Categoria: Notícia

Prescrição de petição de herança começa a correr mesmo sem prévia investigação de paternidade, decide STJ

O Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que a ausência de prévia propositura da ação de investigação de paternidade, que é imprescritível, e de seu julgamento definitivo não constituem obstáculo para o início da contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da ação de petição de herança.

No caso dos autos, um homem propôs ação de reconhecimento de paternidade post mortem com pedido de herança contra os herdeiros de seu suposto pai. O inventário foi aberto em 1989, mas somente após 22 anos do falecimento do suposto pai que o autor ajuizou ação com o objetivo de anular a partilha, que já havia sido concluída.

A sentença, mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG, declarou o falecido como sendo o pai biológico do requerente, anulando a partilha realizada no inventário e determinando que outra fosse feita.

No STJ, a Terceira Turma negou provimento ao recurso dos demais herdeiros, por entender que não se pode considerar iniciado o cômputo do prazo prescricional da ação de petição de herança, pois o termo inicial desse prazo seria a data do trânsito em julgado da investigação de paternidade.

Nos embargos de divergência submetidos à Segunda Seção do STJ, os herdeiros alegaram que é equivocado condicionar o início da fluência de um prazo prescricional ao exercício de uma pretensão imprescritível (reconhecimento da paternidade) que cabe à própria parte interessada exercitar. Sustentaram, ainda, que tal condicionamento fere justamente dois bens que o instituto da prescrição visa proteger: a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais.

O relator dos embargos, ministro Antonio Carlos Ferreira, observou que, aberta a sucessão, o herdeiro, independentemente do reconhecimento oficial de tal condição, poderá imediatamente postular seus direitos hereditários nas vias ordinárias.

“O interessado pode escolher entre (i) propor ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança, (ii) propor concomitantemente, mas em processos distintos, ação de investigação de paternidade e ação de petição de herança, ou (iii) propor ação de petição de herança, na qual deverão ser enfrentadas, a título de causas de pedir, a efetiva paternidade do falecido e a violação do direito hereditário”, explicou o relator.

A Segunda Seção concluiu que o prazo prescricional para propor ação de petição de herança é contado da abertura da sucessão, aplicada a corrente objetiva acerca do princípio da actio nata.

Fonte: IBDFAM

Mulher deve ser indenizada após ter ovário saudável retirado por engano

Uma mulher, que teve um ovário saudável retirado por engano durante uma cirurgia para tratar um cisto, deve ser indenizada pelo Estado e pela organização social que administra o hospital onde o procedimento ocorreu. A decisão é da  2ª Vara Cível da comarca de Araranguá, em Santa Catarina.

Segundo os autos, a mulher iria retirar o ovário direito, porém, em cirurgia feita em setembro de 2018, teve o esquerdo removido, cujos exames pré-operatórios apontavam como saudável.

O Estado negou que a retirada tenha ocorrido por engano, visto que o laudo de exame anatomopatológico identificou a presença de cistos foliculares no ovário retirado.

Entretanto, isso não afastou o erro médico, pois, como aponta a decisão, se não se tratasse de um equívoco, o médico teria procedido também à retirada do ovário direito, no qual o cisto foi previamente diagnosticado.

Além da retirada do órgão não ter sido autorizada, o perito apontou que nem todo cisto é maligno e nem sempre é preciso retirá-lo para evitar a morte.

Como não ocorreu a retirada do ovário direito, o cisto que nele estava aumentou quase 50% de tamanho no comparativo dos exames de abril e dezembro daquele ano. Desta forma, o magistrado aponta que houve, sim, erro médico e não há dúvida que o dano moral restou caracterizado.

Sendo assim, ficou fixada uma indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, acrescido de juros desde a cirurgia e correção monetária.

Fonte: IBDFAM

Construtora deve reparar vícios até 5 anos após entrega de imóvel

Como não há prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma construtora a efetuar reparos na estrutura de um condomínio.

O condomínio ingressou com ação contra a construtora alegando vícios construtivos identificados menos de cinco anos após a entrega da obra e pedindo que a empresa fosse obrigada a providenciar os reparos. Mas, em primeiro grau, o magistrado reconheceu a decadência e julgou extinto o processo, com base nos artigos 354 e 487, II, do CPC.

A sentença foi reformada, por unanimidade, em segunda instância. O relator, desembargador Augusto Rezende, disse que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o prazo do artigo 26 do CDC não prejudica a ação em que se pretende a reparação do dano, aplicando-se, neste caso, o prazo prescricional previsto no artigo 205 do CC.

“Não se está diante de ação que enseja sentença unicamente de natureza constitutiva, havendo pretensão de cunho condenatório (reconhecimento de responsabilidade civil com pedido de obrigação de fazer passível de conversão em perdas e danos). Com maior razão a incidência do artigo 205 do CC em se tratando de reparação dos vícios ocultos”, afirmou.

Nesse ponto, disse o relator, o prazo do artigo 618 do CC é apenas de garantia da solidez da obra e da responsabilidade do empreiteiro, não se confundindo com prazo decadencial ou prescricional: “Cuidando-se de defeito verificado no período de cinco anos, como no caso, corre a partir daí a prescrição decenal, prevista no artigo 205 do CC, à falta de prazo legal específico”.

Rezende citou precedente do STJ no sentido de que a responsabilidade civil decorrente de inadimplemento contratual não se assemelha àquela advinda de danos causados por fato do produto ou do serviço (acidente de consumo). O relator também afirmou que, nos termos do artigo 12 do CDC, a responsabilidade da construtora é objetiva, dispensando a comprovação de culpa.

“Nada aponta para a culpa exclusiva do autor ou dos condôminos pelo comprometimento da segurança da edificação. O apelante, desde a entrega do imóvel buscou técnicos e engenheiros para demonstrar os vícios, não tendo a ré comprovado de que forma simples manutenção, que não se confundisse evidentemente com obra de reparo, poderia evitar o surgimento de trincas, infiltrações e descolamento de partes da fachada em pouco tempo de vida útil da construção”, acrescentou.

Dessa forma, Rezende concluiu pela responsabilidade da construtora em corrigir as falhas apontadas no laudo pericial anexado aos autos. “Para tanto, julgo procedente o pedido inicial, sem prejuízo da possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos”, finalizou o magistrado.

Fonte: CONJUR

Pai consegue reduzir pensão após se aposentar por invalidez e constituir nova família

A Oitava Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG deu parcial provimento ao agravo de instrumento de um homem e reduziu de 50% para 30% do salário mínimo o valor da pensão a ser paga a três filhos. O agravante havia pleiteado a redução para 20%.

A pensão foi fixada em setembro de 2009, ocasião em que o agravante aceitou pagar meio salário mínimo a seus três filhos. Em março de 2012, ele contraiu novo casamento, do qual nasceram mais dois filhos. Três anos depois, o homem se aposentou por invalidez, recebendo atualmente R$ 1.444,21, pouco mais do salário mínimo vigente, que é de R$ 1.212,00.

O agravante também juntou documentos comprovando que a sua atual esposa sofre de problemas neurológicos, está impossibilitada de trabalhar e pleiteia em juízo a aposentadoria por invalidez. Desse modo, ele baseou o pedido de redução da pensão em razão da diminuição de sua capacidade financeira ao longo do tempo.

A desembargadora Teresa Cristina da Cunha Peixoto, relatora do agravo, observou que a revisão ou até mesmo eventual exoneração da pensão está amparada na cláusula do rebus sic standibus, ou seja, o que as partes pactuaram levou em conta as condições do momento da celebração contratual, bem como na “observância ao binômio necessidade/possibilidade que norteia a fixação”.

Segundo o acórdão, os alimentos devidos aos agravados consomem quase a metade da aposentadoria do agravante, “o que demonstra a modificação da sua capacidade financeira a ensejar a redução da pensão alimentícia para o importe de 30% do salário mínimo, sem o que também não terá condições de prover seus dois outros filhos menores”.

Fonte: IBDFAM

Testamento não impede inventário extrajudicial de herdeiros concordes

STJ destacou que a legislação contemporânea tem reservado a via judicial apenas para hipóteses de litígio entre herdeiros ou quando algum deles é incapaz.

A 3ª turma do STJ decidiu que, mesmo havendo testamento, é admissível a realização de inventário e partilha por escritura pública, na hipótese em que todos os herdeiros são capazes e concordes.

O colegiado destacou que a legislação contemporânea tem reservado a via judicial apenas para hipóteses em que há litígio entre os herdeiros ou algum deles é incapaz.

No caso dos autos, foi requerida a homologação judicial de uma partilha realizada extrajudicialmente, com a concordância de todas as herdeiras. Nessa oportunidade, foi informado que o testamento havia sido registrado judicialmente.

Literalidade do dispositivo

O juízo de 1ª instância negou o pedido de homologação sob o argumento de que, havendo testamento, deve ser feito o inventário judicial, conforme previsto expressamente no art. 610, caput, do CPC, não podendo ser substituído pela simples homologação de partilha extrajudicial. A decisão foi mantida pelo TJ/RS.

No recurso dirigido ao STJ, sustentou-se que as herdeiras são capazes e concordes, por isso o inventário e a partilha poderiam ser feitos por escritura pública, nos moldes do art. 610, parágrafo 1º, do CPC. Também foi assinalado que existem precedentes do próprio STJ e de outros tribunais que autorizam o inventário extrajudicial.

Desjudicialização

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou em sua decisão que o caso exige uma interpretação teleológica e sistemática dos dispositivos legais, para se chegar a uma solução mais adequada, e mencionou precedente da 4ª turma que autorizou a realização de inventário extrajudicial em situação semelhante (REsp 1.808.767).

Segundo ela, a exposição de motivos do projeto de lei que criou a possibilidade de inventários extrajudiciais no Brasil revela que o legislador teve a preocupação de impedir a sua prática quando houvesse testamento em razão da potencial existência de conflitos.

No entanto, para a relatora, “a exposição de motivos reforça a tese de que haverá a necessidade de inventário judicial sempre que houver testamento, salvo quando os herdeiros sejam capazes e concordes, justamente porque a capacidade para transigir e a inexistência de conflito entre os herdeiros derruem inteiramente as razões expostas pelo legislador”.

A ministra observou que a tendência contemporânea da legislação é estimular a autonomia da vontade, a desjudicialização dos conflitos e a adoção de métodos adequados de resolução das controvérsias, ficando reservada a via judicial apenas para os casos de conflito entre os herdeiros. Ela destacou os art. 2.015 e 2.016 do CPC como exemplos dessa tendência.

“Sendo os herdeiros capazes e concordes, não há óbice ao inventário extrajudicial, ainda que haja testamento”, concluiu Nancy Andrighi.

Fonte: MIGALHAS

Filha que omitiu união estável terá de devolver pensão por morte

TJ/SP reconheceu que houve má-fé por parte da acusada.

Uma mulher foi condenada a devolver os valores recebidos de pensão em virtude do falecimento do pai, por conviver em união estável. Assim decidiu a 3ª câmara de Direito Público do TJ/SP ao manter decisão. O montante recebido de forma irregular totaliza mais de R$ 60 mil.

Consta nos autos que a ré era pensionista de seu pai falecido desde 1974 na condição de filha solteira, sendo que ficou comprovado que conviveu em união estável, tendo inclusive três filhos. 

Após procedimento administrativo, foi comprovada a irregularidade que levou à extinção do benefício, fazendo o órgão previdenciário do Estado a requerer a devolução dos valores pagos desde a elaboração do laudo social familiar, em março de 2013, até a data em que foi encerrado o pagamento, em março de 2016. A sentença reconheceu a má-fé da acusada.

O relator do recurso, desembargador Camargo Pereira, entende que não há nulidade no ato administrativo que levou à extinção do benefício recebido pela ré.

“No que tange à determinação de devolução dos valores recebidos, também não há ilegalidade, porquanto restou caracterizada a má-fé da autora, já que por diversas vezes declarou à requerida estar solteira e não possuir relação de união estável.”

O colegiado apenas alterou a decisão de primeira instância em relação ao fator de correção monetária.

Participaram também da turma julgadora os desembargadores Kleber Leyser de Aquino e José Luiz Gavião de Almeida.

Fonte: MIGALHAS

Banco deve indenizar cliente por não encerrar cobranças de empréstimo

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia condenou um banco a indenizar seu cliente em R$ 10 mil por danos morais por conta de descontos não autorizados na folha de pagamento, “sem prazo para término”. A decisão determinou também a diminuição da taxa de juros do cartão de crédito consignado contratado pelo cliente.

O autor, servidor público, havia contratado um empréstimo consignado de R$ 18 mil, com pagamento do valor por meio de descontos mensais de R$ 900 em sua folha de pagamento.

No entanto, os descontos perduraram por anos. Até o momento do ajuizamento da ação, o consumidor já havia pago mais de R$ 47 mil, sem perspectiva de fim da dívida. Em seu contracheque, constava a existência de descontos sem prazo para término.

Em primeira instância, foram determinados a redução da taxa de juros do contrato, a devolução dos valores pagos a mais e o recálculo da dívida. Porém, foi negada a reparação por danos morais. Em julgamento de embargos de declaração, também foi estipulada a retirada da inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.

O servidor público interpôs recurso e alegou violação aos princípios da transparência e informação. Segundo ele, a deturpação do contrato e a inscrição de seus dados em cadastro restritivo de crédito seriam desabonadoras e maculariam sua honra.

No TJ-BA, a desembargadora-relatora Cynthia Maria Pina Resende levou em conta que o consumidor foi “ludibriado por uma contratação sem seu
conhecimento e sem as informações adequadas, ocasionando descontos indevidos em seus proventos de pensão, prejuízo financeiro e ao seu próprio sustento”. Para ela, a negativação indevida do nome do cliente “causou danos à sua honra e dignidade”.

O Juízo de primeiro grau havia determinado a incidência da taxa média de juros do Banco Central relativa ao mês em que foi firmado o contrato (dezembro de 2016). A relatora fez apenas um pequeno ajuste no valor: a taxa, à época, era de 27,53% ao ano, e não 27,59%, como apontado na sentença inicial.

De acordo com o advogado Rafael Rocha Filho, do escritório Rocha Advogados, que repreentou o cliente, a condenação é “necessária, em razão da cobrança feita nos contracheques do autor de forma ardilosa”. O processo corre em segredo de Justiça.

Fonte: CONJUR

Mulher que perdeu bebê por negligência médica será indenizada

A indenização foi fixada em R$ 100 mil.

A 5ª câmara de Direito Privado do TJ/SP confirmou a condenação por danos morais de uma operadora de saúde em virtude de negligência médica que causou morte de um bebê ainda na barriga da mãe. A indenização foi fixada em R$ 100 mil, conforme o que foi decidido pelo juiz de Direito José Pedro Rebello Giannini, da 1ª vara cível de Diadema/SP.

Segundo os autos, em março de 2016, a mulher grávida deu entrada para o procedimento de parto dos filhos gêmeos em um dos hospitais mantidos pela operadora, sendo posteriormente transferida para outro. No entanto, um dos bebês faleceu antes do nascimento.

Para o relator do recurso, desembargador Erickson Gavazza Marques, a negligência é incontestável, já que os médicos passaram mais de quatro horas sem realizar as medições cardíacas. “Segundo a prova pericial, imprescindível para o deslinde da causa, ficou evidenciada a negligência do corpo médico do hospital ao deixar de acompanhar os batimentos cardíacos fetais diante de elementos que já indicavam possível anormalidade, tal como a perda de líquido vaginal e queixas de dores por parte da paciente”, ressaltou o magistrado.

“Não vinga o argumento da operadora do plano de saúde no sentido de que as diretrizes do Ministério da Saúde e outros protocolos da área não indicam a necessidade de acompanhamento dos batimentos cardíacos, diante da peculiaridade da gestação que era gemelar e do fato que cada caso é um caso e demanda todos os cuidados a fim de buscar a preservação da vida e saúde da gestante e seus filhos.”

Fonte: MIGALHAS

Família deve ser indenizada após ser expulsa de voo sem justificativa

Uma família que foi expulsa de um voo sem justificativa deve ser indenizada por uma empresa de transportes aéreos. A decisão é da 27ª Vara Cível de São Paulo.

Constam nos autos que a expulsão gerou atraso na chegada da família ao destino e a perda de uma diária em um resort, além de os quatro animais de estimação dos clientes, que estavam sob responsabilidade da empresa, terem passado quase 30 horas sem comer e sem beber água.

Na decisão, a juíza responsável pelo caso  considerou que “não se pode negar, nessa esteira, os transtornos causados pelo constrangimento exacerbado dos pais, de serem expulsos diante de dezenas de pessoas e de seus filhos pequenos, já abalados pela situação de voo, que pouco ou nada entenderam do episódio, além dos gastos não programados oriundos deste evento, que afetam a normalidade psíquica do indivíduo”.

Sendo assim, a juíza entendeu que a empresa, por não ter comprovado qualquer causa de excludente de responsabilidade, “deve arcar com os prejuízos materiais que os autores suportaram, dada a falha na prestação de serviços”.

A empresa de transportes aéreos foi condenada a pagar R$ 15 mil em indenização por danos morais, além de arcar com os danos materiais dos consumidores.

Fonte: IBDFAM

Anos depois, mãe pode adotar filha biológica acolhida por casal

Uma mãe que anos atrás entregou a filha criança para adoção obteve agora o direito de adotá-la. À época, a menina havia sido acolhida por um casal. A decisão em favor da mãe biológica foi proferida pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial.

O recurso teve origem em ação de adoção ajuizada pela mãe biológica. Ela explicou que entregou a menina para adoção porque, naquela época, enfrentava dificuldades pessoais e financeiras.

A recorrente informou que visitava frequentemente a criança e que sempre teve uma boa relação com seus pais adotivos. Conforme relatou, com o passar do tempo as duas foram se aproximando cada vez mais e surgiu a vontade recíproca de se tornarem mãe e filha novamente, com a concordância dos pais adotivos.

O juiz considerou que o pedido violaria a legislação e comprometeria a segurança jurídica das relações parentais decorrentes da adoção, entendimento que foi mantido pelo tribunal de segunda instância.

Para a 4ª Turma do STJ, a decisão do tribunal local contrariou as disposições legais sobre adoção de pessoa maior e capaz. Além disso, segundo o colegiado, os interesses envolvidos são mais bem garantidos com o deferimento da adoção, conforme a vontade das partes envolvidas.

No recurso especial, a autora da ação argumentou que o acórdão aplicou os pressupostos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) referentes à adoção de menor de idade. Entretanto, a adotanda é maior e capaz, razão pela qual, acrescentou, deveria ter sido observado o disposto no Código Civil, especificamente em relação a esse tipo de adoção.

O relator do recurso no STJ, ministro Raul Araújo, afirmou que a adoção realizada na infância foi válida e é irrevogável. Entretanto, ele esclareceu que a ação objetiva uma nova adoção, de pessoa maior, que é regida pelo Código Civil. O ministro destacou que a irrevogabilidade da adoção visa proteger os interesses do menor adotado, evitando que os adotantes se arrependam e queiram “devolvê-lo”.

No caso sob análise, ele apontou que todos os requisitos legais da adoção de maior capaz foram preenchidos, conforme o estabelecido no Código Civil, entre eles a concordância dos atuais pais adotivos e da adotanda, e a diferença de idade, de 16 anos, entre ela e a adotante.

“A lei não traz expressamente a impossibilidade de se adotar pessoa anteriormente adotada. Bastam, portanto, o consentimento das partes envolvidas, ou seja, dos pais ou representantes legais, e a concordância do adotando”, declarou.

Raul Araújo reiterou que, independentemente da idade da adotanda, o princípio do melhor interesse deve ser atendido. Segundo ele, os princípios da proteção integral e da garantia do melhor interesse não podem ser interpretados contra a adotanda, de modo a lhe impedir uma nova adoção com a qual tanto ela quanto seus pais adotivos concordam.

O ministro observou que, a partir de uma interpretação sistemática e teleológica do artigo 39, parágrafo 1º, do ECA, é possível concluir que a regra da irrevogabilidade não é absoluta. Segundo apontou, ela pode ser afastada quando deixar de atender aos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança ou do adolescente.

Para o relator, se, ao atingir a maioridade, a adotada deseja constituir um novo vínculo de filiação, seus interesses serão mais bem preservados com o respeito à sua vontade, livremente manifestada. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Fonte: CONJUR