Categoria: Notícia

Deboche: Empresa indenizará por expor acidente de empregado no Tiktok

O juiz de Direito Igor José Cansanção Pereira, da 6ª Vara do Trabalho de Manaus/AM, condenou uma empresa de distribuição de mármores e granitos a indenizar um ajudante de motorista em R$ 15 mil por danos morais, após o trabalhador ter seu acidente de trabalho divulgado no TikTok com trilha sonora humorística.

O vídeo foi publicado pelo próprio empregador, o que, segundo o juiz, configurou “uma completa falta de empatia, responsabilidade e noção ética”.

Além dessa indenização, a empresa também foi condenada ao pagamento de outros R$ 10 mil por danos morais decorrentes do acidente em si, diante da ausência de comprovação do fornecimento de equipamentos de proteção.

Entenda o caso

O trabalhador havia sido contratado havia seis meses, sem registro em carteira, quando sofreu um acidente durante a jornada. A ocorrência foi filmada e divulgada no TikTok com tom de deboche, por meio da inserção de trilha sonora cômica. O ajudante de motorista ingressou com ação na Justiça do Trabalho pleiteando o reconhecimento do vínculo empregatício e a responsabilização da empresa pela exposição pública e pelas consequências do acidente.

Além da indenização por danos morais, o trabalhador pediu o pagamento de diferenças salariais, horas extras, adicional de insalubridade, vale-refeição, vale-transporte, estabilidade provisória e indenização por danos estéticos e morais decorrentes do acidente.

A empresa reconheceu o vínculo empregatício, mas contestou os demais pedidos. Afirmou que não havia irregularidades quanto ao salário ou jornada, negou o pagamento de vale-refeição, sustentou que o vale-transporte era pago em dinheiro (sem apresentar comprovantes) e atribuiu a culpa do acidente ao próprio trabalhador. Também alegou que não houve sequelas, nem exposição a agentes insalubres, e que o vídeo teria sido removido pouco tempo após sua publicação.

“O sofrimento do outro virou entretenimento descartável”

Ao analisar a prova dos autos, o juiz do Trabalho Igor Pereira rejeitou a tese de culpa exclusiva da vítima e entendeu que a empresa falhou em garantir condições mínimas de segurança. Ressaltou que a gravação do acidente e sua publicação em rede social, com tom humorístico, intensificaram o sofrimento do trabalhador e violaram seu direito à imagem e à dignidade.

“Transformar isso em conteúdo humorístico para redes sociais não apenas expõe a vítima de maneira desrespeitosa, como também banaliza a gravidade do ocorrido, ignorando direitos fundamentais do trabalhador, como a dignidade e a privacidade”, afirmou o magistrado. Ele acrescentou ainda que a conduta revela uma realidade preocupante, em que “o sofrimento do outro virou entretenimento descartável”.

A sentença reconheceu o vínculo de emprego e determinou a assinatura da carteira de trabalho, pagamento das verbas rescisórias e do vale-transporte, por ausência de comprovação de sua quitação. Foram negados, contudo, os pedidos de indenização por dano estético, estabilidade decorrente do acidente e o fornecimento de vale-refeição.

Fonte: TRT da 11ª Região.

Site: Migalhas

Empresa é condenada por excesso de ligações com oferta de empréstimo

O 5º Juizado Especial Cível de Brasília determinou que uma empresa especializada em oferecer soluções financeiras e de crédito se abstenha de fazer ligações telefônicas e/ou enviar mensagens de WhatsApp oferecendo empréstimo bancário a uma consumidora. Além disso, a ré terá de pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, pelo incômodo causado pelas inúmeras chamadas.

Empresa fez ligações insistentes com oferta de empréstimo, até nos fins de semana

Segundo a sentença, os prints das várias ligações telefônicas e as mensagens de WhatsApp, além de gravações, demonstram que ocorreram chamadas reiteradas da empresa para o número telefônico da consumidora, durante dias seguidos e em horários diversos, incluindo fins de semana, com o intuito de oferecer empréstimo.

A empresa, por sua vez, sustentou que as ligações foram pontuais, sem excessos. Contudo, não apresentou qualquer prova do alegado. Dessa forma, para o juiz Enilton Alves Fernandes, que se baseou no Código de Defesa do Consumidor, o volume excessivo de chamadas telefônicas, em horários inapropriados e nos fins de semana, caracteriza prática abusiva, que ultrapassa limites e causa grande aborrecimento, o que gera o dever de indenizar por danos morais. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.


Processo 0741270-69.2025.8.07.0016 

Fonte: site Conjur.

“Sharenting”: Juíza proíbe pais de superexpor filho nas redes sociais

A juíza de Direito Maha Manasfi, da 3ª vara da Família de Rio Branco/AC, proibiu os pais de divulgarem imagens do filho nas redes sociais de forma excessiva, reconhecendo a prática conhecida como sharenting – superexposição de crianças ou adolescentes na internet. A decisão, inédita no âmbito do TJ/AC, visa proteger a intimidade e a dignidade do menor.

Na sentença, a magistrada determinou que a divulgação da imagem do menino deve se limitar ao “normal”, como em datas comemorativas e momentos com a família. Segundo a juíza, a conduta dos pais configurou o sharenting, prática que compromete a segurança, a honra e a vida privada da criança ao tornar públicas informações de cunho pessoal.

O que é sharenting?

É a prática em que pais ou responsáveis compartilham de forma excessiva fotos, vídeos e informações de crianças ou adolescentes nas redes sociais. O termo vem da junção das palavras em inglês share (compartilhar) e parenting (criação de filhos). A conduta pode violar direitos como intimidade, honra, imagem e comprometer o desenvolvimento psicológico e social da criança.

Juíza do Acre impede exposição exagerada de filho por pais nas redes sociais.(Imagem: Freepik)
A magistrada destacou que esse tipo de comportamento pode causar impactos negativos no desenvolvimento psicológico e social da criança.

“Reconheço a prática de sharenting pela requerida, conforme os argumentos expostos na fundamentação, razão pela qual determino a proibição da divulgação da relação paterno-filial, devendo qualquer conflito familiar ser tratado somente no âmbito processual, bem como de divulgação da imagem do filho menor para além do normal, salvo em datas especiais e momentos com a família, sob pena de multa, bem como a avaliação de eventual revisão das condições de guarda e convivência.”

A decisão foi fundamentada no art. 5º, inciso X, da CF, que assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, e no art. 17 do ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, que garante o direito à preservação da identidade, ao respeito e à integridade psíquica e moral da criança.

Em caso de descumprimento da decisão, os pais estão sujeitos à aplicação de multa e à eventual revisão das condições de guarda e convivência.

O processo tramita em segredo de Justiça.

Com informações do TJ/AC.

Fonte: site Migalhas

Banco é multado em R$ 50 mil por descumprimento reiterado de decisões

O juiz Alexandre Afonso Knakiewicz, do Juizado Especial Cível de Toledo (PR), condenou um banco ao pagamento de multa de R$ 50 mil por descumprimento de decisões judiciais. As sanções foram impostas no âmbito de uma ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de indenização por dano moral, movida por uma consumidora.

A mulher contestou na Justiça a inclusão de seu nome em um cadastro de inadimplentes por uma compra que não realizou. Segundo os autos, ao perceber que seu cartão de crédito havia sido usado em uma transação superior a R$ 5 mil, ela entrou em contato com a central de atendimento do banco.

Após reportar a fraude, foi informada de que o problema seria resolvido em até cinco dias. O valor da compra chegou a ser retirado da fatura, mas, dias depois, voltou a ser cobrado.

O banco alegou que a análise de contestações de compras realizadas com cartão de crédito cabe aos estabelecimentos comerciais. Afirmou que autorizou a cobrança porque o credor da compra não identificou indícios de fraude. Defendeu, ainda, que não houve conduta ilícita ou nexo causal que justificasse a indenização.

Em projeto de sentença posteriormente homologado, a juíza leiga Marcelle de Lima Cordeiro entendeu que ficou comprovado que a compra não foi realizada pela titular do cartão. Determinou, então, a inexigibilidade da cobrança e condenou o banco a indenizar a autora em R$ 3 mil por danos morais. A exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes já havia sido determinada por meio de liminar.

A decisão transitou em julgado sem que o banco apresentasse recurso. Apesar de indenizar a consumidora, a instituição voltou a cobrar a dívida e não retirou seu nome dos cadastros restritivos.

Diante do descumprimento da sentença, o juiz Alexandre Knakiewicz aplicou multa de R$ 10 mil por cada nova cobrança indevida e R$ 20 mil caso o nome da autora não fosse excluído dos cadastros de devedores em até 15 dias.

Passados quase dois meses, o banco manteve o nome da autora como inadimplente e realizou três novas cobranças do valor considerado inexigível. Com isso, a multa totalizou R$ 50 mil.

O processo tramita sob o número 0012297-90.2023.8.16.0170.

Fonte: site Conjur.

Plano deve manter filhos como dependentes após 25 anos de vínculo, decide Justiça de São Paulo

Uma operadora de plano de saúde deve manter dois filhos como dependentes no contrato firmado pelo pai, após 25 anos de vínculo ininterrupto. O entendimento unânime da  2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP é de que a exigência tardia de comprovação econômica foi considerada abusiva por violar a boa-fé e a expectativa legítima de continuidade.

No caso dos autos, os filhos foram incluídos como dependentes no plano de saúde do pai em 1998. A operadora nunca exigiu qualquer comprovação de dependência econômica, até que, em 2023, comunicou ao titular que seus filhos deveriam apresentar documentos comprovando a dependência financeira para continuarem como beneficiários. Caso contrário, seriam excluídos do contrato.

Os beneficiários, por sua vez, argumentaram que o contrato não exige, de forma expressa, a apresentação de tal comprovação. A defesa é de que os filhos permaneceram no plano por 25 anos sem qualquer objeção da operadora, e que os pagamentos foram realizados regularmente durante todo esse período, o que reforçaria a legítima expectativa de continuidade do vínculo.

Na origem, o pedido foi parcialmente acolhido. O juízo de 1º grau determinou a manutenção apenas da cônjuge como dependente do titular, e autorizou a exclusão dos filhos. Os autores recorreram ao TJSP.

Ao avaliar o caso, o colegiado concluiu que a omissão prolongada da empresa em exigir comprovação de dependência econômica gerou expectativa legítima de permanência, caracterizando a supressio, situação em que o exercício tardio de um direito viola a confiança consolidada entre as partes.

A relatora destacou que os beneficiários figuram como dependentes no plano desde 1998 e que a operadora jamais exigiu prova de dependência econômica nesse período, mesmo após os filhos atingirem a maioridade e deixarem de se enquadrar nos critérios legais.

Segundo a relatora, ao aceitar por mais de duas décadas os pagamentos relativos aos dependentes sem qualquer questionamento, a operadora consolidou a expectativa legítima de que o vínculo seria mantido.

Assim, foi dado provimento ao recurso, reformando a sentença para determinar a manutenção dos filhos como dependentes no plano de saúde, nas mesmas condições anteriormente contratadas.

Processo: 1047569-34.2024.8.26.0100

Fonte: IBDFAM

TJ/DF vê culpa de cliente e banco não responderá por boleto fraudado

Colegiado concluiu que a cliente agiu com negligência ao efetuar o pagamento de boleto recebido por WhatsApp sem verificar a origem e dados do documento.

Por unanimidade, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJ/DF negou o pedido de reembolso de uma consumidora que pagou um boleto falso enviado por WhatsApp ao tentar quitar um financiamento.

Para o colegiado, a fraude decorreu de culpa exclusiva da cliente, que agiu com negligência ao não verificar a autenticidade do site e dos dados do boleto. O golpe foi classificado como fortuito externo, o que afasta a responsabilidade da instituição financeira. 

Entenda o caso

A autora da ação relatou que, ao tentar quitar o saldo de um financiamento, acessou o que acreditava ser o site da instituição financeira. Após inserir os três primeiros dígitos de seu CPF, foi direcionada para um número de WhatsApp, por onde recebeu um boleto que continha dados semelhantes aos do banco e do veículo. Efetuou o pagamento de cerca de R$ 52 mil.

Posteriormente, foi novamente cobrada pela quitação da dívida e descobriu que havia sido vítima de golpe. O juízo de primeiro grau entendeu que a fraude caracterizava fortuito interno, aplicando a súmula 479 do STJ para responsabilizar o banco. Assim, determinou a devolução dos valores com correção e juros.

A instituição financeira recorreu, alegando que o boleto foi pago a terceiros fora dos seus canais oficiais, não havendo qualquer falha na prestação do serviço. Sustentou, ainda, que a autora acessou site falso e forneceu voluntariamente seus dados aos golpistas, configurando culpa exclusiva da vítima.

Negligência da consumidora

Ao analisar o recurso, o relator, juiz de Direito Antônio Fernandes da Luz, reconheceu que não houve falha por parte da instituição financeira. Destacou que, ainda que se trate de uma relação de consumo regida pelo CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor pode ser afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor.

O magistrado ponderou que, apesar de a súmula 479 do STJ estabelecer que instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes em operações bancárias, no caso concreto não havia qualquer elemento que indicasse falha nos serviços prestados. Para ele, os fatos demonstram que a fraude resultou exclusivamente da conduta imprudente da consumidora, sem vínculo com a atuação da instituição.

Site não oficial e boleto com erros evidentes

No voto, o relator apontou contradições entre o relato da autora na petição inicial e o boletim de ocorrência juntado aos autos. De acordo com os documentos, a consumidora acessou o primeiro link que apareceu em site de buscas, sem verificar se era o canal oficial do banco, e entrou em contato com número telefônico desconhecido. Em seguida, forneceu voluntariamente seus dados pessoais e bancários.

Outro ponto decisivo foi a análise do boleto fraudulento, que continha erros grosseiros, como nome e CNPJ divergentes dos da instituição.

“Tais fatos denotam falta de diligência da recorrida (…) não havendo vazamento de dados ou qualquer outra falha que permita imputar ao banco a culpa pelos danos sofridos.”

Ausência de falha e configuração de fortuito externo

O magistrado concluiu que a fraude caracteriza fortuito externo, já que não decorreu de falha no sistema ou nos serviços prestados pelo banco. Assim, não haveria como responsabilizá-lo.

“Todo esse cenário revela que houve ingenuidade e negligência por parte da recorrida, a qual, por si mesma, efetuou pagamento de boleto para terceiros”, afirmou o relator.

Com esse entendimento, a 1ª Turma Recursal deu provimento ao recurso da instituição financeira e reformou a sentença de origem, julgando improcedente o pedido da consumidora. A decisão foi unânime.

O escritório Mascarenhas Barbosa Advogados atua pelo banco.

Fonte: site Migalhas.

Conta profissional detida é principal reclamação sobre redes sociais

A maioria dos processos movidos por usuários de redes sociais tem relação com conta profissional suspensa e, em mais de 80% dos casos, o perfil é restabelecido após a judicialização. Os dados são da pesquisa “Decisões judiciais sobre o devido processo na moderação de conteúdo em redes sociais: como julgam os magistrados”, do Instituto de Referência em Internet e Sociedade (Iris).

Maioria dos processos é concluída com liberação da conta

O estudo analisou 191 decisões de cinco Tribunais de Justiça brasileiros envolvendo moderação de conteúdo em redes sociais. Os estados foram Amazonas, Bahia, Goiás, Paraná e São Paulo.

O principal dado destacado pelos pesquisadores é que 94,8% das ações dizem respeito a suspensão de alguma conta e, em 80,1% dos processos, elas são para uso profissional. Em 84,8% das situações, os juízes ordenaram o restabelecimento da página, normalmente com argumentações referentes a falta de transparência e de proporcionalidade das empresas donas das redes sociais, as chamadas big techs.

A regulamentação das plataformas esteve recentemente em pauta no Supremo Tribunal Federal. Apesar da conclusão dos ministros para tornar o artigo 19 do Marco Civil da Internet inconstitucional, os magistrados concordaram que existem lacunas no tema e cabe ao Legislativo resolvê-las. O artigo determina que as plataformas só respondem por danos a terceiros em caso de ordem judicial.

Na pesquisa, esse problema ficou evidenciado: em 28,3% das decisões, não há uma base legal clara. Com isso, 92,7% dos juízes tiveram embasamento no direito ao devido processo para a moderação de conteúdo e ressaltaram a necessidade das plataformas atuarem de forma mais transparente, com notificações aos usuários, obrigação de fundamentação das decisões ou previsão de prazo para recurso.

“Não se trata de uma decisão desprovida de sentido ou coerência, mas chama a atenção o fato de que nenhum dispositivo legal é apontado como base para o resultado do julgamento. Há menções a dispositivos legais sobre competência, distribuição do ônus da prova e outras questões processuais, mas não a respeito do debate de fundo. Talvez a falta de uma norma legal específica sobre o assunto controvertido possa explicar essa opção por construir uma solução apenas com base na racionalidade jurídica, mas sem o amparo em um texto normativo vigente”, afirmou o estudo.

Normais mais citadas

Dessa forma, os magistrados demonstraram utilizar na argumentação quatro normas com mais frequência: 43,45% citaram o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990); 40,83% trouxeram o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014); 15,18% falaram na Constituição Federal; e 9,42% usaram o Código Civil.

Quando o Marco Civil é utilizado, o artigo 19 é citado em quase metade dos casos. Outros artigos utilizados dessa lei são o 7º, a respeito dos direitos do usuário; o 8º, que vincula o pleno exercício do direito de acesso à internet à garantia da privacidade e da liberdade de expressão; e o 20, sobre o dever da plataforma de comunicar o usuário sobre o motivo da moderação de conteúdo.

A pesquisa nota que nenhum desses dispositivos contém algo próprio sobre a moderação do conteúdo online: “Apenas uma única decisão, de 191, apontou de forma expressa a ausência de norma legal específica sobre o tema da moderação de conteúdo, ao buscar nas regras legais para os contratos privados de consumo a base para solucionar a controvérsia examinada”.

Fonte: site Conjur.

TJSP: casamento em regime de separação de bens não exclui cônjuge da herança

Em decisão recente, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP confirmou que o casamento em regime de separação de bens não exclui o cônjuge da herança. Com base neste entendimento, o colegiado negou o pedido de abertura de inventário de irmãos e sobrinhos de homem que faleceu sem ter pais, avós e filhos vivos nem deixar testamento ou documento de transferência de bens.

O TJSP manteve a decisão da Vara da Família e das Sucessões de Indaiatuba e reconheceu que a cônjuge sobrevivente, casada com o falecido sob o regime de separação obrigatória de bens, é a única herdeira, afastando a legitimidade dos colaterais.

De acordo com o relator do recurso, não havendo descendentes nem ascendentes do autor, a sucessão legítima defere-se por inteiro ao cônjuge sobrevivente, uma vez que o Código Civil não faz nenhuma distinção em relação ao regime de bens do casamento em casos de falecimento.

O desembargador também pontuou as diferenças entre o regime de bens no casamento e o direito sucessório. “O regime de bens, seja ele qual for, regula as relações patrimoniais entre os cônjuges durante a vigência do matrimônio, disciplinando a propriedade, administração e disponibilidade dos bens, bem como a responsabilidade por dívidas.”

“Por outro lado, o direito sucessório regula a transmissão de bens, direitos e obrigações em razão da morte. A vocação hereditária, estabelecida no artigo 1.829 do Código Civil, determina a ordem de chamamento dos herdeiros para suceder o falecido. O artigo 1.829, III, do Código Civil, é expresso ao estabelecer que, na ausência de descendentes e ascendentes, o cônjuge sobrevivente herda a totalidade do patrimônio do falecido, sem qualquer condicionante relacionada ao regime de bens adotado”, complementou o magistrado.

Apelação: 1010433-44.2024.8.26.0248.

Regra sucessória

A advogada, professora e parecerista Fabiana Domingues Cardoso, diretora estadual do Instituto Brasileiro de Direito de Família, seção São Paulo – IBDFAM-SP, entende que a decisão é correta e não surpreende, “tampouco revela matéria polêmica para aqueles que militam na área especializada, em que pese abordar um debate interessante e até revelar uma tese inovadora dos apelantes, a qual intenta interpretar a extensão dos efeitos do  regime da separação obrigatória de bens para além dos limites impostos pela regra sucessória”.

“Entretanto, é comum ao leigo a identificação como sendo válida e ‘justa’ a não comunicação de bens no regime da separação obrigatória de bens, seja em vida ou em morte, mas o Código Civil de 2002 e o ordenamento como um todo não prevêem esse alcance. Isso porque as regras que disciplinam a discussão do caso concreto são claras e traduzem a combinação do artigo 1. 829, III, e o artigo 1.838, sem margem a dubiedade”, afirma.

A relevância da decisão, destaca a advogada, é “desmistificar a confusão que até mesmo colegas fazem entre regime de bens (Direito de Família) e herança (Direito das Sucessões) e  reforçar a aplicação da regra sucessória prevista nos artigos 1.838 e 1.829, III, como têm sido interpretados pela doutrina e jurisprudência,  desde os primórdios do Código Civil vigente”.

“A distinção está adequada e foi importante, na medida em que são institutos jurídicos distintos, mas que se entrelaçam, especialmente após o advento do Código Civil 2002, que trouxe como novidade o cônjuge como herdeiro necessário e atrelando o regime de bens a algumas hipóteses de concorrência com os descendentes. Entretanto, não há esse atrelamento quando a pessoa falecida não deixa descendente ou ascendente, como também  há o entendimento de que não existe o atrelamento do regime de bens quando o cônjuge concorre com os ascendentes”, conclui Fabiana Domingues Cardoso.

Fonte: site IBDFAM

TJPE fixa indenização por violência psicológica com base na Lei Maria da Penha

A Justiça de Pernambuco condenou um homem por violência psicológica praticada contra a ex-companheira com quem manteve uma união de 36 anos. A decisão, da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, reformou a sentença de primeira instância que havia absolvido o réu.

De acordo com os autos, a mulher relatou ter sido vítima de humilhações, ameaças e controle emocional ao longo da convivência com o homem. Após a separação, em 2022, as agressões psicológicas teriam se intensificado, especialmente quando ela iniciou um novo relacionamento.

O homem se casou com outra pessoa e continuou a residir no mesmo imóvel que a ex-companheira e seus familiares, o que teria gerado um ambiente de constante tensão.

Além de perseguições e intimidações dentro de casa, o réu também expôs a vítima publicamente, com postagens ofensivas em redes sociais. Laudos e depoimentos indicam que a situação afetou a saúde mental da mulher, provocando insônia, crises de ansiedade e alterações em sua rotina social.

Em primeira instância, o juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Camaragibe havia absolvido o acusado por falta de provas. A decisão foi contestada por meio de apelação, que teve parcial provimento pela 1ª Câmara Criminal do TJPE.

O colegiado concluiu que a conduta do réu se enquadra no crime de violência psicológica contra a mulher, previsto no artigo 147-B do Código Penal – CP, com incidência da Lei Maria da Penha. A pena foi fixada em 1 ano, 8 meses e 11 dias de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 28 dias-multa e de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

Mudança efetiva

Para a advogada Fernanda Lima, presidente da Comissão Estadual de Violência de Gênero e Violência Doméstica do Instituto Brasileiro de Direito de Família, seção Pernambuco – IBDFAM-PE, que atuou no caso, a decisão representa um avanço ao reconhecer o crime de violência psicológica praticado contra a mulher tanto durante a relação quanto após o seu término.

“Considero que o Tribunal demonstrou estar atento às condutas que podem vir a ser praticadas no ambiente doméstico, mas que não podem ser confundidas com afeto, ainda que socialmente predomine uma cultura de humilhação e submissão da mulher ao homem”, analisa. “Afeto não é controle e decisões como estas contribuem para uma mudança efetiva no respeito à integridade psicofísica da mulher.”

Além disso, ela destaca o valor simbólico da indenização por danos morais, uma vez que, segundo a especialista, ainda é grande a resistência ao dever de indenizar decorrente da violência doméstica de gênero.

Fernanda Lima destaca o Tema 983 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que trata da configuração do dano moral em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei Maria da Penha. A tese firmada pela Corte diz: “A configuração do dano moral, nas hipóteses de violência doméstica e familiar contra a mulher, prescinde de prova, sendo in re ipsa”.

Isso significa que, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral é presumido. Ou seja, não é necessário provar que a vítima sofreu abalo psicológico ou moral – o simples fato da violência já gera o direito à indenização.

“O recente julgamento do Tema 983 pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ só produzirá efeitos concretos a partir de decisões que fixem valores indenizatórios. Ainda persiste uma lacuna na reparação efetiva das mulheres que enfrentam a violência justamente nos espaços onde deveriam encontrar afeto, segurança e proteção”, avalia.

Continuidade delitiva

A advogada também destaca que a decisão do TJPE reconheceu a continuidade do delito, considerando a prática sistemática de atos de intimidação e humilhação. Para ela, esse entendimento pode contribuir para uma responsabilização mais eficaz de agressores em casos semelhantes.

“Ao reconhecer a pluralidade de condutas – com reiteradas restrições à autodeterminação da vítima – dirigidas contra o mesmo bem jurídico, a liberdade individual, o Tribunal abre caminho para a construção de uma jurisprudência sólida, com dosimetria da pena mais justa e ajustada às especificidades de cada caso”, afirma.

Esse movimento, para ela, chega em momento oportuno, já que o artigo 147-B do CP entrou em vigor em 2021. “Somente agora, quatro anos depois, os processos alcançam a segunda instância. Ou seja, é realmente um posicionamento colegiado, que fortalece a aplicação da lei penal.”

Fonte: site IBDFAM

Justiça do Amazonas determina regime de guarda diferente de irmãos em ação de guarda

A 6ª Vara de Família da Comarca de Manaus, no Amazonas, estabeleceu regimes de guarda diferentes entre dois irmãos, em razão do tratamento desigual ofertado pelo pai. O juízo determinou a guarda compartilhada do filho mais velho, e a guarda unilateral do caçula em favor da genitora.

A sentença ocorreu no âmbito de divórcio litigioso entre os genitores, com ação de guarda, visitas e alimentos, e teve como base a igualdade no exercício da parentalidade e o papel do Judiciário na proteção integral da infância.

Conforme consta nos autos, os irmãos, de 8 e 13 anos de idade, permaneceram sob a guarda da mãe após a separação do casal, no Amazonas. O genitor, por sua vez, mudou-se para o Distrito Federal e, posteriormente, para o interior de Goiás.

Após a mudança, porém, o genitor passou a manter contato frequente apenas com o filho mais velho, enquanto ignorava o filho mais novo nas ligações telefônicas. Na ação, a mãe das crianças alegou que o comportamento evidenciava clara preferência afetiva e gerava prejuízos emocionais à criança preterida.

O juiz Vicente de Oliveira Rocha Pinheiro, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, proferiu a sentença. Para o magistrado, restou comprovado o tratamento impróprio, diferenciado e, portanto, inconstitucional entre os dois irmãos.

De acordo com o juíz, a conduta do pai foi caracterizada como emocionalmente ausente, somando-se à ausência física e ao fato de ele ter sido réu revel no processo. Por outro lado, a genitora “demonstrou ser cuidadosa e responsável, assumindo sozinha os cuidados com os filhos desde a separação”.

Com base em provas documentais e testemunhos, o juiz acolheu parcialmente os pedidos da autora, determinando a necessidade de garantir tratamento igualitário e digno aos irmãos, conforme previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.

A sentença também foi fundamentada na análise das ligações registradas, nas quais o pai dirigia-se exclusivamente ao primogênito, ignorando o filho mais novo, o que, segundo o juiz, “acontece numa fase prioritária da vida das crianças e revela um cenário em que sentimentos mal resolvidos e mágoas acabam por afetar diretamente o bem-estar infantil”.

O magistrado destacou ainda que a sentença foi crucial para “assegurar e garantir a saúde, o bem-estar e, notadamente, o adequado, constitucional e prioritário tratamento igualitário entre os dois irmãos, especialmente considerando o contexto atual da vida brasileira, em meio a tantas brigas familiares e disputas derivadas de mágoas ou ciúmes antigos e sem suporte na realidade”.

Fonte: site IBDFAM