Categoria: Notícia

Bens do cônjuge do devedor podem ser penhorados para quitar dívida, decide STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ deu provimento ao recurso especial para permitir que credores penhorem valores depositados na conta corrente da esposa do devedor para quitar uma dívida já em cumprimento de sentença.

O homem perdeu uma ação judicial e foi obrigado a pagar custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Como não foram localizados bens em nome dele, os credores entraram com pedido para que o valor fosse penhorado da esposa.

As instâncias ordinárias indeferiram o pedido porque a mulher não integrou a relação processual. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS apontou que, ainda que o devedor seja casado no regime de comunhão universal de bens, não há presunção de que os valores depositados na conta da esposa seja de esforço comum do casal.

Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso no STJ, o regime de bens do casal forma patrimônio único entre os dois, que engloba todos os créditos e débitos, o que torna possível a penhora para quitar a dívida.

A exceção são os bens listados no artigo 1.668 do Código Civil, que devem ser excluídos da comunhão. Em suma, são os bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade e as dívidas anteriores ao casamento.

Fonte: IBDFAM

Perder compromisso de trabalho por atraso de voo dá direito a indenização

Uma empresa de transporte aéreo foi condenada a indenizar um homem que perdeu um compromisso de trabalho, devido ao cancelamento de um voo sem justificativa.

A sentença foi proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís (MA) e teve como parte demandada a Azul Linhas Aéreas Brasileiras. 

No processo, o autor narra que perdeu uma audiência na Justiça Trabalhista, na manhã do dia 21 de maio de 2019 em razão de atraso do voo no trecho Belém (PA) até Santarém (PA).

“De início, importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, deve-se inverter o ônus da prova”, anotou o juiz na sentença.

O Judiciário entendeu que a parte demandada não cumpriu o ônus probatório, devendo assumir a responsabilidade pelo fato jurídico. “A requerida não apresentou provas de que o voo foi cancelado por motivos técnicos operacionais e uma vez atua no ramo do transporte aéreo, pode se valer de provas do que alega, mas não trouxe nenhum elemento probatório de algum problema de sua própria aeronave.”

“Como existe um nexo causal entre a falha na prestação de serviços com o dano sofrido e diante da responsabilidade civil objetiva, prevista no CDC, a demandada tem o dever de indenizar, nos termos do artigo 14 do CDC, pois a companhia aérea não pode se eximir da responsabilidade”, diz a decisão.

“Da análise dos autos, verifica-se ser incontroverso o não cumprimento do contrato de transporte aéreo na forma que foi contratado, onde o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos e contratados, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior, o que deve ser verificado na análise desta demanda.”

Cancelamento sem justificativa
Longe de constituir mero aborrecimento ,a falha na prestação do serviço da requerida culminou na perda de trabalho do autor que viajava para cumprir sua agenda profissional, conforme o juízo.

“É injustificável que o consumidor seja penalizado por uma situação de cancelamento, sem justificativa de força maior. Daí a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que atenda a proporcionalidade e razoabilidade, mas que cumpra a função pedagógica de compelir a Requerida a evitar casos semelhantes e finalmente, mensurar o abalo sofrido pelos Demandantes.”

Diante disso, a Azul Linhas Aéreas foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais.

Fonte: CONJUR

Companhia aérea deve indenizar passageiro por extravio de bagagem

A 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão de 1º grau que condenou a Azul Linhas Aéreas Brasileiras a indenizar um passageiro em danos morais, no valor de R$ 4 mil, em virtude do extravio de sua bagagem. O caso foi relatado pelo desembargador José Ricardo Porto.

O promovente alegou que comprou passagem aérea para realizar tratamento médico em Bauru (SP), retornando para a cidade de Campina Grande, na Paraíba, em 4/6/2022. Ao se deslocar para a esteira de bagagens, percebeu que a sua mala havia sido extraviada, pois não foi localizada. Afirma que só veio a receber sua mala quatro dias após o ocorrido.

A companhia aérea argumentou que “adotou todos os procedimentos para efetuar a entrega da bagagem da parte apelada, sendo efetivamente entregue em 6/6/2023, sendo certo que a bagagem não permaneceu na condição de extraviada, motivo pelo qual não há que se falar em qualquer indenização”.

Conforme o relator do processo, o extravio de bagagem caracteriza falha na prestação de serviços de transporte aéreo, devendo os danos morais decorrentes, serem indenizados, a teor do que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. “No caso dos autos, é fato incontroverso a prestação de serviço de transporte, bem como o extravio da bagagem que perdurou por quatro dias”, afirmou o desembargador em seu voto.

Fonte: CONJUR

TJ/SP valida pedido de pesquisa de bens por meio da plataforma Sniper

Juízo de primeiro grau havia negado o pedido por considerar, equivocadamente, que a ferramenta não tinha sido regulamentada.

A 28ª câmara de Direito Privado do TJ/SP deferiu pedido para pesquisa de bens por intermédio da plataforma Sniper. Juízo de primeiro grau havia negado o pedido por considerar, equivocadamente, que a ferramenta não tinha sido regulamentada. Colegiado ressaltou que a plataforma encontra-se disponível e regulamentada, podendo ser utilizada para a busca pretendida.

Em ação de execução de título extrajudicial, exequente interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a utilização da ferramenta Sniper para busca e ativos financeiros e bens em nome dos executados.

O juízo de primeiro grau considerou que, apesar de criada a ferramenta, ainda não foi regulamentada ou implementada no âmbito do TJ/SP por intermédio de resolução.

Ao analisar o caso, o relator Rodrigues Torres destacou que o juízo a quo, neste caso, não decidiu “com a costumeira exação”, pois a plataforma Sniper encontra-se disponível e regulamentada, podendo ser utilizada para a busca pretendida.

O magistrado ressaltou que o comunicado 394/23 fixou diretrizes atualizadas acerca da plataforma e, assim sendo, nada obsta sua utilização e realização da pesquisa requerida pelo exequente.

“Decididamente, o conjunto fático probatório dos autos evidencia a necessidade de busca patrimonial dos devedores e a utilização da plataforma Sniper poderá facilitar e auxiliar na solução da lide e satisfação do crédito exequendo.”

Assim, deu provimento ao recurso para deferir a pesquisa por intermédio da plataforma Sniper.

Fonte: MIGALHAS

STJ: Citação de executado não pode ser feita por redes sociais

Credora alegava que a realização de atos processuais por meio eletrônico tem sido cada vez mais comum no mundo atual.

A 3ª turma do STJ vetou a citação de executado por meio de rede social como Facebook e Instagram. No caso, credora alegava que, embora o devedor se furte de receber as comunicações judiciais pelos meios tradicionais, ele tem presença ativa na internet. A alegação, porém, não foi aceita pelos ministros.

Em execução de título extrajudicial, o juízo de primeiro grau indeferiu a citação do executado por meio de rede social como Facebook e Instagram. O TJ/SP negou provimento a agravo de instrumento e manteve a decisão ressaltando a impossibilidade de realização de comunicação processual por meios não previstos na legislação.

Ao STJ, a credora alega que, embora o devedor se furte de receber as comunicações judiciais pelos meios tradicionais, ele tem presença ativa na internet.

Ainda segundo a credora, a realização de atos processuais por meio eletrônico tem sido cada vez mais comum no mundo atual, não havendo vedação legal para que as notificações judiciais sejam feitas por meio das redes sociais.

O caso chegou à 3ª turma para que fosse discutida a possibilidade de citação e intimação de executado por meio das redes sociais. Na ação, empresa recorre de decisão que negou seu pedido de citação e intimação de devedor em plataformas como o Facebook e Instagram.

O recurso, porém, foi conhecido e não provido por unanimidade.

Fonte: MIGALHAS

Banco que não toma providências quanto a golpe tem culpa concorrente

A culpa concorrente não exclui o dever do fornecedor em indenizar o consumidor por eventuais danos materiais. Isso só ocorre nos casos de culpa exclusiva. Assim, o 4º Juizado Especial Cível de Aracaju condenou um banco a restituir cerca de R$ 14,5 mil a uma cliente vítima de golpe pelo WhatsApp.

O golpista se passou pela irmã da vítima e pediu que ela lhe fizesse duas transferências. Menos de 24h depois, a correntista percebeu o golpe e comunicou ao banco. Somente cerca de um mês depois a instituição financeira informou que não poderia cancelar as transações, pois o valor já não estava mais em seu domínio

A juíza Laís Mendonça Câmara Alves ressaltou que, “mesmo diante de eventuais descuidos do consumidor, o banco não pode se eximir do dever de indenizar quando a fraude se dá no âmbito de operação bancária”.

Ela constatou a “imensa falta de cautela da reclamante, que não seguiu nenhuma das notórias recomendações de segurança tão veiculadas pela mídia nos dias atuais” — como checar a identidade do solicitante do dinheiro por meio de um número alternativo, ou ao menos desconfiar do fato de sua suposta irmã pedir um depósito na conta de desconhecidos.

Por outro lado, a magistrada notou que o banco “não demonstrou a prática de alguma conduta tendente a recuperar o numerário”. Segundo ela, o réu poderia ter solicitado o bloqueio do valor às instituições fincanceiras que o receberam. Caso o bloqueio fosse impossível, era função do réu comprovar.

“Apesar de todo o imbróglio haver sido originado por injustificada ausência de cautela da autora, a inércia do réu contribuiu para que o numerário não fosse bloqueado a tempo”, assinalou a juíza.

Mesmo assim, Laís negou o pedido de indenização por dano moral. Na sua visão, “a conduta do reclamado não produziu consequências aptas a afetar, de forma juridicamente relevante, a psique da autora”.

Fonte: CONJUR

STJ invalida testamento particular lavrado a próprio punho doando bens de baixo valor

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ invalidou o testamento lavrado de próprio punho, sem testemunhas, deixado por um homem que faleceu solteiro e sem herdeiros necessários. A decisão considerou que a exceção poderia criar precedente “perigoso”.

Segundo os autos, ele faleceu sem deixar descendentes ou ascendentes. Como não possuía relacionamento com seus “meios-irmãos”, já que a família não o reconhecia, lavrou de seu próprio punho testamento particular doando seus pertences.

Em primeiro grau, o juízo validou o testamento, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP derrubou a decisão.

No STJ, a ministra-relatora Nancy Andrighi, conheceu o recurso e proveu para restabelecer a sentença que julgou procedente o pedido de abertura, registro e confirmação do testamento particular, já que se trata de “bens de pequeno valor”.

Precedente ‘perigoso’

Ao analisar o caso, o ministro Marco Aurélio Bellizze disse que teria receio, pois seria formada uma tese entendendo como excepcional razões de ordem subjetiva, criando precedente para outros casos que envolvessem imóveis e grandes quantias.

Em voto-vista divergente, o ministro Moura Ribeiro destacou o artigo 1.879 do Código Civil, que dispõe que em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz.

O ministro citou precedente que diz que em matéria testamentária, a interpretação volta-se no intuito de fazer prevalecer a vontade do testador, a qual deverá orientar, até mesmo, o magistrado quanto à aplicação do sistema de nulidades, que apenas não poderá ser mitigado diante da existência de fato concreto, passível de colocar em dúvida a própria faculdade que tem o testador e da forma como foi feito.

“Não há como alterar as conclusões do acórdão acerca da invalidade do testamento. Ainda que se admitisse sua validade, sem nenhuma testemunha e sem nenhuma circunstância excepcional declarada, seria imprescindível, no mínimo, que o testador tivesse assinado todas as folhas e o tivesse confeccionado em uma única sentada, que não é o caso. Se fosse codicilo, tudo bem, mas está intitulado como testamento”, finalizou.

Diante disso, o STJ negou provimento ao recurso especial.

Fonte: IBDFAM

TJMG: pai deverá indenizar filha por abandono afetivo

A Segunda Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG determinou que uma jovem deverá ser indenizada pelo pai por abandono afetivo.

Segundo informações do Tribunal, ela ajuizou ação com pedido de indenização por danos morais em novembro de 2020, aos 19 anos, alegando que, desde o nascimento, foi rejeitada pelo pai, que nunca manteve contato com ela, limitando-se a prover auxílio financeiro.

A jovem sustentou que a indiferença do pai em relação a ela contribuiu para o desenvolvimento de um quadro de baixa autoestima, insegurança e depressão. Segundo a filha, o pai faltava aos encontros marcados sem avisar, não telefonava para saber como ela estava e nunca compareceu aos eventos no colégio e em datas significativas.

O juiz responsável pelo caso avaliou que as provas dos  autos informaram que não se configurou a ausência completa ou a ruptura plena dos laços, contudo “o réu nunca assumiu seu papel de pai, limitando-se a fazer o básico material, mas esquecendo de se fazer presente na realidade concreta e familiar de sua filha”.

Segundo o magistrado, embora não se possa obrigar os detentores do poder familiar a amar ou nutrir afeto pelo filho, existe o dever de dirigir a criação e a educação da criança ou do adolescente, o que implica participar ativamente da vida dos filhos.

Ele avaliou que o pedido inicial deve ser procedente, porque “com seu procedimento omisso, relapso e desleixado”, o pai causou danos psicológicos à jovem e deixou de cumprir sua obrigação legal e moral de prestar atendimento e orientação integral para a boa formação afetiva e psicológica dela.

Sendo assim, o pai foi condenado a pagar R$ 30 mil em danos morais. A decisão está sujeita a recurso e tramita sob segredo de justiça.

Fonte: IBDFAM

Por permitir conta de golpista, banco deve indenizar vítima de falso leilão

Por compreender que a instituição financeira é solidariamente responsável, pois negligenciou a segurança na abertura de conta pelos estelionatários, a 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) condenou um banco ao pagamento de R$ 76,7 mil a uma vítima do chamado “golpe do leilão falso”.

Na ocasião, o homem arrematou um carro em um site. Para oficializar o pagamento, ele depositou o valor correspondente em uma conta corrente indicada pelos golpistas. A defesa da vítima sustentou que o banco falhou na prestação dos serviços ao deixar de se certificar quanto à autenticidade dos documentos e informações que foram apresentadas na abertura, o que viola o artigo 2 da Resolução 4.753/2019 do Banco Central.

O relator do caso, desembargador Andrade Neto, se baseou na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que diz que instituições financeiras respondem objetivamente pelos dados gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

“Evidente ter a instituição financeira corré atuado de modo negligente ao chancelar a abertura da conta corrente sem se certificar da veracidade das informações.”

O magistrado lembrou o trecho da Resolução 4.759/2019 do Banco Central, que diz que as instituições financeiras, para fins de abertura de conta de depósitos, devem adotar procedimentos e controles que permitam verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta.

“Nestas circunstâncias, evidenciada a falha na prestação dos serviços, e presente o nexo causal com o resultado lesivo, uma vez que a consumação da fraude não seria possível sem que houvesse a abertura e utilização de conta bancária mediante dados falsos, de rigor o reconhecimento do dever da instituição de corré de indenizar o prejuízo material experimentado pelo autor”, afirmou o relator.

Danos morais
Os R$ 76,7 mil que o banco deve pagar à vítima correspondem ao valor transferido para a conta corrente ilegal. Andrade Neto não reconheceu a responsabilidade solidária da instituição financeira pela reparação dos danos morais.

“Se é certo que a negligência da instituição apelada no tocante à abertura da conta foi decisiva para a eclosão do prejuízo material, o mesmo não se pode dizer em relação ao dano extrapatrimonial, pois, de acordo com a petição inicial, a causa de pedir da pretensão deduzida recai exclusivamente na ocorrência da fraude praticada por terceiros e todas as consequências desagradáveis daí derivadas, não tendo sido atribuída especificamente à instituição financeira nenhuma conduta apta a ensejar a sua responsabilização, ressaltando-se que a mesma providenciou o cancelamento da indigitada conta corrente assim que tomou conhecimento dos acontecimentos.”

A condenação por danos morais não deve alcançar o banco, segundo o magistrado, pois inexiste relação causal que enseje a responsabilidade pelos prejuízos extrapatrimoniais causados.

A vítima foi representada pelo advogado Eduardo Benini, do escritório Scavazzini Suriano Benini Minelli Advogados. Ele comenta que, ao decidir dessa forma, o TJ-SP “privilegia a proteção dos consumidores e estimula os bancos a observarem as normas já existentes para abertura de contas à distância, bem como a desenvolverem novas tecnologias e diretrizes internas capazes de diminuir o número de fraudes que demandam a utilização de seus sistemas digitais”.

Fonte: CONJUR

STJ concede liminar para permitir reintegração de criança à mãe após entrega voluntária

O Superior Tribunal de Justiça – STJ concedeu liminar permitindo a reintegração de um bebê recém-nascido à mãe após ela entregá-lo para adoção voluntariamente. A mulher havia feito a entrega legal do bebê, mas se arrependeu dentro do prazo estipulado pela Resolução 485/2023 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que é de 10 dias.

Antes de chegar ao STJ, o pedido de reintegração havia sido indeferido tanto em primeiro grau quanto no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR em julgamento de agravo.

Ao analisar o caso, a presidente do STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura, ressaltou que a decisão de impedir a reintegração da criança à mãe não possuía justificativa concreta, apenas ponderava que seria necessária a realização de estudo pela equipe de acolhimento e encaminhamento da genitora para avaliação e atendimento psicológico, a fim de averiguar o melhor interesse da criança, “exigência inexistente no ordenamento jurídico”.

A ministra mencionou ainda laudo técnico elaborado por psicólogo que sugere a necessidade de conceder uma oportunidade à mãe para que ela reconsiderasse a decisão de entregar a criança.

No laudo, o psicólogo diz que a mulher relatou histórico de ansiedade e depressão, e que demonstra compreender que sua decisão pela entrega do filho foi equivocada, “sendo baseada em vulnerabilidades e inseguranças, as quais considera contornáveis, passado seu momento de insegurança”.

Para a ministra, ficou evidente o fumus boni iuris e o periculum in mora, a autorizar o deferimento da medida de urgência.

Assim, determinou o retorno imediato do recém-nascido ao convívio da mãe. Além disso, estabeleceu que ela e a criança recebam acompanhamento pelo prazo de 180 dias.

O processo tramita em segredo de justiça.

Decisão cumpre a lei

A advogada Silvana do Monte Moreira, presidente da Comissão Nacional de Adoção do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, destaca que a decisão cumpre o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (8.069/1990), tanto no que diz respeito ao prazo do exercício do arrependimento quanto em relação ao acompanhamento da genitora por uma equipe profissional.

“A decisão cumpre a lei, mas, para isso, é preciso acompanhar essa família e verificar se o melhor interesse da criança está sendo atendido”, explica.

Segundo a advogada, esse princípio está previsto no artigo 3º da Convenção Internacional sobre Direitos da Criança, que diz: “Todas as ações relativas à criança, sejam elas levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de assistência social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar primordialmente o melhor interesse da criança”.

“A referida convenção foi incorporada à legislação brasileira por meio do Decreto nº 99.710/1990. Assim, é uma legislação em vigor no Brasil”, afirma.

Fonte: IBDFAM