Categoria: Notícia

Mulher que sofreu violência psicológica e patrimonial deve ser indenizada pelo ex-companheiro

Um homem que praticou violência psicológica e patrimonial contra a ex-companheira durante a união estável deverá indenizá-la em R$ 20 mil por danos morais. A decisão da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP foi unânime.

O juízo de primeiro grau deu procedência à ação de reconhecimento e dissolução de união estável, mas negou o pedido de indenização. O dano moral foi reconhecido na apelação.

Conforme consta no processo, gravações de áudio e mensagens de texto registraram os insultos proferidos pelo réu. Ainda conforme as provas apresentadas, o homem controlava o uso dos recursos do casal e ameaçava se desfazer de objetos da mulher caso ela não lhe entregasse todo o salário.

Na ação, a vítima alegou que precisou se submeter a tratamento psicológico após o término. Para a relatora do caso, foram comprovados pela autora os prejuízos em sua esfera emocional decorrentes da conduta ilícita.

Segundo a desembargadora, a possibilidade de arbitramento de indenizações em casos de violência doméstica é pacífica na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ. A magistrada pontuou que, no processo, estão presentes os elementos do dano e do nexo causal.

“Dos fatos narrados e comprovados pela autora, percebe-se que a separação do casal foi permeada por intensa violência de cunho doméstico, o que, por si só, revela a gravidade do ocorrido e o sofrimento psíquico a que foi a mesma submetida, insultada, humilhada gravemente em sua honra e controlada financeiramente”, concluiu a relatora.

Perspectiva de gênero

Alice Birchal, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM e desembargadora do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG, considera interessante a perspectiva da decisão, “que inova na interpretação da violência nas relações interpessoais”.

Segundo a desembargadora, o parâmetro utilizado na condenação deve se basear no dano causado. Ela explica que a violência patrimonial, cuja sanção é prevista pela Lei Maria da Penha (11.340/2006), “ultrapassa a questão material, atingindo a psique da vítima, atingindo-a moralmente e reduzindo sua autoestima”.

“Desde que o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero foi implantado pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, em 2021, as decisões judiciais devem se pautar por devolver à vítima, presumidamente hipossuficiente na relação amorosa que a subjuga, a mesma condição de igualdade que lhe assegura a CR/88, forte nos direitos humanos, pelo princípio da dignidade”, lembra a especialista.

Alice Birchal avalia que o julgamento é um exemplo a ser seguido por toda a magistratura brasileira.

Responsabilidade civil

O advogado Mário Delgado, diretor nacional do IBDFAM, entende que a decisão do TJSP está correta do ponto de vista da responsabilidade civil. “Afinal, todo aquele que, por ato ou omissão, negligência ou imprudência violar direito e causar dano comete ato ilícito e deve indenizar a vítima do prejuízo.”

O especialista observa que além dos insultos proferidos contra a mulher, o homem controlava o uso dos recursos do casal e ameaçava se desfazer de objetos da vítima. Isso significa que, além de crimes contra a honra (injúria ou difamação) o réu praticou possíveis crimes de extorsão e dano.

“Logo, a indenização por ato ilícito era perfeitamente cabível. O único reparo que eu faria à decisão é que ela se restringiu ao âmbito cível, da responsabilização civil, quando também deveria ter oficiado ao Ministério Público para apuração do fato na seara criminal”, comenta Delgado.

Para o advogado, a decisão “foi tímida e deveria ter ido mais além”.

Invisibilidade

Apesar da “timidez”, o diretor nacional do IBDFAM pondera que a decisão contribui para reduzir a esfera de invisibilidade da violência patrimonial no âmbito dos litígios de família.

De acordo com Mário Delgado, nos processos de divórcio com partilha de bens e de alimentos são abundantes os crimes praticados contra a mulher e que passam despercebidos pelos advogados não militantes na advocacia criminal.

“Especialmente crimes de ordem patrimonial, praticados em decorrência de uma relação assimétrica de poder contra quem se encontra em desvantagem e em situação de hipossuficiência, justamente por ser mulher”, complementa o advogado.

O especialista conclui: “A  violência patrimonial é uma espécie do gênero violência doméstica e familiar e precisa ser combatida, tanto quanto as demais formas de violência doméstica”.

Fonte: IBDFAM

TJTO majora alimentos provisórios com base na teoria da aparência

“A possibilidade do alimentante aparentemente se mostra maior do que a evidenciada na origem, por se tratar de figura pública que ostenta alto padrão de vida em redes sociais”. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins – TJTO concedeu o agravo de instrumento, com efeito suspensivo, interposto em face de decisão que fixou alimentos provisórios no valor de R$ 1.000,06. O tribunal reformou a decisão de origem, majorando os alimentos provisórios para o valor de seis salários mínimos.

De acordo com a decisão, a requerente, genitora e representante do alimentado, defendeu que a fixação de alimentos feita pelo juízo de origem não observou “o binômio necessidade/possibilidade, pois o alimentante tem condição financeira que permite a prestação de alimentos em valor maior que o estipulado”.

Ao conceder o agravo de instrumento, o desembargador-relator observou que “embora as provas produzidas pela recorrente tenham caráter unilateral, elas constituem indícios sobre a capacidade financeira do agravado, por indicar sinais exteriores de riqueza”.

E finaliza para a concessão da liminar que: “Em sede apreciação perfunctória aponta que o valor fixado a título de alimentos na instância singular, deve ser adequado, pois está aquém das possibilidades do genitor da criança”.

Dessa forma, foi reconhecido que o valor dos alimentos fixado na instância singular está aquém das possibilidades do genitor da criança.

Padrão de vida do alimentante

O advogado Bruno Campos de Freitas, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, que atuou no caso, a decisão do TJTO está de acordo com a premissa de que o valor da pensão alimentícia também deve levar em conta o padrão de vida do alimentante.

“O termo de alimentos deve assegurar não apenas as despesas comuns mensais, mas também garantir ao filho o mesmo padrão de vida que os pais desfrutam”, aponta.

“No caso em questão, o pai é uma figura pública notória que ostenta uma vida com um alto padrão financeiro com carros e viagens de luxo. Nada mais justo que o valor dos alimentos também seja compatível e permita que o filho goze de um padrão de vida e status social similar ao do genitor”, defende.

Para ele, a decisão reafirma a importância da teoria da aparência nos casos de alimentos, usada como indício da maneira como um sujeito devedor se apresenta à sociedade, permitindo presumir sua capacidade em prestar alimentos de acordo com os sinais econômicos exteriorizados.

“Muitos pais adotam manobras evasivas para não pagarem um valor de alimentos compatível com a sua condição financeira e os indícios exteriores de riqueza, ainda mais quando publicados pela própria parte nas redes sociais, constituem uma prova importante para o convencimento do julgador nesse tipo de caso”, explica o advogado.

Bruno destaca a importância do conteúdo publicado na internet, seja por meio de fotos ou vídeos, que cada vez mais têm sido usados em processos judiciais.

“No caso de alimentos, tais ferramentas são de suma importância, uma vez que não é fácil para a parte alimentada conseguir informações e provas para instruir o processo, ainda mais quando a outra parte utiliza subterfúgios para ocultar sua condição financeira”, aponta.

Fonte: IBDFAM

Plano de saúde deve custear cirurgia de redesignação sexual em homem trans

Cabe ao médico, e não à operadora do plano de saúde, definir o tratamento para doenças cobertas pelo contrato. O entendimento é da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao determinar que uma operadora de plano de saúde custeie uma cirurgia transexualizadora em um homem transexual.

O procedimento faz parte da transição de gênero e consiste em readequar os órgãos genitais ao gênero pelo qual o paciente se identifica. O autor já mudou seu registro civil, passou por hormonioterapia e mastectomia, possui acompanhamento médico e psicológico e recebeu prescrição médica para a cirurgia transexualizadora, que foi negada pelo plano de saúde.

Ao recusar a cobertura, a operadora alegou que a cirurgia teria caráter estético e, portanto, não haveria obrigação de custear o procedimento. Além disso, afirmou que a operação tem cobertura pelo SUS e que não cometeu ato ilícito ao rejeitar o procedimento. No entanto, o plano acabou condenado pela Justiça paulista a custear a cirurgia.

O relator, desembargador Fernando Reverendo Vidal Akaoui, manteve a sentença e disse que, em casos semelhantes, o TJ-SP tem considerado ilegítima a recusa dos planos, com base na Súmula 102 da corte, que diz que, “havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”.

Além disso, o relator disse que a cirurgia consta como procedimento de cobertura obrigatória no rol da ANS. “A ANS reconhece igualmente que os transtornos da identidade sexual diagnosticados possuem tratamento com cobertura contratual e nesse sentido cabe ao médico assistente e não à operadora definir o tratamento da patologia coberta pelo contrato”, afirmou o desembargador.

Akaoui também solicitou nota técnica ao NatJus-SP para verificar se a cirurgia pleiteada seria efetivamente imprescindível, nas circunstâncias clínicas do autor, e recebeu parecer favorável ao procedimento, o que também justificou a ordem para realização da cirurgia. A decisão se deu por unanimidade.

Fonte: CONJUR

Construtora deve indenizar por vazamento de dados para empresa de móveis

A falha de segurança na guarda e preservação de dados pessoais viola direitos da personalidade previstos na Constituição Federal. Com esse entendimento, a 1ª Turma Cível do Colégio Recursal de Osasco (SP) confirmou a condenação de uma construtora pelo vazamento de dados de um consumidor. A indenização por danos morais foi calculada em R$ 4 mil.

Atuando em causa própria, o advogado Gabriel Leôncio Lima alegou que, após comprar da construtora um imóvel na planta, teve seus dados pessoais vazados, sem autorização, para uma empresa de móveis planejados. Ao manter a sentença, a juíza Juliana Nishina de Azevedo, relatora do caso, disse que ficou provado o vazamento dos dados do cliente pela construtora ré.

“Está provado que houve o vazamento de dados, ante o e-mail em que a ré reconhece o vazamento e se dispõe a apurá-lo internamente e com a autoridade policial. A ilicitude está provada pelos contatos que o autor recebeu de empresa de móveis planejados. A prova, cuja veracidade não foi impugnada, demonstrou que foi a parte ré quem compartilhou o contato e nome do autor, já que a fornecedora de móveis cita o empreendimento em que o autor adquiriu um imóvel.”

Conforme a magistrada, caberia à construtora provar que o conteúdo dos documentos é falso, o que não aconteceu. Ela destacou que a ilicitude está na divulgação não autorizada de dados do autor, pois uma eventual relação entre as empresas não pode ser estendida ao consumidor, “na medida em que se trata de relação entre fornecedores, sobre a qual não teve o autor qualquer ingerência”.

Azevedo afirmou que a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) trata com maior especificidade da proteção de dados no ambiente virtual, sendo que o artigo 46 prevê a adoção de medidas para proteger as informações dos consumidores.

“A LGPD estabeleceu o regramento de proteção de dados pessoais nas relações jurídicas, possibilitando ao indivíduo resolver e escolher quais dados, quem poderá usá-los e o prazo dessa utilização (artigo 2º, II). A responsabilidade surge do exercício da atividade de proteção de dados que viole as legislações que são várias: Constituição Federal, Código de Defesa do Consumidor, Lei de Proteção ao Dados, dentre outras”, disse.

No caso dos autos, segundo a relatora, o vazamento de dados só ocorreu por falhas de segurança da construtora: “A desídia da recorrente em guardar os dados do autor configurou ato ilícito, daí se concluir pela responsabilidade civil da ré. Importante ressaltar que, pela lei consumerista, a ré responde pelo defeito na prestação do seu serviço, independentemente da existência de culpa.”

A magistrada ainda afirmou que, dentre outros direitos básicos do consumidor, está a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, conforme disposto no artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor.

“Desta maneira, o serviço foi defeituoso, nos termos do §1º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois a ré não forneceu a segurança que o consumidor dela esperava, permitindo a ocorrência de danos, em razão das circunstâncias, não existindo medidas para o fim de evitar prejuízos, como o ocorrido.”

A juíza concluiu que o vício de segurança na guarda e preservação de dados pessoais do cliente violou direitos da personalidade previstos na Constituição Federal, “concernente à norma que determina que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas”. A decisão foi unânime.

Fonte: CONJUR

Hospital é condenado a pagar R$ 200 mil por morte de bebê

Após litígio de mais de dez anos, o Superior Tribunal de Justiça condenou o Hospital Rede D’Or São Luiz ao pagamento de R$ 200 mil em indenização por dano moral e material aos pais de um bebê de seis meses que morreu por erro médico.

De acordo com o processo, a criança chegou ao hospital com quadro de meningite, mas houve negligência médica na realização do diagnóstico, o que causou demora no tratamento adequado.

A criança foi medicada para febre e enviada para casa por duas vezes antes de voltar ao hospital e ser internada na Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) às pressas, já com quadro grave da doença. Só então foi feito o exame de meningite e foi constatado o diagnóstico. Três dias depois, o bebê morreu. O caso aconteceu em maio de 2011.

O laudo pericial atestou de forma conclusiva a “falha do atendimento em relação aos meios empregados para realização de diagnóstico, com omissão à investigação de diagnóstico frente aos sintomas apresentados, omissão que atuou, no mínimo, como concausa ao agravamento do estado de saúde da paciente e subsequente óbito.”

O hospital recorreu por uma década, alegando principalmente a inexistência de nexo causal entre a morte do bebê e o atendimento médico prestado. A instituição também afirmava que o valor da indenização era desproporcional.

Em decisão anterior, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que “a prestação de serviços hospital foi defeituosa no que concerne à investigação de causas possíveis dos sintomas apresentados pela criança, ainda que não e possa concluir ser a causa única do óbito, o defeito na prestação do serviço atuou, no mínimo, como concausa para a ocorrência da morte, pela perda da chance de ministrar o melhor e mais rápido tratamento, do que depende o sucesso do combate à meningite. Não foi viabilizado o tratamento célere que pudesse impedir o agravamento do quadro que evoluiu para o óbito.”

O STJ manteve a condenação. O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso disse que o “valor da indenização estabelecida em primeiro grau revela-se adequado e coerente às circunstâncias do caso concreto, considerando a repercussão da ofensa, aqui ponderados a natureza traumática do evento e sua irreversibilidade, a intensidade da dor provocada pela perda de criança em tenra idade, a capacidade econômica das partes, sendo a ré empresa de razoável porte econômico”.

Fonte: CONJUR

Justiça de São Paulo concede pensão alimentícia a mulher que se dedicou ao lar durante 15 anos

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP determinou que uma mulher que se dedicou exclusivamente aos cuidados do lar e à educação da filha tem direito a pensão alimentícia após o divórcio.

O Tribunal condenou o ex-marido a pagar 1,5 salário mínimo para a mulher durante o período de dois anos com base no entendimento de que a pensão entre ex-cônjuges se justifica quando uma das partes não tem bens suficientes nem pode se manter por meio de seu trabalho, e se a outra parte tiver condições de pagar sem prejuízo ao seu próprio sustento.

No caso concreto, a mulher ficou mais de 15 anos dedicada aos cuidados do lar e à educação da filha do casal enquanto o ex-marido se dedicava à atividade empresarial.

No recurso, o ex-marido alega que a pensão é descabida já que sua ex-mulher abandonou o lar há mais de cinco anos, deixando a filha do casal, então menor de idade, aos seus cuidados. Também sustentou que ela possui capacidade laborativa para se manter.

Ao analisar o caso, o relator apontou que os elementos presentes nos autos deixam claro que a autora gozava de padrão de vida mais elevado quando vivia com seu ex-marido. Ele também entendeu que a alegação de que ela teria abandonado o lar não é suficiente para a interrupção do pagamento da pensão.

O magistrado explicou que o ex-marido possui condições de proporcionar à ex-mulher um padrão de vida mais condizente com aquele que gozava durante o casamento até que ela possa retomá-lo por força dos seus próprios recursos. Por fim, ele definiu que o prazo de dois anos é suficiente para auxiliar a mulher a retornar ao mercado de trabalho. A decisão foi unânime.

Alimentos compensatórios humanitários

Segundo o jurista Rolf Madaleno, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, trata-se de um caso típico de alimentos compensatórios humanitários. “É aquela situação bastante frequente em que a mulher se sacrifica deixando de exercer sua profissão – ou a exercendo em menor escala – e, por consequência, não alavanca a atividade profissional porque está dedicada à casa, aos filhos e às vezes até mesmo à profissão do marido”, afirma. 

Para ele, a decisão é correta e clara ao conceder os alimentos compensatórios e, por isso, carrega um caráter indenizatório e não alimentar. Tal determinação pode ser fixada por tempo determinado ou indeterminado. No caso em questão, o juiz decidiu fixar um prazo para o pagamento da pensão, uma vez que houve uma separação iniciada pela saída da mulher de casa.

“Mas isso não interessa, porque os alimentos compensatórios não têm nenhuma correlação com a culpa pela separação. A função deles é indenizar o sacrifício de quem não pôde se dedicar à profissão ou que se dedicou muito pouco enquanto a outra parte do casal não só se dedicou como enriqueceu e evoluiu”, explica.

O jurista ressalta que tal doutrina já é utilizada há pelo menos quinze anos. No entanto, nesse período, surgiram diferenciações entre alimentos compensatórios que fizeram com que surgissem, além dos humanitários, os patrimoniais, criados para aqueles casais que têm bens comuns que serão divididos com o fim do casamento, mas cujos bens que geram renda serão administrados e embolsados por somente um dos cônjuges.

Fonte: IBDFAM

Exclusão de sobrenome paterno exige dilação probatória, diz TJ-SP

A exclusão do sobrenome do pai biológico do registro civil exige dilação probatória — mecanismo no qual o juiz concede ampliação de prazo para produção de provas. Com base nesse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou uma sentença e determinou o retorno dos autos à primeira instância para dilação probatória em um pedido de modificação de registro civil.

O autor ajuizou a ação com objetivo de excluir o sobrenome paterno, com a inclusão dos sobrenomes da mãe e do pai socioafetivo. Ele afirmou não manter laços afetivos com o pai biológico, o que justificaria a exclusão. Por outro lado, também pleiteou a inclusão dos sobrenomes de sua mãe e de seu padrasto.

Os pedidos foram negados em primeiro grau. O relator, desembargador Rui Cascaldi, anulou a sentença e determinou o prosseguimento do feito na primeira instância, para que se proceda à regular instrução probatória, com a intimação do pai biológico e do pai socioafetivo para se manifestarem sobre o pedido do autor.

“Os fundados motivos de supressão dos sobrenomes paternos carecem de comprovação, não tendo havido, na origem, qualquer dilação probatória a respeito, nem mesmo intimação do genitor biológico, para que se proceda a tais supressões; demais disso, o alegado vínculo socioafetivo entre o autor e seu padrasto igualmente não pode ser presumido diante da simples alegação do autor de que tal socioafetividade existe, devendo tal vínculo restar comprovado nos autos, para que o reconhecimento da socioafetividade alegada possa resultar na alteração do registro e inclusão de sobrenome”, afirmou.

Segundo o magistrado, a socioafetividade do padrasto poderia até ser reconhecida extrajudicialmente, conforme o artigo 57, da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), com a redação dada pela Lei 14.382/2022, mas a exclusão do sobrenome do pai biológico exige a presente ação para ser efetivada.

“Malgrado a imutabilidade do nome seja regra, a jurisprudência pátria já se inclinou pela possibilidade de exclusão de sobrenome de um dos genitores no assento do filho quando há fundada razão para tanto, como afastamento socioafetivo paterno ou materno-filial e a manutenção de tal sobrenome, por tal motivo fundante, enseje mácula à dignidade do portador do nome”, completou. A decisão foi unânime.

Fonte: CONJUR

Juíza absolve mulher acusada de perseguir ex-namorado com quem teve filha

O fato de uma pessoa procurar a outra após terminar um relacionamento, especialmente havendo um filho em comum, é natural e não configura crime de stalking. O entendimento é da juíza Renata Sanchez Guidugli Gusmão, do Juizado Especial Criminal de Santos (SP), ao absolver uma mulher acusada de perseguir um ex-namorado.

O homem relatou ao Ministério Público ter sido perseguido pela ré após o fim do relacionamento, o que teria se agravado depois que tiveram uma filha. A mulher, por sua vez, disse que o ex-namorado “lhe virou as costas” após saber da gravidez e que todas as ligações são apenas para tratar de assuntos da criança. 

A magistrada absolveu a ré por entender que a prova era insuficiente para justificar a condenação: “Ocorre que não restaram satisfatoriamente comprovadas a materialidade e autoria do delito descrito na denúncia e imputado à acusada, vez que, da análise da prova colhida, inferem-se duas versões antagônicas a respeito dos fatos, uma delas prestando-se a agasalhar a tese acusatória e outra a defensiva.”

Conforme a juíza, o crime de stalking previsto no artigo 147-A, incluído no Código Penal pela Lei 14.132/2021, diz que a figura típica consiste “em perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade”.

“O verbo perseguir não tem apenas a conotação de ir freneticamente no encalço de alguém. Há também um sentido de importunar, transtornar, provocar incômodo e tormento, inclusive com violência ou ameaça. É principalmente com essa conotação que se tipifica a conduta de perseguir no artigo 147-A. O tipo penal é estruturado com uma ação nuclear (perturbar), que pode atingir a vítima de três formas: ameaçando a integridade física ou psicológica; restringindo a capacidade de locomoção; invadindo ou perturbando a esfera de liberdade ou privacidade”, acrescentou Gusmão.

No caso dos autos, segundo a magistrada, a vítima nada declarou sobre ter sido ameaçada pela acusada, tampouco que ela tivesse restringido sua capacidade de locomoção. O homem alegou apenas a invasão e perturbação na sua esfera de liberdade e privacidade, apresentando prints de mensagens e ligações telefônicas.

“Os documentos não comprovam, por si só, a prática do delito. Porém, demonstram que vítima mantém ou manteve diálogo com a acusada por WhatsApp, comportamento que se mostra incompatível com o de uma pessoa que se diz vítima de stalking. Importante destacar que, após o término do namoro (alegação do início das perseguições), ré e vítima mantiveram relações sexual, inclusive, gerando um filho. Evidente o elemento afetivo, mais uma vez incompatível de vítima de stalking.”

Para Gusmão, o fato de uma pessoa procurar a outra após o fim do relacionamento, especialmente havendo um filho em comum, é natural e não configura a figura típica do artigo 147-A do Código Penal (stalking), “porque comumente aquele que não encerrou o relacionamento fica desnorteado e procura o outro para tentar reata-lo. Ou, como evidenciado no presente caso, busca ajuda para a educação e manutenção do filho”.

A juíza afirmou ainda que a prova para a condenação deve ser segura e irrefutável, o que não ocorreu no caso em questão, “de tal sorte que, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo, sua fragilidade deve ser interpretada em favor da acusada, impondo-se a absolvição”.

Fonte: CONJUR

Homem deve indenizar filha de relacionamento extraconjugal por abandono afetivo

Homem deve indenizar filha, entre as obrigações da paternidade, está não só o dever de assistência material, ou seja, de custear a alimentação, a saúde e a educação, mas também o dever de assistência imaterial, que consiste em garantir a atenção e o cuidado necessários para o desenvolvimento do filho.

Com base nesse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça manteve a condenação de um homem ao pagamento de indenização à filha, fruto de um relacionamento extraconjugal, em virtude de abandono afetivo. O colegiado ainda majorou a reparação por danos morais de R$ 20 mil para R$ 40 mil.

Segundo os autos, a filha alegou que o pai não teve participação em sua criação e sempre ofereceu tratamento discriminatório em comparação às outras filhas, da relação conjugal, sequer apresentando a autora ao restante da família. Por sua vez, o réu disse que manteve relacionamento próximo com a criança até os 5 anos, mas passou a ter dificuldades de convívio desde então, em razão de supostas dificuldades impostas pela mãe, circunstância que não foi comprovada em juízo.

Relatora do recurso, a desembargadora Hertha Helena de Oliveira pontuou que, ainda que o réu tenha cumprido o dever material, a condenação por abandono afetivo se justifica na medida em que também era obrigação do pai prestar assistência imaterial à filha, garantindo a atenção e o cuidado necessários para seu desenvolvimento, o que não ocorreu neste caso. 

“O genitor, apesar de ter arcado com os alimentos devidos, indiscutivelmente não participou da criação da requerente e tampouco deu-se ao trabalho de tentar qualquer aproximação. É fato que ninguém pode ser obrigado a amar, mas os pais tem o dever de cuidar. Obrigação que vem bem delineada no artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente”, afirmou.

Para a relatora, o fato de a defesa do homem se embasar na alegação de que teria havido convívio entre os dois até a filha completar 5 anos já comprova que, por grande parte da vida da autora, o pai não esteve presente e, portanto, não forneceu qualquer suporte emocional.

“Não bastasse isso, o fato de o requerido ter dado a suas demais filhas, oriundas da relação conjugal, a atenção e o suporte exigidos em lei demonstra que, em última instância, a requerente foi discriminada em razão do caráter extraconjugal da relação que a originou”, concluiu a magistrada. A decisão foi unânime. 

Fonte: CONJUR

STJ: Mudança no regime de bens do casamento tem efeito retroativo

Mudança no regime de bens do casamento tem efeito retroativo, para a 4ª turma, se a retroatividade é benéfica para a coletividade, não prejudica terceiros e nem produz desequilíbrio, deve ser admitida.

A alteração do regime de bens do casamento produz efeitos retroativos – portanto, tem eficácia “ex tunc”. O entendimento é da 4ª turma do STJ em decisão proferida nesta terça-feira, 25.

No caso em tela, um casal procurou a Justiça pleiteando a modificação do regime de bens da sociedade conjugal de separação total para comunhão universal. Para tanto, eles alegam que o regime não mais atende aos seus interesses, já que a relação se consolidou e ambos construíram o patrimônio juntos.

Nas instâncias de origem, entendeu-se que a alteração do regime de bens deferida possui eficácia a partir do trânsito em julgado, com efeitos “ex nunc”.

Desta decisão o casal recorreu ao STJ apontando violação do art. 1.667 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial, argumentando que a modificação do regime de bens deve produzir efeitos “ex tunc”.

Assim, pedem o provimento do recurso especial, determinando-se que o regime da comunhão universal de bens adotado pelas partes retroaja à data do casamento, importando na “comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas”.

O pleito foi atendido pelo relator Raul Araújo ao considerar que as partes estavam voluntariamente casadas no regime de separação e, valendo-se da autonomia da vontade, pediram a alteração após anos de convivência “certamente harmônica e feliz” com o objetivo de ampliar a união.

Destacou, ainda, que a alteração para comunhão universal dificilmente terá prejuízo a terceiros, já que o casamento se fortalece com o novo regime adotado e todos os bens passam a ensejar penhora por eventuais credores.

“Não me parece que se queira adotar o regime universal sem a afetação de todos os bens do casal”, pontuou.

Segundo o relator, se a retroatividade é benéfica para a coletividade, não prejudica terceiros e nem produz desequilíbrio, deve ser admitida.

“Não há porque o Estado-juiz criar embaraços a decisão do casal se eles reconhecem que foi de esforço comum que construíram o patrimônio.”

Fonte: MIGALHAS