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Multiparentalidade: TJSP reconhece paternidade socioafetiva post mortem de padrasto ajuizada por dois irmãos

A 3ª Vara de Família e Sucessões do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP julgou procedente a multiparentalidade em ação ajuizada por dois irmãos que buscavam reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem do padrasto, que os criou desde a infância, sem que houvesse a supressão do vínculo com o pai biológico no registro.

De acordo com os autos, os irmãos ajuizaram ação declaratória de reconhecimento da paternidade socioafetiva, cumulada com modificação no registro civil de nascimento em face das herdeiras, aduzindo que uma delas, sua mãe biológica, conviveu em união estável com o falecido entre 1999 e 2020.

Os dois argumentaram que, ao longo da vida, não mantiveram contato com o genitor biológico e, por isso, desenvolveram laços de afetividade com o pai socioafetivo, o qual não realizou a adoção dos autores por circunstâncias alheias à sua vontade.

O juiz do caso constatou que havia afeto por parte do homem com os autores, que eram tratados como filhos. A relação foi comprovada por meio de fotos de família e eventos sociais, além de prova testemunhal, que demonstraram que os autores eram reconhecidos como filhos do homem e assim eram apresentados ao meio social.

Testemunhas confirmaram que o falecido pretendia realizar a adoção dos enteados sendo, até mesmo, orientado por advogado.

Diante disso, o juiz julgou procedente o pedido e reconheceu a paternidade socioafetiva post mortem. Consequentemente, os irmãos conquistaram o direito de utilizar o nome paterno e incorporar os apelidos de família no registro civil.

Relações de convívio

“A sentença reconhece que a evolução do Direito das Famílias levou ao entendimento de que os laços afetivos são tão importantes quanto os consanguíneos, vez que não seria certo o Direito deixar de reconhecer e conferir validade a relações que se formam com base no convívio, no amor, no respeito, na responsabilidade e no cuidado em detrimento de vínculos biológicos, apenas por pensamentos retrógrados e eivados de preconceitos”, analisa Laís Mello Haffers, advogada do caso e membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM.

Para ela, o ideal de igualdade aparece como novo conceito de família, baseado na dignidade humana, na afetividade. Nesse caso, a convivência voluntária garante a harmonia, passando a parentalidade de um caráter natural para o cultural.

“Sendo a dignidade humana e seu pleno desenvolvimento inerente a todos os membros da família, urge destacar as relações paterno-filiais fundadas em vínculos afetivos, as quais carecem de reconhecimento legal expresso, o que não obsta a possibilidade de sua declaração por via judicial, haja vista que é no âmbito das relações afetivas que se estrutura a personalidade da pessoa e que ‘filiação socioafetiva corresponde à verdade aparente e decorre do direito à filiação’. Logo, não se pode olvidar que, após o advento da Constituição Federal de 1988, o direito à filiação é um direito fundamental, o qual está atrelado à dignidade da pessoa humana”, pontua.

Vale ressaltar que a Constituição Federal aboliu qualquer designação discriminatória relativa à filiação, estabelecendo que, independente da origem dos filhos e filhas, todos deverão ter os mesmos direitos e qualificações. Dessa forma, foi consagrado o princípio da igualdade de filiação.

“O novo posicionamento acerca da verdadeira paternidade não despreza o liame biológico da relação paterno-filial, mas dá notícia do incremento – que pode ser concomitante – da paternidade socioafetiva, da qual surge um novo personagem a desempenhar o importante papel de pai: o pai social, o que possibilita os múltiplos arranjos familiares”, observa.

Uma conquista recente

Para Laís, a decisão do TJSP é inovadora na medida em que o debate acerca da possibilidade do reconhecimento da multiparentalidade pode ser considerado recente, tendo sido julgado pelo Supremo Tribunal Federal – STF, em 2016, em tese firmada em caráter de repercussão geral do Recurso Extraordinário 898060, no qual o IBDFAM figurou como amicus curiae.

“A tese admite expressamente a pluriparentalidade, tendo em vista que sustenta que a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não veda o reconhecimento de relação parental sincrônica, fundada na origem consanguínea, com efeitos jurídicos próprios, ao passo que a decisão consolida em igual grau de hierarquia os tipos de paternidade, não havendo prevalência entre as referidas modalidades de vínculo parental, possibilitando a cumulação de uma paternidade socioafetiva conjuntamente com uma biológica, preservando-se em determinadas situações fáticas”, afirma.

Diante disso, ela considera que o caso em questão pode servir de incentivo para que as normas constitucionais relativas ao Direito das Famílias sejam entendidas de forma ampliada, “não restritiva ao preenchimento de lacunas, o que, consequentemente, viabiliza que casos análogos tenham o mesmo resultado, qual seja: a regulamentação da situação de fato”.

Fonte: IBDFAM

Mulher que teve queimadura no rosto em procedimento estético receberá R$ 8 mil

Com base no princípio do nexo de causalidade, uma mulher que teve queimaduras no rosto após um procedimento estético malsucedido receberá indenização de R$ 8 mil por danos morais, materiais, estéticos e à imagem.

A decisão foi da 22ª Câmara de Direito Privado do Rio de Janeiro. A vítima ficou com lesões na pele e olhos após fazer um procedimento para clarear a região das olheiras, em 2016.

De acordo com o processo, a mulher foi abordada por promotores da clínica estética que lhe entregaram um “cartão-presente”. O cartão dava direito a uma sessão gratuita de carboxiterapia com aplicação de ácido tioglicólico para clarear as olheiras.

De acordo com fotos indexadas no processo, a aplicação incorreta do produto causou queimadura na pele e ceratite, uma inflamação do globo ocular.

Foi constatado que as lesões decorreram de imperícia na realização do procedimento estético.

A vítima ainda correu o risco de ficar com danos irreversíveis e inclusive com comprometimento da visão. Em decorrência das lesões, precisou gastar R$779,88 com consultas médicas e remédios.

“Estando comprovados, assim, o fato (procedimento estético), os danos (queimaduras) e o nexo de causalidade, exsurge o dever de reparação por parte da parte ré, vez que comprovados os elementos para fins de caracterização da responsabilidade civil”, afirmou o desembargador Celso Silva Filho, relator do acórdão.

Como a vítima não ficou com sequelas irreversíveis, a indenização foi reduzida de R$ 10 mil da verba arbitrada inicialmente para R$ 8 mil. O juiz considerou a verba inicial “excessiva e desproporcional, principalmente pela ausência de prova de que a autora tenha ficado com sequela irreversível na face”.

“A parte ré apresentou argumentos genéricos e vagos para fins de caracterização de excludentes de responsabilidade civil, não logrando êxito em comprovar que a eclosão da infecção (ceratite) tenha decorrido de fatores alheios ao procedimento estético”, afirmou o relator.

Fonte: CONJUR

Homem que acreditava ser pai tem laço socioafetivo reconhecido e fica com criança

A destituição do poder familiar é uma medida excepcional, que só deve ser tomada quando ficar provado que os pais são totalmente incapazes de zelar pelo interesse dos filhos, e que, ao mesmo tempo, seja impossível entregar a criança para ser criada por parentes próximos.

Com este entendimento, o juiz Ricardo Truite Alves, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Limeira, reconheceu filiação socioafetiva a um pai adotivo que estava respondendo por falsidade ideológica por registrar uma filha que não era sua, em situação de adoção informal conhecida como “adoção à brasileira”.

Álbum de família
Em 2018, o réu teve uma relação fora do casamento e três meses depois foi procurado pela a ex-amante, que afirmou estar grávida dele.

Diante da notícia, o homem contou a verdade para sua esposa e se comprometeu a cuidar do bebê que acreditava ser seu. Ele acompanhou toda a gestação da ex-amante e participou dos exames pré-natais. A gestante, no entanto, agia com desinteresse e distanciamento, manifestando desejo de entregar a criança para adoção.

Após o parto, a mãe rejeitou a criança. Ficou combinado, então, que a bebê ficaria aos cuidados do suposto pai e de sua esposa, que a essa altura já o havia perdoado.

Mesmo não tendo certeza da paternidade, o homem registrou a bebê em seu nome, incluiu-a em seu plano de saúde, custeou todos os gastos do parto e internação e passou a criar a menina junto com a esposa.

A mãe da bebê, por sua vez, mentiu para sua família e disse que a criança tinha nascido morta.

Meses depois, no entanto, a avó paterna da criança, mãe do pai biológico, contestou a história e denunciou ao Conselho Tutelar. O Ministério Público abriu um processo criminal, no qual o pai adotivo virou réu por falsidade ideológica. A promotoria pediu o acolhimento institucional da criança.

Foi feito exame de DNA e constatado que a menina não era filha biológica do réu. No entanto, ele pediu para continuar com a criança alegando vínculo socioafetivo. Os pais biológicos não manifestaram interesse em ficar com a menina.

Após anos de disputa entre a defesa do pai adotivo e a promotoria, a ação foi julgada improcedente.

“A perícia técnica constatou que os laços socioafetivos estavam consolidados e que não haveria porque fazer o acolhimento institucional da criança”, afirmou a defesa do pai adotivo, patrocinada pelo advogado Kaio César Pedroso.

“Reconheceu-se que apesar de ser uma paternidade forjada, ela deveria ser mantida”, afirmou Pedroso.

‘Muito bem cuidada’
O juiz Ricardo Truite Alves, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Limeira (SP), afirmou na decisão que “ao ser entrevistada pelo Setor Técnico, a criança demonstrou estar muito bem cuidada, tendo seus interesses garantidos pelo núcleo familiar, havendo inquestionável vinculação socioafetiva.”

“Foi apresentada exibindo asseio e denotando boa saúde, trajava o uniforme escolar no momento da entrevista. Interagiu de forma positiva com o requerido, explorando o ambiente de avaliação e usufruindo dos brinquedos disponíveis. Demonstrou se tratar de uma criança alegre e bem cuidada. Requisitou a atenção do requerido em diversos momentos, o qual se colocava pronto e disponível, sendo possível notar relação paterno-filial bem estabelecida”, afirmou o juiz.

“Embora não seja o pai biológico, é inquestionável que o distanciamento da criança do núcleo familiar no qual está inserida não corresponde ao seu melhor interesse”, concluiu o magistrado.

A perícia técnica afirmou que apesar de “extenso histórico de que a criança tenha tido sua situação civil e de filiação considerada irregular com o passar dos anos, foi possível notar que a paternidade socioafetiva
está consolidada”.

Fonte: CONJUR

Mantida decisão que reconheceu paternidade após recusa de exame de DNA

Por maioria de votos, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão de primeiro grau que reconheceu a paternidade após o não comparecimento de um homem para realização de exame de DNA.

De acordo com os autos, a autora instaurou o procedimento de investigação de paternidade com dois possíveis pais. Um deles fez o exame de DNA, com resultado negativo. O outro homem, mesmo regularmente intimado por duas vezes, não compareceu ao exame e não justificou a ausência.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Vitor Frederico Kümpel, apontou que, apesar de ser certo que a parte não é obrigada a produzir provas contra si mesma, tal lógica não se aplica em casos de investigação de paternidade.

Ele avaliou que “a não realização da prova pericial por recusa injustificada do suposto pai, gera a presunção juris tantum de paternidade, de modo a inverter o ônus da prova”. Dessa forma, segundo o relator, passou a ser do homem a comprovação da não paternidade, o que não ocorreu. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

Fonte: CONJUR

TJ-SP autoriza mulher que casou nos EUA a incluir sobrenome do marido

É possível a inclusão do sobrenome do cônjuge no curso do casamento, a qualquer tempo. Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou uma mulher, que se casou no exterior, a incluir o sobrenome do marido. A decisão foi unânime.

Segundo os autos, os autores se casaram em 2018 nos Estados Unidos e, na ocasião, a mulher não quis acrescentar o sobrenome do marido. Ao voltar ao Brasil, em 2019, ela decidiu incluir o sobrenome e ajuizou a ação de retificação de registro civil.

O juízo de origem negou o pedido por vislumbrar ofensa à coisa julgada, uma vez que o casal já havia ajuizado ação semelhante anteriormente. Mas, segundo o relator, desembargador Enéas Costa Garcia, nos procedimentos de jurisdição voluntária, como a ação de retificação de registro civil, não há formação de coisa julgada material.

“Observa-se também que a Lei 14.382/2022 alterou a Lei dos Registros Públicos, admitindo até mesmo alteração extrajudicial para inclusão de sobrenome do cônjuge, o que autoriza revisão da situação em sede judicial. Por conseguinte, afasta-se o reconhecimento da coisa julgada, prosseguindo-se no julgamento do mérito da ação”, disse.

O desembargador ressaltou que há entendimento jurisprudencial no sentido de que a pretensão de retificação no registro de casamento junto à autoridade brasileira não pode alcançar o casamento feito segundo lei estrangeira, aplicando-se o princípio locus regit actum (o lugar regula o ato). Mas ele não aplicou tal entendimento ao caso. 

“Pondera-se que não se trata propriamente de formalidade do casamento, mas direito ao nome que pode ser alterado no curso da relação matrimonial e com as alterações trazidas pela Lei 14.382/2022 há possibilidade dessa alteração a qualquer tempo, inclusive na via extrajudicial, de modo que não existe óbice à inclusão do sobrenome.”

Conforme Garcia, a Lei 14.382/2022 alterou o artigo 57 da Lei 6.015/1973, passando a admitir a inclusão do sobrenome do cônjuge, no curso do casamento, a qualquer tempo e por meio extrajudicial, “cuidando-se de direito potestativo da autora, não existindo impedimento para reconhecimento do direito postulado na inicial”. 

Fonte: CONJUR

Viúva consegue reconhecimento de união estável post mortem em apenas 12 dias

Uma mulher que perdeu o marido em 2019, sem nunca ter oficializado a união, obteve o reconhecimento da união estável pela 4ª Vara de Família do Fórum Regional de Madureira, Comarca do Rio de Janeiro.

A união foi reconhecida em face do filho do casal, de 28 anos. Como provas da união, foram anexadas fotos da família, testemunhas de amigos, vizinhos e familiares e uma declaração do filho.

O processo transitou em julgado apenas 12 dias após a família dar entrada no pedido de reconhecimento da união estável.

Segundo as testemunhas e o depoimento do filho, o casal viveu junto por quase três décadas, compartilhando a mesma casa no bairro de Vila da Penha, no Rio de Janeiro.

O marido morreu de infarto em dezembro de 2019, deixando mulher e filho.

No processo, a viúva e o filho declararam hipossuficiência de recursos. O advogado Cássio Novaes defendeu a família gratuitamente.

A juíza Helena Dias Torres da Silva afirmou na decisão que “restou devidamente comprovada nos autos a alegada união estável.”

“Ficou ainda demonstrado que a união era estável, pública e duradoura, com intuito de constituir família. A prova documental apresentada com a inicial demonstra a convivência pública entre a autora e o obituado, que residiam no mesmo endereço e tiveram um filho em comum, já maior. Presentes se encontram, pois, os requisitos da alegada união estável entre a autora e o falecido, não havendo qualquer impedimento para sua configuração”, completou a juíza.

Fonte: CONJUR

Mulher que teve foto e nome incluídos em site de relacionamento sem consentimento deve ser indenizada

Mulher que teve foto e nome incluídos em site de relacionamento sem consentimento deve ser indenizada por uma empresa voltada para tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG.

A mulher alegou que, em três ocasiões, foram publicados anúncios em nome dela para realização de programas sexuais, com divulgação de imagem e número de telefone pessoal, no site da empresa, sem o seu consentimento.

Ela tomou conhecimento das publicações porque começou a receber ligações telefônicas com propostas e convites e perguntou a um dos interessados a respeito.

Diante disso, ela registrou boletim de ocorrência e entrou em contato com a empresa para que o conteúdo fosse retirado do ar, o que foi feito com bastante atraso.

Contudo, nos dias seguintes, os anúncios foram novamente publicados. Ela argumentou que o incidente causou abalo íntimo a ela e a familiares.

A empresa tentou se esquivar da responsabilidade, sob o argumento de que não hospedava classificados, não desenvolvia atividades ligadas a serviços do tipo, nem administrava qualquer site, limitando-se a prestar serviços de registros de domínios.

Segundo a companhia, a proprietária do site é sediada no exterior e a contratou apenas para executar o registro e a manutenção do nome de domínio do site do Brasil. A empresa alegou não ter qualquer tipo de ingerência ou responsabilidade sobre os conteúdos veiculados, não tendo qualquer relação com a empresa estrangeira.

Provas foram retiradas do ar

Ao analisar o caso, a juíza responsável observou que parte do objeto do feito foi perdida porque a empresa excluiu os anúncios veiculados indevidamente e retirou do ar o domínio no qual o conteúdo já havia sido divulgado.

A magistrada reconheceu a prática de ato ilícito pela empresa, mediante uso indevido da imagem da mulher. De forma difamatória e ofensiva, o material informava que a autora se propunha a prestar serviços de natureza sexual, empregando até expressões chulas.

A empresa apresentou recurso ao Tribunal. O relator manteve o entendimento de primeira instância da Comarca de Itapagipe.

Sendo assim, a empresa foi condenada a pagar R$ 8 mil por danos morais à mulher.

Regras de ordem pública

A advogada Patrícia Corrêa Sanches, presidente da Comissão de Família e Tecnologia do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, observa que se trata de um processo ajuizado em abril de 2014, dois meses antes da vigência do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), que disciplina o uso da Internet no Brasil por meio da previsão de princípios, garantias, direitos e deveres para quem faz uso da rede.

“Contudo, as regras de ordem pública aplicam-se imediatamente a todos os fatos continuados, existentes no momento da vigência da lei. Decisões como estas são muito importantes, principalmente quando vêm a público, mostrando que as leis se aplicam à Internet – pois existe uma sensação de anonimato e impunidade, que é inexistente em termos gerais.

A especialista explica que o Marco Civil responsabiliza o provedor de Internet que, após notificado pelo participante ou por seu representante, não faz cessar imediatamente a exposição de cenas de nudez ou atos sexuais de caráter privado. Isso está previsto no artigo 21 da norma.

“Embora a preservação da imagem seja um direito fundamental, e o fato de o Marco Civil da Internet estar vigente há quase uma década, infelizmente temos poucas notícias de sentenças como estas, que tornam efetivos os regramentos existentes”, comenta.

Aplicação da legislação

Patrícia Sanches observa que a efetiva aplicação da legislação existente é uma forma de coibir práticas delituosas, principalmente dos sites e plataformas de Internet, as quais “precisam saber que exercem uma função social e, portanto, possuem responsabilidade sobre suas atividades que geram danos aos usuários e à sociedade como um todo”.

“Atualmente, temos o Projeto de Lei 2.630/2020, que institui a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet, que se encontra em tramitação na Câmara dos Deputados. Esse projeto prevê uma responsabilização maior das redes sociais e provedores de conteúdo na Internet, mas, ainda assim, nos deparamos com o perigo de uma censura prévia – o que é muito ruim também. Encontrar esse equilíbrio é o desafio”, pontua.

E acrescenta: “É muito importante desenvolver políticas públicas de inclusão digital, promovendo o acesso saudável à Internet e às novas tecnologias, e ensinando sobre os riscos que geram, além de demonstrar, mais efetivamente, quais os órgãos públicos que devem ser acessados em caso de danos. Existem delegacias especializadas, legislações específicas, mas pouco se sabe sobre isso.”

Fonte: IBDFAM

TJSC reconhece direito de penhora de imóvel em nome do companheiro da executada

Em decisão unânime, a 1ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC reconheceu o direito de penhora de uma casa de praia adquirida em nome do companheiro da executada. O valor será usado para quitar dívida referente a oito cheques sem fundos.

Com a decisão, o juízo de primeiro grau deve decretar a penhora do segundo imóvel da união estável, desde que resguardado o direito de meação do companheiro da executada.

Na ação, ajuizada em 2019, a autora buscava o ressarcimento da quantia total de cheques sem fundos emitidos de outubro de 2014 a maio de 2015. A devedora não opôs embargos, razão pela qual restaram constituídos de pleno direito os títulos executivos apresentados na petição inicial.

Na ação de execução, não foram encontrados valores em contas bancárias, veículos que pudessem ser penhorados ou bens de sua propriedade para quitar a dívida. Foi constatado, porém, que a executada mantém união estável com um homem há mais de 16 anos, com registro de uma cerimônia religiosa. O casal reside com dois filhos em um imóvel, mas adquiriu uma segunda propriedade em 2013, por meio de contrato de gaveta, em outra cidade.

Na origem, o pedido de penhora foi negado, pois o magistrado não tinha conhecimento certo do regime conjugal estabelecido entre a executada e o seu companheiro. No recurso ao TJSC, a mulher alegou que o imóvel foi adquirido após o casamento e, por isso, de propriedade de ambos, podendo assim ser utilizado para o pagamento de dívidas do cônjuge.

Ao avaliar o caso, o relator citou o artigo 843 Código de Processo Civil – CPC: “Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem”.

Segundo o magistrado, os bens adquiridos pelo casal após a constituição da união estável, ainda que em nome apenas do companheiro não integrante do polo passivo da lide, respondem pela execução até o limite da meação que cabe ao executado.

Fonte: IBDFAM

Dívida de pensão a ex-cônjuge não justifica prisão civil, decide TJ-MG

A pensão paga a ex-cônjuge não tem natureza propriamente alimentar, mas indenizatória. Por isso, não se justifica a decretação de prisão civil por eventual inadimplemento. Com essa ponderação, a 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais revogou decisão do juízo da 2ª Vara Cível de Araguari que determinou o encarceramento de um homem por dois meses.

“Há que se considerar que os alimentos compensatórios, pagos a ex-cônjuge, possuem natureza indenizatória, não sendo dotados do caráter propriamente alimentar que caracterizaria a dívida como inescusável e, via de consequência, justificaria a prisão civil do agravante”, destacou o desembargador Paulo Tamburini, relator do agravo de instrumento interposto pelo homem.

O agravante pediu efeito suspensivo da decisão de primeiro grau, que foi concedido pelo relator. No mérito, requereu a revogação do decreto prisional, sendo esse pleito deferido por unanimidade. Intimada a apresentar as suas contrarrazões recursais, a parte agravada não se manifestou. O voto de Tamburini foi seguido pelos desembargadores Teresa Cristina da Cunha Peixoto e Alexandre Santiago.

Transitório e excepcional
O agravante informou que os alimentos foram fixados em favor da ex-esposa há 22 anos. Porém, agora ficou inadimplente porque está idoso e com a saúde debilitada, inclusive sendo submetido a recentes cirurgias cardíaca e de uma hérnia. O homem alegou não haver urgência que demonstre a necessidade de sua prisão civil, cujo cumprimento apenas prejudicaria a sua já delicada condição clínica.

O relator destacou que os alimentos devidos entre ex-cônjuges, previstos no artigo 1.694 do Código Civil, têm caráter excepcional e transitório, só devendo ser fixados quando um deles estiver desprovido de recursos e se for comprovada a sua incapacidade laboral ou dificuldade de reinserção, de forma imediata, no mercado de trabalho. Já o artigo 1.695 do Código Civil diz que o alimentante não pode sofrer “desfalque do necessário ao seu sustento”.

Tamburini acrescentou que a obrigação de prestar alimentos ao ex-cônjuge decorre do dever de mútua assistência e do princípio da solidariedade. Porém, no caso concreto, “o devedor, ora recorrente, enfrenta problemas de saúde e transcorreu longo período de tempo desde a fixação dos alimentos, ocorrida em 2000, de modo que não se revela razoável a decisão recorrida”.

Fonte: CONJUR

Latam não indenizará mulher que teve joias extraviadas

TJ/SP considerou que a mulher não comprovou o despacho da bagagem, nem a existência dos bens.

A 14ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou recurso de uma viajante que processava a TAM Airlines pelo extravio de uma bolsa com joias. Para o colegiado, a viajante não comprovou o despacho da bolsa com as joias e não apresentou prova de existência dos bens.

Nos autos, a mulher afirma que ao despachar sua bagagem, teria entregue uma nécessaire de joias localizada na frente de sua bagagem de mão para um funcionário da companhia. Entretanto, ao chegar em casa, não encontrou a bolsa com os pertences.

Segundo a viajante, ela entregou sua bagagem para o funcionário da companhia realizar a medição. Entretanto, a bagagem foi despachada sem que tenha sido devidamente informada. Diante disso, a passageira requereu o recebimento de indenização por danos materiais e morais à companhia aérea.

Em primeiro grau, o pedido foi negado e a mulher foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários.

Ao analisar recurso, o relator, desembargador César Zalaf, ressaltou que a viajante não comprovou o despacho da bolsa com as joias, não tendo como se acolher a tese da responsabilidade da companhia aérea na guarda de seus pertences.

“(…) não há comprovação efetiva nos autos de que houve o despacho da bagagem de mão da parte autora pela parte ré, vez que, embora a parte autora alegue na inicial que o funcionário da parte ré entregou-lhe um papel, nada comprovou a respeito.”

O relator ainda concluiu que a mulher não apresentou sequer prova de existência de tais bens, que “por se tratarem de bens de elevado valor, deveria a parte autora ter declarado previamente à companhia aérea que os transportava, o que não ocorreu”.

Por este motivo, a sentença foi mantida, tendo o colegiado majorado os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa.

Fontes: MIGALHAS