Categoria: Notícia

TJPR reconhece união estável post mortem de casais homoafetivos

O Tribunal de Justiça do Paraná – TJPR reconheceu a união estável entre casais homoafetivos mesmo após a morte de um dos companheiros. As decisões são da 11ª da 6ª Câmaras Cíveis.

Um dos casos analisados envolveu um casal homoafetivo que vivia com um filho em imóvel alugado. Após a morte de uma das companheiras, os tios da falecida recorreram ao Judiciário contestando o reconhecimento da união, alegando desconhecimento da relação.

No entanto, a juíza responsável considerou válida a relação estável entre as mulheres, mesmo diante da pouca publicidade da convivência. Fotografias e testemunhos que retratavam momentos de afeto, celebrações e vida em comum foram suficientes para comprovar a união.

Para a magistrada, a exigência de publicidade deve ser relativizada, tendo em vista as barreiras sociais ainda enfrentadas por casais homoafetivos.

Em outro processo, um homem buscava o reconhecimento da união com seu companheiro, falecido, para fins de recebimento de pensão. A seguradora questionou a relação, citando a ausência do nome do autor na certidão de óbito e nas redes sociais do falecido.

No entanto, a desembargadora relatora entendeu que a falta de formalização da união decorreu do preconceito ainda presente na sociedade e da ausência de apoio familiar. Com base nos elementos do processo, foi reconhecida a união estável entre os dois.

As decisões tiveram como base a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, doutrina especializada e os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Para o TJPR, ficou comprovado que as relações eram públicas, contínuas, duradouras e com intenção de constituir família, ainda que não formalizadas oficialmente.

Preconceito estrutural

Para o jurista Rolf Madaleno, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, as decisões do Tribunal paranaense evidenciam um avanço importante, mas também expõem o preconceito estrutural presente no Brasil.

“Infelizmente, a sociedade ainda é muito preconceituosa – inclusive em relação às uniões estáveis entre casais heteroafetivos. Trata-se de uma questão absolutamente cultural, pois o casamento ainda parece ter prioridade de aceitação social no Brasil”, afirma.

Segundo o jurista, o preconceito se intensifica ainda mais quando se trata de casais homoafetivos, que enfrentam não apenas a falta de reconhecimento social, mas também obstáculos institucionais e familiares que dificultam a vivência plena de suas relações.

“Quando os casais homoafetivos se veem obrigados a esconder seus relacionamentos, é porque continuam sendo vítimas dessa discriminação. Os reconhecimentos de uniões homoafetivas pós-morte são uma clara evidência desse preconceito estrutural, que faz com que esses casais vivam escondidos, adotando posturas e comportamentos sociais que não condizem com suas realidades afetivas”, analisa.

Para ele, embora a Constituição reconheça o direito dessas relações ao respeito e à proteção, ainda há um longo caminho a percorrer para que esse reconhecimento seja plenamente vivido na prática.

“Decisões como a do TJPR representam, sem dúvida, um avanço jurisprudencial e no campo da Justiça, mas ainda não alcançamos, de fato, a liberdade plena. O preconceito persiste e precisa, urgentemente, ser superado”, conclui.

Fonte: site IBDFAM

Justiça do Mato Grosso do Sul reconhece paternidade socioafetiva e permite exclusão de sobrenome paterno

A Justiça de Mato Grosso do Sul reconheceu a paternidade socioafetiva de um adolescente e autorizou a exclusão do sobrenome do pai biológico, ausente desde o nascimento. A decisão é da 2ª Vara da Comarca de Bonito, que atendeu ao pedido da mãe do jovem e de seu companheiro, responsável por exercer, na prática, a função paterna ao longo dos anos.

De acordo com os autos, o genitor apenas registrou o menino, mas nunca manteve qualquer contato ou vínculo afetivo com ele. Por outro lado, desde o primeiro ano de vida do adolescente, quem assumiu integralmente os cuidados e a criação foi o padrasto, que compartilha a vida familiar com a mãe do jovem.

O pedido foi fundamentado em provas documentais e fotográficas que demonstram a convivência, o afeto e a atuação contínua da figura paterna socioafetiva.

Com a decisão, o adolescente terá o registro civil retificado: o sobrenome herdado do genitor será suprimido, e o sobrenome do padrasto será incluído.

A Justiça sul-matogrossense reconheceu que, apesar da regra de imutabilidade dos registros civis, a jurisprudência admite a retirada do sobrenome em casos de abandono afetivo, como forma de proteger a dignidade e identidade da pessoa.

No entanto, o juiz manteve o nome do pai biológico no registro de nascimento, argumentando que o estado de filiação, por se tratar de dado jurídico e social relevante, não pode ser excluído apenas pela vontade das partes.

Diante disso, a defesa da família informou que irá recorrer parcialmente da decisão, buscando a exclusão completa do nome do pai registral.

Avanço

Para a advogada Marla Diniz Brandão Dias, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, que atuou no caso, a decisão representa um avanço importante.

“Esse caso é especialmente significativo porque o adolescente jamais teve qualquer contato com o pai biológico – alguém que apenas o registrou e nunca mais participou de sua vida. Durante todos esses anos, ele carregou o sobrenome de um homem com quem não mantém qualquer vínculo afetivo”, avalia.

“Conviver diariamente com esse nome, símbolo de uma ausência, era uma fonte constante de dor. Agora, essa realidade vai mudar: ele passará a levar o sobrenome de quem realmente esteve ao seu lado, cuidando, amando e exercendo a verdadeira paternidade – seu padrasto”, afirma.

Ela considera uma conquista o reconhecimento do direito de retirar o sobrenome do genitor, embora a família ainda precise recorrer para obter a exclusão total do nome do pai biológico.

“O reconhecimento do direito de retirar o sobrenome do pai biológico é, sobretudo, louvável, já que esse tipo de situação só recentemente passou a ser admitida pela Justiça. Vamos recorrer parcialmente da decisão, pois ainda buscamos a exclusão completa do nome do pai biológico, para que conste apenas o sobrenome do pai socioafetivo. De qualquer forma, essa já é uma grande vitória para essa família”, conclui.

Fonte: site IBDFAM

Justiça reconhece vínculo afetivo com pet e garante convivência após separação no sertão de PE

Uma decisão judicial no sertão de Pernambuco reconheceu o vínculo socioafetivo entre uma tutora e os animais de estimação criados em conjunto durante o relacionamento com a ex-companheira. O caso trata da dissolução de uma união estável entre duas mulheres que conviveram durante quase sete anos com cinco animais de estimação – dois gatos e três cães.

A advogada Emília Juliana Santos da Silva, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, que atuou no processo, lembra que dois dos cães já pertenciam individualmente a cada uma das partes antes do relacionamento. Após oito meses de união, o casal oficializou a relação e adotou os outros animais em conjunto.

Em janeiro deste ano, após o término da relação, uma das tutoras deixou o lar levando apenas a cadela que já era sua anteriormente, pois a ex-companheira teria impedido qualquer forma de convívio com os outros pets.

Segundo a advogada, as tentativas extrajudiciais de restabelecer o contato com os pets foram infrutíferas. Neste contexto, o Judiciário pernambucano foi acionado, com pedido de tutela de urgência para regulamentação da convivência familiar e guarda a partir do reconhecimento de vínculo socioafetivo entre a autora e o pet que era da ex-companheira antes do início do relacionamento.

Ainda segundo a advogada, após a separação, a cadela de 15 anos de idade passou a sofrer de quadros graves de depressão, com constantes internações veterinárias, em virtude da ausência de convivência com os irmãos caninos e felinos com os quais estava habituada há 7 anos, o que ensejou a concessão da tutela de urgência no restabelecimento da convivência familiar. 

A decisão também considerou que todas as despesas e cuidados com os animais eram  suportados exclusivamente pela autora na constância da união, e que o outro cão e os felinos haviam sido adotados por ambas as tutoras já na constância do casamento.

Família multiespécie

Emília da Silva afirma que o Direito das Famílias está em constante transformação, acompanhando as mudanças sociais e culturais que redefinem os modelos tradicionais de convivência.

Uma dessas transformações, segundo ela, refere-se à inclusão de animais de estimação como membros das famílias multiespécies, “reconhecendo o papel significativo que desempenham nas relações afetivas”.

“A concessão de guarda e convivência familiar com pets, como visto em casos judiciais recentes, marca um  passo essencial nessa evolução jurídica.  A inclusão de animais no âmbito do Direito das Famílias reflete uma mudança no entendimento jurídico acerca dos pets, que deixam de ser tratados apenas como propriedade. O reconhecimento desses animais como sujeitos de direitos  demonstra que eles são detentores de amor, cuidado e vínculo afetivo”, pondera.

Para a advogada, essa perspectiva valoriza o impacto emocional e psicológico que os animais de estimação exercem sobre os humanos, considerando-os parte imprescindível do núcleo familiar. “A concessão de guarda e convivência com pets é especialmente inovadora em regiões onde predomina uma visão conservadora sobre famílias.”

“Decisões como essas não apenas reconhecem os novos arranjos familiares, mas também criam precedentes que podem inspirar mudanças legislativas e judiciais em direção a uma maior proteção dos animais no contexto familiar. Além disso, fortalecem o conceito de família multiespécie no Direito, promovendo igualdade e inclusão”, observa.

Avanço

Emília acrescenta que o fato de a decisão ter sido proferida no sertão de Pernambuco, “onde a cultura das famílias multiespécies é fortemente rechaçada em detrimento do modelo tradicional de família e conservadora da região, demonstra o avanço do Judiciário em perceber os novos modelos familiares, reconhecendo, ainda, os animais não humanos como sujeitos de direitos e detentores do amor e cuidado humano”.

“A concessão de guarda e convivência familiar com animais de estimação representa um avanço crucial para o Direito das Famílias. Ao reconhecer os  vínculos socioafetivos entre humanos e pets, o Judiciário não só protege os direitos dos animais como também reflete a realidade de muitas famílias modernas. Esses casos estabelecem precedentes que reforçam a importância de tratar os animais como membros integrais da família, promovendo o respeito, o cuidado e a inclusão no âmbito jurídico”, frisa.

De acordo com a advogada, também foi estabelecido multa diária e regras claras para convivência dos animais, com intuito de amenizar o sofrimento de ambos causado pela  separação abrupta. “Deste modo, a decisão garantiu o bem-estar dos animais  acima dos interesses pessoais das tutoras envolvidas em claro reconhecimento  do Direito Animal”, conclui.

Fonte: site IBDFAM

Justiça de Goiás reconhece maternidade socioafetiva de avó biológica que cria neta desde o nascimento

A Justiça de Goiás reconheceu a filiação socioafetiva de uma avó que cria a neta desde que ela nasceu. A decisão da 1ª Vara de Família da Comarca de Goiânia também determinou a retificação do registro civil da criança para incluir o nome da avó como mãe, sem retirar os nomes dos pais biológicos.

Segundo os autos, a mãe biológica, sem condições emocionais e financeiras de assumir os cuidados da filha recém-nascida, entregou a criança ainda na maternidade para que fosse criada pela avó materna. Desde então, a avó assumiu integralmente o papel de mãe, oferecendo afeto, sustento, educação e cuidados diários. A criança a reconhece como mãe, vínculo reforçado pela convivência contínua e pela guarda judicial já estabelecida anteriormente.

Ao avaliar o caso, a Justiça goiana destacou que a filiação socioafetiva não substitui a filiação biológica, mas a complementa, reconhecendo juridicamente uma realidade afetiva consolidada. A decisão mostra que tanto o pai quanto a mãe biológicos concordaram expressamente com o pedido.

A magistrada responsável entendeu que a medida está em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da afetividade e, principalmente, com o melhor interesse da criança.

A sentença permite que a nova certidão de nascimento inclua a avó como mãe socioafetiva, ao lado dos pais biológicos, reforçando a segurança jurídica e os laços familiares já existentes na prática.

Avanço

A advogada Karla Ribeiro, que atuou no caso, afirma que a sentença representa um avanço no Direito das Famílias brasileiro ao formalizar, ainda na infância, um vínculo afetivo consolidado desde o nascimento.

“A avó cria a neta como filha desde que ela nasceu, e já possuía a guarda da criança. A neta chama a avó de mãe, e a reconhece como figura materna. Os pais biológicos residem no exterior e concordaram com a inclusão da avó no registro de nascimento da criança, como mãe”, explica.

Para ela, o caso torna-se ainda mais relevante por se tratar do reconhecimento de socioafetividade em favor de uma criança, uma vez que decisões similares da Justiça brasileira envolviam netos já adultos.

“O reconhecimento jurídico da relação materno-filial construída no seio familiar amplia a proteção da criança e assegura direitos civis plenos, incluindo os direitos sucessórios, permitindo que a criança seja herdeira da mãe socioafetiva”, comenta.

Além disso, a advogada acredita na repercussão social de um caso como esse, já que, segundo ela, milhares de crianças brasileiras são criadas por avós como filhos, em vínculos marcados por afeto, cuidado e responsabilidade. 

“Com este precedente, avós que de fato desempenham o papel materno ou paterno poderão ter seus nomes incluídos no registro civil dos netos, assegurando segurança jurídica, reconhecimento oficial e pleno acesso a direitos patrimoniais”, avalia.

E conclui: “Fundamentada nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da afetividade e do melhor interesse da criança, a sentença reforça o entendimento de que a parentalidade vai além dos laços biológicos – ela se constrói no afeto, na presença e no cotidiano da convivência”.

Fonte: site IBDFAM

STJ reconhece estelionato sentimental e mantém indenização por danos à viúva

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ manteve, por unanimidade, a condenação de um homem por estelionato sentimental, após ele induzir uma viúva a fazer empréstimos e custear suas despesas pessoais com a falsa promessa de um relacionamento amoroso.

O colegiado confirmou a indenização fixada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP de R$ 40 mil por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais.

Durante cerca de dez meses, a mulher arcou com gastos do homem, como divórcio, habilitação, compra de moto, roupas e até um cachorro. Ele rompeu o relacionamento de forma abrupta e não devolveu os valores.

O Tribunal estadual entendeu que o réu se aproveitou da vulnerabilidade emocional da mulher e agiu com má-fé ao simular envolvimento afetivo com a finalidade de obter vantagens patrimoniais, comportamento que, embora não tipificado penalmente no caso concreto, caracteriza estelionato sob a ótica cível.

No STJ, a defesa sustentou que não houve coação, nem apropriação indevida, alegando que os valores recebidos eram “presentes espontâneos” e que não havia nexo de causalidade entre sua conduta e os prejuízos sofridos. Também contestou o cabimento da indenização por danos morais, afirmando que não houve exposição pública, humilhação ou constrangimento à autora.

A relatora, ministra Isabel Gallotti, rejeitou as alegações e considerou que houve má-fé e manipulação emocional, caracterizando estelionato na esfera cível, apesar de não haver crime tipificado. Ela entendeu que as provas demonstram conduta ardilosa e premeditada.

Com isso, o colegiado, por unanimidade, manteve integralmente a decisão do TJSP, reconhecendo o direito à indenização da vítima.

Fundamental

A advogada Fernanda Las Casas, presidente da Comissão Nacional de Pesquisa do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, avalia que os posicionamentos do STJ sobre o estelionato sentimental são fundamentais para orientar os demais tribunais e garantir proteção às vítimas.

“Todo posicionamento do STJ tem enorme relevância, especialmente quando envolve pessoas em situação de vulnerabilidade emocional decorrente de vínculos afetivos. Uma manifestação da Corte Superior em defesa dessas vítimas é fundamental para que os demais tribunais compreendam a gravidade do estelionato sentimental e passem a tratá-lo com a seriedade e o rigor que o tema exige”, acrescenta.

A advogada explica que o estelionato sentimental é um golpe praticado por alguém que, sob a aparência de um relacionamento afetivo, busca abusar da confiança da outra parte. Para isso, o golpista constrói um falso vínculo emocional, sustentado apenas no imaginário da vítima, com o objetivo de obter vantagem patrimonial.

“O agente criminoso se aproveita da relação afetiva íntima para obter vantagem patrimonial, em clara violação da boa-fé objetiva. A vítima, por acreditar no afeto e na veracidade do relacionamento, acaba cedendo às investidas e entregando valores ao agente criminoso, movida pela promessa de um compromisso mais sério ou até mesmo de um casamento”, afirma.

A prática se configura a partir de elementos que remetem ao crime de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal.

Fernanda Las Casas conta que a expressão “estelionato sentimental” foi utilizada pela primeira vez em uma decisão da 7ª Vara Cível de Brasília, em 2013. Desde então, casos semelhantes vêm sendo analisados pelos tribunais, com decisões que reconhecem o dano material e moral sofrido pelas vítimas.

“O Judiciário brasileiro tem sido corajoso ao defender a boa-fé das pessoas que conseguem demonstrar o dolo do agente que engana a vítima apenas para obter vantagem, sem a real intenção de estabelecer um vínculo afetivo”, conclui a advogada.

REsp 2.208.310

Fonte site IBDFAM

Herdeiro que renunciou à herança é excluído de partilha de novos bens

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça  – STJ decidiu, de forma unânime, que a renúncia à herança é definitiva e impede que herdeiro renunciante participe de eventual sobrepartilha de bens descobertos posteriormente. O colegiado deu provimento ao recurso especial, reafirmando a natureza definitiva da renúncia e afastando a possibilidade de intervenção do herdeiro renunciante em sobrepartilha ou processos correlatos.

O caso analisado envolvia a renúncia à herança por parte de uma herdeira e, posteriormente, a descoberta de novos bens que ensejaram sobrepartilha.

O entendimento do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, integralmente acompanhado pelos demais ministros, é de que a renúncia à herança é ato irrevogável, impedindo a participação em sobrepartilha.

Segundo o relator, a renúncia é um ato jurídico puro, ou seja, não se submete a condições ou divisões. “A renúncia à herança é irrevogável e indivisível. Extingue-se o direito hereditário do renunciante como se ele nunca tivesse existido.”

O ministro ainda destacou que a sobrepartilha, prevista nos artigos 2.022 do Código Civil e 669 do Código de Processo Civil – CPC, tem por objetivo repartir bens não incluídos na partilha original, mas não tem o condão de rescindir a partilha anterior ou alterar direitos já consolidados.

Conforme o relator, a superveniência de bens não legitima a participação do herdeiro que já renunciou, nem mesmo em processos paralelos, como pedidos de habilitação de crédito em falência de empresa devedora ligada ao espólio.

Autonomia da vontade

Para o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, presidente nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, foi um posicionamento importante de uma das turmas do Superior Tribunal de Justiça. “Como o Direito das Famílias e Sucessões está cada vez mais contratualizado, respeitando a autonomia da vontade e a não intervenção estatal na esfera privada e liberdade, penso que pode estabelecer no pacto antenupcial, pós-nupcial ou contrato de união estável a faculdade de ‘repudiar’ a herança do cônjuge/companheiro.”

“Embora tenhamos a previsão do art. 426 do CC/2002, que proíbe contratar herança de pessoa viva, os chamados ‘pacta corvina’, defendo ser validamente renunciável o direito concorrencial na hipótese em que o cônjuge/companheiro é chamado a suceder em conjunto com descendentes ou ascendentes”, aponta.

Segundo o especialista, permitir a renúncia ao direito concorrencial não configura ato imoral, assim como não o é renunciar à meação, até mesmo porque se insere no quadro mais amplo da autonomia patrimonial da família, consentânea com a atual realidade social, muito mais complexa e mutável. “E isso pode ser feito, ressalte-se, sem a necessidade de alteração legislativa do art. 426 do Código Civil.”

O advogado acrescenta que, por outro lado, a necessidade contemporânea das famílias exige mudanças em reforço à autonomia da vontade e liberdade patrimonial. Ele cita a previsão expressa na reforma do Código Civil (PL 04/2025) em tramitação no Senado Federal, que prevê a possibilidade de renúncia prévia a direitos sucessórios por meio de pactos antenupciais ou convivenciais com a inclusão de cláusulas de renúncia prévia a direitos sucessórios, como o direito de concorrência na herança.

“Precisamos distinguir herança de possibilidade de direito concorrencial. Isso porque a vedação imposta pelo art. 426 do CC diz respeito à herança, mas não à possibilidade de concorrer a ela, de modo que pode perfeitamente renunciar ao direito concorrencial, por meio de pacto antenupcial, sem sequer afrontar os chamados pacta corvina. Tudo em prol de uma autonomia da vontade, liberdade patrimonial e não intervenção excessiva na vida privada dos cidadãos”, conclui.

Processo: REsp 1.855.689.

Fonte: site IBDFAM

Viúva tem direito à renda vitalícia mesmo antes da conclusão do inventário, decide STJ

A  Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça  – STJ reconheceu o direito de uma viúva legatária ao recebimento das prestações mensais previstas em testamento, independente da conclusão do inventário. A decisão foi unânime.

O caso envolve viúva de 78 anos, sem fonte de renda própria e economicamente dependente do falecido, que havia lhe garantido, por testamento, pensão mensal vitalícia. As duas filhas do testador, únicas herdeiras da parte disponível dos bens e dispensadas da colação (ato de igualar as doações feitas em vida para fins de partilha), recusaram-se a cumprir a obrigação testamentária. Alegaram que o pagamento só seria exigível após a partilha dos bens.

Conforme o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, o legado tem natureza assistencial e deve ser pago com abertura da sucessão. Segundo a relatora, embora a regra geral determine que o legatário (quem recebe um bem específico por testamento) só possa exigir o cumprimento de sua parte após a partilha, a natureza assistencial da renda vitalícia – comparável à dos alimentos – impõe a necessidade de pagamento imediato.

A ministra também destacou que, conforme o artigo 1.926 do Código Civil, quando o testamento não especifica a data de início do pagamento da renda vitalícia, esta deve coincidir com a abertura da sucessão (momento da morte do testador). Além disso, apontou a condição de vulnerabilidade da viúva, a morosidade processual do inventário e o elevado grau de conflito entre as herdeiras e a beneficiária, fatores que reforçam a urgência da prestação.

Com base nesses elementos, o colegiado decidiu pelo restabelecimento imediato das prestações mensais devidas à viúva desde o falecimento do testador. As parcelas deverão ser pagas pelas herdeiras, proporcionalmente aos seus quinhões hereditários, conforme disposto no testamento, e sem necessidade de aguardar a conclusão do inventário.

Legado

O jurista Rolf Madaleno, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, afirma que, quando alguém recebe por testamento um legado de alimentos, que tem objetivo claro e inescusável de manter a subsistência, não tem como aguardar toda a tramitação – pois só no final do processo de inventário é que vai se poder medir se o espólio teria condições de pagar estes alimentos.

Ele compara com a pensão alimentícia, que pode ser fixada em um valor alto e, no final, o juiz decide se deveria ser mais baixa. Nesses casos, o beneficiário não precisa devolver aquilo que já consumiu. “A pensão alimentícia pode ser devida e pode ser indevida, e se for paga não será devolvida. Este é o mesmo espírito do legado de alimentos.”

“É um valor maior, que é o valor da vida humana. A subsistência do legatário de alimentos está em primeiro lugar, assim como a sobrevivência do credor de pensão alimentícia está em primeiro lugar”, avalia.

O jurista acrescenta: “O dinheiro, se depois foi gasto indevidamente, salvou uma vida ou manteve uma vida, então, nesse sentido, para mim está absolutamente correta a decisão judicial que manda pagar desde a abertura da sucessão para que a pessoa não ‘morra de fome’ esperando o fim do inventário”.

Rolf conclui que o entendimento é absolutamente coerente, mas pouco frequente. “Imagino, com o tempo que levou para chegar ao Superior Tribunal de Justiça essa decisão, como sobreviveu esta pessoa legatária de alimentos que, enquanto esse processo tramitou, provavelmente nada recebeu. Vai receber agora com o trânsito de um legado da decisão do STJ.”


Processo: REsp 2.163.919

Fonte: site IBDFAM

TJSC anula decisão que impedia mãe de reconhecer filha já falecida registrada apenas pelo pai

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC anulou uma decisão que havia encerrado, sem julgamento, uma ação movida por uma mulher que busca ser reconhecida como mãe de uma filha já falecida. A decisão foi tomada de forma unânime pela 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal estadual.

A filha nasceu em 1976 e foi registrada apenas com o nome do pai. Segundo a autora da ação, ela não conseguiu constar como mãe na certidão porque, na época, ainda era legalmente casada com outro homem e vivia em um contexto de forte repressão social às mulheres em relações extraconjugais.

Na decisão, o desembargador-relator do caso destacou que a Justiça não pode negar o direito ao reconhecimento da filiação com base apenas na letra da lei, sem considerar o contexto social e histórico. Ele aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que orienta magistrados a considerarem desigualdades de gênero nos julgamentos.

“Ao negar a tramitação da ação, perpetua-se a discriminação sofrida por mulheres em um cenário de profunda desigualdade”, afirmou, no voto.

A mulher também busca o reconhecimento do vínculo para fins de recebimento de indenização securitária.

Agora, o processo volta para a primeira instância para a coleta de provas, como testemunhos. O Ministério Público também deve se manifestar sobre o caso, que corre em segredo de Justiça.

Contexto

A advogada Júlia Melim Borges, presidente da Comissão de Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Instituto Brasileiro de Direito de Família, seção Santa Catarina – IBDFAM-SC, atuou no caso, com o advogado Fábio Corrêa Eleutério. Ela avalia que a decisão leva em conta a realidade social e histórica da autora.

“O TJSC reconheceu que não é possível aplicar, de forma literal e descontextualizada, o artigo 1.614 do Código Civil para negar o prosseguimento de uma ação em que uma mãe busca o reconhecimento de vínculo com a filha já falecida, especialmente quando esse vínculo foi impedido por barreiras legais, morais e sociais vigentes à época do nascimento da criança”, diz.

Segundo ela, a análise do desembargador responsável pela decisão foi “sensível ao contexto de desigualdade de gênero e à necessidade de julgar com perspectiva histórica e afetiva ao anular a sentença que havia extinguido o processo sem sequer permitir a produção de provas”.

A advogada avalia que a decisão reconhece a impossibilidade de o ordenamento jurídico permanecer indiferente às violências históricas sofridas por mulheres, especialmente em contextos nos quais normas de caráter patriarcal lhes impediam o pleno exercício de seus direitos no âmbito das relações familiares.

“Muitas mulheres não conseguiram registrar seus filhos por serem casadas formalmente com outro homem, como era o caso da requerente, ou por não terem autonomia reconhecida pelo ordenamento jurídico da época. Com esse julgamento, o TJSC sinaliza que é possível rever essas injustiças à luz de princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana, a igualdade de gênero e o direito à verdade biológica e afetiva”, pontua.

Restrições

Júlia Melim Borges ressalta que um dos maiores entraves enfrentados por mulheres em ações de reconhecimento de maternidade é o entendimento “restritivo” e “literal” de dispositivos legais como o artigo 1.614, do Código Civil, que exige o consentimento do filho maior de idade para o reconhecimento da filiação.

“Esse artigo, embora importante em sua finalidade protetiva, não pode ser interpretado de forma a inviabilizar o direito à filiação em casos de filhos já falecidos, principalmente quando a ausência de registro se deu por contextos de opressão”, pondera.

Diante disso, a especialista considera que o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ contribui para decisões “mais justas” em ações do Direito das Famílias.

“O Protocolo orienta os operadores do Direito a considerarem os impactos da desigualdade de gênero na formação das relações familiares e no acesso à Justiça ”, explica. “Ao aplicar o Protocolo, o Judiciário adota uma interpretação normativa compatível com os direitos fundamentais das mulheres, o que permite a reconstrução da história familiar com base na verdade e na justiça social”, acrescenta.

Processo 5012829-96.2022.8.24.0038

Fonte: site IBDFAM

Créditos previdenciários descobertos durante divórcio podem ser incluídos na partilha, decide STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu, de forma unânime, que créditos previdenciários descobertos durante o processo de divórcio podem ser incluídos na partilha de bens. A decisão também fixou pensão alimentícia para a ex-esposa em situação de vulnerabilidade.

A ministra Nancy Andrighi explicou que os bens do casal ficam em comum até que a partilha seja concluída, o que significa que essa divisão pode ocorrer a qualquer momento.

Sendo assim, mesmo após o início do processo, é possível incluir novos bens, como créditos previdenciários, desde que haja boa-fé e respeito ao direito de defesa da outra parte.

No caso analisado, os documentos foram apresentados corretamente e não houve necessidade de abrir novo processo para dividir esses valores, já que o divórcio ainda estava em andamento.

A Corte também decidiu que o ex-marido deve pagar pensão alimentícia à ex-esposa, no valor de 30% do salário mínimo. Ela está há mais de 15 anos sem trabalhar, enfrenta problemas de saúde e tem idade avançada.

A decisão levou em conta que ela abriu mão da carreira para cuidar da casa e da família. Mesmo recebendo ajuda de terceiros, o STJ reconheceu sua vulnerabilidade.

Direito patrimonial e processual

Na análise do juiz Rafael Calmon, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, o entendimento do STJ valoriza duas dimensões essenciais do Direito das Famílias: o direito patrimonial das famílias e o direito processual das famílias.

“A decisão enfatiza o propósito dos regimes de comunhão de bens, que é proporcionar a inclusão na partilha de tudo o que possa ter sido adquirido, sob esforço comum, durante o relacionamento, até a data de seu término – que deve coincidir com a separação de fato” , avalia. “Além disso, a Corte flexibilizou regras processuais para permitir que fossem incluídos bens não inicialmente listados na petição inicial e juntados aos autos os documentos correspondentes mesmo depois de encerrado o momento legalmente previsto para tanto.”

O magistrado sustenta que o Direito Processual das Famílias e Sucessões deve ser tratado com a devida seriedade por profissionais e estudiosos da área, uma vez que o contexto atual já não admite o “rigorismo formal excessivo nem o apego desmedido às normas processuais estabelecidas pela legislação”.

“Mesmo depois do momento idealmente previsto para tanto (petição inicial), a pessoa pode acrescentar elementos novos à sua postulação, desde que, é claro, esteja de boa-fé, porque o próprio Código de Processo Civil – CPC autoriza que isso aconteça até o saneamento, sob concordância do réu (art. 329, II), para que o juízo interprete o pedido dentro de todo um contexto formado pelo que o seu art. 322, §2º chama de ‘conjunto da postulação’, ou seja, não limitado ao âmbito específico da petição inicial”, explica.

Como, o que e porquê

Rafael Calmon acrescenta que, para lidar com a partilha de bens em caso de divórcio, especialmente quando há créditos ou valores futuros envolvidos, os operadores do Direito devem prezar pelo conhecimento técnico.

“O entendimento do Direito Material das Famílias, embora seja absolutamente necessário, é insuficiente para a solução dos conflitos de família quando eles se tornam litígios. Com isso, os profissionais vão aumentar a qualidade de sua atuação forense, aprimorando a técnica de peticionar e de atuar de uma maneira geral no cotidiano das varas de família, sabendo ‘como partilhar’”, pontua.

Além disso, o especialista defende o conhecimento das regras dos regimes de bens, em especial os bens comunicáveis, que incluem bens tangíveis e intangíveis. “Com isso, eles saberão ‘o que partilhar’”, diz.

Por fim, ele destaca a importância de compreender o período de comunicabilidade, já que alguns bens, como créditos trabalhistas e previdenciários, são adquiridos durante o relacionamento, mas recebidos apenas depois. “Com esse entendimento, os operadores do Direito saberão identificar ‘a causa da partilha’”, conclui.

Fonte: site IBDFAM

Justiça do Mato Grosso do Sul homologa acordo para exclusão de paternidade sem vínculo biológico ou afetivo

A Justiça do Mato Grosso do Sul homologou um acordo extrajudicial que desconstituiu a paternidade e determinou a retificação do registro civil de um jovem, com a exclusão do nome do suposto pai e dos avós paternos. A decisão é da 2ª Vara da Comarca de Costa Rica.

O homem havia registrado a paternidade após manter um relacionamento com a mãe do jovem e por acreditar ser o pai biológico. No entanto, um exame de DNA realizado em 2017 comprovou a inexistência de vínculo genético entre eles. Segundo as partes, também não foi estabelecida qualquer relação socioafetiva ao longo dos anos.

No acordo apresentado à Justiça, ambos manifestaram, de forma consensual, o desejo de excluir a filiação do registro civil. A decisão considerou que as partes são maiores, capazes e plenamente conscientes da decisão, que não fere o interesse de terceiros.

Ao homologar o acordo, a Justiça determinou a retificação do registro de nascimento e declarou extinto o processo com resolução de mérito. A decisão transitou em julgado com a publicação da sentença, uma vez que não houve intenção de recorrer.

Pedido inédito

A advogada Amanda Costa, que atuou no caso, destaca o caráter inédito do pedido. “No meu estudo para montagem da ação, não encontrei situações de desconstituição da paternidade com retificação do registro civil para retirada do patronímico paterno sem que houvesse um litígio”, afirma.

Segundo ela, normalmente essas ações são propostas em contextos de conflito, seja quando o pai registra sob erro, seja nos casos de abandono afetivo, em que o filho aciona o genitor judicialmente.

Para a advogada, a via consensual evita o acirramento de disputas familiares: “Um advogado que atende esse tipo de demanda pode evitar conflitos de diversas naturezas. Quando falamos em indução de erro no registro de nascimento e até mesmo abandono afetivo, temos uma condição de ‘reviver’ questões éticas e morais dentro do âmbito familiar”.

E acrescenta: “A possibilidade de homologar a vontade das partes em detrimento da legislação traz segurança, levando em conta o princípio da eticidade do Direito Civil, além do direito à identidade e à verdade biológica dos cidadãos”. 

Amanda Costa avalia que o caso demonstra a boa-fé dos requerentes e a intenção clara de evitar uma possível judicialização desnecessária.

“Ainda que já tenha havido acordos para desconstituir a paternidade e retificar registros civis, nesses casos já existia um litígio anterior envolvendo a questão. Aqui, o acordo, além de ser mais célere, devolve aos requerentes a máxima de que eles mesmos solucionam o andamento de suas vidas, sem depender de uma imposição judicial do direito”, diz.

Fonte: site IBDFAM