Categoria: Notícia

CNJ atende pedido do IBDFAM e autoriza extrajudicialização de divórcios e inventários, mesmo com filhos menores e testamentos

O pedido de providências enviado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM em prol da extrajudicialização de divórcios e inventários, mesmo com filhos menores e testamentos, foi aprovado de forma unânime pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, nessa terça-feira (20). Confira o pedido na íntegra.

Presidente do IBDFAM, o advogado Rodrigo da Cunha Pereira enviou sustentação oral para o julgamento, que ocorreu em plenário virtual. Com a aprovação da medida pelo CNJ, basta o consenso entre os herdeiros para que a partilha extrajudicial possa ser registrada em cartório. No caso de menores incapazes, a resolução sobre o assunto determina que o procedimento extrajudicial pode ser feito desde que lhe seja garantida a parte ideal de cada bem ao qual o incapaz tiver direito.

A conclusão do julgamento é resultado do intenso trabalho do IBDFAM pelo aumento da celeridade e pela padronização do entendimento em cenário nacional. Desde que foi enviado, o documento recebeu apoio de entidades como o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, o Colégio Notarial do Brasil – CNB e a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais – Arpen Brasil. O pedido também foi corroborado pelo conselheiro do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, Marcos Vinícius Jardim.

Segundo o presidente do IBDFAM, a obrigatoriedade de apreciação do Poder Judiciário afronta os princípios de matriz constitucional como liberdade, autonomia da vontade e autodeterminação. “Além disso, pelas regras de interpretação do ordenamento jurídico e pelos ditames da LINDB – Decreto-Lei 4.657/1942, ao aplicar a lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (art. 5°). E essa exigência remete a apreciação em tempo hábil que a sociedade exige.”

Rodrigo da Cunha Pereira também destaca a atuação do IBDFAM ao revolucionar paradigmas para a simplificação dos atos procedimentais. “Justiça tardia expropria a cidadania”, frisa.

Extrajudicialização

No pedido de providências, enviado em março de 2023, o IBDFAM sugeriu a autorização da possibilidade da extrajudicialização, nos casos de inventário consensual com filhos menores e incapazes, desde que seja partilha ideal, ou seja, a que os incapazes recebam o que já está previsto na lei e que não possa gerar, de maneira alguma, prejuízo entre os mesmos, se observado pelo Ministério Público; do divórcio consensual de forma extrajudicial, ainda que com filhos menores e incapazes, sendo ressalvadas as questões relativas à convivência familiar e alimentos entre filhos menores, que, obrigatoriamente, devem seguir para via judicial; e do inventário extrajudicial, ainda que exista testamento.

No pedido enviado pelo Instituto, também foi abordada a garantia à assistência judiciária nos termos da ordem constitucional (art. 5º, LXXIV) e Lei 1.060/1950.

Desburocratização

O notário Thomas Nosch Goncalves, vice-presidente da Comissão de Notários do IBDFAM, lembra que a Lei 11.441/2007 contribuiu para o descongestionamento do Poder Judiciário ao possibilitar os divórcios e inventários em cartório. “Em 2019, quando a norma completou 12 anos, o erário brasileiro tinha economizado mais de 5,2 bilhões de reais com a desburocratização desses atos.”

A conquista, segundo o especialista, não apenas amplia a desjudicialização, celeridade e velocidade do acesso à Justiça, como também garante economia de toda a prestação de serviço judicial. Ele reconhece que o IBDFAM teve papel primordial para a alteração.

“O pedido de providências que culminou na Resolução 35 do CNJ foi deflagrado pelo IBDFAM, no qual tive a honra de assinar ao lado do presidente, Rodrigo da Cunha Pereira, da vice-presidente, Maria Berenice Dias, e do assessor jurídico, Ronner Botelho”, lembra.

Thomas é responsável por lavrar o primeiro inventário extrajudicial com menor idade no Brasil, em agosto de 2021. “O IBDFAM teve essa sensibilidade, desde lá de trás, quando divulgou esse meu primeiro inventário extrajudicial.”

“Desde 2007, quando foi sancionada a Lei 1441, seguramente essa alteração é a mais importante na desjudicialização do país”, afirma.

O notário destaca, entre as conquistas, a possibilidade de alvará consensual notarial, da escritura declaratória da separação de fato e do inventário extrajudicial, ainda que o companheiro que sobreviva seja o único herdeiro.  “São grandes mudanças e nós só temos que agradecer ao CNJ e à Justiça brasileira, para que a gente possa agora, mais uma vez, concretizar direitos fundamentais.”

Entenda o que mudou

Como era antes:

  • A regra era a resolução pela via judicial;
  • A partilha por via extrajudicial somente era possível se o herdeiro menor fosse emancipado, ou seja, tivesse adiantada a sua declaração como legalmente capaz, ou nos casos de inventário não houvesse testamento e nem herdeiro incapaz;
  • Além disso, somente era possível pela via extrajudicial nos casos de divórcio, se não houvesse filhos incapazes, conflito de interesses e mulheres em estado gravídico.

Como fica agora:

  • Para que a partilha extrajudicial seja registrada em cartório, basta o consenso entre os herdeiros. O inventário por meio de escritura pública se torna possível em qualquer configuração e o juiz precisará ser acionado somente em caso de disputa na divisão dos bens. Além disso, em casos de testamento, é necessária uma análise judicial antes que o pedido seja encaminhado ao cartório.
  • No caso de menores incapazes, o procedimento extrajudicial de inventário pode ser feito desde que lhe seja garantida a parte ideal de cada bem ao qual o incapaz tiver direito. Os cartórios deverão remeter a escritura pública de inventário ao Ministério Público, que deverá dar parecer favorável ou desfavorável. Somente se o MP considerar a divisão injusta com o menor em questão, deve-se submeter o caso a um juiz;
  • A dissolução do vínculo conjugal, consensual, com filhos menores, pode ser feita no cartório, devendo as discussões relativas à guarda, alimentos e convivência familiar, serem direcionadas ao Poder Judiciário;
  • Pessoas sem condições financeiras para arcar com as escrituras terão direito, conforme a previsão constitucional, à assistência judiciária gratuita.

Fonte: site IBDFAM

STJ: partilha de bens adquiridos antes da lei da união estável exige prova do esforço comum

Em decisão recente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ autorizou a partilha do patrimônio acumulado antes do período de convivência em união estável, desde que seja provado o esforço comum para a aquisição dos bens.

De acordo com o tribunal, o caso em questão diz respeito a um casal que manteve relacionamento desde 1978 e viveu em união estável a partir de 2012. As duas propriedades em disputa foram adquiridas nos anos de 1985 e 1986 – antes, portanto, da entrada em vigor da lei de 1996, que estabelece a presunção absoluta de que o patrimônio adquirido durante a união estável é resultado do esforço comum dos conviventes.

No recurso especial endereçado ao STJ, a mulher sustentou que a escritura pública de união estável celebrada em 2012 seria prova suficiente para a partilha de todos os bens adquiridos na constância do vínculo convivencial.

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso julgado pelo tribunal, a propriedade dos bens adquiridos antes da Lei 9.278/1996 é determinada pelo ordenamento jurídico vigente à época da compra e a partilha exige a prova da participação de ambos na aquisição, conforme jurisprudência do próprio STJ.

Segundo a ministra, mesmo no caso de bens adquiridos antes da legislação, é possível que o patrimônio acumulado ao longo da união estável seja partilhado, desde que haja comprovação do esforço comum, conforme a Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal – STF. Nesse caso, o dever de provar o esforço comum deve recair sobre o autor da ação, ou seja, sobre quem pretende partilhar o patrimônio.

No caso julgado, conforme a ministra, a partilha dos bens foi deferida com base na súmula do STF e na escritura pública de união estável lavrada em 2012 – única prova de esforço comum referenciada pela mulher, que buscava, com efeitos retroativos, a aplicação do regime de comunhão parcial de bens desde a constituição da convivência, em 1978.

A relatora concluiu, por fim, que a celebração de escritura pública modificativa do regime de bens da união estável com eficácia retroativa não é admitida pela jurisprudência do STJ. “Desse modo, a escritura pública lavrada em 2012 não retroage para estabelecer regime de comunhão parcial e para permitir a partilha de bens adquiridos nos anos de 1985 e 1986, sem que tenha havido a efetiva prova do esforço comum”, afirmou.

A mulher opôs embargos de divergência contra a decisão, mas foram indeferidos liminarmente pelo relator na Corte Especial, ministro Francisco Falcão.

O processo tramita em segredo de Justiça.

Decisão reforça necessidade de prova

Para a advogada e psicanalista Tânia Nigri, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a decisão reforça a necessidade da prova do esforço comum para a partilha de bens adquiridos antes da vigência da Lei 9.278/1996.

“Essa decisão segue a linha já estabelecida que não presume o esforço comum para bens adquiridos antes da lei, impondo uma análise acurada, caso a caso, sobre a real participação de cada convivente na aquisição do patrimônio”, analisa.

Ela ressalta que o entendimento adotado pelo STJ segue a jurisprudência consolidada, especialmente quando se refere à aplicação da Súmula 380, do STF. O que a torna inovadora é a possibilidade da mudança de regime de bens.

“A maior novidade consiste na reafirmação de que a modificação do regime de bens, feita por escritura pública, não pode retroagir para atingir bens adquiridos anteriormente, o que evita a aplicação retroativa de regras e protege a segurança jurídica”, explica.

A especialista esclarece que a decisão tem implicações importantes para outros casos semelhantes por reafirmar a necessidade de prova efetiva do esforço comum para partilhar bens adquiridos antes da Lei 9.278/1996.

“Para os conviventes, isso significa que qualquer tentativa de partilha retroativa precisa ser muito bem fundamentada, com provas claras e consistentes de que ambos contribuíram para a aquisição do patrimônio em questão. Essa cautela pode servir de parâmetro para futuras decisões, assegurando que a divisão dos bens seja justa e equitativa, baseada no efetivo auxílio de cada um dos companheiros”, diz.

Fonte: site IBDFAM

TJ/SP: Pai pode pagar pensão só pelo filho vivo após morte de outro

O desembargador Alcides Leopoldo, do TJ/SP, concedeu habeas corpus a um pai que, após o falecimento de um dos filhos, passou a pagar apenas o valor da pensão alimentícia referente ao filho sobrevivente.  

O magistrado entendeu que a obrigação alimentar relativa ao filho falecido se extingue com a sua morte, cabendo ao pai, a partir de então, pagar apenas o montante correspondente ao filho que ainda depende dos alimentos.  

Consta nos autos que um pai pagava 6,6 salários mínimos de pensão alimentícia à mãe de seus dois filhos. Após o falecimento de um dos menores, o pai notificou extrajudicialmente a mãe, informando que passaria a pagar apenas a parte proporcional da pensão, correspondente à filha sobrevivente, no valor de 3,3 salários mínimos.  

No entanto, a mãe, entendendo que o pai deveria continuar a pagar o valor total anteriormente fixado para ambos os filhos, ingressou com ação de cumprimento de sentença, resultando na decretação da prisão civil do pai por inadimplência.  

Na decisão de habeas corpus, o desembargador destacou que, “por se tratar o percebimento dos alimentos de direito personalíssimo, extingue-se com a morte do alimentado”, conforme entendimento consolidado do STJ.  

Com isso, o relator concedeu a ordem de soltura do homem, ao concluir que não havia inadimplência por parte do pai, já que ele estava cumprindo a obrigação alimentar em relação à filha sobrevivente conforme o valor proporcional.

O advogado Luiz Felipe F. da Costa Neves atua pelo pai.

O processo tramita sob segredo de Justiça.

Processo: 2242112-29.2024.8.26.0000

Fonte: site Migalhas

TJ-MG nega agravo e confirma pensão alimentícia a ser paga por neta a avó

A obrigação de prestar alimentos não recai apenas aos pais, avós e demais ascendentes. Na falta destes, incide sobre os descendentes, observada a linha de sucessão. Nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), o seu destinatário ainda pode optar pelo prestador, em razão do caráter solidário do dever alimentar.

Com essas observações, a 4ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) negou por unanimidade provimento ao agravo de instrumento interposto por uma mulher contra decisão que fixou alimentos provisórios de 30% do salário mínimo à sua avó, idosa, que está internada em uma casa de repouso.

Solidariedade da obrigação

A idosa teve quatro filhos, um dos quais já falecido, e a agravante é uma das duas filhas do finado. Segundo o desembargador Roberto Apolinário de Castro, relator do agravo, como as netas são as herdeiras da avó juntamente com os outros filhos desta, não há que se reformar a decisão, notadamente por ter sido observada a solidariedade da obrigação.

“Por se tratar de obrigação solidária, pode a agravada, pessoa idosa, optar entre os prestadores, razão pela qual não se faz obrigatória a inclusão dos demais filhos no polo passivo da ação”, frisou o relator. Conforme os autos, dos três filhos ainda vivos, dois já arcam com as despesas da mãe extrajudicialmente e uma foi incluída na demanda.

A neta sustentou no agravo não possuir capacidade econômica para arcar com a obrigação que lhe foi imposta na ação de alimentos e apontou a existência de dois tios e uma tia (filhos de sua avó) em condições de manter a subsistência da agravante. No entanto, esse argumento foi rechaçado por Castro.

“Ficaram devidamente demonstradas nos autos as necessidades da alimentada e a incapacidade de prover o próprio sustento, pelo que incabível o afastamento da obrigação como pleiteado, sendo inverso o perigo de dano. A agravante, ao contrário, não demonstrou incapacidade financeira para a obrigação alimentar”, concluiu o relator.

Na fundamentação do acórdão, entre outros, também foi citado o artigo 1.698 do Código Civil. De acordo com essa regra, “sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide”.

1.0000.24.208664-3/001

Fonte: site CONJUR

Avó que obteve guarda do neto deve receber salário-maternidade

O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS foi condenado a pagar salário-maternidade a uma avó que tem a guarda do neto. A decisão é da 3ª Vara Federal de Pelotas, no Rio Grande do Sul.

Na ação, a mulher, de 61 anos, informou que o neto nasceu em novembro de 2021 e ela obteve o Termo de Compromisso e Guarda em agosto de 2022. O pedido do salário-maternidade, porém, foi negado pelo INSS, sob justificativa de que a adoção não foi comprovada.

A juíza responsável pelo caso destacou que a legislação brasileira permite a concessão do benefício durante 120 dias às seguradas em casos de adoção ou guarda judicial. Nesses casos, é necessário a comprovação da adoção ou obtenção da guarda, a qualidade de segurada e o cumprimento da carência de 10 contribuições.

Segundo a magistrada, o pedido da autora foi negado pelo INSS pela falta de apresentação de documento, pois o Termo de Compromisso e Guarda não tinha uma observação que informava que caracterizava uma doação. Além disso, acrescentou a juíza, o Estatuto da Criança e do Adolescente  – ECA não permite que as crianças sejam adotadas por avós, de modo que a situação analisada não se enquadraria nas hipóteses de concessão do salário-maternidade.

Apesar disso, a magistrada ressaltou que a Turma Nacional de Uniformização – TNU já admitiu o deferimento de salário-maternidade à avó em caso de comprovação de parentalidade socioafetiva.

“Ora, ainda que a documentação juntada não esclareça totalmente as circunstâncias que determinaram a atribuição da guarda da criança à avó, percebe-se claramente a partir dos elementos disponíveis nos autos que os genitores do menor foram considerados inaptos para mantê-lo aos seus cuidados, tanto é que este se encontrava em situação de acolhimento institucional até que a autora assumisse a responsabilidade por ele. Com efeito, é possível afirmar que, pelo menos entre 01.04.2022 e 03.08.2022, data de sua nomeação definitiva como guardiã, a postulante exerceu a parentalidade socioafetiva, tendo a assistente social nomeada para atuar no processo que tramitou perante a Justiça Estadual afirmado que ela estaria proporcionando ao neto ‘um ambiente acolhedor, afetivo e protetor’”, registrou a juíza.

Por considerar que a avó atende aos demais requisitos exigidos para a concessão do salário-maternidade, a magistrada julgou procedente a ação e determinou o pagamento do benefício. Cabe recurso às Turmas Recursais.

Fonte: site IBDFAM

Adolescente deve ser indenizada por casal que desistiu de adoção após quatro anos

Uma adolescente que voltou para a casa de acolhimento deve ser indenizada pelo casal que desistiu da adoção após quatro anos. Os dois também deverão pagar multa por infração administrativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. A decisão é do Tribunal de Justiça do Mato Grosso – TJMT, que acatou recurso do Ministério Público estadual – MPMT.

De acordo com o MP, o casal abandonou afetivamente a adolescente, que ainda era criança na época da adoção, alegando problemas de convivência. O órgão ressaltou que o casal não seguiu as recomendações da equipe multidisciplinar para buscar atendimento psicológico e psiquiátrico para a jovem e colocá-la em atividades esportivas.

O relatório da equipe multidisciplinar indicou uma “evidente preferência” do casal pelo irmão da adolescente, que foi adotado junto com ela. Desde o início, eles demonstraram dificuldades em aceitar a menina.

O Ministério Público argumentou que a desistência do casal causou um impacto emocional profundo e negativo na adolescente, que não estava preparada para lidar com a rejeição.

Além disso, o órgão destacou que a volta da jovem à casa de acolhimento ocorreu sem qualquer determinação judicial. O casal, após a devolução, não voltou a visitá-la e interrompeu o contato entre a menina e o irmão. Os dois foram retirados da família biológica em 2017 por estarem em situação de risco.

Diante dos fatos apresentados, o TJMT concordou com o pagamento de indenização de R$ 10 mil à adolescente e da multa administrativa de três salários-mínimos, a ser destinada ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

A indenização deverá ser corrigida monetariamente desde o arbitramento e acrescida de juros de mora a partir da citação. O valor será depositado em uma conta poupança em nome da adolescente e estará à disposição dela a partir dos 18 anos.

Fonte: site IBDAFM

Direito real de habitação não pode ser exercido por ex-cônjuge em caso de divórcio

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o direito real de habitação não pode ser exercido por ex-cônjuge na hipótese de divórcio. De acordo com o colegiado, o instituto tem natureza exclusivamente sucessória, e sua aplicação se restringe às disposições legais.

Com esse entendimento, a turma negou provimento ao recurso no qual uma mulher pleiteou a aplicação, por analogia, do direito real de habitação em imóvel no qual residia com a filha e que tinha servido de residência à família na época do matrimônio.

No recurso, interposto em ação de divórcio cumulada com partilha de bens, a mulher também alegou intempestividade da contestação do ex-cônjuge, sob o fundamento de que, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, o termo inicial do prazo de resposta do réu teria sido alterado.

Termo inicial do prazo e início de sua contagem não se confundem

A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, refutou a argumentação da parte recorrente de que, ao contrário do que dispunha o CPC de 1973, a nova legislação processual civil teria modificado o termo inicial de contagem do prazo de contestação para o mesmo dia em que fosse juntado aos autos o mandado de citação cumprido.

Apoiando-se na doutrina, Nancy Andrighi explicou que o dia do começo do prazo (artigo 231, I e II) é excluído da contagem (artigo 224, caput), o que significa que o prazo processual continua a ser contado a partir do dia útil seguinte.

“Nem sequer por interpretação literal do disposto no CPC/2015 seria possível extrair o argumento alegado, pois o termo inicial do prazo e o início de sua contagem não se confundem”, esclareceu.

Ocupação do imóvel deve ser resolvida na partilha de bens

Confirmando a decisão proferida pelo tribunal de segundo grau, a ministra afirmou que o direito real de habitação não se aplica em caso de divórcio. Nancy Andrighi explicou que o instituto tem por finalidade preservar o direito de moradia ao cônjuge sobrevivente, nos casos em que o imóvel seja a única propriedade residencial da herança.

Apontando a ausência de posicionamento da doutrina acerca da possibilidade de aplicação do instituto típico do direito sucessório ao direito de família, a relatora afirmou que a questão deve ser resolvida na partilha de bens do divórcio.

De acordo com a ministra, o fato de a recorrente e sua filha permanecerem morando no imóvel que antes serviu de residência para o casal “não é suficiente para que se cogite aplicar, analogicamente, o instituto do direito real de habitação”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Resumo em texto simplificado:

O STJ decidiu que o direito real de habitação – direito que assegura a uma pessoa que ela possa morar em uma determinada casa ou apartamento durante toda sua vida, mesmo que não seja dona do imóvel – somente pode ser aplicado no caso de falecimento de um dos cônjuges, e não nos casos de divórcio.

Fonte: site STJ

Atleta brasileira é acusada de abandono parental por viajar para competir

A atleta brasileira Flávia Maria de Lima, que está nas Olimpíadas de Paris para disputar os 800 metros rasos no atletismo, ganhou destaque nos últimos dias ao expor a disputa judicial que enfrenta em torno da guarda de sua filha de 6 anos. O pai da criança protocola as viagens que a velocista faz para competir em uma ação judicial que a acusa de abandono parental, segundo informações do ge.

A publicação identificou um processo que começou a tramitar em 26 de junho passado. O caso está em segredo de Justiça. Ainda não houve decisão judicial.

O abandono parental advém do abandono afetivo, que diz respeito ao abandono praticado por quem tem a responsabilidade e o dever do cuidado para com um outro parente. No caso em questão, trata-se do descuido dos pais em relação a filhos menores de idade.

Nas redes sociais, Flávia Maria de Lima contou que ficou grávida em 2018, o que fez com que ela ficasse um ano sem clube e patrocínios. Por ter disputado as Olimpíadas do Rio de Janeiro, em 2016, ela contava com a bolsa de atleta olímpica. Por isso, quatro meses após dar à luz, ela voltou a treinar, conciliando a vida de atleta de alta performance com a criação de sua filha.

A atleta pediu o divórcio em 2023 e mudou de cidade para ficar mais próxima da família. Desde então, os bens a partilhar e a guarda da filha viraram tema de disputa na Justiça.

Segundo ela, o ex-marido quer que a guarda permaneça compartilhada, mas que o lar de referência seja a casa do pai, que fica a cerca de 460 quilômetros de onde a mãe reside atualmente. Ela também relata que, quando viaja para competir, a criança fica com a família materna.

Fonte: site IBDFAM

Justiça do Rio de Janeiro reconhece direito de criança ser registrada com nome do pai falecido antes do fim do processo de adoção

A Justiça do Rio de Janeiro permitiu que uma criança seja registrada com o nome do pai, que morreu antes do fim do processo de adoção. A ação, movida pela mãe, com auxílio da Defensoria Pública, comprovou que o homem tinha o desejo de adotar a criança antes de falecer.

De acordo com reportagem do jornal O Globo, o casal deu início ao processo de adoção em um momento em que o homem já estava debilitado por conta da Síndrome de Kartagener, condição que atinge as vias respiratórias e afeta a efetividade da concepção por meios naturais.

Três anos após o início do processo, ele faleceu, mas a esposa deu continuidade à adoção, que chegou ao fim depois de mais quatro anos, com a chegada de um bebê de três meses.

Depois disso, a mulher deu entrada na certidão de nascimento com o desejo de incluir o marido falecido como o pai da criança.

Para conseguir o direito à adoção póstuma, é preciso provar que a pessoa que faleceu durante o processo havia manifestado o desejo de adotar.

Para isso, ela apresentou à Justiça dez declarações de testemunhas — escritas de próprio punho — falando sobre a vontade do homem. Também foram adicionadas às provas as várias cartas que ele escreveu para a esposa. O hábito de trocar declarações escritas era um ritual de todos os aniversários de casamento. O desejo de ter um filho foi descrito em várias delas.

Depois de apresentar todas as evidências, a certidão foi emitida com o nome do homem como pai do menino. O reconhecimento possibilita que a criança usufrua de direitos decorrentes da filiação, como o uso do sobrenome paterno, pensão por morte e reconhecimento do vínculo afetivo.

Fonte: site IBDFAM

Justiça do Pará reconhece multiparentalidade: avós são declarados pais socioafetivos após a morte

Aos trinta anos, a odontóloga-periodontista Nayara Bastos Cavalcante conseguiu adequar na Justiça do Pará uma realidade que vive desde quando nasceu: a filiação socioafetiva dos avós biológicos, Ubiratan e Elza. A ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva post-mortem foi ajuizada em conjunto com os irmãos socioafetivos (tios biológicos).

Nayara é filha biológica de Elzanara, que é portadora de deficiência cognitiva e interditada civilmente. Em entrevista ao IBDFAM, ela lembra que tudo começou antes mesmo de seu nascimento. “Ubiratan e Elza, sabendo da condição da filha, procuraram saber de que maneira dentro da lei poderiam me adotar.”

Segundo Nayara, o casal descobriu que, naquela época, poderiam ter apenas a documentação da guarda, e assim o fizeram, “sabendo que esse era o único meio legal naquele momento e com esperanças de que isso bastasse para que aos olhos da lei eu fosse filha deles”.

“Nasci em 1993, em um lar onde tive uma avó/mãe amorosa e muito cuidadosa comigo e um avô/pai amoroso, meu exemplo de caráter e honestidade, meu melhor amigo, enfim, eles realmente foram tudo pra mim, e minha mãe biológica Elzanara que seguia tendo a mesma educação e cuidados que eu.”

Eu era a queridinha do papai e sempre fui muito mais agarrada com ele. Minha mãe Elza era a típica mãe mesmo, a quem eu recorria para as coisas de menina.”

Nayara diz que sempre soube que não tinha uma “família comum”. “Minha mãe biológica foi criada comigo igualmente, semelhante a uma irmã por conta de sua incapacidade. Minha avó materna também era minha mãe e meu avô materno também era meu pai, inclusive o melhor pai que eu poderia ter tido.”

“Desde que nasci meus pais já eram idosos e aposentados. Ao longo do tempo, essa diferença na idade em relação aos meus pais e os pais das pessoas da minha idade ficava mais evidente. Próximo ao fim do ensino médio, eu já era a ‘chefe’ do lar, ou seja, a responsável por todos em casa (Elzanara, Elza e Ubiratan), e também por administrar contas e etc.”

Na época de prestar vestibular, o desconforto aumentou. “Me deparei com um incômodo profundo, que sempre me deixava sensível e emotiva: na parte de colocar os dados pessoais iguais aos do RG, eu não poderia preencher no campo ‘nome do pai’, o nome do cara que foi o meu pai a vida inteira.”

“Não tive uma adolescência comum, nem vivi os momentos de lazer e viagens com colegas de faculdade, pois tinha que estar sempre cuidando dos meus pais e minha mãe biológica. Para mim, chegou mais cedo aquele momento no qual trocamos de papel com nossos pais. Mas eu apreciei cada momento, dando amor e desfrutando do amor deles.”

Direito das Famílias

Os pais socioafetivos de Nayara morreram em 2016, em um intervalo de 14 dias entre um e outro. “Meu mundo de fato caiu, apesar de eu ser o pilar da casa, apenas a presença dos meus pais ali me dava mais forças, eles ainda eram o meu chão.”

“Em todas as minhas conversas, eu sempre os citava, afinal, eles foram a minha vida. Em 2022, uma amiga me incentivou a procurar um profissional do Direito de Família, pois a lei já havia mudado e eu talvez pudesse ter o reconhecimento da minha história de vida. Ainda naquela semana, ouvindo a rádio da UNAMA, o tema foi justamente o reconhecimento da paternidade post mortem, e foi quando eu, de fato, busquei indicação de profissionais da área.”

Eu só queria ter em meu documento a verdade: que eu tive, além da minha mãe biológica, outra mãe (Elza) e que sim, eu tive um pai (Ubiratan), e finalmente conseguir preencher formulários da maneira correta, sem ficar emotiva por não poder preencher as lacunas do documento com os nomes dos meus pais de fato.”

Na ação, os autores frisaram que Nayara sempre foi reconhecida pela família como filha de Ubiratan e Elza. Todos estavam cientes e de acordo com o processo.

A maior dificuldade, segundo Nayara, foi a demora dos Correios – apenas a irmã e a mãe biológica vivem na mesma cidade. “No meu caso, houve uma audiência em fevereiro de 2024 onde todos foram ouvidos e tivemos que aguardar a manifestação do Ministério Público sobre a audiência.”

A manifestação favorável do MP chegou em 22 de maio de 2024,  e o veredito da juíza em 15 de julho. “Finalmente respirei aliviada e logo enviei para os meus irmãos e pessoas próximas que estavam torcendo por mim, e comemoramos com muita alegria!”

“Foi uma mistura de sentimentos de felicidade, gratidão e saudade dos meus pais. Consegui fazer o que eles queriam, mas infelizmente não estão mais fisicamente comigo. Nunca deixei de senti-los sempre perto, afinal eu sou uma parte de cada um deles, tudo o que sou hoje foi fruto da criação deles.”

A decisão da 1ª Vara de Família de Belém reconheceu a multiparentalidade e manteve o nome da mãe biológica no registro de Nayara, com a inclusão dos nomes dos pais socioafetivos.

Multiparentalidade

A advogada e professora Jamille Saraty, membro da diretoria do Instituto Brasileiro de Direito de Família, seção Pará – IBDFAM-PA, atuou no caso. Ela explica que a multiparentalidade é o fenômeno que alcança pessoas criadas por mais de um pai e uma mãe.

De acordo com a especialista, a filiação socioafetiva já está consolidada no Direito brasileiro, mas há falta de informação acerca deste direito. “A filiação socioafetiva já está consolidada sobretudo na jurisprudência, e também por meio de resoluções do Conselho Nacional de Justiça – CNJ que regulamenta o processo extrajudicial. Ademais, leis como Estatuto da Criança e do Adolescente – ECACódigo Civil – CC Lei Maria da Penha (11.340/2003), já mencionam a palavra afetividade.”

No caso dos autos, Jamille esclarece que a incapacidade da mãe foi determinante. “A adoção entre avós e netos é proibida pelo ECA, primeiro pela confusão de constituição familiar e seus efeitos, segundo pelas tentativas de fraude à previdência. No caso em comento, a relação foi natural e se desenvolveu em razão da impossibilidade da mãe de cuidar e da cliente não ter pai registrado.”

Com a inclusão, a filha se torna herdeira dos avós. A partilha, porém, já havia sido realizada de forma fática, pois os demais herdeiros estavam de acordo. A autora também permanece como herdeira da mãe, tendo em vista que o vínculo não foi desfeito.

O principal desafio enfrentado por famílias que buscam o reconhecimento da filiação socioafetiva, segundo a advogada, é a falta de informação sobre direitos e vias competentes para o pleito. “Também ainda enxergo uma certa reticência dos magistrados sobre o assunto.”

“Vejo como fundamental o papel do advogado para a melhor fundamentação do pedido. A ação era de jurisdição voluntária, por exemplo, no entanto, o Ministério Público e o juiz decidiram por bem, fazer uma audiência de justificação”, comenta.

Jamile afirma que, apesar de o CNJ regular o assunto, é imprescindível que o tema seja abordado no Código Civil de forma expressa.

Por Débora Anunciação

Fonte: site IBDFAM