Categoria: Notícia

Sem indução ao erro, não é possível anular registro de paternidade

Para ser possível a anulação do registro de nascimento, um dos requisitos é a prova robusta de que o pai foi induzido a erro, ou ainda que tenha sido coagido a documentar como filho uma criança com a qual não tem ligação biológica.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de um homem que, mesmo sem ter certeza da paternidade, registrou uma criança como seu filho.

Ele próprio testemunhou que, ao iniciar o relacionamento, a mulher já dava sinais característicos da gravidez, como enjoos, e que ela se declarou grávida apenas uma semana depois.

O homem teve união estável com a mãe da criança entre 2013 e 2015, período no qual houve o nascimento. Em 2020, ele ajuizou ação negatória de paternidade, após confirmar por exame de DNA que não é o pai. O pedido foi negado.

Vale o registro

A 3ª Turma do STJ manteve essa conclusão. Relatora, a ministra Nancy Andrighi observou que o registro civil tem valor absoluto e só pode ser modificado em situações em que houver vício de consentimento.

A regra está no artigo 1.604 do Código Civil: ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.

A simples negligência de quem registrou não basta para permitir a negatória de paternidade. Além disso, a medida não pode gerar prejuízo às crianças e adolescentes pelas condutas de seus pais registrais.

Com isso, a jurisprudência se firmou no sentido de que a anulação da paternidade só é cabível se houver prova robusta de que o pai foi induzido a erro e não houver relação socioafetiva com o filho.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, sentença e acórdão mostram que não houve indução inequívoca ao erro, já que o autor da ação já suspeitava de que não seria o pai e, mesmo assim, de livre e espontânea vontade, fez o registro.

“Para além disso, a despeito de se tratar de um fato intuitivo, o recorrente foi alertado por terceiro para o fato de que a criança não poderia ter sido concebida na constância de sua relação com a mãe do recorrido, mas, ainda, sim, efetivou o registro civil em seu próprio nome”, concluiu a relatora.

Fonte: site Conjur

STJ: Mãe que mora com a filha não pagará aluguel do imóvel a ex-marido

Mulher não precisará pagar aluguéis ao ex-marido pelo uso do imóvel comum. Assim decidiu a 3ª turma do STJ ao considerar que a indenização seria cabível apenas em caso de uso exclusivo do bem, hipótese afastada, pois o local também serve de moradia para a filha do ex-casal.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, destacou a possibilidade de converter eventual indenização em uma parcela in natura da prestação de alimentos, na forma de habitação.

Após a separação, o ex-marido entrou com uma ação solicitando o arbitramento de aluguéis contra a ex-esposa, que continuou a residir na casa com a filha. O juiz de primeira instância negou o pedido, alegando que a partilha de bens seria necessária para determinar a possível indenização pelo uso do imóvel.

O TJ/SP reverteu a decisão, determinando o pagamento dos aluguéis para evitar o enriquecimento ilícito da ex-esposa, considerando que ela estaria usando o imóvel de forma exclusiva.

No entanto, ao analisar o recurso no STJ, Nancy Andrighi ressaltou que a jurisprudência permite a cobrança de aluguéis entre ex-cônjuges quando um deles utiliza o imóvel comum de forma exclusiva, mesmo antes da partilha de bens. Contudo, no caso em questão, o imóvel é compartilhado entre a mãe e a filha, o que elimina a posse exclusiva e, consequentemente, o direito à indenização.

Arbitramento de aluguéis

Nancy Andrighi, citando um precedente da 4ª turma que tratou de situação similar, destacou que a obrigação alimentícia, geralmente paga em dinheiro, pode ser fixada in natura, como bens ou serviços destinados ao filho, incluindo a moradia.

“Conquanto não seja lícito, de regra, alterar unilateralmente o modo de prestação dos alimentos (de pecúnia para in natura e vice-versa), em virtude do princípio da incompensabilidade dos alimentos, há precedentes desta corte que, excepcionalmente, admitem essa modificação justamente para impedir que haja enriquecimento ilícito do credor dos alimentos, de modo que a eventual indenização por fruição do imóvel comum também repercutirá nos alimentos a serem fixados à criança ou ao adolescente”, afirmou.

A relatora ainda argumentou que o pagamento de aluguéis seria impraticável, visto que os ex-cônjuges ainda discutem na ação de partilha qual seria o percentual de direito do ex-marido no imóvel. “Por qualquer ângulo que se examine a questão, pois, não há que se falar em enriquecimento sem causa da recorrente”, concluiu.

Fonte: site Migalhas

Justiça autoriza inclusão de multa por traição em pacto antenupcial

Embora pareça estranha, é legítima a pretensão de um casal de fixar multa para o caso de infidelidade em um pacto antenupcial. O Código Civil Brasileiro já prevê o dever de fidelidade, e a cláusula penal serve, nesse contexto, para reforçar o cumprimento do dever.

Além disso, o poder público deve exercer a mínima interferência possível na esfera privada. Assim, o pacto antenupcial, como fruto da deliberação conjunta do casal e da autonomia privada, serve para que eles escolham termos que melhor se adequem à vida que escolheram levar a dois.

Com essa justificativa, a juíza Maria Luiza de Andrade Rangel Pires, da Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte, julgou improcedente a dúvida suscitada por uma tabeliã do cartório de registro Civil e Notas na capital mineira e autorizou a lavratura de um pacto antenupcial com cláusula penal que estabelece multa de R$ 180 mil em caso de eventual traição de qualquer uma das partes.

A juíza destacou, ainda, que o acordo é um negócio jurídico, que não impede que sejam previstas regras extrapatrimoniais, desde que não sejam contrárias à legislação brasileira.

De acordo com os autos, uma oficial do cartório havia levantado “dúvida registral” a respeito de um requerimento do casal durante o procedimento de habilitação de casamento com opção pelo regime de separação de bens.

A tabeliã rejeitou parte do conteúdo do pacto antenupcial por considerar que esse instrumento “deve se restringir a tratar do regime de bens entre os cônjuges”. O casal, inconformado, recorreu à Justiça.

Em sua sentença, a juíza deixa claro que a exigência do casal não contraria as leis brasileiras, já que o dever de fidelidade mútua também é previsto no Código Civil Brasileiro — artigo 1.566, inciso I. Segundo ela, a multa como punição somente reforçaria o cumprimento desse dever.

“A questão da possibilidade de tal inclusão é bastante controvertida e tem suscitado discussões no meio doutrinário, parecendo-me mais adequada, a par dos substanciosos argumentos apresentados pela zelosa Tabeliã, a posição daqueles que a admitem. É que o pacto possui natureza de negócio jurídico, de modo que, embora seu conteúdo primordial seja mesmo patrimonial, acerca do regime de bens adotado pelo casal, nada obsta que possam os nubentes também, no referido instrumento, estabelecer ajustes extrapatrimoniais, desde que não contrários à legislação brasileira”, sustentou a juíza Maria Luiza em sua decisão.

O pacto antenupcial nos moldes pretendidos pelo casal, explica a magistrada, deve observar as balizas impostas pelo artigo 104 do Código Civil, quais sejam, a de ter partes capazes, objeto lícito e forma legal.

Para sustentar tal decisão, ela cita Maria Berenice Dias, autora do Manual de Direito das Famílias, que aponta a inexistência de impedimento para que as pessoas que vão se casar determinem, também, questões de natureza não patrimonial, uma vez que o exercício da autonomia privada das partes encontraria limitação apenas na lei.

No mesmo sentido, Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do Instituto Brasileiro de Direito da Família (IBDFAM), em artigo publicado em 17/10/22, sob o título “Cláusulas existenciais em pactos antenupciais e contratos em direito de família — o ‘debitum’ e o crédito conjugal”, pontuou que “com o realce e valorização da autonomia privada, começam a fazer parte de nossa realidade jurídica, as cláusulas existenciais nos pactos antenupciais, como já acontece em outros países. Se tais cláusulas não ferem a ordem pública, elas terão validade e eficácia”.

Ainda a corroborar essa posição, há o Enunciado 635 da VIII Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal: “O pacto antenupcial e o contrato de convivência podem conter cláusulas existenciais, desde que estas não violem os princípios da dignidade humana, da igualdade entre os cônjuges e da solidariedade familiar.”

O Ministério Público havia se manifestado apenas pelo regular prosseguimento do feito.

Pacto antenupcial
O pacto antenupcial é uma ferramenta importante no contexto do planejamento sucessório, uma vez que permite às partes adotar um regime de bens diferente da comunhão parcial, que é aquele que a lei determina como o regime legal, que será aplicável em caso de silêncio das partes nesse sentido (art. 1.640, caput e § único, do Código Civil – “CC”), de acordo com Marcelo Paolini, do escritório L.O. Baptista.

Contudo, um pacto antenupcial com fixação de multa em caso de traição, conforme o caso mineiro, é praticamente uma novidade.

“Esse tipo de pacto é incomum. Mas temos assessorado clientes, cada vez mais, na elaboração de pactos mais arrojados, como por exemplo aqueles dispondo sobre regimes de casamento híbridos, ou seja, escolhendo outros regimes que não estão previstos em lei — comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, separação total de bens e participação final nos aquestos. Ou mesmo dispondo sobre pagamento de alimentos de um cônjuge a outro, em bases que aumentam à medida em que o casamento dura mais tempo, ou que o casal tenha mais filhos. As pessoas estão buscando maior criatividade e maiores regras, para os pactos antenupciais, a exemplo do que já ocorre nos Estado Unidos”, explica Paolini.

O advogado esclarece, ainda, que a utilização do pacto não se resume apenas à escolha do regime de bens, podendo disciplinar outras questões, inclusive extrapatrimoniais, desde que não violem os princípios da dignidade humana, da igualdade entre os cônjuges e da solidariedade familiar.

Os chamados direitos indisponíveis, como a dispensa na prestação de alimentos (art. 1.707 do CC) ou a renúncia à participação na herança pelo cônjuge supérstite (art. 426 do CC), tampouco podem ser objeto do pacto.

Para o especialista, a decisão da juíza de Minas Gerais representa um marco no âmbito do direito de família, uma vez que reconhece o direito à intimidade e à autonomia do casal no âmbito de seu relacionamento e limita a intervenção estatal nesse sentido. “A decisão ratifica a amplitude de direitos que podem ser dispostos por meio dessa ferramenta”, afirma Paolini.

“A regulamentação dessa e de outras questões relativas a direitos disponíveis das partes, por meio da celebração do respectivo pacto, não só pode evitar o surgimento de conflitos entre as partes, como também contribuir para a preservação do patrimônio comum e dos laços afetivos entre elas”, diz.

No entanto, para que a utilização mais ampla do pacto seja de fato benéfica para os envolvidos, é importante que o documento seja redigido de forma adequada, não somente para retratar fielmente os receios de cada qual das partes, como para assegurar que as avenças serão, de fato, exequíveis.

Fonte: site Conjur

Justiça de Minas Gerais anula casamento entre mulher de 36 anos e homem de 92

A Justiça de Minas Gerais anulou o casamento entre uma mulher, de 36 anos, e um idoso, de 92, por entender que se tratava de uma fraude. A decisão é do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG, que modificou a sentença da primeira instância.

De acordo com o Tribunal, o casamento aconteceu em 2016, no município vizinho onde os dois moravam, e a intenção da mulher seria receber benefícios previdenciários e assistência de saúde do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM.

Segundo a denúncia do Ministério Público – MP, ela preencheu documento público com informação falsa, ao declarar que morava no município onde se casou.

O MP entrou com um pedido para que o casamento fosse anulado, devido à mulher ter um relacionamento com o neto do idoso, com quem tinha três filhos. O órgão também pediu que a mulher pagasse indenização por danos morais coletivos.

Ela se defendeu e negou haver fraude. A mulher apresentou testemunhas, o que convenceu o juiz da comarca.

As instituições recorreram. O relator modificou a decisão sob o fundamento de que ficou claro que a mulher tinha um relacionamento com o neto do policial reformado, e que dessa união estável nasceram três filhos.

O magistrado concluiu que a mulher se casou com o avô do companheiro para ter acesso a benefícios previdenciários e à assistência de saúde de forma fraudulenta. Entretanto, o juiz convocado como desembargador negou às instituições o pedido de indenização por danos morais coletivos.

Comissão da Câmara aprova PL que permite a maior de 70 anos escolha do regime de bens

A Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa aprovou proposta que permite à pessoa maior de 70 anos optar pelo regime de bens a ser adotado no casamento.

Atualmente, o Código Civil obriga a adoção do regime da separação de bens no casamento da pessoa maior de 70 anos.

A proposta do relator, deputado Marcos Tavares (PDT-RJ), unifica seis propostas (Projetos de Lei 189/20156305/20194428/2021362/2024494/2024 e 594/2024).

De acordo com o texto, aqueles que se casaram antes de sua promulgação poderão optar pela alteração do regime de bens.

A proposta ainda será analisada em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: site IBDFAM

Família multiespécie: guarda compartilhada de cães firmada em cartório impede busca e apreensão

De forma unânime, a 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC entendeu que a guarda compartilhada de cães firmada em cartório por um ex-casal impede busca e apreensão. O entendimento é de que não é possível deferir a medida cautelar com base em vínculo afetivo, se as partes estabeleceram o regime de guarda em contrato particular.

No caso, o ex-casal firmou um contrato de guarda compartilhada de dois cachorros após a dissolução da união estável. O contrato estipulou que os animais ficariam sob os cuidados do homem, com permanência alternada em favor da mulher.

A ação

Conforme consta nos autos, o autor afirmou que a ex-companheira não devolveu os animais na data combinada. Argumentou que foi até a residência da mulher e conseguiu “resgatar” o cachorro macho, mas ela teria se recusado a devolver a fêmea.

Em resposta à citação, a mulher justificou que os animais foram dados a ela pelos pais – a fêmea teria, inclusive, sido um presente de aniversário da própria mãe. Alegou ainda ser ela quem cuidava e dava carinho aos cães, os quais ficaram residindo com ela na casa do casal após a dissolução da união estável.

Ainda segundo a mulher, o ex-companheiro deixou de pagar as contas básicas da casa, o que a obrigou a voltar a residir com sua mãe. Foi nessa época que o homem teria buscado os animais sem o seu consentimento e efetuado o registro de guarda unilateral.

Por fim, a mulher explicou que foi realizado um contrato de guarda compartilhada. O ex-companheiro, no entanto, teria ido até a sua casa antes do prazo estipulado para buscar os cães, ocasião na qual conseguiu levar apenas um.

O pedido do autor foi indeferido em primeiro grau. No recurso ao TJSC, o homem justificou que o vínculo afetivo com os animais não foi levado em conta.

Segundo ele, a sentença de origem tratou os animais como meros objetos, motivo pelo qual requereu o provimento do recurso para a reforma da sentença.  Ao avaliar o recurso, porém, a relatora concluiu que cada cão deve permanecer na residência do guardião responsável por seus cuidados.

“Não obstante, o acórdão tenha considerado a priorização do vínculo afetivo estabelecido entre o ser humano e o animal e reformado o entendimento firmado pela magistrada de que a partilha dos animais deveria se dar pelo prisma do direito de propriedade, restou determinada a manutenção do compartilhamento da guarda e o direito de visitas nos termos do acordo realizado entre as partes, com a ressalva de que cada cão permanece na residência daquele guardião que exerce os seus cuidados”, registrou.

Processo: 0301188-08.2018.8.24.0057.

Acordo

“Alguns casais estipulam em contrato o que sucederá com seu animal de estimação em caso de rompimento da relação. Em havendo um contrato, estes devem respeitar o acordo. Caso contrário, um pedido poderá ser feito ao juiz para que seja respeitado.” É o que explica a advogada Tereza Rodrigues Vieira, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM.

Segundo a especialista, o animal de estimação é um ser vivo senciente e, portanto, não pode continuar a ser considerado propriedade. “Apesar de nenhum texto legal atual prever disposição especial concernente ao animal de estimação, em caso de separação do casal, este animal deverá ser tratado de maneira especial, considerando suas peculiaridades.”

Se o ex-casal não chegar a um acordo, este poderá solicitar um mediador para ajudá-los a encontrar um ponto em comum. Assim, os ex-cônjuges/ex-companheiros poderão determinar quem cuidará do animal, quem cobrirá as despesas relacionadas ao animal e em que proporção”, esclarece.

A advogada afirma que as partes também podem organizar um cronograma de guarda compartilhada ou até de “direitos de acesso” para passear com o cachorro alguns dias da semana.

Caso o acordo não seja possível, acrescenta Tereza, pode-se recorrer ao Judiciário. “O juiz poderá determinar o cumprimento do contrato que prevê como será compartilhada a guarda do animal em caso de rescisão.”

Ela exemplifica: “Se o animal tiver sido adotado para o filho do casal, o magistrado poderá decidir que ele siga o filho. Este poderá ser o caso se a presença do animal ajudar a melhorar a saúde da criança, como um cão de serviço ou outro animal adquirido por motivos terapêuticos. Poderá o juiz, inclusive, ordenar que as despesas de manutenção do animal sejam divididas entre os ex-cônjuges/companheiros”.

Vínculo

Tereza Rodrigues Vieira explica que os animais ainda são legalmente considerados semoventes, ou seja, propriedade – “embora já se lute há muito tempo para que a sensibilidade e a senciência dos animais de estimação sejam reconhecidas pelo Direito, uma vez que o vínculo entre os animais e os seres humanos tem-se fortalecido e assumido grande importância nas famílias.”

“Felizmente, a jurisprudência e a doutrina brasileira já reconhecem a afetividade nas relações da família multiespécie como bem ressaltamos na nossa obra ‘Família Multiespécie: animais de estimação e Direito’”, lembra.

De acordo com a especialista, quem adotou o animal, antes de iniciar a relação, terá a guarda após a separação. No entanto, ela destaca: “As pessoas devem encontrar uma solução amigável, posicionando-se consoante o bem-estar do animal e não visando o seu próprio interesse”.

“Pode-se dizer que, quando a residência habitual dos filhos é fixada com um dos pais, é comum que o juiz de família confira a guarda do animal a esse progenitor, pois os laços de apego das crianças ao animal também são considerados”, pontua a advogada.

Guarda

Tereza reconhece que a guarda alternada do animal é uma possibilidade. “Os ex-cônjuges são livres para se organizarem entre si, de forma amigável.”

“Em geral, em caso de separação, quem fica com a guarda do animal arca naturalmente com as custas. Contudo, amigavelmente, os ex-cônjuges podem fornecer uma quantia mensal paga para a sua manutenção, vacinas e custos veterinários. O juiz também poderá determinar sobre a manutenção e tratamento”, comenta.

Ainda segundo a especialista, a maioria das decisões nesta seara tem considerado vários critérios, entre eles, o bem-estar do animal, vínculos de afeto e apego, o tamanho do alojamento, condições de vida do animal e capacidade de cuidar do animal.

“O solicitante da guarda deve comprovar que pode cuidar do animal no dia a dia, caminhar com ele e levá-lo ao veterinário. Isso envolve não deixar o animal sozinho por muito tempo, estar disponível e saber cuidar dele”, frisa.

Desafios

Para a advogada, a separação de um casal, com ou sem animais de estimação, é sempre conflitante. O diálogo, segundo ela, é essencial para “minimizar conflitos e tensões relacionados à guarda conjunta de animais de estimação, sem mágoas ou sentimentos de vingança”.

“O cuidado conjunto de animais de estimação pode ser uma opção viável, mas deve ser abordado com cuidado, uma vez que pode levar o animal ao sofrimento. O bem-estar animal deve conduzir a decisão”, observa.

Tereza sugere que consultar um advogado ou mediador é importante para que o acordo funcione para ambas as partes, e para o próprio animal. “Ao se ponderar sobre a guarda conjunta, há que se considerar as necessidades e sentimentos do animal, bem como a adaptação do animal a dois espaços de convivência.”

“É possível que, na prática, a guarda conjunta não seja a melhor opção para alguns ex-casais, podendo os mesmos refletirem sobre outras soluções, tais como: cuidados apenas nas férias escolares, cuidados quando o outro está impossibilitado em decorrência de doença, viagem, exames. Em todos os casos, é importante colocar em primeiro lugar as necessidades do animal e ter em conta o seu bem-estar e conforto”, conclui a especialista.

Por Débora Anunciação

Fonte: site IBDFAM

Juíza permite paternidade biológica e socioafetiva em registro

Criança poderá ter dupla paternidade em registro – a biológica e a socioafetivo. Decisão da juíza de Direito Fernanda Mendes Gonçalves, da vara Única de Nova Granada/SP, determinou o reconhecimento da dupla paternidade ao ressaltar que não há prejuízo à criança constar no registro a dupla paternidade.

A ação foi proposta para investigar a paternidade de uma criança, com o objetivo de reconhecer tanto a paternidade biológica quanto a socioafetiva. A mãe da criança teve um relacionamento com o pai biológico durante a gestação, mas estabeleceu um relacionamento estável com um segundo homem, que registrou a criança como seu filho e formou um vínculo afetivo com ela desde o nascimento.

A juíza ressaltou que a paternidade não é apenas um fato biológico, mas também um fato cultural e afetivo. A decisão destacou a jurisprudência do STJ e do STF, que reconhecem a importância da parentalidade socioafetiva.

Segundo a magistrada, para configurar a paternidade socioafetiva, é necessário comprovar a posse do estado de filho, que se manifesta no tratamento entre aqueles que se consideram pai e filho, e o reconhecimento dessa relação perante a sociedade.

“Não há prejuízo à criança constar no registro dupla paternidade – biológica e socioafetiva. Ao contrário, a multiparentalidade contempla preceito constitucional que protege a família como base para a formação e o crescimento de crianças e adolescentes.”

No caso, foi constatado que o pai socioafetivo e a criança mantinham uma relação afetiva genuína, sendo reconhecidos como pai e filho em seu ambiente de convivência. Além disso, o laudo pericial confirmou a paternidade biológica com 99,999% de probabilidade, o que juridicamente é considerado prova certa da paternidade.

A sentença julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a paternidade socioafetiva do pai registral e a paternidade biológica do pai biológico em relação à criança. A decisão determinou a retificação da certidão de nascimento da criança para incluir o nome do pai biológico, mantendo o nome do pai socioafetivo.

Além disso, foi determinado o acréscimo dos sobrenomes paternos, conforme solicitado na petição inicial.

A advogada Marcella Ismael Ribeiro, do Ismal & Ribeiro Advogados, atua no caso.

Processo: 1001830-75.2023.8.26.0390
O processo tramita em segredo judicial.

Fonte: site Migalhas

Por abandono afetivo, mulher consegue retirar sobrenome paterno de registro

Mulher consegue o direito de retirar sobrenome paterno do registro civil devido a abandono afetivo. Decisão foi proferida pela juíza de Direito Suyane Macedo de Lucena, da 8ª vara da Família de Fortaleza/CE, segundo a qual, a manutenção do nome paterno no documento da mulher causava sofrimento e constrangimento, mantendo-a conectada a um passado de abandono.

Conforme relatado no processo, a mulher descobriu a existência do registro paterno ao solicitar a segunda via de sua certidão de nascimento.

O documento, que antes não continha o nome do pai, foi atualizado com o sobrenome paterno, após o genitor afirmar em escritura pública de reconhecimento de paternidade que teria vivido em união estável com a mãe da mulher.

Em ação judicial, a mulher requereu a remoção do nome paterno do seu registro civil. Ela alegou que desconhecia a existência do reconhecimento de paternidade e que cresceu sem qualquer contato com o suposto pai.

Afirmou, ainda, que o homem jamais contribuiu com seu sustento ou educação, não havendo qualquer vínculo afetivo entre eles. A mãe da mulher corroborou a versão, afirmando que o homem não era o pai biológico de sua filha.

A mulher argumentou também que a inclusão do sobrenome paterno traria transtornos, uma vez que teria que atualizar todos os seus documentos, bem como os de sua filha menor de idade. A situação, segundo ela, prejudicaria seus planos de viver no exterior com a família.

O suposto pai não foi localizado para se manifestar no processo.

Exclusão da paternidade

A magistrada, ao analisar o pedido, considerou que a escritura pública de reconhecimento de paternidade foi assinada quando a mulher tinha mais de três anos de idade, sem o consentimento materno, o que era permitido pelo CC de 1916.

Diante disso, a magistrada considerou compreensível o desconhecimento da mulher e de sua mãe acerca da existência do documento.

A juíza ponderou que, no caso, a origem da paternidade, biológica ou registral, seria irrelevante. O ponto crucial, segundo ela, era determinar se o abandono afetivo justificava a exclusão da paternidade.

Ao final, entendeu que manter o vínculo com um pai que a mulher”não reconhece e que nunca ocorreu no contexto fático iria de encontro à sua dignidade como pessoa, porquanto afronta sua personalidade e sua identidade construídas [.]”.

A juíza concluiu que a mulher seria eternamente condenada a reviver a dor do abandono cada vez que precisasse apresentar seus documentos, nos quais constaria o nome de um pai que, na prática, ela nunca teve.

O tribunal não divulgou o número do processo.

Fonte: site Migalhas

Juíza aumenta pensão e pai pagará um salário-mínimo a cada filho autista

A juíza Luciana Caprioli Paiotti, da 1ª vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Vila Prudente/SP, determinou que um pai deve pagar pensão alimentícia mensal equivalente a um salário-mínimo para cada um de seus dois filhos, ambos com TEA – Transtorno do Espectro Autista. Na decisão, a magistrada observou que o genitor não contribui financeiramente para o sustento dos filhos e sequer participa dos cuidados extraordinários que eles demandam.

Nos autos, a genitora afirma que detém a guarda das crianças e arca sozinha com os cuidados diários, alimentação, vestuário e medicamentos, enquanto o pai reside em outro Estado e não contribui financeiramente. Alega, ainda, que um dos menores possui deficiência intelectual e não tem interação verbal, sendo que, aos 11 anos, ainda não falava.

Assim, requereu a condenação do homem ao pagamento de pensão alimentícia no valor equivalente a 61% do salário-mínimo.

Ao analisar o caso, a juíza aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pelo CNJ, que considera a carga adicional de trabalho e os custos de oportunidade que recaem sobre a mãe.

Nesse sentido, destacou que, embora os menores autistas necessitem de atendimento multidisciplinar, sejam dependentes para as atividades diárias e exijam muita dedicação da mãe, o pai não contribui financeiramente para o sustento dos filhos, nem participa dos cuidados extraordinários que eles demandam.

A magistrada também ressaltou que o genitor sequer apresentou defesa, não demonstrando interesse em comprovar qualquer fato impeditivo ao pedido formulado.

“O pai não tem outros filhos e mora na casa dos próprios genitores, sendo pessoa saudável que deverá se dedicar a atividade produtiva e auferir renda para sustentar seus filhos e cumprir o dever de paternidade responsável.”

Ademais, a juíza considerou que o pedido de alimentos foi formulado pela própria mãe sem orientação técnica de um advogado e postulou somente 61% do salário mínimo, ou seja, R$ 861,32 para duas crianças, o que implica em apenas R$ 14 para cada uma por dia.

“Essas crianças não podem depender somente dessa mãe. O pai terá que trabalhar e se responsabilizar para que elas tenham um mínimo de segurança alimentar.”

Assim, fixou os alimentos em um salário mínimo, com direito de acrescer entre os irmãos, em prestígio ao princípio da solidariedade familiar. Caso o pai passe a trabalhar com vínculo empregatício formal, a magistrada determinou que a pensão seja ajustada para 40% de seus rendimentos líquidos, com desconto em folha de pagamento.

O processo tramita em segredo de Justiça.

Fonte: site Migalhas

Justiça de São Paulo estabelece valor de pensão acima do valor pedido

A Justiça de São Paulo determinou a um pai o pagamento de pensão alimentícia a duas crianças em valor acima do pedido. A decisão é da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional da Vila Prudente.

De acordo com os autos, a mãe acionou a Justiça em nome dos dois filhos, que têm transtorno do espectro autista. Uma delas, aos 11 anos, é não verbal e, por isso, depende da mãe para atividades diárias. O pai, por outro lado, mora em outro Estado e não colaborava com o sustento ou o cuidado das crianças.

A mãe pediu o valor de 61% do salário mínimo, ou seja, cerca de R$ 860. O pai não apresentou defesa.

A Justiça fixou a quantia de um salário mínimo enquanto o pai trabalhar sem vínculo empregatício formal. Caso ele passe a ter vínculo de emprego, deverá pagar aos filhos o valor correspondente a 40% dos seus rendimentos líquidos.

Na decisão, a juíza responsável pelo caso ressaltou que o valor pedido pela mãe significaria apenas R$ 14 por dia para cada uma das crianças, o que seria “insuficiente para o custeio da alimentação diária”. Por isso, a magistrada concedeu o valor superior ao pedido. Segundo ela, “não há julgamento extra petita num caso extremo como o presente”.

Ela lembrou que o réu não tem outros filhos, mora na casa dos próprios pais e é saudável. Por isso, “deverá se dedicar à atividade produtiva e auferir renda para sustentar seus filhos e cumprir o dever de paternidade responsável”.

Para ela, as crianças não podem depender somente da mãe: “O pai terá que trabalhar e se responsabilizar para que elas tenham um mínimo de segurança alimentar”.

A juíza ainda explicou que a mãe “suporta o custo de oportunidade, por todo o tempo que dedica aos cuidados diuturnos com a prole e que deixa de investir em sua própria carreira ou atividade econômica”.

Fonte: site IBDFAM

TJSC concede liminar para permitir que casal leve filha para a Parada da Diversidade

Um casal conquistou na Justiça de Santa Catarina o direito de levar a filha para participar da 7ª Parada da Diversidade de Chapecó. Uma lei do município proíbe expressamente a presença de crianças e/ou adolescentes no evento, sob pena de multa.

Foi deferida liminar em habeas corpus para conceder salvo-conduto ao casal e permitir que a menina, de 1 ano e 6 meses, participasse do evento. O pedido havia sido negado em primeiro grau, mesmo após parecer favorável do Ministério Público.

De acordo com o advogado Renan Beltrame Silveira, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, que atuou no caso, “não se pode mais tolerar qualquer medida discriminatória, seja ela privada ou pública, como é o caso da Lei n. 8.090/2024 do Município de Chapecó/SC, que nitidamente tem caráter discriminatório, ainda mais quando proíbe, sem qualquer fundamentação, a livre participação de crianças e/ou adolescentes em evento destinado à discussão de respeito”.

A ação teve como fundamento os argumentos de violação do direito de ir e vir, do cunho discriminatório da lei, e da existência de vício formal, em razão da impossibilidade do município em legislar sobre direitos da criança e do adolescente.

O caso também contou com atuação dos advogados Matheus Afonso Brandini e Vivian Ayumi Iwai Ridão.

Preconceito

Ao avaliar a questão, o desembargador Helio do Valle Pereira, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC, questionou: “A que título se veda a participação de crianças em eventos promovidos pela ‘comunidade LGBTQIA+’, sem nenhuma delimitação particular?”

Segundo o magistrado, “há clara conotação preconceituosa, como se atos realizados pelo segmento fossem dotados de uma moralidade inferior, uma visão retrógrada de que conduziria crianças e adolescentes à devassidão por sua mera presença”.

Renan Beltrame afirma que a legislação estadual estigmatiza eventos voltados à temática LGBT+. Segundo ele, não há qualquer fundamento de que os eventos tenham cunho pervertido, sexual ou que colocaria em risco crianças e/ou adolescentes.

“É de se lembrar que eventos como este têm o intuito de trazer o diálogo, falar sobre respeito ao próximo, igualdade, melhor convívio em sociedade, por isso, não se justifica qualquer medida ou lei como esta combatida”, pondera o advogado.

De acordo com Renan, a proibição de frequentar ou participar da Parada da Diversidade “dá chance a um precedente e retrocesso perigoso, cada vez mais cerceando direitos das pessoas da comunidade LGBT+”.

O especialista explica que o habeas corpus se limita ao direito de ir e vir das pessoas ali representadas, portanto, não houve uma análise direta da constitucionalidade da Lei e o texto segue em vigor. Para que a norma se torne inválida no ordenamento jurídico, explica Renan, é necessário o ajuizamento de uma ação própria para a declaração de inconstitucionalidade.

Ação coletiva
(com informações do Migalhas)

Em outro processo, o desembargador atendeu a um pedido de liminar impetrado pelo Partido Socialismo e Liberdade – PSOL e determinou a suspensão da norma e para “garantir aos pacientes, em especial aos menores, seus pais e representantes, de forma coletiva, um salvo-conduto para participação na 7ª Parada de Luta LGBTQIA+”.

Na ação coletiva, o partido havia argumentado que a legislação municipal restringia a liberdade e tem caráter homofóbico. A decisão considerou que o governo municipal deve prestigiar a igualdade perante a lei sem distinção de qualquer natureza.

Fonte: site IBDFAM