivocado. O que se tem feito são julgamentos com base no preconceito, e não em uma interpretação conforme a Constituição, porque está presa pela superação de todas as diferenças e discriminações”, acrescenta o especialista.

Caso pode chegar às instâncias superiores

O Provimento 63/2017 do CNJ, que permitia o registro feito em qualquer idade, diretamente em cartório, foi alterado pelo Provimento 83/2019, que permite essa situação somente quando o filho da multiparentalidade tem mais de 12 anos, idade a partir da qual o procedimento poderá ser feito, independentemente da intervenção estatal.

Assim, no caso em tela, só será possível o registro da criança recém-nascida em nome de um pai e duas mães mediante sentença judicial, autorizando e reconhecendo a multiparentalidade na realidade fática. Segundo Marcos Alves da Silva, não há como prever de que forma a Justiça de São Paulo vai recepcionar o caso da família poliafetiva.

“Caso o magistrado tenha a compreensão da família a partir dos valores constitucionais e da leitura da Constituição feita hoje pelo Supremo em relação à multiparentalidade, parece-me que não há dúvida nenhuma de que o caso poderá ser resolvido em primeiro grau. Ainda assim, pode haver recurso do Ministério Público, que, necessariamente, vai intervir no feito, podendo levar o caso às instâncias superiores.”

O advogado conclui: “A conjugalidade múltipla, expressa no poliamor, encontra respaldo jurídico nos princípios da liberdade, da pluralidade das entidades familiares, da laicidade do Estado. E o Direito se faz com conquistas. Todo direito que se firmou nasceu da luta para a superação de discriminações. Creio que essa luta continua em relação ao Direito de Família”.

Fonte: site IBDFAM

Divórcio consensual é decretado e plano de partilha é homologado com um dos cônjuges interditado

A Justiça do Distrito Federal decretou um divórcio consensual em que um dos cônjuges está interditado. O homem tem esquizofrenia e coube à filha do casal, segundo decisão judicial anterior, representá-lo em todos os atos da vida civil. A sentença é da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.

Os autores eram casados pelo regime da comunhão parcial de bens desde 1971. Da união, nasceram seis filhos, todos maiores e capazes. Na ação de divórcio, em que o homem foi representado pela filha, judicialmente designada como sua curadora, os requerentes também pretendiam a partilha dos bens listados na petição inicial.

O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios – MPDFT discordou do rito da ação. Segundo o parquet, dada a incapacidade de um dos cônjuges, não seria possível a homologação do acordo assinado pela curadora, uma vez que a ação de divórcio teria caráter personalíssimo. Tal entendimento não foi acolhido pela magistrada responsável pelo caso.

A juíza Ana Maria Gonçalves Louzada pontuou que a Emenda Constitucional 66/2010, concebida pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, conferiu nova redação ao artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, extinguindo os requisitos anteriormente previstos para dissolução do vínculo do casamento, privilegiando o desejo de uma das partes para o fim da união.

“No caso presente, as partes não possuem o interesse na manutenção do relacionamento, motivo pelo qual estão presentes os pressupostos necessários para a decretação do divórcio”, entendeu a magistrada. “Por fim, deixo de apreciar o pedido de autorização para alienação de imóvel pertencente ao divorciando incapaz, tendo que tal pleito deve ser deduzido em ação própria.”

Sentença deve transitar em julgado em abril

O advogado Guilherme Ribeiro, membro do IBDFAM, atuou no caso. Ele conta que o MPDFT já emitiu parecer no sentido de que não recorrerá da decisão judicial. Assim, a sentença transitará em julgado no início de abril. Além da decretação de divórcio, o plano de partilha também foi homologado.

“Em primeiro lugar, entendo que a decisão foi correta, ainda mais porque atendeu aos interesses de todo o núcleo familiar. No caso concreto, em que pese a incapacidade de um dos cônjuges, os requerentes, à época da propositura da ação, estavam separados de fato já há um bom tempo, bem antes de a interdição ter sido decretada judicialmente”, ressalta Guilherme.

O fato de a curadora ser filha de ambos os requerentes comprova a ausência de litigiosidade a justificar uma eventual ação de divórcio litigioso, segundo o advogado. “Presume-se, também, que, em razão dos laços estreitos tanto com a mãe quanto com o pai, ela tenha interesse de fazer o melhor negócio em prol não apenas do curatelado, mas em benefício de todo o núcleo familiar.”

Via consensual

A opção pela via consensual também teve como parâmetro aspectos financeiros, segundo Guilherme Ribeiro. “Caso fosse ajuizada ação de divórcio litigioso, ante a incapacidade de um dos cônjuges e a suposta impossibilidade de a curadora assinar os termos de acordo – teses defendidas pelo MP –, muito possivelmente seria necessária a contratação de novos advogados, tanto para representar os interesses da mãe quanto para os do cônjuge incapaz – um no polo ativo e outro no polo passivo.”

“Como é bastante perceptível, os custos para o núcleo familiar seriam mais elevados. Por que não, diante das particularidades acima narradas, optar pela via consensual? Foi exatamente com base nesses argumentos que escolhemos a via consensual.”

Ele pontua: “Com base nos princípios da liberdade de auto-organização familiar e preservação dos laços de solidariedade entre os requerentes, com vistas à pacificação dos conflitos sociais, o juízo decidiu decretar o divórcio, sem que fosse necessário o ajuizamento de ação pela via litigiosa. Ainda, o Estado deve sempre estimular a solução consensual dos conflitos, nos termos do artigo 3°, § 2°, do Código de Processo Civil – CPC, o que foi observado pelo juízo no caso em análise”.

Fonte: site IBDFAM

STJ julga possibilidade de reconhecimento de parentesco socioafetivo “post mortem”

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ vai definir se é possível o reconhecimento do parentesco socioafetivo post mortem entre “irmãos de criação”. O caso concreto trata-se de irmãos e uma mulher já falecida, criada pelos pais deles, que também já morreram. O julgamento está suspenso após pedido de vista do relator, ministro Marco Buzzi.

O pedido dos autores foi negado em primeiro e segundo grau, com o entendimento de que a “irmã de criação” e os pais não buscaram tal reconhecimento em vida. Para o Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP, a parentalidade socioafetiva “não pode servir unicamente para atribuir direitos sucessórios aos autores”.

O relator no STJ, ministro Marco Buzzi, já havia votado para dar provimento ao recurso dos irmãos. No entanto, na retomada do julgamento na terça-feira (15), sinalizou que pode reajustar o seu voto e, por isso, pediu vista. Já votou o ministro Raul Araújo, para quem não é possível o reconhecimento do parentesco.

Segundo Araújo, a lei civil estabelece que a existência do parentesco colateral exige, necessariamente, o ascendente comum. Pontuou que não há prévio reconhecimento de filiação socioafetiva entre a falecida e os supostos pais, também falecidos, seguindo o mesmo entendimento das instâncias ordinárias.

O ministro divergiu do voto inicial do relator, negando provimento ao recurso. “Ainda que se tenha como possível, em abstrato, a pretensão ao reconhecimento de parentesco socioafetivo, este somente se admite a partir da existência da prévia relação entre ‘pai e filho’ e ‘filho e filha’, com base na posse do estado de filho.”

REsp 1.674.372

Tese de fraternidade socioafetiva

A tese de fraternidade socioafetiva foi apresentada pelo advogado Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, em julgamento de 2006. No caso pioneiro, três irmãs que conviveram durante 30 anos com um “irmão de criação” pediam a declaração de socioafetividade e reconhecimento de última vontade testamental.

Rodrigo lembrou do caso em entrevista concedida em 2020: “Ele era solteiro, não tinha descendentes, ascendentes e nem irmãos biológicos. Ao falecer, seus parentes mais próximos moravam fora do país, e só souberam da morte dele muito tempo depois, pois não tinham nenhum vínculo de afeto. Apesar disto, pela regra do Código Civil, eles seriam os herdeiros desse homem, que mal conheciam”.

Em testamento, o homem havia deixado todos os seus bens para as irmãs socioafetivas, mas não chegou a concluir o documento. “Nós, advogados, devemos entrar em cena para defender o justo, ainda que em detrimento da regra rígida e fria da lei. Aliás, esse é o nosso velho dilema: entre o justo e o legal, nem sempre coincidentes, é nossa posição ética ir atrás daquilo que é justo”.

Socioafetividade já está sedimentada na doutrina e jurisprudência

Segundo o advogado Ricardo Calderón, diretor nacional do IBDFAM, a possibilidade de reconhecimento post mortem de irmandade socioafetiva ainda é uma questão nova sob o ponto de vista jurisprudencial. A conclusão dos ministros do STJ deverá ter grande utilidade para a comunidade jurídica, de acordo com o especialista.

“O reconhecimento de vínculo socioafetivo como passível de estabelecer um parentesco já é algo sedimentado na doutrina e na jurisprudência brasileira há mais de três décadas. Os vínculos mais conhecidos e reiterados certamente são os de paternidade, que deram impulso a essa temática. Também se tornaram mais comuns os casos de maternidade socioafetiva. Usualmente, temos as referências doutrinárias e jurisprudenciais mais atrelados aos laços filiais”, comenta Calderón.

Recentemente, decisões que procuram declarar judicialmente outros vínculos socioafetivos, para além da filiação, têm-se tornado recorrentes. Em janeiro, uma mulher teve reconhecida, na Justiça de Minas Gerais, a avosidade socioafetiva estabelecida com neta biológica de seu marido.

“O consolidado reconhecimento da afetividade como um princípio do Direito de Família brasileiro demonstra que, em abstrato, é possível a postulação de outras espécies de vínculos de parentesco lastreados no mesmo elo, como é o caso de uma irmandade socioafetiva. A doutrina especializada já defende isso e percebemos, agora, que os casos vêm chegando com mais frequência aos tribunais.”

Contornos fáticos da situação sub judice

Merece relevo, no caso concreto em análise pelo STJ, os contornos fáticos dessa situação sub judice. “Em tese, parece que não existem óbices jurídicos para um reconhecimento de outros laços parentais para além da filiação, mas é necessário analisar o caso concreto para que se verifique se a dada situação justifica uma declaração judicial dessa magnitude”, destaca Ricardo Calderón.

“O pedido de reconhecimento post mortem é uma peculiaridade que não pode ser ignorada, de acordo com o advogado. Além disso, há um litígio quanto à declaração desse vínculo, o que também precisa ser observado. Por fim, ao que me parece, não há uma demonstração ou prova clara e contundente da relação declarada nos autos entre os supostos irmãos socioafetivos, nem mesmo da filiação socioafetiva desses irmãos com o pais da falecida.”

O advogado acrescenta: “Essas delineações demonstram a importância da prova fática e da existência dos elementos necessários para o reconhecimento dos vínculos socioafetivos. Esse aspecto é central em casos do estilo em Direito de Família. Ao que se noticia, o STJ está se debruçando sobre as provas e elementos fáticos para dar a deliberação final”.

Há uma preocupação para que a pretensão não tenha como objetivo único e exclusivo a questão patrimonial. “A consolidação dos laços socioafetivos, consagrada no Direito brasileiro, não pode ser utilizada de modo abusivo, distorcido ou apenas a conferir direitos patrimoniais indevidos ou descabidos. Esse pano de fundo noticiado nos contornos dessa causa pode também tensionar a decisão para um lado ou outro.”

“Essa discussão também traz essa temática de uma pretensão patrimonial sucessória, um dos escopos da demanda. O interesse patrimonial também será levado em conta pelos julgadores para verificar a adequação ou inadequação do pleito apresentado. Há uma atenção para se evitar uma patrimonialização excessiva da declaração de vínculos afetivos. O contexto fático vai orientar os ministros no encontro da melhor solução.”

STJ deve dar sinalização importante sobre o tema

O especialista lembra que a possibilidade de reconhecer uma irmandade socioafetiva post mortem vai além desse caso em análise. “Não podemos perder de vista que o STJ julga casos concretos e também fica vinculado à situação que é posta e, em especial, às provas que são ou não apresentadas nos casos sob julgamento”, ressalta Ricardo Calderón.

“A postulação de uma irmandade socioafetiva é certamente inovadora. Traz, a reboque, diversas questões jurídicas profundas que demandam certa reflexão, lembrando que os aspectos fáticos também permeiam o entendimento final sobre essa causa. Tanto é assim que os ministros estão analisando minuciosamente a demanda.”

O pedido de vista apresentado pelo relator, ministro Marco Buzzi, indicando possível mudança de entendimento, demonstra a riqueza do tema. “Em breve, deveremos ter uma sinalização importante sobre um tema novo e que pode servir de orientação para outras causas do estilo.”

Fonte: site IBDFAM

Negativação indevida não gera dano moral se há inscrições prévias

“A nova inscrição, na prática, não altera a situação do inadimplente e, por isso, é incapaz de provocar-lhe qualquer dano”, entendeu o colegiado.

Aquelas pessoas cujos nomes já se encontram regularmente inscritos em cadastros de inadimplência, em virtude de inadimplências outras, não podem alegar dissabores morais causados pela superveniência de inscrição indevida, uma vez que essa situação não lhe seria incomum, nem alteraria sua restrição ao crédito, já cerceada pelo registro anterior. Assim entendeu a 5ª turma Recursal do TJ/BA ao atender pedido de um fundo de investimentos.

Colegiado aplicou ao caso a súmula 385, do STJ, que diz que “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

No caso em tela, a parte autora alegou que teve os seus dados incluídos no banco de dados do serviço de proteção ao crédito, referente a suposta dívida que não reconhece.

Em 1º grau, o juízo julgou parcialmente procedente o pleito autoral para ser indenizada pela negativação indevida. Desta decisão, o fundo de investimentos recorreu e pediu a aplicação da súmula 385 do STJ, em razão de a autora possuir uma negativação anterior.

O pedido foi acolhido pela juíza relatora Eliene Simone Silva Oliveira, que pontuou:

“A nova inscrição, na prática, não altera a situação do inadimplente e, por isso, é incapaz de provocar-lhe qualquer dano. Quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito, o que enseja o não cabimento a título de indenização por danos morais, haja vista a inteligência da Súmula 385 do STJ.”

FONTE: site Migalhas

 STJ confirma adoção para família que escondeu criança da Justiça por dez anos

Diante do desinteresse dos pais biológicos em retomar a guarda da filha, subtraída há dez anos, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou a destituição de seu poder familiar e o deferimento da adoção para a família que recebeu a criança recém-nascida e a escondeu da Justiça até a formação de vínculos de afetividade.

Para o colegiado, apesar da conduta censurável dos pretensos adotantes, a concessão da adoção é a medida mais adequada para o bem-estar da menor, que jamais conviveu com sua família biológica.

Segundo os autos, um tio paterno, em conluio com o conselho tutelar, subtraiu a criança dos pais ainda no hospital, com quatro dias de vida, e a entregou a uma família substituta, sob o pretexto de evitar que ela fosse para um abrigo institucional, pois os pais viviam em situação de rua e usavam drogas.

Os adotantes informais pleitearam em juízo a destituição do poder familiar cumulada com a adoção, o que foi concedido em segunda instância, ao fundamento de que havia uma situação de vínculo afetivo consolidada por longo período entre eles e a menor. No recurso especial, os pais biológicos alegaram que os adotantes agiram com deslealdade e má-fé, desobedecendo às diversas ordens judiciais para entregar a criança, inclusive após celebrarem acordo diante do juiz.

A relatora, ministra Nancy Andrighi destacou que, embora “a conduta dos adotantes, no princípio, seja absolutamente repugnante, o foco das ações em que se discute a destituição do poder familiar e a adoção é o preponderante atendimento do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente”.

Nancy Andrighi também lembrou que o STJ já apreciou a história das famílias envolvidas, no julgamento de um primeiro recurso especial que tratou da guarda provisória. Na ocasião, a corte decidiu que a criança deveria ser imediatamente entregue aos pais biológicos, pois as fraudes cometidas pela outra família impediam a concessão da guarda.

Paralelamente, a ação de adoção ajuizada pelos pretensos adotantes havia obtido decisão favorável em segunda instância; contra isso, os pais biológicos interpuseram o novo recurso especial. No entanto, em uma audiência de conciliação, o pai manifestou desinteresse pela guarda, alegando que insistir nisso poderia causar prejuízos emocionais à filha, já com dez anos. A mãe biológica, localizada por ordem da ministra Nancy Andrighi, também não se interessou pela guarda.

Diante desse cenário, a magistrada considerou que a solução adequada é o deferimento da adoção, exclusivamente para proteger a menina – a qual, segundo os laudos psicossociais, está saudável e feliz na companhia das únicas referências parentais que teve desde o nascimento.

“Embora esses vínculos socioafetivos tenham como base uma fraude, o princípio do melhor interesse das crianças e adolescentes impõe seja deferida a destituição do poder familiar dos pais biológicos e deferida a adoção”, ressaltou a ministra ao confirmar a adoção.

Ela frisou, porém, que o desinteresse dos pais biológicos pela guarda “não modifica, em absolutamente nada, os atos e fatos gravíssimos que foram apurados na presente controvérsia”. Na decisão que confirmou a adoção, a magistrada aplicou aos adotantes multa por litigância de má-fé de 20% sobre o valor da causa (patamar máximo), por frustrarem repetidas vezes o cumprimento de decisões judiciais de busca e apreensão da criança, e descumprirem acordo judicial em que se comprometeram a entregá-la. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Fonte: site CONJUR

Juiz autoriza inventário extrajudicial mesmo com filhos menores de idade

Sem verificar a existência de qualquer prejuízo aos menores, a 2ª Vara da Família e das Sucessões de Taubaté (SP) autorizou o processamento de um inventário na esfera extrajudicial, mesmo com menores de idade envolvidos no caso.

Conforme a Lei 11.441/2007, inventários podem ser feitos pela via administrativa. No entanto, o artigo 610 do Código de Processo Civil determina o inventário judicial nos casos em que houver testamento ou interessado incapaz.

A ação em questão foi ajuizada por um homem em nome de si mesmo e dos dois filhos menores. Ele buscava o processamento dos bens deixados por sua mulher: um imóvel e saldo em conta bancária.

O autor informou que a partilha seria estabelecida de forma ideal, sem nenhum tipo de alteração do pagamento dos quinhões hereditários (as porções da herança devidas a cada um).

De acordo com o juiz Érico Di Prospero Gentil Leite, “se a transmissão da herança se dá imediata e automaticamente com o óbito da pessoa, não há por que recorrer ao Judiciário, quando a partilha se fizer de forma ideal ou igualitária, havendo ou não menores interessados”.

Para o notário Thomas Nosh Gonçalves, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam), a decisão representa “um grande passo de melhoria da prestação de serviço público encampado no fenômeno da extrajudicialização, que vai fazer com que se possa entregar para a sociedade uma prestação de serviço público eficiente”.

Em outro caso, ele já havia conseguido autorização judicial para proceder a inventário extrajudicial, mesmo havendo filhos menores de idade.

Gonçalves também explica que o mesmo já ocorre, em quase todos os estados brasileiros, com relação ao testamento. Provimentos administrativos autorizam a lavratura de inventários extrajudiciais mesmo com a existência do testamento.

“A ideia não é eliminar a atuação do Ministério Público, muito menos do juiz, mas possibilitar que eles possam trabalhar nos atos que tenham efetivamente a necessidade de avaliação e análise do caso concreto, e quando há litígio. Nestes casos a ideia é mais homologatória”, completa o notário.

Fonte: CONJUR

STJ: Cabe ao banco provar autenticidade de assinatura em contrato

Tese fixada determina que instituição financeira prove assinatura quando consumidor impugnar a autenticidade.

A 2ª seção do STJ fixou tese nesta quarta-feira, 24, determinando que na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeiro, caberá a esta provar a autenticidade. O julgamento refere-se ao tema 1.061.

Discute se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).

O relator, ministro Marco Belizze, ressaltou lição na qual o ônus da prova da falsidade documental compete à parte que o arguiu. Mas, se a falsidade apontada disser respeito à assinatura lançada no documento, o ônus da prova caberá a quem o produziu.

“A própria lei criou uma exceção à regra geral de distribuição do ônus probatório disposta no art. 373 do CPC, imputando o ônus a quem produziu o documento, se houver impugnação de sua autenticidade.”

Diante disso, a seção, por unanimidade, fixou a seguinte tese para os fins do art. 1.036 do CPC:

“Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeiro, caberá a esta provar a autenticidade, CPC, arts. 6, 369, 429 – II.”

No caso concreto, o colegiado negou provimento ao recurso.

Processo: REsp 1.846.649

FONTE: Site MIGALHAS

TJDFT nega alteração em nome de criança; mudança só é possível quando comprovada situação vexatória

A mãe de duas crianças buscou a alteração do registro civil de ambas para que um nome de time de futebol fosse retirado. Com unanimidade, a 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT manteve sentença que julgou o pedido improcedente. A retificação para alterar prenome de criança ou adolescente só é possível quando demonstrada exposição ao ridículo ou à situação vexatória.

As crianças foram registradas com “Vasco” como nome intermediário, em homenagem ao time carioca. A representante legal defendeu que a expressão é vexatória, e as crianças podem ser vítimas de constrangimento social, dissabores, humilhações e bullying tanto na idade escolar quanto na vida adulta. Por isso, pedia a exclusão do registro de nascimento.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que o nome “constitui um direito da personalidade dotado de imutabilidade”. Além disso, a Lei de Registros Públicos (6.015/1973) só permite a alteração em caso de justo motivo devidamente comprovado. No caso, contudo, as supostas situações vexatórias ou constrangedoras não restaram demonstradas, seja documentalmente ou por meio de testemunhas.

Comprovação de justo motivo

“Tal nome, embora alegue-se que decorre de homenagem a time de futebol, não se reveste de expressão esdrúxula ou extravagante a ponto de que possa expor ao ridículo as menores, não se verificando comprovação de justo motivo apto a permitir a alteração neste momento”, observou o desembargador relator.

O magistrado observou, por outro lado, que “ausente a comprovação de que o nome prejudica as menores, o que se observa é que o incômodo parte da própria genitora e não das portadoras do nome, situação que não enseja a retificação, uma vez que o nome é direito personalíssimo e subjetivo, devendo ser demonstrado o sofrimento e insatisfação das próprias titulares do direito”.

“Em ocasião futura, acaso as requerentes sintam efetivo constrangimento com o nome, sendo expostas, de fato, a situações vexatórias em razão disto, nada impede que, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, elas busquem administrativamente, mediante apresentação do pedido em cartório, a retificação do nome intermediário, ou, ainda, posteriormente, via judicial, ‘por exceção e motivadamente’, consoante dispõem os artigos 56 e 57 da Lei dos Registros Públicos.”

O número do processo não foi divulgado por que corre em segredo de justiça.

Fonte: site IBDFAM

Colégio que transferiu aluna com depressão terá que pagar indenização

Em Goiás, um colégio foi condenado a pagar indenização por danos morais ao pai de uma aluna que foi surpreendida com declaração de transferência escolar em decorrência de “problemas psicológicos”. O juiz Eduardo Walmory Sanches, do 2º Juizado Especial Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, fixou o montante em R$ 3 mil. O entendimento é de que a transferência não pode representar uma punição, uma vez que o caso diz respeito a uma circunstância biológica que foge ao controle da estudante.

Segundo o pai da aluna, no fim de 2018, a filha foi surpreendida com a Declaração de Transferência Escolar sob alegação de que não iria acompanhar os estudos em decorrência de “problemas psicológicos”. Sustentou que ela se sentiu discriminada, já que apresentava boas notas e não solicitou a transferência, não tendo dado causa à rescisão contratual. Também salientou que efetuou o pagamento da matrícula do ano de 2019 em agosto de 2018, não justificando a carta de transferência da escola, sem qualquer pedido seu.

O colégio defendeu a inexistência de erro de conduta a ela atribuível, alegando que a estudante foi identificada com depressão em 2016, quando o pai foi orientado a procurar um profissional, mas que se furtou de tal obrigação e que, em 2018, a aluna apresentou um quadro depressivo mais acentuado e teve diversas faltas. Alegou que comunicou novamente o fato ao autor da ação para que procurasse ajuda profissional, mas que ele se recusou a assinar o termo de comprometimento com a unidade educacional e solicitou a transferência da filha. Contudo, não conseguiu comprovar essa afirmação.

Necessidade de apoio

O juiz destacou que, “neste momento, a adolescente necessita ainda mais do apoio da escola a fim de que esta demonstre, por meio de todo o seu arsenal pedagógico, a inserção da jovem na comunidade escolar, garantindo-lhe acesso com igualdade e não simplesmente colocá-la à margem, decretando a sua transferência”.

Destacou não ser recomendável que as escolas procurem se “livrar do problema”, obrigando o aluno com complicações psicológicas a se matricular em outra instituição de ensino. “Pelo contrário, pelo papel social que as escolas exercem elas têm a obrigação de propiciar um tratamento adequado que busque o desenvolvimento psicossocial do adolescente.”

O papel da escola, segundo o magistrado, é de acolhimento e ensino. “Se um adolescente encontra-se em um estado depressivo, e se vê rejeitado de alguma forma, acaba agravando seu estado psíquico. No presente caso, não restou demonstrada qualquer conduta repreensível da aluna, ou dos seus genitores, motivando a transferência compulsória”.

O juiz pontuou que as escolas têm o direito e o dever de impor limites e criar obrigações, porém, impor limites não significa determinar medidas autoritárias, abusivas e, acima de tudo, ilegais. Especificamente quando tem sua transferência compulsória efetivada pela escola. Lembrou ainda que o Conselho Estadual de Educação de Goiás trata acerca do Regimento Escolar nos seguintes termos: “O Regimento Escolar não pode conter normas que contrariem o disposto na legislação educacional vigente ou que sejam restritivas de direitos ou que atentem contra o Estado Democrático de Direito, os direitos humanos, a dignidade da pessoa humana, as liberdades individuais e o Direito Público Subjetivo à Educação”.

Quanto aos danos materiais, concluiu que o pedido do autor não é claro, nem específico no que diz respeito ao direito e aos valores que deseja ver restituídos, não delimitando quais valores foram desembolsados com a transferência da aluna.

Processo: 5684591-29.2019.8.09.0012

Fonte: site IBDFAM