Categoria: Notícia

TRT-2 reconhece vínculo empregatício entre mulher e ex-marido após 48 anos

Uma mulher conseguiu ter o vínculo de trabalho com o ex-marido reconhecido 17 anos após o divórcio e 48 anos após o início da prestação de serviços. A 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – TRT-2 reformou a sentença da 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul, em São Paulo, que havia julgado improcedente a reclamação trabalhista.

No caso dos autos, foi comprovado que a mulher atuava como secretária no consultório médico do ex-marido entre 1º de julho de 1976 a 31 de dezembro de 2007. Conforme a decisão, provas documentais e testemunhais demonstraram que a mulher comparecia diariamente ao consultório médico, realizava atendimento de pacientes, organizava atividades administrativas, utilizava uniforme e exercia autoridade funcional sobre outras funcionárias.

A 13ª Turma aplicou o princípio da primazia da realidade sobre a forma (artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT), reconhecendo a existência de vínculo de emprego. O entendimento é de que a prestação de serviços habituais, subordinados e onerosos, ainda que no âmbito de uma relação conjugal, configura vínculo empregatício e não pode ser afastada por fatores afetivos ou de informalidade familiar.

Assim, foi determinada a anotação do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, sob pena de multa diária de R$ 300, limitada a R$ 10 mil. O salário-base reconhecido foi o mínimo legal vigente à época da prestação dos serviços.

A mulher, atualmente com 74 anos, poderá requerer junto ao INSS o cômputo retroativo dos 31 anos de trabalho, podendo acrescentar até 12 anos ao seu tempo de contribuição para fins de aposentadoria.

Também foi resguardado o direito à cobrança do FGTS relativo ao período, considerando que o prazo prescricional para o fundo só se inicia com o reconhecimento judicial do vínculo.

Processo: 1000840-13.2024.5.02.0473.

Reconhecimento

Para a advogada Ana Paula De Oliveira Antunes, presidente da Comissão do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a decisão do TRT-2 se mostra absolutamente acertada, pois reconhece o vínculo de trabalho e considera que a relação matrimonial não pode ser confundida com relação de emprego, ”como se a subordinação estivesse presente e fosse uma consequência lógica das relações afetivas”.

“Ainda que não haja menção expressa na decisão da aplicação do protocolo para julgamento com perspectiva de gênero, há de se destacar que o julgador tomou a devida cautela ao reconhecer a vulnerabilidade de gênero, o que demonstra um grande avanço em nosso ordenamento jurídico”, pondera a especialista.

Ana Paula acrescenta que o entendimento tem reflexo positivo “em uma sociedade tão assimétrica, e contribui valorosamente para a jurisprudência, ao identificar e analisar os impactos do gênero nas situações jurídicas, garantindo que as decisões não perpetuem desigualdades e estereótipos”.

“O Protocolo orienta a análise de casos envolvendo as questões de gênero de grupos vulneráveis, levando em consideração suas características e necessidades específicas e as decisões judiciais devem ser embasadas em uma análise cuidadosa dos fatos, tal qual verificamos no presente caso”, observa.

Na visão dela, o maior compromisso do Judiciário é quando as relações de trabalho e afeto se entrelaçam, sem que estejam devidamente regularizadas no campo jurídico.

Fonte: site IBDFAM

STJ valida quebra de sigilo bancário e fiscal de pai em ação de alimentos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ reconheceu a legalidade da quebra dos sigilos fiscal e bancário de um pai em ação que discute o valor da pensão alimentícia devida ao filho. A medida, considerada excepcional, foi justificada diante da ausência de outros meios eficazes para apurar a real capacidade financeira do alimentante.

No caso analisado, a pensão foi fixada em R$ 6,3 mil. Nos autos, o representante do filho apresentou planilha com despesas mensais estimadas em R$ 10 mil e alegou dificuldade em comprovar os rendimentos reais do pai, apontado como alguém com elevada capacidade econômica.

Diante dos indícios, o juízo de primeiro grau autorizou o acesso a saldos, extratos bancários, aplicações financeiras, faturas de cartão de crédito e declarações do Imposto de Renda. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP.

No recurso ao STJ, o pai sustentou que sua situação financeira já estava comprovada nos autos, que não leva vida luxuosa e que a medida representaria uma devassa injustificada em sua vida privada.

Ao analisar o caso, o ministro Moura Ribeiro, relator do recurso, destacou que o TJSP identificou controvérsia relevante quanto à real capacidade financeira do alimentante. Segundo o ministro, a quebra de sigilo em ações de alimentos pode ser admitida em hipóteses excepcionais, quando os elementos existentes forem insuficientes para a apuração precisa da renda do devedor.

“Existindo embate entre os princípios da inviolabilidade fiscal e bancária e o direito alimentar, como corolário da proteção à vida e à sobrevivência digna dos alimentados incapazes, impõe-se, em juízo de ponderação, a prevalência da norma fundamental de proteção aos relevantes interesses dos menores”, afirmou o relator.

Abandono material

O jurista Rolf Madaleno, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, avalia que a quebra de sigilo que traz informações relevantes para um processo é fundamental e, segundo ele, é prevista pela Constituição para demonstrar a ocorrência de crime.

“Em ações de alimentos, quando o devedor – seja o pai ou a mãe – omite ou sonega sua real renda para que o filho receba menos do que necessita e do que ele efetivamente pode pagar, essa conduta pode configurar crime: o abandono material do próprio filho”, afirma.

O especialista explica que a quebra dos sigilos bancário, fiscal e, principalmente, do imposto de renda, é uma ferramenta essencial para revelar a riqueza do devedor e, assim, fixar os alimentos na proporção correta, considerando tanto a capacidade financeira de quem paga quanto as necessidades de quem recebe.

“Caso contrário, resta ao juiz aplicar a chamada teoria da aparência, tentando deduzir a renda por meio de bens visíveis, como carro e casa, que, muitas vezes, estão até em nome de terceiros para justamente dificultar essa avaliação. A maior e melhor prova, nesses casos, é justamente a quebra de sigilo”, avalia.

Direito à privacidade?

Para Rolf Madaleno, a discussão sobre o direito à privacidade do devedor de alimentos e a proteção de seus dados pessoais não se sustenta, especialmente no contexto das ações de família, que tramitam sob segredo de justiça e resguardam a confidencialidade das informações apresentadas no processo.

“Apenas o juiz e as partes envolvidas têm acesso às informações. Ou seja, não há exposição pública. A única ‘novidade’ que essa quebra de sigilo trará é para o autor da ação, que poderá descobrir a real situação financeira do devedor – seja o pai que esconde os ativos na partilha de bens, seja o marido que omite depósitos e aplicações financeiras”, afirma.

Na visão do jurista, o foco da discussão não deve recair sobre a suposta violação da privacidade do devedor, mas sim sobre a conduta de sonegar rendimentos. O equívoco, para ele, não está na revelação de dados para fins de cumprimento de uma obrigação legal, mas na ocultação deliberada da real capacidade econômica por parte de quem tem o dever de prestar alimentos.

“Já foi mais difícil demonstrar, em um processo de alimentos, os reais rendimentos de uma pessoa. A dificuldade da quebra de sigilos — bancário, fiscal, administrativo, judiciário — sempre existiu. Mas, quando há autorização judicial e os sigilos são quebrados, a verdade aparece. Infelizmente, o que muitas vezes se vê no Judiciário é uma proteção maior ao devedor do que ao credor necessitado”, pontua.

Teoria da aparência

Rolf Madaleno observa que, atualmente, as redes sociais têm-se mostrado aliadas na produção de provas. Segundo ele, é comum as pessoas que negam judicialmente sua real condição econômica acabem, inadvertidamente, expondo nas redes sua rotina e padrão de vida  muitas vezes incompatíveis com o que alegam no processo.

“É nesse contexto que a teoria da aparência se aplica com ainda mais força. Mas o ideal, o ápice da prova judicial, seria o uso combinado: teoria da aparência reforçada por redes sociais e, principalmente, por provas robustas como as quebras de sigilo”, defende.

O jurista enfatiza que, nos processos de família, o foco da proteção judicial deve recair sobre a parte vulnerável – e não sobre aquele que, apesar de dispor de recursos financeiros, opta por ocultá-los, em prejuízo do filho ou do ex-cônjuge que depende do pagamento da obrigação alimentar.

“A quebra de sigilo, nesse contexto, é essencial justamente porque esses processos tramitam sob segredo de justiça. Na ponderação entre direitos constitucionais, deve prevalecer aquele que assegura a subsistência de quem depende desses recursos para sobreviver. Infelizmente, muitos alimentantes se recusam a cumprir sua obrigação por despeito, por desejo de vingança contra a ex-companheira que decidiu encerrar a relação, ou mesmo por preconceito e machismo. Há homens que não aceitam que mulheres tenham autonomia financeira e usam o dinheiro como instrumento de controle e dominação”, afirma.

E conclui: “Diante desse cenário, não há risco real à privacidade do devedor. O que está em jogo é a sobrevivência de quem não tem como se manter sozinho – filhos menores ou ex-cônjuges que dedicaram sua vida à família com base na promessa, feita pelo outro, de que seriam sustentados. E promessas feitas devem ser cumpridas.”

REsp 2.126.879

Fonte: site IBDFAM

Problema no registro de casamento impede homem de se casar na Bahia

Um registro civil feito há 12 anos, na Bahia, resultou na formalização indevida de um casamento envolvendo dois irmãos e a mesma mulher. O casamento realizado por um deles acabou sendo oficialmente atribuído ao outro, o que tem impedido este último de oficializar sua união com a atual companheira.

Fisicamente semelhantes e com datas de nascimento próximas, os irmãos possivelmente foram confundidos no momento da lavratura do registro. Um deles reside atualmente na Região Metropolitana de Salvador com a esposa; o outro vive no norte do Estado e convive com as consequências dessa situação desde que ela foi descoberta, há cerca de quatro anos.

O homem que consta como casado, sem nunca ter celebrado o matrimônio, enfrenta obstáculos para regularizar sua documentação, o que já comprometeu uma promoção profissional. Além disso, sua companheira — com quem vive há seis anos e enfrenta problemas de saúde — não pode ser incluída como dependente em seu plano de saúde, por ausência de vínculo conjugal formal.

Segundo especialistas consultados pelos portais Migalhas e G1, ainda que a situação tenha se originado de um equívoco, o casamento permanece válido até que seja revisto judicialmente. Como o prazo legal para anulação por erro essencial já se esgotou, a saída jurídica seria o divórcio do casal formalmente registrado, permitindo que ambas as partes regularizem sua situação e possam, se desejarem, contrair novo matrimônio.

Erro material

A registradora Márcia Fidelis Lima, presidente da Comissão Nacional de Registros Públicos do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM esclarece que essa é uma hipótese clara de erro material no registro, e o caminho mais adequado e célere é a retificação administrativa, prevista no art. 110 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73).

“Trata-se de um erro de documento, e não um erro da pessoa: quem compareceu, assinou a habilitação, participou da cerimônia e foi fotografado no casamento o cônjuge real, mas houve troca equivocada da certidão de nascimento, em razão da semelhança entre os nomes e sobrenomes dos irmãos gêmeos”, ressalta a especialista.

Nesse caso, Márcia explica que o cartório pode promover administrativamente: a retificação do registro de casamento, substituindo a certidão de nascimento errada pela correta; a  correta anotação do casamento no registro de nascimento do cônjuge verdadeiro; e o cancelamento da anotação indevida feita no registro do irmão que não se casou.

Esse procedimento, segundo a registradora, restaura a verdade jurídica com segurança e sem necessidade de intervenção judicial, “desde que requerido diretamente perante o registrador civil e que os fatos sejam comprovados com documentos”.

“A retificação administrativa sempre será o meio mais ágil e fácil de solucionar esse tipo de erro material. É fácil de ser requerida pelo interessado. Não existe nenhuma necessidade de recorrer ao Judiciário, que só trará novas despesas ao usuário e prazo maior para solução”, observa.

Segurança jurídica

De acordo com Vanuza Arruda, vice-presidente da Comissão Nacional de Registros Públicos do IBDFAM, como o equívoco não envolveu falsidade ideológica, nem usurpação de identidade, não há vício de vontade a ser anulado.

“O que houve foi um erro material no processamento documental da habilitação para o casamento. Por isso, a melhor medida é a retificação do registro, sem necessidade de anulação do casamento”, pontua a especialista.

Vanuza ressalta que, a partir da correção, o casamento é validamente atribuído ao cônjuge real, e o outro irmão, que foi indevidamente apontado como casado, recupera sua condição de solteiro perante o registro civil. “Assim, assegura-se o seu direito ao casamento com plena regularidade e sem prejuízo à segurança jurídica.”

Para ela, a solução preserva a legalidade, respeita os fatos reais e corrige com agilidade um erro que, embora seja raro, é tecnicamente simples de ser resolvido pelo registrador civil.

“Dessa forma, o casal continuará seu casamento de fato e de direito, sem nenhum tipo de prejuízo moral, material ou mental e o irmão solteiro poderá seguir com seus planos de constituir sua família. Todos manterão suas vidas normal”, conclui.

Fonte: site IBDFAM

STJ decide que herdeiros só respondem por dívidas até o valor real da herança

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que os pais de um homem falecido, que herdaram uma nota promissória emitida em nome do filho, só podem ser responsabilizados pelas dívidas dele até o valor que receberam de herança. 

O caso envolve uma sociedade de advogados que buscava receber honorários por um processo no qual os pais do falecido se tornaram seus sucessores. A Justiça havia determinado a penhora das contas dos pais, argumentando que eles tinham herdado um patrimônio suficiente para pagar a dívida. 

No entanto, conforme o inventário, a única herança recebida foi uma nota promissória emitida por uma empresa que agora está em falência e nunca foi resgatada.

O Tribunal estadual, ao revisar a decisão, entendeu que essa nota promissória não podia ser considerada um patrimônio real, pois representava apenas uma expectativa de crédito, com poucas chances de ser paga. 

Valor depende do mercado

No STJ, a sociedade de advogados alegou que, mesmo que o crédito herdado não fosse pago por causa da falência da empresa, os herdeiros ainda deveriam responder pela dívida considerando o valor nominal da nota promissória. 

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva explicou que, conforme entendimento do STJ, os herdeiros só são responsáveis pelas dívidas até o limite da herança que receberam. Ele também destacou que o valor de uma nota promissória pode variar e que sua real importância econômica depende do mercado, não apenas do valor indicado no inventário. 

No caso analisado, a nota promissória nunca foi negociada e só poderá ser cobrada se os herdeiros conseguirem habilitá-la no processo de falência da empresa emissora. Isso significa que o valor real da herança só será conhecido quando (e se) esse crédito for pago. 

Assim, o STJ decidiu que não é correto penhorar os bens dos herdeiros antes que a nota promissória seja efetivamente liquidada, pois isso poderia fazê-los pagar mais do que realmente herdaram.

Valor real

O jurista Rolf Madaleno, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, destaca que esse recurso especial é particularmente relevante, pois expressa a realidade de um crédito que, embora representado por uma nota promissória, não possui valor real imediato. 

“Os herdeiros inventariaram o valor da nota promissória, mas não receberam o dinheiro correspondente, pois terão que se habilitar na falência, sendo incerto se receberão algum valor, e, caso recebam, quanto será”, explica Madaleno.

Em sua decisão, o STJ determinou que os herdeiros só podem ser responsabilizados pelas dívidas do falecido de acordo com a herança efetivamente recebida. Ou seja, no caso em análise, a nota promissória não representa um valor real a ser pago, mas sim uma expectativa de crédito, cujo valor depende da liquidação na falência da empresa emissora.

O especialista acrescenta que “o credor do falecido só pode receber conforme as forças da herança, e esse montante depende da liquidação do título na falência, sendo o pagamento revertido preferencialmente ao credor do espólio”.

Ele explica: “Se o bem herdado fosse uma casa luxuosa no valor de um milhão de reais, mas que foi destruída antes da morte do falecido, os herdeiros receberiam apenas o valor do terreno, e não o valor nominal da casa”.

Direitos e obrigações

A advogada Simone Tassinari Cardoso, membro da Comissão de Direito das Sucessões do IBDFAM, destaca que a decisão tem impacto direto em heranças que incluem bens de difícil liquidação, como notas promissórias e outros créditos incertos. Segundo ela, embora os títulos de crédito representem relações jurídicas comerciais, sua conversão em patrimônio efetivo depende do êxito na cobrança.

“Antes do recebimento, tem-se apenas um direito de crédito representado por um instrumento jurídico. Se este não puder ser exercitado efetivamente contra o devedor, a ponto de haver transferência patrimonial, ele não pode ser considerado parte do acervo hereditário disponível aos herdeiros”, explica.

Ela destaca ainda que a decisão do STJ reforça que direitos e obrigações compõem a herança, mas a responsabilidade dos herdeiros se restringe aos valores efetivamente recebidos.

“Débitos do falecido devem ser quitados antes da transmissão patrimonial aos sucessores, garantindo que estes não sejam obrigados a pagar dívidas superiores ao patrimônio herdado. Pretender penhorar bens individuais dos herdeiros considerando créditos que de fato ainda não foram recebidos é ultrapassar os limites da herança”, acrescenta a especialista.

Segurança jurídica dos credores

A decisão também aborda a segurança jurídica dos credores. Simone Tassinari explica que os credores mantêm a prerrogativa de cobrar suas dívidas contra o espólio e podem até ajuizar o processo de inventário caso isso não tenha sido feito pelos herdeiros. Entretanto, o reconhecimento da dívida e sua cobrança devem ser direcionados ao espólio e não diretamente aos herdeiros, a menos que estes tenham recebido bens suficientes para a quitação dos débitos.

“A herança continua sendo o limite das responsabilidades. O aumento das relações jurídicas que transitam entre os direitos empresarial, sucessório e de família exige maior atenção dos operadores do Direito. Casos como este demandam uma interpretação sistemática”, avalia a advogada.

Ela cita ainda o REsp 1.644.334, que trata do aval sem outorga conjugal, como um exemplo de decisões que exigem uma análise mais aprofundada do cenário jurídico contemporâneo.

Responsabilizações indevidas

Diante da complexidade de heranças que incluem ativos de difícil conversão em dinheiro, a advogada ressalta a importância da especialização na advocacia sucessória. Entre as medidas preventivas, ela destaca a necessidade de o espólio adotar providências para tentar receber os créditos pendentes, demonstrando boa-fé perante eventuais credores.

Uma alternativa possível, segundo ela, é o chamado Inventário Negativo, um procedimento judicial em que o juízo de inventário reconhece a inexistência de bens líquidos suficientes para cobrir dívidas do falecido.

“Essa sentença serve como prova prévia e impede a imposição de restrições, como penhora, diretamente sobre os herdeiros. Dessa forma, há um reconhecimento judicial da realidade sucessória, proporcionando mais clareza para famílias, empresas e credores”, conclui

REsp 2.168.268

Fonte: site IBDFAM

Justiça do Mato Grosso do Sul autoriza citação por WhatsApp de devedor de alimentos

Em uma ação de cobrança de pensão alimentícia, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul – TJMS autorizou a citação do devedor por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp. O homem era alvo de mandado de prisão por não pagamento de verba alimentar à filha.

Na sentença, o juízo advertiu que a citação de uma das partes do processo deve ser feita preferencialmente pelo e-mail informado ao Judiciário, pelo correio ou por oficial de Justiça. Entretanto, o acórdão aponta que o artigo 277 do Código de Processo Civil – CPC permite que o juiz reconheça a validade do ato judicial quando o meio utilizado alcançar a finalidade.

A decisão cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ em que, ainda que a citação por meio de aplicativo não esteja prevista na lei, ela é válida caso o juízo consiga comprovar que a mensagem foi efetivamente entregue à parte, ou seja, que ela cumpriu seu objetivo.

“Na situação dos autos, deve ser autorizada a citação/intimação do executado por meio do aplicativo WhatsApp, considerando a natureza da causa (alimentos), o decurso de tempo sem que tenha sido possível a realização do ato e a informação apresentada por oficial de Justiça do número do telefone celular utilizado pelo recorrido. Devem, todavia, ser assegurados todos os meios para que a parte tome ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta em seu desfavor”, resumiu o desembargador-relator. O entendimento foi unânime.

Processo 1404261-42.2025.8.12.0000

Fonte: site IBDFAM

Justiça do Paraná concede guarda unilateral para mãe em caso de violência doméstica

Uma mãe que foi vítima de violência doméstica terá direito a guarda unilateral do filho. O entendimento da Justiça do Paraná considerou o histórico de agressões do genitor e a existência de medidas protetivas em favor da autora.

No caso dos autos, a genitora buscava a fixação da guarda unilateral após ter sido vítima de violência doméstica. Ao avaliar o caso, o juiz considerou a dificuldade de exercício da guarda compartilhada, bem como indícios de possível risco no convívio paterno com relação ao filho – motivo pelo qual deferiu a guarda unilateral do menino.

Para o advogado Bruno Campos de Freitas, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, que atuou no caso, a decisão é cautelosa, equilibrada e fundamentada na proteção do melhor interesse da criança.  “O juiz considerou os indícios de violência doméstica como um fator determinante para afastar o pai agressor da guarda compartilhada.”

Segundo o advogado, embora a decisão siga os princípios já consolidados do Direito das Famílias, como o princípio do melhor interesse da criança e a possibilidade de guarda unilateral em casos de violência, o entendimento se destaca por “aplicar esses princípios com sensibilidade ao contexto da criança”.

“A análise individualizada do contexto familiar reflete um avanço na forma como o Judiciário compreende a complexidade das estruturas familiares atuais”, observa.

Bruno entende que a decisão reforça a importância da análise individualizada em ações de guarda, especialmente quando há alegações de violência doméstica. “Ela sinaliza que a guarda compartilhada, embora regra geral, não deve ser imposta de forma automática quando há risco à integridade física ou emocional das crianças. Pode servir de precedente para outros casos, incentivando mães vítimas de violência a buscarem a proteção judicial necessária para si e para seus filhos.”

Fonte: site IBDFAM

Justiça do Tocantins determina busca por rendimentos de devedor de pensão em plataformas digitais

A Justiça do Tocantins determinou recentemente, em uma ação de execução de alimentos, a busca por rendimentos do devedor em plataformas digitais. O homem, que deixou de pagar a pensão alimentícia ao seu filho, de setembro de 2022 a maio de 2023, teve bens bloqueados e penhorados para cobrir a dívida após decisão provisória da 1ª Vara de Família e Sucessões de Araguaína, do Tribunal de Justiça do Tocantins – TJTO.

De acordo com os autos, a Justiça acionou plataformas on-line para conferir a existência de valores a serem repassados ao executado, provenientes da monetização de vídeos, publicidade e outras fontes digitais. Além disso, ficou decidido que créditos futuros devem ser penhorados e depositados judicialmente até o limite da dívida de pensão alimentícia. 

Para o advogado Bruno Campos de Freitas, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, que atuou no caso, a decisão reforça uma tendência do Judiciário de aplicar medidas rigorosas contra devedores de pensão alimentícia.

“A utilização de ferramentas como Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – SERPJUD e o Sistema de Informações ao Judiciário – INFOJUD, além da possibilidade de bloqueio de valores oriundos de plataformas digitais, mostra um avanço na busca por recursos do devedor, independentemente da origem dos seus rendimentos”, diz.

Penhora e expropriação

Segundo o processo, tudo começou com a fixação de alimentos em 76,81% do salário mínimo. Após recurso, a Justiça aumentou o valor para três salários mínimos, com efeito retroativo à data do pedido. Como o executado pagou o valor antigo, a parte credora realizou tentativas de recebimento, mas enfrentou resistência do devedor. 

Diante disso, o exequente pediu o bloqueio de bens e valores do homem. Ele tentou, então, impugnar a dívida e alegou ter feito os pagamentos, além de contestar a cobrança e tentar suspender o processo, sem sucesso.

Diante dos fatos, a Justiça autorizou medidas de penhora e expropriação. Foram determinadas diversas medidas para garantir o pagamento, como o bloqueio de valores, a pesquisa de bens imóveis no nome do devedor, a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, a busca por rendimentos em plataformas digitais e a penhora de bens encontrados.

Sendo assim, a decisão determinou que o executado deve pagar integralmente os valores devidos a título de pensão alimentícia, incluindo a diferença resultante da majoração dos alimentos para três salários mínimos, com efeito retroativo à data do ajuizamento da ação.

Decisão ‘rígida’

Bruno Campos de Freitas avalia que a decisão é “rígida, porém fundamentada, priorizando o direito à alimentação do credor – o alimentado – e rejeitando alegações que pudessem atrasar a execução da dívida”.

“O juiz negou, por exemplo, pedido de apreensão do passaporte do executado, considerando que essa medida poderia comprometer sua atividade laboral, mas autorizou diversas ações de expropriação de bens e bloqueio de valores, garantindo a efetivação do pagamento”, afirma o especialista.

O advogado espera que a decisão da Justiça tocantinense sirva como precedente para execuções de pensão alimentícia, demonstrando que o Judiciário está disposto a utilizar todos os meios possíveis para garantir o pagamento da obrigação alimentar.

“A decisão evidencia que alegações genéricas de dificuldades financeiras não serão aceitas sem comprovação robusta e que medidas atípicas, como o bloqueio de monetização digitais, podem ser utilizadas para impedir a inadimplência proposital”, conclui.

Fonte: site IBDFAM

TJPR reconhece dupla maternidade em caso de inseminação caseira

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR reconheceu a dupla maternidade de um casal de mulheres cujo filho foi gerado por meio de inseminação caseira. O entendimento é de que é possível aplicar analogicamente o artigo 1.597, inc. V, do Código Civil, como forma de conferir a máxima efetividade aos direitos humanos reprodutivos e sexuais das pessoas LGBTQIAPN+.

As mulheres optaram pela inseminação artificial caseira em razão da impossibilidade de custear o procedimento de reprodução assistida em uma clínica especializada. A técnica foi bem-sucedida e uma delas deu à luz a gêmeos em outubro de 2023.

O casal ajuizou a ação em busca do reconhecimento da maternidade da mãe não gestante, com a inclusão do nome na certidão de nascimento das crianças. Ao garantir o registro, o TJPR destacou a importância de considerar o contexto social e as múltiplas vulnerabilidades enfrentadas por famílias não heteronormativas.

A decisão também menciona a necessidade de evitar discriminações indiretas e de garantir a máxima proteção dos direitos humanos sexuais e reprodutivos da população LGBTQIAPN+.

O colegiado reconheceu a ausência de regulamentação específica sobre a inseminação artificial caseira na legislação brasileira, mas destacou: isso não torna a técnica ilícita.

Jurisprudência

O desembargador Eduardo Cambi, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, observa que diversos casos de inseminação caseira de casais homoafetivos têm chegado ao TJPR após o julgamento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no qual foi reconhecida a presunção de maternidade de uma mãe não biológica em caso de inseminação artificial caseira realizada no contexto de união estável homoafetiva.

O IBDFAM atuou como amicus curiae no julgamento. Relembre aqui. (REsp 2137415 – SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 16/10/2024).

“Embora as técnicas de fertilização in vitro sejam da década de 1970 , o artigo 1.597, inciso V, do Código Civil de 2002 foi pensado para contemplar apenas a situação de mulheres inseridas em  casamentos heterossexuais. A interpretação do STJ, seguida pelo TJPR, fortalece a concepção pluralista de família consagrada pelo STF na ADI 4.277 e ADPF 132”, avalia o desembargador.

Segundo ele, a interpretação confere segurança jurídica aos casais homoafetivos que, ao se submeterem à inseminação artificial, pretendem registrar a paternidade ou a maternidade. Além disso, a decisão considera a situação social e econômica de casais pobres que recorrem à inseminação caseira para terem seus filhos, por não terem acesso  aos recursos necessários para arcar com os custos das clínicas de fertilização.

“Inúmeras violações de  direitos humanos ocorrem em razão da hierarquização entre o ‘eu’ e o ‘outro’. Discriminar o outro, porque é diferente de mim, é rejeitar as diferenças. As injustiças nascem da falta de tolerância com o diferente”, acrescenta.

Eduardo Cambi ressalta que o Direito das Famílias, no contexto do Estado Democrático de Direito, deve assegurar a coexistência digna, os projetos de vida compatíveis com os valores éticos da Constituição Federal e a igualdade substancial entre todas as pessoas.

As lacunas legislativas, acrescenta o especialista, não podem impedir as pessoas de viverem seus afetos e buscarem ser felizes. “Se o exercício da liberdade e da autonomia privada são legítimos, não pode o Estado violar esses direitos humanos.”

Teoria da causa madura

De acordo com o desembargador, uma das maiores críticas à atuação do Poder Judiciário é a morosidade processual, e o Código de Processo Civil de 2015, em sintonia com a Emenda Constitucional 45/2004, assegurou a garantia da duração razoável do processo.

Uma das formas de promover a celeridade da prestação jurisdicional, segundo ele, é aplicar a teoria da causa madura, prevista no artigo 1.013, § 3º, do CPC.  “No caso concreto, o juiz havia resolvido o processo sem julgamento de mérito, por entender que a pretensão de registro duplo de maternidade na hipótese de inseminação caseira é vedada pelo ordenamento jurídico.”

“A questão é puramente de direito. Os fatos eram incontroversos. O TJPR conferiu tratamento jurídico diferente da sentença apelada e, sem a necessidade de fazer o processo retornar à primeira instância, conferiu à tutela jurisdicional”, afirma.

Proteção

De acordo com o desembargador, a população LGBTQIAPN+ é a que mais sofre pela ausência de proteção jurídica. “Não há tratados internacionais nem legislação interna suficiente para reconhecer e proteger, de forma adequada e eficiente, os direitos humanos das pessoas LGBTQIAPN+.”

Nesse sentido, ele considera decisões como a do TJPR importantes “não apenas para afirmar os direitos reprodutivos e sexuais, mas principalmente para fixar ‘standards’ éticos de justiça coexistencial”.

“A preocupação com a justiça reprodutiva transcende a mera proteção dos direitos sexuais e reprodutivos para abranger o exame do contexto social, econômico e de políticas públicas que afetam de forma desproporcional a capacidade – especialmente das mulheres e de pessoas LGBTQIAPN+ – em tomar decisões informadas e autônomas sobre seus corpos”, conclui.

Fonte: site IBDFAM

STJ reconhece filiação socioafetiva póstuma mesmo após convívio com mãe biológica

Assim como a adoção, a filiação socioafetiva pode ser reconhecida mesmo após a morte do pai socioafetivo, desde que o filho desfrutasse dessa condição de forma pública e contínua. A posterior retomada do contato e da convivência com a família biológica na idade adulta não interfere no pertencimento à família socioafetiva.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu nesta terça-feira (11/2) a paternidade socioafetiva entre um homem e um ex-casal, mesmo após a separação, a morte do pai e a mudança do autor da ação para a casa de sua mãe biológica.

O homem, hoje com 46 anos, foi entregue à adoção aos dois anos de idade e acolhido por um casal que se comprometeu a formalizar o procedimento, o que nunca ocorreu. Ele cresceu com o casal até a separação tumultuosa, quando passou a morar com suas irmãs socioafetivas na casa de uma tia paterna.

Aos 16 anos, ele procurou sua família biológica e, aos 17, passou a morar com sua mãe biológica. Mesmo assim, na idade adulta, convivia diariamente com o pai socioafetivo, que cogitou formalizar a adoção do filho apenas em seu nome, mas não levou a ideia adiante por acreditar que isso causaria a “perda do poder familiar” da mãe biológica.

Somente após a morte do pai socioafetivo, em 2014, o filho descobriu que nunca houve um processo de adoção em nome do ex-casal. Ele fez um acordo com a mãe socioafetiva para reconhecer esse status. Em seguida, ambos acionaram a Justiça para pedir a homologação do acordo e o reconhecimento da paternidade socioafetiva com relação ao pai, já morto.

Efeitos econômicos

O pedido foi aceito em primeira e segunda instâncias, mas as irmãs socioafetivas recorreram ao STJ. Elas alegaram que, embora seu pai tenha criado o autor por alguns anos, nunca demonstrou vontade inequívoca de adotá-lo. Também disseram que o autor buscava “os efeitos econômicos de uma eventual herança”.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, explicou que a filiação socioafetiva é diferente da adoção, pois busca o reconhecimento de uma situação já vivenciada, baseada na relação de afeto. “O reconhecimento de vínculo de socioafetividade implica em reconhecer a real identidade do filho, expressão de seu próprio direito de personalidade”, assinalou ela.

Por outro lado, os efeitos são similares. Tanto a adoção quanto a filiação socioafetiva constituem um vínculo de parentesco. A magistrada ressaltou que, conforme a Constituição, “vínculos de parentesco devem receber tratamento igualitário”.

Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) permite que a adoção seja reconhecida mesmo se o adotante morrer antes de uma decisão. Dessa forma, o mesmo pode acontecer com a filiação socioafetiva, como já decidiu a 3ª Turma do STJ (REsp 1.328.380).

Para Andrighi, o fato de o autor ter morado com a mãe biológica na fase adulta não altera sua relação com a família socioafetiva, “que lhe acolheu desde tenra idade, lhe prestando todo o carinho, afeto e educação de uma verdadeira família”.

Além disso, depoimentos colhidos ao longo do processo mostraram que as próprias irmãs socioafetivas reconheciam o autor como seu irmão, mas passaram a contestar a ideia depois que ele moveu a ação.

REsp 2.075.230

Fonte: site CONJUR

Corte de energia sem motivo resulta em dever de indenizar cliente

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará condenou uma companhia de distribuição de eletricidade a indenizar em R$ 10 mil uma consumidora que teve o fornecimento de energia suspenso ilegalmente e o nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. O processo teve relatoria do desembargador Djalma Teixeira Benevides.

Segundo os autos, no dia 11 de novembro de 2021, a cliente foi surpreendida com o corte de energia e a negativação do seu nome, apesar da comprovação de pagamento da fatura no período correto, sem prévia notificação.

A consumidora tentou resolver o problema administrativamente e teve o serviço restabelecido no dia 24 do mesmo mês. No entanto, no dia 12 de dezembro daquele ano, a concessionária promoveu nova suspensão, mantendo a cobrança do débito já quitado.

Inconformada com a situação, a mulher acionou a Justiça e pediu indenização por danos morais, pleito que a empresa argumentou ser indevido.

O juízo da Vara Única da Comarca de Cedro (CE) decidiu pela procedência do pedido e condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil pelo dano moral sofrido, bem como a retirada imediata do nome da consumidora dos cadastros de restrição de crédito.

Corte ilegal

A companhia energética apelou ao TJ-CE. Ela pediu a reforma da sentença para declarar indevida qualquer indenização a título de danos morais.

Ao julgar o caso, porém, a 4ª Câmara de Direito Privado do TJ-CE negou provimento ao recurso e manteve a decisão de primeiro grau.

“Face ao conjunto fático probatório, considerando a ilegalidade do corte, a inscrição do nome da autora nos órgãos creditícios indevidamente, face a comprovação do adimplemento tempestivo da consumidora, a ilegalidade foi demonstrada assim como a falha na prestação do serviço, devidamente caracterizado, cabendo a compensação dos danos a título de dano moral”, destacou o relator.

Além do desembargador Djalma Benevides, integram o colegiado os desembargadores Francisco Bezerra Cavalcante, José Evandro Nogueira Lima Filho (presidente), André Luiz de Souza Costa e Francisco Jaime Medeiros Neto. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-CE. 

Processo 0200362-69.2023.8.060066

Fonte: site CONJUR