Categoria: Notícia

Pai deve manter pensão alimentícia para filho universitário com deficiência, decide TJMG

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG, especializada em Direito das Famílias, manteve sentença da Comarca de Divino, na Zona da Mata Mineira, que determinou que um pai deverá continuar pagando pensão alimentícia ao filho universitário de 25 anos pelo fato de o jovem apresentar deficiência auditiva e intelectual.

O pai, que tinha 60 anos quando a ação foi ajuizada em setembro de 2021, alegava que o filho já ultrapassou a maioridade e possui emprego informal e capacidade de trabalhar, não tendo comprovado sua dependência econômica. Segundo o idoso, sua renda é de apenas um salário mínimo. Por conta disso, ele solicitou que a Justiça o liberasse da obrigação de sustentar o rapaz.

O filho argumentou que cursa jornalismo em uma universidade pública localizada em uma cidade a mais de 200 km de distância da sede da comarca, o que implica em vários gastos. Ele afirmou que é acompanhado pelo Núcleo de Educação Inclusiva da instituição pois, além da deficiência auditiva e intelectual, apresenta transtorno de déficit de atenção e hiperatividade.

Para o juiz do caso, uma vez que o pai não demonstrou que o jovem tem condições de se manter de forma autônoma, a pensão deve ser mantida. O aposentado recorreu alegando que o filho não tem custos com os estudos pois é aluno de universidade pública.

Ao avaliar o recurso, o juiz deu ganho de causa ao jovem por entender que a ampla assistência aos filhos é dever dos pais. Também corroborou para a decisão a ausência de prova de que a renda do pai seria insuficiente para arcar com a obrigação.

Fonte: IBDFAM

Médica não pode ser curadora de paciente de clínica em que trabalhou, decide STJ

Devido a um possível conflito de interesses, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que uma médica não pode ser nomeada para atuar como curadora de uma paciente internada na clínica psiquiátrica onde ela trabalhou. A corte determinou o retorno do processo à primeira instância, para a nomeação de um novo curador.

Na origem, dois irmãos acionaram a Justiça para pedir a nomeação de uma pessoa de sua confiança como curadora de sua outra irmã, diagnosticada com psicose esquizoafetiva.

O Juízo de primeiro grau declarou a irmã incapaz de exercer pessoalmente os atos negociais e patrimoniais de sua vida civil. Em seguida, nomeou como curadora uma médica que trabalhou na clínica onde a mulher está internada. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Ao STJ, os irmãos alegaram que não houve demonstração de critérios para justificar a nomeação, pois a médica não teria nenhum vínculo familiar, afetivo ou comunitário com a paciente. Também apontaram que o dono da clínica estava cobrando um valor muito alto pela internação, o que representaria conflito de interesse.

O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso, observou que, na entrevista feita pelo juiz de primeiro grau, a irmã demonstrou aversão aos irmãos e à curadora indicada por eles. Assim, a curadoria não poderia ser entregue a nenhuma dessas pessoas.

Por outro lado, para ele, a cobrança de altos valores pela clínica sugere um possível conflito de interesses no exercício da curatela. Conforme o Código Civil, não pode ser curador quem tiver, no momento da designação, obrigação para com o curatelado. Também não é possível exercer tal função quando ainda existem demandas da família contra a pessoa.

“Dentro desse contexto, é de se reconhecer a inaptidão da curadora nomeada pelas instâncias ordinárias, à vista do aparente conflito de interesses (ainda que indireto) no exercício do encargo”, concluiu o relator. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Fonte: CONJUR

Instituto falha em preservar sangue do cordão umbilical: casal receberá indenização

No Nordeste, um casal que firmou contrato para o armazenamento do sangue do cordão umbilical de seu filho deverá ser indenizado pelo Instituto responsável, após falha no armazenamento. A Agência Sanitária e o MP/PE pediram que a entidade inutilizasse 1.843 cordões umbilicais por armazenamento irregular.

Conforme consta nos autos, o casal tomou conhecimento da inutilização do cordão umbilical e placentário por meio da imprensa. A irregularidade poderia gerar a morte do paciente que utilizasse aquele material e, por isso, todo o material deveria ser destruído.

Em sua defesa, o Instituto justificou ausência de interesse de agir dos autores, uma vez que o material biológico objeto do contrato ainda tem viabilidade e eficácia. Outro ponto abordado pela defesa da entidade é a ilegitimidade ativa dos pais em relação ao pedido de danos morais. O argumento é de que, embora tenham celebrado o contrato, o casal não seria beneficiário do material coletado, condição possuída apenas pelo filho.

Responsabilidade médica

Na 1ª Vara Cível de Recife, a tese não foi acolhida. A juíza responsável pelo caso reconheceu a obrigação contratual de extrair, preparar, transportar e manter o armazenamento adequado do material genético do beneficiário, garantindo sua integridade físico-química e biológica, até o término do prazo contratual ou até a necessidade de sua utilização, por meio do regime de criopreservação.

Segundo a magistrada, a constatação técnica de que o material colhido e armazenado pela requerida chegou a ser mantido em temperaturas positivas, caracteriza inequivocamente o descumprimento contratual, uma vez que não houve a ininterrupta criopreservação nos termos contratados.

A juíza concluiu que, restando constatada a falha na prestação de serviços por parte da empresa contratada, torna-se inequívoca sua mora contratual, o que autoriza a rescisão do contrato firmado entre as partes litigantes e a responsabilização da empresa pelos danos sofridos pelo casal. Assim, fixou a indenização por danos materiais em R$ 4,5 mil e danos morais em R$ 30 mil.

Preservação da vida

O presidente da Comissão de Biodireito e Bioética do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, Eduardo Vasconcelos dos Santos Dantas, entende que a decisão foi acertada, sob todos os pontos de vista. Segundo ele, a argumentação relativa à legitimidade para a propositura da ação se mostrava incabível, “uma vez que o que se discutia era a obrigação contratual que foi efetivamente descumprida, pela inviabilização da utilização do material armazenado”.

“O que salta aos olhos, no tocante ao Direito das Famílias, é a reafirmação da legitimidade dos genitores para representar em juízo os interesses de seus filhos, mesmo não sendo beneficiários diretos de eventuais tratamentos que viessem a ser disponibilizados”, comenta o especialista.

Segundo Eduardo, a decisão amplia a visão e o planejamento de medidas em defesa dos interesses dos menores desde o seu nascimento, em clara intersecção com o direito da saúde, e levando em consideração a rápida evolução científica e tecnológica ali em movimento.

Fonte: IBDFAM

TJ/SP autoriza mulher a incluir sobrenome de sua avó materna

Colegiado concluiu que houve justo motivo e ausência de prejuízos a terceiros.

A 8ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reconheceu o direito de uma mulher de incluir o sobrenome de sua avó materna em seu registro civil por entender que a medida integra os direitos de personalidade e, no caso concreto, a modificação traz ausência de risco de prejuízo a terceiros.

Consta nos autos do processo que a parte autora ingressou com demanda judicial para que fosse incluído em seu assentamento civil o sobrenome de sua avó materna, alegando que foi apenas registrada com o sobrenome paterno e que pretende ser reconhecida no meio social e familiar pelo apelido da família materna, optando pelo de sua avó.

Em 1º grau o pedido foi negado com o argumento da ausência de justo motivo e de risco de prejuízos a terceiros.

O relator do recurso, desembargador Alexandre Coelho, apontou em seu voto que a “questão se reveste de inegável interesse e relevância, por se tratar de direito de personalidade, razão pela qual sua solução não pode ser encontrada se não à luz do direito à dignidade da pessoa”.

O magistrado explicou ainda que, mesmo diante da regra da imutabilidade do nome civil, existem casos em que isso é possível: “as razões da apelante demonstram que há justo motivo para a inclusão do sobrenome”, entre eles a preservação da ancestralidade.

O julgador argumentou também que foi demonstrado que não existe prejuízo na inclusão do “patronímico da avó materna da autora, nem mesmo risco de prejuízo a terceiros, de insegurança pública ou jurídica, por dificultar a identificação social da autora”.

Fonte: MIGALHAS

TJ-SP não vê urgência e nega limitação de descontos em conta de devedora

Embora a Lei do Superendividamento tenha criado mecanismos para a conciliação das partes e revisão dos contratos, não estabeleceu limitação dos descontos de empréstimos cujo pagamento se dá por débito em conta corrente. 

Esse foi o entendimento adotado pela 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo para negar, em votação unânime, um pedido liminar para restringir as cobranças de dívidas a 35% da renda líquida mensal de uma devedora.

A decisão se deu em ação de repactuação de dívidas proposta pela devedora contra três instituições financeiras. A dívida gira em torno de R$ 241 mil. A autora alegou que as parcelas estariam prejudicando sua subsistência e, enquanto não chega a um acordo com os credores, pediu a liminar para limitar os descontos.

Porém, o pedido foi negado na primeira e na segunda instância. O relator, desembargador Marco Fábio Morsello, não verificou a presença do fumus boni iuris a justificar a concessão da liminar. Segundo ele, há indícios de que a devedora possui outras fontes de renda e não apenas o salário recebido em seu emprego formal.

“Consoante relatou o banco em sede de contestação, quando da celebração do contrato de empréstimo consignado em 6/8/2021 (menos de um ano antes do ajuizamento da demanda, em 8/3/2022), a autora havia declarado possuir três fontes de renda, que totalizariam o montante mensal de R$ 13.263,74. Sobre tal alegação, em sede de réplica, a autora apenas aduziu genericamente que sua renda teria se modificado, sem tecer esclarecimentos concretos”, afirmou.

O magistrado considerou “descabida” a pretensão de limitar as dívidas da autora, inclusive oriundas de empréstimo não consignado, ao patamar da Lei 10.820/2003. Além disso, diante da renda informada de R$ 13 mil, Morsello destacou que os bancos não têm cobrado parcelas superiores a 35%, conforme o artigo 1º, §1º, da Lei 10.820/2003, com a redação da Lei 14.431/2022 (Lei do Superendividamento).

“Para a escorreita delimitação do mínimo existencial no caso concreto, não foram demonstrados pela autora nos autos seus efetivos gastos, para além da mera notícia de anteriores descontos realizados na folha de pagamento a título de plano de saúde e ‘convênio farmácia'”, disse o relator, destacando não haver fundamento, no presente momento processual, para limitar os descontos na conta da devedora.

A conclusão do magistrado foi de que o conjunto probatório não evidencia situação de superendividamento e de impossibilidade de arcar com a integralidade dos compromissos na forma pactuada, além da “incontroversa regularidade da formação dos contratos” e da ausência de questionamentos específicos acerca de eventuais abusividades.

Fonte: CONJUR

Vício de construção: Prazo prescricional para indenização é de 10 anos

TJ/GO cassou sentença que havia extinguido processo movido por um condomínio contra uma construtora.

Tratando-se de pedido de indenização por danos materiais em razão de vício de construção, o prazo prescricional é de 10 anos a contar da ciência inequívoca da inadimplência da parte adversa, nos termos do art. 205 do Código Civil e precedente do STJ. Assim entendeu a 3ª câmara Cível do TJ/GO ao cassar sentença que havia extinguido processo movido por um condomínio contra uma construtora. O relator do caso foi o desembargador Itamar de Lima.

No processo em questão, o imóvel foi recebido em agosto de 2012. O condomínio alegou que desde o início da construção a obra vem apresentando problemas de infiltrações nas esquadrias, bem como falha de projeto das instalações elétricas das lojas e incompatibilidade do projeto de combate a incêndio.

Em 2013, foi emitido um relatório de inspeção predial, assinado pelos responsáveis técnicos da própria construtora ré, constatando graves problemas construtivos.

Desse modo, o condomínio ajuizou, em setembro de 2020, a ação requerendo a condenação da construtora no saneamento de todas as falhas técnicas, anomalias, má qualidade, defeitos e imperfeições durante a execução da obra, bem como no pagamento dos prejuízos no valor de R$ 147.678,82, e prejuízos ilíquidos cuja soma das médias perfaz o montante de R$ 523.822,03.

Em 1º grau, o juízo extinguiu o processo por entender que o prazo prescricional a ser aplicado no caso é de cinco anos, conforme art. 27 do CDC.

Desta decisão o condomínio interpôs recurso ao TJ/GO, fundamentando seus argumentos no enunciado da súmula 194 do STJ e art. 205 do Código Civil.

O pleito foi acolhido pelo colegiado. O relator destacou que, no que tange à contagem do prazo prescricional, tem início no momento em que o consumidor toma conhecimento do dano.

“Ocorre que na hipótese, apesar de não restar claro a data em que a autora teve conhecimento dos danos, tomando por base a data que o imóvel foi recebido, em 21/08/2012, e a data do ajuizamento da demanda, 17/09/2020, tem-se que o prazo prescricional decenal, não operou-se.”

Assim sendo, os desembargadores cassaram a sentença, a fim de que seja proferida nova decisão de mérito.

Fonte: MIGALHAS

Empresa de energia indenizará consumidora por valor abusivo de conta

A decisão também declarou a inexigibilidade dos referidos débitos, determinando sua revisão pelo valor médio aferido.

O juiz de Direito Leonardo Fernando de Souza Almeida, da 2ª vara Cível de São Paulo, condenou uma empresa de energia que praticou um aumento abusivo na fatura de uma consumidora. Segundo o magistrado, provas apresentadas pela empresa não justificam a abrupta mudança no consumo da unidade e, consequentemente, a correção dos valores cobrados.

Na Justiça, uma consumidora pede revisão das faturas de consumo de energia, uma vez que, segundo ela, houve aumento injustificado dos valores cobrados. No mais, ainda pleiteia indenização por danos morais pelo ocorrido. Em defesa, a empresa sustentou a legalidade da cobrança pelos serviços prestados.

Na sentença, o magistrado observou que não há provas produzidas pela empresa que justifiquem a abrupta mudança no consumo da unidade e, consequentemente, a correção dos valores cobrados. No mais, verificou que a defesa apresentada “veio desacompanhada de documentos aptos a comprovar a regularidade do funcionamento do relógio medidor da autora”.

“Não há sequer a juntada de um documento demonstrando que o imóvel da autora foi vistoriado por técnico da requerida. Registre-se que a autora contatou a ré diversas vezes, porém esta permaneceu inerte na resolução e/ou constatação do que ocorria na unidade consumidora, o que não se pode admitir.”

Nesse sentido, declarou a inexigibilidade dos débitos vencidos a partir de agosto, determinando sua revisão pelo valor médio aferido. A decisão também condenou e empresa ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais a consumidora.

Fonte: MIGALHAS

TJPA reconhece união estável entre homem e mulher durante inventário

A 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará – TJPA, reconheceu a união estável entre uma mulher e um homem durante a realização do processo de inventário dos bens dele, já falecido. Para Jamille Saraty, advogada do caso e membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a decisão é um avanço para as “famílias informais”.

De acordo com os autos do processo, a mulher ajuizou uma ação de inventário referente aos bens deixados em razão do falecimento do homem. Diante disso, os herdeiros entraram com um pedido para a nomeação da filha mais velha dele como inventariante e para o indeferimento da união estável alegada pela mulher.

O processo, iniciado de forma extrajudicial, no Cartório, foi remetido ao Judiciário em virtude da falta de acordo entre as partes, exigência da Lei 11.441/2007. A mulher, que já tinha sido nomeada inventariante por escritura pública e reconhecida como companheira pelos herdeiros, ajuizou o processo.

“Os herdeiros em contestação aduziram a tese do ‘namoro qualificado'”, explica Jamille.

Tal tese diz respeito a uma expressão utilizada pela doutrina para se referir ao relacionamento ou a um determinado período dele em que não há vontade de formar uma família ou que a intenção seja para o futuro, portanto, não seria considerado como união estável.

“Em vista do dissenso, o juiz decidiu pela inventariação da filha mais velha e recomendou que a união estável deveria ser discutida em ação própria”, explica a advogada.

Decisão do STJ

Diante disso, foi feito o agravo de instrumento com base na decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ de que “a união estável poderá ser reconhecida no processo de inventário desde que as provas sejam incontestes”, que devem ser “aptas, seguras e suficientes para comprovar a convivência, bem como não exista nenhuma contrariedade no reconhecimento do relacionamento pelos demais herdeiros”.

“Em retratação, o juiz reconheceu minha cliente como companheira e, por isso, herdeira legítima para receber a herança. A decisão cabe recurso”, afirma Jamille.

Para a advogada, trata-se de uma sentença vanguardista na medida em que o juiz decidiu com base na “vida real”, observando aspectos como a boa-fé contratual entre a família, “sem se deixar guiar por preconceitos determinados pela sociedade”.

“Sem dúvida, um caso como esse significa um avanço para as ‘famílias informais’, que se formam pela união estável, trazendo segurança ao companheiro sobrevivente e respeitando, sobretudo, uma história de mais de 20 anos”, ela avalia.

Fonte: IBDFAM

Cartório autoriza e filho de Seu Jorge será registrado com o nome Samba

O cantor Seu Jorge e a esposa, Karina Barbieri, obtiveram autorização para registrar o filho com o nome Samba. Inicialmente, o casal foi impedido de registrá-lo assim pelo nome ser considerado “incomum”.

A informação foi confirmada pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo – Arpen-SP.

“Diante das razões apresentadas, que envolvem a preservação de vínculos africanos e de restauração cultural com suas origens, assim como o estudo de caso que mostrou a existência deste nome em outros países, formei meu convencimento pelo registro do nome escolhido”, diz a nota da associação.

O caso não chegou à Justiça. Após a recusa do nome, a Arpen-SP informou que Seu Jorge tinha que escrever um texto justificando a escolha do nome, o que não foi necessário.

A autorização se deu, segundo a associação, após uma manifestação formal dos pais em contato com o Cartório de Registro Civil do 28º subdistrito de São Paulo.

Fonte: IBDFAM

Casal homoafetivo consegue registrar filho gerado por inseminação artificial caseira

A Primeira Vara Cível da Comarca de Canoinhas do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC concedeu a um casal homoafetivo o direito de registrar oficialmente o filho gerado por meio de inseminação artificial caseira. Sendo assim, a criança terá o nome de ambas as mães na certidão de nascimento.

De acordo com os autos, as mulheres vivem uma união estável há 11 anos e decidiram engravidar por meio da inseminação caseira. As duas recorreram a um amigo, que aceitou promover a doação do sêmen.

O homem, além de auxiliar no processo de gravidez, impôs total anonimato e exigiu isenção de qualquer responsabilidade em relação à criança.

Após o nascimento do bebê, no momento do requerimento do registro, o casal recebeu a informação da impossibilidade do ato devido à falta de legislação sobre inseminação caseira.

Desse modo, elas entraram com um mandado de averbação da dupla maternidade da criança. Ao analisar o caso, o juiz ressaltou que o reconhecimento confere respeito e dignidade às envolvidas.

Fonte: IBDFAM