Categoria: Notícia

Apple não terá de fornecer carregador de iPhone a consumidor

Colegiado considerou que a mudança na venda do produto foi amplamente divulgada pela Apple e que cabe aos consumidores optar pela opção mais conveniente.

Homem que comprou iPhone sem carregador e fone de ouvido não será indenizado e nem receberá abatimento proporcional aos objetos faltantes da Apple. A decisão é da 4ª turma recursal do TJ/RJ, que entendeu que cabe aos consumidores levar a ausência dos cabos em conta na hora da compra, fazendo a opção pela melhor oferta.

No caso em questão, o consumidor adquiriu um iPhone e ao se deparar com a ausência do carregador e fone de ouvido, propôs ação pedindo reembolso proporcional do preço dos objetos, além de questionar a responsabilidade do fornecedor e requerer danos morais.

Em análise do caso, a relatora Paloma Rocha Douat Pessanha entendeu que a mudança na venda do produto foi amplamente divulgada pela Apple.

“Não cabe ao Judiciário intervir de forma tão drástica a ponto de obrigar uma empresa a oferecer acessórios, ou a rever sua política de preços, sendo certo que a venda conjunta do acessório implicaria no repasse de preço ao consumidor.”

A magistrada também ressaltou que existe uma enorme gama de concorrência no mercado de aparelhos móveis, com muitas das empresas fornecendo o carregador e demais acessórios de imediato com o celular, cabendo ao consumidor optar pelo que lhe for mais conveniente.

Já quanto aos danos morais, a relatora fixou que este instituto não restou configurado pois a situação descrita nos autos se caracteriza como mero dissabor e aborrecimento, não sendo comparado com abalo psicológico ou humilhação.

Dessa forma, a 4ª turma negou provimento para manter a improcedência dos pedidos formulados na exordial.

Fonte: MIGALHAS

CNJ aprova resolução que uniformiza procedimento para entrega protegida de bebês para adoção

Conforme estabelecido em resolução aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, os Tribunais de Justiça devem organizar suas equipes interdisciplinares para acolher gestantes ou parturientes que manifestem interesse em entregar seu filho à adoção.

Os casos devem ser atendidos de forma humanizada e sem constrangimentos às mulheres, garantindo os direitos fundamentais dela e da criança.

A proposta de resolução será um modelo para os juízes e as juízas que lidam com casos de entrega protegida e dará um norte ao Poder Judiciário no que diz respeito às políticas de proteção à mulher e também às crianças.

A resolução aprovada pelo CNJ define que o processo deverá tramitar com prioridade e segredo de justiça, sob a classe e tipo de processo “Entrega Voluntária”. A mulher que desejar entregar seu bebê à adoção será encaminhada à Vara da Infância e Juventude para que seja formalizado o procedimento judicial e designado o atendimento pela equipe interprofissional.

Caso o Tribunal de Justiça não disponha de equipe para tanto, poderá, de forma excepcional e provisória, designar servidor qualificado da Vara de Infância e Juventude, firmar convênios e parcerias com entes públicos e privados e nomear peritos para a realização do atendimento.

A equipe interprofissional deve apresentar relatório circunstanciado sobre cada caso. Entre as questões que devem ser analisadas estão: se a manifestação de vontade da gestante ou parturiente é fruto de decisão amadurecida e consciente, ou se determinada pela falta ou falha de garantia de direitos. Além disso, deve ser analisado se a mulher foi orientada sobre direitos de proteção, inclusive de aborto legal, e se foi oferecido apoio psicossocial ou socioassistencial para evitar que fatores socioculturais e/ou socioeconômicos impeçam a tomada de decisão.

A partir do nascimento da criança, o magistrado determinará o acolhimento familiar ou institucional, com emissão da guia de acolhimento no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA).

Se o interesse na entrega for confirmado, após a alta hospitalar, será designada audiência para ratificação do consentimento sobre a adoção, em até 10 dias, quando será homologada a entrega e declarado extinto o poder familiar.

Os genitores poderão manifestar o arrependimento da entrega no prazo de 10 dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar.

Fonte: IBDFAM

RJ: Servidor pode autorizar desconto em folha de pensão extrajudicial

Anteriormente, somente pensões determinadas por acordos ou decisões judiciais que podiam ser descontadas em folha.

Fica facultado aos servidores públicos, ativos ou inativos do Estado do RJ, autorizar o desconto em folha de pagamento de valores destinados à pensão alimentícia determinadas por decisões extrajudiciais. É o que determina a lei 9.948/22, de autoria do deputado André Corrêa, que foi sancionada pelo governador Cláudio Castro e publicada na edição extra do Diário Oficial de terça-feira, 3.

Anteriormente, somente pensões determinadas por acordos ou decisões judiciais que podiam ser descontadas em folha. “Em nossa sociedade existem inúmeros casos de famílias legalmente constituídas bem como as informais, muitas das quais unidas por dezenas de anos. Em muitos casos ocorrem separações consensuais, gerando obrigações acordadas informalmente entre as partes. A realidade das relações sociais caminha sempre à frente das normas legais, provocando a necessidade de criação de novos regulamentos para adequar a norma legal à realidade social”, explicou o parlamentar.

A medida deve atender aos requisitos do Código Civil e do Código de Processo Civil, bem como do Estatuto da Criança e do Adolescente e da lei Maria da Penha (lei 11.340/06).

Fonte: MIGALHAS

Mãe que mudou de cidade deve levar e buscar filha em dias de visitas ao pai, decide Justiça do RJ

A Justiça do Rio de Janeiro determinou que uma mãe fique responsável por levar e buscar a filha nos períodos de convivência com o pai. A decisão é da Vara Única de Paraty do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ.

De acordo com os autos, o ex-casal morava em São Paulo quando a mãe se mudou com a filha para Paraty, no Rio. O pai, então, ajuizou ação com pedido de liminar que obrigasse a ex-mulher a levar e buscar a filha na capital paulista nas datas de visita.

A defesa do pai pediu a aplicação do § 1º do artigo 6º da Lei de Alienação Parental (12.318/2010), modificada em 2022 pela Lei 14.340, com a finalidade de “desmotivar a mudança abusiva do domicílio do menor”.

“Caracterizada mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar”, diz o dispositivo legal.

Para o juiz responsável pelo caso, a concessão da liminar preserva o “sadio desenvolvimento da menor” e os “vínculos afetivos existentes entre ela e o pai”.

Também foi levado em conta o parecer do Ministério Público no sentido de que a mãe “não comprovou justo motivo para modificar o domicílio da criança”.

Fonte: IBDFAM

Justiça de São Paulo nega pedido de casal para saber sexo de embriões após fertilização in vitro

O Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP negou pedido de um casal que queria obrigar um laboratório a revelar o sexo de embriões gerados por meio de fertilização in vitro.

O casal argumentou que a negativa do pedido, dada inicialmente pelo laboratório, violaria o direito à informação e à autodeterminação informativa da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD. Para o casal, o laboratório deveria fornecer os seus dados sensíveis.

A solicitação foi negada na 31ª Câmara de Direito Privado do TJSP. A decisão levou em conta que o caso não tinha relação com a legislação de proteção de dados, já que a LGPD busca preservar o direito à liberdade e privacidade e não garantir o acesso a qualquer informação.

Para o relator, o acesso à informação não é um direito absoluto, mesmo sendo um direito consagrado na Constituição.

Ele também destacou que o  Código de Ética Médica e a Resolução nº 2.320/2022, do Conselho Federal de Medicina – CFM, estabelecem que a utilização de técnicas de reprodução assistida, a exemplo da fertilização in vitro, não pode ser utilizada para escolha do sexo do bebê ou criar seres humanos geneticamente modificados.

Fonte: IBDFAM

STJ manda crianças abrigadas há mais de 5 anos para família substituta

Em respeito à proteção integral, ministros determinaram início imediato do processo para adoção.

Em respeito ao princípio da proteção integral, a 3ª turma do STJ determinou o início imediato do processo para colocação, em família substituta, de três crianças que estão em abrigo institucional há mais de cinco anos. O abrigamento dos menores – um deles foi acolhido com apenas 11 dias de vida – foi determinado em razão de sucessivos episódios de negligência dos pais, com notícias sobre insalubridade do lar, uso de drogas e distúrbios psiquiátricos da mãe.

Com a decisão, em virtude das peculiaridades do caso, o colegiado pediu ao CNJ que acompanhe o procedimento de colocação das crianças em família substituta, zelando para que a medida seja realizada com a maior urgência possível.

Antes de autorizar a colocação em família substituta ou o encaminhamento para adoção, o TJ/MG havia ordenado a realização de estudo técnico multidisciplinar e a oitiva dos pais.

De acordo com os autos, além das péssimas condições a que as crianças estavam submetidas antes do acolhimento, o pai nem mesmo as registrou, enquanto a mãe desistiu do acompanhamento psicológico e psiquiátrico proposto pelas autoridades. Segundo os representantes da unidade de acolhimento – autora do pedido de habeas corpus -, entre as interrupções da ação de destituição do poder familiar e as tentativas de orientação dos pais para aproximação com os filhos, as crianças já estavam abrigadas desde 2017, sem que houvesse solução judicial definitiva para o caso.

Conduta negligente e falta de visitas

O ministro Moura Ribeiro observou que a prova juntada aos autos demonstra que, por diversas vezes, o Judiciário e a rede de assistência social tentaram reintegrar a família. Essas medidas, contudo, não tiveram sucesso “em virtude de conduta, no mínimo, negligente dos genitores, que não aceitaram ajuda e intervenção dos vários órgãos sociais envolvidos”.

Segundo o magistrado, os relatórios também apontam que os genitores não visitam as crianças há mais de um ano e deixaram de atender aos chamados da Justiça para resolver a questão, caracterizando situação de desprezo e abandono.

“O longo período de abrigamento é manifestamente ilegal e prejudicial aos interesses dos infantes, pois o próprio artigo 163 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) dispõe que o procedimento para perda e suspensão do poder familiar deverá ser concluído no prazo máximo de 120 dias, e que caberá ao juiz, no caso de notória inviabilidade de manutenção do poder familiar, dirigir esforços para preparar a criança ou o adolescente com vistas à colocação em família substituta.”

Para Moura Ribeiro, o cumprimento da decisão do TJ/MG (realização do estudo técnico e oitiva dos pais) não impede que as crianças sejam encaminhadas para a família substituta e inscritas como aptas à adoção.

“A circunstância de ainda não ter sido proferida sentença nos autos da ação de destituição do poder familiar não veda que seja iniciada a colocação das crianças em tela em família substituta, nos termos do parágrafo 5º do artigo 28 do ECA, e em virtude do disposto no parágrafo 1º do artigo 19 do referido estatuto.”

Fonte: MIGALHAS

Idosa de 97 anos conquista reconhecimento de paternidade na Justiça de Minas Gerais

Uma idosa de 97 anos conquistou, na Justiça de Minas Gerais, o reconhecimento de paternidade. O processo foi realizado no Centro de Reconhecimento de Paternidade do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG.

Quando nasceu, ela e sua irmã gêmea foram separadas e doadas para dois casais amigos da mãe biológica. O registro foi feito por uma tia da família adotiva e, nele, não constava sobrenome ou quaisquer outras informações sobre sua origem.

Em março de 2022, ela decidiu buscar e confirmar as informações que tinha sobre seu nascimento, retomando contato com os irmãos biológicos por parte de pai ainda vivos.

A principal motivação foi a vontade dos netos e sobrinhos, que pretendiam conquistar a cidadania portuguesa para poder trabalhar legalmente na Europa.

Desde então, foram iniciados os trâmites judiciais para o reconhecimento legal da parentalidade. Com ajuda dos irmãos biológicos, ela descobriu que o pai havia reconhecido a paternidade perante os registros de batismo em igreja.

Para confirmar o parentesco, também foi realizado um exame de DNA com material genético dos irmãos.

Diante do resultado positivo, foi reconhecida a paternidade e a mulher adicionou ao registro o sobrenome da família paterna.

Fonte: IBDFAM

Juíza suspende leilão de imóvel de casal com atraso no financiamento

O pedido de tutela provisória de urgência foi autorizado pela magistrada.

A juíza de Direito Flavia Serizawa e Silva, da 3ª vara Federal de São José dos Campos/SP, deferiu o pedido de tutela provisória para suspender dois leilões do imóvel de um casal realizados pela CEF – Caixa Econômica Federal, contanto que paguem as parcelas vencidas em até dez dias.

O casal conta que o imóvel em que residem foi financiado por meio de alienação fiduciária, e que realizavam os pagamentos regularmente. Porém, passaram a ter dificuldades financeiras. Eles afirmam que, após o inadimplemento, não foram notificados para quitação da dívida, e nem informados sobre a realização dos leilões, e que só tomaram ciência por meio de terceiros que se interessaram pelo imóvel.

A magistrada deferiu o pedido de tutela provisória de urgência suspendendo os efeitos do primeiro leilão, realizado no dia 6/12, e o segundo leilão, marcado para o dia 21/12. Porém, o pagamento das prestações vencidas do financiamento deverá ser realizado pelos donos do imóvel em até dez dias, bem como o pagamento das próximas parcelas, nas respectivas datas de vencimento.

“O intuito demonstrado pelos autores de purgarem a mora é suficiente para fazer emergir a probabilidade do direito. O perigo na demora está presente, já que a eventual alienação do imóvel fará perecer o objeto do processo, impondo-se adotar uma medida que sirva para evitar tal ocorrência, embora o primeiro leilão já tenha se realizado.”

Também foi designada audiência de conciliação.

Fonte: MIGALHAS

Tese da teoria da aparência é utilizada em processo judicial para fixação de alimentos

A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP julgou parcialmente procedente o processo judicial para fixação de alimentos após a autora suscitar a tese da teoria da aparência. Os alimentos provisórios foram fixados em 50% do salário mínimo e, na sentença, os definitivos ficaram em 1,5 salário mínimo. O caso transita em julgado.

De acordo com os autos do processo, os pais se divorciaram após 17 anos de casamento. A guarda compartilhada da criança – hoje com 9 anos – foi fixada na residência da mãe, obrigando o pai a pagar os alimentos, cujo pedido inicial foi no valor de três salários mínimos em razão de o homem ser empresário e receber boa remuneração.

Em contestação, o pai alegou não possuir condições de arcar com o valor pleiteado porque sua empresa estava com muitas dívidas, entrando com requerimento para a fixação dos alimentos definitivos em 50% do salário mínimo. No entanto, ele não apresentou documentos que pudessem comprovar sua impossibilidade de pagar a quantia.

Diante disso, foi usada como tese a teoria da aparência, por meio de fotografias que pudessem comprovar que o padrão de vida ostentado pelo pai nas redes sociais não compactuava com sua alegação de pobreza.

Empresa no nome de outra filha

Também foi comprovado que o genitor abriu outra empresa com o mesmo nome fantasia, endereço e e-mail, mas no nome da outra filha do casal, já maior de idade. Por isso, foi feito pedido de pesquisa e acesso aos saldos bancários, declarações de imposto de renda e notas fiscais emitidas no nome do homem como pessoa-física, bem como no nome das duas empresas (dele e da filha), o que foi deferido.

As pesquisas mostraram alta movimentação com emissão de notas fiscais no nome da empresa da filha.

Sendo assim, o juiz proferiu sentença acatando a teoria da aparência sustentada pela autora e condenou o pai ao pagamento dos alimentos em 1,5 salário mínimo. A autora recorreu e o TJSP majorou os alimentos definitivos para dois salários mínimos.

‘Decisão acertada’

Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a advogada Kelly Angelina de Carvalho, que atuou no caso, avalia que a sentença foi acertada por considerar todos os elementos de provas produzidos nos autos.

“Entendo que o magistrado se atentou a todos os fatos levantados pela parte autora e não se eximiu de deferir medidas excepcionais, como a quebra de sigilo fiscal de parte alheia ao processo, para possibilitar a produção de provas e, assim, proferir uma sentença justa. O conjunto probatório dos autos, bem como a tese da teoria da aparência arguida pela autora, foram fundamentais para convencer o Ministério Público e o magistrado”, ela analisa.

“Embora a sentença não tenha concedido integralmente o pedido da requerente em relação ao quantum ora pleiteado, ela alcançou a sua finalidade, haja vista que certificou o direito da menor e tornou obrigatório o seu cumprimento”, afirma.

Teoria da aparência

A teoria da aparência é comumente utilizada como fundamento na ação de alimentos, indício da maneira como o sujeito devedor se apresenta à sociedade, permitindo presumir sua capacidade em prestar alimentos de acordo com os sinais econômicos exteriorizados.

“Trata-se de uma teoria moderna difundida pela doutrina e jurisprudência. Por meio dela, uma situação se manifesta como real quando, na verdade, é irreal, isto se dá em razão da desproporção existente entre o que se alega e a realidade ora manifestada”, explica Kelly Angelina de Carvalho.

“No caso em discussão, as condições alegadas pelo réu, como a apresentação do faturamento zerado de sua empresa, aparentava que este vivenciava uma situação financeira difícil que o impedia de arcar com os alimentos no quantum requerido. Contudo, os sinais de riqueza demonstrados em suas redes sociais, com inúmeras viagens, propriedade de automóveis e alta movimentação em sua outra empresa demonstraram que, na verdade, sua condição financeira era superior e totalmente diferente da alegada”, acrescenta.

Para ela, o caso em questão mostra “como o conhecimento e uso apropriado de teorias doutrinárias é fator primordial para solucionar conflitos familiares de forma justa e equilibrada”.

Fonte: IBDFAM

Justiça de São Paulo nega aborto de feto sem chances de vida fora do útero da mãe

Uma mulher, cujo feto não tem mais chances de vida extrauterina, teve o direito ao aborto negado pela Justiça de São Paulo. A decisão é da Comarca de Cabreúva, no interior do Estado.

De acordo com o processo, dois exames de ultrassom e um laudo de perícia médica atestaram que o feto não desenvolveu os rins nem o líquido amniótico, além de estar com os pulmões comprometidos.

O médico nomeado pela Justiça para a perícia afirma que “não resta dúvida” que o caso se trata de má-formação fetal, o que seria incompatível com a vida fora do útero. Para o profissional, os sinais são “claros e conclusivos”.

A prova pericial aconselhou que a gravidez seja interrompida para que os riscos gestacionais e possíveis distúrbios de saúde mental para a gestante sejam minimizados. O Ministério Público – MP deu parecer favorável ao procedimento.

Em juízo, foi alegado que o sofrimento psicológico da mãe não poderia se sobrepor ao direito à vida do feto. O argumento da defesa de que a situação se assemelha a de fetos anencéfalos, quando o aborto é permitido por lei no Brasil, não foi acatado. Ficou entendido que não há provas de que “o feto apresente qualquer dano cerebral que lhe tire a notória capacidade de sentir ou de sofrer”.

A mulher recorreu da decisão e o recurso será analisado pela 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP.

Fonte: IBDFAM