Categoria: Notícia

Prêmio de R$ 28 milhões recebido por viúva na loteria entra em inventário, decide STJ

O prêmio de R$ 28,7 milhões recebido por uma viúva na loteria deve entrar no inventário, conforme decisão recente da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ. O colegiado entendeu que o prêmio, recebido durante a vigência de casamento sob o regime de separação obrigatória de bens, é um bem comum do casal, adquirido por fato eventual, o que torna desnecessária a comprovação de esforço comum para sua obtenção.

O prêmio foi recebido pela cônjuge sobrevivente na constância do casamento. No âmbito do inventário, a partilha do valor foi contestada, sob o argumento de que, pelo regime de separação obrigatória de bens, o prêmio não deveria ser comunicado ao patrimônio comum do casal.

O valor havia sido excluído da partilha na instância inferior, que entendeu pela ausência de esforço comum para a sua aquisição, pois a sorte, e não o trabalho, teria sido responsável pela premiação.

Ao avaliar o recurso no STJ, o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF e do STJ já reconhece a comunicabilidade de bens adquiridos por eventos fortuitos, como é o caso da loteria, independentemente da comprovação de esforço comum entre os cônjuges.

Assim, o prêmio de loteria foi classificado como um bem comum, e os recursos obtidos com ele, bem como os bens adquiridos com esses valores, devem ser partilhados entre o cônjuge sobrevivente e os herdeiros, conforme os valores existentes na data do falecimento.

Processo: REsp 2.097.324.

Fonte: site IBDFAM

Jovem consegue incluir nome de pai e avós socioafetivos e excluir nome dos biológicos do registro

Em uma ação de adoção de maior de idade, a Vara de Família e Sucessões da Comarca de Alvorada, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – TJRS permitiu a inclusão do nome do pai e avós socioafetivos e a exclusão do nome do pai e avós biológicos no registro de um jovem de 26 anos. A decisão considerou que houve abandono afetivo e material.

Na ação, os autores pretendiam formalizar a relação de paternidade e filiação desenvolvida durante mais de 20 anos. O pai socioafetivo alegou ter assumido as responsabilidades pela criação e educação do filho biológico da esposa desde que ele tinha seis anos de idade, formando uma unidade familiar estável e desempenhando o papel de pai em todos os aspectos da vida cotidiana.

Conforme os autos, o pai biológico, após o término do relacionamento com a genitora, não manteve contato com o filho e deixou de cumprir suas obrigações financeiras. Citado na ação, ele não apresentou contestação.

O caso contou com atuação dos advogados Eduardo Godoy Lopes e Henrique Godoy Lopes.

Relação já existente

Segundo Henrique Godoy Lopes, a sentença, fundamentada no melhor interesse do adotando, consolidou juridicamente uma relação afetiva e familiar já existente. “Essa decisão não só fortalece a segurança jurídica do adotando, mas também garante a estabilidade familiar, oficializando a situação de fato.”

A paternidade socioafetiva, lembra o advogado, passou por significativas transformações ao longo do tempo, refletida na evolução contínua nas concepções de família e filiação. “No passado, o vínculo biológico era considerado o único critério para determinar a paternidade, deixando de lado o papel fundamental das relações afetivas e de convivência.”

“O reconhecimento da socioafetividade representa um enorme avanço no Direito de Família e Sucessões, pois coloca o afeto e a convivência como elementos centrais para a definição de filiação, superando o mero vínculo biológico”, acrescenta.

Para Henrique Lopes, a decisão da Justiça gaúcha abre precedentes importantes e “pode influenciar não só o Tribunal gaúcho, mas também outras Cortes do país, fortalecendo o entendimento de que o vínculo afetivo é determinante para o estabelecimento de uma relação de paternidade e filiação, priorizando sempre o melhor interesse da criança e do adolescente”.

“O conceito de família está baseado em laços de amor, cuidado e responsabilidade, e não apenas em fatores genéticos. No campo sucessório, isso garante que filhos socioafetivos tenham os mesmos direitos de filhos biológicos, assegurando sua participação em heranças e na repartição de bens”, pontua o especialista.

Além disso, acrescenta o advogado, ao priorizar o melhor interesse da criança e do adolescente, “o reconhecimento da socioafetividade oferece maior proteção às crianças que, apesar de não terem uma conexão biológica com seus pais, são plenamente integradas e acolhidas no ambiente familiar socioafetivo”.

Jurisprudência

Henrique ressalta que o Direito tem evoluído significativamente no reconhecimento da socioafetividade. “A partir do Código Civil de 2002 e com decisões do Superior Tribunal de Justiça – STJ e do Supremo Tribunal Federal –  STF, o conceito de família passou a se basear não apenas em laços biológicos, mas também na convivência e no afeto.”

“O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e a Constituição Federal reforçam a prevalência do melhor interesse da criança e do adolescente nas decisões judiciais, o que abre espaço para o reconhecimento formal de relações socioafetivas”, observa.

Ainda segundo o advogado, um marco importante foi o reconhecimento do instituto da multiparentalidade – a possibilidade de uma pessoa ter mais de um pai ou mãe no registro civil, combinando vínculos biológicos e afetivos. “Com isso, casos de adoção e guarda têm sido cada vez mais analisados sob a perspectiva de que o vínculo afetivo, estabelecido por anos de convivência, pode ter mais peso do que o vínculo genético.”

Apesar dos avanços, ele ainda percebe lacunas a serem preenchidas para garantir maior segurança jurídica e proteção ao melhor interesse da criança e do adolescente.

“Como advogados, entendemos ser de suma importância criar uma norma específica para regular a filiação socioafetiva, estabelecendo critérios mais claros sobre quando e como o vínculo socioafetivo pode ser formalmente reconhecido, evitando decisões divergentes em tribunais. Isso traria maior segurança jurídica tanto para as famílias quanto para as crianças e adolescentes”, comenta.

No entendimento do especialista, embora o processo de adoção seja essencial para formalizar a relação de pais e filhos, deveria haver um procedimento simplificado para adoção socioafetiva em situações como a do caso apresentado, em que o vínculo familiar já está consolidado por anos de convivência.

“O reconhecimento legal de relações socioafetivas deve vir acompanhado de políticas públicas que apoiem famílias recompostas e multiparentais, oferecendo suporte psicológico e social, especialmente em casos de conflitos envolvendo o pai biológico. Essas mudanças legislativas garantiriam maior proteção aos direitos das crianças e adolescentes, promovendo um ambiente familiar estável e seguro, independentemente dos laços biológicos”, conclui.

Fonte: site IBDFAM

Justiça do Mato Grosso garante alteração de certidão de nascimento de mulher trans

Uma mulher trans conseguiu na Justiça do Mato Grosso o direito a ter sua certidão de nascimento retificada. A decisão da 3ª Vara Cível de Cuiabá considerou que a alteração não causa prejuízo a terceiros.

Na ação, a autora alegou que desde tenra idade se considera psicologicamente pessoa do sexo feminino, e cresceu e se desenvolveu como mulher. Assim, requereu a mudança no registro de nascimento para “adequá-lo às suas características femininas, evitando passar por constrangimentos ao ser identificada”.

Ao avaliar a questão, a juíza responsável pelo caso destacou que o nome civil reflete a forma como a pessoa se individualiza perante a sociedade e está diretamente protegido pelo princípio da dignidade da pessoa humana, resguardado pela Constituição Federal.

Segundo a magistrada, a manutenção da situação vivenciada não se justifica, “pois impõe à parte sofrimento e humilhação, sendo certo que constitui objetivo fundamental da República Federativa do Brasil promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.

A juíza também frisou que, apesar de a autora não ter sido submetida à cirurgia de redesignação sexual, há entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a modificação do registro de nascimento sem a realização de cirurgia.

Assim, e por considerar que a alteração não causa prejuízo a terceiros, a magistrada julgou o pedido procedente e determinou a retificação do prenome e gênero da autora.

Fonte: site IBDFAM

STJ exclui direito real de habitação de viúva questionado por herdeiros

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ deu provimento ao recurso especial movido pelos filhos de um homem falecido com objetivo de excluir o direito real de habitação de uma viúva que recebe pensão pela morte do marido.

O caso concreto envolve o inventário do homem, que faleceu há 20 anos. Diante da permanência da mulher em um imóvel que pertence ao patrimônio do marido, os filhos dele entraram com recurso questionando o direito real de habitação da viúva.

De acordo com os autos, não há vínculo afetivo entre as partes e, segundo os filhos, a mulher teria praticado uma série de atos de má-fé desde a morte do marido, tais como esvaziar a conta bancária do homem no dia da morte; não dar à família acesso a documentos; e negligenciar o descarte de restos mortais do falecido.

Além disso, ela é beneficiária de pensão do falecido. Sendo assim, a viúva recebe proventos de uma renda considerada de alto padrão, podendo viver em outro imóvel, sem prejuízo a si ou a seu sustento.

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, pontuou que o direito real de habitação pode ser mitigado quando houver um único imóvel a inventariar entre os descendentes, e o convivente possuir recursos financeiros para assegurar sua subsistência e moradia dignas.

A ministra explicou que o objetivo da lei é permitir que o cônjuge ou companheiro sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que reside ao tempo da sucessão, como forma não apenas de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, considerando-se o vínculo afetivo e psicológico com o imóvel onde constituíram um lar.

No entanto, eventual relativização do direito é possível, e deve ser analisada de modo casuístico, “confrontando-se a necessidade de prevalência do direito dos herdeiros em face do direito do consorte”.

É possível relativizar

Para a ministra, o artigo 1.831 do Código Civil deve ser interpretado da seguinte maneira: como regra geral, preenchidos requisitos legais, é assegurado ao cônjuge ou companheiro o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família.

Entretanto, “é possível relativizar o direito real de habitação em situações excepcionais, nas quais seja devidamente comprovado que sua manutenção não apenas acarreta prejuízos insustentáveis aos herdeiros, mas também não se justifica em relação às qualidades e necessidades pessoais do convivente”.

No recurso sob julgamento, o Tribunal de origem manteve o direito real de habitação sobre o único imóvel a inventariar em razão do falecimento do de cujus, sendo que, ao longo do trâmite processual, comprovou-se que a cônjuge sobrevivente recebe pensão vitalícia em montante elevado e os herdeiros são os proprietários do imóvel, sendo que não receberam quaisquer outros valores a título de pensão, e alugam outros bens para residirem com seus descendentes, netos do falecido, os quais também poderiam ser abrigados no imóvel inventariado.

Logo, na situação examinada, Andrighi entendeu que deve ser relativizado o direito real de habitação em favor dos herdeiros.

“Não obstante sua notável envergadura no cenário nacional, o direito real de habitação não é absoluto, e em hipóteses específicas e excepcionais, quando não atender à finalidade social a que se propõe, poderá sofrer mitigação”, concluiu a relatora.

REsp 2.151.939

Fonte: site IBDFAM

STJ: filhos de herdeira que faleceu junto com segurado devem receber a parte que lhe caberia

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ afastou a possibilidade de pagamento da indenização securitária apenas à irmã viva do titular do seguro ao decidir que os filhos da outra irmã, que morreu junto com o irmão responsável por contratar o benefício, devem receber a parte do seguro de vida que lhe caberia. Para o Tribunal, o fato de ter havido morte presumivelmente simultânea – a chamada comoriência – não impede o direito aos filhos.

De acordo com o processo, o titular do seguro de vida – que não tinha cônjuge, pais vivos ou filhos – faleceu em um acidente de trânsito junto com a sua irmã, que tinha dois filhos. Como o contrato de seguro não indicava beneficiários, a seguradora pagou a indenização integralmente para a única irmã viva do segurado, sua herdeira colateral.

Diante disso, os filhos menores da irmã falecida ingressaram com ação e alegaram que a indenização deveria ser dividida entre eles e a tia. O pedido foi acolhido em primeiro grau, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP, segundo o qual não haveria transmissão de direitos entre parentes que morreram na mesma ocasião.

Segundo o colegiado, o direito de representação se destina a proteger o interesse dos filhos que perderam precocemente seus pais.

“A questão ganha ainda mais relevo quando os que pleiteiam o direito de representação são crianças e adolescentes – inseridos na condição peculiar de pessoas em desenvolvimento, conforme reconhecido pelo artigo 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, e cuja proteção deve ser garantida com absoluta prioridade pela família, pela sociedade e pelo Estado (artigo 227 da Constituição)”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso.

Legítima

Ela destacou, nos termos do artigo 1.829 do Código Civil, que a sucessão legítima segue a seguinte ordem: 1º) descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se o cônjuge for casado com o falecido em comunhão universal, ou com separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o falecido não deixar bens particulares; 2º) ascendentes, em concorrência com o cônjuge; 3º) cônjuge sobrevivente, e; 4º) colaterais.

Entretanto, Andrighi lembrou que há uma hipótese excepcional de sucessão por direito de representação, na qual a lei chama determinados parentes do herdeiro falecido para receberem todos os direitos que ele receberia se estivesse vivo.

“Pelo direito de representação, herdeiros de grau mais próximo concorrerão com os de grau mais distante, que receberão a herança na qualidade de representantes daquele que, se vivo fosse, seria herdeiro daquele grau mais próximo”, completou.

Segundo Nancy Andrighi, embora não seja a hipótese mais comum, é possível que o direito de representação ocorra no caso das mortes simultâneas do representado e do autor da herança. A ministra enfatizou que a legislação brasileira não estabelece que a situação afastaria o direito de representação.

“O filho que perdeu prematuramente seu pai antes do seu avô, por exemplo, encontra-se em uma situação em tudo similar à do filho que perdeu o pai e o avô em um mesmo acidente de trânsito”, disse ela.

No caso dos autos, a ministra comentou que, se a mãe tivesse morrido segundos antes do segurado, não haveria dúvidas quanto ao direito de representação dos filhos, ao passo que, caso a morte do segurado ocorresse antes, a mãe dos menores receberia – em concorrência com a outra irmã – parte do valor da indenização, a qual seria repassada a título de herança para os recorrentes.

“Ao se presumir a morte simultânea, não se pode conferir uma interpretação dos artigos 1.851 ao 1.854 do Código Civil apta a gerar a injusta, situação em que os recorrentes não teriam direito a nada e que caberia à irmã viva o valor integral do seguro”, concluiu a ministra ao restabelecer a sentença.

REsp 2.095.584

Fonte: site IBDFAM

Justiça anula acordo que transferia responsabilidade de pagar alimentos à empresa dos pais

Um acordo entre os pais de três crianças que repassava pensão à empresa da qual eles eram sócios foi anulado pela Justiça de São Paulo, após o pai se retirar da sociedade e deixar a responsabilidade financeira exclusivamente para a mãe. A decisão é da 3ª Vara da Família e das Sucessões de Santos.

De acordo com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP, os pais das crianças firmaram acordo estabelecendo que as despesas dos filhos seriam arcadas pela empresa da qual ambos eram sócios. No entanto, logo após a celebração do contrato, o genitor se retirou da empresa, ficando somente a cargo da ex-esposa o sustento dos filhos. 

Ao analisar o caso, a juíza responsável esclareceu que a obrigação de pagar alimentos é “personalíssima e intransmissível” e, portanto, o negócio jurídico que transferiu à pessoa jurídica a obrigação de pagar alimentos afigura-se nulo nesta parte.

“Inapto a produzir efeitos, não é possível, portanto, nem que o terceiro responda pela obrigação legalmente atribuída aos genitores. Ademais, o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (CC, art. 169). Além disso, as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes”, salientou a magistrada.

Diante disso, a Justiça fixou alimentos provisórios no valor de 40% dos vencimentos líquidos do pai dos jovens, desde que o valor não seja inferior a três salários mínimos nacionais, prevalecendo o que for maior. Na hipótese de desemprego, os alimentos deverão ser de três salários mínimos nacionais.

Fonte: site IBDFAM

Bebê permanece com padrinhos até decisão definitiva sobre guarda

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus de ofício para determinar que uma bebê de dez meses saia do acolhimento institucional e fique sob os cuidados de seus padrinhos até a decisão definitiva da Justiça sobre sua guarda.

Na origem do caso, a avó materna foi acionada pelo conselho tutelar para assumir a responsabilidade pela neta recém-nascida, cuja mãe era envolvida com drogas e prostituição, além de estar em possível situação de rua. Com dificuldades para cuidar da menina, a avó pediu ajuda ao casal de padrinhos, no que foi atendida.

Segundo consta no processo, a avó, considerando que a neta era bem cuidada, fez um pedido de alternância da guarda para os padrinhos até que ela tivesse condições de assumir os cuidados com a criança. Contudo, o Ministério Público estadual se manifestou contrário ao pedido e, ainda, requereu o acolhimento institucional da bebê.

Adoção irregular

Embora o juízo da Vara da Infância e da Juventude tenha indeferido o pedido do MP, o tribunal estadual determinou o imediato acolhimento institucional da criança, sob o fundamento de que este poderia ser um caso de adoção irregular. A ordem chegou a ser cumprida.

No habeas corpus dirigido ao STJ, a avó pediu que a menina fosse retirada do abrigo e devolvida ao casal de padrinhos. Segundo ela, ficou comprovado nos autos, por meio de documentos, fotos e estudos realizados com a família e os padrinhos, que não há situação de risco para a menor e que o acolhimento institucional não atende ao seu melhor interesse.

O relator na 3ª Turma, ministro Moura Ribeiro, afirmou que a jurisprudência do STJ indica a opção pelo acolhimento familiar em detrimento da colocação da criança em abrigo, quando não houver risco à sua integridade física ou psíquica.

Conforme explicou o ministro, “o acolhimento institucional de menor é medida de natureza absolutamente excepcional e a última a ser adotada, devendo ser prestigiada, sempre que possível, a permanência da criança em um ambiente seguro de acolhimento familiar”.

Ordem de fila

Moura Ribeiro apontou que, embora a ordem para abrigar a criança tenha mencionado indícios de tentativa de adoção irregular, com burla à fila do Sistema Nacional de Adoção, não foi relatada nenhuma situação concreta de risco físico ou psicológico para a criança enquanto ela esteve com o casal.

O relator reafirmou o entendimento da Quarta Turma de que a ordem cronológica de inscrição das pessoas que se candidatam a adotar não tem caráter absoluto, podendo ceder ao princípio do melhor interesse da criança. Segundo ressaltou, além de receber os cuidados necessários, a bebê tem estabelecido vínculo afetivo com os padrinhos, os quais ainda lhe proporcionam contato com sua família biológica.

“O melhor interesse da criança, por ora, até que se decida o seu destino nos feitos que tramitam no juízo de primeiro grau, está na sua permanência com a família que a acolheu e lhe dispensou todos os cuidados necessários”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Fonte: site Conjur

TJ-SP vê risco ao sustento e reduz valor de pensão alimentícia à quinta filha

Por entender que a manutenção da pensão alimentícia nos patamares fixados em primeira instância poderia comprometer de forma grave o sustento do autor da ação e de sua família, a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu o valor de alimentos a ser pago por um homem a uma de suas filhas.

O pagamento, determinado em outro processo, era equivalente a 30% dos rendimentos líquidos do pai ou 30% do salário mínimo caso ele ficasse desempregado. O TJ-SP diminuiu o valor para 20% dos rendimentos líquidos ou 20% do salário mínimo em caso de desemprego ou trabalho informal.

Na ação revisional, o homem argumentou que o valor inicialmente estabelecido era maior do que a pensão paga aos seus outros quatro filhos. Ele alegou que sua situação financeira mudou após a fixação dos alimentos e disse não ter condições de arcar com a pensão no patamar original.

Segundo o autor, sua renda mensal atual é pouco superior a um salário mínimo. Ele tem uma única fonte de renda e recebe auxílio federal para complementar os rendimentos. Assim, quase não lhe sobra dinheiro para sustentar os outros filhos.

Plenamente cabível

O juiz Emerson Sumariva Júnior, substituto em segundo grau e relator do caso no TJ-SP, explicou que é “plenamente cabível” a alteração do valor da pensão alimentícia “caso comprovada alteração da situação financeira do alimentante ou do alimentado”, tal como determina o artigo 1.699 do Código Civil.

Mas, na visão do magistrado, ter uma nova filha não é motivo para reduzir a pensão, “sob pena de incentivar a paternidade irresponsável”. Se isso fosse permitido, o valor teria de ser diminuído a cada nascimento de um novo filho, “o que é inadmissível”.

Ele ainda afirmou que o pai resolveu ter mais uma filha, “subtendendo-se que o fez de forma planejada, dentro de suas possibilidades financeiras”.

Mesmo assim, Sumariva levou em conta o estudo social feito para averiguar a situação das partes. A assistente social concluiu que a pensão poderia ser reduzida no máximo a 20% dos rendimentos do autor.

O estudo constatou mudança na situação financeira do homem após o nascimento da nova filha, “o que acarreta desfalque no sustento” dos demais. Por outro lado, a assistente social ressaltou que as necessidades relacionadas à caçula “devem ser levadas em consideração”.

Fonte: site Conjur

Juiz reconhece dupla maternidade a casal que fez inseminação caseira

Casal homoafetivo teve dupla maternidade reconhecida em registro de criança gerada por inseminação artificial caseira. Sentença é do juiz de Direito Pedro Parcekian, da 3ª vara Cível de Varginha/MG, que garantiu o registro da filiação sem qualquer distinção ou observação no assento. 

As genitoras são casadas formalmente e optaram pelo procedimento de inseminação caseira para realizarem o sonho da maternidade. Após a gravidez e o nascimento do filho, o Cartório de Registro Civil de Varginha/MG recusou o registro do nome de ambas como mães, sob a justificativa de ausência de documentação exigida para casos de inseminação heteróloga realizados em clínicas.

Diante disso, as mulheres ajuizaram ação declaratória para o reconhecimento da dupla maternidade, destacando que o cartório havia se baseado em uma lacuna regulatória acerca da inseminação caseira. Elas sustentaram seu pedido com base no provimento 52/16 do CNJ e na resolução 2.320/22 do CFM.

Em audiência, as mães e uma testemunha foram ouvidas, além de ser apresentada a declaração do doador do material genético. 

O MP, que atuou como fiscal da lei, manifestou parecer favorável à procedência dos pedidos.

Ao analisar o pedido, o magistrado destacou que o caso não apresentava grandes controvérsias jurídicas e deveria ser resolvido de forma célere. 

Observou que, embora a regulamentação atual, especialmente o provimento 149/23 do CNJ, imponha requisitos específicos para registro de crianças geradas por reprodução assistida, o caso de inseminação caseira foge aos parâmetros regulamentares por não envolver clínica.

Ao constatar que não havia dúvida acerca da boa-fé e a intenção das requerentes em constituir família, bem como o apoio do MP, o juiz decidiu pela procedência da ação, garantindo o direito à dupla maternidade.

“O desejo das requerentes é resguardado pela Constituição da República e pela lei. Assim, tendo o Ministério Público ofertado parecer favorável ao pleito formulado, os pedidos devem ser julgados procedentes. […] Considerando que o registro das crianças já foi efetivado […] não há necessidade de expedição de novo mandado.”

A sentença ratificou a tutela de urgência concedido, permitindo o registro imediato das mães.

A advogada Thatiana Biavati, da banca Chalfun Advogados Associados, que atua no caso, destacou a importância da decisão.

“Para nós, advogados familiaristas, trabalhar com famílias e afetos é navegar em águas profundas. É desbravar oceanos banhados por preconceitos e ondas de discriminação. O Poder Judiciário deverá ser acionado sempre que existam anseios legítimos de famílias com arranjos ainda não consagrados legalmente. A decisão, além de fazer justiça, abre caminho para que outras famílias tenham seus direitos reconhecidos sem a necessidade de longas batalhas judiciais.” 

Segundo a causídica, a celeridade com que o caso foi solucionado na comarca de Varginha/MG, em dois meses, reforça o papel fundamental do Poder Judiciário na garantia de direitos essenciais em tempos de transformações sociais.

“A meu ver, a sentença, além de representar uma vitória importante para a parentalidade homoafetiva, também lança luz sobre a necessidade de aprimoramento das normas que regem os registros civis, de modo a acompanhar as novas configurações familiares e as diferentes técnicas de reprodução que podem ser validamente escolhidas por um casal, de acordo com suas convicções pessoais e/ou situação socioeconômica”, disse Thatiana.

O processo tramita sob segredo de Justiça.

Fonte: site Migalhas

Justiça de São Paulo inverte a guarda em favor do pai; decisão considerou o psicológico da genitora e atos de alienação parental

A Justiça de São Paulo determinou a inversão da guarda de duas crianças, de dez e quinze anos de idade, ao genitor, de forma unilateral, em um caso que envolve questões psicológicas e atos de alienação parental. A convivência foi fixada na residência materna, com a exigência do acompanhamento por uma pessoa indicada pelo genitor.

Na ação, o genitor alegou melhores condições para cuidar dos filhos. Argumentou ainda que a genitora manifestou questões psicológicas e agressividade após a separação.

“A ação de guarda, além de muito delicada, contou com um estudo aprofundado psicológico, com a nomeação por parte do juízo de uma perita ultraespecialista”, explica a advogada Ana Carolina Silveira Akel, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, que atuou no caso.

Segundo a advogada, após o fim da relação conjugal, a mulher teria “estimulado o distanciamento da figura paterna junto aos filhos por meio de atos de alienação parental, com surtos e descontrole, pondo, inclusive, em risco a integridade física e emocional dos filhos”.

Ana Carolina afirma que “o desequilíbrio emocional da mulher foi comprovado nos autos e fundamental para a decisão, que considerou a supremacia dos interesses dos filhos”.

“O laudo elaborado foi claro na conclusão de que a mãe não detinha condições de exercer a guarda dos menores, mesmo que compartilhada. Foi identificada a necessidade de tratamento psicológico e psiquiátrico para qualquer possibilidade de exercício de guarda. Também foram identificados atos de alienação parental, mesmo à distância ”, afirma.

Alienação parental

Segundo Ana Carolina Akel, o Judiciário tem reconhecido que a alienação parental é uma realidade em muitos desenlaces. “O alienador não tem medida, não tem escrúpulo algum. O alienador só pensa em vingança, utilizando-se dos filhos como marionetes e alvo para atingir o outro.”

“Nosso escritório, nesses 20 anos, constatou, principalmente na defesa de muitos genitores, que as mães representam a grande maioria de autoras na prática dessa conduta. Infelizmente, a militância nos deixou claro que 80% (pelo menos essa é a estatística vivenciada pelo escritório) são sofridas e têm como destinatário a figura paterna”, afirma.

Ana destaca que o profissional deve juntar nos autos aquilo que realmente é relevante e contundente para a demonstração ao juízo da prática de atos de alienação parental. “Muitos colegas acabam por encher os autos de documentos que ‘se perdem’ e deixam de dar a contundência que é necessária para a demonstração dos atos de alienação.”

“Esse caso, que inclusive foi confirmado em sede de recurso de apelação, demonstra que o Judiciário está muito mais aberto ao entendimento de que filho deve estar com aquele que detém melhor condição emocional para exercer a guarda. Aquele cujo acolhimento e afeto estão acima de seus desejos e vontade própria”, ressalta.

Fonte: site IBDFAM