Categoria: Notícia

Decolar não tem responsabilidade solidária por falha em serviço aéreo

Decisão foi baseada em jurisprudência pacificada do STJ.

A agência de viagens Decolar.com não tem responsabilidade solidária em caso de remarcação de passagens aéreas por parte da companhia aérea. Assim decidiu o juízo do JEC de Cuiabá/MT, baseando-se em jurisprudência pacificada do STJ. O projeto de sentença foi redigido pela juíza leiga Ivana de Oliveira Sarat e homologado pelo juiz de Direito Walter Pereira de Souza.

As autoras afirmaram que adquiriram passagens aéreas no trecho Cuiabá/MT a Maceió/AL com saída no dia 3/4/21 e retorno em 10/4/21, mas as passagens relativas ao voo de volta foram remarcadas unilateralmente pela companhia aérea para cinco meses depois, dia 11/9/21. Quanto à ida, contaram que, ao chegar na escala, em Brasília/DF, foram informadas de que o voo com destino a Maceió/AL somente partiria no dia seguinte.

A Decolar apresentou defesa alegando ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, visto que apenas prestou serviço de intermediação na venda de passagens, não possuindo qualquer ingerência sobre o serviço de transporte aéreo prestado pela companhia, não podendo ser responsável solidária por eventuais falhas ocorridas neste serviço.

A companhia aérea, por sua vez, sustentou a existência de excludente de responsabilidade pelo fato de que o atraso do voo se deveu a questões associadas a readequação da malha aérea.

O juízo reconheceu a ilegitimidade passiva da agência, extinguindo ação em face da Decolar com fundamento no art. 487, I, do CPC. A decisão solidifica o entendimento do STJ, representado pelo julgamento do RESp 1453.920, de relatoria do ministro Ricardo Villas Boas Cueva, segundo a qual a agência de viagens, quando realiza a venda apenas de passagem aérea, não responde solidariamente por eventual falha na prestação do serviço de transporte aéreo contratado.

Fonte: MIGALHAS

TJ-MG mantém exumação para exame de DNA em ação de paternidade e herança

Como ser amparado legalmente caso uma exumação tenha repercussão negativa?

O agravo de instrumento não é o recurso cabível para impedir a realização de exumação para fins de exame de DNA em ação de investigação de paternidade post mortem, cumulada com pedido de herança, porque essa hipótese não está prevista no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.

Além disso, nesse caso, não cabe a aplicação da tese do Superior Tribunal de Justiça que admite, excepcionalmente, se houver urgência, o cabimento de outra hipótese fora da lista do artigo 1.015 do CPC, porque a parte que se sentir prejudicada poderá suscitar a invalidade da prova em eventual recurso de apelação.

Com essa fundamentação, 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão de juiz da comarca de Araguari que determinou a realização da prova de confronto genético. Inicialmente, em decisão monocrática, a desembargadora Ivone Campos Guilarducci Cerqueira sequer conheceu do agravo.

A julgadora se baseou no rol taxativo do artigo 1.015 e os agravantes (três familiares do falecido) interpuseram agravo interno, pleiteando a retratação da relatora. Eles sustentaram estar demonstrada a “urgência” do caso, que admitiria a excepcional mitigação da taxatividade, conforme o Tema 988 do STJ.

Segundo os agravantes, por ser um procedimento afrontoso aos direitos personalíssimos de respeito à dignidade dos mortos, a realização de exame de DNA por exumação trará consequências irreversíveis. Eles justificaram a urgência do pedido ao desgaste emocional que a exumação ocasionará aos familiares do falecido.

Ivone Cerqueira votou pelo improvimento do agravo interno por não vislumbrar a alegada urgência. Segundo a relatora, “a pretensão recursal do agravo de instrumento interposto poderá ser levantada em sede de eventual recurso de apelação, nos termos do artigo 1.009, parágrafos 1º e 2º do CPC, porquanto não ficará sujeita à preclusão”.

A desembargadora salientou que a urgência, conforme a doutrina, apenas se caracterizaria se a matéria não pudesse ser rediscutida futuramente na apelação. A julgadora também lembrou que os agravantes não compareceram à audiência conciliatória na qual seriam colhidos os seus materiais genéticos para o exame de DNA.

“Diante da desídia dos agravantes”, destacou Ivone Cerqueira, o juízo de piso, na condição de destinatário da prova, deferiu o pedido de exumação formulado pelo autor da ação de paternidade. Os desembargadores Teresa Cristina da Cunha Peixoto e Alexandre Santiago seguiram o voto da relatora.

Fonte: CONJUR

Tratamento de autismo impede devolução de menores sequestrados pela mãe

Para a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o fato de crianças sequestradas pela mãe se encontrarem em tratamento de autismo no Brasil é motivo suficiente para, de forma excepcional, impedir que elas sejam devolvidas ao país de residência habitual.

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso especial ajuizado pelo pai dos menores, um brasileiro que vive no Canadá e que gostaria que ter os filhos por perto, depois de terem sido levados do país por decisão unipessoal da mãe, também brasileira.

A situação do processo é de sequestro internacional de crianças, orientada pela Convenção de Haia, da qual o Brasil é signatário. O artigo 12 prevê que, nesses casos, se o pedido de devolução do menor for feita por um dos pais menos de um ano após o sequestro, deve ser garantida pelo país para onde ele foi levado.

O artigo 13 traz algumas hipóteses de exceção, cuja interpretação tem sido discutida pelos tribunais. Uma delas afirma que a criança não precisa ser devolvida se existir risco grave de, no retorno, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica ou em situação intolerável.

O caso concreto envolve gêmeos que são portadores do transtorno do espectro autista. Com a vinda ao Brasil, passaram a ter acompanhamento especializado. Os autos indicam que o tratamento também seria possível no Canadá, mas não com a mesma rapidez, graças aos protocolos locais.

Relator, o ministro Sérgio Kukina concluiu que as peculiaridades do caso indicam que ele se ajusta às excepcionalidades que autorizam a continuidade das crianças no Brasil. A votação foi unânime.

Concordou, inclusive, a ministra Regina Helena Costa, que tem ficado vencida no colegiado ao propor interpretação restritiva das exceções para a devolução dos menores sequestrados. A posição dela se alinha à da 2ª Turma do STJ, com o alerta do descumprimento da Convenção de Haia e do risco de reciprocidade de outros países.

“O genitor das crianças tomou a providência de pedir o retorno antes do prazo de um ano após o sequestro. Mas a mãe invocou uma das exceções por entender risco grave diante da situação da condição especial de saúde dessas crianças”, pontuou a ministra.

Fonte: CONJUR

Justiça do Acre condena pai por abandono afetivo do filho

No Acre, um pai foi condenado pelo abandono afetivo do filho. O entendimento do juízo da Vara Cível de Tarauacá é de que o adolescente foi privado de ter suas necessidades básicas atendidas devido à negligência do genitor, e cresceu vítima de humilhações

A indenização foi fixada em 40 salários mínimos, valor equivalente a R$ 52.080,00. Cabe recurso da decisão, que tramita em segredo de Justiça.

A genitora alega que o homem abandonou o filho após o fim do relacionamento entre o casal. O reconhecimento da paternidade ocorreu em 2011, após exame de DNA. Na época, a criança tinha quatro anos de idade e foi estabelecido o valor da pensão alimentícia em 36% do salário mínimo.

Na denúncia, a mulher afirma que o acordo nunca foi cumprido. Ao longo dos anos, o genitor apenas depositou algumas vezes o valor de R$ 50.

De acordo com a autora, o homem sempre deixou claro que não sentia amor pelo filho. Assim, o adolescente nunca recebeu palavras ou ações positivas que pudessem contribuir com seu crescimento. Além disso, nas poucas ocasiões em que se encontraram, o jovem teria sido constrangido pelo genitor.

Ao analisar a questão, o juiz manteve a pensão no valor estabelecido em juízo. Determinou ainda a indenização por dano moral, decorrente do abandono afetivo.

Fonte: IBDFAM

Companhia aérea deve indenizar por atraso superior a 24 horas em voo

O transporte aéreo está sujeito a fortuitos internos e externos, mas tais fatos não desobrigam a companhia de prestar toda a assistência aos passageiros sujeitos a contratempos.

O entendimento é da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reformou sentença para condenar uma companhia aérea a indenizar uma passageira por atraso superior a 24 horas em um voo. A indenização por danos morais foi arbitrada em R$ 5 mil.

A passageira ia do Rio de Janeiro a Cascavel (PR), com escala em Campinas, partindo às 10h50 do dia 14 de setembro de 2020, com chegada prevista para 14h50 do mesmo dia. Já no aeroporto, ela foi informada de que o voo havia sido cancelado e só conseguiu remarcar a viagem para o dia seguinte.

A ação foi julgada improcedente em primeiro grau, mas o TJ-SP acolheu o recurso da passageira.

“No caso dos autos, a suposta manutenção extraordinária da aeronave gerou um atraso de 24 horas sem a demonstração de prestação de qualquer auxílio material aos consumidores. Respeitado o entendimento do juiz a quo, incabível carrear à autora o ônus de provar fato negativo, qual seja, a ausência de prestação de assistência pela ré”, afirmou o relator, desembargador César Zalaf.

O magistrado disse que, em se tratando de relação de consumo, cuja situação permite a inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), este deve recair sobre a companhia aérea, especialmente porque é dela a obrigação de demonstrar que prestou a devida assistência, o que não ocorreu no caso.

“A defesa da ré não foi instruída com qualquer elemento de prova capaz de excluir sua responsabilidade, não bastando a alegação de que teria sido atingida por objeto estranho com necessidade de manutenção não programada da aeronave. Um print, aliás, sequer pode ser considerado como prova documental, mas equipara-se a mera afirmação lançada na contestação, que não tem o condão de afastar a sua responsabilidade, que é objetiva.”

Para o magistrado, não há dúvida de que a passageira se viu em uma situação “no mínimo incômoda”, pois o simples atraso no voo, por si só, já caracteriza a prestação de serviço como inadequada, uma vez que o contrato de transporte é de resultado, sendo irrelevante a demonstração dos danos suportados pelos consumidores.

“Ao descumprir as normas que regulam o transporte aéreo em razão de seus próprios interesses, originou-se a responsabilidade civil da companhia aérea em indenizar o incômodo causado. Os transtornos decorrentes da falha na prestação do serviço ultrapassaram os meros dissabores ou aborrecimentos, pois a viagem teve atraso de 24 horas em relação ao inicialmente programado, sem que fossem prestados os auxílios necessários”, concluiu Zalaf.

Fonte: CONJUR

IBDFAM envia ao CNJ pedido de providências para autorizar extrajudicialização de divórcios e inventários, mesmo com filhos menores e testamentos

O Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM enviou ao Conselho Nacional de Justiça – CNJ pedido de providências para autorizar a realização extrajudicial de dissolução conjugal e de inventários, mesmo quando houver filhos menores e incapazes, desde que consensual, e ainda que haja testamento.

O Instituto já havia protocolado pedido para quando houvesse testamento. Na época, porém, o CNJ não admitiu a possibilidade. O novo pedido tem como base recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça  – STJ, que garantiu a possibilidade.

No documento, o IBDFAM sugere a adequação da hipertrofia da extrajudicialização em uma nova intelecção do artigo 610 do Código de Processo Civil – CPC para que seja autorizada de forma expressa uma normativa federal pelo CNJ do inventário extrajudicial com filhos menores ou incapazes, desde que a partilha seja ideal, ou seja, que todos recebam, inclusive, os incapazes, o que está previsto em lei, sem nenhum tipo de prejuízo.

O Instituto também sugere que seja autorizado o divórcio consensual de forma extrajudicial, ainda que com filhos menores e incapazes, ressalvadas as questões relativas à convivência familiar e alimentos entre filhos menores, que, obrigatoriamente, devem seguir para via judicial. Outra sugestão é para que seja autorizado o inventário extrajudicial ainda que exista testamento.

Celeridade

Segundo o notário Thomas Nosch Goncalves, segundo vice-presidente da Comissão de Notários e Registradores do IBDFAM, a medida amplia a desjudicialização e melhora o acesso multiportas da Justiça, “concretizando direitos fundamentais e auxiliando o Poder Judiciário em uma Justiça mais célere, tendo em vista que não haverá nenhum tipo de prejuízo aos incapazes ou menores”.

“Não estamos aqui inovando a legislação. Pelo contrário, estamos aplicando um fim teleológico e criando uma aplicação coerente do sistema em uma nova intelecção”, afirma o especialista.

O pedido do IBDFAM busca uma relação de compatibilidade, preponderância e organização no país. “Tendo em vista que as 27 unidades federativas podem legislar de forma diferente as normas administrativas e prejudicar o bom andamento da Justiça, far-se-á necessário sim uma normativa federal, haja vista a Resolução 35 do CNJ, que é muito elogiada e muito bem aplicada.”

Atualmente, cinco Estados brasileiros já admitem a possibilidade: Rio de Janeiro, Santa Catarina, Mato Grosso, Acre e Maranhão. Em São Paulo, apesar da ausência de normas administrativas, há uma série de decisões e de alvarás de autorização.

Thomas Nosch afirma que não há vantagens na ausência de padronização nacional. “A ausência de padronização pode gerar uma concorrência desleal entre a atividade, que é pública, apesar de exercida em caráter privado.”

O notário entende que a padronização nacional do entendimento evita problemas sérios de aplicação do Direito. Segundo ele, os principais benefícios são o aumento da celeridade e da segurança jurídica inerentes aos serviços notariais e registrais.

Desafios atuais

De acordo com o Thomas Nosch Goncalves, a demora da jurisdição é um dos principais desafios da atualidade. “O Poder Judiciário está exacerbado de trabalho, ainda que tenha uma prestação de serviço boa.”

“Há um grande número de processos, o que é quase invencível. O que é consensual, ainda que fiscalizado pelo próprio Poder Judiciário, deve ser delegado a serventias extrajudiciais”, avalia o especialista.

Thomas ressalta que a demora prejudica o acesso aos direitos, sem atender ao melhor interesse da criança e do adolescente. Ele pontua possibilidades que hoje podem auxiliar a concretização do acesso à justiça, entre elas, ferramentas digitais e tecnológicas, como o e-notariado.

Pedido de providências: 0001596-43.2023.2.00.0000

Em Santa Catarina

Santa Catarina já admite esta possibilidade desde fevereiro de 2023. Na ocasião, a Justiça do Estado regulamentou a lavratura de escrituras públicas de inventário com herdeiro menor ou incapaz.

O ato notarial publicado formaliza a composição patrimonial em condomínio já conferida pelas disposições do Código Civil, “fornecendo aos sucessores os instrumentos necessários à realização de atos jurídicos diversos – como, por exemplo, a transferência de propriedade no ofício de registro imobiliário”.

O entendimento é de que a eventual partilha em atribuição de fração ideal de cada um dos bens aos sucessores não pode representar prejuízo ao incapaz.

Fonte: IBDFAM

Dívida cobrada por ex-marido é embargada por ser entendida como violência de gênero

A 42ª Vara Cível de São Paulo julgou procedente um pedido movido por uma mulher para embargar dívida cobrada pelo ex-marido, oriunda de suposto empréstimo simulado.

Segundo os autos, a mulher mantinha contrato de mútuo com a empresa administrada pelo ex-cônjuge, que postulou a execução da dívida após a separação.

O juiz que analisou o caso destacou que a tese da empresa embargada é irrefutável. “O contrato que baseia a execução é mútuo formalmente assinado pela embargante, na qualidade de pessoa capaz para os atos da vida civil”, afirmou.

Constatou-se em juízo que o contrato tratava-se de simulação para desviar patrimônio em desfavor de credores, servindo como objeto de chantagem, por parte do homem, para evitar o fim do casamento.

Decisão notável

Alice Birchal, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM e desembargadora do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG, explica que a decisão é notável porque foi dada em um processo civil, no qual o julgador “percebeu a questão de gênero mesmo não sendo uma demanda penal ou de família”.

“O problema não é a cobrança da dívida, mas a origem dela. A Lei Maria da Penha (11.340/2006) é uma lei federal e prevê cinco formas de violência doméstica, entre elas a patrimonial. Assim, ela pode ser aplicada em todos os casos em que fique caracterizada a coação do marido, companheiro ou parente homem contra a mulher”, explica a magistrada.

Ela observa que o juiz do caso percebeu uma dupla violência de gênero. “A primeira foi forçar a mulher a assinar o documento. E a segunda ocorreu quando o ex-marido executou a dívida e é aí que entra a análise da circunstância em que a dívida foi cobrada: após o divórcio entre as partes”, aponta.

A desembargadora avalia que uma decisão como esta é importante porque, ao interpretar as circunstâncias diante da Lei Maria da Penha, ela demonstra, na prática, como fazer isso.

“Espero que uma decisão como esta se torne um paradigma, um exemplo, um norte para que todos nós, em todas as áreas, apliquemos a Lei Maria da Penha sob a perspectiva de gênero”, defende. “É primordial que os advogados e advogadas comecem a demonstrar e requerer que se aplique o Protocolo do CNJ nos julgamentos em que haja desequilíbrio material ou processual entre as partes, exatamente porque, em determinados casos, a mulher ‘está’ hipossuficiente.”

Busca pela equidade

O Protocolo a que Alice Birchal se refere é o “Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero”, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Lançado em 2021, ele busca capacitar e orientar a magistratura para a realização de julgamentos, com diretrizes que traduzam um novo posicionamento, com maior equidade entre homens e mulheres na Justiça.

Com 120 páginas, o documento traz explicação de conceitos, apresenta casos e detalha um passo a passo para que os magistrados não interpretem os casos concretos com parcialidade ou marcados pelo machismo estrutural. O texto ressalta ainda a influência do sexismo, do racismo e da homofobia em todas as áreas do Direito, não se restringindo à violência doméstica.

“A partir da prática jurídica surgida pelas questões impostas pela Lei Maria da Penha, os processos se restringiam às questões penais, uma vez que as vítimas buscavam medidas restritivas. Não raro, nestes processos penais, surgem questões acerca da guarda de filhos, alimentos e partilha patrimonial. Embora a Lei Maria da Penha preveja tais proteções, os juízes penais, por razões técnicas, não decidem tais questões”, ela explica.

Conquista jurídica

“Também se percebeu que, em outras ações, principalmente propostas nas Varas de Família, os magistrados julgavam em igualdade de partes quando visivelmente, em certas circunstâncias, a mulher estava processualmente hipossuficiente em relação ao homem. Os juristas especializados na Lei Maria da Penha perceberam essas situações práticas e as levaram ao CNJ”, ela afirma.

A publicação é fruto dos estudos desenvolvidos pelo Grupo de Trabalho instituido pela Portaria 27/2021 para colaborar com a implementação das políticas nacionais estabelecidas pelas Resoluções 254/2018 e 255/2018 do CNJ relativas ao Enfrentamento à Violência contra as Mulheres pelo Poder Judiciário e ao Incentivo à Participação Feminina no Poder Judiciário, respectivamente.

“O ‘Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero’ serve exatamente para que nós, julgadores, tenhamos uma perspectiva de gênero ao julgar”, afirma.

Fonte: IBDFAM

TJSC nega recurso de ex-sogra que ingressou com ação de indenização por danos morais contra ex-nora

Uma mulher que ingressou com ação de indenização por danos morais contra a ex-nora teve recurso negado pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC.

A autora alega que, após decisão judicial que concedeu a guarda da neta ao pai, a mãe passou a ofendê-la por meio de mensagens de texto e de áudio. A mulher reuniu cópias das conversas, os áudios gravados e pediu R$ 7 mil pelos danos morais supostamente sofridos.

A ré, por sua vez, alegou que houve supressão de partes das conversas, além da impossibilidade de recuperação integral dos diálogos por conta da troca de número de telefone.

De acordo com os autos, as mensagens eram enviadas do celular da ré para o celular de seu ex-marido, ou seja, a discussão entre as partes não se dava diretamente e concentrava-se no descontentamento da mulher com o modo pelo qual sua filha era tratada pela ex-sogra e pelo ex-marido.

O juiz do caso julgou improcedente o pedido. Para ele, o que ocorreu foi somente um “mero dissabor a que todos nós estamos sujeitos no cotidiano, inclusive nas relações familiares”.

Em recurso ao TJSC, a ex-sogra argumentou que a sentença era contrária à prova dos autos e à doutrina especializada.

Para o desembargador que avaliou o caso, como as mensagens não foram expostas publicamente, não seria cabível falar em dano moral decorrente de ofensas pessoais quando ambas as partes estão contribuindo, de forma recíproca, para aumentar a litigiosidade.

Nos autos, segundo ele, não há provas do animus difamandicaluniandi ou injuriandi, mas sim evidências de concorrência de culpas.

Fonte: IBDFAM

Juíza que condenou Edinho, filho de Pelé, nega que ele seja inventariante do pai

Por disposição legal, a viúva tem preferência sobre os demais herdeiros para ser a inventariante do marido. Em nome do princípio constitucional da publicidade e do interesse de eventuais credores do morto, o inventário não deve ser revestido de segredo, que é medida excepcional admitida em situações expressas em lei.

Com essa fundamentação, a juíza Suzana Pereira da Silva, da 2ª Vara de Família e Sucessões de Santos (SP), negou pedidos do técnico de futebol Edson Cholbi Nascimento, o Edinho, para ser o inventariante do pai e o inventário correr em segredo de justiça. Ele é filho de Edson Arantes do Nascimento, o Pelé, que morreu no dia 29 de dezembro de 2022.

A juíza é a mesma que, em maio de 2014, quando era auxiliar da 1ª Vara Criminal de Praia Grande (SP), condenou Edinho a 33 anos e 4 meses de reclusão por lavagem de dinheiro oriundo do tráfico de drogas. Houve apelação, e a 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu a pena para 12 anos, 10 meses e 15 dias. Atualmente, Edinho cumpre a sanção em regime aberto.

O pedido de segredo foi justificado por Edinho pelo fato de o pai ter notoriedade mundial, ao contrário de seus herdeiros, que são pessoas comuns, cujo cotidiano e vida privada não ostentam a mesma característica. O técnico de futebol pleiteou a condição de inventariante sob o argumento de estar na posse e administração dos bens do inventariado.

A juíza assinalou que a regra é a da publicidade dos atos processuais, conforme princípio previsto no artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal, não estando o pedido de segredo abrangido nas hipóteses de exceção elencadas no artigo 189 do Código de Processo Civil.

“Sua decretação (do sigilo) tem caráter excepcional e deve ser amparada em forte ofensa à intimidade ou ao interesse público, o que não se vislumbra no presente caso. Ademais, o inventário é de interesse não somente da parte peticionária, mas, também, de eventuais credores e herdeiros do de cujus (falecido)”, decidiu a julgadora.

Quanto ao pedido de Edinho ser o inventariante, a juíza também o negou. Ela destacou que o artigo 617 do CPC estabelece a ordem de preferência na nomeação do inventariante, estando a cônjuge em primeiro lugar nessa ordem, sem distinção do regime de bens do casamento. A julgadora ainda observou ser admitido o exercício da inventariança até mesmo pelo viúvo casado sob regime de separação total de bens.

“É sabido que essa ordem não é absoluta, admitindo-se a relativização para atender as necessidades do caso concreto. No caso dos autos, contudo, não se vislumbram razões que justifiquem a relativização da ordem de preferência”, assinalou Suzana Pereira da Silva.

Porém, considerando que a viúva de Pelé possa não ter interesse ou condições de assumir o encargo de inventariante, a juíza determinou que ela se manifeste no prazo de 15 dias sobre o assunto. A decisão é do último dia 13 de fevereiro.

Fonte: CONJUR

STJ: pensão por morte deve ser rateada entre viúva e ex que recebia pensão alimentícia

Em decisão unânime, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ determinou o rateio de pensão por morte entre uma viúva e a ex que recebia pensão alimentícia. O colegiado negou provimento ao recurso especial da viúva de um funcionário aposentado do Banco do Brasil que visava excluir a outra mulher do benefício.

O entendimento é de que a pensão por morte de servidor público federal pode ser rateada em cotas iguais entre a companheira e a ex-cônjuge, considerando que essa última recebia pensão alimentícia desde o divórcio consensual em cartório, na condição de dependente econômica.

Conforme o processo, a primeira mulher, ao se divorciar do servidor, passou a receber pensão alimentícia mensal de 20% sobre a aposentadoria do homem. A primeira instância decidiu que ela poderia receber o mesmo percentual da pensão por morte.

Para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, porém, o rateio da verba com a viúva deveria obedecer à proporção de 50%. No STJ, a viúva defendeu ser a única beneficiária. Segundo ela, o acórdão do TRF-5 ofendeu a Lei 8.112/1990, que define o regime jurídico dos servidores públicos civis da União.

Conforme o artigo 217 da norma, é beneficiário das pensões, entre outros, o cônjuge divorciado com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente. No caso dos autos, a primeira mulher do falecido recebia a pensão graças a acordo extrajudicial celebrado por escritura pública.

De acordo com o ministro Humberto Martins, relator do caso, leis posteriores passaram a prever a realização, por escritura pública, do divórcio consensual, da separação consensual e da extinção consensual de união estável, desde que o casal não tenha filhos. O objetivo da norma, segundo o magistrado, foi desjudicializar casos em que não há conflito.

“A Lei 8.112/1990 obviamente não poderia prever que, 17 anos depois, o divórcio e a fixação de pensão alimentícia seriam feitos de maneira consensual. Logo, não haveria como prever essa possibilidade ao conferir direitos sobre a pensão por morte”, registrou o ministro.

Para o relator, “impor diferenciação entre dependentes que percebem pensão alimentícia fixada judicialmente e os que percebem pensão alimentícia registrada em escritura pública na forma do artigo 3º da Lei 11.441/2007 e do artigo 733 do Código de Processo Civil – CPC/2015 equivaleria a contrariar a mens legis [espírito da lei] desses novos diplomas”.

Assim, o ministro concluiu: “Deve haver, portanto, a integração jurídica entre a Lei 8.112/1990 e as posteriores Lei 11.441/2007 e Lei 13.105/2015 (CPC/2015), as quais facultam a formalização administrativa de situações de fato ou de acordos previamente celebrados”.

Fonte: IBDFAM