Categoria: Notícia

Tese da teoria da aparência é utilizada em processo judicial para fixação de alimentos

A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP julgou parcialmente procedente o processo judicial para fixação de alimentos após a autora suscitar a tese da teoria da aparência. Os alimentos provisórios foram fixados em 50% do salário mínimo e, na sentença, os definitivos ficaram em 1,5 salário mínimo. O caso transita em julgado.

De acordo com os autos do processo, os pais se divorciaram após 17 anos de casamento. A guarda compartilhada da criança – hoje com 9 anos – foi fixada na residência da mãe, obrigando o pai a pagar os alimentos, cujo pedido inicial foi no valor de três salários mínimos em razão de o homem ser empresário e receber boa remuneração.

Em contestação, o pai alegou não possuir condições de arcar com o valor pleiteado porque sua empresa estava com muitas dívidas, entrando com requerimento para a fixação dos alimentos definitivos em 50% do salário mínimo. No entanto, ele não apresentou documentos que pudessem comprovar sua impossibilidade de pagar a quantia.

Diante disso, foi usada como tese a teoria da aparência, por meio de fotografias que pudessem comprovar que o padrão de vida ostentado pelo pai nas redes sociais não compactuava com sua alegação de pobreza.

Empresa no nome de outra filha

Também foi comprovado que o genitor abriu outra empresa com o mesmo nome fantasia, endereço e e-mail, mas no nome da outra filha do casal, já maior de idade. Por isso, foi feito pedido de pesquisa e acesso aos saldos bancários, declarações de imposto de renda e notas fiscais emitidas no nome do homem como pessoa-física, bem como no nome das duas empresas (dele e da filha), o que foi deferido.

As pesquisas mostraram alta movimentação com emissão de notas fiscais no nome da empresa da filha.

Sendo assim, o juiz proferiu sentença acatando a teoria da aparência sustentada pela autora e condenou o pai ao pagamento dos alimentos em 1,5 salário mínimo. A autora recorreu e o TJSP majorou os alimentos definitivos para dois salários mínimos.

‘Decisão acertada’

Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a advogada Kelly Angelina de Carvalho, que atuou no caso, avalia que a sentença foi acertada por considerar todos os elementos de provas produzidos nos autos.

“Entendo que o magistrado se atentou a todos os fatos levantados pela parte autora e não se eximiu de deferir medidas excepcionais, como a quebra de sigilo fiscal de parte alheia ao processo, para possibilitar a produção de provas e, assim, proferir uma sentença justa. O conjunto probatório dos autos, bem como a tese da teoria da aparência arguida pela autora, foram fundamentais para convencer o Ministério Público e o magistrado”, ela analisa.

“Embora a sentença não tenha concedido integralmente o pedido da requerente em relação ao quantum ora pleiteado, ela alcançou a sua finalidade, haja vista que certificou o direito da menor e tornou obrigatório o seu cumprimento”, afirma.

Teoria da aparência

A teoria da aparência é comumente utilizada como fundamento na ação de alimentos, indício da maneira como o sujeito devedor se apresenta à sociedade, permitindo presumir sua capacidade em prestar alimentos de acordo com os sinais econômicos exteriorizados.

“Trata-se de uma teoria moderna difundida pela doutrina e jurisprudência. Por meio dela, uma situação se manifesta como real quando, na verdade, é irreal, isto se dá em razão da desproporção existente entre o que se alega e a realidade ora manifestada”, explica Kelly Angelina de Carvalho.

“No caso em discussão, as condições alegadas pelo réu, como a apresentação do faturamento zerado de sua empresa, aparentava que este vivenciava uma situação financeira difícil que o impedia de arcar com os alimentos no quantum requerido. Contudo, os sinais de riqueza demonstrados em suas redes sociais, com inúmeras viagens, propriedade de automóveis e alta movimentação em sua outra empresa demonstraram que, na verdade, sua condição financeira era superior e totalmente diferente da alegada”, acrescenta.

Para ela, o caso em questão mostra “como o conhecimento e uso apropriado de teorias doutrinárias é fator primordial para solucionar conflitos familiares de forma justa e equilibrada”.

Fonte: IBDFAM

Justiça de São Paulo nega aborto de feto sem chances de vida fora do útero da mãe

Uma mulher, cujo feto não tem mais chances de vida extrauterina, teve o direito ao aborto negado pela Justiça de São Paulo. A decisão é da Comarca de Cabreúva, no interior do Estado.

De acordo com o processo, dois exames de ultrassom e um laudo de perícia médica atestaram que o feto não desenvolveu os rins nem o líquido amniótico, além de estar com os pulmões comprometidos.

O médico nomeado pela Justiça para a perícia afirma que “não resta dúvida” que o caso se trata de má-formação fetal, o que seria incompatível com a vida fora do útero. Para o profissional, os sinais são “claros e conclusivos”.

A prova pericial aconselhou que a gravidez seja interrompida para que os riscos gestacionais e possíveis distúrbios de saúde mental para a gestante sejam minimizados. O Ministério Público – MP deu parecer favorável ao procedimento.

Em juízo, foi alegado que o sofrimento psicológico da mãe não poderia se sobrepor ao direito à vida do feto. O argumento da defesa de que a situação se assemelha a de fetos anencéfalos, quando o aborto é permitido por lei no Brasil, não foi acatado. Ficou entendido que não há provas de que “o feto apresente qualquer dano cerebral que lhe tire a notória capacidade de sentir ou de sofrer”.

A mulher recorreu da decisão e o recurso será analisado pela 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP.

Fonte: IBDFAM

Herança digital: TJMG nega pedido para desbloquear dispositivos de falecido

Com base no direito de personalidade e na proteção constitucional ao direito à intimidade, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal de uma herdeira que buscava a quebra de sigilo das “contas e dispositivos Apple” do falecido. A sentença também considerou o conceito de herança digital.

No caso dos autos, a mulher alegou que não possui a senha de acesso ao celular e ao notebook deixados pelo falecido – motivo pelo qual os aparelhos estão bloqueados para uso. Afirmou também que o desbloqueio por meio de serviço técnico licenciado não é possível em razão das normas de segurança do fabricante.

Ao avaliar a questão, a relatora, desembargadora Albergaria Costa, explicou que a herança “inclui não só o patrimônio material do falecido, como também o imaterial, onde estão inseridos os bens digitais de vultosa valoração econômica, como as mídias digitais de propriedade intelectual do falecido e até mesmo as moedas digitais, como as criptomoedas ou o recentíssimo non-fungible token – NFT, ativo de grande ascensão no espaço virtual”.

“Assim, há de se reconhecer a existência da herança digital, uma vez que os ativos digitais poderão ser suscetíveis de negociações comerciais, levando em conta o seu reconhecido conteúdo econômico-patrimonial”, destacou a relatora.

Para a magistrada, a autorização judicial para o acesso às informações privadas do usuário falecido deve ser concedida apenas nas hipóteses de relevância para o acesso de dados mantidos como sigilosos. “Isso porque os direitos da personalidade são inerentes à pessoa humana, necessitando de proteção legal.”

Em seu voto, a desembargadora também frisou a garantia constitucional da intimidade e ressaltou que não restou demonstrada qualquer necessidade de alienação antecipada dos bens que compõem o acervo patrimonial do espólio.

A relatora do agravo entendeu que os requisitos para a concessão da antecipação da tutela pretendida não estavam presentes. Assim, o tema será apreciado futuramente quando da decisão sobre o mérito do pedido.

Universalidade

“O Judiciário vem repetidas vezes entendendo que os ativos digitais integram a herança”, afirma o advogado Marcos Ehrhardt Júnior, vice-presidente da Comissão Nacional de Família e Tecnologia do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM.

“A herança tradicionalmente é entendida como a universalidade de direitos. Um conjunto de todos os direitos, deveres, créditos, pretensões e débitos que o falecido deixou. Os ativos digitais não são diferentes e integram a herança digital”, explica o especialista.

O advogado lembra que não há no Código Civil nenhum dispositivo específico sobre bens digitais, “até porque, quando ele foi criado não havia discussão sobre esse assunto”. Menciona a discussão em andamento no Congresso sobre a temática, mas ressalta que não há lei específica.

No caso dos autos, o advogado avalia a falta de fundamentação mais precisa da parte requerente. “Faltou justificar a necessidade de acesso aos bens nessa fase processual, ou seja, de modo antecipado.”

Herança digital

Marcos Ehrhardt aponta que há uma separação entre o direito dos herdeiros de acesso aos bens patrimoniais e o direito de acesso à conta vinculada a esses aparelhos. “Com acesso às contas, eles passam a ter acesso às informações trocadas por essa pessoa. Aqui reside essa importante distinção.”

“A parte patrimonial deve ser assegurada e transferida para os herdeiros. Contudo, as conversas privadas que ele tinha, eventuais fotografias que foram trocadas e outros ativos digitais que dizem respeito à expressão de seus direitos de personalidade vêm sendo apontados pela doutrina especializada como bens que não devem ser de transferência”, comenta.

Para Marcos, falta uniformidade no que se refere ao tratamento de ativos digitais. “Enquanto uma corrente defende a mais ampla transmissibilidade dos bens possível, outra busca distinguir o que é essencialmente patrimonial daquilo que tem com a conotação única e exclusivamente existencial, relacionada à intimidade e à dignidade pessoal.”

Limites do acesso

Entre os desafios desta seara na atualidade, o especialista cita o reconhecimento e a  quantificação dos bens que integram a herança digital. “Hoje, a tecnologia permite que a gente mantenha informações privadas. É quase um segredo para qualquer pessoa além do próprio titular”, avalia.

“Se o titular, em vida, quiser transmitir esse acesso aos seus herdeiros, as próprias plataformas digitais já apresentam ferramentas que permitem isso. No caso dos autos, porém, a pessoa não fez o seu planejamento sucessório em relação a ativos digitais”, observa Marcos.

O advogado frisa que há, atualmente, instrumentos que garantem a proteção dos interesses patrimoniais. “O que a gente precisa é desenvolver a compreensão em relação aos interesses existenciais. Esses interesses estão protegidos na nossa Constituição, mas o alcance ainda precisa ser definido pelo Poder Judiciário.”

Marcos ressalta que a decisão é provisória e o assunto ainda será discutido mais adiante, “quando será oportunizado à parte que fez o requerimento apresentar uma justificativa mais elaborada sobre a necessidade de acesso”.

Fonte: IBDFAM

Banco indenizará aposentada em R$ 5 mil por empréstimo fraudulento

Magistrada considerou que cabia a empresa apresentar contrato assinado pela autora, o que não ocorreu.

Banco deve indenizar aposentada que teve descontos de empréstimo que não havia contratado em seu benefício previdenciário. A decisão é da juíza de Direito Simone de Figueiredo Rocha Soares, da 8ª vara Cível de São Paulo/SP, a empresa “não exibiu nenhum contrato assinado pela autora e tampouco demonstrou a regularidade de contratação”.

Na Justiça, uma aposentada alegou que um banco passou a realizar descontos em seu benefício em razão de um contrato de empréstimo consignado que nunca celebrou. Nesse sentido, pleiteou indenização moral e material pelo ocorrido. Em defesa, a instituição financeira alegou que a contratação se deu regularmente por caixa eletrônico.

O magistrado, ao analisar o caso, destacou que cabia ao banco provar a regularidade da prestação de seus serviços, o que não ocorreu. “O banco réu não exibiu nenhum contrato assinado pela autora e tampouco demonstrou a regularidade de contratação via caixa eletrônico”, afirmou.

“A existência de débitos em benefício previdenciário do consumidor, privando-o de valores que se destinam à sua subsistência, evidencia, sem dúvida, dano moral indenizável presumido ou in re ipsa.”

Nesse sentido, determinou que a instituição financeira reembolse a aposentada valor equivalente a todas as parcelas debitadas de seu benefício previdenciário, bem como pague R$ 5 mil a título dano moral.

Fonte: MIGALHAS

Guarda compartilhada não impede que um dos pais mude de país com a criança, decide STJ

Ao considerar o melhor interesse da criança, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ  autorizou a modificação do lar de referência em um caso de guarda compartilhada, em que a mãe se mudou do Brasil para a Holanda. O colegiado também levou em conta o plano de convivência fixado em sentença.

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, a guarda compartilhada não deve se confundir com a guarda alternada, principalmente no que tange à fixação de residência.

“Diferentemente do que ocorre na guarda alternada, em que há a fixação da dupla residência, na qual a prole residirá com cada um dos genitores por determinado período, na guarda compartilhada é possível e desejável que se defina uma residência principal para os filhos, mas garantindo-lhes uma referência de lar para suas relações da vida”, ela explica.

Andrighi ressalta que a guarda compartilhada não demanda custódia física conjunta, tampouco tempo de convívio igualitário. Esta modalidade de guarda comporta fórmulas diversas para o regime de convivência e visitação, que devem ser fixadas pelo  juiz ou por comum acordo entre as partes.

Dessa forma, é admissível a fixação da guarda compartilhada na hipótese em que os genitores residem em cidades, Estados ou até mesmo em países diferentes.

No caso em análise, Nancy Andrighi observou que a mudança do lar de referência do Brasil para a Holanda atende aos melhores interesses da criança.

“Ademais, houve o desenvolvimento de um cuidadoso plano de convivência na sentença, em que existe a previsão de retorno da criança ao Brasil em todos os períodos de férias até complementar os 18 anos, com custos integralmente suportados pela mãe, utilizando ampla e irrestrita utilização de videochamadas e outros meios de convivência diária”, observou.

Fonte: IBDFAM

TJPA reconhece dupla maternidade socioafetiva em certidão de nascimento de criança de 5 anos

Na Comarca de Limoeiro do Ajuru, o Tribunal de Justiça do Pará – TJPA concedeu o reconhecimento de maternidade socioafetiva na certidão de nascimento de uma criança de 5 anos. Com a decisão, a criança passa a ter o registro dos nomes de duas mães no documento, assim como os nomes dos avós, dando reconhecimento à genitora e à ex-companheira dela, que participa da criação desde o planejamento da gravidez.

As mães conviveram em união estável por cerca de nove anos, entre 2012 e 2021. No curso do relacionamento, planejaram a gravidez por meio de inseminação, pois nutriam o desejo de ampliar a família com o nascimento de uma criança.

Devido aos altos custos da inseminação artificial, as mães, como casal na época, optaram pela inseminação caseira e receberam a doação de material genético de uma pessoa não identificada. O procedimento foi bem-sucedido e uma das mães deu à luz à criança em 2017.

Na ação declaratória de reconhecimento, as requerentes relataram que, desde o nascimento, a criança é tratada como filha de ambas, recebendo o provimento material e afetivo. A criança também foi ouvida e confirmou o afeto e o reconhecimento das duas como suas mães.

De acordo com a decisão, não há previsão normativa sobre a “inseminação caseira”, porém, o direito ao livre planejamento familiar é garantido pelo art. 226, § 7º, da Constituição Federal.

Diante dos fatos, o juiz concluiu que não há dúvidas acerca da existência do vínculo afetivo entre a criança e a outra mãe, à época companheira da mãe biológica, da mesma forma que ocorre quando um homem se declara pai de determinada criança. Sendo assim, a dupla maternidade deve ser reconhecida em atendimento ao interesse da criança, assegurando-lhe todos os direitos decorrentes da filiação.

Fonte: IBDFAM

Mulher receberá “pensão” por ficar com cachorros de ex

Ele pagará o valor de R$ 190 por mês para cada animal.

A 10ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve a decisão do juiz de Direito Carlos Henrique Scala de Almeida, da 1ª vara Cível da comarca de Atibaia/SP, que condenou o ex-companheiro da autora da ação ao pagamento de auxílio financeiro para as despesas com animais de estimação adotados unilateralmente pelo requerido.

Consta nos autos que o casal conviveu por quatro anos, residindo sob o mesmo teto, período em que adotaram três cães.

Após a separação, o ex-companheiro decidiu acolher mais três cachorros em seu novo lar. No entanto, após perder o emprego e ser despejado, voltou a residir com a antiga companheira até se reestabelecer. Após seis meses, o réu deixou o local, sem os três cachorros que adotou unilateralmente e não ofereceu qualquer tipo de suporte financeiro. A autora, que criou laços afetivos com os animais, não deseja mais a retirada e solicitou o pagamento do auxílio financeiro.

O relator do recurso, desembargador Jair de Souza, apontou que é plausível a fixação de auxílio financeiro no caso concreto. Em seu voto, transcreveu trecho da decisão de primeira instância: “À autora não pode ser imputada a responsabilidade jurídica pela segunda adoção, sequer concorrentemente, porquanto a decisão tomada pelo requerido tem mais a ver com o exercício de seu livre arbítrio do que, propriamente, com aquela inadvertida privação”.

O magistrado também chamou a atenção para o fato de a autora ter recebido o réu em sua casa mesmo após o término da união estável. O auxílio foi fixado em 15% do valor do salário-mínimo para cada um dos três cachorros adotados pelo requerido, no percentual de 50% em caso de manutenção exclusiva dos animais com antiga companheira, com direito a visita.

Fonte: MIGALHAS

STJ: Milhas aéreas não podem ser transferidas para herdeiros

O Superior Tribunal de Justiça – STJ validou a cláusula de uma companhia aérea que impossibilita a transferência de milhas para terceiros, até mesmo por sucessão ou herança.

A ação civil pública foi proposta pela PROTESTE – Associação Brasileira de Defesa do Consumidor, alegando que as cláusulas de contrato do programa de fidelidade da companhia seriam abusivas.

Em primeira instância, o juízo condenou a empresa a incluir nos contratos que, no caso de extinção do programa, seja dada alternativa aos consumidores de transferência de seus pontos.

A decisão ainda anulou a cláusula para que os pontos acumulados não mais sejam cancelados com o falecimento do titular, para beneficiar consumidores que perderam milhas em razão do cerceamento do direito de herança.

Os embargos de declaração opostos pela companhia aérea foram rejeitados. A empresa então interpôs o recurso especial, alegando que inexiste abusividade em virtude da pontuação obtida não ser transmitida aos herdeiros da pessoa falecida.

A companhia afirmou que, ao ser anulada a cláusula, o programa de pontuação por fidelidade será desvirtuado, pois passará a beneficiar não necessariamente seus clientes, mas sim os herdeiros deles.

Ao analisar o caso, o ministro-relator Moura Ribeiro afirmou que não há como fugir do entendimento de que a cláusula não se mostra abusiva, ambígua e nem mesmo contraditória, pois é clara ao estabelecer que “a pontuação obtida é pessoal e intransferível, sendo vedada sua transferência para terceiros, a qualquer título, inclusive por sucessão ou herança”.

Segundo o ministro, sendo os pontos bonificações gratuitas concedidas pela instituidora do programa àquele consumidor pela sua fidelidade com os serviços prestados, não seria lógico falar em abusividade ao não se permitir que tais pontos bônus sejam transmitidos aos seus herdeiros, que muitas vezes nem sequer são clientes e muito menos fiéis à companhia.

Diante disso, foi dado provimento ao apelo da companhia aérea para declarar válida a cláusula.

Fonte: IBDFAM

Consumidor deve ser ressarcido e indenizado após sofrer golpe no Pix

A Vara do Juizado Especial Cível de São José do Rio Preto (SP) condenou um banco e uma instituição de pagamento a ressarcir e indenizar em R$ 2,4 mil um cliente devido a um golpe do Pix aplicado por um fraudador. A condenação se deve à falha na prestação de serviços e ao desvio de produção (fazer o consumidor perder seu tempo produtivo para resolver a questão).

O fraudador usou a chave Pix vinculada à instituição de pagamento por meio da conta administrada pelo banco, devido a uma portabilidade indevida. Com isso, conseguiu retirar R$ 250 da conta do autor.

O juiz Eduardo Garcia Albuquerque considerou que a utilização indevida dos dados do cliente não poderia ser atribuída a ele, mas sim ao banco e à instituição de pagamento, que têm responsabilidade por fraudes cometidas por terceiros.

“Admitir o contrário seria albergar princípios opostos àqueles constantes do Código de Defesa do Consumidor e, ainda, prestigiar o desequilíbrio entre consumidor e fornecedor no tocante à proteção contra golpes de qualquer espécie”, assinalou.

O magistrado ainda destacou que o cliente tentou resolver a demanda de forma administrativa, mas não obteve solução. Assim, seu tempo produtivo foi subtraído antes da judicialização.

“Não atendendo o justo reclamo do consumidor autor em tais instâncias, impôs a requerida ao seu cliente um desgaste desnecessário, jogando-o no Poder Judiciário”, apontou Albuquerque.

Fonte: CONJUR

Mulher deve ser indenizada após ter sido retirada de voo com filho menor quando estava grávida

Uma mulher grávida, acompanhada de seu filho menor de idade, que foi retirada de um avião mesmo estando com os documentos necessários para autorização do embarque deve ser indenizada pela companhia aérea. A decisão é da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.

A autora conta que estava grávida de 37 semanas quando ela e o filho foram retirados do avião, apesar de dispor da documentação regular para viagem de gestante. Ela afirma que os dois foram realocados em voo de outra companhia com dois dias de atraso, sem qualquer impedimento. A mulher considera que a companhia agiu com abuso de direito e a colocou em situação humilhante e vexatória.

No recurso, a ré alega que não cometeu nenhum ilícito, pois, assim que constatou a regularidade da documentação da autora, liberou o embarque no voo subsequente. Dessa forma, pediu que a condenação fosse afastada ou a redução do valor previsto.

Ao analisar os fatos, a juíza relatora ressaltou que a realocação dos passageiros para viagem somente dois dias após a data programada agravou ainda mais a situação da autora, que estava no final da gestação.

“Situação que ultrapassa o mero aborrecimento e tem o potencial de causar danos à esfera personalíssima dos indivíduos, configurando danos morais”, explicou. 

Sendo assim, foi fixada uma indenização no valor de R$ 6 mil. 

Fonte: IBDFAM