Categoria: Notícia

Súmula 621 do STJ se aplica a ação revisional de alimentos, decide juiz 

A Súmula 621 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em demandas alimentares, o marco efetivo para o cumprimento de decisão é a partir da data de citação. Essa determinação se aplica também em ação de caráter revisional de alimentos. 

Esse foi o entendimento do juízo da 4ª Vara da Família e Sucessões de São Paulo. No caso concreto, a redução da pensão alimentícia foi proferida em 13 de novembro de 2018 e disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico no dia 22 do mesmo mês. 

A genitora então ajuizou ação de cumprimento de sentença, na 1ª Vara da Família e Sucessões do mesmo foro, pedindo o pagamento parcial dos meses de dezembro de 2018 a março de 2019 — justamente os pagos nos parâmetros da liminar que reduziu os alimentos. 

O juiz de primeiro grau não reconheceu a liminar. Ele explicou que a parte autora só foi citada em agosto de 2019 e fundamentou a decisão com base na Súmula 621 do STJ. A decisão foi agravada, mas teve provimento negado pelo TJ-SP. 

Fonte: CONJUR

Esvaziamento patrimonial: Justiça do DF defere interdição de idoso que transferiu 190 mil para namorada de 34 anos

A Segunda Vara de Família de Águas Claras, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, deferiu pedido da família de um idoso de 84 anos para interditá-lo.

De acordo com o site Metrópoles, o pedido de interdição foi feito pelos três filhos do homem. No processo, eles alegam que o homem namora uma mulher de 34 anos que “tem causado grande abalo financeiro” na vida do pai.

A família relatou, na ação cível, que conversou com o idoso, mas ele afirmou que manteria o relacionamento com a mulher e continuaria dando dinheiro a ela. Contudo, os filhos apresentaram à Justiça um atestado médico psiquiátrico de sanidade mental e capacidade civil segundo o qual o aposentado tem transtorno de personalidade paranóide e transtorno neurocognitivo maior ou demência.

O idoso teria feito três empréstimos consignados que somam prestações mensais de R$ 8,3 mil. Ele também teria feito uma compra de R$ 27 mil no cartão de crédito depois que começou a namorar com a mulher. Ao todo, ele teria transferido R$ 190 mil para a conta da mulher.

Ao avaliar o caso, a juíza responsável observou que há indicação de “comprometimento patrimonial significativo que pode levar ao esvaziamento patrimonial” do idoso.

Com a interdição, qualquer ato relacionado ao patrimônio do idoso deverá ser feito com anuência de um dos herdeiros. O Ministério Público se manifestou a favor da decisão.

Fonte: IBDFAM

TJDFT mantém sentença que rejeita ação de alimentos em processo de adoção não concluído

A Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT rejeitou ação de alimentos proposta por uma jovem em desfavor do casal com o qual ela viveu dos 5 aos 14 anos. O processo de adoção não foi concluído e ela retornou, por vontade própria, à guarda da mãe biológica.

De acordo com o tribunal, quando a jovem completou 14 anos, o casal ingressou com a ação de adoção e a guarda provisória foi concedida. Ela alegou ter sido vítima de abuso sexual por parte do pai adotivo durante o trâmite do processo de adoção, porém o homem foi absolvido na ação, por falta de provas. Nesse contexto, a jovem informou que gostaria de voltar a morar com a mãe biológica, que manifestou interesse em reaver a guarda da filha.

Sendo assim, a Seção de Atendimento à Situação de Risco da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal elaborou um relatório técnico, no qual sugeriu a modificação da guarda da menor para a mãe biológica e, assim, a jovem foi reintegrada à genitora e a decisão que havia concedido a guarda provisória ao casal foi revogada.  O Juízo de Primeiro Grau homologou a desistência da ação de adoção e julgou extinto o processo, sem exame do mérito.

Na análise do recurso, o desembargador responsável pelo caso destacou que o vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial e começa a produzir os seus efeitos, em regra, a partir do trânsito em julgado desta nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente  – ECA (8.069/1990).

Segundo o julgador, o processo de adoção da jovem não chegou a ser concluído, de modo que o vínculo de filiação definitivo com o casal não foi constituído.

O magistrado destacou que o processo foi extinto sem exame do mérito e a vontade da menor de voltar à guarda da mãe biológica foi um dos motivos determinantes para isso. Assim, para ele, qualquer vínculo socioafetivo que pudesse haver entre as partes terminou com a instauração da ação penal, a extinção sem exame do mérito do processo de adoção por desistência e o retorno voluntário da jovem à guarda da mãe biológica.

Por fim, o julgador ressaltou que a jovem “atingiu a maioridade civil, conta atualmente com 20 anos de idade e exerce atividade remunerada, ainda que de maneira informal, de modo que, além de não possuir vínculo de parentesco consanguíneo, socioafetivo ou por adoção com o casal, não demonstrou necessitar da verba alimentícia”.

Assim, o magistrado afirmou que não há fundamento para o pedido de alimentos formulado na ação e manteve a sentença de Primeiro Grau.

Fonte: IBDFAM

Justiça de São Paulo determina que pai deve incluir gastos com plano de saúde em pensão alimentícia

A Oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP ordenou a inclusão das despesas com plano de saúde à pensão alimentícia de duas crianças, levando em consideração o aumento de renda do pai.

O colegiado deferiu um recurso dos representantes das crianças, que apontaram que as duas ficaram sem o benefício após o pai pedir demissão de um emprego formal para trabalhar de forma autônoma.

De acordo com a defesa das crianças, quando o valor da pensão foi inicialmente estabelecido, elas figuravam como dependentes no plano de saúde fornecido pela empresa em que o pai trabalhava.

No entanto, o benefício foi cortado quando o homem pediu demissão para trabalhar por conta própria. Os representantes das crianças, então, alegaram que o pai tem condições de arcar com as despesas do plano de saúde no mesmo nível do anterior.

Ao analisar o caso, o relator destacou que o próprio pai informou que o trabalho autônomo que passou a exercer não prejudicaria os filhos.

O magistrado destacou que, quando a pensão alimentícia foi fixada, a mensalidade do plano de saúde não figurava na lista das despesas dos menores, já que o benefício era oferecido pela empregadora do pai, sem qualquer custo. No entanto, com o pedido de demissão, surgiu uma nova despesa, que deveria ser devidamente considerada.

“A capacidade financeira do alimentante melhorou desde o desemprego, conforme cifras por ele mesmo trazidas, não se afigurando razoável exigir-se mais provas a esse respeito”, disse o relator.

“A despesa relativa ao plano de saúde deve ter natureza de obrigação alimentar in natura, uma vez que o que se busca é exatamente o retorno da mesma cobertura que antes era dada pelo plano empresarial, afigurando-se tal decisão mais adequada à espécie do que se majorar a parte pecuniária da pensão”, pontuou.

Fonte: IBDFAM

Justiça do Rio Grande do Sul reconhece união poliafetiva de trisal que espera primeiro filho

A Segunda Vara de Família e Sucessões da Comarca de Novo Hamburgo, na Região Metropolitana de Porto Alegre, no Rio Grande do Sul, reconheceu a união estável poliafetiva de um trisal que mantém relação há 10 anos. A decisão foi proferida em 28 de agosto.

No caso em questão, o trisal é formado por um homem de 45 anos e duas mulheres, uma de 51 e outra de 32. O homem e a mulher de 51 firmaram casamento em 2006 e iniciaram o relacionamento com a de 32 em 2013.

A busca pela oficialização foi motivada pela espera do primeiro filho do trisal, cujo nascimento está previsto para outubro.

Em um primeiro momento, os três tentaram oficializar a união no cartório, sem a judicialização, mas o pedido foi recusado pelo tabelionato. O homem e a mulher que já estavam casados precisaram se divorciar para fazer o pedido. Agora, com a decisão judicial, o cartório terá que aceitar o registro.

Além disso, o bebê que uma das mulheres está gestando terá direito ao registro multiparental, ou seja, vai poder ter os nomes das duas mães e do pai no registro civil.

As mães e o pai, por sua vez, terão direito à licença-maternidade e paternidade.

A decisão da Comarca de Novo Hamburgo é de 1º grau e cabe recurso por parte do Ministério Público – MP. O prazo para o órgão se manifestar é de 30 dias.

“Verdadeiro negacionismo jurídico”, reflete especialista

Para Marcos Alves da Silva, vice-presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da Família do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a sentença que reconheceu a união estável do trisal mostra que “as famílias brasileiras, em suas múltiplas configurações concretas, não podem ser invisibilizadas pelo Direito”, ainda que a orientação atual do Conselho Nacional de Justiça – CNJ seja no sentido de não oficializar uniões poliafetivas.

“Para alcançar o reconhecimento da união estável poliafetiva, foi necessário o divórcio. A contradição é que o divórcio pôs fim a um casamento que não passava por qualquer problema, mas o seu fim era condição para a constituição da união estável a três”, analisa.

Segundo Marcos Alves, “há uma lógica perversa na aplicação do Direito quando se fecha os olhos para a vida em sua concretude e se toma o modelo legal como critério de exclusão”. “A família atípica, isto é, aquela que não se subsume ao modelo pré-formatado pela lei, não é reconhecida como família. Verdadeiro negacionismo jurídico”, reflete.

Marcos Alves da Silva destaca que a família formada pelo trisal existe na perspectiva sociológica, na medida em que é reconhecida por seu entorno. Por que, então, ela não existe juridicamente? 

“Que razão de ordem constitucional justificaria o não reconhecimento jurídico de uma família apenas porque a conformação da conjugalidade não se ajusta ao critério da monogamia? Entendo que os princípios constitucionais da pluralidade das entidades familiares e da laicidade do Estado impõem uma revisão do entendimento tacanho e reducionista da família àquela exclusivamente matrimonializada”, afirma.

Afirmação social e jurídica

Para o advogado, a noção jurídica de família e conjugalidade tem limites. Diante disso, aquelas que são consideradas “diferentes” estão sempre em luta por sua “afirmação social e, consequentemente, jurídica”.

“Não tenho dúvida de que ainda estamos por ‘descobrir’ o sentido mais profundo e o alcance mais amplo do princípio constitucional da pluralidade das entidades familiares. Tudo vai depender, porém, da densidade democrática das futuras decisões judiciais. Tenderão a assegurar efetiva liberdade às situações subjetivas coexistentes ou espelharão uma determinada moral, supostamente hegemônica, lançando à completa invisibilidade jurídica quem não se enquadra nos modelos previamente admitidos?”, questiona.

O especialista destaca que o principal desafio para as famílias que fogem à “família standard” são “preconceitos sociais travestidos, na linguagem jurídica, em termos de vedações absolutamente inconstitucionais, pois ofensivas ao princípio da pluralidade das entidades familiares consagrados no artigo 226 da Constituição da República”.

“Famílias que não se estabelecem pelo formato tradicional já sofrem discriminação social e têm que enfrentar luta identitária para sua autoafirmação no meio em que se inserem. O reconhecimento jurídico é fundamental, pois, conjugados com outros fatores, ajudam essas famílias a vencerem o preconceito e a discriminação. Há, portanto, decisões judiciais que impulsionam o processo civilizatório, favorecendo a construção de uma sociedade mais tolerante e inclusiva”, afirma.

Fonte: IBDFAM

STJ não afasta prisão de devedor que há quatro anos tem cumprido a obrigação alimentar; “incentivo para a inadimplência”, diz jurista

Um eletricista autônomo que ficou oito anos sem pagar pensão alimentícia, mas que há quatro anos tem cumprido a obrigação, deve ter a prisão civil mantida, conforme entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Por maioria de votos, o colegiado negou provimento ao recurso em habeas corpus ajuizado pelo homem.

O entendimento do STJ é de que a prisão civil do devedor de pensão alimentícia é um instrumento válido de coerção e só deve ser afastada em caso de absoluta impossibilidade da quitação da dívida, que deve ser robustamente comprovada.

Em 2011, a filha, representada pela mãe, ajuizou a ação de cobrança. Localizado apenas em 2019, o devedor começou a efetuar o pagamento mensal de R$ 370. A dívida acumulada no período anterior, porém, é de R$ 70 mil. Diante do decreto da prisão civil, foi impetrado habeas corpus. A prisão civil foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Goiás – TJGO.

No recurso ao STJ, o devedor alegou a ilegalidade da medida. O argumento é de que a dívida não é atual, nem urgente. Além disso, o tempo encarcerado o impediria de continuar honrando os pagamentos.

Divergência

Houve divergência na Terceira Turma. Relator da matéria, o ministro Moura Ribeiro, que ficou vencido, concordou que o risco alimentar não está mais presente e a credora pode recorrer a outros meios para receber os valores devidos.

Para o relator, a medida é “desnecessária e ineficaz”, prejudicaria os pagamentos futuros e serviria “mais como uma punição pelo inadimplemento da obrigação do que propriamente como técnica de coerção”.

Em seu voto divergente, acompanhado pela maioria, a ministra Nancy Andrighi destacou que não há motivos para flexibilizar a prisão civil depois de o devedor ficar oito anos sem prover o mínimo existencial para a própria filha.

A magistrada também pontuou que o valor de R$ 370 não é suficiente para satisfazer as necessidades “mais elementares de uma criança, indispensáveis para que ela se desenvolva de maneira digna, honesta e sadia”.

Ainda segundo a ministra, não se pode culpar o filho pela prisão civil do genitor inadimplente, sob pena de revitimização. “O filho que propõe uma execução de alimentos em desfavor de um dos genitores pelo rito da prisão não é seu algoz, mas, sim, é a vítima do descaso e da desídia de quem deveria por eles olhar e zelar e que pretende,  apenas, o cumprimento de uma obrigação e de um dever natural, ético, moral e jurídico”, anotou na decisão.

RHC 183.989
Leia o acórdão na íntegra.

Ônus

O jurista Rolf Madaleno, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, entende que a decisão está correta. Para ele, o devedor “não pode ser beneficiado por ter se evadido e não ter sido encontrado”.

Rolf entende que a filha, que ficou oito anos sem receber a pensão, não pode ser prejudicada em razão do recente pagamento regular. Também destaca que o homem sempre foi autônomo, portanto, “sempre pôde pagar”.

Segundo o jurista, beneficiar o homem seria um desincentivo à execução de alimentos. “A justiça já é demorada e as execuções de alimentos são um verdadeiro calvário. Permitir que o tempo seja favorável ao devedor cria mais um incentivo para a inadimplência.”

“Quem responde pela demora do Judiciário não pode ser a vítima, que já respondeu com a falta dos alimentos na mesa durante oito anos. A justificativa que pode ser dada pelo devedor é de que realmente não poderia ter pago, mas isto é o ônus dele, e não do Judiciário de liberá-lo desta obrigação de informar o motivo da inadimplência”, afirma o diretor nacional do IBDFAM.

Rolf acredita ser a primeira vez que se discute a hipótese de liberação de um devedor da prisão em razão da demora do processo. Segundo ele, “não se pode culpar o credor, nem vitimizar o devedor”.

“O credor é credor e o meio de correção é a prisão. Da prisão só se livra quem convencer que realmente não podia pagar, seja em razão de doença, tragédia ou situações muito pontuais, e, pelo visto, não era o caso. A desculpa dele é que passou muito tempo, mas o tempo passa a favor do credor e não do devedor”, conclui o especialista.

Fonte: IBDFAM

STJ: cabe penhora de bem de família para quitar aluguel entre ex-cônjuges

Uma mulher que pretendia vender o imóvel que possui com o ex-marido, onde morava sozinha, e receber 50% do valor da venda, terá que ressarci-lo, conforme decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ. O colegiado negou provimento ao recurso especial ajuizado pela mulher.

O STJ concluiu que é possível fazer penhora e adjudicação de um imóvel de família com o objetivo de quitar aluguéis devidos por uma mulher ao ex-marido, na hipótese em que ela, coproprietária do bem, utilizou-o de maneira exclusiva após a separação sem pagar qualquer contraprestação.

A mulher havia ajuizado ação de extinção de condomínio em busca de autorização judicial para a venda. Citado, o ex-marido propôs reconvenção, ou seja, a possibilidade de a pessoa alvo de um processo fazer pedidos próprios ao contestar a petição inicial.

Conforme o argumento do ex-marido, a mulher se beneficiou exclusivamente do imóvel no período após a separação. Deste modo, solicitou que ela pagasse 50% do valor correspondente ao preço praticado no mercado pelo aluguel, além do ressarcimento de despesas como água, luz e impostos.

Na origem, foi autorizada a alienação do imóvel, pedida pela ex-esposa. Também foi autorizado o pagamento dos aluguéis e das despesas em favor do ex-marido –  o valor a ser pago por ela seria de R$ 1,09 milhão.

O homem, então, pediu a penhora do imóvel para quitar a dívida. Na ocasião, a autora da ação suscitou o reconhecimento da impenhorabilidade, por tratar-se de bem de família -– pretensão rejeitada pelas instâncias ordinárias.

Já no STJ, o ministro Moura Ribeiro destacou que o aluguel devido ao coproprietário pelo uso exclusivo do bem configura obrigação propter rem (própria da coisa ou do bem). Assim, enquadra-se na exceção à impenhorabilidade prevista no artigo 3º, inciso IV, da Lei 8.009/1990. A norma diz que é possível a penhora para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar.

O ministro considerou que a ação para venda do imóvel foi ajuizada pela ex-mulher, o que indica que ela já não tinha a intenção de conservá-lo como bem de família. “A alegação da impenhorabilidade só foi feita posteriormente, quando ela se viu obrigada a indenizar o ex-marido.”

Fonte: IBDFAM

Renúncia parcial de alimentos não justifica nomeação de curador especial para criança

O fato de os pais fecharem acordo sobre parcelas de pensão alimentícia em atraso devidas a uma criança não configura conflito de interesses capaz de justificar a nomeação de curador especial.

O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG, que considerou que a mãe não poderia ter renunciado a parte da dívida alimentar, pois isso causaria prejuízo ao filho.

O TJMG cassou a sentença que extinguiu a execução de alimentos em razão do ajuste para pagamento parcial do atrasado, entendendo que o acordo só seria possível se fosse nomeado curador especial para a criança.

A ação de execução dizia respeito a uma dívida de aproximadamente R$ 3 mil, dos quais R$ 2 mil foram pagos pelo pai devedor. Após o acordo, a mãe informou no processo que a pensão passou a ser paga regularmente.

Segundo o ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso, tanto o Código de Processo Civil quanto o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA preveem a nomeação de curador especial no caso de conflito de interesses entre o incapaz e os seus representantes legais.

No entanto, o ministro apontou que a realização de acordo entre os genitores para quitação parcial de parcelas em atraso da pensão alimentícia não é razão suficiente para configurar o conflito de interesses e autorizar a nomeação do curador especial.

Fonte: IBDFAM

Mulher deverá ser indenizada por divulgação de fotos íntimas

Um homem foi condenado a indenizar uma mulher por danos morais após divulgar fotos íntimas dela. A decisão foi mantida pela 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG.

De acordo com o tribunal, a jovem, então com 24 anos, foi vítima de um golpe conhecido como “Boa noite, Cinderela”, que consiste em ingerir uma substância sedativa sem consentimento.

A mulher afirma que, após ingerir uma bebida na companhia do rapaz, perdeu a consciência por um intervalo de tempo. No momento que acordou, ela alega que não desconfiou de nada anormal, pois ela e o autor se tratavam como amigos.

Dias após o ocorrido, a mulher perguntou se ambos haviam se relacionado sexualmente naquela noite, o que ele negou. Ela relatou, ainda, que chegou a sair com o rapaz e as amigas outra vez.

Meses depois, ela começou a receber mensagens com fotos suas, deitada e nua em um carro, desacordada. A jovem afirmou ter reconhecido o veículo, a roupa e a bolsa que estava usando na data em que esteve com o rapaz, o que foi confirmado por testemunhas.

A mulher afirmou ter sido dopada e sofrido um golpe e levou o caso à Justiça. O jovem também foi indiciado na esfera criminal.

O réu, diante da sentença, que em 1ª instância fixou a indenização em R$ 50 mil, recorreu. O relator do caso manteve a condenação, considerando que a divulgação não autorizada de fotografias e de vídeos íntimos, mediante postagem em rede social, constitui violação à vida privada e à intimidade.

Todavia, ele entendeu que o valor estipulado em 1ª instância era excessivo, então reduziu a indenização para R$ 20 mil.

Fonte: IBDFAM

Mulher pode usar FGTS do marido para quitar financiamento contratado antes do casamento

Em decisão recente, a 10ª Vara Federal de Porto Alegre autorizou uma mulher a utilizar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS do marido para quitar o saldo devedor de um financiamento imobiliário contratado antes do matrimônio. O entendimento é de que a jurisprudência admite a liberação do FGTS em outras situações além daquelas literalmente contempladas na lei em favor da afirmação do direito à moradia.

Na ação, o casal alegou que fez pedido administrativo para utilizar o saldo do FGTS do homem para liquidar o financiamento habitacional feito pela mulher antes do casamento, feito em regime de comunhão parcial de bens, mas foi negado pela Caixa Econômica Federal.

A Caixa defendeu que, para a utilização do FGTS, o imóvel deve ser comprado após o casamento ou constar no pacto antenupcial, o que não é a situação dos autores da ação. Conforme a defesa da entidade, a conta vinculada do trabalhador poderá ser movimentada para pagamento de parte das prestações de financiamento desde que seja a conta do próprio mutuário e, como o cônjuge não faz parte da relação contratual, não preenche os requisitos do artigo 20 da Lei 8.036/1990.

De acordo com a juíza responsável pelo caso, admite-se a liberação do FGTS em outras situações além daquelas literalmente contempladas no dispositivo, “desde que igualmente atinjam o alcance social da norma, que é o de proporcionar a melhoria das condições sociais do trabalhador, mediante a concretização do direito à moradia”.

Segundo a magistrada, a Lei 8.036/1990 tem como uma de suas finalidades assegurar aos trabalhadores recursos para aquisição da moradia própria. “A jurisprudência tem evidenciado a finalidade social do FGTS, entendendo não ser taxativa a enumeração do artigo 20, admitindo, em casos excepcionais, a possibilidade de liberar os recursos em situações não elencadas no dispositivo legal.”

A juíza concluiu que os documentos anexados pelos autores demonstram que eles preenchem os requisitos definidos na lei e a Caixa não apresentou nenhum empecilho para a quitação do saldo devedor que não fosse o fato de o esposo não figurar no contrato.

“Os valores depositados pertencem ao patrimônio da parte autora, e, à luz dos princípios que regem o ordenamento jurídico, em especial o princípio da razoabilidade, bem como em atenção aos fins sociais do FGTS, o direito fundamental à moradia deve prevalecer, já que os recursos irão reverter ao bem-estar da família. Releva mencionar, outrossim, o expresso consentimento do titular com o levantamento dos respectivos recursos para a finalidade debatida nos autos”,  concluiu a magistrada, ao julgar procedente a ação.

Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF-4.

Fonte: IBDFAM