Categoria: Notícia

TJ/SC aumenta indenização de tutor impedido de voar com cão de suporte

Tribunal majorou para R$ 15 mil o montante reparatório arbitrado.

Companhia aérea deverá indenizar R$ 15 mil por danos morais um passageiro que não conseguiu embarcar o cão de suporte emocional em viagem de Florianópolis a Roma, na Itália. A decisão é do 7ª câmara Civil do TJ/SC.

De acordo com os autos, o homem que sofre de transtornos psiquiátricos (agorafobia, crises de ansiedade de pânico) e, por esse motivo, utiliza como tratamento terapêutico seu cão de serviço, da raça border collie, denominado “Guri”, também será indenizado pelos danos materiais, no valor de R$ 13,4 mil pela empresa aérea. Todas as quantias serão reajustadas pelos juros e correção monetária.

Após ganhar uma bolsa para estudar em Roma, o homem comprou passagens aéreas para ele e seu cão em outubro de 2022. Na reserva, conseguiu a autorização para levar o cachorro na cabine da aeronave. Para confirmar a reserva, o passageiro ligou para a Central de Atendimento da empresa aérea e ficou ciente que o animal poderia viajar somente no porão. Apesar da confirmação anterior, o passageiro aceitou e providenciou a caixa para o transporte e outras providências.

Quando chegou para a viagem, em janeiro de 2023, o animal foi impedido de embarcar. A alegação da empresa é que o peso informado anteriormente não correspondia com a realidade e que a nova reserva foi feita com menos de 48h do embarque. Em tutela de urgência, o homem conseguiu que a empresa transportasse o animal à Itália alguns dias mais tarde. Diante da situação, o juízo da 6ª vara Cível de Florianópolis/SC condenou a empresa em R$ 10 mil pelos danos morais e mais R$ 13,4 mil pelos danos materiais.

Inconformados com a sentença, o passageiro e a empresa aérea recorreram ao TJ/SC. O homem pediu a majoração da indenização pelo dano moral e dos honorários do advogado. Já a companhia requereu a reforma da sentença, porque a legislação brasileira não prevê o transporte de cão de suporte emocional. Defendeu que não cometeu irregularidade e sustentou que a ação deveria ter sido julgada com base nas convenções de Varsóvia e Montreal e, não, de acordo com CDC.

Por unanimidade, o recurso da empresa foi negado e a do passageiro foi parcialmente provido. “Por tais razões, analisando as especificidades da hipótese e atento à situação socioeconômica da empresa ré, bem como à repercussão do evento danoso na vida da vítima, e ainda aos valores usualmente arbitrados por este órgão fracionário em situações semelhantes, entendo que o montante reparatório arbitrado (R$ 10 mil) deve ser majorado para R$ 15 mil, sendo esta quantia passível de abrandar a situação a qual a demandante foi exposta, compensando o abalo moral sofrido”, anotou o relator em seu voto.

Fonte: MIGALHAS

Para especialistas, revogação da Lei de Alienação Parental seria um retrocesso

Discutida no Congresso Nacional, a revogação da Lei de Alienação Parental (Lei 12.318/2010) seria um retrocesso para as garantias dos direitos de crianças e adolescentes do país. E tal medida deve ser analisada com profundidade para que se entenda se, de fato, a norma é integralmente problemática, de acordo com especialistas no tema ouvidas pela revista eletrônica Consultor Jurídico.

Criada para assegurar o direito de convivência e para evitar a separação ou manipulação entre menores e familiares, a norma é alvo de críticas. Seu uso deturpado em favor de genitores acusados de abusos é apontado como a principal falha da lei.

A revogação da norma é defendida pelo governo federal, por integrantes da oposição e por organismos internacionais. Em agosto deste ano, a Comissão de Direitos Humanos (CDH) do Senado aprovou o projeto que revoga integralmente a lei. A proposta é de autoria do senador Magno Malta (PL-ES) e teve, na primeira etapa de discussões, relatoria da senadora Damares Alves (Republicanos-DF). E existe um projeto semelhante — de autoria de deputados governistas — em andamento na Câmara.

A Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania defende a queda da lei. Para o órgão, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) possui dispositivos que garantem a convivência familiar e comunitária e a proteção dos menores em caso de ameaça ou violação de direito cometida por seus pais ou responsáveis.

Além disso, peritos da Organização das Nações Unidas (ONU) apontaram que a lei pode levar à discriminação contra mulheres e meninas e favorecer casos de violência doméstica e sexual. Para eles, a norma permitiu, em grande medida, que pais acusados dessas práticas acusem falsamente aqueles com quem disputam a custódia da criança. Segundo os peritos, ao rejeitarem alegações de abusos, tribunais têm desacreditado e punido as mães.

Menores em risco
No entanto, a ideia de revogar a Lei de Alienação Parental encontra muita resistência na advocacia especalizada em Direito de Família. Para Giselle Groeninga, psicanalista e doutora em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), a revogação significaria um retrocesso. A norma, segundo ela, trouxe um significativo avanço na compreensão da importância e da complementaridade das funções parentais.

Giselle acredita que o valor educativo da lei é enorme e que, apesar da legislação brasileira ser rica, nenhuma outra norma seria capaz de cobrir a lacuna deixada em caso de revogação.

“A Lei 12.318/2010 deixa clara a necessidade de uma avaliação psicológica que esclareça a dinâmica disfuncional, traços de personalidade dos genitores que contribuam para a alienação parental e os reflexos nos filhos. Ou seja, uma avaliação que não se encontra em nenhum outro dispositivo. Além disso, há gradações que permitem uma prevenção e correção da situação disfuncional, como advertências, acompanhamento psicológico, multa, inversão da guarda ou custódia unilateral.”

Giselle diz ser descabido o argumento de que a lei favorece pais abusadores: “É como se não houvesse o devido processo legal nesses casos. Pelo contrário, a forma de realização das perícias contida na lei ainda é o mecanismo mais seguro para se apurar tais situações”.

Sócia do escritório PHR Advogados, especializado em Direito de Família, Amanda Helito acredita que a revogação deixaria muitas lacunas. Para ela, a Lei de Alienação Parental tem se mostrado absolutamente necessária para efetivar direitos e proteger crianças em situação de vulnerabilidade em seu contexto familiar.

“O mesmo ocorre, por exemplo, com a Lei do Feminicídio (13.104/2015), que tem se mostrado bastante necessária na proteção das mulheres vítimas de violência, mesmo o homicídio já sendo um crime previsto. O atual movimento pela revogação da Lei de Alienação deve ser analisado com muita responsabilidade e profundidade para que se compreenda exatamente em quais pontos ou artigos a lei pode eventualmente falhar para que, se necessário, ela seja aprimorada. Dados quantitativos e oficiais devem ser apurados para embasar tal debate, o que até agora não vem ocorrendo.”

Especialista em Direito das Famílias e das Sucessões pela Escola Paulista de Direito, a advogada Debora Ghelman compreende que crianças e adolescentes já são tutelados pelo ECA, mas ela afirma que a Lei de Alienação Parental representou um avanço na legislação.

“O ECA não trata de alguns assuntos específicos que somente a Lei de Alienação Parental garante. Em casos de má aplicação, a melhor alternativa seria uma mudança na lei, e não uma revogação. Culpabilizar a Lei de Alienação Parental com base no comportamento de pessoas mal intencionadas, que desvirtuam o objetivo da legislação, não deve ser motivo para a sua revogação.”

Contraponto
Andressa Gnann, do escritório Gnann e Souza Advogados, discorda das colegas ao defender a revogação da lei. Ela sustenta que a comprovação da prática da alienação parental é subjetiva, o que faz com que pais usem a norma como forma de ameaça. A advogada cita casos em que há autoalienação, ou seja, o próprio pai ou mãe, a partir de determinados comportamentos, provoca o afastamento do filho de si e termina por acusar o outro por isso.

“A Lei de Alienação é desnecessária, visto que o Código Civil é a lei que rege e garante a convivência com o outro genitor. Sei que não são todos os casos, mas o genitor que quer ver e conviver com os filhos consegue isso. Basta regularizar o regime de convivência nos termos do artigo 1.589 do Código Civil. A convivência e a guarda não são imutáveis.”

Fonte: CONJUR

STJ: Casal de lavradores que desistiu de adoção não indenizará criança

MP defendeu que motivo da desistência seria doença neurológica do menor de idade. Entretanto, para ministros do STJ, vontade da mãe biológica em reaver a criança pesou na decisão dos adotantes.

Casal de lavradores que desistiu de adoção, durante estágio de convivência, por motivo de foro íntimo, não deverá indenizar por danos morais e materiais, criança com doença congênita. Ministros da 4ª turma do STJ entenderam que a decisão do casal não foi motivada pela descoberta da doença neurológica. 

No caso, o Ministério Público moveu ação civil pública contra casal que desistiu de adotar criança, durante o estágio de convivência. 

Segundo o parquet, a desistência decorreu da descoberta da doença congênita no menor de idade, que necessitaria de diversos tratamentos.

Em 1ª instância o pedido foi julgado improcedente, e firmado o entendimento de que o casal não praticara ato ilícito, mas teria agido em exercício regular de direito, já que a desistência em período de estágio de convivência é admitida em lei. 

O colegiado do TJ /MG confirmou a sentença, mas, não de forma unânime. Assim, levando em consideração a divergência de opiniões, os julgadores ordenaram que o casal pagasse pensão alimentícia vitalícia à criança no valor de 1 salário-mínimo.  

Em REsp, o MP arguiu que os adotantes deveriam ser condenados ao pagamento de danos morais e materiais à criança. 

Fatores de desistência

Ministra relatora, Maria Isabel Gallotti, entendeu que o casal não incorreu em ilícito. 

Conforme a magistrada, o fato de a mãe biológica ter manifestado interesse em ter a criança de volta, meses após os adotantes já estarem com o bebê, pesou na decisão do casal em desistir da adoção.

Baseada em relatórios de assistentes sociais, a ministra concluiu que para o casal de lavradores, com renda média mensal de R$1.800,00, a circunstância de a criança exigir acompanhamentos frequentes a médicos na cidade, pode também ter contribuído para a decisão, já que geraria insegurança e instabilidade. 

“Analisar esse drama familiar, sob um enfoque simplista, como se os candidatos a pais adotivos fossem pessoas más, sem considerar todas as nuances do caso, só traz, a meu ver, mais dor as partes envolvidas e não ajuda em nada o menor, que pela doença de que é portador nem sequer tinha condições de compreender o ocorrido”, afirmou Maria Isabel Gallotti. 

A ministra também indicou que faltou sensibilidade ao MP, ao não perceber que “para pais candidatos a adoção, a possibilidade real de perderem a criança para a mãe biológica foi um elemento decisivo para o rompimento do vínculo afetivo”. 

Concordando com a relatora, ministro João Otávio de Noronha acrescentou que é contrário ao entendimento de monetizar responsabilidades em causas sensíveis. “É fácil a gente censurar […] na situação diante de todo o ocorrido, as pessoas passam por momentos de arrependimento e aqui faltou no ambiente da adoção a tranquilidade, a expectativa”, afirmou o ministro.

Fonte: MIGALHAS

TJ/GO: Banco deve indenizar consumidor vítima de golpe do pix

Colegiado acatou tese do fortuito interno e responsabilizou instituição financeira.

A 2ª seção Cível do TJ/GO julgou, por maioria dos votos, procedente reclamação ajuizada por consumidor vítima do “golpe do pix”. Segundo desembargador Marcus da Costa Ferreira, redator do acórdão, as fraudes perpetradas por terceiros em operações bancárias são casos de fortuito interno.

Consta dos autos que o cliente do banco recebeu ligação de pessoa que se identificou como funcionária da instituição financeira informando que um pix havia sido feito, equivocadamente, para sua conta e que deveria ser devolvido.

A suposta funcionária enviou uma foto do pix com os dados bancários completos do consumidor e afirmou que para a devolução dos valores, ele deveria seguir um “passo-a-passo”.

O consumidor realizou três transferências seguidas, totalizando R$ 14.840,00. Após as transações o cliente descobriu a fraude e registrou boletim de ocorrência.

Decidiu ajuizar ação fundamentada em ofensa à súmula 479 do STJ, segundo a qual “instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

O pedido foi julgado improcedente em 1ª e 2ª instâncias, e o consumidor manejou reclamação perante a 2ª seção Cível do TJ/GO.

Falha na prestação de serviço

Conforme o entendimento do desembargador, amparado em decisões recentes do STJ e em resoluções do BC, as fraudes perpetradas via pix constituem fortuito interno, decorrente da falha na prestação de serviço.

Assim, assentou que as instituições financeiras devem criar mecanismos de segurança e impedir golpes de engenharia social.

Aperfeiçoar os serviços

Ainda segundo o desembargador, é dever das instituições financeiras aperfeiçoar e adequar seus serviços à evolução da sociedade.

“Dentro de teoria do risco, adotada pelas relações consumeristas, os fornecedores, no caso os bancos, que se beneficiam com a facilidade das transferências via pix, devem, ou ao menos já deveriam, investir na segurança cibernética de modo a evitar fraudes perpetradas contra os consumidores e não exigir que o consumidor, homem médio, se torne um hiperconsumidor e possa antever que está sendo vítima de fraude.”

Além disso, o magistrado destacou a vulnerabilidade digital do consumidor e sua efetiva impotência acerca do controle de seus dados bancários. 

Fonte: MIGALHAS

STJ mantém decisão que reconheceu adoção socioafetiva post mortem

Colegiado concluiu que, no caso, foi demonstrado uma “sólida relação socioafetiva construída com a real intenção do de cujus assumir os adotandos como filhos”.

A 4ª turma do STJ manteve decisão que reconheceu adoção socioafetiva post mortem. Segundo o colegiado, apesar de não ajuizada ação em vida pelo adotante, ficou cabalmente demonstrado que o falecido pretendia realizar o procedimento.

O caso

Um homem, separado de fato da primeira esposa, criou dois irmãos com a companheira com quem viveu em união estável.

Após sua morte, a companheira ajuizou com os dois filhos ação declaratória visando o reconhecimento de filiação socioafetiva. Ela alega que os irmãos foram informalmente adotados pelo casal, uma vez que sempre foram considerados, no meio social em que vivem, como filhos naturais dela e do falecido. Assim, pediu o conhecimento da filiação socioafetiva, para que esta surta todos os efeitos legais a partir da sucessão.

Na origem, o pedido foi julgado parcialmente procedente para decretar a adoção apenas em relação à mulher, e por impossibilidade jurídica do pedido foi negada a adoção pelo falecido. A Corte estadual assentou que não foi demonstrada prova inequívoca da intenção de adotar, um requisito essencial para a concessão de adoção póstuma.

Ao analisar o caso, ministro Raul Araújo, relator, destacou que “excecionalmente é possível o reconhecimento judicial de adoção póstuma, quando embora não ajuizada ação em vida pelo adotante, ficar cabalmente demonstrada, de forma inequívoca, diante de longa relação de afetividade, que o falecido pretendia realizar o procedimento”.

Segundo S. Exa., no caso, estão presentes os requisitos excepcionais para o deferimento da adoção post mortem. Para o ministro, houve a demonstração pública e contínua da condição de filho das crianças, “diante das inúmeras fotos de família, eventos sociais, boletins escolares, convites de formatura e casamento, além de robusta prova testemunhal, inclusive de outros irmãos que conviviam com estes que estão sendo adotados de forma póstuma”.

Observou, ainda, que havia obstáculo legal para a formalização do processo de adoção, pois, à época, o adotante era separado de fato, mas formalmente ainda era casado, “o que o impedia de adotar as crianças juntamente com a mãe adotante, com quem convivia”.

“É possível extrair, dentro do contexto, uma sólida relação socioafetiva construída com a real intenção do de cujus assumir os adotandos como filhos”, concluiu.

Assim, deu provimento ao agravo interno. O colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento. 

O colegiao já havia julgado o processo em 2018, quando a turma reconheceu a adoção póstuma no caso. Ministros renovaram o julgamento anterior, uma vez a decisão foi anulada em embargos de declaração devido à ausência de intimação da parte agravada. 

Fonte: MIGALHAS

Facebook é condenado por não liberar acesso à conta de usuária do Instagram

Uma empresa responsável por rede social não pode se valer de sistema de segurança destinado à proteção de usuário para impedi-lo de acessar a sua conta, após a devida confirmação de que ele é o titular do perfil.

Com essa fundamentação, o juiz Guilherme de Macedo Soares, da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santos (SP), condenou a empresa Facebook a indenizar por dano moral uma usuária que teve bloqueado o acesso à sua conta no Instagram após trocar de aparelho celular.

A ré ainda foi condenada a pagar astreintes (multa cominatória) referentes a 51 dias. Durante esse período, houve o descumprimento de determinação judicial imposta na sentença para que fosse restabelecido o acesso da autora à conta.

“Não é admissível que, em razão de um sistema de segurança que deveria apenas proteger o usuário, este se veja indefinidamente privado de sua conta apenas em razão de uma simples troca de aparelho celular”, justificou o juiz.

A requerente sustentou na inicial que tentou diversas vezes a liberação da conta junto à ré, mas sem sucesso, o que a obrigou a ajuizar a ação. Além do acesso ao seu perfil, ela pediu indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil.

O julgador considerou “incontroverso” que a autora tentou diversas vezes reaver a sua conta, sendo que a ré em nenhum momento esclareceu qual foi o impedimento para o problema ser resolvido na esfera administrativa.

A defesa do Facebook, por sua vez, negou a existência de falha de sua parte e a ocorrência de dano moral, destacando que, se houvesse ordem judicial, poderia desabilitar a autenticação em dois fatores para possibilitar à usuária a recuperação de acesso à conta.

“A ré tinha todos os meios para se certificar de que a autora era a titular da conta, e assim desabilitar o sistema de segurança e permitir-lhe a recuperação do acesso, e, no entanto, nada fez”, constatou Macedo Soares.

Após frisar que quase metade da população do país possui perfil no Instagram, o juiz questionou: “Ora, se cada vez que um destes usuários trocar de celular e enfrentar os mesmos problemas, apenas através de ordem judicial a ré se verá na obrigação de auxiliá-los?”.

O magistrado classificou de “simplesmente lamentável” a postura do Facebook e o condenou a desbloquear a conta da usuária, sob pena de multa diária, impondo-lhe ainda o pagamento de cinco salários mínimos (R$ 6,6 mil) a título de dano moral.

“Há que se levar em conta todo o desgaste, indignação, irritação e perda de tempo causados à autora por um fato que poderia ter sido solucionado pela ré há muito tempo, o que justifica o pleito indenizatório”, fundamentou Macedo Soares.

O julgador considerou o valor da indenização fixado na sentença em conformidade com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, para compensar o sofrimento da vítima e punir a ré, desmotivando-a a reincidir na prática.

A autora foi representada pelo advogado Nilton Torres Almeida Júnior. Ele pleiteou a indenização por dano moral baseado na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, indicando recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Segundo o advogado, a cliente possui grande acervo de memória depositado em sua conta e não descumpriu qualquer regra para justificar o bloqueio. Apesar de não pleitear dano material, Nilton Torres relatou que a usuária faz serviços autônomos de fotografia e a interrupção do acesso ao Instagram poderia lhe gerar prejuízo financeiro.

Embargos à execução
O Facebook interpôs recurso inominado, mas a 4ª Turma Cível do Colégio Recursal de Santos, por unanimidade, manteve a sentença. A empresa também ofereceu embargos à execução referentes às astreintes por não reconhecer esse débito, depositando em juízo o valor de R$ 18.360 relativo às multas diárias.

“O Facebook Brasil informa que o presente depósito visa à garantia do juízo, não consistindo em reconhecimento de dívida de qualquer espécie, razão pela qual reitera-se a apreciação da impugnação apresentada aos autos, sendo de rigor seu acolhimento”, justificou o embargante.

Macedo Soares julgou os embargos improcedentes. “Se a ordem deste juízo foi para o restabelecimento da conta da autora, ora embargada, é evidente que isto já abrangia todas as providências necessárias para tanto. E se a executada optou por descumprir o ordenamento, incorre na multa estipulada, não havendo que se falar em inexigibilidade”.

O juiz também rebateu o questionamento do Facebook sobre o montante do débito. “Dizer que o valor fixado é exorbitante também não guarda qualquer fundamento, vez que sabidamente a embargante é uma das maiores e mais abastadas empresas do mundo, e considerada a sua condição econômica, tal valor pouco representa”.

A ré interpôs novo recurso e a 4ª Turma Cível do Colégio Recursal de Santos lhe negou provimento, mantendo a decisão que rejeitou os embargos à execução. Diante dos acórdãos, o juiz determinou a expedição de mandado de levantamento dos valores depositados em juízo em favor da autora da ação.

Fonte: CONJUR

Juiz autoriza adiantamento de herança para tratamento de câncer

Conforme o parágrafo único do artigo 647 do Código de Processo Civil, o juiz pode autorizar, de forma excepcional, a antecipação de determinado bem ao herdeiro, caso demonstrada a urgência. Ao final do processo, esse adiantamento é descontado do quinhão (parcela da herança).

Assim, um juiz de Direito de Goiás concedeu a uma herdeira, em liminar, um adiantamento do seu quinhão hereditário no valor de R$ 738 mil, para custeio do tratamento de um câncer de mama.

De acordo com o Código Civil, a herança é transmitida aos herdeiros e testamentários assim que aberta a sucessão. Mas eles recebem apenas a posse indireta dos bens, até que haja a partilha oficial. Ou seja, em regra, os herdeiros não têm acesso direto e imediato aos bens.

A ação em questão diz respeito ao inventário de um homem que deixou cinco filhos. Uma herdeira informou que foi diagnosticada com câncer e passou a ter dependência econômica total do pai antes da morte. Por isso, pediu o adiantamento.

O magistrado observou que a antecipação atingia menos de 1% do patrimônio do espólio — “parte mínima” da herança, que é “de elevada soma”. Para ele, a herdeira apresentou provas suficientes da sua doença e de seu tratamento.

Além disso, os outros herdeiros concordaram com o adiantamento. “Não há risco de invasão da legítima dos demais herdeiros, tampouco prejuízo para a Fazenda Pública”, assinalou o juiz.

Fonte: CONJUR

STJ avalia se filho pode herdar parte do nome composto da mãe

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça tem em mãos mais um caso que desafia a liberalidade com que a corte tem tratado os casos de pedido de mudança de nome civil. A hipótese é de um filho que gostaria de herdar uma parte do nome composto da mãe.

O autor da ação gostaria de incluir como sobrenome o termo Ramos, o qual consta no nome de sua mãe porque ela nasceu em um Domingo de Ramos — o domingo anterior à Páscoa, data da entrada triunfal de Jesus Cristo em Jerusalém, dando início ao período que culminará em sua crucificação.

Assim, Ramos não é um sobrenome, mas parte do nome composto da mãe. Não é um nome de família, nem foi herdado dos avós do autor da ação. Por isso, o pedido foi negado pelas instâncias ordinárias.

Nesta terça-feira (3/10), a ministra Nancy Andrighi propôs negar provimento ao recurso especial. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Moura Ribeiro.

Segundo a relatora, o pedido é inadmissível porque não existe qualquer elemento de identificação da entidade familiar, nem o propósito de perpetuação da linhagem.

“A adoção do termo Ramos ao nome civil da genitora se deu como forma de vincular ao fato de ter nascido no Domingo de Ramos. Portanto, não se acrescentou na qualidade de sobrenome. Assim, é intransmissível ao herdeiro, sob pena de perpetuação de linhagem familiar inexistente”, analisou ela.

Exercício da cidadania
O tema não é novo no STJ. A postura da corte acerca da imutabilidade ou definitividade do nome civil, guiada por posições do Supremo Tribunal Federal, tem sido de garantir o exercício da cidadania.

Trata-se de assegurar “o papel que o nome desempenha na formação e consolidação da personalidade de uma pessoa”, nas palavras do ministro Paulo de Tarso Sanseverino no julgamento do caso de um filho abandonado pela família.

Assim, há acórdãos em que se permitiu a mudança de nome ou sobrenome dado por pais ausentes e até como “homenagem” ao anticoncepcional que a mãe tomava quando ficou grávida. E também permissão para alteração do registro com base em apelido consolidado socialmente.

Em outros casos, o STJ negou pedido por entender que representaria mudança mais sensível ou menos nobre. Foi assim que recusou a inclusão de uma letra “t” no sobrenome do artista Romero Brito, que assina suas obras como Romero Britto. E também negou a troca completa do nome de uma pessoa que, já adulta, descobriu suas raízes indígenas.

Fonte: CONJUR

STJ determina nova perícia em investigação de paternidade post mortem

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ determinou a realização de nova perícia de investigação de paternidade post mortem em caso em que o laudo apontou vínculo genético de segundo grau. O entendimento unânime é de que o laudo foi inconclusivo e imprestável, pois não explicou os motivos do vínculo.

No STJ, a defesa alegou que o laudo pericial seria inconclusivo por não incluir a explicação dos motivos pelos quais existe vínculo genético em segundo grau entre o agravante e o investigado, mas não há paternidade. Além disso, argumentou que existem elementos suficientes para afastar o cunho conclusivo do laudo pericial.

Para a defesa, os erros justificam a necessidade de realização de um novo exame de DNA, com a consequente anulação da sentença.

O STJ considerou plausível o argumento de que o homem teria sido sepultado em um jazigo familiar coletivo e seus restos mortais poderiam ter sido juntados aos de seus demais familiares. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, o apontamento de um erro grave na colheita da prova é suficiente para incutir a dúvida razoável.

A ministra afirmou que a hipotética relação avoenga ou de irmandade nunca foi cogitada no processo judicial e não parece provável. Ressaltou ainda que não houve a prestação de esclarecimentos adicionais pelo perito, de modo que se apresenta plausível a linha de princípio segundo a qual o investigado teria sido sepultado em um jazigo familiar coletivo e seus restos mortais poderiam ter sido juntados aos de seus demais familiares.

Com base neste entendimento, a relatora considerou o laudo inconclusivo e imprestável à investigação genética da relação de paternidade. Assim, anulou a sentença e determinou a realização de nova perícia.

Fonte: IBDFAM

STJ autoriza penhora de bem de família usado apenas por ex-companheiro

Ministrso entenderam que para a admissão da penhora em tal situação, não faz diferença que as partes, no passado, tenham formado um casal.

A 3ª turma do STJ admitiu, em execução de aluguéis, a penhora e a adjudicação de um imóvel – bem de família legal – que ficou sob uso exclusivo de um dos companheiros após a dissolução da união estável. Segundo o colegiado, para a admissão da penhora em tal situação, não faz diferença que as partes, no passado, tenham formado um casal.

No caso dos autos, uma mulher ajuizou ação de extinção de condomínio contra o ex-companheiro, com o propósito de obter autorização judicial para a venda do imóvel em que eles haviam morado e dividir o dinheiro em partes iguais. O homem propôs reconvenção, pleiteando o ressarcimento de valores que gastou com o imóvel e a condenação da ex-companheira a pagar 50% do valor de mercado do aluguel, uma vez que ela se beneficiou exclusivamente do bem após o rompimento da relação.

A sentença acolheu os pedidos formulados na ação principal e na reconvenção. Concluída a fase de liquidação de sentença, apurou-se que o valor devido pela mulher ao seu ex-companheiro era de cerca de R$ 1 milhão. Ele deu início à fase de cumprimento de sentença, e, como a mulher não pagou a obrigação, sobreveio o pedido do credor para adjudicar o imóvel, o qual foi deferido pelo magistrado, que também determinou a expedição de mandado de imissão na posse.

O TJ/DF negou provimento ao recurso da mulher. Ao STJ, ela alegou que o imóvel era bem de família legal e, como tal, estava protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990, o que incluiria o produto da alienação.

Existência passada

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, observou que, conforme precedente do STJ no REsp 1.888.863, é admissível a penhora de imóvel em regime de copropriedade quando é utilizado com exclusividade para moradia da família de um dos coproprietários e este foi condenado a pagar aluguéis ao coproprietário que não usufrui do bem. De acordo com a ministra, o aluguel por uso exclusivo do imóvel constitui obrigação propter rem e, assim, enquadra-se na exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no artigo 3º, inciso IV, da lei 8.009/90.

Para a ministra, embora existam diferenças entre a situação fática daquele precedente e o caso em julgamento, há similitude suficiente para impor idêntica solução jurídica, aplicando-se o princípio segundo o qual, onde há a mesma razão de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir.

“Significa dizer, pois, que não é suficientemente relevante o fato de ter havido pretérita relação convivencial entre as partes para o fim de definir se são admissíveis, ou não, a penhora e a adjudicação do imóvel em que residiam em favor de um dos ex-conviventes”, declarou.

Adjudicação

Nancy Andrighi apontou que não seria razoável determinar a venda de um patrimônio que até então era protegido como bem de família e, em seguida, estender ao dinheiro arrecadado a proteção da impenhorabilidade que recaía especificamente sobre o imóvel, pois essa hipótese não está contemplada na lei 8.009/90.

 “Também não é adequado condicionar a adjudicação do imóvel pelo recorrido ao prévio pagamento de indenização à recorrente, nos moldes do artigo 1.322 do Código Civil, quando aquele possui crédito, oriundo da fruição exclusiva do mesmo imóvel, que pode ser satisfeito, total ou parcialmente, com a adjudicação, pois isso equivaleria a onerar excessivamente o credor, subvertendo integralmente a lógica do processo executivo”, concluiu a ministra ao negar provimento ao recurso especial.

Fonte: MIGALHAS