Categoria: Notícia

Vício de construção: Prazo prescricional para indenização é de 10 anos

TJ/GO cassou sentença que havia extinguido processo movido por um condomínio contra uma construtora.

Tratando-se de pedido de indenização por danos materiais em razão de vício de construção, o prazo prescricional é de 10 anos a contar da ciência inequívoca da inadimplência da parte adversa, nos termos do art. 205 do Código Civil e precedente do STJ. Assim entendeu a 3ª câmara Cível do TJ/GO ao cassar sentença que havia extinguido processo movido por um condomínio contra uma construtora. O relator do caso foi o desembargador Itamar de Lima.

No processo em questão, o imóvel foi recebido em agosto de 2012. O condomínio alegou que desde o início da construção a obra vem apresentando problemas de infiltrações nas esquadrias, bem como falha de projeto das instalações elétricas das lojas e incompatibilidade do projeto de combate a incêndio.

Em 2013, foi emitido um relatório de inspeção predial, assinado pelos responsáveis técnicos da própria construtora ré, constatando graves problemas construtivos.

Desse modo, o condomínio ajuizou, em setembro de 2020, a ação requerendo a condenação da construtora no saneamento de todas as falhas técnicas, anomalias, má qualidade, defeitos e imperfeições durante a execução da obra, bem como no pagamento dos prejuízos no valor de R$ 147.678,82, e prejuízos ilíquidos cuja soma das médias perfaz o montante de R$ 523.822,03.

Em 1º grau, o juízo extinguiu o processo por entender que o prazo prescricional a ser aplicado no caso é de cinco anos, conforme art. 27 do CDC.

Desta decisão o condomínio interpôs recurso ao TJ/GO, fundamentando seus argumentos no enunciado da súmula 194 do STJ e art. 205 do Código Civil.

O pleito foi acolhido pelo colegiado. O relator destacou que, no que tange à contagem do prazo prescricional, tem início no momento em que o consumidor toma conhecimento do dano.

“Ocorre que na hipótese, apesar de não restar claro a data em que a autora teve conhecimento dos danos, tomando por base a data que o imóvel foi recebido, em 21/08/2012, e a data do ajuizamento da demanda, 17/09/2020, tem-se que o prazo prescricional decenal, não operou-se.”

Assim sendo, os desembargadores cassaram a sentença, a fim de que seja proferida nova decisão de mérito.

Fonte: MIGALHAS

Empresa de energia indenizará consumidora por valor abusivo de conta

A decisão também declarou a inexigibilidade dos referidos débitos, determinando sua revisão pelo valor médio aferido.

O juiz de Direito Leonardo Fernando de Souza Almeida, da 2ª vara Cível de São Paulo, condenou uma empresa de energia que praticou um aumento abusivo na fatura de uma consumidora. Segundo o magistrado, provas apresentadas pela empresa não justificam a abrupta mudança no consumo da unidade e, consequentemente, a correção dos valores cobrados.

Na Justiça, uma consumidora pede revisão das faturas de consumo de energia, uma vez que, segundo ela, houve aumento injustificado dos valores cobrados. No mais, ainda pleiteia indenização por danos morais pelo ocorrido. Em defesa, a empresa sustentou a legalidade da cobrança pelos serviços prestados.

Na sentença, o magistrado observou que não há provas produzidas pela empresa que justifiquem a abrupta mudança no consumo da unidade e, consequentemente, a correção dos valores cobrados. No mais, verificou que a defesa apresentada “veio desacompanhada de documentos aptos a comprovar a regularidade do funcionamento do relógio medidor da autora”.

“Não há sequer a juntada de um documento demonstrando que o imóvel da autora foi vistoriado por técnico da requerida. Registre-se que a autora contatou a ré diversas vezes, porém esta permaneceu inerte na resolução e/ou constatação do que ocorria na unidade consumidora, o que não se pode admitir.”

Nesse sentido, declarou a inexigibilidade dos débitos vencidos a partir de agosto, determinando sua revisão pelo valor médio aferido. A decisão também condenou e empresa ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais a consumidora.

Fonte: MIGALHAS

TJPA reconhece união estável entre homem e mulher durante inventário

A 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará – TJPA, reconheceu a união estável entre uma mulher e um homem durante a realização do processo de inventário dos bens dele, já falecido. Para Jamille Saraty, advogada do caso e membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a decisão é um avanço para as “famílias informais”.

De acordo com os autos do processo, a mulher ajuizou uma ação de inventário referente aos bens deixados em razão do falecimento do homem. Diante disso, os herdeiros entraram com um pedido para a nomeação da filha mais velha dele como inventariante e para o indeferimento da união estável alegada pela mulher.

O processo, iniciado de forma extrajudicial, no Cartório, foi remetido ao Judiciário em virtude da falta de acordo entre as partes, exigência da Lei 11.441/2007. A mulher, que já tinha sido nomeada inventariante por escritura pública e reconhecida como companheira pelos herdeiros, ajuizou o processo.

“Os herdeiros em contestação aduziram a tese do ‘namoro qualificado'”, explica Jamille.

Tal tese diz respeito a uma expressão utilizada pela doutrina para se referir ao relacionamento ou a um determinado período dele em que não há vontade de formar uma família ou que a intenção seja para o futuro, portanto, não seria considerado como união estável.

“Em vista do dissenso, o juiz decidiu pela inventariação da filha mais velha e recomendou que a união estável deveria ser discutida em ação própria”, explica a advogada.

Decisão do STJ

Diante disso, foi feito o agravo de instrumento com base na decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ de que “a união estável poderá ser reconhecida no processo de inventário desde que as provas sejam incontestes”, que devem ser “aptas, seguras e suficientes para comprovar a convivência, bem como não exista nenhuma contrariedade no reconhecimento do relacionamento pelos demais herdeiros”.

“Em retratação, o juiz reconheceu minha cliente como companheira e, por isso, herdeira legítima para receber a herança. A decisão cabe recurso”, afirma Jamille.

Para a advogada, trata-se de uma sentença vanguardista na medida em que o juiz decidiu com base na “vida real”, observando aspectos como a boa-fé contratual entre a família, “sem se deixar guiar por preconceitos determinados pela sociedade”.

“Sem dúvida, um caso como esse significa um avanço para as ‘famílias informais’, que se formam pela união estável, trazendo segurança ao companheiro sobrevivente e respeitando, sobretudo, uma história de mais de 20 anos”, ela avalia.

Fonte: IBDFAM

Cartório autoriza e filho de Seu Jorge será registrado com o nome Samba

O cantor Seu Jorge e a esposa, Karina Barbieri, obtiveram autorização para registrar o filho com o nome Samba. Inicialmente, o casal foi impedido de registrá-lo assim pelo nome ser considerado “incomum”.

A informação foi confirmada pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo – Arpen-SP.

“Diante das razões apresentadas, que envolvem a preservação de vínculos africanos e de restauração cultural com suas origens, assim como o estudo de caso que mostrou a existência deste nome em outros países, formei meu convencimento pelo registro do nome escolhido”, diz a nota da associação.

O caso não chegou à Justiça. Após a recusa do nome, a Arpen-SP informou que Seu Jorge tinha que escrever um texto justificando a escolha do nome, o que não foi necessário.

A autorização se deu, segundo a associação, após uma manifestação formal dos pais em contato com o Cartório de Registro Civil do 28º subdistrito de São Paulo.

Fonte: IBDFAM

Casal homoafetivo consegue registrar filho gerado por inseminação artificial caseira

A Primeira Vara Cível da Comarca de Canoinhas do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC concedeu a um casal homoafetivo o direito de registrar oficialmente o filho gerado por meio de inseminação artificial caseira. Sendo assim, a criança terá o nome de ambas as mães na certidão de nascimento.

De acordo com os autos, as mulheres vivem uma união estável há 11 anos e decidiram engravidar por meio da inseminação caseira. As duas recorreram a um amigo, que aceitou promover a doação do sêmen.

O homem, além de auxiliar no processo de gravidez, impôs total anonimato e exigiu isenção de qualquer responsabilidade em relação à criança.

Após o nascimento do bebê, no momento do requerimento do registro, o casal recebeu a informação da impossibilidade do ato devido à falta de legislação sobre inseminação caseira.

Desse modo, elas entraram com um mandado de averbação da dupla maternidade da criança. Ao analisar o caso, o juiz ressaltou que o reconhecimento confere respeito e dignidade às envolvidas.

Fonte: IBDFAM

Juíza determina que pai tenha apenas contato remoto com o filho

Em situações excepcionais, e quando comprovado que o contato com um dos pais é nocivo para o filho, é possível impedir o genitor de exercer plenamente o direito de visita.

Esse entendimento foi adotado pelo juízo de uma das varas de família do Distrito Federal, ao conceder a uma mãe a guarda unilateral do filho e determinou que o contato do pai deva ser somente virtual. 

Segundo os autos, o pai da criança é acusado de abuso sexual contra o menor e uma outra criança. Ao analisar o caso, a magistrada responsável pelo caso levou em consideração o testemunho da criança, que alegou que o genitor era violento e que não se sentia seguro perto dele.

A julgadora ponderou que a criança também demonstrou desinteresse em retomar os contatos presenciais com o pai. Ela explicou que a decisão não é definitiva, mas entendeu que é justificada já que o genitor responde a processo que pode culminar na perda de direitos paternos.

Diante disso, a magistrada concedeu a guarda unilateral do filho para a mãe até a resolução do processo contra o pai pelo suposto abuso sexual, ou ao menos até que a criança se sinta mais segura para restabelecer a convivência com o genitor. 

Por fim, a juíza também condenou o pai a pagar pensão alimentícia em 23% de seus rendimentos brutos. 

Fonte: CONJUR

TJ-SP limita descontos em conta a 35% da renda de cliente endividada

O artigo 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, acrescido pela chamada Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021), veda o comprometimento do mínimo existencial por compromissos financeiros assumidos, inclusive, por operações de crédito.

Com base nesse entendimento, a 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que um banco limite os descontos efetuados na conta de uma cliente, que contraiu empréstimos pessoais. Pela decisão, as parcelas devem se limitar a 35% da renda líquida da consumidora. 

Segundo os autos, a autora contratou empréstimos junto ao banco, mas alegou que as parcelas, descontadas diretamente de sua conta, estariam comprometendo sua subsistência. As parcelas, conforme a consumidora, correspondem a 60% do valor de sua aposentadoria. Por isso, ela acionou o Judiciário para limitar os descontos.

Ao restringir os débitos a 35% dos vencimentos líquidos da autora, o juízo de origem afirmou que, embora o Decreto 11.150/2022 ainda esteja em vigor, não havendo parâmetro formal para calcular um mínimo existencial, a parcela correspondente a 60% da renda não pode ser considerada razoável. 

Em votação unânime, o TJ-SP manteve tal determinação, pois o relator, desembargador César Zalaf, considerou que a fundamentação jurídica do pedido da autora é justamente seu superendividamento, nos termos do parágrafo 1º do artigo 54, do CDC, incluído pela Lei do Superendividamento.

“Referido preceito legal trouxe ao consumidor endividado um ‘tratamento’ (plano de pagamento para saldar sua dívida), através da revisão e repactuação da dívida, especialmente pela conciliação. Necessário se faz o dever de boa-fé do credor em cooperar com o devedor para que o objetivo final seja alcançado, o pagamento. Em contrapartida, também se exige boa-fé contratual do consumidor.”

Segundo o magistrado, não se está a dizer que as obrigações regularmente contratadas não devam ser corretamente adimplidas, mas apenas que a pessoa superendividada, hiper vulnerável e premiada pela oferta indiscriminada de crédito, sem controle prévio de sua verdadeira capacidade de endividamento, deve ser objeto de proteção específica, dentro do microssistema de defesa do consumidor.

“O pedido da autora pode ser atendido, utilizando-se fundamentação nesse sentido, sem que isso represente violação ao princípio da adstrição. Desse modo, a situação descrita nos autos encontra guarida no ordenamento jurídico, por meio da recente alteração do Código de Defesa do Consumidor havida pela Lei 14.181/2021 normativa expressamente referida na petição inicial”, completou Zalaf.

Diante do conflito entre os princípios da livre autonomia e do mínimo existencial, o relator disse que prevalece a proteção ao consumidor, que também é uma garantia constitucional fundamental: “Admitir a possibilidade da integralidade dos descontos mensais representaria o comprometimento de grande parte dos vencimentos líquidos da autora, levando à impossibilidade de provimento de sua subsistência mínima.”

Além disso, o magistrado afirmou que os descontos integrais violam o princípio da dignidade humana, condenando “a mutuária a um estado de quase de semiescravidão, o que, por óbvio, não pode sequer ser concebido”. Por outro lado, Zalaf reformou parte da sentença de primeiro grau para afastar a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15 mil.

“Os fatos alegados como ensejadores da ofensa não são capazes de enquadrar a situação ao patamar de efetivo dano extrapatrimonial, na medida em que sequer demonstrados quaisquer abalos ou prejuízos impostos por força das cobranças implementadas. Além disso, o contrato, foi livremente pactuado entre as partes, inexistindo ofensa aos direitos da personalidade da autora”, concluiu.

Fonte: CONJUR

Ex-companheiro deve indenizar por vídeos íntimos vazados; vítima receberá R$ 60 mil

Em Minas Gerais, uma mulher que teve vídeos íntimos vazados receberá R$ 60 mil do ex-companheiro, a título de danos morais. A decisão da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG considerou que a divulgação do material provocou constrangimento e abalo psicológico.

Conforme consta nos autos, os vídeos, gravados durante o relacionamento, foram divulgados pelo ex-companheiro com a ajuda de outra pessoa. Na ação, a autora alega que a divulgação não autorizada do conteúdo íntimo gerou grande repercussão em sua vida profissional e pessoal.

O réu foi condenado em primeira instância a indenizar a vítima em R$ 100 mil, por danos morais. A sentença determinou ainda que ele se abstivesse de divulgar e partilhar vídeo íntimo referente à autora da ação, sob pena de multa de R$ 500 para cada ato praticado em contrariedade à decisão.

No recurso, o homem solicitou a redução da indenização para R$ 10 mil.

Em sua decisão, o relator considerou que a divulgação abarcou três vídeos e o público diretamente alcançado pelo repasse incluiu o ex-marido da vítima — pai dos dois filhos dela —; o ex-patrão; amigos; familiares; e vizinhos, além de terceiros.

O desembargador destacou que a nudez e os atos de conteúdo sexual são inerentes à intimidade das pessoas e, normalmente, dão-se de modo reservado, particular e privativo. Segundo ele, “a exposição não autorizada de conteúdo desta ordem denota prática ilícita que deve mesmo ser coibida, dadas as consequências nefastas dela advindas para o universo pessoal e social da vítima, mormente quando, na espécie, família e amigos foram inseridos entre os destinatários da exibição”.

O magistrado acrescentou: “Ademais, não há dúvida de que as circunstâncias fáticas objeto desta demanda acompanharão a autora para o resto de sua vida de modo a causar-lhe efetivo constrangimento e abalo psicológico, dado o vilipêndio à sua intimidade”.

Para o relator, porém, o valor indenizatório deve sempre atender à razoabilidade e proporcionalidade, “respeitadas as circunstâncias fáticas do caso, a condição econômica dos interessados, tudo de maneira a compensar a ofensa sem traduzir enriquecimento ilícito.” Assim,  fixou a indenização em R$ 60 mil.

Fonte: IBDFAM

Mãe pagará danos morais por não chamar pai de seu filho para batizado

Juiz destacou que o mau relacionamento entre as partes não pode ser utilizado como desculpa para impedir o pai de participar de momento tão importante na vida do filho.

O juiz de Direito substituto Fernando Curi, da 2ª vara de São Bento do Sul/SC, condenou ao pagamento de danos morais mãe que não comunicou e nem convidou o pai de seu filho para a celebração de batismo da criança, atualmente com dois anos e onze meses de idade.

Ao decidir, o magistrado destacou que o mau relacionamento entre as partes não pode ser utilizado como desculpa para impedir o pai de participar de momento tão importante na vida do filho.

“O batismo, na sociedade brasileira de maioria cristã, é um momento extremamente importante na trajetória de uma pessoa e de todos aqueles que convivem e zelam pelo seu bem, como inclusive reconhecido pela ré em seu depoimento pessoal. É tido como o início da vida religiosa de uma criança, a benção do sacerdote e a apresentação social à igreja. Ainda, como se sabe, é único e não repetível dentro de uma mesma religião, uma vez batizado em uma igreja católica, a celebração não poderá ser novamente feita no catolicismo.”

Entenda

Na ação, o pai afirmou que manteve um breve relacionamento amoroso com a ex-companheira, do qual adveio o nascimento do filho, em 12/2/20. O vínculo foi rompido e, desde então, as tratativas são bastante difíceis. Ele alegou que a mulher realizou a celebração do batismo da criança, sem seu conhecimento e sem o convidar. Dessa forma, pugnou pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

A mãe do menor, por sua vez, disse que não convidou o autor para o evento festivo, tendo em vista que a convivência não permite que permaneçam no mesmo ambiente e que tampouco ele é religioso. Ademais, sustentou que tanto o ex quanto os padrinhos anteriormente escolhidos não detinham os cursos necessários ao batismo.

Defendeu que o autor a importuna e também realizou festa de aniversário para a criança e não a convidou. Diante disso, formulou pedido contraposto de indenização por danos morais.

Da análise das provas, o juiz verificou que de fato a mãe realizou a cerimônia de batismo do filho comum e não convidou o autor. Além disso, escolheu pessoas diversas como padrinhos, sem a concordância do pai da criança.

“Em que pese o relacionamento conturbado entre as partes, alegado por ambos, é certo que precisam buscar o melhor para o filho comum e, portanto, partilhar responsabilidades, decisões e, em algumas oportunidades, também momentos importantes na vida da criança”, destacou na sentença.

Segundo o magistrado, o mau relacionamento entre as partes não pode ser utilizado como desculpa para impedir o autor de participar de momento tão importante na vida do filho. “Mais grave, de cercear o direito do filho de ter a presença do pai neste momento”.

“É claro que um bebê não saberia se o pai estava presente na cerimônia, mas é certo que estas ocasiões são registradas em fotografias e vídeos, aos quais, depois, a criança terá acesso, quando poderá se ressentir da falta do pai. O fato de divergirem quanto à criação, terem desavenças amorosas e desentendimentos não justifica a atitude da ré. Destaca-se, novamente, ser dever dos pais zelar pelos melhores interesses da criança em conjunto, mesmo que não tenham mais um relacionamento conjugal, e ambos os genitores têm o direito de participar da vida do menor.”

Ainda de acordo com o juiz, o fato de o autor não ter convidado a mulher para a festa de aniversário do filho não se compara, proporcionalmente, à falta de aviso quanto ao batizado.

“Aniversários, como o nome pressupõe, acontecem anualmente e a criança pode realizar quantas festas seus pais quiserem. Nada impediu a requerente de fazer uma festa para o filho com seus familiares. Todavia, o batismo é momento único e que não se repete. Ainda, o suposto comportamento social do requerente  também não pode ser usado como impeditivo para participação na vida da criança. Destaca-se que o autor, assim como seus familiares e os padrinhos previamente escolhidos, apenas souberam do batismo por publicações em redes sociais, em clara surpresa.”

Por fim, ressaltou que ainda que a ex tenha alegado que o autor não vai à igreja regularmente, isso não vem ao caso, porque a cerimônia de batismo, em nossa sociedade, ganha contornos de acontecimento social, como o casamento, o que torna desnecessário que o autor seja católico praticante.

Com efeito, condenou a mulher a pagar R$ 5 mil de danos morais.

Fonte: MIGALHAS

Mãe que mudou de cidade deve levar e buscar filha em dias de visitas ao pai, decide Justiça do RJ

A Justiça do Rio de Janeiro determinou que uma mãe fique responsável por levar e buscar a filha nos períodos de convivência com o pai. Adecisão é da Vara Única de Paraty do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ.

De acordo com os autos, o ex-casal morava em São Paulo quando a mãe se mudou com a filha para Paraty, no Rio. O pai, então, ajuizou ação com pedido de liminar que obrigasse a ex-mulher a levar e buscar a filha na capital paulista nas datas de visita.

A defesa do pai pediu a aplicação do § 1º do artigo 6º da Lei de Alienação Parental (12.318/2010), modificada em 2022 pela Lei 14.340, com a finalidade de “desmotivar a mudança abusiva do domicílio do menor”.

“Caracterizada mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar”, diz o dispositivo legal.

Para o juiz responsável pelo caso, a concessão da liminar preserva o “sadio desenvolvimento da menor” e os “vínculos afetivos existentes entre ela e o pai”.

Também foi levado em conta o parecer do Ministério Público no sentido de que a mãe “não comprovou justo motivo para modificar o domicílio da criança”.

Fonte: IBDFAM