Categoria: Notícia

Homem trans tem paternidade reconhecida em caso de inseminação artificial caseira

A 2ª Vara da Família e Sucessões de São Vicente, em São Paulo, reconheceu a paternidade de um homem trans em um caso que envolveu inseminação artificial caseira. A decisão garantiu a inclusão dos nomes do genitor e dos avós paternos no registro de nascimento da criança.

Após o pedido de registro ter sido negado pelo Cartório de Registro Civil, a Defensoria Pública ajuizou uma ação declaratória, fundamentada na presunção legal do artigo 1.597, V, do Código Civil, que reconhece como filhos do casamento aqueles concebidos por inseminação artificial heteróloga.

Também foi ressaltado que o Provimento 63/2017 do CNJ autoriza o registro extrajudicial de filhos havidos por reprodução assistida, abrangendo casais homoafetivos e heteroafetivos, sem a necessidade de autorização judicial.

A decisão da 2ª Vara da Família e Sucessões de São Vicente considerou estudos psicológicos que comprovaram o vínculo socioafetivo entre o pai e a criança, e o parecer favorável do Ministério Público. Segundo a juíza responsável pelo caso,  “a situação fática já consolidada e benéfica à criança deve ser prontamente reconhecida e o afeto reconhecido, honrado e tutelado”.

Assim, foram acolhidos integralmente os pedidos da Defensoria Pública, determinando a inclusão do nome do pai no registro de nascimento da criança, bem como os nomes dos avós paternos.

Fonte: site IBDFAM

TJSP: mulher que contraiu HPV após traições do marido deve ser indenizada

Uma mulher que contraiu o vírus HPV após traições do marido, com quem estava casada há vinte anos, deverá ser indenizada. A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP fixou a reparação em R$ 10 mil por danos morais, e o valor da  indenização por danos materiais (despesas médicas e psicológicas) será apurado em liquidação de sentença.

Na ação, a autora alegou que a descoberta de relacionamentos extraconjugais do réu culminaram no fim do casamento. Após o divórcio, ela foi diagnosticada com o vírus HPV, do qual não era portadora em exames anteriores às traições do marido, situação que gerou abalos físicos e psicológicos, com necessidade de acompanhamento médico contínuo.

Ao manter a sentença de primeiro grau, o relator do recurso destacou que a incidência de danos causados à mulher foram confirmados nos autos. “Uma vez comprovada a ofensa à integridade da apelada, surge o dever do apelante de indenizar pela prática do ilícito perpetrado”, escreveu.

A decisão foi unânime.

Fonte: site IBDFAM

Ataque hacker não exclui responsabilidade por proteção de dados

O tratamento de dados pessoais configura-se irregular quando deixa de fornecer a segurança que o titular poderia esperar, consideradas as circunstâncias relevantes do caso.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou que a Enel tem responsabilidade pelo vazamento de dados não sensíveis de uma consumidora, após um ataque hacker.

A consumidora teve expostos nome completo, números de RG e CPF, endereço, endereço de e-mail e telefone. A ação foi ajuizada para cobrar indenização da empresa, que à época se chamava Eletropaulo.

A Enel, por sua vez, apontou que o ataque hacker é ato de terceiro apto a justificar a excludente de responsabilidade, conforme prevista no artigo 43, inciso III, da Lei Geral de Proteção de Dados.

Quando analisou o caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a responsabilidade da empresa, mas não vislumbrou violação à dignidade humana da consumidora, já que os dados expostos não são sensíveis, mas de fácil acesso.

O TJ-SP afastou a condenação ao pagamento de indenização, mas impôs que a Enel apresentasse informação das entidades com as quais fez uso compartilhado dos dados, fornecendo declaração completa que indique sua origem, registro e critérios.

Responsabilidade existente

Essa obrigação é uma possibilidade que consta do artigo 19, inciso II, da LGPD. Ao analisar o caso, o relator do recurso especial, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, decidiu manter as conclusões do tribunal de apelação.

Ele destacou que a Emenda Constitucional 115/2022 elevou a importância da proteção de dados e inaugurou um novo capítulo sobre o tema no ordenamento jurídico brasileiro. Além disso, explicou que a Enel, por se enquadrar na categoria dos agentes de tratamento de dados, tinha a obrigação legal de tomar todas as medidas de segurança esperadas para que as informações fossem protegidas em seus sistemas.

Isso significa atender a requisitos de segurança e padrões de boas práticas e governança, além de princípios gerais previstos na LGPD e nas demais normas complementares. A ocorrência do ataque hacker mostra uma falha da empresa.

“O tratamento de dados pessoais configura-se irregular quando deixa de fornecer a segurança que titular poderia esperar, consideradas circunstâncias relevantes do caso”, apontou. A votação na 3ª Turma foi unânime.

REsp 2.147.374

Fonte: site Conjur

Justiça autoriza embarque de cachorro de suporte emocional em cabine de avião

A 4ª Vara Cível de Santos determinou que companhia aérea autorize o embarque de cadela de suporte emocional em voos operados por ela, nacionais e internacionais, desde que atendidas as exigências sanitárias e comprovada a condição psíquica do autor.

De acordo com os autos, o requerente, que sofre de transtorno de adaptação com sintomas ansiosos, solicitou à ré autorização para viajar de São Paulo a Lisboa com a cadela de suporte emocional. Porém, a empresa afirmou que não seria possível levar o pet na cabine devido ao porte do animal.

Para o juiz Frederico dos Santos Messias, assim como é garantido o transporte de cães-guia para pessoas com deficiência visual, deve ser igualmente assegurado o transporte de animais de suporte emocional para indivíduos com transtornos psicológicos ou psiquiátricos.

“É preciso admitir que a limitação psíquica, muitas vezes silenciosa, é tão incapacitante quanto a limitação física. Negar esse direito ao portador de transtorno emocional implica tratamento desigual, vedado pela Constituição Federal (princípio da isonomia)”, escreveu o magistrado.

Ele acrescentou que portaria da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) reconhece expressamente o direito ao transporte aéreo de animais de suporte emocional em voos nacionais e internacionais.

“Embora a Anac conceda às companhias aéreas certa discricionariedade na formulação de políticas internas para transporte de animais, tal discricionariedade não pode resultar em práticas discriminatórias ou arbitrárias. A restrição imposta pela ré para o transporte de animais de suporte emocional apenas em rotas específicas não encontra amparo técnico ou legal que justifique tal distinção, especialmente, considerando que o voo em questão possui características semelhantes às rotas em que a prática é permitida”, completou. Com informações da assessoria de comunicação do TJ-SP.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1026469-92.2024.8.26.0562

Fonte: site Conjur

TJ-SP corta pensão alimentícia de filho que tem mais de 30 anos e é casado

A obrigação dos pais de prestar alimentos cessa com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor. A regra do artigo 1.708 do Código Civil é clara nesse sentido e foi aplicada pela 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo para desobrigar uma mulher de continuar pagando pensão para o filho que tem mais de 30 anos de idade e é casado.

“A obrigação alimentar que decorre da relação de parentesco, a partir do casamento, passa a ser entre os cônjuges, em razão do dever de assistência mútua, pois, de acordo com o artigo 226, parágrafo 5°, da Constituição Federal, ‘os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher’”, assinalou o desembargador Schmitt Corrêa.

O juízo de primeiro grau julgou extinto o incidente de cumprimento de sentença de alimentos, destacando que a obrigação foi eliminada devido ao casamento do filho, ocorrido antes do ajuizamento do feito. Em sua apelação, o autor da ação sustentou que a maioridade extinguiu o poder familiar, mas não cessou o dever da mãe de pagar pensão, pois ele decorre da solidariedade que deve haver entre os parentes.

Ainda conforme o autor, a mãe não promoveu ação de exoneração de alimentos, nem apontou em sua defesa o matrimônio como fator extintivo da sua obrigação alimentar. Por esse motivo, segundo argumentou o filho, houve a preclusão da matéria relacionada ao seu casamento, que não pode ser invocada posteriormente, por não se tratar de fato novo.

Relator do recurso, Schmitt Corrêa rechaçou essa tese. Ele destacou ser “matéria de ordem pública” a questão do matrimônio como causa extintiva da obrigação, “o que faz possível a sua apreciação independentemente de ter sido intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença”. O julgador também salientou não ser absoluta a regra sobre a necessidade de provocação do Judiciário para a exoneração de alimentos.

“Em regra é necessária a propositura de ação de exoneração, no entanto, há hipóteses em que a exoneração pode se dar de outra forma, desde que respeitado o contraditório, como no caso concreto”, ponderou o relator. Os desembargadores João Pazine Neto e Viviani Nicolau seguiram o voto de Schmitt Corrêa para manter a sentença que desobrigou a mãe de pagar pensão alimentícia ao recorrente.

Segundo o acórdão, nos termos do artigo 1.703 do CC, os genitores têm o dever absoluto de sustentar seus filhos menores, em razão do poder familiar. Contudo, com a maioridade, o dever de prestar alimentos passa a decorrer da relação de parentesco (artigo 1.694 do CC). “No caso em tela, não se trata de pensão para menor, mas sim para homem que possui mais de 30 anos”.

Processo 1005866-07.2019.8.26.0066

Fonte: site Conjur

Sem indução ao erro, não é possível anular registro de paternidade

Para ser possível a anulação do registro de nascimento, um dos requisitos é a prova robusta de que o pai foi induzido a erro, ou ainda que tenha sido coagido a documentar como filho uma criança com a qual não tem ligação biológica.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de um homem que, mesmo sem ter certeza da paternidade, registrou uma criança como seu filho.

Ele próprio testemunhou que, ao iniciar o relacionamento, a mulher já dava sinais característicos da gravidez, como enjoos, e que ela se declarou grávida apenas uma semana depois.

O homem teve união estável com a mãe da criança entre 2013 e 2015, período no qual houve o nascimento. Em 2020, ele ajuizou ação negatória de paternidade, após confirmar por exame de DNA que não é o pai. O pedido foi negado.

Vale o registro

A 3ª Turma do STJ manteve essa conclusão. Relatora, a ministra Nancy Andrighi observou que o registro civil tem valor absoluto e só pode ser modificado em situações em que houver vício de consentimento.

A regra está no artigo 1.604 do Código Civil: ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.

A simples negligência de quem registrou não basta para permitir a negatória de paternidade. Além disso, a medida não pode gerar prejuízo às crianças e adolescentes pelas condutas de seus pais registrais.

Com isso, a jurisprudência se firmou no sentido de que a anulação da paternidade só é cabível se houver prova robusta de que o pai foi induzido a erro e não houver relação socioafetiva com o filho.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, sentença e acórdão mostram que não houve indução inequívoca ao erro, já que o autor da ação já suspeitava de que não seria o pai e, mesmo assim, de livre e espontânea vontade, fez o registro.

“Para além disso, a despeito de se tratar de um fato intuitivo, o recorrente foi alertado por terceiro para o fato de que a criança não poderia ter sido concebida na constância de sua relação com a mãe do recorrido, mas, ainda, sim, efetivou o registro civil em seu próprio nome”, concluiu a relatora.

Fonte: site Conjur

Custódia compartilhada de animal de estimação em caso de separação é aprovada por comissão da Câmara

Uma proposta que estabelece o compartilhamento da custódia e das despesas de animais de estimação em caso de separação de casais foi aprovada nesta semana pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania – CCJ da Câmara dos Deputados. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Ricardo Ayres (Republicanos-TO), ao Projeto de Lei 941/2024, da deputada Laura Carneiro (PSD-RJ).

O projeto prevê que, na dissolução do casamento ou da união estável, se não houver acordo quanto à custódia de animal de propriedade em comum, o juiz determinará o compartilhamento da convivência e das despesas do animal de forma equilibrada entre as partes.

O texto considera de propriedade comum o animal de estimação que tenha passado a maior parte da vida no contexto do casamento ou da união estável. A proposta tramitou em caráter conclusivo e poderá seguir ao Senado, a menos que haja recurso para votação pelo Plenário.

Ainda de acordo com o projeto, não será concedida custódia compartilhada se o juiz identificar histórico ou risco de violência doméstica e familiar ou a ocorrência de maus-tratos contra o animal. Nestes casos, o agressor perde a posse e a propriedade do animal.

No compartilhamento da custódia, o tempo de convívio com o animal deve considerar o ambiente adequado para a morada do animal, a disponibilidade de tempo e as condições de trato, de zelo e de sustento de cada uma das partes.

Além disso, despesas com alimentação e higiene correrão por conta de quem estiver com o animal e despesas como consultas veterinárias, internações e medicamentos serão divididas igualmente pelos tutores.

Também é previsto que o tutor que descumprir sem motivo e repetidas vezes os termos da custódia compartilhada poderá perder, sem direito à indenização, a posse e a propriedade do animal de estimação em favor da outra parte, sem mais direito à custódia compartilhada.

Fonte: site IBDFAM

Justiça de Santa Catarina reconhece filiação socioafetiva post mortem entre avó e neta biológicas

Uma mulher que foi criada pela avó já falecida desde a infância conseguiu na Justiça de Santa Catarina o reconhecimento da maternidade socioafetiva post mortem. A decisão foi proferida pela 1ª Vara da Família de Joinville.

De acordo com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC, a autora alegou, na ação, que buscava formalizar na certidão de nascimento um vínculo materno estabelecido pela convivência e pelo afeto.

Ao avaliar a questão, o juiz responsável pelo caso destacou que o direito à filiação está fundamentado em valores constitucionais, como o respeito à dignidade humana. Além disso, pontuou que a filiação não se limita à relação biológica.

O magistrado também destacou que o vínculo com a mãe biológica não inviabiliza o reconhecimento da maternidade socioafetiva, já que ambos os tipos de filiação podem coexistir sem hierarquia. A questão, segundo ele, limita-se à ordem do direito privado e personalíssimo, de forma que inexiste proibição legal no caso concreto.

O juiz ressaltou ainda que questões relacionadas à herança devem ser discutidas em uma ação específica, já que a Vara da Família tem competência apenas para o reconhecimento da filiação.

Assim, foi determinada a averbação do nome da avó como mãe na certidão de nascimento da autora. O processo tramitou em segredo de justiça.

Parentesco consolidado

O advogado Ricardo Calderón, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, explica que o reconhecimento da filiação socioafetiva está consolidado no Direito das Famílias brasileiro há muitos anos, inclusive nas relações materno-filiais.

“Em regra, para tais reconhecimentos, a Justiça exige a presença dos requisitos inerentes à posse do estado de filho, bem como a manifestação de vontade expressa do pretenso ascendente no sentido de admitir a referida filiação. Esse reconhecimento representa uma concretização do princípio da afetividade na filiação. Para que o vínculo seja reconhecido, é usual demonstrar a existência de um relacionamento filial socioafetivo, público, duradouro e amplamente reconhecido socialmente”, afirma.

Ele acrescenta que já foi admitida no Direito das Famílias brasileiro a possibilidade de reconhecimento de tais relações em grau de multiparentalidade, especificamente em casos de multimaternidade. Ou seja, nessas hipóteses, mantém-se a condição da mãe biológica – muitas vezes já registrada – com a inclusão de uma outra mãe socioafetiva que tenha demonstrado a presença dos requisitos necessários ao seu reconhecimento. 

“A multiparentalidade também já tem respaldo nos tribunais superiores, sendo reiterado que tal relação deve receber os mesmos direitos e atribuições relativos a qualquer filiação”, pontua. 

No que se refere à possibilidade de reconhecimento de uma maternidade socioafetiva em face de uma avó biológica, ele afirma que o caso deve ser analisado com atenção.

“Em regra, os avós permanecem no papel de avós, e os pais, no papel de pais. Entretanto, existem situações excepcionais, muito singulares, em que, com base nos aspectos fáticos, tem sido reconhecida pontualmente a possibilidade de estabelecer a filiação socioafetiva em face de uma avó biológica, como no caso concreto”, observa. 

E conclui: “Ainda que existam precedentes, inclusive no Superior Tribunal de Justiça – STJ e em alguns tribunais estaduais, essa situação exige uma análise detalhada dos elementos fáticos. É fundamental compreender o contexto em que tais deliberações são tomadas, considerando que se trata de casos excepcionais, não usuais, que demandam atenção e cautela”.

Fonte: site IBDFAM

Vara de Família deve julgar partilha ajuizada antes de medida protetiva, decide STJ

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu, por unanimidade, que a Vara de Família é competente para julgar uma ação de partilha de bens ajuizada em 2018, mesmo após a tramitação de uma medida protetiva em uma Vara de Violência Doméstica. 

O caso envolve um casal divorciado desde 2015. Três anos depois, o ex-marido entrou com a ação de partilha na Vara de Família. O processo seguiu até 2020, quando foi transferido para a Vara de Violência Doméstica, após a ex-esposa ter solicitado, em 2019, uma medida protetiva alegando ameaças de morte relacionadas à disputa patrimonial. 

O Tribunal de Justiça da Bahia – TJBA manteve a transferência, justificando que as ameaças tinham ligação direta com o conflito de bens e que a unificação das ações seria necessária para proteger a mulher.

O Ministério Público da Bahia – MPBA, contudo, recorreu ao STJ, argumentando que a Lei Maria da Penha exclui a partilha de bens da competência dos Juizados de Violência Doméstica. 

A relatora do caso, ministra Maria Isabel Gallotti, destacou que a ação de partilha foi iniciada antes da medida protetiva, não se enquadrando na regra de preferência para o juízo de violência doméstica prevista na Lei Maria da Penha. Ela reforçou que a ação trata exclusivamente da divisão de bens e não de questões de divórcio ou união estável. 

O STJ, portanto, determinou que a competência permaneça com a Vara de Família, na qual o processo deverá continuar. 

Fonte: site IBDFAM

Instagram deve reativar conta de loja após comerciante ser extorquida

O juiz substituto Matheus Zuliani, da 2ª vara Cível de Sobradinho/DF, ordenou que o Instagram desbloqueie a conta comercial de uma loja de roupas e calçados, alvo de um golpe que resultou na suspensão do perfil.

A decisão também impôs à plataforma o pagamento de R$ 3 mil por danos morais, após o bloqueio abrupto e sem garantias de ampla defesa, motivado por denúncia sem provas concretas.

Nos autos, a loja relatou que, após adquirir produtos de um revendedor na plataforma, teve sua conta comercial invadida. Informou ter recebido as mercadorias sem nota fiscal e, em seguida, perdeu o acesso ao perfil.

Posteriormente, foi alvo de denúncias de suposta venda de itens sem nota ou falsificados e de uma tentativa de extorsão por um perfil falso que exigia R$ 1,5 mil para a reativação da conta.

O Instagram alegou que a desativação foi realizada com base em denúncias de terceiros, em conformidade com suas diretrizes de uso, e negou responsabilidade por investigar a veracidade das denúncias.

Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu que a suspensão da conta sem permitir defesa violou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Ele destacou que o perfil comercial da autora é essencial para a divulgação de produtos e captação de clientes, sendo um canal estratégico para as atividades da loja.

Além disso, apontou que as denúncias infundadas não poderiam justificar o bloqueio, especialmente diante da ausência de investigação criteriosa pela plataforma.

“O que importa notar é que o réu efetivou o bloqueio da conta sem conferir ao autor qualquer direito de resposta, o que é manifestamente ilegal e inconstitucional, uma vez que suprime da requerente o direito ao contraditório e ampla defesa [CF/88, 5º, LV].”

Assim, determinou o desbloqueio imediato da conta e fixou indenização por danos morais, considerando o impacto financeiro e à reputação da autora. 

Fonte: site Migalhas!