Categoria: Notícia

STJ não afasta prisão de devedor que há quatro anos tem cumprido a obrigação alimentar; “incentivo para a inadimplência”, diz jurista

Um eletricista autônomo que ficou oito anos sem pagar pensão alimentícia, mas que há quatro anos tem cumprido a obrigação, deve ter a prisão civil mantida, conforme entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Por maioria de votos, o colegiado negou provimento ao recurso em habeas corpus ajuizado pelo homem.

O entendimento do STJ é de que a prisão civil do devedor de pensão alimentícia é um instrumento válido de coerção e só deve ser afastada em caso de absoluta impossibilidade da quitação da dívida, que deve ser robustamente comprovada.

Em 2011, a filha, representada pela mãe, ajuizou a ação de cobrança. Localizado apenas em 2019, o devedor começou a efetuar o pagamento mensal de R$ 370. A dívida acumulada no período anterior, porém, é de R$ 70 mil. Diante do decreto da prisão civil, foi impetrado habeas corpus. A prisão civil foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Goiás – TJGO.

No recurso ao STJ, o devedor alegou a ilegalidade da medida. O argumento é de que a dívida não é atual, nem urgente. Além disso, o tempo encarcerado o impediria de continuar honrando os pagamentos.

Divergência

Houve divergência na Terceira Turma. Relator da matéria, o ministro Moura Ribeiro, que ficou vencido, concordou que o risco alimentar não está mais presente e a credora pode recorrer a outros meios para receber os valores devidos.

Para o relator, a medida é “desnecessária e ineficaz”, prejudicaria os pagamentos futuros e serviria “mais como uma punição pelo inadimplemento da obrigação do que propriamente como técnica de coerção”.

Em seu voto divergente, acompanhado pela maioria, a ministra Nancy Andrighi destacou que não há motivos para flexibilizar a prisão civil depois de o devedor ficar oito anos sem prover o mínimo existencial para a própria filha.

A magistrada também pontuou que o valor de R$ 370 não é suficiente para satisfazer as necessidades “mais elementares de uma criança, indispensáveis para que ela se desenvolva de maneira digna, honesta e sadia”.

Ainda segundo a ministra, não se pode culpar o filho pela prisão civil do genitor inadimplente, sob pena de revitimização. “O filho que propõe uma execução de alimentos em desfavor de um dos genitores pelo rito da prisão não é seu algoz, mas, sim, é a vítima do descaso e da desídia de quem deveria por eles olhar e zelar e que pretende,  apenas, o cumprimento de uma obrigação e de um dever natural, ético, moral e jurídico”, anotou na decisão.

RHC 183.989
Leia o acórdão na íntegra.

Ônus

O jurista Rolf Madaleno, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, entende que a decisão está correta. Para ele, o devedor “não pode ser beneficiado por ter se evadido e não ter sido encontrado”.

Rolf entende que a filha, que ficou oito anos sem receber a pensão, não pode ser prejudicada em razão do recente pagamento regular. Também destaca que o homem sempre foi autônomo, portanto, “sempre pôde pagar”.

Segundo o jurista, beneficiar o homem seria um desincentivo à execução de alimentos. “A justiça já é demorada e as execuções de alimentos são um verdadeiro calvário. Permitir que o tempo seja favorável ao devedor cria mais um incentivo para a inadimplência.”

“Quem responde pela demora do Judiciário não pode ser a vítima, que já respondeu com a falta dos alimentos na mesa durante oito anos. A justificativa que pode ser dada pelo devedor é de que realmente não poderia ter pago, mas isto é o ônus dele, e não do Judiciário de liberá-lo desta obrigação de informar o motivo da inadimplência”, afirma o diretor nacional do IBDFAM.

Rolf acredita ser a primeira vez que se discute a hipótese de liberação de um devedor da prisão em razão da demora do processo. Segundo ele, “não se pode culpar o credor, nem vitimizar o devedor”.

“O credor é credor e o meio de correção é a prisão. Da prisão só se livra quem convencer que realmente não podia pagar, seja em razão de doença, tragédia ou situações muito pontuais, e, pelo visto, não era o caso. A desculpa dele é que passou muito tempo, mas o tempo passa a favor do credor e não do devedor”, conclui o especialista.

Fonte: IBDFAM

STJ: cabe penhora de bem de família para quitar aluguel entre ex-cônjuges

Uma mulher que pretendia vender o imóvel que possui com o ex-marido, onde morava sozinha, e receber 50% do valor da venda, terá que ressarci-lo, conforme decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ. O colegiado negou provimento ao recurso especial ajuizado pela mulher.

O STJ concluiu que é possível fazer penhora e adjudicação de um imóvel de família com o objetivo de quitar aluguéis devidos por uma mulher ao ex-marido, na hipótese em que ela, coproprietária do bem, utilizou-o de maneira exclusiva após a separação sem pagar qualquer contraprestação.

A mulher havia ajuizado ação de extinção de condomínio em busca de autorização judicial para a venda. Citado, o ex-marido propôs reconvenção, ou seja, a possibilidade de a pessoa alvo de um processo fazer pedidos próprios ao contestar a petição inicial.

Conforme o argumento do ex-marido, a mulher se beneficiou exclusivamente do imóvel no período após a separação. Deste modo, solicitou que ela pagasse 50% do valor correspondente ao preço praticado no mercado pelo aluguel, além do ressarcimento de despesas como água, luz e impostos.

Na origem, foi autorizada a alienação do imóvel, pedida pela ex-esposa. Também foi autorizado o pagamento dos aluguéis e das despesas em favor do ex-marido –  o valor a ser pago por ela seria de R$ 1,09 milhão.

O homem, então, pediu a penhora do imóvel para quitar a dívida. Na ocasião, a autora da ação suscitou o reconhecimento da impenhorabilidade, por tratar-se de bem de família -– pretensão rejeitada pelas instâncias ordinárias.

Já no STJ, o ministro Moura Ribeiro destacou que o aluguel devido ao coproprietário pelo uso exclusivo do bem configura obrigação propter rem (própria da coisa ou do bem). Assim, enquadra-se na exceção à impenhorabilidade prevista no artigo 3º, inciso IV, da Lei 8.009/1990. A norma diz que é possível a penhora para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar.

O ministro considerou que a ação para venda do imóvel foi ajuizada pela ex-mulher, o que indica que ela já não tinha a intenção de conservá-lo como bem de família. “A alegação da impenhorabilidade só foi feita posteriormente, quando ela se viu obrigada a indenizar o ex-marido.”

Fonte: IBDFAM

Renúncia parcial de alimentos não justifica nomeação de curador especial para criança

O fato de os pais fecharem acordo sobre parcelas de pensão alimentícia em atraso devidas a uma criança não configura conflito de interesses capaz de justificar a nomeação de curador especial.

O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG, que considerou que a mãe não poderia ter renunciado a parte da dívida alimentar, pois isso causaria prejuízo ao filho.

O TJMG cassou a sentença que extinguiu a execução de alimentos em razão do ajuste para pagamento parcial do atrasado, entendendo que o acordo só seria possível se fosse nomeado curador especial para a criança.

A ação de execução dizia respeito a uma dívida de aproximadamente R$ 3 mil, dos quais R$ 2 mil foram pagos pelo pai devedor. Após o acordo, a mãe informou no processo que a pensão passou a ser paga regularmente.

Segundo o ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso, tanto o Código de Processo Civil quanto o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA preveem a nomeação de curador especial no caso de conflito de interesses entre o incapaz e os seus representantes legais.

No entanto, o ministro apontou que a realização de acordo entre os genitores para quitação parcial de parcelas em atraso da pensão alimentícia não é razão suficiente para configurar o conflito de interesses e autorizar a nomeação do curador especial.

Fonte: IBDFAM

Mulher deverá ser indenizada por divulgação de fotos íntimas

Um homem foi condenado a indenizar uma mulher por danos morais após divulgar fotos íntimas dela. A decisão foi mantida pela 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG.

De acordo com o tribunal, a jovem, então com 24 anos, foi vítima de um golpe conhecido como “Boa noite, Cinderela”, que consiste em ingerir uma substância sedativa sem consentimento.

A mulher afirma que, após ingerir uma bebida na companhia do rapaz, perdeu a consciência por um intervalo de tempo. No momento que acordou, ela alega que não desconfiou de nada anormal, pois ela e o autor se tratavam como amigos.

Dias após o ocorrido, a mulher perguntou se ambos haviam se relacionado sexualmente naquela noite, o que ele negou. Ela relatou, ainda, que chegou a sair com o rapaz e as amigas outra vez.

Meses depois, ela começou a receber mensagens com fotos suas, deitada e nua em um carro, desacordada. A jovem afirmou ter reconhecido o veículo, a roupa e a bolsa que estava usando na data em que esteve com o rapaz, o que foi confirmado por testemunhas.

A mulher afirmou ter sido dopada e sofrido um golpe e levou o caso à Justiça. O jovem também foi indiciado na esfera criminal.

O réu, diante da sentença, que em 1ª instância fixou a indenização em R$ 50 mil, recorreu. O relator do caso manteve a condenação, considerando que a divulgação não autorizada de fotografias e de vídeos íntimos, mediante postagem em rede social, constitui violação à vida privada e à intimidade.

Todavia, ele entendeu que o valor estipulado em 1ª instância era excessivo, então reduziu a indenização para R$ 20 mil.

Fonte: IBDFAM

Mulher pode usar FGTS do marido para quitar financiamento contratado antes do casamento

Em decisão recente, a 10ª Vara Federal de Porto Alegre autorizou uma mulher a utilizar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS do marido para quitar o saldo devedor de um financiamento imobiliário contratado antes do matrimônio. O entendimento é de que a jurisprudência admite a liberação do FGTS em outras situações além daquelas literalmente contempladas na lei em favor da afirmação do direito à moradia.

Na ação, o casal alegou que fez pedido administrativo para utilizar o saldo do FGTS do homem para liquidar o financiamento habitacional feito pela mulher antes do casamento, feito em regime de comunhão parcial de bens, mas foi negado pela Caixa Econômica Federal.

A Caixa defendeu que, para a utilização do FGTS, o imóvel deve ser comprado após o casamento ou constar no pacto antenupcial, o que não é a situação dos autores da ação. Conforme a defesa da entidade, a conta vinculada do trabalhador poderá ser movimentada para pagamento de parte das prestações de financiamento desde que seja a conta do próprio mutuário e, como o cônjuge não faz parte da relação contratual, não preenche os requisitos do artigo 20 da Lei 8.036/1990.

De acordo com a juíza responsável pelo caso, admite-se a liberação do FGTS em outras situações além daquelas literalmente contempladas no dispositivo, “desde que igualmente atinjam o alcance social da norma, que é o de proporcionar a melhoria das condições sociais do trabalhador, mediante a concretização do direito à moradia”.

Segundo a magistrada, a Lei 8.036/1990 tem como uma de suas finalidades assegurar aos trabalhadores recursos para aquisição da moradia própria. “A jurisprudência tem evidenciado a finalidade social do FGTS, entendendo não ser taxativa a enumeração do artigo 20, admitindo, em casos excepcionais, a possibilidade de liberar os recursos em situações não elencadas no dispositivo legal.”

A juíza concluiu que os documentos anexados pelos autores demonstram que eles preenchem os requisitos definidos na lei e a Caixa não apresentou nenhum empecilho para a quitação do saldo devedor que não fosse o fato de o esposo não figurar no contrato.

“Os valores depositados pertencem ao patrimônio da parte autora, e, à luz dos princípios que regem o ordenamento jurídico, em especial o princípio da razoabilidade, bem como em atenção aos fins sociais do FGTS, o direito fundamental à moradia deve prevalecer, já que os recursos irão reverter ao bem-estar da família. Releva mencionar, outrossim, o expresso consentimento do titular com o levantamento dos respectivos recursos para a finalidade debatida nos autos”,  concluiu a magistrada, ao julgar procedente a ação.

Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF-4.

Fonte: IBDFAM

Bens do cônjuge do devedor podem ser penhorados para quitar dívida, decide STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ deu provimento ao recurso especial para permitir que credores penhorem valores depositados na conta corrente da esposa do devedor para quitar uma dívida já em cumprimento de sentença.

O homem perdeu uma ação judicial e foi obrigado a pagar custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Como não foram localizados bens em nome dele, os credores entraram com pedido para que o valor fosse penhorado da esposa.

As instâncias ordinárias indeferiram o pedido porque a mulher não integrou a relação processual. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS apontou que, ainda que o devedor seja casado no regime de comunhão universal de bens, não há presunção de que os valores depositados na conta da esposa seja de esforço comum do casal.

Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso no STJ, o regime de bens do casal forma patrimônio único entre os dois, que engloba todos os créditos e débitos, o que torna possível a penhora para quitar a dívida.

A exceção são os bens listados no artigo 1.668 do Código Civil, que devem ser excluídos da comunhão. Em suma, são os bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade e as dívidas anteriores ao casamento.

Fonte: IBDFAM

Perder compromisso de trabalho por atraso de voo dá direito a indenização

Uma empresa de transporte aéreo foi condenada a indenizar um homem que perdeu um compromisso de trabalho, devido ao cancelamento de um voo sem justificativa.

A sentença foi proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís (MA) e teve como parte demandada a Azul Linhas Aéreas Brasileiras. 

No processo, o autor narra que perdeu uma audiência na Justiça Trabalhista, na manhã do dia 21 de maio de 2019 em razão de atraso do voo no trecho Belém (PA) até Santarém (PA).

“De início, importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, deve-se inverter o ônus da prova”, anotou o juiz na sentença.

O Judiciário entendeu que a parte demandada não cumpriu o ônus probatório, devendo assumir a responsabilidade pelo fato jurídico. “A requerida não apresentou provas de que o voo foi cancelado por motivos técnicos operacionais e uma vez atua no ramo do transporte aéreo, pode se valer de provas do que alega, mas não trouxe nenhum elemento probatório de algum problema de sua própria aeronave.”

“Como existe um nexo causal entre a falha na prestação de serviços com o dano sofrido e diante da responsabilidade civil objetiva, prevista no CDC, a demandada tem o dever de indenizar, nos termos do artigo 14 do CDC, pois a companhia aérea não pode se eximir da responsabilidade”, diz a decisão.

“Da análise dos autos, verifica-se ser incontroverso o não cumprimento do contrato de transporte aéreo na forma que foi contratado, onde o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos e contratados, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior, o que deve ser verificado na análise desta demanda.”

Cancelamento sem justificativa
Longe de constituir mero aborrecimento ,a falha na prestação do serviço da requerida culminou na perda de trabalho do autor que viajava para cumprir sua agenda profissional, conforme o juízo.

“É injustificável que o consumidor seja penalizado por uma situação de cancelamento, sem justificativa de força maior. Daí a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que atenda a proporcionalidade e razoabilidade, mas que cumpra a função pedagógica de compelir a Requerida a evitar casos semelhantes e finalmente, mensurar o abalo sofrido pelos Demandantes.”

Diante disso, a Azul Linhas Aéreas foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais.

Fonte: CONJUR

Companhia aérea deve indenizar passageiro por extravio de bagagem

A 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão de 1º grau que condenou a Azul Linhas Aéreas Brasileiras a indenizar um passageiro em danos morais, no valor de R$ 4 mil, em virtude do extravio de sua bagagem. O caso foi relatado pelo desembargador José Ricardo Porto.

O promovente alegou que comprou passagem aérea para realizar tratamento médico em Bauru (SP), retornando para a cidade de Campina Grande, na Paraíba, em 4/6/2022. Ao se deslocar para a esteira de bagagens, percebeu que a sua mala havia sido extraviada, pois não foi localizada. Afirma que só veio a receber sua mala quatro dias após o ocorrido.

A companhia aérea argumentou que “adotou todos os procedimentos para efetuar a entrega da bagagem da parte apelada, sendo efetivamente entregue em 6/6/2023, sendo certo que a bagagem não permaneceu na condição de extraviada, motivo pelo qual não há que se falar em qualquer indenização”.

Conforme o relator do processo, o extravio de bagagem caracteriza falha na prestação de serviços de transporte aéreo, devendo os danos morais decorrentes, serem indenizados, a teor do que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. “No caso dos autos, é fato incontroverso a prestação de serviço de transporte, bem como o extravio da bagagem que perdurou por quatro dias”, afirmou o desembargador em seu voto.

Fonte: CONJUR

TJ/SP valida pedido de pesquisa de bens por meio da plataforma Sniper

Juízo de primeiro grau havia negado o pedido por considerar, equivocadamente, que a ferramenta não tinha sido regulamentada.

A 28ª câmara de Direito Privado do TJ/SP deferiu pedido para pesquisa de bens por intermédio da plataforma Sniper. Juízo de primeiro grau havia negado o pedido por considerar, equivocadamente, que a ferramenta não tinha sido regulamentada. Colegiado ressaltou que a plataforma encontra-se disponível e regulamentada, podendo ser utilizada para a busca pretendida.

Em ação de execução de título extrajudicial, exequente interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a utilização da ferramenta Sniper para busca e ativos financeiros e bens em nome dos executados.

O juízo de primeiro grau considerou que, apesar de criada a ferramenta, ainda não foi regulamentada ou implementada no âmbito do TJ/SP por intermédio de resolução.

Ao analisar o caso, o relator Rodrigues Torres destacou que o juízo a quo, neste caso, não decidiu “com a costumeira exação”, pois a plataforma Sniper encontra-se disponível e regulamentada, podendo ser utilizada para a busca pretendida.

O magistrado ressaltou que o comunicado 394/23 fixou diretrizes atualizadas acerca da plataforma e, assim sendo, nada obsta sua utilização e realização da pesquisa requerida pelo exequente.

“Decididamente, o conjunto fático probatório dos autos evidencia a necessidade de busca patrimonial dos devedores e a utilização da plataforma Sniper poderá facilitar e auxiliar na solução da lide e satisfação do crédito exequendo.”

Assim, deu provimento ao recurso para deferir a pesquisa por intermédio da plataforma Sniper.

Fonte: MIGALHAS

STJ: Citação de executado não pode ser feita por redes sociais

Credora alegava que a realização de atos processuais por meio eletrônico tem sido cada vez mais comum no mundo atual.

A 3ª turma do STJ vetou a citação de executado por meio de rede social como Facebook e Instagram. No caso, credora alegava que, embora o devedor se furte de receber as comunicações judiciais pelos meios tradicionais, ele tem presença ativa na internet. A alegação, porém, não foi aceita pelos ministros.

Em execução de título extrajudicial, o juízo de primeiro grau indeferiu a citação do executado por meio de rede social como Facebook e Instagram. O TJ/SP negou provimento a agravo de instrumento e manteve a decisão ressaltando a impossibilidade de realização de comunicação processual por meios não previstos na legislação.

Ao STJ, a credora alega que, embora o devedor se furte de receber as comunicações judiciais pelos meios tradicionais, ele tem presença ativa na internet.

Ainda segundo a credora, a realização de atos processuais por meio eletrônico tem sido cada vez mais comum no mundo atual, não havendo vedação legal para que as notificações judiciais sejam feitas por meio das redes sociais.

O caso chegou à 3ª turma para que fosse discutida a possibilidade de citação e intimação de executado por meio das redes sociais. Na ação, empresa recorre de decisão que negou seu pedido de citação e intimação de devedor em plataformas como o Facebook e Instagram.

O recurso, porém, foi conhecido e não provido por unanimidade.

Fonte: MIGALHAS