Categoria: Notícia

STJ: Fidelidade não é essencial para configuração de união estável

Homem teve cerca de 23 filhos com sete mulheres diferentes durante o período de união estável.

A 3ª turma do STJ manteve o reconhecimento de união estável entre homem conhecido como Severino da Bananeira e mulher com quem viveu relação extraconjugal.

Para o colegiado, se o descumprimento dos deveres de lealdade ou fidelidade não necessariamente implicam em ruptura do vínculo conjugal ou convivencial, somente se pode concluir que a pré-existência ou observância desses deveres também não é elemento essencial para a configuração de união estável.

O homem teve cerca de 23 filhos, com sete mulheres diferentes, durante o período de união estável. A autora da ação, que conviveu durante 20 anos com o falecido, teve três filhos com ele.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que o caso analisa se seria admissível o reconhecimento de união estável quando ausente os deveres de fidelidade e lealdade de um dos conviventes, e se estaria configurada a subsistência do casamento de um dos conviventes com terceiro celebrado preteritamente à união estável e sem rompimento formal do vinculo conjugal suficiente para impedir o posterior reconhecimento de união estável.

A ministra ressaltou que para que se configure a união estável é imprescindível que seja configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, bem como que não estejam presentes os impedimentos ao casamento.

Segundo Nancy, a lealdade ao convivente não é um elemento necessário à caracterização da união estável, mas, ao revés, um valor jurídico tutelado pelo ordenamento jurídico que oireje ao status de dever que decorre da relação por eles entabulada, isto é, a ser observado após a sua caracterização.

“Se o descumprimento dos deveres de lealdade ou fidelidade não necessariamente implicam em ruptura do vínculo conjugal ou convivencial, somente se pode concluir que a pré-existência ou observância desses deveres também não é elemento essencial para a configuração de união estável.”

A ministra salientou que, conquanto tenha sido numerosas as relações extraconjugais mantidas por um dos conviventes na constância de seu vínculo estável, da qual resultou uma prole extensa de 23 filhos, ficou demonstrado, “a partir de robustos e variados elementos de fatos e de prova”, a existência de união estável entre as partes desde dezembro de 1980 até a data de falecimento do homem, e que as relações extraconjugais por um deles mantidas com terceiros foram eventuais e sem propósito de constituição de relação estável e duradora.

“Conquanto se sustente que não havia separação de fato, mas rupturas momentâneas, as instâncias ordinárias, de maneiras absolutamente fundamentada e lastreada em robusto acervo de fatos e provas, concluíram que realmente houve separação de fato dos cônjuges em 1980, e ato contínuo, o início da união estável entre o falecido e a recorrida.”

A ministra ainda considerou descabida a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios na hipótese em que o recurso veicula omissões sobre questões fáticas existentes em tese manifestadas com o específico propósito de pré questioná-las para viabilizar o subsequente recurso especial.

Assim, conheceu parcialmente do recurso e proveu parcialmente apenas para afastar a multa aplicada aos recorrentes por embargos de declaração protelatórios.

Fonte: MIGALHAS

É juridicamente possível o reconhecimento de parentesco socioafetivo entre irmãos, mesmo após a morte de um deles

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou a sentença e o acórdão do tribunal local que concluíram pela extinção do processo ajuizado por dois irmãos consanguíneos com o objetivo de ver declarado o vínculo socioafetivo (colateral em segundo grau) entre eles e uma suposta irmã de criação, após o falecimento desta.

Para o colegiado, a declaração da existência de relação de parentesco de segundo grau na linha colateral é admissível no ordenamento jurídico, merecendo a apreciação do Poder Judiciário.

Na origem, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o pedido não teria amparo no ordenamento jurídico. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão, por entender que a falecida não buscou ser reconhecida como filha dos pais dos autores da ação, o que impossibilitaria o reconhecimento de parentesco colateral socioafetivo unicamente para atribuir direitos sucessórios aos irmãos.

No recurso ao STJ, os irmãos alegaram que as instâncias ordinárias não observaram o disposto no artigo 1.593 do Código Civil (CC) e, com a extinção do processo, impediram a produção de provas que pudessem demonstrar a relação afetiva existente entre eles e a irmã de criação.

Possibilidade jurídica do pedido

O relator, ministro Marco Buzzi, ao dar provimento ao recurso especial, esclareceu que foi analisada apenas a questão referente à possibilidade jurídica do pedido, diante da sentença terminativa de primeiro grau, e não o mérito em si, que seria a própria declaração de fraternidade socioafetiva.

O ministro explicou que, ao contrário do entendimento do tribunal de origem sobre a ausência de uma das condições da ação – a possibilidade jurídica do pedido –, sua admissibilidade deve ser pautada na falta de vedação legal expressa e na compatibilidade, em tese, entre a pretensão dos autores e o ordenamento jurídico vigente.

“Afigura-se inviável supor que todas as demandas submetidas à apreciação do Poder Judiciário encontrem expressa previsão e permissão legal, autorizando-as de forma detalhada e específica”, disse o relator.

Interpretação ampla do conceito de família

O artigo 1.593 do CC, conforme entendimento firmado nos tribunais superiores, dá margem para uma interpretação ampla da expressão “outra origem”, observou Marco Buzzi. Conforme explicou, a atual concepção de família implica um conceito amplo.

“É possível, assim, compreender-se que a socioafetividade tem assento tanto na relação paterno-filial quanto no âmbito das relações mantidas entre irmãos, associada a outros critérios de determinação de parentesco”, declarou o ministro, acrescentando que não é essencial a prévia declaração judicial de filiação entre a falecida e os pais dos recorrentes.

Ao contrário, segundo o relator, justamente pela falta de reconhecimento do vínculo socioafetivo de primeiro grau é que se fez necessário o ajuizamento da ação. Quanto à eventual motivação exclusivamente patrimonial, ele disse que tal questão deverá ser analisada à luz das provas, mas isso não impede o ajuizamento da demanda.

Fonte: STJ

Casal deve ser indenizado após perda de amostras de células-tronco congeladas

Um casal que contratou um laboratório para armazenar células-tronco no regime de criopreservação deve ser indenizado pela perda da amostra coletada. A decisão é da 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP.

De acordo com os autos do processo, os autores contrataram o laboratório para realizar os serviços de coleta, processamento, congelamento e armazenamento do cordão umbilical do filho prestes a nascer, para eventual uso futuro.

O serviço foi realizado no dia do parto da criança, em 2010. Seis anos depois, em 2016, ao constatar que o instituto não enviou o boleto para pagamento da parcela anual, a mãe entrou em contato para solicitar o documento, quando foi informada que, devido a uma denúncia de falhas graves no armazenamento dos materiais genéticos, nenhum boleto seria emitido até a solução da pendência.

Por meio de uma matéria jornalística, o casal tomou conhecimento que a empresa foi notificada pela Agência Pernambucana de Vigilância Sanitária para inutilizar um total de 1.843 bolsas de sangue com células-tronco hematopoiéticas CPH, por terem sido armazenadas de forma irregular.

Diante disso, uma juíza da 2ª Vara de Mairinque condenou o laboratório por danos morais e materiais, decisão mantida pelo TJSP. A empresa deverá devolver os valores pagos, em dobro, além de pagar indenização no valor de R$ 110 mil.

Fonte: IBDFAM

Pai desempregado precisa pagar pensão alimentícia?

Frases como “não tenho renda fixa”, “só faço bico”, “estou desempregado no momento” são frequentes quando as mães exigem o auxílio — e a obrigação — do pai com alimentos. 

Mediante a uma separação de casais que possuem um filho menor, há certas obrigações que ambas as partes devem seguir. Em resumo, nos casos mais comuns, geralmente a mãe fica com a guarda da criança e o pai fica responsável pelo pagamento de uma pensão alimentícia. 

De acordo com a legislação brasileira, não é permitido o não pagamento da pensão em casos de desemprego. Até porque o valor devido tem caráter alimentício, de modo que as necessidades da criança devem ser prioridade independente da situação. 

Em alguns casos, podem ocorrer decisões judiciais que permitem a redução do valor concedido na pensão. Sendo assim, caso o pai comprove na justiça que não possui mais condições de pagar a quantia até então combinada, o juiz pode determinar um valor menor para o pagamento de pensão. Esse procedimento é amparado pela Lei de Alimentos nº 5.478/68 bem como no Código Civil Brasileiro. 

No entanto, caso o novo valor combinado não seja suficiente para atender as necessidades do menor, a mãe pode solicitar uma ação de complementação, na qual pede-se aos avós, o complemento da pensão. Para a fixação do valor, deve-se levar em conta o trinômio, ou seja, a necessidade do alimentando, a possibilidade financeira do alimentante e a proporcionalidade. 

Para cobrar a pensão alimentícia em atraso, a mãe poderá, por meio de um advogado (a), entrar com a ação de cumprimento de sentença solicitando a expropriação dos bens do devedor para o pagamento da pensão ou a prisão.

Vale reforçar que mesmo desempregado o pagador de alimentos jamais será exonerado de cumprir as obrigações alimentares para com seu filho alegando o desemprego. Então não tenha medo, exija o direito do seu filho!

Fonte: CONJUR

TJ/SP decide que empréstimo com seguro prestamista é venda casada

Para magistrado, o consumidor não teve assegurada a liberdade de contratação e escolha da empresa de sua preferência.

A 17ª câmara de Direito Privado do TJ/SP declarou abusividade de contratação de seguro como condição para liberação de empréstimo e determinou que banco devolva os valores cobrados. Para o colegiado, trata-se de venda casada, em que o consumidor não teve assegurada a liberdade de contratação e escolha da empresa de sua preferência para a celebração do pacto acessório.

A mulher alegou na ação que celebrou cinco contratos de empréstimo com banco, sendo inserida, em cada um deles, a contratação de seguro prestamista como condição para liberação dos valores. Para ela, se trata de venda casada, devendo ser declarada a nulidade das cobranças referentes ao seguro, com restituição do indébito em dobro.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação revisional de contrato.

Ao analisar recurso, o relator, Souza Lopes, considerou se tratar de venda casada, tendo em vista que a pactuação se deu com seguradora do mesmo grupo, não havendo provas de que o consumidor teve assegurada a liberdade de contratação e escolha da empresa de sua preferência para a celebração do pacto acessório.

“Valendo frisar que este ônus não pode ser imputado à autora ante a sua impossibilidade de produzir prova de fato negativo. Desta feita, de rigor o reconhecimento de abusividade das cobranças relativas ao seguro.”

Assim, deu parcial provimento ao recurso para julgar a ação parcialmente procedente, declarando-se a abusividade da contratação do seguro, determinando-se a devolução simples dos valores cobrados indevidamente e efetivamente pagos, corrigidos monetariamente desde a data do desembolso e acrescidos de juros de mora.

Fonte: MIGALHAS

STJ: contrato de união estável com separação total de bens sem registro público não produz efeitos perante terceiros

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ concluiu que a união estável não produz efeitos perante terceiros quando não há registro público. Com base neste entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso especial em que uma mulher contestou a penhora de móveis e eletrodomésticos, que seriam apenas dela, para o pagamento de uma dívida de seu companheiro.

Para o STJ, o contrato particular de união estável com separação total de bens não impede a penhora de patrimônio de um dos conviventes para o pagamento de dívida do outro, pois tem efeito somente entre as partes.

A mulher alegou que firmou o contrato de união estável com separação total de bens com o devedor antes de comprar os itens. Conforme consta nos autos, o contrato foi celebrado quatro anos antes do deferimento da penhora, mas o registro público foi realizado somente um mês antes da efetivação da constrição.

As instâncias ordinárias consideraram que os efeitos do registro público da união estável não retroagiriam à data em que houve o reconhecimento de firma no contrato. Resguardaram, porém, o direito da embargante à metade da quantia resultante do leilão dos bens.

Efeitos futuros

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, destacou que a discussão não era exatamente sobre a irretroatividade dos efeitos do registro da separação total de bens pactuada entre os conviventes, mas a abrangência dos efeitos produzidos pelo contrato particular e por seu posterior registro.

Segundo a ministra, o artigo 1.725 do Código Civil estabeleceu que a existência de contrato escrito é o único requisito legal para que haja a fixação ou a modificação do regime de bens aplicável à união estável, sempre com efeitos futuros.

A relatora pontuou que o instrumento particular terá eficácia e vinculará as partes, independentemente de publicidade e registro, sendo relevante para definir questões internas da união estável, porém, “é verdadeiramente incapaz de projetar efeitos para fora da relação jurídica mantida pelos conviventes, em especial em relação a terceiros porventura credores de um deles”.

Nancy Andrighi concluiu que o requerimento e o deferimento da penhora ocorreram antes do registro do contrato com cláusula de separação total de bens, que somente foi feito um mês antes da efetiva penhora dos eletrodomésticos – indicando que o registro foi uma tentativa de excluir da constrição que seria realizada os bens supostamente exclusivos da companheira.

Para a ministra, o fato de a penhora ter sido efetivada só após o registro público da união estável é irrelevante, pois, quando a medida foi deferida, o contrato particular celebrado entre a recorrente e o devedor era de ciência exclusiva dos dois, não projetando efeitos externos.

REsp 1.988.228.

Informalidade

O advogado Euclides de Oliveira, conselheiro da seção São Paulo do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM-SP explica que, por ser informal e prescindir de contratação escrita, a união estável distancia-se das exigências típicas do casamento.

“Neste, a solenidade é de rigor, pela exigência do papel passado, tanto na celebração quanto na estipulação do regime patrimonial entre os cônjuges. Na união estável predomina a informalidade, o ajuste liberto de papel, o que traz alguma insegurança e dificuldades para os conviventes em determinadas situações”, afirma.

O especialista pondera que, no recurso em exame, a controvérsia gira em torno do regime de bens aplicável, que era o da separação de bens, mas prevaleceu o regime da comunhão parcial para submissão à penhora em execução, exatamente por falta de registro do contrato e de sua ineficácia em relação ao credor.

“Com precisão, entendeu a turma julgadora que o recurso, com origem em embargos de terceiro movidos pela titular do bem penhorado, era ineficaz porque  o contrato particular de mudança do regime de bens teve tardio registro, quando já havia sido determinada a penhora do bem titulado em nome da mulher embargante”, comenta Euclides.

Efeitos prospectivos

A decisão, acrescenta o advogado, embora não se refira propriamente à irretroatividade da alteração do regime de bens, prevê que os efeitos dessa alteração são somente “prospectivos” e sua oponibilidade em relação a direitos de outrem exige a publicidade inerente ao registro. “Não se especifica a forma desse registro, mas é admissível que se faça no cartório de títulos e documentos, como também no registro civil e no registro imobiliário da situação do bem a ser resguardado.”

“Foram citadas em suporte ao julgado as lições dos eminentes autores e dirigentes do IBDFAM, Flávio Tartuce e  Rolf Madaleno, ressaltando a necessidade de publicização do regime de bens, via registro, a fim de resguardar os direitos de terceiros que não tiveram ciência da contratação feita na união estável”, pontua.

Segundo Euclides, é o que também acontece na alteração do regime de bens no casamento, com previsão no artigo 1.639, § 2º, do Código Civil, que depende de processo para autorização judicial, com expressa ressalva dos direitos de terceiros.

“A interpretação firmada no acórdão do STJ  tem pontos de convergência com os casos de fraude à execução previstos no artigo 792 do Código de Processo Civil. O objetivo é o mesmo: evitar danos a terceiros interessados”, destaca o especialista.

O advogado ressalta a importância do julgado na planificação jurisprudencial dos direitos patrimoniais entre companheiros, “que se viram faceados aos dos cônjuges desde a histórica decisão do Supremo Tribunal Federal – STF no RE 878.694-MG, que julgou inconstitucional o art. 1.790 do Código Civil, mandando aplicar a uns e outros, seja qual for a modalidade da entidade familiar, iguais ditames tanto na esfera do direito das sucessões como na órbita do direito de família. E por que não, também, na eleição dos regimes de bens e dos seus efeitos jurídicos em face de terceiros, seja qual for a espécie de entidade familiar?”

Fonte: IBDFAM

STJ mantém exumação dos restos mortais em ação de paternidade

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ negou provimento ao recurso em mandado de segurança ajuizado contra a determinação de exumação dos restos mortais de um senador nos autos de uma ação de paternidade.

A ação foi ajuizada em 2006 pelo suposto filho. Segundo ele, o homem teria mantido uma relação extraconjugal com sua mãe, no passado, em 1974, que pode ter resultado em seu nascimento.

O suposto pai morreu em 1983 e, desde que a ação foi proposta, o autor tem enfrentado resistência por parte dos filhos dele, que se recusam a fornecer material genético. Por conta disso, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios – MPDFT pediu a exumação do cadáver.

A ordem foi conferida pela Segunda Vara de Família do Paranoá. No entanto, um dos filhos do senador impetrou o mandado de segurança alegando que o exame feriria o direito à dignidade humana, que permanece válido mesmo após a morte.

Segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator no STJ, o pretenso filho pode usar de todos os meios legais e moralmente legítimos para descobrir quem é o pai, conforme permite a Lei 8.560/1992 .

Ele acrescenta que, nessas ações, o juiz não deve medir esforços para determinar a produção de provas na busca da verdade real, pois o objetivo é exercer direito personalíssimo, indisponível e imprescritível.

Por conta disso, a Corte editou a Súmula 301, segundo a qual a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz a presunção da paternidade.

Diante disso, a recusa dos filhos do senador, apenas de constituir importante indício, não pode conferir valor absoluto para confirmar a paternidade no caso concreto. Com isso, cabe a exumação do cadáver.

Fonte: IBDFAM

Plano deve custear exame genético para criança com atraso cognitivo

As cláusulas que limitam a responsabilidade da operadora de saúde, em relação a determinados exames e tratamentos, relacionando-as às resoluções editadas pela Agência Nacional de Saúde (ANS) ou qualquer outro critério semelhante, devem ser consideradas abusivas por oferecer restrições excessivas aos direitos do consumidor.

Com base nesse entendimento, a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por unanimidade, a condenação de uma operadora de plano de saúde a custear um exame genético para uma criança com atraso global de desenvolvimento.

De acordo com a família, o exame é necessário para diagnosticar qual anomalia está causando o atraso cognitivo e motor na criança. O plano de saúde negou a cobertura com o argumento de que o exame não está incluído no rol de procedimentos da ANS. Porém, em primeiro e segundo graus, foi determinado que a operadora autorize o procedimento.

Segundo a relatora, desembargadora Ana Maria Baldy, nos termos da legislação consumerista, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, caracterizando-se abusivas aquelas que o coloquem em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade.

“A abusividade, na espécie, consistiu em impedir que a parte apelada tivesse acesso ao exame mais moderno disponível no momento para investigação de possível deficiência intelectual, autismo ou anomalias congênitas, de causa desconhecida, o que permitirá identificar as alterações genéticas e fornecer um diagnóstico mais assertivo, e a autora poderá receber o cuidado mais adequado para o seu caso”, afirmou.

A magistrada também pontuou que o contrato deve se ajustar aos avanços da medicina, cabendo ao profissional da área a indicação do exame ou tratamento adequado ao seu paciente, não se admitindo interferência da seguradora para esse fim, sob pena de violar o próprio objeto contratado, isto é, a proteção da vida e da saúde do segurado.

“A Lei 14.454, de 21 de setembro de 2022, alterou a Lei 9.656/98, estabelecendo critérios que permitem a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar editados pela ANS”, acrescentou Baldy.

Conforme a relatora, o contrato de plano de saúde é por adesão, em que não é assegurada ao aderente, parte mais fraca, a discussão de suas cláusulas: “Assim, tais cláusulas devem ser interpretadas a favor da benefeciária aderente, para se evitar tratamento exageradamente desfavorável. E nem se diga que o acolhimento da pretensão inicial afrontaria o princípio contratual do pacta sunt servanda.”

Dessa forma, explicou Baldy, a exclusão do custeio do exame somente poderia ser acolhida se houvesse manifesto descompasso entre a possível doença verificada na criança e o atendimento proposto, o que não é o caso dos autos. Assim, ela considerou ilegal a negativa genérica de ausência de cobertura. “É abusiva a recusa realizada pela apelante, de sorte que o plano de saúde deverá custear o exame prescrito.”

Fonte: CONJUR

TJSP reconhece vínculo genético “post mortem” entre irmãos

A Segunda Vara de Família e Sucessões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP foi palco de uma decisão atípica para a Justiça brasileira. Uma pessoa entrou com um pedido e teve reconhecido o vínculo genético post mortem com seu irmão já falecido.

De acordo com a sentença, o requerente moveu a ação por acreditar que seria irmão biológico do falecido, embora ambos não possuíssem, no registro de nascimento, o reconhecimento de parentalidade materna e paterna.

A relação entre os dois começou na infância, quando foram encaminhados para uma instituição de acolhimento infantil. Apesar da falta de vestígios documentais que provassem a filiação, o requerente afirmou que sempre sentiu o vínculo de irmandade com o então suposto irmão biológico pelo fato de terem sido encaminhados juntos à instituição.

Aos oito anos, o requerente foi acolhido por uma família, enquanto o irmão não foi adotado. Após anos separados, os dois retomaram contato por meio de uma pessoa que trabalhou na instituição infantil.

No dia do falecimento do irmão, o requerente, após ser avisado por uma amiga, viajou até a cidade onde ele morava e tomou as providências para a realização do sepultamento. Além disso, foi requerida a produção antecipada de prova por meio da exumação do corpo para coleta de material genético e realização da perícia de DNA.

Relação socioafetiva

“A perícia comprovou o vínculo genético e a parentalidade também ficou provada por meio de outros documentos que demonstram a relação entre os dois. A sentença, portanto, vem declarar que os dois são irmãos biológicos e, assim, o juiz determinou que fosse acrescido na certidão de óbito essa informação sobre o irmão que faleceu”, explica o defensor público Paulo Fernando de Andrade Giostri, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, que atuou no caso.

Segundo os autos, por meio da coleta de provas testemunhais, ficou comprovada a existência de um vínculo colateral socioafetivo. No entanto, a prova técnica, com exame de material genético, comprovou que os dois eram irmãos biológicos.

“O juízo que atuou neste caso é de extrema qualidade nas decisões e foi muito feliz ao sentenciar a partir de tudo o que ouviu e viu no processo, até mesmo o empenho da Defensoria Pública para chegar na declaração do vínculo parental”, afirma Paulo Fernando de Andrade Giostri.

Propósito nobre

Ele destaca que o requerente entrou com o pedido imbuído de propósito nobre, de se ver reconhecido como irmão do falecido.

“Não há, por exemplo, uma motivação econômica e financeira. No aspecto patrimonial, o irmão que morreu não deixou patrimônio. Trata-se, no entanto, de uma relação de amor, um vínculo afetivo que, na realidade, comprovou-se também ter um vínculo genético”, comenta.

O defensor público explica que, como o caso transitou em julgado e, portanto, não teve recurso, ele não passou a ser jurisprudência. No entanto, ele serve para “sedimentar a possibilidade de que existe a via judicial para se buscar em casos especialíssimos como esse”.

Fonte: IBDFAM

Justiça do Rio reconhece paternidade socioafetiva em caso de adoção unilateral

No Rio de Janeiro, um homem conseguiu na Justiça a adoção unilateral do filho biológico da esposa. A decisão do Juizado da Infância e Juventude e do Idoso da Comarca de Volta Redonda reconheceu a socioafetividade da relação.

De acordo com os autos do processo, o homem entrou com um requerimento para conseguir a biparentalidade do filho biológico de sua esposa. A criança já era nascida quando o casal iniciou o relacionamento, em 2012. O casamento ocorreu em 2013.

Desde o início, criou-se uma relação de afeto entre o pai socioafetivo e a criança. Em 2014, a família cresceu e o menino ganhou uma irmã.

Ainda conforme os autos, o genitor biológico nunca participou de forma efetiva da vida da criança. Os laços foram completamente rompidos em 2013, quando o homem desapareceu.

Sendo assim, o Ministério Público esclareceu que não houve motivações para renovação de ofícios com fim de localizar o genitor, réu da ação. Também destaca-se que foram esgotadas as tentativas de localização.

A Justiça concluiu que a adoção pleiteada era o ideal para que prevaleça o interesse e bem-estar da criança, bem como uma medida de afastar o risco social e pessoal ou de ameaça de lesão aos direitos aos quais ele esteja sujeito.

O garoto também sonhava com a possibilidade de ter, em seu registro, o sobrenome do pai socioafetivo, assim como os demais membros de sua família. Assim, foi ajuizado um processo para a alteração do registro civil.

Bem-estar da criança

“A sentença atendeu ao melhor interesse da criança nos termos da norma Constitucional vigente. O Artigo 227 da Constituição Federal c/c o Artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente determinam que em qualquer situação em que haja conflito de interesses, deve ser privilegiado a prioridade do melhor interesse da criança e/ou adolescente”, explica a Vivian Morais Hermes, advogada do caso e membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM.

“Por se tratar de adoção unilateral, a consequência lógica seria a substituição da anotação da filiação no Registro de Nascimento, excluindo assim, o pai biológico e os avós paternos ali já existentes. Além disso, ocorreu a modificação do nome da criança, que teve também o acréscimo do sobrenome do pai socioafetivo. Ocorre que, ficou comprovado no curso do processo, ao longo dos 8 anos de tramitação, que a criança não possuía referência paterna com o pai biológico”, ela acrescenta.

Para Vivian Morais Hermes, o caso representa uma evolução do Judiciário na avaliação de questões em que o afeto se determina como um verdadeiro valor jurídico, que deve ser amparado como forma de permitir às famílias e suas novas formatações o efetivo direito à felicidade.

Ela ressalta que a afetividade evidenciada no processo é fruto da relação que realmente era vivenciada entre os envolvidos. “Para que haja o reconhecimento da socioafetividade, essa deve ser praticada na proporção do exercício dos deveres parentais, ou seja, é o amor evidenciado por meio do cuidado, carinho, amparo e responsabilidade.”

“Aquele pai era o sujeito que figura como o porto seguro e como a bússola daquela criança, com compromisso na sua formação como cidadão. Portanto, deve haver a plena consciência das responsabilidades que o reconhecimento e inclusão daquela filiação representará na vida de todos os envolvidos”, conclui a especialista.

Fonte: site IBDFAM