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Novo provimento do CNJ regulamenta união estável e alteração do regime de bens no Registro Civil das Pessoas Naturais

O Conselho Nacional de Justiça – CNJ publicou, na última segunda-feira (20), o Provimento 141/2023, que altera o Provimento 37/2014 para atualizá-lo nos termos da Lei 14.382/2022. O ato trata do termo declaratório de reconhecimento e dissolução de união estável perante o Registro Civil e dispõe sobre a alteração do regime de bens na união estável e a sua conversão extrajudicial em casamento.

“A união estável é uma configuração familiar juridicamente reconhecida, independentemente de qualquer formalização. Essa é uma das características que marcam a sua diferença perante o casamento. A convivência em sociedade, a participação em negócios jurídicos e a própria vivência rotineira da família podem requerer que as pessoas comprovem o seu estado familiar, demonstrando com documentos suas relações de parentesco e de conjugalidade, quando é o caso”, explica Márcia Fidelis Lima, oficial de Registro Civil e presidente da Comissão Nacional de Notários e Registradores do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM.

“As famílias formadas pelo casamento podem atender a essa demanda com facilidade, apresentando certidão de casamento. Quando a convivência é meramente fática, essa comprovação é mais complexa, impondo-se até mesmo a intervenção judicial. Como essa modalidade de relação familiar vem-se tornando cada vez mais comum, é natural que se busquem mecanismos simplificados para a comprovação do vínculo familiar entre os conviventes”, defende.

Conceitos de conformações familiares

Segundo ela, as últimas alterações normativas podem impactar até mesmo os conceitos dessas conformações familiares, porque foram estabelecidos e regulamentados procedimentos para o registro público das relações de convivência em união estável. A segurança registral permitiu que efeitos jurídicos antes possíveis apenas para pessoas casadas pudessem estender-se aos conviventes em união estável.

“Entre essas novidades podem-se citar a possibilidade de uso dos sobrenomes um do outro, publicidade erga omnes e a inserção desse registro no espectro que vincula os principais atos jurídicos que afetam o estado da pessoa natural e suas relações familiares. Assim, o registro de nascimento dos conviventes trará a anotação da união estável havida entre eles bem como da sua eventual dissolução voluntária, a existência de novos relacionamentos quando for o caso, até que, por fim, seja anotado o óbito. A menção de uma relação familiar no histórico dos principais atos da vida civil das pessoas somente era possível com o casamento”, pontua.

Aspectos procedimentais

O Provimento 141 também traz à tona mudanças de aspectos procedimentais, como a elaboração de um novo instrumento público, o “Termo Declaratório de União Estável” ou de “Dissolução de União Estável” – título hábil a ser levado a registro, somando-se à “Sentença Judicial e às Escrituras Públicas Declaratórias de Reconhecimento” e de “Dissolução de União Estável”, estes últimos lavrados perante o tabelião de notas.

“O ‘Termo Declaratório’ é requerido diretamente perante o registrador civil de livre escolha dos conviventes. Será entregue aos requerentes uma certidão do ‘Termo Declaratório’, que terá o mesmo valor jurídico da Escritura Pública”, Márcia explica.

“Qualquer desses títulos é apto a ser levado a registro no Livro E do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais da residência dos conviventes. Ou seja, para o registro, existe a territorialidade, sendo a inscrição feita necessariamente no Registro Civil competente. Para a lavratura do Termo Declaratório, repita-se, a escolha é livre. O registro da união estável no Livro E é facultativo. No entanto, sem registro não poderá haver alteração nos nomes e os efeitos da união estável são restritos aos conviventes, conforme precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça – STJ”, afirma.

Inovações

O Provimento também conta com duas inovações que foram inseridas na atividade do registrador civil: a alteração de regime de bens a reger a união estável e o Provimento de Certificação Eletrônica. Tais mudanças visam a desjudicialização e a simplificação de procedimentos.

“O Procedimento de Certificação Eletrônica, disposto no § 6º, do artigo 70-A, da Lei nº 6.015/1973 e regulamentado pelo Provimento 141/2023, tem por objetivo a comprovação, perante o registrador civil, do tempo de convivência em união estável, definindo a data do início da convivência e da sua efetiva dissolução. Deferido o pedido dos interessados, a data poderá constar do registro no Livro E, bem como de eventual registro de casamento, convertido de prévia união estável”, conclui.

Fonte: IBDFAM

Justiça do Rio mantém processo em atual competência mesmo após a mudança da criança e amplia convivência com o pai

A Justiça do Rio de Janeiro manteve um processo de guarda na atual competência mesmo após a mudança da criança para local com outro foro regional. A comarca da capital  considerou que a autora se mudou de residência duas vezes e a alteração de competência, “sempre que houver modificação no endereço da criança, poderá prejudicar a correta prestação jurisdicional e, consequentemente, os interesses do menor”.

No caso dos autos, o casal tem um filho de dois anos e morava na Região dos Lagos, no Rio de Janeiro. Dois meses após a separação, a genitora se mudou para a capital do Estado, a três horas de viagem. Em seguida, ajuizou ação de guarda com pedido de convivência mínima, para que o genitor buscasse a criança no Rio.

Conforme a decisão, a convivência deve ser ampliada das 18h de quinta até as 18h de segunda-feira, quinzenalmente, tendo em vista que a criança não está em idade escolar obrigatória. O genitor deverá buscar o filho no Rio, e a genitora na Região dos Lagos.

As advogadas Mariana Kastrup e Mariana Macedo, membros do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, atuaram no caso.

Andamento processual

Segundo a advogada Mariana Macedo, estabelecer uma competência para que o processo tramite regularmente impede que o/a genitor/a utilize-se de artimanhas jurídicas para procrastinar o regular andamento processual. Ela cita, como exemplo, a mudança frequente de domicílio com a criança de forma a fazer incidir a regra do artigo 147, I do Estatuto da Criança e do Adolescente –  ECA.

“Da mesma forma, ao ampliar a convivência e determinar que busque a criança no domicílio do outro, em outra cidade, impõe ônus para o genitor que muda de domicílio com a criança sem a autorização,  evitando, desta forma, a ocorrência de eventual alienação parental”, destaca a especialista.

Mariana Macedo reconhece a necessidade de ferramentas efetivas que impeçam o início da alienação parental. De acordo com ela, uma vez instalada, a alienação provoca enormes prejuízos para o desenvolvimento da criança.

Entre as ferramentas possíveis, a especialista cita a fixação de uma competência, a ampliação da convivência e a obrigatoriedade do genitor que se mudou de cidade buscar a criança na casa do outro.

Conforme a especialista, a guarda compartilhada é o principal instituto no combate à alienação parental e ao utilizá-la como regra, a legislação preza pelo melhor interesse da criança. “A figura paterna é indispensável ao desenvolvimento da criança, existindo, inclusive, diversas pesquisas científicas que afirmam e fundamentam a importância do papel da figura paterna no desenvolvimento e no psiquismo infantil.”

“É indiscutível que o papel do pai, na sociedade, tem-se transformado e o Direito precisa estar atento a esta mudança, principalmente porque é direito da criança conviver, de forma equilibrada, com pai e mãe”, conclui Mariana Macedo.

Jurisprudência

No que diz respeito ao modo como a legislação brasileira tem tratado casos em que um dos pais decide mudar de cidade ou Estado, dificultando a convivência com o outro genitor, Mariana Kastrup explica que a Lei de Alienação Parental (12.318/10), em seu artigo 2º, VII, exemplifica, como forma de alienação parental, a mudança, injustificada, de domicílio para local distante.

“A mudança de domicílio da criança precisa ser justificada e, preferencialmente, ajustada entre os genitores, já que, inevitavelmente, vai violar direito constitucional da criança à convivência familiar, nos exatos termos do artigo 227/CRFB/88”, frisa a advogada.

Para Mariana Kastrup, manter o processo na atual competência pode afetar a jurisprudência em casos semelhantes, na medida em que o interesse primário da criança, objeto central das proteções legais, prevalece.

Ela acrescenta: “Principalmente, sobre os direitos dos genitores quanto à aplicação das regras processuais, já que, embora o artigo 147, I, do ECA, e também o verbete sumular 383 do Superior Tribunal de Justiça refiram-se a uma mitigação da regra do artigo 43 do CPC, que trata da  perpetuatio jurisdictionis, é importante analisar a existência da boa-fé”.

A especialista detalha que a regra da perpetuatio jurisdictionis deve ser afastada a depender do caso concreto, de forma que passe a ser observada a solução mais condizente com os interesses da criança e a facilitação do seu pleno acesso à Justiça.

Fonte: IBDFAM

Tim e Facebook vão indenizar consumidora que foi vítima de golpe sim swap

A invasão de contas de e-mail e perfis por terceiros é risco inerente à atividade de companhias telefônicas e provedoras de redes sociais, então o usuário não pode ficar à mercê de fraudes e falhas nos sistemas de segurança. Com esse entendimento, o juiz Marcos Bigolin, da 3ª Vara Cível de Chapecó (SC), condenou a Tim, o Facebook e a Microsoft a pagarem R$ 30 mil por danos morais a uma consumidora que foi vítima do golpe chamado de sim swap (troca de chip).

A consumidora, uma cirurgiã plástica de Santa Catarina, alegou que teve seu chip de celular clonado e que os golpistas solicitaram portabilidade à Tim, que procedeu com o serviço sem sua autorização. A partir da clonagem e da portabilidade, o fraudador teve acesso a e-mail, Whatsapp e Instagram da vítima, alterou senhas e aplicou golpes em outras pessoas. A cirurgiã ficou cinco dias sem conseguir acessar suas redes e recuperar os perfis.

“Da conduta da parte requerida, portanto, ressai sua obrigação de
reparação, porquanto presentes os pressupostos da responsabilidade (que é objetiva e se dá independente de culpa), restando, apenas, o arbitramento do quantum devido, para o qual há que se ponderar a respeito das circunstâncias que envolveram o caso”, afirmou o juiz na decisão.

A conta de Instagram da vítima foi utilizada para ofertar investimentos com promessa de retorno absurdo, “com nítido perfil de golpe”, acrescentou o magistrado. “É evidente o abalo moral experimentado pela requerente, que se deparou com sua linha telefônica transferida a chip diverso e teve acesso retirado de suas redes sociais. Os falsários se passaram por ela e aplicaram golpes por meio de seu Instagram. Além de toda a preocupação inerente à própria situação de ter sido vítima de um ilícito, houve mácula à sua imagem em razão da vinculação indevida de seu nome a promessa indevida de retorno pecuniário.”

Os réus Facebook e Microsoft argumentaram que fornecem meios eficazes de recuperação da conta. A Microsoft sustentou que seu serviço não apresentou falha na segurança, pois, em razão da clonagem, o golpista passou ter acesso a todas as informações armazenadas no celular. A empresa defendeu que “compete ao usuário a guarda e a segurança de seu usuário e senha e seu sistema de segurança não detectou nenhuma atividade suspeita”.

A Tim alegou que houve negligência da consumidora quanto à segurança de seus dados pessoais, ao ponto de permitir que terceiro se apossasse deles, e que a vítima não fez prova da adoção das medidas de segurança a fim de evitar a ação de fraudadores. Por fim, alegou a ausência de prejuízo de ordem moral e material e argumentou pela improcedência do pedido.

Na sentença, porém, o juiz apontou que houve falha na prestação do serviço de telefonia, que se mostrou inseguro ao ponto de permitir que terceiro transferisse para si a linha telefônica com a utilização de outro chip.

A vítima chegou a incluir também o Nubank como réu, alegando que os golpistas abriram conta na instituição em seu nome, porém, não foi comprovada a existência da conta, e o processo contra o banco foi extinto.

Pacientes do Instagram
A médica também alegou que teve prejuízo financeiro ao ficar cinco dias sem Instagram, onde divulga seus serviços. “Sabe-se que o mundo das redes sociais é extremamente dinâmico e ágil, de forma que estar sem seu perfil ativo representa avassaladora dissipação de sua audiência, o que fatalmente prejudica o rendimento financeiro de seus serviços”, alegou a médica. O juiz não concordou: “Além de se tratar de período exíguo, forçoso reconhecer que a autora é cirurgiã plástica e mesmo que não se descarte os efeitos da publicidade, o exercício da Medicina não está atrelado ao uso de Instagram.”

A médica alegou também ter perdido, em razão do golpe, um congresso profissional no qual havia investido R$ 100 mil, mas o fato não foi sustentado por provas. Assim, o valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 30 mil, a ser pago pelas três empresas condenadas. Cabe recurso de apelação. A consumidora foi representada pela advogada Andréa Barros Augé.

Fonte: CONJUR

Guarda compartilhada não impede mudança da criança para o exterior, define Terceira Turma

Na guarda compartilhada, não se exige a custódia física conjunta da criança, motivo pelo qual é possível que esse regime seja fixado mesmo quando os pais morem em países diferentes. Essa flexibilidade do compartilhamento da guarda não afasta, contudo, a possibilidade de convivência da criança com ambos os genitores e a divisão de responsabilidades – o que pode ser feito com o suporte da tecnologia.

O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao restabelecer sentença que autorizou a mudança de uma criança para a Holanda, em companhia da mãe. No mesmo ato, o juiz fixou o regime de guarda compartilhada e definiu parâmetros de convivência em favor do pai, que mora no Brasil.

A sentença havia sido reformada em segunda instância. O tribunal, mantendo a guarda compartilhada, determinou que a convivência presencial com o pai fosse quinzenal, o que impediria a fixação do lar do menor na Holanda. A corte considerou que a criança tinha laços familiares fortes também com a família paterna, e, por isso, não seria adequado ela morar no exterior.

Para a relatora, filho sob guarda compartilhada deve ter uma residência principal

Relatora do recurso especial da mãe, a ministra Nancy Andrighi lembrou que a guarda compartilhada não se confunde com o regime de guarda alternada. No caso do sistema compartilhado, ressaltou, não é apenas possível, mas desejável, que seja definida uma residência principal para os filhos.

“Na guarda alternada, por sua vez, há a fixação de dupla residência, de modo que a prole residirá com cada um dos genitores por determinado período, ocasião em que cada um deles, individual e exclusivamente, exercerá a guarda dos filhos”, completou a ministra.

Segundo a relatora, a guarda compartilhada não exige que a custódia física da criança seja exercida de maneira conjunta, nem é obrigatório haver tempo de convívio igualitário entre os pais. Essas definições, apontou, são extremamente flexíveis nesse regime, e são ponderadas pelo juiz a partir de cada caso concreto, sempre considerando o melhor interesse da criança. 

Na Holanda, criança terá acesso a oportunidades de cultura, educação e lazer

No caso dos autos, Nancy Andrighi reconheceu que a alteração do lar de referência da criança para outro país vai provocar modificação substancial nas relações familiares e deve gerar dificuldades de adaptação na rotina e no modo de convivência das pessoas envolvidas.

Entretanto, a ministra enfatizou os potenciais benefícios que a criança terá ao morar na Holanda – país que ocupa o 10º lugar no ranking do Índice de Desenvolvimento Humano das Nações Unidas –, como novas experiências culturais, aquisição de conhecimentos linguísticos e acesso a oportunidades de educação, ciência e lazer.

“Segundo o cuidadoso plano de convivência desenvolvido pelo juiz em primeiro grau, com o qual a recorrente implicitamente concordou (eis que não impugnou a questão), existe a previsão de retorno da criança ao Brasil em todos os períodos de férias até completar 18 anos (com custos integralmente suportados pela recorrente), utilização ampla e irrestrita de videochamadas ou outros meios tecnológicos de conversação e a convivência diária quando o recorrido estiver na Holanda”, concluiu a relatora ao restabelecer a sentença.

Fonte: STJ

TJAC nega pedido de desistência do registro de filiação

Um homem que buscava a anulação do registro de paternidade após o fim do relacionamento conjugal teve o pedido negado pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre – TJAC. O entendimento é de que, embora não existam vínculos biológicos, o pai não pode mudar de ideia e desistir da adoção.

No caso dos autos, o padrasto registrou a paternidade do filho da companheira, mas quis desistir da decisão depois do fracasso do relacionamento conjugal. O nome do homem consta no registro civil da criança desde o primeiro dia de vida.

O relatório social demonstra que houve a exteriorização do vínculo socioafetivo, mas por um breve período. Em 2010, ocorreu o afastamento definitivo, quando o autor do processo se mudou para outra cidade do Acre.

Ao confirmar o desprovimento do recurso,  a relatora do processo destacou que, conforme o Código Civil, o registro voluntário da filiação consiste em ato irretratável e irrevogável. Neste sentido, só poderia ocorrer a anulação ou revogação se tivesse prova substancial de erro, dolo, coação ou fraude no ato registral, o que não é o caso dos autos.

Fonte: IBDFAM

Decolar não tem responsabilidade solidária por falha em serviço aéreo

Decisão foi baseada em jurisprudência pacificada do STJ.

A agência de viagens Decolar.com não tem responsabilidade solidária em caso de remarcação de passagens aéreas por parte da companhia aérea. Assim decidiu o juízo do JEC de Cuiabá/MT, baseando-se em jurisprudência pacificada do STJ. O projeto de sentença foi redigido pela juíza leiga Ivana de Oliveira Sarat e homologado pelo juiz de Direito Walter Pereira de Souza.

As autoras afirmaram que adquiriram passagens aéreas no trecho Cuiabá/MT a Maceió/AL com saída no dia 3/4/21 e retorno em 10/4/21, mas as passagens relativas ao voo de volta foram remarcadas unilateralmente pela companhia aérea para cinco meses depois, dia 11/9/21. Quanto à ida, contaram que, ao chegar na escala, em Brasília/DF, foram informadas de que o voo com destino a Maceió/AL somente partiria no dia seguinte.

A Decolar apresentou defesa alegando ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, visto que apenas prestou serviço de intermediação na venda de passagens, não possuindo qualquer ingerência sobre o serviço de transporte aéreo prestado pela companhia, não podendo ser responsável solidária por eventuais falhas ocorridas neste serviço.

A companhia aérea, por sua vez, sustentou a existência de excludente de responsabilidade pelo fato de que o atraso do voo se deveu a questões associadas a readequação da malha aérea.

O juízo reconheceu a ilegitimidade passiva da agência, extinguindo ação em face da Decolar com fundamento no art. 487, I, do CPC. A decisão solidifica o entendimento do STJ, representado pelo julgamento do RESp 1453.920, de relatoria do ministro Ricardo Villas Boas Cueva, segundo a qual a agência de viagens, quando realiza a venda apenas de passagem aérea, não responde solidariamente por eventual falha na prestação do serviço de transporte aéreo contratado.

Fonte: MIGALHAS

TJ-MG mantém exumação para exame de DNA em ação de paternidade e herança

Como ser amparado legalmente caso uma exumação tenha repercussão negativa?

O agravo de instrumento não é o recurso cabível para impedir a realização de exumação para fins de exame de DNA em ação de investigação de paternidade post mortem, cumulada com pedido de herança, porque essa hipótese não está prevista no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.

Além disso, nesse caso, não cabe a aplicação da tese do Superior Tribunal de Justiça que admite, excepcionalmente, se houver urgência, o cabimento de outra hipótese fora da lista do artigo 1.015 do CPC, porque a parte que se sentir prejudicada poderá suscitar a invalidade da prova em eventual recurso de apelação.

Com essa fundamentação, 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão de juiz da comarca de Araguari que determinou a realização da prova de confronto genético. Inicialmente, em decisão monocrática, a desembargadora Ivone Campos Guilarducci Cerqueira sequer conheceu do agravo.

A julgadora se baseou no rol taxativo do artigo 1.015 e os agravantes (três familiares do falecido) interpuseram agravo interno, pleiteando a retratação da relatora. Eles sustentaram estar demonstrada a “urgência” do caso, que admitiria a excepcional mitigação da taxatividade, conforme o Tema 988 do STJ.

Segundo os agravantes, por ser um procedimento afrontoso aos direitos personalíssimos de respeito à dignidade dos mortos, a realização de exame de DNA por exumação trará consequências irreversíveis. Eles justificaram a urgência do pedido ao desgaste emocional que a exumação ocasionará aos familiares do falecido.

Ivone Cerqueira votou pelo improvimento do agravo interno por não vislumbrar a alegada urgência. Segundo a relatora, “a pretensão recursal do agravo de instrumento interposto poderá ser levantada em sede de eventual recurso de apelação, nos termos do artigo 1.009, parágrafos 1º e 2º do CPC, porquanto não ficará sujeita à preclusão”.

A desembargadora salientou que a urgência, conforme a doutrina, apenas se caracterizaria se a matéria não pudesse ser rediscutida futuramente na apelação. A julgadora também lembrou que os agravantes não compareceram à audiência conciliatória na qual seriam colhidos os seus materiais genéticos para o exame de DNA.

“Diante da desídia dos agravantes”, destacou Ivone Cerqueira, o juízo de piso, na condição de destinatário da prova, deferiu o pedido de exumação formulado pelo autor da ação de paternidade. Os desembargadores Teresa Cristina da Cunha Peixoto e Alexandre Santiago seguiram o voto da relatora.

Fonte: CONJUR

Tratamento de autismo impede devolução de menores sequestrados pela mãe

Para a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o fato de crianças sequestradas pela mãe se encontrarem em tratamento de autismo no Brasil é motivo suficiente para, de forma excepcional, impedir que elas sejam devolvidas ao país de residência habitual.

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso especial ajuizado pelo pai dos menores, um brasileiro que vive no Canadá e que gostaria que ter os filhos por perto, depois de terem sido levados do país por decisão unipessoal da mãe, também brasileira.

A situação do processo é de sequestro internacional de crianças, orientada pela Convenção de Haia, da qual o Brasil é signatário. O artigo 12 prevê que, nesses casos, se o pedido de devolução do menor for feita por um dos pais menos de um ano após o sequestro, deve ser garantida pelo país para onde ele foi levado.

O artigo 13 traz algumas hipóteses de exceção, cuja interpretação tem sido discutida pelos tribunais. Uma delas afirma que a criança não precisa ser devolvida se existir risco grave de, no retorno, ficar sujeita a perigos de ordem física ou psíquica ou em situação intolerável.

O caso concreto envolve gêmeos que são portadores do transtorno do espectro autista. Com a vinda ao Brasil, passaram a ter acompanhamento especializado. Os autos indicam que o tratamento também seria possível no Canadá, mas não com a mesma rapidez, graças aos protocolos locais.

Relator, o ministro Sérgio Kukina concluiu que as peculiaridades do caso indicam que ele se ajusta às excepcionalidades que autorizam a continuidade das crianças no Brasil. A votação foi unânime.

Concordou, inclusive, a ministra Regina Helena Costa, que tem ficado vencida no colegiado ao propor interpretação restritiva das exceções para a devolução dos menores sequestrados. A posição dela se alinha à da 2ª Turma do STJ, com o alerta do descumprimento da Convenção de Haia e do risco de reciprocidade de outros países.

“O genitor das crianças tomou a providência de pedir o retorno antes do prazo de um ano após o sequestro. Mas a mãe invocou uma das exceções por entender risco grave diante da situação da condição especial de saúde dessas crianças”, pontuou a ministra.

Fonte: CONJUR

Justiça do Acre condena pai por abandono afetivo do filho

No Acre, um pai foi condenado pelo abandono afetivo do filho. O entendimento do juízo da Vara Cível de Tarauacá é de que o adolescente foi privado de ter suas necessidades básicas atendidas devido à negligência do genitor, e cresceu vítima de humilhações

A indenização foi fixada em 40 salários mínimos, valor equivalente a R$ 52.080,00. Cabe recurso da decisão, que tramita em segredo de Justiça.

A genitora alega que o homem abandonou o filho após o fim do relacionamento entre o casal. O reconhecimento da paternidade ocorreu em 2011, após exame de DNA. Na época, a criança tinha quatro anos de idade e foi estabelecido o valor da pensão alimentícia em 36% do salário mínimo.

Na denúncia, a mulher afirma que o acordo nunca foi cumprido. Ao longo dos anos, o genitor apenas depositou algumas vezes o valor de R$ 50.

De acordo com a autora, o homem sempre deixou claro que não sentia amor pelo filho. Assim, o adolescente nunca recebeu palavras ou ações positivas que pudessem contribuir com seu crescimento. Além disso, nas poucas ocasiões em que se encontraram, o jovem teria sido constrangido pelo genitor.

Ao analisar a questão, o juiz manteve a pensão no valor estabelecido em juízo. Determinou ainda a indenização por dano moral, decorrente do abandono afetivo.

Fonte: IBDFAM

Companhia aérea deve indenizar por atraso superior a 24 horas em voo

O transporte aéreo está sujeito a fortuitos internos e externos, mas tais fatos não desobrigam a companhia de prestar toda a assistência aos passageiros sujeitos a contratempos.

O entendimento é da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reformou sentença para condenar uma companhia aérea a indenizar uma passageira por atraso superior a 24 horas em um voo. A indenização por danos morais foi arbitrada em R$ 5 mil.

A passageira ia do Rio de Janeiro a Cascavel (PR), com escala em Campinas, partindo às 10h50 do dia 14 de setembro de 2020, com chegada prevista para 14h50 do mesmo dia. Já no aeroporto, ela foi informada de que o voo havia sido cancelado e só conseguiu remarcar a viagem para o dia seguinte.

A ação foi julgada improcedente em primeiro grau, mas o TJ-SP acolheu o recurso da passageira.

“No caso dos autos, a suposta manutenção extraordinária da aeronave gerou um atraso de 24 horas sem a demonstração de prestação de qualquer auxílio material aos consumidores. Respeitado o entendimento do juiz a quo, incabível carrear à autora o ônus de provar fato negativo, qual seja, a ausência de prestação de assistência pela ré”, afirmou o relator, desembargador César Zalaf.

O magistrado disse que, em se tratando de relação de consumo, cuja situação permite a inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), este deve recair sobre a companhia aérea, especialmente porque é dela a obrigação de demonstrar que prestou a devida assistência, o que não ocorreu no caso.

“A defesa da ré não foi instruída com qualquer elemento de prova capaz de excluir sua responsabilidade, não bastando a alegação de que teria sido atingida por objeto estranho com necessidade de manutenção não programada da aeronave. Um print, aliás, sequer pode ser considerado como prova documental, mas equipara-se a mera afirmação lançada na contestação, que não tem o condão de afastar a sua responsabilidade, que é objetiva.”

Para o magistrado, não há dúvida de que a passageira se viu em uma situação “no mínimo incômoda”, pois o simples atraso no voo, por si só, já caracteriza a prestação de serviço como inadequada, uma vez que o contrato de transporte é de resultado, sendo irrelevante a demonstração dos danos suportados pelos consumidores.

“Ao descumprir as normas que regulam o transporte aéreo em razão de seus próprios interesses, originou-se a responsabilidade civil da companhia aérea em indenizar o incômodo causado. Os transtornos decorrentes da falha na prestação do serviço ultrapassaram os meros dissabores ou aborrecimentos, pois a viagem teve atraso de 24 horas em relação ao inicialmente programado, sem que fossem prestados os auxílios necessários”, concluiu Zalaf.

Fonte: CONJUR