Categoria: Notícia

Consumidor não responde por débito deixado por antigo locatário, decide juíza

Débito deixado pelo antigo locatário de um imóvel não é de responsabilidade do atual. Assim, tal dívida não pode impedir a transferência de titularidade da conta de luz para o novo ocupante do local ou mesmo condicionar o fornecimento de energia ao pagamento da fatura vencida.

Com essa fundamentação, a juíza Graziela da Silva Nery Rocha, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Limeira (SP), condenou uma concessionária a transferir a titularidade da conta de luz a um consumidor e restabelecer o fornecimento de energia ao imóvel alugado por ele.

De acordo com o processo, o consumidor alugou um imóvel com a intenção de instalar um minimercado no local. Ao tentar passar a conta de luz para seu nome, porém, o homem foi informado pela concessionária de energia que não poderia fazer a transferência. Isso porque, segundo a empresa, o locatário anterior não pagou o que devia. Inconformado, o homem ajuizou uma ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência pedindo o restabelecimento da energia e a transferência da titularidade da conta.

“É sabido que o débito anterior existente não guarda natureza propter rem, ou seja, não pertence ao imóvel, conforme já decidido por nossa corte paulista”, sustentou o advogado Kaio César Pedroso, que pediu também a inversão do ônus da prova, alegando haver relação de consumo.

Ao analisar o caso, a juíza Graziela Rocha afastou, de saída, duas objeções formuladas pela concessionária. Preliminarmente, ela negou a inépcia da inicial por entender que o autor apresentou os documentos exigidos para propor a demanda. Em seguida, afastou a “falta de pretensão resistida”. Nesse ponto, a juíza entendeu que não é imprescindível que a parte autora tente solucionar a questão, primeiramente, na esfera extrajudicial.

A inversão do ônus da prova também foi deferida, já que, segundo a juíza, a relação firmada entre as partes é própria de consumo. “Dessa forma, a relação jurídica que se estabeleceu entre as partes deve ser interpretada em consonância com as normas consumeristas. Daí incide a regra de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90”, explicou Graziela Rocha.

Por fim, a magistrada rejeitou a justificativa de que a religação da energia não foi efetivada porque o fornecedor “jaz jus (…) a receber pelo produto entregue”. “Na hipótese dos autos, verifica-se que terceiro era titular das contas de energia não quitadas, conforme fls. 141/142.” Assim, concluiu a juíza, os débitos existentes no imóvel não são de responsabilidade do autor, não podendo, portanto, impedir a transferência de titularidade para seu nome.

Fonte: CONJUR

Fabricante indenizará consumidora por defeitos em veículo 0 km

O carro apresentou problemas com menos de um ano de uso e ficou de setembro a novembro de 2015 na oficina da fabricante.

12ª câmara Cível do TJ/MG negou o recurso interposto por uma fabricante de veículos contra a sentença proferida pela comarca de Santa Luzia, na região metropolitana de Belo Horizonte, que condenou a montadora a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais a uma consumidora. A cliente comprou um carro 0 km, que apresentou vários problemas mecânicos em menos de um ano de uso.

Segundo consta na ação, a mulher adquiriu comprou o veículo novo no início de 2015 e, em agosto do mesmo ano, ele apresentou um indicador luminoso de problema no motor apareceu no painel. A cliente, então, levou o carro até a concessionária para ser reparado.

O carro foi liberado após alguns dias, mas o defeito retornou e a caixa de marchas apresentou uma pane. A consumidora precisou usar um reboque para levar o veículo novamente até a concessionária. Na ordem de serviço foram relacionados problemas como perda de potência, luzes do sistema de injeção eletrônica e do nível de óleo acesas no painel e fumaça branca saindo pelo escapamento.

O carro ficou de setembro a novembro de 2015 na oficina da fabricante. Além do incômodo de não poder usar o veículo por tanto tempo, a consumidora alegou que, devido ao conserto, o carro novo sofreu desvalorização de mercado e teve sua vida útil reduzida.

Em sua defesa, a montadora afirmou que “tanto na venda como nos atos posteriores, não houve nenhuma conduta ilícita praticada pela apelante, e muito menos enganosa, quando acionada realizou os reparos necessários, na forma de garantia contratual, nos termos do manual do proprietário”.

A fabricante disse ainda que o “fato narrado não é capaz de gerar o direito à indenização imaterial por restringir-se, apenas ao campo do aborrecimento decorrente das relações negociais do dia a dia”.

Para o relator do processo no TJ/MG, desembargador José Flávio de Almeida, “é incontroverso o fato de que o veículo da apelada apresentou diversos defeitos com menos de 10 meses de uso, culminando com a necessidade precoce de retífica do motor, cujo reparo demorou mais de dois meses. Os contratempos vivenciados e o atraso demasiado e injustificável no reparo do veículo não podem ser considerados como mero dissabor, muito pelo contrário, é inegável o abalo emocional para a dona do veículo (angústia, frustração, humilhação)”.

Fonte: MIGALHAS

Corregedoria Nacional estabelece regras para o registro de natimorto em cartórios

Com o objetivo de garantir dignidade às famílias que enfrentam o drama de perder um bebê no seu nascimento, a Corregedoria Nacional de Justiça editou norma com regras para o registro em cartório de filho natimorto. O Provimento 151/2023 altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça e estabelece ainda os procedimentos para registro de nascimento de criança ou adolescente no caso de omissão.

O texto destaca que “é direito dos pais atribuir, se quiserem, nome ao natimorto, devendo o registro ser realizado no Livro ‘C-Auxiliar’, com índice elaborado a partir dos nomes dos pais”. O provimento prevê também a dispensa da inclusão do indivíduo no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e assegura o direito à averbação do nome no caso de registro de natimorto anteriormente lavrado sem essa informação, ou seja, tem efeito retroativo.

No caso de o bebê, embora tenha nascido vivo, morrer por ocasião do parto, serão feitos, necessariamente no mesmo cartório, dois registros: o de nascimento e o de óbito.

Omissão
Já o registro de nascimento de criança e adolescente no caso de omissão, de acordo com o Provimento 151, passa a depender da expedição, por juiz de vara da infância e da juventude, de mandado para o registro como forma de assegurar a proteção integral por meio da garantia do direito do indivíduo à personalidade. Antes de realizar o procedimento, o magistrado deverá fazer consulta à Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC).

Consta no provimento que, quando não for possível precisar a qualificação pessoal da criança ou do adolescente, a lavratura do registro dependerá de termo circunstanciado que informe hora, dia, mês, ano e lugar de nascimento; idade aparente; sinais característicos; e objetos encontrado com a criança ou o adolescente.

A nova norma prevê ainda que o processo de registro, no caso da impossibilidade de identificação do nome atribuído pelos genitores e quando couber, seja precedido de provas e diligências para identificar dados qualitativos da pessoa. O objetivo é permitir a vinculação a eventual história de vida e o respeito ao direito à identidade.

O Provimento 151 do CNJ destaca a necessidade de checagem em bancos de dados, inclusive genéticos, para verificação da possibilidade de se tratar de um desaparecido. Por fim, estabelece que a criança ou o adolescente com capacidade para se comunicar, verbalmente ou por outro meio, deverá ser ouvido sobre com qual nome se identifica. Com informações da assessoria de imprensa do Conselho Nacional de Justiça.

Fonte: CONJUR

STJ: é possível reconhecer usufruto de imóvel sem registro do título em cartório

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ negou provimento ao recurso especial de uma mulher condenada a pagar aluguel pelo tempo de uso de dois imóveis que foram concedidos em usufruto por seu falecido pai à esposa dele.

O tribunal entende que o usufruto concedido a uma pessoa por testamento lavrado em escritura pública perante o tabelião de notas é suficiente para reconhecer o negócio jurídico como existente, válido e eficaz, mesmo que não registrado no cartório de registro de imóveis.

Essa mulher, como herdeira e proprietária legal dos imóveis, é a nu-proprietária — aquela que é a dona dos bens, mas que não deveria ter a posse deles por conta do usufruto. Como no caso ela fez uso dos mesmos por anos, foi alvo de ação da usufrutuária pedindo pagamento de aluguel.

A nu-proprietária se recusou a pagar porque o usufruto concedido não foi registrado no cartório de imóveis, como requer o artigo 1.391 do Código Civil. No caso concreto, o usufruto foi concedido no testamento do proprietário original, lavrado em escritura pública.

Para o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, o registro do usufruto em cartório cumpre função de dar publicidade ao ato para terceiros. Assim, esse registro apenas reconhece para todos uma situação jurídica que já existe entre as partes a partir do negócio jurídico que o instituiu.

“Na discussão envolvendo apenas a usufrutuária e a nua-proprietária, não há óbice para que a parte diretamente beneficiária do ato busque a proteção do seu direito em relação à outra”, concluiu o relator, que votou por negar provimento ao recurso especial.

Fonte: IBDFAM

Mulher prova na Justiça que é mãe dos irmãos; registro será alterado após 55 anos

Em decisão recente, a 3ª Vara da Família de Joinville, em Santa Catarina, reconheceu a maternidade de uma mulher criada como irmã dos filhos. O registro civil foi alterado após 55 anos.

Conforme consta nos autos, a mulher foi mãe na adolescência. Em 1968, ela deu à luz a filhos gêmeos, frutos do romance com um homem que rejeitou a gravidez.

Na época, os pais da adolescente declararam a paternidade dos bebês. O intuito era “salvar a honra da família” e evitar que as crianças “sofressem o preconceito e a humilhação de ter pai desconhecido e ausente nos documentos, sem falar na vergonha e humilhação moral e religiosa”.

Na ação, a mulher alegou que nunca aceitou a decisão dos pais, mas cedeu em razão da  pressão psicológica e religiosa.

De acordo com o juiz responsável pelo caso, o reconhecimento da filiação não prescreve, e os avós maternos, já falecidos, praticaram ilegalidade no registro/adoção. Ainda segundo o magistrado, a mãe biológica não pode ser penalizada pela conduta irrefletida dos pais (avós).

“Mesmo que a parte requerente tenha sido acolhida em lar adotivo e usufruído de uma relação socioafetiva, nada lhe retira o direito […] de tomar conhecimento real de sua história, de ter acesso à sua verdade biológica que lhe foi usurpada desde o nascimento até a idade madura. Assim, tendo em vista o grau de eficiência do exame de DNA e as demais provas constantes nos autos, o pedido deve ser acolhido”, concluiu o juiz.

O processo tramita em segredo de Justiça.

Fonte: IBDFAM

Súmula 621 do STJ se aplica a ação revisional de alimentos, decide juiz 

A Súmula 621 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em demandas alimentares, o marco efetivo para o cumprimento de decisão é a partir da data de citação. Essa determinação se aplica também em ação de caráter revisional de alimentos. 

Esse foi o entendimento do juízo da 4ª Vara da Família e Sucessões de São Paulo. No caso concreto, a redução da pensão alimentícia foi proferida em 13 de novembro de 2018 e disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico no dia 22 do mesmo mês. 

A genitora então ajuizou ação de cumprimento de sentença, na 1ª Vara da Família e Sucessões do mesmo foro, pedindo o pagamento parcial dos meses de dezembro de 2018 a março de 2019 — justamente os pagos nos parâmetros da liminar que reduziu os alimentos. 

O juiz de primeiro grau não reconheceu a liminar. Ele explicou que a parte autora só foi citada em agosto de 2019 e fundamentou a decisão com base na Súmula 621 do STJ. A decisão foi agravada, mas teve provimento negado pelo TJ-SP. 

Fonte: CONJUR

Esvaziamento patrimonial: Justiça do DF defere interdição de idoso que transferiu 190 mil para namorada de 34 anos

A Segunda Vara de Família de Águas Claras, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, deferiu pedido da família de um idoso de 84 anos para interditá-lo.

De acordo com o site Metrópoles, o pedido de interdição foi feito pelos três filhos do homem. No processo, eles alegam que o homem namora uma mulher de 34 anos que “tem causado grande abalo financeiro” na vida do pai.

A família relatou, na ação cível, que conversou com o idoso, mas ele afirmou que manteria o relacionamento com a mulher e continuaria dando dinheiro a ela. Contudo, os filhos apresentaram à Justiça um atestado médico psiquiátrico de sanidade mental e capacidade civil segundo o qual o aposentado tem transtorno de personalidade paranóide e transtorno neurocognitivo maior ou demência.

O idoso teria feito três empréstimos consignados que somam prestações mensais de R$ 8,3 mil. Ele também teria feito uma compra de R$ 27 mil no cartão de crédito depois que começou a namorar com a mulher. Ao todo, ele teria transferido R$ 190 mil para a conta da mulher.

Ao avaliar o caso, a juíza responsável observou que há indicação de “comprometimento patrimonial significativo que pode levar ao esvaziamento patrimonial” do idoso.

Com a interdição, qualquer ato relacionado ao patrimônio do idoso deverá ser feito com anuência de um dos herdeiros. O Ministério Público se manifestou a favor da decisão.

Fonte: IBDFAM

TJDFT mantém sentença que rejeita ação de alimentos em processo de adoção não concluído

A Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT rejeitou ação de alimentos proposta por uma jovem em desfavor do casal com o qual ela viveu dos 5 aos 14 anos. O processo de adoção não foi concluído e ela retornou, por vontade própria, à guarda da mãe biológica.

De acordo com o tribunal, quando a jovem completou 14 anos, o casal ingressou com a ação de adoção e a guarda provisória foi concedida. Ela alegou ter sido vítima de abuso sexual por parte do pai adotivo durante o trâmite do processo de adoção, porém o homem foi absolvido na ação, por falta de provas. Nesse contexto, a jovem informou que gostaria de voltar a morar com a mãe biológica, que manifestou interesse em reaver a guarda da filha.

Sendo assim, a Seção de Atendimento à Situação de Risco da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal elaborou um relatório técnico, no qual sugeriu a modificação da guarda da menor para a mãe biológica e, assim, a jovem foi reintegrada à genitora e a decisão que havia concedido a guarda provisória ao casal foi revogada.  O Juízo de Primeiro Grau homologou a desistência da ação de adoção e julgou extinto o processo, sem exame do mérito.

Na análise do recurso, o desembargador responsável pelo caso destacou que o vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial e começa a produzir os seus efeitos, em regra, a partir do trânsito em julgado desta nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente  – ECA (8.069/1990).

Segundo o julgador, o processo de adoção da jovem não chegou a ser concluído, de modo que o vínculo de filiação definitivo com o casal não foi constituído.

O magistrado destacou que o processo foi extinto sem exame do mérito e a vontade da menor de voltar à guarda da mãe biológica foi um dos motivos determinantes para isso. Assim, para ele, qualquer vínculo socioafetivo que pudesse haver entre as partes terminou com a instauração da ação penal, a extinção sem exame do mérito do processo de adoção por desistência e o retorno voluntário da jovem à guarda da mãe biológica.

Por fim, o julgador ressaltou que a jovem “atingiu a maioridade civil, conta atualmente com 20 anos de idade e exerce atividade remunerada, ainda que de maneira informal, de modo que, além de não possuir vínculo de parentesco consanguíneo, socioafetivo ou por adoção com o casal, não demonstrou necessitar da verba alimentícia”.

Assim, o magistrado afirmou que não há fundamento para o pedido de alimentos formulado na ação e manteve a sentença de Primeiro Grau.

Fonte: IBDFAM

Justiça de São Paulo determina que pai deve incluir gastos com plano de saúde em pensão alimentícia

A Oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP ordenou a inclusão das despesas com plano de saúde à pensão alimentícia de duas crianças, levando em consideração o aumento de renda do pai.

O colegiado deferiu um recurso dos representantes das crianças, que apontaram que as duas ficaram sem o benefício após o pai pedir demissão de um emprego formal para trabalhar de forma autônoma.

De acordo com a defesa das crianças, quando o valor da pensão foi inicialmente estabelecido, elas figuravam como dependentes no plano de saúde fornecido pela empresa em que o pai trabalhava.

No entanto, o benefício foi cortado quando o homem pediu demissão para trabalhar por conta própria. Os representantes das crianças, então, alegaram que o pai tem condições de arcar com as despesas do plano de saúde no mesmo nível do anterior.

Ao analisar o caso, o relator destacou que o próprio pai informou que o trabalho autônomo que passou a exercer não prejudicaria os filhos.

O magistrado destacou que, quando a pensão alimentícia foi fixada, a mensalidade do plano de saúde não figurava na lista das despesas dos menores, já que o benefício era oferecido pela empregadora do pai, sem qualquer custo. No entanto, com o pedido de demissão, surgiu uma nova despesa, que deveria ser devidamente considerada.

“A capacidade financeira do alimentante melhorou desde o desemprego, conforme cifras por ele mesmo trazidas, não se afigurando razoável exigir-se mais provas a esse respeito”, disse o relator.

“A despesa relativa ao plano de saúde deve ter natureza de obrigação alimentar in natura, uma vez que o que se busca é exatamente o retorno da mesma cobertura que antes era dada pelo plano empresarial, afigurando-se tal decisão mais adequada à espécie do que se majorar a parte pecuniária da pensão”, pontuou.

Fonte: IBDFAM

Justiça do Rio Grande do Sul reconhece união poliafetiva de trisal que espera primeiro filho

A Segunda Vara de Família e Sucessões da Comarca de Novo Hamburgo, na Região Metropolitana de Porto Alegre, no Rio Grande do Sul, reconheceu a união estável poliafetiva de um trisal que mantém relação há 10 anos. A decisão foi proferida em 28 de agosto.

No caso em questão, o trisal é formado por um homem de 45 anos e duas mulheres, uma de 51 e outra de 32. O homem e a mulher de 51 firmaram casamento em 2006 e iniciaram o relacionamento com a de 32 em 2013.

A busca pela oficialização foi motivada pela espera do primeiro filho do trisal, cujo nascimento está previsto para outubro.

Em um primeiro momento, os três tentaram oficializar a união no cartório, sem a judicialização, mas o pedido foi recusado pelo tabelionato. O homem e a mulher que já estavam casados precisaram se divorciar para fazer o pedido. Agora, com a decisão judicial, o cartório terá que aceitar o registro.

Além disso, o bebê que uma das mulheres está gestando terá direito ao registro multiparental, ou seja, vai poder ter os nomes das duas mães e do pai no registro civil.

As mães e o pai, por sua vez, terão direito à licença-maternidade e paternidade.

A decisão da Comarca de Novo Hamburgo é de 1º grau e cabe recurso por parte do Ministério Público – MP. O prazo para o órgão se manifestar é de 30 dias.

“Verdadeiro negacionismo jurídico”, reflete especialista

Para Marcos Alves da Silva, vice-presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da Família do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a sentença que reconheceu a união estável do trisal mostra que “as famílias brasileiras, em suas múltiplas configurações concretas, não podem ser invisibilizadas pelo Direito”, ainda que a orientação atual do Conselho Nacional de Justiça – CNJ seja no sentido de não oficializar uniões poliafetivas.

“Para alcançar o reconhecimento da união estável poliafetiva, foi necessário o divórcio. A contradição é que o divórcio pôs fim a um casamento que não passava por qualquer problema, mas o seu fim era condição para a constituição da união estável a três”, analisa.

Segundo Marcos Alves, “há uma lógica perversa na aplicação do Direito quando se fecha os olhos para a vida em sua concretude e se toma o modelo legal como critério de exclusão”. “A família atípica, isto é, aquela que não se subsume ao modelo pré-formatado pela lei, não é reconhecida como família. Verdadeiro negacionismo jurídico”, reflete.

Marcos Alves da Silva destaca que a família formada pelo trisal existe na perspectiva sociológica, na medida em que é reconhecida por seu entorno. Por que, então, ela não existe juridicamente? 

“Que razão de ordem constitucional justificaria o não reconhecimento jurídico de uma família apenas porque a conformação da conjugalidade não se ajusta ao critério da monogamia? Entendo que os princípios constitucionais da pluralidade das entidades familiares e da laicidade do Estado impõem uma revisão do entendimento tacanho e reducionista da família àquela exclusivamente matrimonializada”, afirma.

Afirmação social e jurídica

Para o advogado, a noção jurídica de família e conjugalidade tem limites. Diante disso, aquelas que são consideradas “diferentes” estão sempre em luta por sua “afirmação social e, consequentemente, jurídica”.

“Não tenho dúvida de que ainda estamos por ‘descobrir’ o sentido mais profundo e o alcance mais amplo do princípio constitucional da pluralidade das entidades familiares. Tudo vai depender, porém, da densidade democrática das futuras decisões judiciais. Tenderão a assegurar efetiva liberdade às situações subjetivas coexistentes ou espelharão uma determinada moral, supostamente hegemônica, lançando à completa invisibilidade jurídica quem não se enquadra nos modelos previamente admitidos?”, questiona.

O especialista destaca que o principal desafio para as famílias que fogem à “família standard” são “preconceitos sociais travestidos, na linguagem jurídica, em termos de vedações absolutamente inconstitucionais, pois ofensivas ao princípio da pluralidade das entidades familiares consagrados no artigo 226 da Constituição da República”.

“Famílias que não se estabelecem pelo formato tradicional já sofrem discriminação social e têm que enfrentar luta identitária para sua autoafirmação no meio em que se inserem. O reconhecimento jurídico é fundamental, pois, conjugados com outros fatores, ajudam essas famílias a vencerem o preconceito e a discriminação. Há, portanto, decisões judiciais que impulsionam o processo civilizatório, favorecendo a construção de uma sociedade mais tolerante e inclusiva”, afirma.

Fonte: IBDFAM