Categoria: Notícia

Filho não pode herdar parte do nome composto da mãe, decide STJ

 Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ negou provimento ao recurso especial de um filho que desejava herdar parte do nome composto da mãe.

O autor da ação gostaria de incluir como sobrenome o termo Ramos, o qual consta no registro de sua mãe, porque ela nasceu em um Domingo de Ramos – data cristã celebrada no domingo anterior à Páscoa.

Sendo assim, Ramos não é um sobrenome, mas parte do nome composto da mãe. Não é um nome de família, nem foi herdado dos avós do autor da ação.

Ao analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi afirmou que “não é possível incluir como sobrenome prenome de ascendente, pois inexiste o elemento de identificação da entidade familiar e o propósito de perpetuação da linhagem familiar”.

“A adoção do termo Ramos ao nome civil da genitora se deu como forma de vincular ao fato de ter nascido no Domingo de Ramos. Portanto, não se acrescentou na qualidade de sobrenome. Assim, é intransmissível ao herdeiro, sob pena de perpetuação de linhagem familiar inexistente”, analisou ela.

Para o ministro Moura Ribeiro, que havia pedido vista dos autos, seria possível a inclusão do nome, tendo em vista a flexibilização admitida pela Lei 14.382/2022, que permite a mudança do nome, e do prenome composto, sem qualquer motivação.

Ainda assim, a maioria do STJ não proveu o recurso.

Fonte: IBDFAM

STJ: banco não pode cobrar taxa de pensão alimentícia enviada ao exterior

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ manteve decisão que determinou a um banco não cobrar taxas nas remessas de valores para o exterior relativos a prestações alimentícias.

No caso em questão, discutia-se a legalidade de cobrança, por parte do banco, de taxas e despesas bancárias de valores pagos a titular de pensão alimentícia enviada ao exterior.

O banco recorreu da decisão que, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal – MPF, determinou que a instituição financeira cumprisse as obrigações assumidas na Convenção de Nova York pelo Brasil e não cobrasse taxas nas remessas de valores para o exterior relativos a prestações alimentícias.

Para tanto, alegou que inexiste em seu sistema legal qualquer norma que regulamenta a isenção na cobrança de taxas e tarifas pelas instituições financeiras que não são reguladas pela Convenção de Nova York. E sustentou que as isenções e facilidades trazidas pela Convenção não se estendem às instituições financeiras.

Em sessão anterior, o relator Humberto Martins votou por negar provimento ao recurso do Banco do Brasil. Na ocasião, o caso foi suspenso por pedido de vista.

Nessa terça-feira, 12 de dezembro, com a retomada do julgamento, o ministro Villas Bôas Cueva inaugurou a divergência, mas ficou vencido junto com o ministro Marco Aurélio Bellizze. A ministra Nancy Andrighi e o ministro Moura Ribeiro consideraram a isenção razoável para concretizar os direitos do alimentando e seguiram o entendimento do relator.

Fonte: IBDFAM

Justiça Federal de São Paulo garante fertilização in vitro com material genético de casal homoafetivo

Decisão desafia resolução do Conselho Federal de Medicina e defende o livre planejamento familiar

A 12ª Vara Cível Federal de São Paulo emitiu mandado de segurança, com pedido de liminar, para autorizar a implantação dos embriões de um casal formado por dois homens que pretendiam ampliar a família por meio da fertilização in vitro

Em agosto de 2021, o casal entrou com o pedido de cedente de útero de substituição, aprovada em outubro do mesmo ano pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – CREMESP.

A partir daí, os dois deram início aos procedimentos necessários para a formação dos embriões para futura transferência à cedente de útero de substituição. O procedimento estava marcado para ocorrer em fevereiro de 2023.

No mesmo mês, a clínica e o laboratório responsáveis pelo processo negaram a sua realização, alegando que o artigo 11 da Resolução 2.320/2022, do Conselho Federal de Medicina – CFM, publicada em novembro de 2022, veda a transferência de um embrião de cada cônjuge.

Falta embasamento legal

De acordo com a decisão, o juiz responsável pelo caso observou que a norma do CFM é “desprovida de embasamento legal”, uma vez que “inexiste lei que regule especificamente a hipótese prevista nesta demanda, ou seja, não há proibição legal para a realização do procedimento pretendido pelos autores”.

O magistrado destacou o artigo 226, § 7º, da Constituição Federal, que estabelece que o planejamento familiar pertencerá aos componentes do respectivo núcleo, “não cabendo ao Estado a prerrogativa de formatar, de maneira prévia e abstrata, modelos de composição das famílias, ditando regras de comportamento social”.

“Em outras palavras, não pode o Estado determinar, de maneira unilateral e infralegal, sem a ocorrência de um amplo debate público e democrático na arena parlamentar, quantos e quais embriões podem ser futuramente fertilizados, sob pena de esvaziar, por completo, a normatividade do núcleo essencial do princípio da dignidade da pessoa humana, transformando os indivíduos em meros súditos da vontade estatal, o que não pode ocorrer em um Estado de Direito de índole democrática”, diz um trecho da decisão.

Avanço para famílias homoafetivas

A advogada Michelly Felix, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, que atuou no caso, conta que os bebês nasceram saudáveis e estão atualmente com dois meses de vida. O processo, no entanto, aguarda julgamento da apelação, mantido sob segredo de justiça.

“Além de ser um caso inédito no Brasil, a decisão é um avanço para as famílias homoafetivas que buscam ter filhos com o material genético do casal. É uma forma de garantir o livre planejamento familiar, expresso na Constituição Federal, nos Direitos das Famílias, independentemente de sua formação”, avalia.

Ela defende se tratar de uma decisão inovadora na medida em que possibilitou ao casal gerar filhos com material genético distinto, “um feito sem precedentes”.

“A decisão possibilitou o livre planejamento familiar, garantindo dignidade, igualdade e a mínima intervenção estatal na vida conjugal das pessoas”, comenta.

Para a advogada, a decisão é uma “fonte de esperança” para outros casais homoafetivos que desejam formar famílias com base em seus próprios materiais genéticos.

“Trata-se da igualdade de direitos. Os casais héteros têm o direito de planejar as famílias que desejam ter. Os casais homoafetivos precisam ter essa garantia também. Espero que possamos desenvolver políticas públicas que discutam o tema e que os legisladores possam criar leis nos modos legítimos para a reprodução assistida”, afirma.

Fonte: IBDFAM

Conselho Superior da Magistratura do TJSP proíbe renúncia de herança em pacto antenupcial

Em decisão recente, o Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP proibiu a renúncia de herança em pacto antenupcial. Não foi provido o recurso contra a sentença proferida do 10º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, que manteve a negativa do registro da escritura pública.

Conforme consta nos autos, um tabelião da capital paulista aceitou lavrar um pacto antenupcial com cláusula de desejo de renúncia sucessória entre cônjuges. Foi registrado, no documento, a plena consciência do casal sobre a divergência do tema na doutrina e na jurisprudência.

No pacto antenupcial, o casal manifestou a intenção de deixar predeterminada a vontade de nada receberem um do outro, caso houvesse lei permissiva à época da morte de um dos cônjuges. No momento da inscrição no registro de imóveis, porém, o registrador se negou a fazer o registro.

Suscitada dúvida à Corregedoria permanente, a juíza deu razão ao registrador. Ao confirmar a sentença e determinar a retificação da escritura por completo, sem possibilidade de cindir o título para registrar o pacto sem esta cláusula, o Conselho Superior da Magistratura considerou o artigo 426 do Código Civil, que proíbe contratar herança de pessoas vivas. O Ministério Público também foi favorável ao não provimento do recurso.

Controvérsia

A decisão teve como fundamento a doutrina de Pontes de Miranda, segundo a qual, no Direito brasileiro, não se admite qualquer contrato sucessório, nem a renúncia à herança. “Não se desconhece a controvérsia doutrinária sobre o tema, bem como a existência de alguns julgados em sentido contrário, mas o fato é que, no sistema dos registros públicos, impera o princípio da legalidade estrita, de sorte que, tal como se apresenta, o título não comporta registro”, consta na sentença.

Ao negar provimento à apelação, o juízo concluiu que a pretensão de registro stricto sensu não é viável. “Essa impossibilidade não pode ser contornada sequer pela regra da cindibilidade (em seu sentido mais amplo), a qual, por falta de amparo legal, em verdade não pode ser aplicada para desprezar, nos negócios jurídicos, as partes que sejam inválidas ou ineficazes, somente para permitir uma inscrição lato sensu.”

“A minha opinião acadêmica é que não haveria impedimento para, ao menos, se declarar essa intenção, com todos os cuidados de orientação expressos que o tabelião, de fato, teve”, defende a tabeliã de notas Priscila de Castro Teixeira Pinto Lopes Agapito, presidente da Comissão Nacional de Notários do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM,

Priscila cita tese do professor Mário Delgado, diretor nacional do IBDFAM, no sentido de que renunciar ao direito concorrencial não seria stricto sensu uma renúncia de herança. “Não era uma cláusula que contratava essa renúncia recíproca, tratava-se apenas de mera declaração moral de intenções.”

Como tabeliã, ela entende que os notários devem se abster de incluir esse tipo de declaração nos pactos enquanto a questão não for resolvida por meio da reforma do Novo Código Civil, pois “o registro será obstado, tanto pelo registrador civil, como pelo registrador imobiliário, pelos motivos correcionais expostos”.

“Ressalva feita aos notários cariocas, que têm polêmica norma expressa permissiva em seu código de normas. Temos notícias promissoras de que provavelmente na vindoura reforma do Código Civil o cônjuge deixará de ser considerado um herdeiro necessário, o que forçosamente resolverá esta questão”, prevê.

Sistema legal

De acordo com a tabeliã,  a discussão e a “saída” encontrada pelos advogados começou após a entrada em vigor do CC/2002, no qual o cônjuge foi incluído no rol dos herdeiros necessários. “Ora, é patente que a sociedade não deseja isso.”

“Ouço isso diariamente das partes que atendo no tabelionato (essa repulsa a essa regra), há mais de 20 anos. Resolvida essa questão, e se, mais ainda, tiverem coragem de mexer no artigo 426 do CC, muitas questões se pacificarão”, avalia a especialista.

A diretora nacional do IBDFAM afirma que o Judiciário vem interpretando e cerceando qualquer manobra para evitar a indesejada concorrência sucessória do cônjuge. “Pelo sistema legal vigente é o correto a se fazer, uma vez que é considerada nula uma cláusula de efetiva renúncia à herança de pessoa ainda viva, por configurar o chamado pacta corvina.”

Ela conclui: “Só nos resta aguardar a urgente e necessária reforma legislativa do Código Civil. Por ora, o que resta aos cônjuges é fazer um testamento para salvaguardar ao menos a parte disponível desta mordida do cônjuge na herança”.

Pacta corvina

Para o advogado e professor Rolf Madaleno, diretor nacional do IBDFAM, a decisão comete uma injustiça. “Toda a decisão está fundamentada em uma opinião de Pontes de Miranda, desenvolvida quando o cônjuge sobrevivente não era herdeiro concorrente, mas sim herdeiro natural. A situação era completamente diferente, o Código Civil ainda era o de 1916, e não o de 2002.”

Rolf opina que a proibição pura e simples de qualquer contrato sobre herança de pessoa viva deve ser vista do ponto de vista da motivação. “O que se evita com a proibição é que alguém torça pela morte do outro. Quando eu renuncio uma herança, não estou torcendo pela morte de ninguém, porque não vai me trazer nenhum benefício.”

“Era proibido o pacta corvina, para que a pessoa não ‘ficasse como um corvo’, sobrevoando o cadáver de alguém para tirar algum proveito daquela morte. Contudo, não há proveito da morte de ninguém sobre a renúncia. Trata-se de uma questão de interpretação, e não de obediência cega ao artigo 426, que, genericamente, proíbe contrato de herança de pessoa viva”, explica.

Para o especialista, é preciso considerar a natureza da proibição. Antigamente, segundo ele, era quase que inócua a possibilidade de um cônjuge receber como herdeiro.

Rolf acredita que, nos dias atuais, o parecer de Pontes de Miranda poderia ser outro.  “Acredito que os doutrinadores devem mudar seu modo de pensar, pois mudam as circunstâncias.”

“Atualmente, um estudo mais aprofundado mostra que a renúncia não fere este pacta corvina, esse desejo pela morte de alguém. A decisão, portanto, cria um problema enorme: inviabiliza uma preocupação que surgiu na vida de quem adota regimes de separação de bens e são surpreendidos que em razão da morte os bens que não queriam que se comunicasse acabam se comunicando, por ordem deste dispositivo”, afirma.

Jurisprudência

Segundo a tabeliã de notas Jenifer Castellan, membro do IBDFAM, a matéria ainda é pouco abordada nos tribunais. Ela cita artigo publicado pela revista Civilística (civilistica.com, a.11, n. 1, 2022), no qual as autoras Simone Tassinari e Alice Pituco constatam que, no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – TJRS, “dos 41 recursos de apelação encontrados através da expressão ‘herança de pessoa viva’ (…) apenas 4 resultados continham relação com a renúncia antecipada da herança”.

“Com relação aos julgados analisados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça – STJ, as autoras concluem pela ‘ausência de uma análise pormenorizada acerca da vedação trazida pelo artigo 426 do Código Civil’. Em sede de CSM/SP, temos uma ou duas decisões conhecidas nesse sentido”, aponta a especialista.

Com base nos dados, Jennifer conclui que o tema “ainda pende de uma análise mais profunda na jurisprudência brasileira”.

Rolf Madaleno frisa que não existe jurisprudência a respeito do tema. “O que existe são essas decisões de caráter administrativo, como o Conselho Superior de Magistratura, em um ato de administração, proibir ou autorizar a escritura com renúncia de contrato de herança concorrente.”

Bens particulares

De acordo com o diretor nacional do IBDFAM “as pessoas que se casam em regimes de separação de bens não querem que os seus bens pessoais particulares se comuniquem apenas porque um deles morreu”.

“Não é para prejudicar a mulher ou o homem, mas para que os bens continuem na família de origem. Estamos falando de divisão de bens particulares, ou seja, não foram bens adquiridos com o esforço dos dois”, comenta.

Deste modo, Rolf conclui que não faz sentido nenhum que se autorize a entrega de bens particulares para o sobrevivente. “Há socialmente uma grande comoção. As pessoas não veem saída, e até desenvolveram planos de sucessão hereditária para contornar essa dificuldade, que seria muito facilmente resolvida se pudesse se renunciar à herança concorrente”.

Fonte: IBDFAM

Violência contra a mulher: assédio processual tem repercussões graves no Direito das Famílias

“O resultado pretendido distingue o ato regular/moderado do ato ilícito/abusivo”, diz especialista

Acionar o Judiciário de forma abusiva para intimidar, constranger ou conseguir vantagem indevida são algumas das características do assédio processual, popularmente chamado de violência processual. Essa é mais uma roupagem da violência contra a mulher, capaz de silenciar e revitimizar mulheres e pessoas próximas a elas.

O Conselho Nacional de Justiça – CNJ, por meio da Resolução 492/2023, tornou obrigatórias as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero pelo Poder Judiciário. O objetivo é superar a desigualdade e a discriminação por meio da imparcialidade no julgamento de casos de violência contra mulheres, sem se basear em estereótipos e preconceitos.

A professora Adélia Moreira Pessoa, presidente da Comissão Nacional de Gênero e Violência Doméstica do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, explica que o amplo acesso à Justiça é um direito fundamental previsto na Constituição Federal. O abuso nesta seara, segundo ela, pode ser configurado pelo ajuizamento de ações sucessivas e sem fundamento idôneo, para atingir objetivos maliciosos.

Na opinião da especialista, o sistema de Justiça é um reflexo da sociedade, muitas vezes permeado por estereótipos e preconceitos. Deste modo, a violência de gênero também pode ocorrer neste espaço e revitimizar as mulheres. “Violência essa geralmente não percebida ou ignorada por inúmeros operadores do Direito.”

“Pode-se encontrar, por exemplo, uma exposição desnecessária da vida privada da mulher no processo; interposição de petições desnecessárias, recursos infindáveis, tumulto processual, e toda a sorte de obstáculos para a tramitação dos processos, descumprimento de decisão judicial em relação a alimentos, de convivência com os filhos, reiteração de ações, podendo configurar-se o abuso, o assédio processual e até mesmo a litigância de má-fé”, exemplifica.

De acordo com a diretora nacional do IBDFAM, o processo civil moderno adota, além dos princípios do devido processo legal, da boa-fé processual e do contraditório, o caráter cooperativo na sua condução, sendo inaceitáveis chicanas e expedientes escusos e ilegais com o objetivo de prejudicar a outra parte ou criar-lhe problemas.

“Muitas vezes, entretanto, ocorre abuso de direito, manifesto e grave, que conjuga litigância de má-fé e assédio processual. Essas condutas, muitas vezes presentes em ações de família, constituem violência psicológica de gênero e geram danos emocionais”, ressalta a especialista.

Segundo Adélia, a situação desencadeia consequências para a saúde mental e bem-estar emocional da vítima. Entre elas, desconfiança, sentimento de abandono, depressão, ansiedade, isolamento, estresse pós-traumático, aumento na automedicação e tentativas de suicídio.

Uso excessivo

A professora entende que o resultado pretendido distingue o ato regular/moderado do ato ilícito/abusivo. “O uso excessivo do direito de ação, ou seja, o exercício imoderado de direitos deve ser combatido.”

“Pensar diferente seria colocar-se na contramão dos fundamentos e objetivos traçados pela Constituição e pelo Direito Processual contemporâneo. Os fins da jurisdição acabam sendo abalados e frequentemente não são realizados adequadamente, diante do abuso no uso das faculdades processuais”, comenta.

O assédio processual, neste sentido, é uma modalidade de abuso do direito por meio da deliberada utilização de sucessivos instrumentos procedimentais com a finalidade de atingir a esfera psicológica da outra parte. “Atinge não só a parte assediada, mas também o Estado, por meio do Poder Judiciário, pelo tempo e trabalho despendido pelo Sistema de Justiça nesses processos.”

Ainda de acordo com Adélia, o assédio processual é considerado ato ilícito no ordenamento jurídico pátrio, e, somando-se à existência do dano moral, gera o dever de indenizar. Conforme o artigo 187 do Código Civil: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.

“O artigo 927, desse mesmo diploma legal, obriga o causador do dano a repará-lo. Cometido o ato ilícito do assédio processual, cabe ao assediante indenizar a parte prejudicada dos prejuízos materiais e imateriais, nos termos da responsabilidade civil disciplinada no CC”, detalha.

Assédio processual

No entendimento da especialista, o emprego das medidas processuais legais não é motivo suficiente para afastar, por si só, a condenação por assédio processual, “pois sempre será ele praticado por meio de medidas processuais em princípio legítimas”.

“Muitas vezes o assédio processual consubstancia-se na atuação do autor, por meio do abuso do direito, pela inobservância dos deveres das partes, especialmente no que se refere à lealdade e a boa-fé, com o objetivo inconfessável de vingança ou outros sentimentos menos nobres contra a mulher”, aponta.

O assédio processual não afasta a litigância de má-fé, frisa Adélia. “Com o advento da possibilidade de responsabilizar a parte pelo assédio processual, existem meios eficazes de combate aos que usam o Judiciário para seus intentos inconfessáveis.”

“A litigância de má-fé, expressa no artigo 80 do atual Código de Processo Civil, enumera, exemplificadamente, um elenco de condutas previstas. O assédio perfaz uma amplitude maior, englobando uma gama de práticas já tratadas em várias decisões judiciais e na doutrina”, avalia.

Quem atua como litigante de má-fé e comete assédio processual pode ter sua punição decretada pelo juiz nos próprios autos nos quais a irregularidade ocorreu. “Ao se confirmar o assédio, há necessidade de fixação de indenização, como instrumento destinado a tornar realidade a propalada e desejada efetividade processual, desestimulando a chicana, desencorajando outros litigantes”, esclarece.

Ela continua: “Assim, a reparação cumprirá suas três funções básicas: compensatória (para amenizar o sofrimento da vítima), pedagógica (ensinando ao assediador a não agir desse modo, sob pena de sofrer um prejuízo material) e repressiva (tornando desinteressante ao infrator reiteração de conduta dessa ordem).

Contemporaneidade

De acordo com Adélia Pessoa, o Direito resulta de uma construção hermenêutica diuturna e reflete os valores da cultura subjacente. “A prática jurídica não se exaure nas leis e há um papel relevante na criação judicial do Direito.”

“O Judiciário pode contribuir na desconstrução de crenças, estereótipos e preconceitos, com a consequente transformação cultural na sociedade, ou pode ser o contrário, com a reprodução de padrões sexistas que não podem mais prosperar na sociedade do século XXI”, observa.

Nas decisões judiciais, acrescenta a especialista, está presente a visão de mundo do julgador. “A neutralidade do julgador é uma falsa ideia e está em processo de superação a clássica figura do magistrado neutro, ascético, cumpridor da lei e distante das partes e da sociedade.”

“Afinal, qual verdade o julgador tem à sua frente, nos autos, por exemplo, em uma ação de divórcio litigioso, na qual a violência doméstica e familiar fica, muitas vezes, invisibilizada, especialmente a violência psicológica e patrimonial?”, questiona

Na visão de Adélia, o que não está nos autos, não está no mundo. “Até para apreciar a prova coligida, está presente a Weltanschauung (visão de mundo) do julgador, pois seu olhar depende de sua história, de sua existência, de seu ser-no-mundo.”

“O próprio sujeito de conhecimento tem uma história, como já dizia Michel Foucault. O mito da neutralidade revelou-se um verdadeiro empecilho, pois impede ver a vida com seus condicionamentos culturais”, frisa.

Convenções

Adélia acredita que o Direito contemporâneo deve ser visto pelo Judiciário à luz não só da Constituição, mas também de convenções internacionais sobre discriminação e violência contra a mulher ratificadas pelo Brasil. Ela cita a Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres – CEDAW e o comitê fiscalizador da aplicação.

“A Recomendação n. 33 do Comitê CEDAW reforça a necessidade de as mulheres poderem contar com um sistema de justiça livre de mitos e estereótipos, e com um Judiciário cuja imparcialidade não seja comprometida por pressupostos tendenciosos. Eliminar estereótipos no sistema de Justiça é um passo crucial na garantia de igualdade e justiça para vítimas e sobreviventes”, declara.

Para a especialista, é necessário afastar velhos paradigmas. “A Justiça se faz em sintonia com a realidade, com as relações sociais e com o contexto socioeconômico. O que está ocorrendo em nosso dia a dia? Os comportamentos misóginos, machistas, muitas vezes são naturalizados e invisibilizados.”

Violência

A presidente da Comissão Nacional de Gênero e Violência Doméstica do IBDFAM aponta desafios para a apuração dos dados de assédio processual no Brasil, em razão do segredo de Justiça. Contudo, garante: “É um fenômeno generalizado e independente de classe social, idade e raça”.

“A violência doméstica está ainda presente no cotidiano da maior parte das famílias brasileiras, não se restringindo ao lar, mas tendo nele sua origem. Mulheres agredidas por seus parceiros, em suas próprias residências, ou em decorrência dessas relações de afeto”, afirma.

O Brasil é o quinto país em assassinatos de mulheres, lembra Adélia. “Um percentual altíssimo de mulheres morre em decorrência de suas relações familiares, diferentemente dos homens, geralmente vítimas de homicídio no espaço público.”

A diretora nacional do IBDFAM destaca a atuação do Conselho Nacional de Justiça para o enfrentamento a esse tipo de violência, por meio de ações como as Jornadas da Lei Maria da Penha (11.340/2006); FONAVID e seus enunciados; Justiça pela Paz em Casa; Monitoramento da Política Judiciária Nacional, Formulário Nacional de Avaliação de Risco, incentivo às boas práticas, pesquisas e campanhas nacionais.

“Vale ressaltar a preocupação do CNJ em assegurar atendimentos mais humanizados às vítimas, conforme o artigo 9º da Política Judiciária Nacional. O texto configura violência institucional como a ação ou omissão de qualquer órgão ou agente público que fragilize, de alguma forma, a preservação dos direitos das mulheres”, explica.

Adélia evidencia a necessidade de implantação de Juízos de Família e Violência Familiar, com definição de competência híbrida, para apreciação por um único juízo de demandas de violência doméstica e familiar e de ações decorrentes. A competência híbrida já é prevista pela Lei Maria da Penha, mas ainda enfrenta resistência de alguns estados da Federação.

Ela menciona o relatório “O Poder Judiciário no Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra as Mulheres”, do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada –  IPEA, no qual foram constatados gargalos no acesso das mulheres em situação de violência ao Judiciário. “A pesquisa revelou diferenças variadas entre os atendimentos das unidades judiciárias em relação ao recomendado pela LMP.”

“É urgente a adequação das Leis de Organização Judiciária dos Estados a essa disposição da lei sobre a competência híbrida dos juizados de violência doméstica para incluir ações cíveis decorrentes da Violência Doméstica e Familiar, para que a mulher não mais precise percorrer um calvário, em Varas distintas, em busca de seus direitos e de seus filhos”, conclui a especialista.

Por Débora Anunciação

Fonte: IBDFAM

Justiça de São Paulo nega pedido de pai que acusa mãe de sequestro internacional

A 1ª Vara Cível Federal de São Paulo negou pedido do pai de três crianças para a devolução delas à sua antiga residência, nos Estados Unidos. Para o juiz do caso, não foi comprovada a ilegalidade da permanência delas no Brasil.

Na ação, o genitor alegou que a mãe das crianças sugeriu que elas passassem as férias escolares de verão dos Estados Unidos no Brasil, e que retornassem no começo do ano letivo, em agosto.

O pai sustentou que, após a chegada ao Brasil, a genitora telefonou afirmando que desejava pedir o divórcio e que as crianças não retornariam aos Estados Unidos. Também alegou que o caso se enquadra no estabelecido na Convenção da Haia como sequestro de crianças.

A mãe afirmou que a família teria ido para os Estados Unidos em 2015 para aprender inglês e que retornariam ao Brasil após um ano. Com o fim do relacionamento, teriam decidido que ela e as crianças retornariam ao país.

Ela também disse que foi vítima de violência moral, psicológica e agressão verbal após ter ajuizado ação de alimentos no Brasil e que, após a vinda para o Brasil, o pai das crianças esteve no país por inúmeras vezes.

Ao analisar o caso, o juiz afirmou que o caso não se enquadra na Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, promulgada pelo Decreto nº 3.413. Também ponderou sobre o relato das testemunhas do processo, que afirmaram que as crianças estão devidamente ambientadas ao país e que são bem cuidadas.

Fonte: IBDFAM

TJSP: pai que não foi informado do batizado dos filhos será indenizado pela ex

A Justiça de São Paulo determinou que uma mulher indenize em R$ 5 mil reais por danos morais ao ex-companheiro por não tê-lo informado do batizado dos filhos. O colegiado ressaltou a importância do momento e, ainda, que o pai é presente na vida dos filhos.

De acordo com os autos, as partes possuem guarda compartilhada dos filhos e a genitora, sem comunicar o ex-marido, decidiu batizar as crianças. Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Carlos Alberto de Salles, pontuou que, de acordo com o divórcio celebrado entre as partes, ambos são responsáveis pelas decisões acerca da criação, educação, saúde e lazer dos filhos, independentemente a quem seja atribuída a residência das crianças.

O magistrado destacou a importância do momento e ressaltou que o pai é presente na vida dos filhos conforme reconhecido pela própria apelada. “Ao ignorar o direito paterno de participar da decisão e do evento, a genitora praticou ato ilícito, por omissão, ainda que não tenha agido de forma dolosa. E os danos sofridos pelo autor por ser deliberadamente excluído de parte da vida das crianças, juntamente com os parentes paternos, são notórios”, concluiu.

O valor da indenização, por danos morais, foi fixado em R$ 5 mil. O processo tramita sob segredo de Justiça.

Fonte: IBDFAM

Justiça de São Paulo constata prática de alienação parental e converte guarda para o pai

A 1ª Vara da Família e Sucessões de Santana, em São Paulo, transferiu a guarda de um menino para o pai após constatar a prática de alienação parental por parte da mãe.

Ao buscar a Justiça, o genitor alegou que a mãe de seu filho havia impedido o convívio entre ele e a criança. Os dois ficaram mais de dois anos sem contato. Além disso, ele afirmou que a genitora tentava destruir a figura paterna perante o filho.

Ao analisar o caso, o juiz ressaltou que o processo está em tramitação desde 2017 e conta com um volume de 1.300 páginas. O magistrado observou que o juízo havia tentado abordagens consensuais, coercitivas e mandamentais ao longo desse período, mas não obteve sucesso.

Foram várias tentativas realizadas, inclusive por meio de aplicação de multa, majoração da multa, três tentativas de conciliação, visitas mediadas por terceiros de confiança, fixação de encontros por chamadas de vídeo e mandados de constatação para cumprimento por Oficial de Justiça.

Diante disso, o juiz apontou que, embora a genitora reconheça a importância do contato entre pai e filho, suas ações ao longo do processo indicam uma postura contrária à concretização desse convívio. Ele ressaltou que, mesmo após várias medidas menos gravosas, o genitor continuou sendo desrespeitado, com a adição recente da rejeição do menor ao contato com o pai, sinalizando a ocorrência de alienação parental, conforme indicado por estudos técnicos.

Segundo o juiz, a mãe não demonstrou, durante o processo, disposição de fazer valer o direito de visitas do genitor, motivo pelo qual não se pode pressupor que no futuro fará diferente, o que inviabiliza qualquer medida contemporizadora. “Não há qualquer fato moral e financeiro que impeça o genitor de ter o menor em sua companhia, segundo os estudos técnicos realizados”, acrescentou.

“Sabe-se que a alienação parental fere frontalmente direito fundamental da criança de conviver com sua família de forma saudável, como bem observa-se do que consta no art. 3º da Lei 12.318/2010, devendo este juízo fornecer meios hábeis para o exercício do direito com relação ao genitor prejudicado na presente relação, neste caso, o exequente. A medida aqui determinada visa simplesmente a fazer valer o direito de convivência entre o genitor e o menor, como medida sub-rogatória da vontade da genitora”, diz um trecho da decisão.

Sendo assim, foi declarada a prática de alienação parental perpetrada pela genitora e a guarda da criança foi revertida ao pai.

Fonte: IBDFAM

Sancionada lei que prevê apoio psicológico para grávida e mãe no pós-parto

Lei 14.721/2023, que obriga hospitais e estabelecimentos de saúde de gestantes, públicos ou privados, a desenvolverem atividades de conscientização sobre a saúde mental de mulheres grávidas e puérperas, foi sancionada na quarta-feira (8) pelo Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva. A norma começará a valer em 180 dias.

Originária do Projeto de Lei 130/2019, de autoria da deputada Renata Abreu (Podemos-SP), a proposta foi aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal sem alterações.

A lei prevê que a assistência psicológica devida, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, a gestantes, parturientes e puérperas deve ser precedida de avaliação do profissional de saúde no pré-natal.

Para isso, a lei modifica o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8.069/1990).
Fonte: IBDFAM

Pai fumante perde direito de conviver com filho; mãe conquistou guarda unilateral provisória

Em decisão recente, a 6ª Vara de Família de Manaus, no Amazonas, concedeu guarda unilateral provisória para a mãe de um recém-nascido e suspendeu por três meses a convivência com o pai, que é fumante. O casal havia registrado em pacto antenupcial a proibição acerca do uso do cigarro.

Conforme consta nos autos, o pacto antenupcial assinado pelo casal incluiu cláusula específica sobre a proibição do uso de cigarros por parte do requerido. No oitavo mês de gestação, porém, o casal se separou.

Ao ajuizar a ação, a autora alegou que o genitor se mostrou irredutível em relação ao odor de cigarro. Argumentou que solicitou a guarda unilateral e a suspensão de visitas para assegurar o bem-estar, a saúde e a integridade física da criança, que possui menos de um mês de vida.

A particularidade do caso dispensou a oitiva prévia do genitor. O entendimento considerou a tenra idade da criança e a presunção de maior dependência aos cuidados maternos, além de uma pertinente guarda de fato/física e a vulnerabilidade.

A decisão foi proferida pelo juiz Vicente de Oliveira Rocha Pinheiro, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM. No entendimento do magistrado, a decisão foi crucial para assegurar e garantir a saúde do infante na primeira fase da vida.

A suspensão da convivência teve como fundamento o fato de que a demora na prestação jurisdicional pode causar danos irreparáveis à saúde do recém-nascido. “Ele está sendo exposto, a cada visita do genitor, ao forte odor das substâncias contidas em um cigarro (como: nicotina, amônia e alcatrão), o que certamente pode desencadear crises de alergia respiratória e outros problemas mais graves ao menino”, anotou o juiz.

O prazo de três meses, segundo Vicente, foi fixado para “evitar que – nesse período – a criança ficasse sujeita a sentir (e respirar) os males causados pelo cigarro usado por seu pai, principalmente, em meio ao cristalino direito de visitas e convivência paterno-filial”.

“A partir da análise da farta e consistente documentação trazida pelo polo ativo, porquanto restou demonstrado que, considerando as referidas circunstâncias da recente separação dos litigantes, os conflitos entre eles e os respectivos familiares e, claro, a situação e condições de vida e saúde do pequeno; foram essas as razões pelas quais pude verificar que a melhor solução na hipótese concreta, segundo consta no dispositivo da decisão em tela, seria e foi o deferimento de tal pleito de urgência da mãe/suplicante”, concluiu o juiz.

O juízo fixou alimentos provisórios em 1,5 salário mínimo. A decisão não interfere na convivência com avós paternos e tios. Cabe recurso da decisão.

Fonte: IBDFAM