Categoria: Notícia

Tim é condenada por falha que permitiu golpe com dados de cliente

A 3ª turma Recursal dos Juizados Especiais do DF condenou a Tim S.A. ao pagamento de indenização por danos morais a um consumidor vítima do golpe SIM Swap. A decisão decorre da falha na prestação de serviços da operadora, que permitiu a transferência indevida da linha telefônica do cliente para terceiros.

O consumidor teve sua linha transferida sem autorização, possibilitando que fraudadores acessassem seus dados pessoais e realizassem compras fraudulentas com seu cartão de crédito.

Em sua defesa, a Tim alegou ausência de falha em seus serviços, afirmando que a linha permaneceu no mesmo chip e sob a titularidade do consumidor. A empresa argumentou ainda não ser responsável pela administração de aplicativos de terceiros, gestão de senhas e dados sigilosos do cliente, atribuindo a responsabilidade ao banco.

A turma Recursal, no entanto, entendeu que a operadora não cumpriu com o dever de segurança exigido na prestação de serviços de telecomunicações. O colegiado constatou que a Tim não adotou as cautelas necessárias para confirmar a solicitação de portabilidade, conforme as normas da Anatel, em especial a Resolução 750/22. “É evidente que a recorrente descumpriu as regras estabelecidas para o procedimento, já que não demonstrou cautela em liberar a portabilidade da linha sem ao menos receber confirmação do usuário”, afirmou a decisão.

A turma ressaltou que a falha no serviço permitiu o acesso indevido aos dados do consumidor, causando danos que ultrapassam o mero aborrecimento. Reiterou, ainda, a responsabilidade objetiva da operadora, conforme o CDC, pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço. A fraude praticada por terceiros não exime a empresa do dever de adotar medidas de segurança para proteger seus clientes.

Considerando as circunstâncias do caso e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a turma fixou a indenização por danos morais em R$ 2 mil, valor considerado suficiente para compensar os danos sofridos, sem configurar enriquecimento sem causa. A decisão foi unânime.

Fonte: site Migalhas!

TJSP mantém obrigação alimentar de pai com filha que já alcançou maioridade

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP  manteve a obrigação de um pai de continuar pagando pensão alimentícia para a filha que já alcançou a maioridade civil. O entendimento é de que a maioridade não extingue automaticamente o dever de prestação de alimentos, que pode persistir com base na solidariedade familiar e em situações de necessidade comprovada.

O TJSP reconheceu que a jovem demonstrou incapacidade de prover o próprio sustento, especialmente devido à necessidade de cuidar de uma filha pequena, e à falta de formação profissional, pois ainda não concluiu o ensino médio. O caso foi relatado pela desembargadora Daniela Cilento Morsello, membro da diretoria do Instituto Brasileiro de Direito de Família, seção São Paulo – IBDFAM-SP.

O genitor pretendia encerrar o pagamento da pensão sob o argumento de que a filha já havia atingido a maioridade e não precisaria mais do benefício. Ele sustentou que a jovem estuda à noite e poderia trabalhar durante o dia e buscar meios próprios para se sustentar.

Na ação, o homem alegou ainda que a jovem já constituiu nova família e, portanto, deveria buscar meios para arcar com o seu próprio sustento e o de sua filha junto ao companheiro.

A filha, por sua vez, defendeu que está cursando o ensino médio, tem uma filha pequena e depende de auxílio do governo para complementar a renda. Também argumentou que seu relacionamento é apenas um namoro e continua residindo com a mãe, que enfrenta sérios problemas de saúde. 

A decisão do TJSP cita a Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, segundo a qual o cancelamento da pensão alimentícia de um filho maior de idade exige avaliação judicial e contraditório.

O colegiado também considerou a ausência de evidência de que a jovem estivesse realmente em união estável, e que o genitor não conseguiu comprovar incapacidade financeira.

Ainda conforme a decisão, embora a maioridade civil encerre o poder familiar e o dever de sustento presumido, o vínculo de parentesco mantém o dever de solidariedade.

“Nesse diapasão, enquanto perdurar o poder familiar, o dever de sustento dos filhos menores subsiste e é cumprido mediante o pagamento de pensão alimentícia, havendo presunção absoluta de necessidade. No entanto, uma vez cessado esse dever, em razão da maioridade civil, a solidariedade familiar decorrente do vínculo de parentesco pode dar azo ao pagamento de alimentos, desde que comprovada a incapacidade de o filho prover o próprio sustento e a capacidade financeira do genitor para prestá-los”, registrou a decisão.

Apelação Cível: 1004235-63.2023.8.26.0009.

Fonte: site IBDFAM

Idoso de 71 anos é vítima duas vezes do “golpe do amor” e caso chama atenção da Polícia Civil

O caso de um homem de 71 anos que caiu no chamado “golpe do amor” e perdeu mais de R$ 2 mihões chamou a atenção da Polícia Civil após ele ter sido enganado duas vezes pelo mesmo tipo de crime. A informação é do site de notícias G1.

Em um primeiro golpe, o homem transferiu diversas quantias para um grupo que se passava por uma mulher. Os criminosos fingiram ser uma americana nas redes sociais. Utilizando um perfil falso, a quadrilha criou a identidade de uma suposta investidora, que prometia ao homem vir ao Brasil para conhecer a vítima pessoalmente.

Uma das estratégias da quadrilha era prometer o envio de presentes luxuosos, como joias, sob a condição de que o idoso arcasse com “taxas” de impostos, alfândega e tributos relacionados a encomendas internacionais.

Após a família descobrir a quantia que o idoso estava perdendo, foi buscar ajuda e registrou o caso na polícia. Contudo, o homem seguiu fazendo os depósitos às escondidas. Os familiares precisaram conter o acesso do homem à internet. No entanto, o idoso foi novamente enganado em um outro golpe posterior com a mesma narrativa.

A Polícia Civil iniciou uma investigação que levou à operação que identificou 13 suspeitos de envolvimento no esquema criminoso. Seis deles foram presos em cidades do Estado de São Paulo, como São Paulo (capital), Santo André, Guarulhos, Ferraz de Vasconcelos e Osasco.

O caso está sendo investigado como estelionato qualificado, associação criminosa e lavagem de dinheiro.

A Polícia Civil considera o caso extremamente raro devido à repetição das fraudes, o que aumenta a complexidade da investigação. Além disso, as autoridades conseguiram bloquear uma mínima porcentagem do valor transferido, mas quase tudo foi perdido e não poderá ser recuperado.

Fonte: site IBDFAM

Mulher ofendida por ex-marido em rede social deve ser indenizada; decisão considerou Protocolo de Gênero

A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC determinou que uma mulher seja indenizada em R$ 10 mil por danos morais pelo ex-marido, que a ofendeu nas redes sociais. A decisão teve como base o Protocolo de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ (Resolução 492/2023).

Na ação, a mulher alegou que o réu ofendeu sua imagem e honra por meio de mensagens em grupos de WhatsApp. Afirmou ter sofrido danos irreparáveis, humilhação e constrangimento.

A relatora do caso considerou que a ofensa e perturbação na esfera extrapatrimonial ficou constatada com as provas testemunhais e documentais contidas no processo – entre as quais prints de mensagens, boletim de ocorrência registrado pela autora e depoimentos.

Segundo a desembargadora, “diminuir a imagem da ex-companheira, principalmente sob aspectos corporais ou de preferências sexuais, é demonstrar total desprezo por aquela que será sempre a mãe de seu filho”.

“Estamos tratando de relação entre pessoas que constituíram família com prole, e passaram anos juntos, razão pela qual, mesmo após o término, seja por qual motivo for, o mínimo que se espera é consideração e respeito”, destacou.

No julgamento, também foi declarada a existência de união estável entre as partes e a partilha de bens – com inclusão de terrenos, veículos e contas e valores bancários. A guarda unilateral da filha foi concedida à mãe, com regulamentação detalhada das visitas do pai. O réu ainda foi condenado a pagar 20% de seus rendimentos mensais como pensão alimentícia, além de 50% das despesas extraordinárias da filha.

Fonte: site IBDFAM

STJ impede adoção avoenga proibida pelo ECA; “o fato de ter sido o adotando cuidado pelos avós não é suficiente”, diz especialista

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ negou a adoção de um neto pelo avô, pai da mãe biológica da criança. O Tribunal considerou que o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA proíbe a adoção de netos pelos avós.

No caso em questão, a criança, gerada por inseminação artificial, vive com a mãe e com o avô, que é visto como figura paterna. Apesar do vínculo afetivo entre os dois, o STJ avaliou que a mãe está plenamente presente e exerce sua função sem impedimentos.

Ao avaliar a questão, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, esclareceu que o STJ já abriu algumas exceções à regra postulada pelo ECA, porém em casos raros e com exigências específicas.

Essas exceções só são permitidas, segundo a ministra, quando o avô ou avó assume, “de fato e exclusivamente, o papel de pai ou mãe desde o nascimento da criança, e quando existem laços afetivos muito fortes que justifiquem a adoção como forma de proteger o bem-estar do menor”.

Além disso, devem ser atendidos outros critérios, como: a criança precisa ser menor de idade, a relação familiar deve ser harmoniosa, e a adoção deve ser vantajosa para o adotando.

Como o avô não atende aos requisitos excepcionais, a adoção foi negada.

O caso tramita em segredo de Justiça.

Excepcionalidade

A advogada e professora Patricia Novais Calmon, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, avalia que o STJ tem sido claro em seus posicionamentos a respeito da viabilidade de adoção por ascendentes apenas em situações muito excepcionais. “A coexistência do laço afetivo originário no papel intrafamiliar de pai ou mãe tem sido um ponto central para a não admissão da adoção avoenga”, comenta.

Entretanto, ela reconhece que as famílias são dinâmicas e diversas. “A abertura proporcionada pelo STJ deveria permitir a análise caso a caso, considerando contextos específicos que podem oferecer maior dignidade e sentimento de pertencimento aos envolvidos nesse núcleo familiar. Em minha visão, essa postura do STJ é positiva, pois permite olhar além da letra fria da lei, mas deveria ir além, para viabilizar o reconhecimento também de outras situações em que o direito à dignidade e à afetividade necessitam prevalecer”, acrescenta.

Entre as situações excepcionais em que o Tribunal permitiu a flexibilização da lei, a especialista destaca um caso de 2014 em que o neto foi concebido após a mãe sofrer abuso sexual, os avós assumiram integralmente os cuidados da criança. O mesmo ocorreu em 2018, quando o STJ decidiu favoravelmente pela adoção avoenga, também em razão de abuso sexual sofrido pela mãe biológica.

“Nesses casos, o papel intrafamiliar e social exercido pelo adotando era de filho (dos avós) e irmão (da mãe biológica), tratando-se de um nítido caso de parentalidade socioafetiva previamente constituída desde tenra idade, que gerava nítida colisão entre a regra prevista no art. 42, § 1º, do ECA e o princípio do melhor interesse da criança. Por isso, com razão, o STJ, ao definir que o ‘princípio do interesse superior do menor, ou melhor interesse, tem assim, a possibilidade de retirar a peremptoriedade de qualquer texto legal atinente aos interesses da criança ou do adolescente, submetendo-o a um crivo objetivo de apreciação judicial da situação concreta onde se analisa’. Entretanto, nem todos os casos com vínculos afetivos fortes entre avós e netos têm recebido o mesmo tratamento”, analisa.

Segundo Patricia Novais Calmon, ao não admitir a adoção por ascendente no caso em que o avô materno coabita a residência com mãe e filho, que foi gerado por inseminação artificial, “o STJ reconheceu que há, entre mãe e filho, uma família monoparental, que tem proteção constitucional, não sendo suficiente que a criança reconheça o avô como pai para superar o expresso óbice legal do art. 42, § 1º no ECA”.

E acrescenta: “Como se vê, realmente as hipóteses julgadas pelo STJ que admitiram a flexibilização da lei são claramente excepcionalíssimas, inclusive com uma impossibilidade de atuação parental conjunta com os pais biológicos. Apenas o fato de ter sido o adotando cuidado pelos avós, em conjunto ou em apoio aos pais, não é o suficiente para a adoção por ascendentes”.

Histórico

Ao analisar o histórico da proibição legal da adoção por ascendentes, a advogada observa que a restrição é relativamente recente no ordenamento jurídico, introduzida apenas com o ECA, em 1990.

“Em contraste e buscando raízes mais profundas, no Direito Romano, era plenamente permitido que avós adotassem seus netos. Isso sugere que a proibição expressa no art. 42, § 1º, do ECA, pode vir a ser revisada no futuro, caso haja vontade política para tal mudança”, afirma.

Segundo ela, a vedação atende a três finalidades principais: “evitar a confusão de papéis na estrutura familiar; evidenciar a falta de necessidade prática e afetiva dessa medida, pois o adotando já integra o núcleo familiar; e impedir possíveis fraudes ao sistema fiscal, previdenciário e sucessório”.

“Contudo, em situações específicas em que não haja confusão de papéis na estrutura familiar; a adoção se mostre adequada para garantir a dignidade e um senso de pertencimento ao núcleo familiar, sem descompasso com as normas sociais estabelecidas; e a adoção não tenha como finalidade fraudes, seria razoável — e talvez até recomendável — que o legislador considere regulamentar tais casos de adoção por ascendente, garantindo, com isso, maior segurança jurídica aos envolvidos e, quem sabe, até mesmo a possibilidade de extrajudicialização da medida”, conclui.

Fonte: site IBDFAM

STJ reconhece possibilidade de filiação socioafetiva entre avós e netos maiores de idade

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que é possível reconhecer legalmente uma relação de filiação socioafetiva entre avós e netos maiores de idade, desde que essa relação vá além da convivência comum, caracterizando um vínculo parental.

O caso julgado envolveu um neto que pediu para ser reconhecido como filho socioafetivo dos avós maternos, mas sem alterar o nome da mãe biológica no registro civil. Ele queria que ambos os vínculos fossem reconhecidos oficialmente.

Nas instâncias anteriores, o processo foi encerrado sem análise do pedido porque os tribunais entenderam que se aplicaria a regra do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, que proíbe avós de adotarem seus próprios netos.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do STJ, destacou que o caso não se trata de adoção, mas sim de reconhecimento de filiação socioafetiva, que tem base em vínculos reais e significativos.

“Trata-se, em verdade, do reconhecimento de uma situação fática já vivenciada, que demanda o pronunciamento do Poder Judiciário acerca da existência de um vínculo já consolidado”, completou.

A ministra enfatizou que o reconhecimento da filiação socioafetiva é admitido mesmo que o filho tenha a paternidade ou a maternidade regularmente registrada no assento de nascimento, tendo em vista a possibilidade da multiparentalidade, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal – STF.

Sobre o interesse processual do pedido de reconhecimento de filiação socioafetiva avoenga, Andrighi apontou que deve ser verificado segundo a teoria da asserção, ou seja, a partir das afirmações do autor na petição inicial. Assim, basta que o pedido inicial apresente informações suficientes sobre a possível existência de laços de socioafetividade entre as pessoas, cujo vínculo parental se busca reconhecer para autorizar o regular processamento da ação.

Fonte: site IBDFAM

Mesmo na separação obrigatória de bens, prêmio de loteria da viúva pode ser incluído na herança do falecido

Resumo em texto simplificado 

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o prêmio de loteria ganho por uma viúva – recebido quando o marido estava vivo – seja reconhecido como patrimônio comum do casal e incluído na partilha da herança do falecido, ainda que o casamento tenha sido celebrado sob o regime de separação obrigatória de bens.  

Ao reafirmar a jurisprudência segundo a qual é desnecessário investigar a participação de cada cônjuge para a obtenção de bem adquirido por fato eventual, justamente porque se trata de patrimônio comum, o colegiado deu provimento ao recurso dos filhos do falecido para que eles tenham direito à partilha do prêmio de R$ 28,7 milhões recebido pela esposa do pai.

O casal esteve em união estável, com comunhão parcial de bens, por 20 anos, e formalizou o matrimônio em 2002, no regime de separação obrigatória de bens, devido à idade, conforme determinação do artigo 258, parágrafo único, II, do Código Civil de 1916.

Após a morte do pai, seus herdeiros ajuizaram ação contra a viúva para receber parte do valor da loteria, o que foi negado nas instâncias ordinárias, que concluíram pela incomunicabilidade do patrimônio adquirido por fato aleatório, ao fundamento de que a norma do artigo 1.660, II, do Código Civil de 2002 somente incidiria no regime da comunhão parcial de bens.

Prêmio de loteria é bem comum do casal 

O relator do caso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, lembrou que a Quarta Turma, em julgamento sobre o mesmo tema, firmou o entendimento de que, mesmo na hipótese de separação obrigatória, “o prêmio de loteria é bem comum que ingressa na comunhão do casal sob a rubrica de ‘bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior’ (artigo 271, II, do CC/1916; artigo 1.660, II, do CC/2002)”.

“Ou seja, na interpretação desta corte superior, tratando-se de bem adquirido por fato eventual, o exame sobre a participação de ambos os cônjuges para sua obtenção (esforço comum) é desnecessário”, destacou o ministro.

Código Civil impõe separação total de bens ao idoso

Segundo o relator, a previsão legal que impõe a separação de bens ao idoso (artigo 258, parágrafo único, II, do CC/1916; artigo 1.641, inciso II, do CC/2002) objetiva a preservação de seu patrimônio em vista de casamentos realizados por exclusivo interesse financeiro.

O ministro observou que essa previsão já recebeu diversas críticas da doutrina, uma vez que afasta a autonomia privada e induz presunção de incapacidade do cônjuge sexagenário – atualmente, septuagenário – para decidir sobre o regime de bens de seu casamento e o destino de seu patrimônio. Por esse motivo, ressaltou, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1.236 da repercussão geral, fixou a tese de que essa norma pode ser afastada por vontade das partes. 

No caso em análise, o ministro observou que o casamento aconteceu após longo relacionamento em união estável. Para o relator, deve ser aplicado o artigo 1.660, II, do CC/2002, uma vez que não é razoável que a formalização do vínculo matrimonial torne mais rigoroso o regime de bens existente entre os cônjuges – os quais não manifestaram de forma expressa o interesse em disciplinar regime diverso da comunhão parcial de bens.

Da mesma forma, destacou o ministro, é o entendimento firmado por juristas presentes na III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal e consolidado no Enunciado 261.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Terceira Turma permite que mãe entregue filho para adoção sem conhecimento da família extensa

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o sigilo sobre o nascimento e a entrega voluntária da criança para adoção – um direito garantido à genitora pela Lei 13.509/2017, que inseriu o artigo 19-A no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – pode ser aplicado também em relação ao suposto pai e à família extensa do recém-nascido. Com esse entendimento, os ministros deram provimento ao recurso de uma mãe para permitir que seu filho seja encaminhado para adoção, conforme sua vontade, sem consulta prévia aos parentes que, eventualmente, poderiam manifestar interesse em ficar com ele.

O colegiado entendeu que o direito da mãe biológica ao sigilo é fundamental para garantir sua segurança e tranquilidade desde o pré-natal até o parto, protegendo o melhor interesse do recém-nascido e assegurando o respeito à vida e à convivência familiar afetiva.

Em primeiro grau, o juízo homologou a renúncia da mãe ao seu poder familiar e encaminhou o filho recém-nascido para adoção, já que ela não queria que seus parentes fossem consultados sobre o interesse em ficar com a criança, preferindo que tudo permanecesse em sigilo. O Ministério Público recorreu, afirmando que, embora a mãe biológica tenha pedido o sigilo, a família extensa deveria ser consultada antes de qualquer decisão, em respeito ao direito do menor de conhecer e conviver com seus parentes.

Ao revogar a decisão do juízo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que, antes do encaminhamento da criança para adoção, fossem esgotadas todas as possibilidades de sua inserção na família natural. Invocando os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta previstos na Constituição Federal e no ECA, o tribunal entendeu que a adoção – medida excepcional e irrevogável – só deve ocorrer quando não há alternativas dentro da família extensa.

Em nome da mãe do recém-nascido, a Defensoria Pública recorreu ao STJ alegando que o direito ao sigilo deveria ser estendido a todos os membros da família biológica e ao pai, conforme sua vontade. Segundo o recurso, apenas quando não há solicitação de sigilo é que a família extensa deve ser consultada sobre o interesse de ficar com a criança.

Sigilo oferece alternativa mais segura e humanizada

O ministro Moura Ribeiro, relator, destacou que a Lei 13.509/2017 introduziu no ECA o instituto da “entrega voluntária”, previsto no artigo 19-A, permitindo que a gestante ou parturiente, antes ou logo após o parto, opte por entregar judicialmente o filho para adoção, sem exercer os direitos parentais.

De acordo com o relator, essa nova abordagem oferece uma alternativa mais segura e humanizada, voltada para a proteção da vida digna do recém-nascido e para evitar práticas como o aborto clandestino e o abandono irregular de crianças. O ministro destacou que, antes dessa inovação no ECA, o ordenamento jurídico exigia procedimentos complexos para a entrega de crianças para adoção, como a identificação completa dos pais e o reconhecimento de paternidade, o que muitas vezes levava ao abandono ilegal para evitar constrangimentos ou até responsabilização criminal.

“O instituto agrega, ao mesmo tempo, o indisponível direito à vida, à saúde e à dignidade do recém-nascido, assim como o direito de liberdade da mãe”, disse Moura Ribeiro. Para ele, a entrega da criança às autoridades e instituições competentes lhe dará a chance de conviver com uma família substituta, e a genitora “terá a liberdade de dispor do filho sem ser prejulgada, discriminada ou responsabilizada na esfera criminal”.

Princípio do melhor interesse da criança pode ser interpretado de diferentes formas

O ministro afirmou que o direito da criança à convivência familiar, preferencialmente com a família natural, não entra em conflito com a entrega voluntária para adoção, quando a mãe opta pelo sigilo do nascimento. Ele ressaltou que, embora a adoção só deva ocorrer depois de frustradas as tentativas de manter a criança na família natural, essa solução nem sempre atende ao seu melhor interesse, pois, muitas vezes, o menor enfrenta situações de abandono, agressões e abusos no ambiente familiar em que nasceu, sendo necessária uma intervenção imediata para garantir o seu bem-estar.

Na opinião do relator, o operador do direito deve sempre ter em mente que a adoção visa assegurar o direito fundamental à convivência familiar e comunitária, como estabelecido na Constituição e no ECA. Dessa forma, segundo ele, o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, por ser indeterminado, pode ser interpretado de diferentes formas, dependendo da situação concreta.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: site STJ

Justiça determina aumento expressivo de pensão alimentícia em São Paulo: De meio salário para nove salários mínimos

Em uma decisão histórica que reafirma o compromisso com o bem-estar infantil, o TJ/SP proferiu uma sentença que elevou significativamente o valor da pensão alimentícia devida por um pai a suas filhas. A decisão, emitida pela 2ª vara da família e sucessões do foro regional VI – Penha de França, em São Paulo, no dia 2 de setembro de 2024, representa um marco na proteção dos direitos das crianças.

Aumento Substancial

O ponto mais notável desta decisão é o aumento expressivo no valor da pensão alimentícia. Anteriormente, as crianças recebiam o equivalente a meio salário mínimo, além de algumas despesas pagas in natura pelo pai. Com a nova sentença, o valor foi majorado para impressionantes 9 salários mínimos federais, um aumento de 1700% em relação ao valor monetário anterior.

Justificativa da Decisão

A juíza responsável pelo caso fundamentou sua decisão no binômio necessidade-possibilidade, princípio fundamental no direito de família. Ela observou que, embora as despesas alegadas para as crianças fossem elevadas, era necessário encontrar um equilíbrio justo entre as necessidades das menores e as possibilidades financeiras do genitor.

Simplificação do Pagamento

Um aspecto importante da sentença foi a consolidação de todas as obrigações anteriores em um único valor monetário. Antes, o pai era obrigado a arcar com diversas despesas in natura, como aluguel, mensalidades escolares e plano de saúde. A nova decisão simplifica o cumprimento da obrigação, garantindo maior estabilidade financeira para as crianças.

Cláusula de Proteção

A magistrada também estabeleceu uma cláusula de proteção, determinando que, mesmo em caso de emprego formal do pai, o valor mínimo de 9 salários mínimos deve ser respeitado. Esta medida visa assegurar um padrão de vida adequado para as menores, independentemente da situação empregatícia do genitor.

Impacto da Decisão

Esta sentença não apenas melhora significativamente a qualidade de vida das crianças envolvidas, mas também estabelece um importante precedente para casos similares. Ela destaca a importância de revisões periódicas de acordos de pensão alimentícia para assegurar que continuem atendendo às necessidades em constante evolução dos menores.

Fonte: site Migalhas!

TJSP mantém condenação de homem por estelionato sentimental

De forma unânime, a 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP manteve a condenação de um homem por estelionato sentimental contra a ex-companheira. Foi fixada pena em quatro anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de reparação mínima de R$ 116 mil à vítima.

No caso dos autos, o homem aproveitou-se de um momento de fragilidade emocional da então namorada e pediu dinheiro emprestado, supostamente para pagar um agiota. Em razão disso, a mulher solicitou empréstimos de mais de R$ 100 mil e realizou pagamento de boletos em benefício da empresa do réu.

Após terminar o relacionamento, poucos meses depois, a mulher descobriu que o ex-namorado tinha passagens na polícia por estelionato e falsificação de cheque.

Ao avaliar o recurso no TJSP, a relatora destacou que no estelionato sentimental o agente inicia um relacionamento com o objetivo de obter vantagem patrimonial e se aproveita da fragilidade emocional do parceiro.

“No caso em questão, a vítima, diante de uma falsa percepção da realidade, contraía empréstimos e dispunha de seu patrimônio pessoal, temendo que os supostos agiotas fizessem algo com o réu ou com suas filhas, de modo que se tem a conduta descrita no artigo 171, ‘caput’, do Código Penal. Logo, era mesmo de rigor a condenação”, registrou a magistrada.

Apelação: 1521975-82.2022.8.26.0050.

Reparação

A advogada Fernanda Las Casas, presidente da Comissão de Pesquisa do IBDFAM, comenta que, no caso dos autos, a vítima ainda pode buscar reparação cível sobre os juros bancários e danos morais sofridos pelo estelionato sentimental.

Segundo a especialista, os Tribunais têm agido, cada vez mais, com rigor em casos de estelionato sentimental. “Antes não era frequente a punição criminal, e até a reparação era baixa. Agora temos visto a punição criminal com a restrição de liberdade, somado à multa, reparação financeira, que pode se somar à reparação cível.”

“O recado da Justiça é claro: não serão mais admitidos golpistas atuando livremente na sociedade. Não tive acesso total aos autos, apenas a decisão, contudo, certamente pelo rigor da decisão parece ter-se provado que o agente do golpe atuou com a intenção de enganar a confiança da vítima para levá-la a acreditar que viviam uma relação afetiva verdadeira e, assim, extorquir valores altos, causando-lhe prejuízos financeiros e psicológicos”, explica.

Pós-modernidade

De acordo com Fernanda Las Casas, a sociedade pós-modernidade vive um novo momento nas formas de se relacionar e é comum as pessoas se conhecerem por meio de aplicativos de relacionamento, porém, esta nova tecnologia não retira o dever de agir de forma honesta, ética, nas relações afetivas.

“A utopia criada nas redes sociais, em que todos são belos, verdadeiros e honestos, também transmite a falsa sensação aos usuários de estarem em um ambiente totalmente seguro com pessoas validadas pela plataforma”, pondera.

Para a especialista, a ilusão de uma suposta segurança leva à busca pelo “par perfeito”, o que torna propício o golpe do estelionato sentimental. Contudo, ela ressalta: “Não importa se estamos em um ambiente digital ou não, o indivíduo deve agir em qualquer relação afetiva e principalmente familiar, com um comportamento ético, coerente, não criando indevidas expectativas e esperanças no(s) outro(s), é o dever legal da boa-fé nas relações”.

Ela acrescenta: “Na medida em que constatamos punições cada vez mais severas aos golpistas que agiram contrariamente ao verdadeiro dever jurídico e à boa-fé esperada, temos a certeza de que o Estado está agindo na proteção da entidade familiar como um todo, pois a proteção se estende além do patrimônio familiar e alcança a dignidade da pessoa humana.

“Caso contrário, estaríamos todos condenados a viver um paradoxo da pós-modernidade, em que todos tenderiam a ficar cada vez mais conectados, porém, vivendo cada vez mais solitários”, conclui.

Fonte: site IBDFAM