Categoria: Notícia

TJMS suspende convivência paterno-filial com base em direito de autodeterminação de adolescente

Em decisão recente, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul – TJMS utilizou o direito de autodeterminação de uma adolescente para suspender a convivência entre ela e o pai  biológico. A menina também pretendia remover o sobrenome do genitor e ser adotada pelo pai socioafetivo.

No caso dos autos, o homem alegou ser impedido pela ex-companheira de conviver com a filha e pugnou pela efetivação dos termos de convivência homologados há mais de dez anos. A adolescente, representada pela mãe, interpôs Agravo de Instrumento em busca da reforma da decisão que ordenou o convívio.

No recurso, a adolescente informou ter sido abandonada afetivamente pelo genitor ainda quando criança. Afirmou que o genitor “em nenhum momento durante toda sua vida cuidou em prestar o devido zelo, a correta educação e o imprescindível afeto a sua filha”, e citou uma ocasião na qual o homem a ignorou em um shopping por estar acompanhado de sua nova companheira.

A adolescente alegou que o pedido do genitor, após mais de uma década, deu-se exclusivamente em razão do protocolo de uma Ação de Adoção Unilateral na qual ela buscava ser adotada pelo padrasto e retirar o sobrenome do pai biológico. A jovem também defendeu a filiação socioafetiva desenvolvida com o padrasto, que cumpriu com os deveres de pai ao longo dos anos e, consequentemente, tornou-se o referencial de figura paterna para ela e seu irmão.

Autodeterminação

Outro argumento utilizado no recurso é o fato de que “a adolescente já tem consciência e discernimento suficientes para distinguir o que seria ou não benéfico para o seu desenvolvimento, devendo o Douto Julgador respeitar sua vontade ao analisar as circunstâncias do caso”.

Ao avaliar a questão, o relator concordou que deveria ser preservada “a autodeterminação da criança e do adolescente, sendo dever de toda a sociedade resguardá-lo de tudo aquilo que atente contra seu interesse legítimo de crescer em um ambiente seguro e protegido.”
“Portanto, a despeito do direito de o agravado ver atendido um comando judicial, há na hipótese direito de igual ou maior valia em questão, qual seja a preservação dos direitos da adolescente, ora agravante”, anotou o magistrado, ao receber o Agravo de Instrumento em seu efeito suspensivo, suspendendo temporariamente a convivência paterno-filial.

Melhor interesse

O advogado Bruno Campos de Freitas, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, atuou no caso. Para o advogado, a decisão é “brilhante”.

“Além de priorizar o melhor interesse da adolescente, considerou o seu posicionamento acerca dos fatos em questão, tendo em vista que somente ela seria capaz de explanar como se sentiria se fosse obrigada a conviver com o pai biológico, que, hoje, não passa de um estranho”, pondera o especialista.

Bruno afirma que a decisão servirá de fundamento sólido “não somente para casos em que adolescentes vítimas de abandono afetivo não mais desejam conviver com o genitor, mas, também, para aqueles nos quais haja vínculo socioafetivo entre eles e o padrasto, pois  tal sentimento, decerto, influencia de forma significativa na sua percepção acerca da relação com o pai biológico”.

Segundo o advogado, mais importante que a presunção de que os pais sempre poderão exigir o cumprimento da convivência com os filhos menores “é compreender que, na realidade, há questões que se sobressaem a tal direito, como a enorme probabilidade de ocorrência de danos ao adolescente que, abandonado afetivamente, reste forçado a estar com quem o abandonou”.

“Dessa forma, vê-se que é importantíssimo validar o direito de se autodeterminar dos adolescentes, sobretudo porque, muitas vezes, estes ainda são vistos como crianças, incapazes de compreender a real importância das pessoas e circunstâncias que lhes permeiam”, conclui.

Fonte: IBDFAM

Banco é condenado a indenizar cliente por empréstimo feito por golpistas

O fornecedor de serviços deve, independentemente da existência de culpa, reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Com esse entendimento, o juiz Angelo Marcio de Siqueira Pace, da 5ª Vara Cível de São José do Rio Preto (SP), sentenciou um banco a pagar o valor de R$ 10 mil em indenização por danos morais a um cliente por um empréstimo feito sem o seu consentimento.

O correntista contestou a autenticidade das operações, as quais teriam sido feitas no mesmo dia do extravio de seu telefone celular. Ele alegou que não havia contraído obrigações contratuais com o banco.

A instituição financeira, por seu lado, afirmou que a contratação foi regular e que, mesmo que existisse algum ilícito, a culpa seria exclusivamente do autor, não havendo, portanto, danos a reparar.

Responsabilidade indiscutível

A decisão ressalta que a responsabilidade objetiva do réu (detentor das tecnologias impostas aos clientes e do dever de segurança correlato) é indiscutível e só poderia ser afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor bancário.

Segundo o juiz, o banco falhou gravemente ao não identificar a gritante anormalidade das operações em relação ao perfil do correntista, a tempo de impedir que fossem concretizadas.

“A falha de segurança da requerida, que não detectou a evidente disparidade dos empréstimos perante o perfil do autor nem das contratações vultosas em um mesmo dia, prevalece sobre qualquer descuido que se possa atribuir ao correntista”, diz a decisão.

Assim, a instituição foi condenada a anular as operações de empréstimo questionadas na ação e devolver ao requerente os valores retirados da conta, além da indenização.

Fonte: CONJUR

Juíza manda operadora manter plano de saúde de dependentes depois de aviso de exclusão

A juíza Fabiana Tsuchiya, da 7ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, na cidade de São Paulo, determinou, em liminar, que uma operadora de plano de saúde mantenha o contrato de cinco dependentes nas condições vigentes.

A decisão foi tomada após a operadora enviar cartas de aviso de exclusão de dependentes para alguns beneficiários.

Nas notificações, a empresa exigiu a comprovação de dependência financeira de todos os dependentes. Aqueles que não conseguissem comprová-la em até 90 dias seriam excluídos do plano de saúde.

Fabiana Tsuchiya notou que os autores comprovaram sua condição de segurados desde 1993. A ré manteve o contrato por mais de 17 anos após a última beneficiária completar 21 anos.

“Em sede de cognição sumária, deve prevalecer a presunção do consumidor de expectativa de continuidade do contrato”, assinalou a magistrada.

Sem alternativa plausível

A advogada dos beneficiários, Natália Soriani, especialista em Direito da Saúde, explica que a legislação do setor de saúde suplementar não traz uma alternativa plausível para a decisão da operadora de excluir beneficiários dependentes em planos familiares.

“Trata-se de um movimento ilegal e abusivo das operadoras de planos de saúde. As empresas estão quebrando a boa-fé contratual estabelecida com seus usuários ao enviarem essas notificações sobre a necessidade de exclusão do dependente maior. Essa prática, segundo o entendimento consolidado em diversos tribunais, caracteriza-se como uma afronta aos princípios de lealdade e transparência nas relações de consumo.”

De acordo com a especialista, a rescisão sem motivos é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela Lei dos Planos de Saúde e pelo Código Civil, pois “contratos de planos de saúde individuais ou familiares só podem ser rescindidos pelas operadoras em caso de fraude ou inadimplência superior a 60 dias. E isso vale também para a exclusão de um dependente”.

Fonte: CONJUR

Casal é condenado a indenizar menor por desistir de adoção após 19 meses

A devolução de uma criança adotada após longo período e sem motivo justo é uma forma de violência, já que o menor é rejeitado por mais uma família. Por isso, configura abuso de direito dos adotantes, que não podem simplesmente desistir da adoção no momento que lhes for mais conveniente. A devolução só é normal quando o estágio de convivência ainda for inicial.

Assim, a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um homem e uma mulher a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil a um menor que permaneceu sob guarda provisória do casal durante um ano e sete meses antes da desistência.

Hoje com 15 anos, o adolescente tinha 11 anos quando foi colocado sob a guarda provisória de uma auxiliar de enfermagem e um operário da construção civil.

Após 19 meses de convivência, o casal declarou que não desejava prosseguir com a adoção. Eles alegaram que a criança não correspondia ao perfil desejado e apontaram como motivos seus muitos problemas de saúde e comportamentais.

O Ministério Público paulista, então, acionou a Justiça e a Vara Única de Getulina (SP) estipulou a indenização.

Em recurso ao TJ-SP, os adotantes alegaram que, durante o convívio, o menor se revelou arredio e demonstrou problemas de comportamento na escola, além de ter atitudes sexualizadas em relação à mulher e à filha do casal.

Eles ainda sustentaram que a desistência tardia aconteceu devido à duração do processo, com intervenção do MP, mas que a manifestação da vontade de interromper a adoção foi feita na primeira oportunidade.

O casal disse não ter sido orientado sobre as limitações da criança. Por isso, não estavam preparados para recebê-la.

Fundamentação

O juiz convocado Ademir Modesto de Souza, relator do caso no TJ-SP, constatou que os réus foram informados sobre as condições de saúde e aprendizagem do menor logo quando foram contatados sobre a possibilidade de adoção. Após o primeiro contato com a criança, o alerta foi reforçado. Mesmo assim, eles expressaram interesse em continuar com o processo de aproximação e, na sequência, em inserir a criança no ambiente familiar.

O casal também demonstrou a intenção de oferecer cuidados, garantir a continuidade do tratamento psiquiátrico, incluir o menor no plano de saúde da família e proporcionar um suporte maior de aprendizagem.

Na visão de Souza, os réus não foram “mal orientados quanto às circunstâncias de saúde do adolescente”.

O primeiro laudo técnico apontou um convívio familiar positivo. Relatos e estudos iniciais também indicaram uma melhora no comportamento da criança. O relatório pedagógico da diretora da escola frequentada pelo menor atestou bom comportamento dentro de sala de aula, apesar das dificuldades de aprendizagem.

Mas, nove meses após o início do convívio, o casal manifestou desinteresse em formalizar a adoção. Eles alegaram que o menor não se inseria no perfil desejado, que era de uma criança entre três e nove anos, aceitando apenas doenças tratáveis.

Também disseram que queriam resolver uma questão sobre a herança da sua filha biológica e aguardar a conclusão da avaliação neurológica do garoto antes de se posicionarem em definitivo sobre a adoção.

Abuso de direito

De acordo com o magistrado, houve um “ato voluntário dos requeridos de não desistir do processo naquele momento, postergando-o em prejuízo do adolescente”.

Na visão do juiz, o tempo entre a concessão da guarda provisória e o pedido de desistência configurou abuso de direito. Os réus também relataram frustração com um diagnóstico de retardo mental, mas não trouxeram aos autos qualquer relatório médico com tal diagnóstico.

Souza ainda constatou negligência do casal ao interromper o acompanhamento multiprofissional e a medicação do garoto. Segundo ele, isso “pode ter contribuído com a piora do quadro de saúde e comportamental do qual tinham eles pleno conhecimento”.

Um laudo multiprofissional posterior, elaborado ao fim do convívio, também apontou que o casal demonstrava culpar o menor “por sua própria deficiência, o que é extremamente desfavorável ao desenvolvimento dele”.

Fonte: CONJUR

Passageira com bebê de colo deve ser indenizada por atraso em voo

Por constatar responsabilidade objetiva derivada do simples risco da atividade, a 1ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia condenou uma companhia aérea a indenizar em R$ 5 mil uma passageira que enfrentou mais de dez horas de atraso do voo no qual viajava com seu filho de seis meses de idade.

A autora da ação comprou passagens de Paris para Goiânia, com conexão em São Paulo. Na capital da França, os passageiros tiveram de esperar por mais de três horas dentro da aeronave ainda em solo.

Com isso, a mulher perdeu sua conexão em São Paulo e só conseguiu embarcar em outro voo no final do dia. Ao todo, foram mais de dez horas de atraso do voo originalmente adquirido.

Sem explicações

A passageira afirmou que a companhia aérea não deu qualquer aviso prévio ou explicação sobre o atraso. Também apontou que precisou se desgastar para conseguir a realocação em outro voo, após horas de espera com seu bebê de colo.

Já a empresa alegou que houve atraso devido ao tráfego aéreo e que prestou assistência à passageira e ao seu filho.

A juíza leiga Amanda Azeredo de Assis elaborou o projeto de sentença, que foi homologado pelo juiz Luciano Borges da Silva. Ambos consideraram que a situação gerou “constrangimento, raiva, falta de apoio, cansaço e impotência” na autora. Eles também notaram que a companhia aérea não apresentou qualquer prova de suas alegações e justificativas.

Fonte: CONJUR

STJ: herdeiros coproprietários respondem solidariamente por dívida condominial

Os herdeiros coproprietários de um imóvel após a partilha respondem solidariamente pelas despesas condominiais, independente do quinhão hereditário. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ ao negar provimento ao recurso especial impetrado pelos herdeiros e pela viúva.

No caso concreto, um condomínio ajuizou ação de cobrança contra o espólio de um homem, a viúva meeira e seis filhos do falecido, pedindo que fossem condenados solidariamente a pagar o montante de R$ 4.325,57, uma vez que teriam deixado de quitar as taxas mensais de condomínio relativas ao imóvel do qual todos eram proprietários.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG manteve a decisão de primeiro grau que julgou o pedido procedente.

Em recurso ao STJ, os herdeiros e a viúva contestaram a responsabilidade solidária, alegando que, após homologada a partilha, cada herdeiro coproprietário somente responderia pela dívida condominial do imóvel na proporção do seu quinhão hereditário, ainda que não expedido o respectivo formal.

Ao analisar o caso, o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que, com a morte de uma pessoa, é aberta a sucessão, transferindo-se de imediato a posse e a propriedade dos seus bens e direitos aos sucessores, à luz do princípio da saisine previsto Código Civil.

Segundo o ministro, a responsabilidade pelos débitos do falecido e por aqueles cujo fato gerador ocorra após a abertura da sucessão, mas antes da partilha, recai sobre a massa indivisível da herança, a qual pertence aos sucessores e é administrada pelo inventariante até a homologação da partilha.

Bellizze destacou que, após a partilha, a responsabilidade passa para os herdeiros, na proporção da parte de cada um na herança e limitada ao respectivo quinhão, sendo a expedição do formal de partilha mero procedimento solene destinado à regularização da posse e da propriedade dos bens, além de servir de fundamento à eventual propositura de execução forçada pelo sucessor.

Direito de regresso

Ao substituir o regime de copropriedade sobre um imóvel após a partilha, por ato voluntário dos herdeiros que aceitaram a herança, esses sucessores coproprietários respondem pelas despesas condominiais, independentemente da expedição do formal de partilha, o que resguarda o direito de regresso previsto no Código Civil.

O ministro ressaltou que, quando a herança inclui imóvel do qual decorram despesas condominiais, deve-se atentar para a natureza dessas obrigações, o que possibilita ao credor cobrar a dívida de quem quer que seja o proprietário.

De acordo com Bellizze, a solidariedade, nesse caso, resulta da própria lei, na medida em que o artigo 1.345 do CC admite a responsabilização do proprietário atual do imóvel pelas despesas condominiais anteriores à aquisição do bem. Daí decorre a possibilidade de cobrança da integralidade da dívida de quaisquer dos coproprietários, ressalvado o direito de regresso do condômino que pagou toda a dívida contra os demais codevedores, nos termos do artigo 283 do CC.

O ministro, inclusive, apontou que, ao disciplinar a solidariedade passiva, o artigo 275 do CC estabeleceu que o credor tem direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, e que caso o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

“Havendo, nesse contexto, solidariedade entre os coproprietários de unidade individualizada pelas despesas condominiais após a partilha, revela-se inaplicável o disposto no artigo 1.792 do CC, segundo o qual o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança”, concluiu ao negar provimento ao recurso especial.

Decisão esclarecedora

Para a advogada Simone Tassinari, membro da Comissão de Direito das Sucessões do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a decisão do STJ esclarece uma das principais dúvidas referentes ao efeito da partilha de bens na ordem jurídica ao tratar da extensão da responsabilidade dos coerdeiros, por dívida condominial, após a partilha de bens em inventário

“O caso é bastante corriqueiro, presente no dia a dia de muitos de nós: sucessores herdam bens imóveis em conjunto e, em decorrência da vida que ocorre – muitas vezes, mais rápida e exigente do que o inventário, que se prolonga por anos – débitos se acumulam sobre os bens a serem inventariados. Alguns destes débitos caracterizam-se como obrigações típicas, a exemplo dos pagamentos de reformas para manutenção da coisa, outros aderem ao bem: são exemplos os débitos condominiais e as obrigações atinentes aos financiamentos bancários”, explica.

A especialista avalia que a decisão leva o jurista a revisar as bases do Direito Civil uma vez que verifica a máxima “ninguém herda dívidas”, o que, segundo ela, entende-se socialmente que débitos da pessoa falecida jamais chegarão ao patrimônio de quem herdou.

“Isso parece uma ‘meia-verdade’ no sentido técnico e a decisão encaixa os conceitos jurídicos e extrai efeitos significativos na natureza jurídica dos institutos. Três elementos deste caso são essenciais para enfrentar a questão: (a) os herdeiros realizaram a partilha dos bens no inventário; (b) com a partilha, optaram por permanecer na condição de condôminos do bem imóvel; (c) os débitos eram oriundos de obrigação condominial – propter rem – em sua natureza”, afirma.

Segundo ela, trata-se de saber se a responsabilidade pelo pagamento das quotas condominiais referentes ao bem já inventariado, recebido – em condomínio voluntário – por herança, caracteriza-se como obrigação solidária, ou divisível e limitada ao quinhão de cada um dos herdeiros.

“Um dos efeitos de quem é sucessor em relação imobiliária, seja esta sucessão em vida, ou mortis causa, é receber o bem com todos seus ônus reais, o que significa dizer que quaisquer transmissões derivadas de propriedade transmitem ônus reais. O bem responde pela dívida do condomínio, do mesmo jeito que responde por dívidas de IPTU, ou ITR, e, também, pelas dívidas de financiamento imobiliário que tenham natureza real. Assim também ocorre com a herança”, pontua.

De acordo com Tassinari, a decisão esclarece que receber herança e permanecer em condomínio significa correr o risco de responsabilizar-se por dívidas em sua integralidade e, somente após, manejar regresso para se ressarcir dos “irmãos” que não tomaram os mesmos cuidados.

“Talvez o mais cuidadoso, diligente e até mesmo com melhores condições financeiras, enfrente um longo percurso para se ressarcir dos demais que não tenham se demonstrado tão diligentes. Se os valores devidos superarem o quinhão deixado por herança, a força do direito real impacta na responsabilização primária de pagamento e, posteriormente, o regresso. Paga-se primeiro, depois manejam-se os instrumentos para receber o montante em excesso. Isso pode parecer injusto para os herdeiros que não compreendem a natureza dos institutos jurídicos com clareza”, afirma.

Influência em futuras disputas

Simone Tassinari avalia que o entendimento expresso no caso em questão pode influenciar futuras disputas relacionadas às despesas de condomínios imobiliários entre herdeiros.

“Após a partilha, o regramento jurídico incidente será o da modalidade de aquisição do bem. Assim, no momento da escolha da modalidade de recebimento, a due diligence sucessória deverá compor a despesa anterior como risco. Esta será a diferença entre o profissional generalista que, de vez em quando, faz um inventário, do profissional especializado em Direito das Famílias e Sucessório”, afirma.

Para ela, o profissional especializado na área sabe que o recebimento em condomínio de quaisquer elementos sucessórios são uma prática que aumenta os litígios.

“Na prática, tenta-se evitar o condomínio pós-partilha de todas as formas, somente manejando seus efeitos, quando esta for a ultima ratio, quando for menos danoso escolher a modalidade mais gravosa entre todas. Assim, a decisão ratifica o entendimento que os profissionais experts já têm: evite o condomínio sucessório pós partilha”, diz.

Medidas práticas

Diante disso, Tassinari lista, à luz do posicionamento do STJ, medidas práticas que os herdeiros de um imóvel coproprietário podem adotar para proteger seus interesses e evitar disputas relacionadas às despesas condominiais após a partilha:

  • Procurar ser atendido por profissionais que tenham expertise nesta área específica, porque parece fácil e acessível a qualquer um levar a cabo um inventário, mas há matizes importantes e de impacto que somente um profissional da área tem condições de medir;
  • Incluir como risco na due diligence imobiliária sucessória as despesas condominiais impagas e as que ocorrerem no curso do inventário, antes de aceitar a modalidade de recebimento;
  • Incluir como risco na due diligence sucessória a integralidade dos custos dos bens, inclusive os que correm no curso do inventário, antes de aceitar a modalidade de recebimento;
  • Considerar todas as relações jurídicas na composição do acervo a ser inventariado, especialmente as relações jurídicas obrigacionais, pois geralmente o foco das partes está no ativo e há excesso de confiança com relação aos débitos e despesas; Assim, antes da partilha, a composição do acervo a ser recebido fica mais realista;
  • Evitar, insistentemente, a permanência em condomínio voluntário após a partilha de bens e, se for impossível a divisão cômoda, solicitar autorização judicial – mediante alvará específico, a fim de utilizar bens do espólio, antes da partilha – para saldar bens que deveriam ser do espólio, mas que, por força da natureza jurídica dos institutos, acabarão com maiores complexidades pós-partilha;
  • Investir em um planejamento sucessório específico, a fim de prevenir este risco especial e demais riscos da iliquidez do espólio, contando-se com instrumentos como seguros especiais, deixas testamentárias específicas para venda e destinação ao pagamento, bem como outras ferramentas, como a utilização de holding para tornar o acervo mobiliário, como exemplo;
  • Se o ambiente for de família-empresa, investir em um planejamento sucessório específico para esta finalidade, pois a complexidade destas relações na titularidade condominial inclui mais duas esferas de subjetivação autônoma de direitos: a do próprio negócio e a dos titulares do direito de propriedade, o que pode atrapalhar negociações societárias e a atividade empresarial em geral.

Fonte: IBDFAM

TJSP mantém entrega voluntária de bebê cuja genitora manifestou arrependimento por pressão familiar

A Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP negou provimento ao pedido que buscava reformar o processo de entrega voluntária do bebê de uma gestante para adoção.

De acordo com os autos, a genitora manifestou arrependimento com a entrega voluntária e afirmou que a fez por impulso, sem ter o conhecimento do que estava acontecendo. Por isso, entrou com recurso para revogar o processo.

Nos autos, consta que o procedimento foi instaurado após a mulher comunicar que estava grávida e que gostaria de realizar a entrega voluntária.

O Setor Social do Juízo realizou atendimento à genitora, durante a gestação e, após o nascimento da criança, foi realizado um novo atendimento que confirmou a manifestação de vontade.

Ao longo do processo, não se observou qualquer comprometimento da capacidade da genitora, tanto no relatório médico quanto no relatório da avaliação psicológica. Diante disso, a sentença observa que não há qualquer elemento apto para invalidar a entrega da criança.

Pressão social

A ação verificou que o arrependimento manifestado foi fruto da pressão exercida por familiares e não pelo desejo de cuidar da criança.

“Recebemos neste setor técnico a requerida, que informou que, nos últimos dias, vem sendo pressionada por alguns de seus familiares e do suposto genitor da criança a desfazer a entrega voluntária. Referiu que, reprovando sua atitude, sua irmã mais velha acionou o suposto genitor, independentemente de sua vontade e este, junto a familiares, a teriam procurado por quatro vezes exigindo informações a respeito do paradeiro da criança”, diz um trecho do relatório psicológico.

O documento atesta que o direito ao sigilo absoluto para a realização da entrega voluntária foi violado, uma vez que a mulher sofreu diversas formas de pressão social por tê-la realizado.

“Não percebemos convicção no desejo de assumir maternalmente a criança, pareceu-nos o desejo de reparar os transtornos causados pela revelação pública de sua atitude”, diz outro trecho do relatório.

O juiz entendeu que acolher o arrependimento representaria a violação do superior interesse da criança, já encaminhada para família cadastrada no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento – SNA e em estágio de convivência com os pretendentes.

“A retratação não se trata de direito absoluto da genitora e só pode ser acolhida quando atender ao melhor interesse da criança, o que não se verifica no caso”, diz um trecho da decisão.

Decisão paradigmática

Para a advogada Silvana do Monte Moreira, presidente da Comissão Nacional de Adoção do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a decisão do TJSP é paradigmática.

“Validou o livre desejo da genitora em entregar a criança para a adoção, garantindo-lhe o direito ao sigilo, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8.069/1990) e no artigo 5º da Resolução 485/2023 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ”, explica.

Na análise da especialista, a entrega voluntária é um tema recente no Brasil e sobre o qual carece formação jurisprudencial. No entanto, a decisão chama a atenção para o princípio do melhor interesse da criança em permanecer com a família adotante.

“Neste sentido, leva-se em consideração o vínculo afetivo existente entre a criança e a família pretendente. Trata-se de garantir a esse sujeito o direito de ser inserido em família onde é desejado e apta a tê-lo como integrante do grupo familiar, para seu sadio desenvolvimento, tendo como lastro para a decisão a aplicação da Doutrina da Proteção Integral”, afirma.

Silvana esclarece que a revogação da entrega voluntária, após finalizado o procedimento, é praticamente impossível de ser realizada. 

“O direito de arrependimento poderá ser exercido em até 10 dias, contados da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar. Após esse prazo, fica praticamente impossível a revogação do ato, a menos que haja algum vício ou nulidade processual e que deverá ser oposto dentro dos prazos legais para eventual rompimento da decisão”, explica.

Fonte: IBDFAM

Justiça do Pará considera perspectiva de gênero ao fixar alimentos

A perspectiva de gênero serviu de base para a fixação de alimentos pela 1ª Turma de Direito Privado da Comarca de Belém, do Tribunal de Justiça do Pará – TJPA, em um caso no qual ambos os genitores são médicos. O entendimento é de que a genitora precisa conciliar a atividade profissional com as atividades da maternidade e domésticas.

Na origem, a genitora solicitou pensão alimentícia no valor de 8,5 salários mínimos para cobrir o custo integral do filho em comum do casal, uma criança de três anos de idade. A advogada e professora Jamille Saraty, membro da diretoria do Instituto Brasileiro de Direito de Família, seção Pará – IBDFAM-PA, atuou no caso.

A genitora argumentou, na ação, que ainda estava na residência médica e não tinha possibilidade financeira de sustentar o filho. O benefício foi concedido pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca de Belém.

No recurso, o genitor alegou que, na época do agravo, a mulher tinha acabado de se formar na residência médica e poderia auferir o mesmo valor que ele recebe. Deste modo, solicitou a redução da pensão para 2,5 salários mínimos.

Ao avaliar a questão, o relator reconheceu que a genitora já finalizou a residência médica em pediatria e está se inserindo no mercado de trabalho. Por outro lado, considerou que a mãe não pode auferir a mesma renda do pai, ainda que médica, pois tem que cuidar de duas crianças (a enteada dele e o filho em comum). Assim, a pensão foi reduzida para 6 salários mínimos.

Conforme o magistrado, restou comprovado que o genitor tem, atualmente, capacidade financeira superior à da genitora. “Verifica-se que, durante a residência da genitora, arcou com todos os custos do menor e de sua enteada e já se encontra inserido no mercado de trabalho há mais tempo que a recorrida.”

“Não há dúvidas, igualmente, que o genitor, ora recorrente, tem capacidade de trabalho superior à da genitora, considerando a necessidade da recorrida em conciliar as atividades da maternidade e domésticas com a atividade profissional”, anotou o relator.

Desigualdade

Para Jamille Saraty, a decisão rompe paradigmas do modo de vida patriarcal, que desconsidera o trabalho doméstico realizado pela mulher, independente da posição de trabalho que elas tenham.

“O desembargador levou em conta a desigualdade entre sexos no mercado de trabalho, ao entender que uma mãe com filhos pequenos não consegue produzir e nem auferir a mesma renda que um homem”, observa a advogada.

Na visão da especialista, a sentença também contribui para um Direito de Família mais democrático, que não apenas ensina, mas efetiva a igualdade sob uma perspectiva de gênero. “Quanto aos alimentos, vislumbra-se que o trinômio da possibilidade, necessidade e proporcionalidade se adequa a partir da valorização do trabalho doméstico nunca valorizado antes.”

Fonte: IBDFAM

STJ autoriza homem a incluir sobrenome de padrinho no próprio nome

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ aceitou recurso especial de um homem que buscava incluir o sobrenome do padrinho no próprio nome.

O colegiado entende que a alteração do próprio nome após completar a maioridade civil é possível e não depende de motivação justa. Basta que não gere risco à segurança jurídica e a terceiros.

Com isso, o homem passará a ter um nome composto por seu prenome e a palavra que é sobrenome para o padrinho. Seus próprios sobrenomes não serão alterados.

A mudança foi requerida após o homem completar 18 anos, como exigia a redação antiga do artigo 56 da Lei 6.015/1973. A exigência é que o pedido fosse feito no primeiro ano após a maioridade. Hoje, essa limitação não existe mais.

As instâncias ordinárias recusaram o pedido. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT entendeu que seria impossível acrescentar o sobrenome de elemento indicativo da família de terceiro, mesmo que para transformar o nome do autor em composto.

Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso, a jurisprudência do STJ tem tratado o tema do registro civil com maior liberalidade, por entender que o tema está inserido no âmbito da autonomia privada, apesar de não perder seu aspecto público.

“Ao autorizar a alteração do prenome, a norma de regência não exige a apresentação de justo motivo, de maneira que, se lhe é permitida a modificação do prenome por um outro, não se mostraria plausível vedar a inclusão de determinada partícula para torná-lo duplo ou composto”, avaliou.

“Sem desprezar o princípio da imutabilidade do nome, deve-se admitir o pleito de alteração do prenome, relegando essa matéria ao âmbito da autonomia privada, pois ausente qualquer risco à segurança jurídica e a terceiros”, concluiu. A votação foi unânime.

Fonte: IBDFAM

Justiça Federal concede pensão por morte após mulher comprovar união estável com falecido

Uma mulher do Rio Grande do Sul conquistou o direito à pensão por morte do companheiro após comprovar a união estável. A decisão é da Justiça Federal do Estado.

A mulher ingressou com ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS solicitando a concessão do benefício. Ela narrou que o pedido foi negado na via administrativa sob o argumento de que a união estável entre ela e o companheiro não ficou comprovada.

Ao analisar o caso, a juíza pontuou que, para a concessão da pensão por morte, são necessárias as comprovações de ocorrência do óbito, da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente do beneficiário. Ela pontuou que os dois primeiros requisitos não foram questionados pela autarquia previdenciária, restando, assim, a avaliação da relação que existia entre a autora e o falecido.

Segundo a magistrada, a legislação brasileira prevê que a dependência econômica da companheira é presumida. Os depoimentos de testemunhas apontaram que o casal jamais havia se separado, vivendo junto até o falecimento do homem.

Os documentos anexados ao processo, incluindo escritura pública de união estável firmada em fevereiro de 2004, indicaram o mesmo, comprovando até que eles moravam no mesmo endereço.

A juíza ainda ressaltou que, apesar da companheira não constar na certidão de óbito do falecido, a união entre ambos ficou demonstrada.

Dessa forma, o pedido foi considerado procedente e o benefício de pensão por morte foi concedido e deve ser pago a partir da data de falecimento do homem, com validade vitalícia. Cabe recurso às Turmas Recursais.

Fonte: IBDFAM