Categoria: Notícia

Sigilo da entrega voluntária se estende ao pai e à família extensa, decide STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ autorizou a entrega de um bebê para adoção sem a consulta da família biológica ou extensa. O colegiado entende que o direito ao sigilo sobre o nascimento e a entrega, quando exercida pela genitora, estende-se ao suposto genitor e à família, que não precisam ser informados e consultados antes da destinação do bebê.

O caso analisado trata de uma mulher que engravidou e decidiu entregar voluntária para adoção após concluir  que não poderia cuidar de mais uma criança por conta de condição financeira. O relatório social elaborado indica que seus familiares não teriam condições de assumir essa responsabilidade. Ela diz que a mãe não cuidou dos próprios filhos e tem 12 netos, e que os irmãos têm casamentos ruins e condições financeiras complicadas.

Por entender que a decisão de dar a criança para adoção foi madura, baseada em argumentos lógicos e concretos, o juízo de primeiro grau homologou a renúncia ao poder familiar materno e encaminhou o bebê para adoção.

O Ministério Público de Minas Gerais – MPMG recorreu da decisão por entender que o sigilo garantido por lei não alcança a família extensa da criança, que deve ser previamente buscada, diante da prevalência do direito do menor de a conhecer e de com ela conviver.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG concordou e entendeu que, antes de optar pela adoção, medida excepcional e irrevogável, seria prudente buscar alternativas para que a criança fosse inserida na sua família natural.

Não é necessário consulta prévia

O caso chegou ao STJ em recurso da Defensoria Pública de Minas Gerais – DPMG. Relator, o ministro Moura Ribeiro entendeu que a adoção é possível sem a consulta prévia da família extensa.

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva não divergiu da conclusão, mas defendeu que somente em casos excepcionais, em que os familiares não tenham sequer conhecimento da gravidez ou condições de permanecer com a criança, é que se poderá dispensar a busca pela família extensa.

Para resolver o recurso, o colegiado deu interpretação ao artigo 19-A do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, incluído em 2017 para definir o procedimento de entrega voluntária. A norma dá segurança à gestante e evita alternativas drásticas como aborto clandestino ou abandono em vias públicas.

O procedimento é de que a mulher que manifeste interesse em entregar o filho para adoção deve ser encaminhada à respectiva Vara da Infância e da Juventude para ser entrevistada por equipe interprofissional, com elaboração de um relatório.

A norma diz que a busca à família extensa será feita em, no máximo, 90 dias, prorrogáveis por igual prazo. Além disso, ela diz que, após o nascimento, a vontade da mãe ou de ambos os genitores – se houver pai indicado –  deve ser manifestada em audiência, garantindo-se o sigilo sobre a entrega para adoção.

O nono parágrafo garante à mãe o sigilo sobre o nascimento da criança, a qual terá o direito de conhecer sua origem biológica e os detalhes de sua adoção quando completar 18 anos, como prevê o próprio ECA.

Direito subjetivo

Diante desse cenário, a conclusão do ministro Moura Ribeiro é que a legislação assegura à gestante o direito de entregar o seu filho para adoção sem que haja permissão do genitor, tratando-se de um direito subjetivo dela.

Para ele, a interpretação mais razoável é a de que, uma vez exercido o direito da gestante ao sigilo sobre o nascimento da criança, fique dispensada a busca pela família extensa.

O relator defendeu em seu voto que o sigilo seja priorizado por permitir que a mulher faça “a escolha da adoção de maneira livre, segura, refletida e responsável, tendo sua intimidade, privacidade e direitos plenamente preservados”.

A conclusão foi orientada ainda pela Resolução 485/2023 do Conselho Nacional de Justiça, segundo a qual o sigilo do nascimento, e da própria entrega para adoção, estende-se para o genitor e para a família extensa.

“No que tange ao direito do suposto pai de conviver com o filho, não há dúvidas sobre a igualdade entre os genitores, mas tudo leva a crer que o legislador elegeu o processo gestacional da mulher, a sua liberdade de planejamento familiar e de autodeterminação, legitimando-a ao exercício ou não do parto sigiloso, de modo que, optando pelo exercício de tal direito, deixa de ter relevância a vontade da figura paterna”, afirmou.

REsp 2.086.404

Fonte: site IBDFAM

STJ decide que risco de desemprego não basta para afastar prisão de devedor de alimentos

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ manteve o decreto de prisão contra um frentista que deve R$ 47,7 mil em pensão à filha de 20 anos. O entendimento é de que as alegações de redução da capacidade econômica, desemprego ou impossibilidade de arcar com a dívida não servem para tornar ilegal ou teratológico o decreto de prisão civil do devedor de pensão alimentícia.

Na ação, o homem alegou que vai perder o emprego se for preso e apresentou uma proposta de acordo para pagar o débito, com desconto em folha de pagamento de parcelas de R$ 100. A proposta foi rejeitada pela filha, que pediu a execução pelo rito da prisão civil.

No habeas corpus, impetrado pela Defensoria Pública de Santa Catarina, o homem alegou que é frentista, tem remuneração modesta e não consegue pagar a dívida de alto valor. Informou ser responsável pelo sustento da companheira e de duas enteadas e defendeu que a prisão é desproporcional e lhe causará severo prejuízo, pois perderá a única fonte de renda que possui.

Ao avaliar o caso, o relator, ministro Raul Araújo, votou por afastar a prisão e ficou vencido, junto com o ministro João Otávio de Noronha. Para ele, a medida é ilegal e indevida, já que o valor cobrado é inalcançável para um trabalhador modesto no Brasil.

Abriu a divergência vencedora o ministro Marco Buzzi, que formou maioria ao lado dos ministros Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira. O voto teve como fundamento jurisprudência do STJ, segundo a qual alegações de redução da capacidade econômica, desemprego e impossibilidade financeira não tornam ilegal ou teratológico o decreto de prisão do devedor de pensão.

Ainda segundo Buzzi, o habeas corpus não é instrumento apto a examinar a situação econômica do devedor de pensão. Assim, ele deve se submeter à prisão civil, já que a dívida chegou ao patamar de R$ 47,7 mil em razão de sua própria renitência.

“Destaca-se que o devedor, mesmo após o manejo da ação, sequer buscou realizar o adimplemento das prestações vincendas. Há nos autos apenas notícia de pagamento isolado, ocorrido em 2021, correspondente a três parcelas, realizado, provavelmente, com o objetivo de elidir a prisão”, destacou o ministro.

HC 924.388

Obrigação

Para o jurista Rolf Madaleno, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a questão é mais sociológica que jurídica. “O habeas corpus foi negado porque não é lugar para discutir o mérito da dívida e o montante do seu valor.”

“Isto depende de uma ação de revisão de alimentos, que demora muito tempo. Até lá, o alimentante é preso, pois não conseguiu pagar o elevado valor dos alimentos atrasados”, explica o jurista.

Rolf afirma que os julgadores deveriam, em certos casos, ser mais sensíveis aos fatos e menos rigorosos. “A prisão não servirá para forçar a quitação de uma dívida impagável.”

“Poderiam negar a prisão por esta evidência humanitária. Se o valor da pensão está acima das condições do frentista, que negassem a prisão, porque a Constituição Federal prescreve, no artigo 5º, inciso LXVII, que ‘só cabe prisão por alimentos se o inadimplemento for voluntário e inescusável’”, conclui.

Fonte: site IBDFAM

STJ restabelece poder familiar destituído com base em fatos que não retratam situação atual da família

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ restabeleceu o poder familiar de uma mãe em relação a três filhos, por entender que a destituição foi baseada em fatos passados que não mais retratam a situação da família.

De acordo com o processo, foi verificada violação de direitos fundamentais dos jovens, praticada pelo pai, o que levou o juízo a decretar a perda do poder familiar paterno e a suspensão temporária do poder familiar materno, além de adotar medidas protetivas em favor da mãe e dos filhos. O poder familiar da mãe seria retomado gradativamente, com o devido acompanhamento.

No entanto, o Tribunal de segunda instância entendeu ser necessária a destituição do poder familiar também em relação à mãe, sob o fundamento de que haveria evidências de sua conduta negligente na proteção dos filhos.

No recurso especial, foi sustentado que o acórdão do Tribunal estadual ignorou os pareceres técnicos mais recentes, favoráveis à reintegração, assim como o próprio desejo dos filhos de permanecerem com a mãe.

Primazia da família natural

Ao analisar o caso, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, citou o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e o princípio da primazia da família natural: o direito de a criança e o adolescente serem criados por sua família natural, sendo a colocação em família substituta uma excepcionalidade.

Segundo o relator, consta nos autos o desejo dos filhos de retornarem ao convívio e aos cuidados da mãe, e essa vontade deve ser considerada, conforme a legislação. O ministro disse que a decisão de afastar os filhos da família natural, além de excepcional, deve ser, em princípio, provisória, a fim de suprir as deficiências identificadas naquele lar, para que, ao final, seja proporcionado o retorno das crianças ao convívio familiar, explicou o ministro.

Bellizze enfatizou que os pareceres técnicos mais recentes concluíram pela possibilidade de reintegração familiar de forma gradual, com acompanhamento em programas sociais.

O ministro apontou que o Tribunal de origem, ao determinar a destituição, embasou-se em circunstâncias pontuais relacionadas, sobretudo, à vulnerabilidade econômica. No entanto, conforme lembrou, o artigo 23 do ECA estabelece que a falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.

No entendimento do ministro, não há motivação legítima para que o Tribunal impeça o prosseguimento do plano de reintegração familiar determinado pelo juízo de primeiro grau e, em vez disso, promova a destituição do poder familiar materno.

O processo tramita em segredo de Justiça.

Adoção tardia

“Preocupa-me sobremaneira os impactos da decisão, notadamente dado ao fortalecimento das linhas biologistas que sacralizam a família natural e a ascendência genética, mesmo despida de afeto e cuidado”, avalia a advogada Silvana do Monte Moreira, presidente da Comissão Nacional de Adoção do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM.

Segundo a advogada, o ECA precisa, urgentemente, ser aperfeiçoado. “Não com leis inócuas, como a recente Lei 14.979/2024, mas sim com leis que aperfeiçoem o microssistema processual próprio dirigido às crianças, dadas as suas vulnerabilidades e especificidades de seres em especial estágio de desenvolvimento.”

A supremacia da genética, explica Silvana, fomenta a busca por parentes que jamais tiveram contato com as crianças e findam por retorná-las ao sistema de acolhimento quando entram na adolescência.

“O lapso da decisão de origem se justifica por técnicos assoberbados e adoecidos pelo volume excruciante de processos. Os Tribunais de Justiça do Brasil invisibilizam crianças e adolescentes e não investem na contratação de equipes técnicas, nem na capacitação das equipes e magistrados em matéria protetiva. Como bem trata o IBDFAM: crianças são invisíveis”, pondera.

Prioridade absoluta

De acordo com Silvana, o aumento da adoção de crianças mais velhas e adolescentes sem a necessária preparação prévia (para adotantes e adotandos), reflete em situações de retorno às famílias de origem. “Faço essa correlação com essa decisão da Terceira Turma.”

“São raros os casos, mas, há de haver uma excepcionalidade, além do aperfeiçoamento da preparação da criança para a ruptura com a família natural, conforme preconiza o ECA no § 5º do artigo 28: ‘§ 5º A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar’.”

Ela frisa que a prioridade absoluta tem sido reiteradamente descumprida pelas três esferas do poder. “O Judiciário, até hoje, desrespeita inúmeros provimentos do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que determinam a contratação de equipes técnicas e a competência exclusiva em Infância e Juventude.”

“O CNJ, conforme já requerido pelo IBDFAM, deveria excluir de qualquer premiação os Tribunais de Justiça que ainda mantêm Varas da Infância e Juventude cumuladas com outras competências e  ainda não têm em suas equipes técnicas o número de profissionais adequados à população de atendimento”, afirma a especialista.

Fonte: site IBDFAM

Justiça do Mato Grosso reconhece paternidade socioafetiva e autoriza alteração do registro civil; processo durou dois dias

Em apenas dois dias, um homem conquistou na Justiça do Mato Grosso o reconhecimento da paternidade socioafetiva e a exclusão da paternidade biológica do registro civil. O pleito teve a concordância do genitor, que assinou termo em que admite ter sido ausente na vida do filho. A decisão é da 3ª Vara Especial de Família da Comarca de Cuiabá.

De acordo com o processo, o genitor abandonou a família assim que o filho nasceu e nunca procurou estabelecer vínculo com ele, tampouco contribuir financeiramente para seu desenvolvimento.

Quando o menino tinha 3 anos, a mãe iniciou um novo relacionamento e, desde o início, o homem assumiu o papel de pai e criou com a criança uma forte relação de afeto e cuidado antes mesmo de se casar com a mulher.

Atualmente, o casal está divorciado, mas o vínculo afetivo entre pai e filho por socioafetividade continua. Por isso, aos 29 anos, os dois buscaram a Justiça com o objetivo de tornar legal uma relação construída ao longo das últimas três décadas.

Protocolada em 27 de setembro, a ação foi distribuída e, no dia 30, a sentença foi proferida.

Adoção de maior

Na decisão, a juíza esclarece que, apesar do pedido inicial constar como ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva cumulada com exclusão de paternidade biológica, o caso foi julgado como ação de adoção de maior de idade, uma vez que reconhecer a filiação socioafetiva não pressupõe a extinção do vínculo biológico.

“O instituto jurídico pertinente, que autoriza a exclusão da paternidade biológica em detrimento do reconhecimento da paternidade pelo afeto é o da adoção, seja de menor ou maior de idade. Assim, apesar dos institutos serem bastante similares, pois em ambos há o reconhecimento irrevogável da constituição de família por meio da filiação não biológica, há de ser feita a devida distinção”, ela explica.

A magistrada lembra também que, tanto o Código Civil quanto o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA preveem a adoção de maiores de 18 anos desde que haja assistência efetiva do Poder Público; o adotando tenha no máximo 18 anos por ocasião do pedido de adoção, exceto quando já estiver sob a guarda do adotante; e o adotante ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

Além disso, ela destaca que o genitor biológico anuiu expressamente o poder familiar em decorrência da paternidade.

“Resta visível dos autos que a pretensão apresenta reais vantagens ao adotando e funda-se em motivos legítimos, quais sejam a intenção de legalizar a família de fato já constituída há anos, atendendo assim ao disposto no artigo 43 do ECA”, escreve.

Atuaram no caso os advogados Naime Márcio Martins Moraes e Ulysses Lacerda Moraes.

Resposta sui generis

“A decisão surpreendente, de forma positiva, em todos os aspectos, considerando a cultura do próprio Judiciário brasileiro, que normalmente é moroso, burocrático e prolixo. Entretanto, nesse caso, a resposta foi sui generis”, afirma Naime, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM.

Apesar de ter sustentado, no pedido, a exclusão da paternidade biológica e a inclusão do nome do pai socioafetivo com fundamentos como o abandono afetivo e material por parte do pai biológico, a permissividade da Lei de Registros Públicos e a jurisprudência dos tribunais de São Paulo, Mato Grosso do Sul e Distrito Federal, o advogado destaca que a ação foi acolhida integralmente, porém com o suporte da adoção.

“O importante é que a prestação jurisdicional foi efetiva e atingiu o objetivo desejado. Foi rápida, eficaz e atendeu ao interesse das partes. Ressalvo, porém, que a tese e a base jurídica da exordial também podem ser aplicadas nesse caso”, defende.

Ainda assim, ele avalia que os argumentos utilizados pela Justiça mato-grossense mostram um caminho que possibilita a regularização de casos semelhantes.

“A decisão traz uma aplicação prática do direito processual ao aplicar um princípio importante que encurtou o trâmite do processo. A magistrada, de forma eficiente, acolheu a ação com base em um fundamento jurídico diferente do inicialmente requerido e, no direito material, utilizou uma base jurídica mais apropriada ao caso, satisfazendo plenamente a vontade das partes”, pontua.

Fonte: site IBDFAM

TJCE concede guarda unilateral para mãe e convivência supervisionada com pai; decisão considerou ausência e desinteresse

Por considerar o desinteresse do genitor, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará – TJCE garantiu a guarda unilateral de uma criança em favor da mãe, com convivência paterna supervisionada. A sentença modificou o regime, antes de guarda compartilhada.

Ao solicitar a guarda unilateral do filho, de dois anos de idade, a autora alegou que o genitor esteve ausente desde a gestação. Segundo ela, o homem não apenas deixou de oferecer apoio emocional e financeiro durante a gravidez, mas também não demonstrou interesse em criar laços com a criança após o nascimento.

Em primeira instância, porém, foi deferida a guarda compartilhada e um regime de convivência amplo. Conforme o entendimento do Tribunal de origem, “o requerido é indiferente para com seu filho, mas tal conduta por si só não afasta o direito à guarda compartilhada, até porque a indiferença de hoje pode se transformar no amor de amanhã, ante a mutabilidade das relações interfamiliares”.

A autora recorreu sob o argumento de que o regime é inadequado para a idade, considerando o desinteresse paterno.

O TJCE, ao avaliar a questão, considerou que o genitor não teve contato com a criança desde o nascimento, e que, mesmo após ser notificado legalmente, não apresentou nenhuma resposta ou demonstrou interesse em participar do processo de guarda. A decisão também levou em consideração que o menino ainda está em fase de amamentação devido a uma alergia à proteína do leite de vaca.

Assim, foi concedida a guarda unilateral à mãe, e estabelecido um regime de convivência mais restrito para o pai por meio de videochamadas e presencialmente supervisionadas pela mãe, pois seria a melhor opção para o bem-estar da criança.

Melhor interesse

Segundo o advogado Bruno Campos de Freitas, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, que atuou no caso, a prática do Direito de Família em casos de guarda vem evoluindo nos últimos anos, com uma tendência cada vez mais clara de valorização do interesse da criança acima de qualquer outro fator.

O advogado afirma que, embora a lei geralmente prefira a guarda compartilhada, é crucial considerar as circunstâncias específicas de cada caso. “Nesta situação, a ausência contínua do pai e a falta de interesse em participar da vida da criança foram fatores determinantes para a guarda unilateral em favor da mãe e para o regime de convivência mais restrito.”

Para o especialista, o entendimento do TJCE reflete “uma abordagem mais sensível ao melhor interesse da criança, especialmente em situações onde há desinteresse ou ausência de um dos genitores, como foi o caso analisado”.

Esse tipo de decisão, segundo ele, reforça a importância do envolvimento ativo dos pais na vida dos filhos e a necessidade de ajustes no regime de guarda quando há negligência por parte de um dos responsáveis.

“Acredito que essa decisão poderá influenciar casos semelhantes no futuro, uma vez que reforça o princípio do melhor interesse da criança. Ela estabelece um precedente claro para situações em que um dos genitores demonstra desinteresse ou negligência, permitindo ao Judiciário flexibilizar a guarda compartilhada”, comenta.

Fonte: site IBDFAM

TJGO nega reconhecimento de união estável post mortem caracterizada como namoro qualificado

Uma mulher que buscava ser reconhecida como companheira de um homem já morto teve apelação cível desprovida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – TJGO. A Justiça manteve decisão de primeiro grau ao negar o pedido de reconhecimento de união estável post mortem e acatar a tese da defesa de que a relação seria, na verdade, um namoro qualificado.

De acordo com o processo, a autora alegou que manteve uma relação afetiva com o homem por mais de 30 anos, de 1991 até 2022. Apesar disso, as provas apresentadas não atestam a veracidade da alegada união estável.

Os filhos do homem apresentaram contestação ao pedido da autora. Segundo eles, as provas apresentadas pela mulher não demonstraram, de forma inequívoca, os requisitos exigidos para a configuração de uma união estável, tais como convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família.

Para sustentar a contestação, os filhos apresentaram provas e testemunhas de que o relacionamento mantido entre os dois não poderia ser considerado uma união estável.

Ao analisar o caso, o relator destacou que as evidências, apresentadas pelos recorridos, tanto documentais quanto testemunhais, indicavam apenas a existência de um namoro qualificado, sem os elementos necessários para se caracterizar uma união estável nos moldes previstos pela legislação.

Entre outros pontos acolhidos pelo magistrado constavam a ausência de coabitação e a falta de provas robustas que pudessem demonstrar a intenção clara de formação de uma entidade familiar.

“À míngua de documentação de uma relação que, em tese, teria perdurado por trinta anos, alternativa não resta senão reconhecer o caso em tratativa, realmente, como hipótese de namoro qualificado. Anota-se que o namoro qualificado, que tem, no mais das vezes, como único traço distintivo da união estável, a ausência da intenção presente de constituir uma família. Quando muito, há, nessa espécie de relacionamento amoroso, o planejamento, a projeção de, no futuro, constituir um núcleo familiar”, analisou o relator.

Com base nesses argumentos, o Tribunal decidiu manter a sentença de primeira instância, que já havia julgado o pedido improcedente.

Importância da comprovação

“A decisão do TJGO é um importante reconhecimento da necessidade de comprovação robusta dos requisitos que caracterizam a união estável”, avalia Anabel Pitaluga, advogada dos filhos do falecido. “Ela reflete um compromisso com a clareza e a segurança jurídica, assegurando que somente relações que atendem a todos os critérios legais sejam reconhecidas”, acrescenta.

Segundo ela, a distinção entre diferentes tipos de relação é fundamental para proteger os direitos dos herdeiros e prevenir conflitos em casos de sucessão.

Para a especialista, a decisão reafirma a importância de critérios rigorosos para a caracterização da união estável, tais como a convivência pública e duradoura com o objetivo de constituição de família.

“Em um cenário no qual muitas relações, incluindo o namoro qualificado, são subjetivamente interpretadas, a ênfase em provas concretas e documentação clara é um passo significativo que pode servir de parâmetro para casos futuros”, avalia.

Anabel Pitaluga argumenta ainda que pedidos de reconhecimento de união estável precisam ser apoiados por evidências substanciais que os distingam claramente do namoro qualificado.

“Isso significa que as partes interessadas devem estar preparadas para apresentar provas claras que demonstrem a natureza e a duração da relação, garantindo que o reconhecimento legal da união estável não se baseie apenas em alegações, mas em fatos concretos”, afirma.

Fonte: site IBDFAM

STJ restabelece poder familiar destituído com base em fatos que não retratam situação atual da família

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ restabeleceu o poder familiar de uma mãe em relação a três filhos, por entender que a destituição foi baseada em fatos passados que não mais retratam a situação da família.

De acordo com o processo, foi verificada violação de direitos fundamentais dos jovens, praticada pelo pai, o que levou o juízo a decretar a perda do poder familiar paterno e a suspensão temporária do poder familiar materno, além de adotar medidas protetivas em favor da mãe e dos filhos. O poder familiar da mãe seria retomado gradativamente, com o devido acompanhamento.

No entanto, o Tribunal de segunda instância entendeu ser necessária a destituição do poder familiar também em relação à mãe, sob o fundamento de que haveria evidências de sua conduta negligente na proteção dos filhos.

No recurso especial, foi sustentado que o acórdão do Tribunal estadual ignorou os pareceres técnicos mais recentes, favoráveis à reintegração, assim como o próprio desejo dos filhos de permanecerem com a mãe.

Primazia da família natural

Ao analisar o caso, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA traz em seu texto o princípio da primazia da família natural, que é o direito de a criança e o adolescente serem criados por sua família natural, sendo a colocação em família substituta uma excepcionalidade.

Além disso, segundo o relator, consta nos autos o desejo dos filhos de retornarem ao convívio e aos cuidados da mãe, vontade que deve ser considerada, conforme a legislação. O ministro disse ainda que a decisão de afastar os filhos da família natural, além de excepcional, deve ser, em princípio, provisória, a fim de suprir as deficiências identificadas naquele lar, para que, ao final, seja proporcionado o retorno das crianças ao convívio familiar, explicou o ministro.

Bellizze enfatizou que os pareceres técnicos mais recentes concluíram pela possibilidade de reintegração familiar de forma gradual, com acompanhamento em programas sociais.

O ministro apontou que o Tribunal de origem, ao determinar a destituição, embasou-se em circunstâncias pontuais relacionadas, sobretudo, à vulnerabilidade econômica. No entanto, conforme lembrou, o artigo 23 do ECA estabelece que a falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.

No entendimento do ministro, não há motivação legítima para que o Tribunal impeça o prosseguimento do plano de reintegração familiar determinado pelo juízo de primeiro grau e, em vez disso, promova a destituição do poder familiar materno.

O processo tramita em segredo de Justiça.

Fonte: site IBDFAM

Partilha de patrimônio milionário após fim de união estável exige prova de esforço comum

É necessária a prova de esforço comum para a partilha de um patrimônio milionário. Assim entendeu a 2ª Vara Cível de Leme, em São Paulo, em um caso de fim de união estável.

No caso dos autos, o relacionamento durou de 1997 a 2013 e foi reconhecido judicialmente como união estável após o término, após a mulher acionar a Justiça. O homem, por sua vez, alegava que a autora era apenas sua namorada e que nunca moraram juntos na mesma cidade.

Na ação, a mulher, que recebe pensão alimentícia após o fim da relação, alegou que dedicou-se aos cuidados do ex-companheiro e de sua família, o que configuraria esforço comum. Para a juíza responsável pelo caso, contudo, o esforço não foi comprovado.

Segundo a juíza, esses cuidados, embora relevantes, não constituíram uma contribuição direta ou indireta para a formação do patrimônio, já que o homem possuía uma considerável fortuna antes da união, e que os valores provêm de herança e doação.

A magistrada entendeu que o regime de bens aplicável era o de separação obrigatória, pois o homem não havia formalizado a partilha dos bens de um casamento anterior.

Conforme a juíza, a situação impôs o regime de separação obrigatória à nova união, o que exigiria a prova de esforço comum para a aquisição do patrimônio durante o período da relação. “Ainda que a ré/autora alegue o contrário, aplica-se ao caso o regime de separação obrigatória de bens, cabendo à parte interessada demonstrar o esforço comum para a aquisição dos bens durante a união estável.”

Com base neste entendimento, foi concluído que apenas o imóvel adquirido durante o período de convivência deve ser partilhado, pois não foi comprovado que a compra foi feita exclusivamente com recursos do homem.

Ambas as partes foram condenadas ao pagamento proporcional das custas processuais.

Processo: 1002211-47.2019.8.26.0318.

Jurisprudência

O jurista Rolf Madaleno, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, esclarece que o esforço comum não é presumido, ou seja, precisa ser provado. “Se alguém quer dividir algum bem, tem que provar que ajudou a comprar aquele bem com dinheiro seu e não só com as tarefas da casa e dos cuidados com os filhos.”

Segundo o especialista, a mais moderna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ tem revisitado esta interpretação da Súmula 377 e mantido, em regra, que “só deixará de ser obrigatória a separação se o cônjuge/companheiro que reivindica os bens provar que tem dinheiro dele na aquisição daqueles bens”.

Para Rolf, porém, o entendimento é um retrocesso. Segundo ele, quando a Súmula 377 surgiu, na década de 1960, em um cenário de forte imigração alemã e italiana, o objetivo era evitar o enriquecimento ilícito.

Ela lembra: “O casal vinha pobre para o Brasil e aqui criava uma fortuna, toda em nome do homem. Quando eles se separavam, o homem ficava com tudo porque o regime era obrigatório de separação de bens”, relembra.

O jurista explica que, para evitar esse enriquecimento indevido, a Súmula 377 determinou a divisão de todo o patrimônio construído em conjunto. “Agora, voltamos ao tempo anterior à década de 1960, e para evitar o enriquecimento ilícito, é necessário provar que ajudou a comprar os bens”, comenta.

Para Rolf Madaleno, a ajuda na aquisição dos bens é um fato natural, uma decorrência lógica da convivência em comum. “Cada um ajuda com aquilo que tem para dar, e, muitas vezes, isso é cuidando da casa, dos filhos e da retaguarda doméstica, enquanto o outro está construindo patrimônio”, afirma.

Fonte: site IBDFAM

Jovem consegue incluir nome de pai e avós socioafetivos e excluir nome dos biológicos do registro

Em uma ação de adoção de maior de idade, a Vara de Família e Sucessões da Comarca de Alvorada, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – TJRS permitiu a inclusão do nome do pai e avós socioafetivos e a exclusão do nome do pai e avós biológicos no registro de um jovem de 26 anos. A decisão considerou que houve abandono afetivo e material.

Na ação, os autores pretendiam formalizar a relação de paternidade e filiação desenvolvida durante mais de 20 anos. O pai socioafetivo alegou ter assumido as responsabilidades pela criação e educação do filho biológico da esposa desde que ele tinha seis anos de idade, formando uma unidade familiar estável e desempenhando o papel de pai em todos os aspectos da vida cotidiana.

Conforme os autos, o pai biológico, após o término do relacionamento com a genitora, não manteve contato com o filho e deixou de cumprir suas obrigações financeiras. Citado na ação, ele não apresentou contestação.

O caso contou com atuação dos advogados Eduardo Godoy Lopes e Henrique Godoy Lopes.

Relação já existente

Segundo Henrique Godoy Lopes, a sentença, fundamentada no melhor interesse do adotando, consolidou juridicamente uma relação afetiva e familiar já existente. “Essa decisão não só fortalece a segurança jurídica do adotando, mas também garante a estabilidade familiar, oficializando a situação de fato.”

A paternidade socioafetiva, lembra o advogado, passou por significativas transformações ao longo do tempo, refletida na evolução contínua nas concepções de família e filiação. “No passado, o vínculo biológico era considerado o único critério para determinar a paternidade, deixando de lado o papel fundamental das relações afetivas e de convivência.”

“O reconhecimento da socioafetividade representa um enorme avanço no Direito de Família e Sucessões, pois coloca o afeto e a convivência como elementos centrais para a definição de filiação, superando o mero vínculo biológico”, acrescenta.

Para Henrique Lopes, a decisão da Justiça gaúcha abre precedentes importantes e “pode influenciar não só o Tribunal gaúcho, mas também outras Cortes do país, fortalecendo o entendimento de que o vínculo afetivo é determinante para o estabelecimento de uma relação de paternidade e filiação, priorizando sempre o melhor interesse da criança e do adolescente”.

“O conceito de família está baseado em laços de amor, cuidado e responsabilidade, e não apenas em fatores genéticos. No campo sucessório, isso garante que filhos socioafetivos tenham os mesmos direitos de filhos biológicos, assegurando sua participação em heranças e na repartição de bens”, pontua o especialista.

Além disso, acrescenta o advogado, ao priorizar o melhor interesse da criança e do adolescente, “o reconhecimento da socioafetividade oferece maior proteção às crianças que, apesar de não terem uma conexão biológica com seus pais, são plenamente integradas e acolhidas no ambiente familiar socioafetivo”.

Jurisprudência

Henrique ressalta que o Direito tem evoluído significativamente no reconhecimento da socioafetividade. “A partir do Código Civil de 2002 e com decisões do Superior Tribunal de Justiça – STJ e do Supremo Tribunal Federal –  STF, o conceito de família passou a se basear não apenas em laços biológicos, mas também na convivência e no afeto.”

“O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e a Constituição Federal reforçam a prevalência do melhor interesse da criança e do adolescente nas decisões judiciais, o que abre espaço para o reconhecimento formal de relações socioafetivas”, observa.

Ainda segundo o advogado, um marco importante foi o reconhecimento do instituto da multiparentalidade – a possibilidade de uma pessoa ter mais de um pai ou mãe no registro civil, combinando vínculos biológicos e afetivos. “Com isso, casos de adoção e guarda têm sido cada vez mais analisados sob a perspectiva de que o vínculo afetivo, estabelecido por anos de convivência, pode ter mais peso do que o vínculo genético.”

Apesar dos avanços, ele ainda percebe lacunas a serem preenchidas para garantir maior segurança jurídica e proteção ao melhor interesse da criança e do adolescente.

“Como advogados, entendemos ser de suma importância criar uma norma específica para regular a filiação socioafetiva, estabelecendo critérios mais claros sobre quando e como o vínculo socioafetivo pode ser formalmente reconhecido, evitando decisões divergentes em tribunais. Isso traria maior segurança jurídica tanto para as famílias quanto para as crianças e adolescentes”, comenta.

No entendimento do especialista, embora o processo de adoção seja essencial para formalizar a relação de pais e filhos, deveria haver um procedimento simplificado para adoção socioafetiva em situações como a do caso apresentado, em que o vínculo familiar já está consolidado por anos de convivência.

“O reconhecimento legal de relações socioafetivas deve vir acompanhado de políticas públicas que apoiem famílias recompostas e multiparentais, oferecendo suporte psicológico e social, especialmente em casos de conflitos envolvendo o pai biológico. Essas mudanças legislativas garantiriam maior proteção aos direitos das crianças e adolescentes, promovendo um ambiente familiar estável e seguro, independentemente dos laços biológicos”, conclui.

Fonte: site IBDFAM

Justiça anula acordo que transferia obrigação alimentar para pessoa jurídica

“O dever de prestar alimentos não se transmite”, afirma José Roberto Moreira Filho, presidente do IBDFAM-MG

A obrigação de pagar alimentos é pessoal e intransmissível. Por isso, um acordo que visa transferir à pessoa jurídica a obrigação de pagar alimentos não pode ser considerado juridicamente válido. Foi com esse entendimento que a 3ª Vara da Família e das Sucessões de Santos, em São Paulo, anulou acordo firmado entre os pais de três crianças que repassavam a responsabilidade alimentar à empresa da qual eram sócios.

De acordo com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP,  o imbróglio começou depois que o pai, logo após a celebração do contrato, retirou-se da empresa. Depois disso, o sustento dos filhos ficou a cargo somente da ex-esposa.

O professor e advogado José Roberto Moreira Filho, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família, seção Minas Gerais – IBDFAM-MG, ressalta que a obrigação de pagar alimentos é “personalíssima e intransmissível”.

“O dever de prestar alimentos não se transmite nem aos herdeiros, em caso de morte. Não é possível transmitir essa responsabilidade sob quaisquer circunstâncias. Ao colocar uma pessoa jurídica como responsável por uma dívida alimentar, o que aconteceria caso os alimentos não fossem pagos? A pessoa jurídica não pode ser presa, então uma execução de alimentos pelo rito da prisão seria totalmente inócua, ou talvez inadequada”, afirma.

Ele destaca o ineditismo do acordo firmado entre os pais, por isso não acredita que a decisão da Justiça de São Paulo possa ter um impacto significativo em outros casos da mesma natureza. Apesar disso, o advogado avalia que o caso joga luz sobre uma das faces da responsabilidade parental que é a obrigação de sustento com base no princípio da paternidade responsável.

“Acordos que tentam transferir a obrigação alimentar para terceiros são inúteis, pois afrontam o princípio da personalidade do ser humano. Por isso, a obrigação alimentar é personalíssima, intransmissível, impenhorável e oponível erga omnes, ou seja, atinge todas as pessoas que estejam submetidas a um determinado ordenamento jurídico”, argumenta.

Nulidade

Ao analisar o caso, a juíza responsável observou que: “Inapto a produzir efeitos, não é possível, portanto, nem que o terceiro responda pela obrigação legalmente atribuída aos genitores. Ademais, o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Além disso, as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes”, salientou.

A magistrada ressaltou que um negócio jurídico nulo não produz efeitos, não pode ser confirmado ou validado com o tempo, e é impossível que um terceiro assuma uma obrigação legalmente atribuída aos pais. Além disso, as nulidades devem ser reconhecidas pelo juiz ao serem comprovadas, sem possibilidade de correção, mesmo se solicitado pelas partes.

Diante disso, a Justiça fixou alimentos provisórios no valor de 40% dos vencimentos líquidos do pai dos jovens, desde que o valor não seja inferior a três salários mínimos nacionais, prevalecendo o que for maior. Na hipótese de desemprego, os alimentos deverão ser de três salários mínimos nacionais.

José Roberto Moreira Filho esclarece que, embora a obrigação alimentar não possa ser transferida, nada impede que alguém a assuma. Nesse caso, a obrigação passa a ser personalíssima da pessoa que a assume.

“Por exemplo, se o pai não pode pagar a pensão, mas o avô pode se comprometer a fazê-lo, um acordo entre o avô e o neto pode ser homologado. Nessa situação, o pai não está transferindo a obrigação alimentar ao avô, mas o avó é que está assumindo a obrigação alimentar. Portanto, não se trata de uma transferência, mas sim de uma assunção da dívida, baseada no princípio da solidariedade no Direito das Famílias, já que os parentes são solidários entre si”, conclui o especialista.

Fonte: site IBDFAM