Categoria: Notícia

Separação de bens não é obrigatória em casamento de pessoas com mais de 70

Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoas com mais de 70 anos, a obrigatoriedade do regime de separação de bens pode ser afastada por expressa manifestação da vontade das partes, mediante escritura pública.

Esse entendimento é do Plenário do Supremo Tribunal Federal. O colegiado decidiu, por unanimidade, dar interpretação conforme à Constituição ao artigo 1.641, II, do Código Civil, que considera obrigatória a separação de bens em casamento de pessoas com mais de 70 anos.

Com a decisão, as pessoas com mais de 70 podem se casar sem separação de bens caso haja expressa manifestação da vontade delas, por meio de escritura pública. O tribunal também decidiu que o mesmo vale para as uniões estáveis.

Houve modulação dos efeitos para resguardar os atos que foram praticados de acordo com o artigo 1.641 do CC até a data do julgamento. O objetivo é preservar a segurança jurídica e não permitir, por exemplo, a reabertura de casos em que os bens já foram partilhados. Pessoas com mais de 70 anos que já se casaram com separação de bens podem, no entanto, pedir a alteração de regime, se for da vontade do casal.

Voto relator
Prevaleceu no julgamento o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, presidente da corte. Segundo ele, submeter as pessoas com mais de 70 anos a uma obrigatoriedade viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade.

“Viola-se a autonomia individual, porque a obrigação impede que pessoas capazes para praticar atos da vida civil façam livremente suas escolhas existenciais. Em segundo lugar, trata idosos como instrumentos para satisfação do interesse patrimonial de seus herdeiros. Esse artigo está ali para proteger os herdeiros e está impedindo que uma pessoa maior e capaz opte pelo regime que melhor lhe aprouver”, disse Barroso em seu voto.

A obrigação, prosseguiu o ministro, também utiliza a idade como fator de diferenciação sem que haja fundamento legítimo para isso. “Estamos lidando com pessoas maiores e capazes, que enquanto conservarem suas capacidades mentais têm o direito de fazer suas escolhas.”

O tribunal votou pela fixação da tese proposta por Barroso, com adendos feitos pelos ministros Cristiano Zanin e André Mendonça. Zanin se manifestou pela necessidade de modulação dos efeitos e Mendonça propôs que constasse na tese que a manifestação da vontade deve ser feita por meio de escritura pública.

O STF, então, fixou a seguinte tese de repercussão geral:

“Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública”.

Etarismo
Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia afirmou que a obrigatoriedade é incompatível com princípios constitucionais e discrimina idosos.

“O etarismo é uma das formas de preconceito desta sociedade enlouquecida na qual vivemos. Ninguém é jovem e feliz sempre. Amar a gente pode sempre. Muitas das vezes os companheiros é que, em momentos de fragilidade, estão ali construindo, reconstruindo e, principalmente, cuidando.”

“Pela longevidade da minha família, a gente realmente fica preocupado quando homens e mulheres começam a se apaixonar aos 90 anos, mas acontece. Não significa a obrigatoriedade de ter de se submeter a um regime de casamento porque o legislador assim quis”, brincou a ministra.

O ministro Luiz Fux usou dados do IBGE para afirmar que há uma crescente longevidade da população. Ele também afirmou que não faz sentido considerar pessoas de 70 anos incapazes de decidir sobre o regime de bens, ao mesmo tempo em que ministros do Supremo podem permanecer na corte até os 75.

“Hoje há uma crescente longevidade da população. Não se justifica presumir, em razão da idade, qualquer tipo de incapacidade. Me deparei com o seguinte paradoxo: uma pessoa de 70 anos tem essa presunção de incapacidade, mas está na idade de ingressar no Supremo Tribunal Federal ou permanecer. Não tem sentido essa limitação”, afirmou Fux.

ARE 1.309.642

Fonte: CONJUR

STJ impede averbação de penhora de bem de família

A penhora de bem de família (imóvel residencial próprio) é um ato inválido, que não se concretiza e não pode ter consequências para o mundo jurídico. Por isso, é inviável a averbação da penhora de bens do tipo em registro público.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a averbação de uma penhora no registro de imóveis.

O imóvel em questão foi reconhecido como impenhorável em primeira instância. Mais tarde, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) autorizou a averbação (registro), mas proibiu a expropriação do bem na execução.

Os desembargadores entenderam que é possível penhorar um bem de família, mas não transferir sua propriedade como consequência da penhora. Para eles, o credor (no caso concreto, um banco) deve decidir se mantém a averbação, mesmo sem a possibilidade de expropriação.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a averbação de uma penhora no registro de imóveis.

O imóvel em questão foi reconhecido como impenhorável em primeira instância. Mais tarde, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) autorizou a averbação (registro), mas proibiu a expropriação do bem na execução.

Os desembargadores entenderam que é possível penhorar um bem de família, mas não transferir sua propriedade como consequência da penhora. Para eles, o credor (no caso concreto, um banco) deve decidir se mantém a averbação, mesmo sem a possibilidade de expropriação.

Fonte: CONJUR

Mulher que mora com a filha em imóvel comum não deve indenizar ex-cônjuge

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ confirmou que uma mulher não precisa pagar aluguéis ao ex-cônjuge pelo uso de um imóvel comum. A decisão considerou que a filha do ex-casal também mora no local.

No caso dos autos, o homem pretendia receber aluguel da ex-esposa, que continuou morando no imóvel com a filha de ambos. O pedido foi aceito pelo Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP e o colegiado determinou o pagamento.

Ao avaliar o recurso no STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou precedentes que validam o pagamento de aluguel pelo uso exclusivo de imóvel comum após o fim do vínculo conjugal, mesmo antes da partilha de bens do casal.

A ministra ressaltou, no entanto, que “o fato de o imóvel servir de moradia do filho comum em conjunto com a ex-cônjuge afasta a existência de posse exclusiva desta, que é, justamente, a circunstância fática determinante do direito à indenização”.

De acordo com a relatora, ambos os pais têm o dever de prover as necessidades e arcar com as despesas dos filhos. Também foi citada a jurisprudência do STJ, que só permite o pagamento de aluguel a um dos ex-cônjuges pelo uso exclusivo do imóvel “se não houver nenhuma dúvida a respeito da quota pertencente a cada um deles”.

Na ação de partilha,  as partes ainda discutem qual seria o percentual cabível ao recorrido no imóvel pertencente ao casal.

Fonte: IBDFAM

Cliente de banco tem direito a restituição em dobro de descontos indevidos

Pela falta de documentos que comprovassem a celebração do contrato de empréstimo consignado e a relação jurídica entre as partes, a 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberaba (MG) condenou um banco a restituir em dobro uma quantia descontada do salário de um cliente e a indenizá-lo em R$ 6 mil por danos morais.

O autor da ação alegou nunca ter contratado tal empréstimo. De início, em primeira instância, o réu foi condenado a restituir o valor total dos descontos e a pagar indenização de R$ 2 mil.

Em recurso, o banco alegou que a contratação existiu e foi regular. Já o cliente pediu que a restituição fosse feita em dobro.

O juiz Marcelo Geraldo Lemos, relator do caso, notou que o contrato de adesão apresentado seguiu um modelo padrão adotado pela instituição financeira, sem assinatura ou rubrica do contratante.

Ele também observou que o banco disponibilizou cerca de R$ 11,5 mil na conta do cliente e, no mesmo dia, debitou R$ 10,7 mil. Dois meses depois, o réu passou a promover descontos de R$ 447.

Para o magistrado, isso gerou “enriquecimento sem causa” da instituição financeira. O saldo remanescente na conta do cliente foi de apenas R$ 740.

Mesmo após a sentença que atestou a inexistência do contrato, a conta do autor vinha sofrendo descontos referentes à mesma suposta contratação.

Lemos lembrou que, conforme o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, o cliente cobrado em quantia indevida tem direito à restituição em dobro do que pagou em excesso.

Ao determinar a restituição em dobro, o colegiado concordou em debitar do montante devido os R$ 740 que eram o saldo que permaneceu na conta do consumidor.

Quanto ao dano moral, o relator considerou que “não há dúvidas sobre a configuração, visto que ocorreram descontos indevidos na verba salarial do recorrido, extrapolando o mero aborrecimento, de tal modo que o transtorno e o incômodo causados pela conduta da instituição bancária são evidentes”.

Ao aumentar o valor da indenização de R$ 2 mil para R$ 6 mil, o magistrado ressaltou que valores muito baixos de reparação não geram “o devido caráter educativo” em instituições financeiras, devido ao seu “aparato econômico”

Fonte: CONJUR

Irmãos conseguem bloqueio de carro doado pela mãe a outro filho e omitido do inventário

Um carro doado pela mãe a um filho e omitido de inventário será bloqueado. A Justiça de São Paulo considerou que o herdeiro utilizou recursos da mãe para adquirir o veículo e, posteriormente, omitiu a aquisição no processo de inventário da genitora.

A ação foi ajuizada por quatro irmãos contra um quinto, que não teria compartilhado informações sobre bens e valores doados pela mãe já falecida. Eles argumentaram que as informações foram ocultadas no processo de inventário.

Conforme consta nos autos, ao ser indagado sobre os valores durante o processo, o réu justificou que a quantia tinha como objetivo custear as despesas da genitora. Os autores defendem, porém, que as informações nunca foram comprovadas e que o irmão pretendia reter para si as quantias doadas pela mãe.

Ao avaliar o caso, o juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões de Jabaquara constatou elementos que indicam que bens registrados em nome do réu foram adquiridos com recursos da mãe e não foram incluídos no inventário pelo herdeiro.

Em caráter liminar, foi concedida tutela de urgência para bloquear o carro, impedindo sua alienação até o desfecho final da demanda. Também foi determinado o envio de um ofício ao Detran de São Paulo, para verificar se o veículo é ou já foi de propriedade do réu.

Fonte: IBDFAM

Tribunal isenta aposentado de pagar pensão à filha adulta apta ao trabalho

A 4ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) julgou procedente a apelação cível interposta por um aposentado para livrá-lo da obrigação de pagar pensão alimentícia à filha de 22 anos. Com profissão definida, a jovem não comprovou a necessidade de continuar recebendo os alimentos. Para o colegiado, não é suficiente que ela tenha retomado os estudos em 2023, matriculando-se no ensino médio, na modalidade EJA (Educação de Jovens e Adultos).

“Não há como afirmar que a continuidade dos estudos seja incompatível com o exercício da profissão da apelada, cabendo à parte adotar as medidas necessárias para continuar no mercado de trabalho, para o qual se encontra apta”, observou o desembargador Eduardo Gomes dos Reis, relator da apelação. Segundo ele, o aposentado cumpriu a missão constitucional de sustentar a prole, “a qual já se apresenta em cenário que lhe possibilita caminhar de forma independente e assim deve fazê-lo”.

Reis observou que a filha do aposentado possui qualificação profissional na área de estética, conforme certificados emitidos no ano de 2018, e prestou serviços nesse segmento, segundo postagens em suas próprias redes sociais. “Não há qualquer elemento de prova capaz de demonstrar a incapacidade da apelada para o trabalho”, concluiu o magistrado. Os desembargadores Pedro Aleixo e Alice Birchal acompanharam o voto do relator pelo provimento do recurso para exonerar o pai da obrigação alimentar.

Segundo o acórdão, a presunção de necessidade deixa de existir com a maioridade civil. A partir daí, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prestação de alimentos fica condicionada à comprovação, por parte do beneficiário, da impossibilidade de uma das seguintes hipóteses: prover seu sustento pelo próprio trabalho; frequentar curso superior; ou desempenhar qualquer atividade lucrativa devido ao exercício de outra. O colegiado não vislumbrou qualquer uma dessas situações.

O autor da apelação alegou que recebe aposentadoria por invalidez de R$ 1,9 mil por mês. Segundo ele, a filha vive em união estável, sendo mãe de dois filhos, cuja responsabilidade de sustento não é dele, mas do pai das crianças. Ainda conforme o recorrente, a alimentanda abandonou os estudos em 2020 e tem condições de se sustentar, pois possui profissão definida e até trabalhou antes, sendo a continuidade da pensão alimentícia “estímulo à ociosidade”.

Para o colegiado, não ficou comprovado que a filha vive em união estável com o pai de seus dois filhos, porque a existência de prole em comum, por si só, não autoriza o reconhecimento dessa modalidade de entidade familiar. No entanto, a 4ª Câmara Cível Especializada ressalvou que ela não demonstrou terem sido de risco as suas gestações, a ponto de justificar o abandono dos estudos, retomados apenas no ano passado.

Fonte: CONJUR

TJ-SP nega pedido de reintegração de posse e indenização após divórcio

Considerando que a mãe é responsável pelos cuidados diários da criança, a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou o pedido de reintegração de posse e cobrança de indenização de um homem contra a ex-companheira que, após o divórcio, permaneceu com o filho dos dois no imóvel que era ocupado pelo ex-casal.

Relator considerou que pai e mãe estão sendo beneficiados pela moradia do filho em comum
De acordo com os autos, as partes foram casadas por 15 anos sob o regime de comunhão parcial de bens. Após o divórcio, o autor permitiu que a ré e o filho do casal permanecessem no apartamento, adquirido antes do casamento por ele.

Depois, no entanto, ele mudou de ideia e encaminhou notificação à ex-mulher fixando o prazo de 30 dias para a desocupação do imóvel e informando-a de que deveria arcar com valores referentes ao período da ocupação supostamente indevida, além de IPTU, taxas condominiais, água e gás. A mulher, no entanto, não atendeu à solicitação.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Márcio Boscaro, destacou que o próprio autor, na notificação enviada à ex-mulher, manifestou interesse em manter o filho no imóvel.

“Tendo sido determinada a residência fixa do menor com a ré, sendo ela, consequentemente, a responsável pelos cuidados diários do menor, não há que se cogitar, na hipótese, de esbulho possessório, sendo descabido, igualmente, o arbitramento de indenização em favor do autor, em razão da ocupação do imóvel a partir do recebimento da notificação”, argumentou ele, ressaltando que ambos estão sendo beneficiados pela moradia do filho em comum, “não se verificando hipótese de enriquecimento sem causa, a justificar o pretendido arbitramento de aluguéis”.

Completaram a turma julgadora os desembargadores César Peixoto e Daniela Cilento Morsello. A decisão foi unânime.

Fonte: CONJUR

Companhia aérea deverá indenizar idosa por atraso de 38 horas em voo

Considerando que houve falha na prestação de serviços, a 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) condenou uma companhia aérea a indenizar uma idosa por atraso de 38 horas em voo internacional.

Segundo os autos, após três horas de espera para embarcar em voo de Orlando ao Rio de Janeiro, com escala em Campinas, a mulher, de 80 anos, foi informada de que o segundo trecho havia sido cancelado. Após ser realocada para outro voo, 34 horas depois, ela foi surpreendida por mais um atraso, desta vez de cinco horas, que fez com que perdesse a conexão em que foi realocada, resultando em atraso total de mais de 38 horas em relação ao horário originalmente acordado.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Alexandre David Malfatti, destacou que a situação foi agravada pelo fato de a autora ser idosa. Além disso, o magistrado apontou falhas na prestação do serviço e na prestação de informações.

“Tanto o trajeto em que constatado o primeiro cancelamento (Orlando-Campinas) como o trajeto total (Orlando-Rio de Janeiro) são usuais, não tendo a ré apresentado justificativa para tamanha delonga na reacomodação da autora que, ademais, chegou em seu destino de madrugada, quando, originalmente, havia contratado voo com chegada no período da manhã.”

O magistrado também considerou que a quantia fixada “atenderá às funções compensatória (principal) e inibitória, concretizando-se o direito básico do consumidor”. Os desembargadores Tasso Duarte de Melo e Sandra Galhardo Esteves completaram a turma de julgamento. A decisão foi unânime.

O ressarcimento por danos morais foi majorado para R$ 10 mil. Na sentença, a empresa também foi condenada a indenizar o prejuízo de R$ 280 referente ao translado contratado para levar a autora do aeroporto até sua residência.

Fonte: CONJUR

Operadora de cartão é condenada por reduzir limite de crédito sem aviso prévio

Considerando que houve descumprimento das determinações constantes em regulamento do Banco Central, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou, por unanimidade, uma operadora de cartão de crédito ao pagamento de indenização a um cliente por reduzir o limite de seu cartão sem aviso prévio.

De acordo com o processo, a empresa disponibilizou ao homem um limite de crédito no valor de R$ 2,4 mil, e ele havia utilizado apenas R$ 400 desse total. Dias depois, o cliente tentou fazer compras em um supermercado, momento em que teve o pagamento com o cartão recusado.

O autor da ação afirmou que, por não ter outra forma de pagar as compras no momento, retornou para casa sem os produtos. Após fazer contato com a ré, foi informado de que seu limite havia sido reduzido para R$ 300.

No recurso, o cliente argumentou que teve seu limite reduzido unilateralmente, sem aviso prévio, e que tal redução foi feita apenas duas semanas após ele ter desbloqueado o cartão. Ele sustentou ainda que não recebeu nenhum comunicado e que sofreu grandes transtornos.

O colegiado entendeu que a operadora do cartão não comprovou que houve comunicação sobre a redução de limite com antecedência de 30 dias.

Para os julgadores, ficou claro o descumprimento das determinações constantes em regulamento do Banco Central e que, mesmo que seja legítima a redução do limite do cartão, essa redução “sem a comunicação prévia com prazo mínimo de 30 dias se mostra prática ilícita e caracteriza falha na prestação do serviço, o qual gera o dever de reparação dos eventuais danos suportados pelo autor”.

A decisão fixou a quantia de R$ 2 mil por danos morais.

Fonte: CONJUR

STJ nega habeas corpus a pai que deve mais de R$ 84 mil de pensão

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ negou habeas corpus impetrado contra a prisão civil de um pai que acumula mais de R$ 84 mil em dívidas de pensão alimentícia. Em caráter liminar, o relator do caso, ministro Raul Araujo, suspendeu a ordem de prisão do devedor.

Araujo destacou que a execução do elevado valor deveria se dar por meios que afetasse apenas o patrimônio do devedor, não justificando a privação de liberdade.

“Afinal, se o devedor apresenta condições para efetuar o pagamento, é sobre essas condições constatadas é que devem recair as medidas constritivas e sobre o direito fundamental de liberdade do executado”, afirmou.

No entendimento do ministro, a prisão civil se mostra ilegal e indevida, uma vez que, além dos alimentandos terem atingido a maioridade civil, os valores elevados buscados na execução não são atuais.

“No caso, não ficou demonstrada a imprescindibilidade dos alimentos à subsistência dos alimentandos, afastando, dessa maneira, a urgência que justificaria a adoção da medida coercitiva extrema da prisão civil do devedor”, concluiu.

Desse modo, votou para manter sua decisão liminar.

Redução de capacidade econômica não torna ilegal decreto de prisão

Em divergência, o ministro Marco Buzzi ressaltou precedentes da Corte que afirmam que as alegações de redução da capacidade econômica e de desemprego, em geral, não tornam ilegal ou teratológico o decreto de prisão do devedor de alimentos.

“O HC não é a via adequada para exame da alteração da situação econômica do devedor ou do credor”, afirmou.

Além disso, destacou que a jurisprudência da Corte entende que “a dilação do pagamento causada pelo próprio devedor não retira a atualidade da dívida”.

Por fim, ele afirmou que a maioridade, por si só, não é capaz de desconstituir a obrigação alimentar.

Assim, votou pela denegação da ordem, cassando a decisão liminar que concedeu o HC. O colegiado, por maioria, acompanhou o entendimento.

Decisão pode inibir postura de devedores

A jurista Maria Berenice Dias, vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, espera que a decisão do STJ seja tomada como exemplo pelos demais tribunais, uma vez que tem o potencial de inibir uma postura adotada pelos devedores e chancelada pela Justiça.

“Eles não pagam os alimentos e acabam fazendo manobras processuais para que as ações de cobrança se estendam. Dessa forma, a dívida vai-se acumulando e, ao atingir um valor tão significativo, a Justiça não tem como manter o decreto de prisão”, avalia.

Autora do recém-lançado livro “Alimentos aos Bocados”, ela analisa que a manobra é usada como forma de driblar a permissão constitucional que admite a prisão civil de devedores de pensão alimentícia.

“A decisão é emblemática pelo valor significativo da dívida, mas, principalmente, dá efetividade a uma lei que, muitas vezes, é desatendida. Os argumentos do ministro Buzzi foram significativos, já que a redução da capacidade econômica é argumento apenas para redução dos alimentos”, afirma.

Fonte: IBDFAM