Categoria: Notícia

Justiça de São Paulo nega pedido de pai que acusa mãe de sequestro internacional

A 1ª Vara Cível Federal de São Paulo negou pedido do pai de três crianças para a devolução delas à sua antiga residência, nos Estados Unidos. Para o juiz do caso, não foi comprovada a ilegalidade da permanência delas no Brasil.

Na ação, o genitor alegou que a mãe das crianças sugeriu que elas passassem as férias escolares de verão dos Estados Unidos no Brasil, e que retornassem no começo do ano letivo, em agosto.

O pai sustentou que, após a chegada ao Brasil, a genitora telefonou afirmando que desejava pedir o divórcio e que as crianças não retornariam aos Estados Unidos. Também alegou que o caso se enquadra no estabelecido na Convenção da Haia como sequestro de crianças.

A mãe afirmou que a família teria ido para os Estados Unidos em 2015 para aprender inglês e que retornariam ao Brasil após um ano. Com o fim do relacionamento, teriam decidido que ela e as crianças retornariam ao país.

Ela também disse que foi vítima de violência moral, psicológica e agressão verbal após ter ajuizado ação de alimentos no Brasil e que, após a vinda para o Brasil, o pai das crianças esteve no país por inúmeras vezes.

Ao analisar o caso, o juiz afirmou que o caso não se enquadra na Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, promulgada pelo Decreto nº 3.413. Também ponderou sobre o relato das testemunhas do processo, que afirmaram que as crianças estão devidamente ambientadas ao país e que são bem cuidadas.

Fonte: IBDFAM

TJSP: pai que não foi informado do batizado dos filhos será indenizado pela ex

A Justiça de São Paulo determinou que uma mulher indenize em R$ 5 mil reais por danos morais ao ex-companheiro por não tê-lo informado do batizado dos filhos. O colegiado ressaltou a importância do momento e, ainda, que o pai é presente na vida dos filhos.

De acordo com os autos, as partes possuem guarda compartilhada dos filhos e a genitora, sem comunicar o ex-marido, decidiu batizar as crianças. Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Carlos Alberto de Salles, pontuou que, de acordo com o divórcio celebrado entre as partes, ambos são responsáveis pelas decisões acerca da criação, educação, saúde e lazer dos filhos, independentemente a quem seja atribuída a residência das crianças.

O magistrado destacou a importância do momento e ressaltou que o pai é presente na vida dos filhos conforme reconhecido pela própria apelada. “Ao ignorar o direito paterno de participar da decisão e do evento, a genitora praticou ato ilícito, por omissão, ainda que não tenha agido de forma dolosa. E os danos sofridos pelo autor por ser deliberadamente excluído de parte da vida das crianças, juntamente com os parentes paternos, são notórios”, concluiu.

O valor da indenização, por danos morais, foi fixado em R$ 5 mil. O processo tramita sob segredo de Justiça.

Fonte: IBDFAM

Justiça de São Paulo constata prática de alienação parental e converte guarda para o pai

A 1ª Vara da Família e Sucessões de Santana, em São Paulo, transferiu a guarda de um menino para o pai após constatar a prática de alienação parental por parte da mãe.

Ao buscar a Justiça, o genitor alegou que a mãe de seu filho havia impedido o convívio entre ele e a criança. Os dois ficaram mais de dois anos sem contato. Além disso, ele afirmou que a genitora tentava destruir a figura paterna perante o filho.

Ao analisar o caso, o juiz ressaltou que o processo está em tramitação desde 2017 e conta com um volume de 1.300 páginas. O magistrado observou que o juízo havia tentado abordagens consensuais, coercitivas e mandamentais ao longo desse período, mas não obteve sucesso.

Foram várias tentativas realizadas, inclusive por meio de aplicação de multa, majoração da multa, três tentativas de conciliação, visitas mediadas por terceiros de confiança, fixação de encontros por chamadas de vídeo e mandados de constatação para cumprimento por Oficial de Justiça.

Diante disso, o juiz apontou que, embora a genitora reconheça a importância do contato entre pai e filho, suas ações ao longo do processo indicam uma postura contrária à concretização desse convívio. Ele ressaltou que, mesmo após várias medidas menos gravosas, o genitor continuou sendo desrespeitado, com a adição recente da rejeição do menor ao contato com o pai, sinalizando a ocorrência de alienação parental, conforme indicado por estudos técnicos.

Segundo o juiz, a mãe não demonstrou, durante o processo, disposição de fazer valer o direito de visitas do genitor, motivo pelo qual não se pode pressupor que no futuro fará diferente, o que inviabiliza qualquer medida contemporizadora. “Não há qualquer fato moral e financeiro que impeça o genitor de ter o menor em sua companhia, segundo os estudos técnicos realizados”, acrescentou.

“Sabe-se que a alienação parental fere frontalmente direito fundamental da criança de conviver com sua família de forma saudável, como bem observa-se do que consta no art. 3º da Lei 12.318/2010, devendo este juízo fornecer meios hábeis para o exercício do direito com relação ao genitor prejudicado na presente relação, neste caso, o exequente. A medida aqui determinada visa simplesmente a fazer valer o direito de convivência entre o genitor e o menor, como medida sub-rogatória da vontade da genitora”, diz um trecho da decisão.

Sendo assim, foi declarada a prática de alienação parental perpetrada pela genitora e a guarda da criança foi revertida ao pai.

Fonte: IBDFAM

Sancionada lei que prevê apoio psicológico para grávida e mãe no pós-parto

Lei 14.721/2023, que obriga hospitais e estabelecimentos de saúde de gestantes, públicos ou privados, a desenvolverem atividades de conscientização sobre a saúde mental de mulheres grávidas e puérperas, foi sancionada na quarta-feira (8) pelo Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva. A norma começará a valer em 180 dias.

Originária do Projeto de Lei 130/2019, de autoria da deputada Renata Abreu (Podemos-SP), a proposta foi aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal sem alterações.

A lei prevê que a assistência psicológica devida, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, a gestantes, parturientes e puérperas deve ser precedida de avaliação do profissional de saúde no pré-natal.

Para isso, a lei modifica o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8.069/1990).
Fonte: IBDFAM

Pai fumante perde direito de conviver com filho; mãe conquistou guarda unilateral provisória

Em decisão recente, a 6ª Vara de Família de Manaus, no Amazonas, concedeu guarda unilateral provisória para a mãe de um recém-nascido e suspendeu por três meses a convivência com o pai, que é fumante. O casal havia registrado em pacto antenupcial a proibição acerca do uso do cigarro.

Conforme consta nos autos, o pacto antenupcial assinado pelo casal incluiu cláusula específica sobre a proibição do uso de cigarros por parte do requerido. No oitavo mês de gestação, porém, o casal se separou.

Ao ajuizar a ação, a autora alegou que o genitor se mostrou irredutível em relação ao odor de cigarro. Argumentou que solicitou a guarda unilateral e a suspensão de visitas para assegurar o bem-estar, a saúde e a integridade física da criança, que possui menos de um mês de vida.

A particularidade do caso dispensou a oitiva prévia do genitor. O entendimento considerou a tenra idade da criança e a presunção de maior dependência aos cuidados maternos, além de uma pertinente guarda de fato/física e a vulnerabilidade.

A decisão foi proferida pelo juiz Vicente de Oliveira Rocha Pinheiro, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM. No entendimento do magistrado, a decisão foi crucial para assegurar e garantir a saúde do infante na primeira fase da vida.

A suspensão da convivência teve como fundamento o fato de que a demora na prestação jurisdicional pode causar danos irreparáveis à saúde do recém-nascido. “Ele está sendo exposto, a cada visita do genitor, ao forte odor das substâncias contidas em um cigarro (como: nicotina, amônia e alcatrão), o que certamente pode desencadear crises de alergia respiratória e outros problemas mais graves ao menino”, anotou o juiz.

O prazo de três meses, segundo Vicente, foi fixado para “evitar que – nesse período – a criança ficasse sujeita a sentir (e respirar) os males causados pelo cigarro usado por seu pai, principalmente, em meio ao cristalino direito de visitas e convivência paterno-filial”.

“A partir da análise da farta e consistente documentação trazida pelo polo ativo, porquanto restou demonstrado que, considerando as referidas circunstâncias da recente separação dos litigantes, os conflitos entre eles e os respectivos familiares e, claro, a situação e condições de vida e saúde do pequeno; foram essas as razões pelas quais pude verificar que a melhor solução na hipótese concreta, segundo consta no dispositivo da decisão em tela, seria e foi o deferimento de tal pleito de urgência da mãe/suplicante”, concluiu o juiz.

O juízo fixou alimentos provisórios em 1,5 salário mínimo. A decisão não interfere na convivência com avós paternos e tios. Cabe recurso da decisão.

Fonte: IBDFAM

TJ/SC aumenta indenização de tutor impedido de voar com cão de suporte

Tribunal majorou para R$ 15 mil o montante reparatório arbitrado.

Companhia aérea deverá indenizar R$ 15 mil por danos morais um passageiro que não conseguiu embarcar o cão de suporte emocional em viagem de Florianópolis a Roma, na Itália. A decisão é do 7ª câmara Civil do TJ/SC.

De acordo com os autos, o homem que sofre de transtornos psiquiátricos (agorafobia, crises de ansiedade de pânico) e, por esse motivo, utiliza como tratamento terapêutico seu cão de serviço, da raça border collie, denominado “Guri”, também será indenizado pelos danos materiais, no valor de R$ 13,4 mil pela empresa aérea. Todas as quantias serão reajustadas pelos juros e correção monetária.

Após ganhar uma bolsa para estudar em Roma, o homem comprou passagens aéreas para ele e seu cão em outubro de 2022. Na reserva, conseguiu a autorização para levar o cachorro na cabine da aeronave. Para confirmar a reserva, o passageiro ligou para a Central de Atendimento da empresa aérea e ficou ciente que o animal poderia viajar somente no porão. Apesar da confirmação anterior, o passageiro aceitou e providenciou a caixa para o transporte e outras providências.

Quando chegou para a viagem, em janeiro de 2023, o animal foi impedido de embarcar. A alegação da empresa é que o peso informado anteriormente não correspondia com a realidade e que a nova reserva foi feita com menos de 48h do embarque. Em tutela de urgência, o homem conseguiu que a empresa transportasse o animal à Itália alguns dias mais tarde. Diante da situação, o juízo da 6ª vara Cível de Florianópolis/SC condenou a empresa em R$ 10 mil pelos danos morais e mais R$ 13,4 mil pelos danos materiais.

Inconformados com a sentença, o passageiro e a empresa aérea recorreram ao TJ/SC. O homem pediu a majoração da indenização pelo dano moral e dos honorários do advogado. Já a companhia requereu a reforma da sentença, porque a legislação brasileira não prevê o transporte de cão de suporte emocional. Defendeu que não cometeu irregularidade e sustentou que a ação deveria ter sido julgada com base nas convenções de Varsóvia e Montreal e, não, de acordo com CDC.

Por unanimidade, o recurso da empresa foi negado e a do passageiro foi parcialmente provido. “Por tais razões, analisando as especificidades da hipótese e atento à situação socioeconômica da empresa ré, bem como à repercussão do evento danoso na vida da vítima, e ainda aos valores usualmente arbitrados por este órgão fracionário em situações semelhantes, entendo que o montante reparatório arbitrado (R$ 10 mil) deve ser majorado para R$ 15 mil, sendo esta quantia passível de abrandar a situação a qual a demandante foi exposta, compensando o abalo moral sofrido”, anotou o relator em seu voto.

Fonte: MIGALHAS

Para especialistas, revogação da Lei de Alienação Parental seria um retrocesso

Discutida no Congresso Nacional, a revogação da Lei de Alienação Parental (Lei 12.318/2010) seria um retrocesso para as garantias dos direitos de crianças e adolescentes do país. E tal medida deve ser analisada com profundidade para que se entenda se, de fato, a norma é integralmente problemática, de acordo com especialistas no tema ouvidas pela revista eletrônica Consultor Jurídico.

Criada para assegurar o direito de convivência e para evitar a separação ou manipulação entre menores e familiares, a norma é alvo de críticas. Seu uso deturpado em favor de genitores acusados de abusos é apontado como a principal falha da lei.

A revogação da norma é defendida pelo governo federal, por integrantes da oposição e por organismos internacionais. Em agosto deste ano, a Comissão de Direitos Humanos (CDH) do Senado aprovou o projeto que revoga integralmente a lei. A proposta é de autoria do senador Magno Malta (PL-ES) e teve, na primeira etapa de discussões, relatoria da senadora Damares Alves (Republicanos-DF). E existe um projeto semelhante — de autoria de deputados governistas — em andamento na Câmara.

A Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania defende a queda da lei. Para o órgão, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) possui dispositivos que garantem a convivência familiar e comunitária e a proteção dos menores em caso de ameaça ou violação de direito cometida por seus pais ou responsáveis.

Além disso, peritos da Organização das Nações Unidas (ONU) apontaram que a lei pode levar à discriminação contra mulheres e meninas e favorecer casos de violência doméstica e sexual. Para eles, a norma permitiu, em grande medida, que pais acusados dessas práticas acusem falsamente aqueles com quem disputam a custódia da criança. Segundo os peritos, ao rejeitarem alegações de abusos, tribunais têm desacreditado e punido as mães.

Menores em risco
No entanto, a ideia de revogar a Lei de Alienação Parental encontra muita resistência na advocacia especalizada em Direito de Família. Para Giselle Groeninga, psicanalista e doutora em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), a revogação significaria um retrocesso. A norma, segundo ela, trouxe um significativo avanço na compreensão da importância e da complementaridade das funções parentais.

Giselle acredita que o valor educativo da lei é enorme e que, apesar da legislação brasileira ser rica, nenhuma outra norma seria capaz de cobrir a lacuna deixada em caso de revogação.

“A Lei 12.318/2010 deixa clara a necessidade de uma avaliação psicológica que esclareça a dinâmica disfuncional, traços de personalidade dos genitores que contribuam para a alienação parental e os reflexos nos filhos. Ou seja, uma avaliação que não se encontra em nenhum outro dispositivo. Além disso, há gradações que permitem uma prevenção e correção da situação disfuncional, como advertências, acompanhamento psicológico, multa, inversão da guarda ou custódia unilateral.”

Giselle diz ser descabido o argumento de que a lei favorece pais abusadores: “É como se não houvesse o devido processo legal nesses casos. Pelo contrário, a forma de realização das perícias contida na lei ainda é o mecanismo mais seguro para se apurar tais situações”.

Sócia do escritório PHR Advogados, especializado em Direito de Família, Amanda Helito acredita que a revogação deixaria muitas lacunas. Para ela, a Lei de Alienação Parental tem se mostrado absolutamente necessária para efetivar direitos e proteger crianças em situação de vulnerabilidade em seu contexto familiar.

“O mesmo ocorre, por exemplo, com a Lei do Feminicídio (13.104/2015), que tem se mostrado bastante necessária na proteção das mulheres vítimas de violência, mesmo o homicídio já sendo um crime previsto. O atual movimento pela revogação da Lei de Alienação deve ser analisado com muita responsabilidade e profundidade para que se compreenda exatamente em quais pontos ou artigos a lei pode eventualmente falhar para que, se necessário, ela seja aprimorada. Dados quantitativos e oficiais devem ser apurados para embasar tal debate, o que até agora não vem ocorrendo.”

Especialista em Direito das Famílias e das Sucessões pela Escola Paulista de Direito, a advogada Debora Ghelman compreende que crianças e adolescentes já são tutelados pelo ECA, mas ela afirma que a Lei de Alienação Parental representou um avanço na legislação.

“O ECA não trata de alguns assuntos específicos que somente a Lei de Alienação Parental garante. Em casos de má aplicação, a melhor alternativa seria uma mudança na lei, e não uma revogação. Culpabilizar a Lei de Alienação Parental com base no comportamento de pessoas mal intencionadas, que desvirtuam o objetivo da legislação, não deve ser motivo para a sua revogação.”

Contraponto
Andressa Gnann, do escritório Gnann e Souza Advogados, discorda das colegas ao defender a revogação da lei. Ela sustenta que a comprovação da prática da alienação parental é subjetiva, o que faz com que pais usem a norma como forma de ameaça. A advogada cita casos em que há autoalienação, ou seja, o próprio pai ou mãe, a partir de determinados comportamentos, provoca o afastamento do filho de si e termina por acusar o outro por isso.

“A Lei de Alienação é desnecessária, visto que o Código Civil é a lei que rege e garante a convivência com o outro genitor. Sei que não são todos os casos, mas o genitor que quer ver e conviver com os filhos consegue isso. Basta regularizar o regime de convivência nos termos do artigo 1.589 do Código Civil. A convivência e a guarda não são imutáveis.”

Fonte: CONJUR

STJ: Casal de lavradores que desistiu de adoção não indenizará criança

MP defendeu que motivo da desistência seria doença neurológica do menor de idade. Entretanto, para ministros do STJ, vontade da mãe biológica em reaver a criança pesou na decisão dos adotantes.

Casal de lavradores que desistiu de adoção, durante estágio de convivência, por motivo de foro íntimo, não deverá indenizar por danos morais e materiais, criança com doença congênita. Ministros da 4ª turma do STJ entenderam que a decisão do casal não foi motivada pela descoberta da doença neurológica. 

No caso, o Ministério Público moveu ação civil pública contra casal que desistiu de adotar criança, durante o estágio de convivência. 

Segundo o parquet, a desistência decorreu da descoberta da doença congênita no menor de idade, que necessitaria de diversos tratamentos.

Em 1ª instância o pedido foi julgado improcedente, e firmado o entendimento de que o casal não praticara ato ilícito, mas teria agido em exercício regular de direito, já que a desistência em período de estágio de convivência é admitida em lei. 

O colegiado do TJ /MG confirmou a sentença, mas, não de forma unânime. Assim, levando em consideração a divergência de opiniões, os julgadores ordenaram que o casal pagasse pensão alimentícia vitalícia à criança no valor de 1 salário-mínimo.  

Em REsp, o MP arguiu que os adotantes deveriam ser condenados ao pagamento de danos morais e materiais à criança. 

Fatores de desistência

Ministra relatora, Maria Isabel Gallotti, entendeu que o casal não incorreu em ilícito. 

Conforme a magistrada, o fato de a mãe biológica ter manifestado interesse em ter a criança de volta, meses após os adotantes já estarem com o bebê, pesou na decisão do casal em desistir da adoção.

Baseada em relatórios de assistentes sociais, a ministra concluiu que para o casal de lavradores, com renda média mensal de R$1.800,00, a circunstância de a criança exigir acompanhamentos frequentes a médicos na cidade, pode também ter contribuído para a decisão, já que geraria insegurança e instabilidade. 

“Analisar esse drama familiar, sob um enfoque simplista, como se os candidatos a pais adotivos fossem pessoas más, sem considerar todas as nuances do caso, só traz, a meu ver, mais dor as partes envolvidas e não ajuda em nada o menor, que pela doença de que é portador nem sequer tinha condições de compreender o ocorrido”, afirmou Maria Isabel Gallotti. 

A ministra também indicou que faltou sensibilidade ao MP, ao não perceber que “para pais candidatos a adoção, a possibilidade real de perderem a criança para a mãe biológica foi um elemento decisivo para o rompimento do vínculo afetivo”. 

Concordando com a relatora, ministro João Otávio de Noronha acrescentou que é contrário ao entendimento de monetizar responsabilidades em causas sensíveis. “É fácil a gente censurar […] na situação diante de todo o ocorrido, as pessoas passam por momentos de arrependimento e aqui faltou no ambiente da adoção a tranquilidade, a expectativa”, afirmou o ministro.

Fonte: MIGALHAS

TJ/GO: Banco deve indenizar consumidor vítima de golpe do pix

Colegiado acatou tese do fortuito interno e responsabilizou instituição financeira.

A 2ª seção Cível do TJ/GO julgou, por maioria dos votos, procedente reclamação ajuizada por consumidor vítima do “golpe do pix”. Segundo desembargador Marcus da Costa Ferreira, redator do acórdão, as fraudes perpetradas por terceiros em operações bancárias são casos de fortuito interno.

Consta dos autos que o cliente do banco recebeu ligação de pessoa que se identificou como funcionária da instituição financeira informando que um pix havia sido feito, equivocadamente, para sua conta e que deveria ser devolvido.

A suposta funcionária enviou uma foto do pix com os dados bancários completos do consumidor e afirmou que para a devolução dos valores, ele deveria seguir um “passo-a-passo”.

O consumidor realizou três transferências seguidas, totalizando R$ 14.840,00. Após as transações o cliente descobriu a fraude e registrou boletim de ocorrência.

Decidiu ajuizar ação fundamentada em ofensa à súmula 479 do STJ, segundo a qual “instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

O pedido foi julgado improcedente em 1ª e 2ª instâncias, e o consumidor manejou reclamação perante a 2ª seção Cível do TJ/GO.

Falha na prestação de serviço

Conforme o entendimento do desembargador, amparado em decisões recentes do STJ e em resoluções do BC, as fraudes perpetradas via pix constituem fortuito interno, decorrente da falha na prestação de serviço.

Assim, assentou que as instituições financeiras devem criar mecanismos de segurança e impedir golpes de engenharia social.

Aperfeiçoar os serviços

Ainda segundo o desembargador, é dever das instituições financeiras aperfeiçoar e adequar seus serviços à evolução da sociedade.

“Dentro de teoria do risco, adotada pelas relações consumeristas, os fornecedores, no caso os bancos, que se beneficiam com a facilidade das transferências via pix, devem, ou ao menos já deveriam, investir na segurança cibernética de modo a evitar fraudes perpetradas contra os consumidores e não exigir que o consumidor, homem médio, se torne um hiperconsumidor e possa antever que está sendo vítima de fraude.”

Além disso, o magistrado destacou a vulnerabilidade digital do consumidor e sua efetiva impotência acerca do controle de seus dados bancários. 

Fonte: MIGALHAS

STJ mantém decisão que reconheceu adoção socioafetiva post mortem

Colegiado concluiu que, no caso, foi demonstrado uma “sólida relação socioafetiva construída com a real intenção do de cujus assumir os adotandos como filhos”.

A 4ª turma do STJ manteve decisão que reconheceu adoção socioafetiva post mortem. Segundo o colegiado, apesar de não ajuizada ação em vida pelo adotante, ficou cabalmente demonstrado que o falecido pretendia realizar o procedimento.

O caso

Um homem, separado de fato da primeira esposa, criou dois irmãos com a companheira com quem viveu em união estável.

Após sua morte, a companheira ajuizou com os dois filhos ação declaratória visando o reconhecimento de filiação socioafetiva. Ela alega que os irmãos foram informalmente adotados pelo casal, uma vez que sempre foram considerados, no meio social em que vivem, como filhos naturais dela e do falecido. Assim, pediu o conhecimento da filiação socioafetiva, para que esta surta todos os efeitos legais a partir da sucessão.

Na origem, o pedido foi julgado parcialmente procedente para decretar a adoção apenas em relação à mulher, e por impossibilidade jurídica do pedido foi negada a adoção pelo falecido. A Corte estadual assentou que não foi demonstrada prova inequívoca da intenção de adotar, um requisito essencial para a concessão de adoção póstuma.

Ao analisar o caso, ministro Raul Araújo, relator, destacou que “excecionalmente é possível o reconhecimento judicial de adoção póstuma, quando embora não ajuizada ação em vida pelo adotante, ficar cabalmente demonstrada, de forma inequívoca, diante de longa relação de afetividade, que o falecido pretendia realizar o procedimento”.

Segundo S. Exa., no caso, estão presentes os requisitos excepcionais para o deferimento da adoção post mortem. Para o ministro, houve a demonstração pública e contínua da condição de filho das crianças, “diante das inúmeras fotos de família, eventos sociais, boletins escolares, convites de formatura e casamento, além de robusta prova testemunhal, inclusive de outros irmãos que conviviam com estes que estão sendo adotados de forma póstuma”.

Observou, ainda, que havia obstáculo legal para a formalização do processo de adoção, pois, à época, o adotante era separado de fato, mas formalmente ainda era casado, “o que o impedia de adotar as crianças juntamente com a mãe adotante, com quem convivia”.

“É possível extrair, dentro do contexto, uma sólida relação socioafetiva construída com a real intenção do de cujus assumir os adotandos como filhos”, concluiu.

Assim, deu provimento ao agravo interno. O colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento. 

O colegiao já havia julgado o processo em 2018, quando a turma reconheceu a adoção póstuma no caso. Ministros renovaram o julgamento anterior, uma vez a decisão foi anulada em embargos de declaração devido à ausência de intimação da parte agravada. 

Fonte: MIGALHAS