Autor: Thaisa Pellegrino

Como fica o FGTS na partilha de bens?

Essa questão é muito comum quando há o término da relação, seja proveniente de um casamento ou união estável. Supondo aqui que o casal não tenha feito pacto antenupcial prévio ao casamento ou que não tenha elegido outro regime de bens na união estável diferente do regime da comunhão parcial de bens, este último que prevalecerá por ser o regime supletivo.

Por este regime de bens, durante a vigência dessa relação, ocorrerá a comunicação dos bens amealhados pelo casal durante a união, os quais serão considerados como pertencentes a ambos. Sendo assim, por exemplo, um carro comprado em nome de apenas um dos consortes no decorrer do casamento ou união estável estará sujeito à meação.

No entanto, existem alguns bens que são excluídos da comunhão de bens e aqueles provenientes do trabalho de cada cônjuge é um deles.

No que diz respeito ao depósito do FGTS, este tem sua origem no trabalho do empregado. Com o tempo, esse valor acumula-se e torna-se significativo para o funcionário, que pode sacá-lo nas hipóteses legais.

O Superior Tribunal de Justiça, seguindo um entendimento já consolidado, afirma que haveria uma negação do regime de comunhão parcial de bens se os proventos de cada cônjuge não fossem comunicados, incluindo-se os proventos do trabalho e a meação dos valores oriundos do FGTS.

Desta forma, o STJ possui entendimento favorável à partilha dos valores depositados em conta do FGTS durante a vigência do casamento, já que todos os proventos recebidos por um ou por outro cônjuge na vigência do casamento compõe o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separa.

TJSP limita convivência entre avó e neto; decisão considerou melhor interesse

A 3ª Vara da Família e Sucessões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP limitou a convivência entre uma avó e o neto para assegurar o bem-estar psicológico da criança. A decisão considerou risco de abuso psicológico caso o convívio fosse feito sem alinhamento com a rotina familiar.

Na ação, a avó materna buscava a regulamentação do convívio para fortalecer os laços familiares. O argumento era de que os genitores limitavam o contato com a criança.

O Ministério Público recomendou cautela na concessão da tutela e a realização de perícia psicológica com o intuito de avaliar o impacto da convivência no desenvolvimento da criança.

O laudo pericial, realizado com a participação dos genitores, da avó e do próprio neto, indicou que, se a avó buscasse impor sua presença de modo discordante dos valores estabelecidos pelos pais, haveria possibilidade de efeitos psicológicos prejudiciais. Diante disso, o juiz estabeleceu um regime de visitas com frequência e duração restritas, equilibrando o direito de convivência da avó com o poder familiar exercido pelos pais.

Conforme a sentença, a convivência deve ocorrer de forma harmoniosa e respeitar as diretrizes impostas pelos genitores.

A avó poderá visitar o neto uma vez ao mês, aos domingos, das 16h às 18h, com a condição de que a visitação ocorra na residência dos genitores ou em espaços públicos, acompanhada de um dos pais. A sentença também garantiu à avó o direito de participar de eventos escolares e de estar presente no aniversário do neto, desde que com anuência dos genitores. Caso os pais considerem a convivência saudável, o convívio pode ser ampliado.

Melhor interesse

O caso contou com atuação da advogada Ana Carolina Silveira Akel, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM. Segundo ela, desde o momento que a avó soube da gravidez, o perfil, que sempre foi autoritário, agravou-se.

“A intromissão na vida do casal ultrapassou todos os limites. A avó não aceitava ser coadjuvante, precisava ser protagonista na relação. Apesar de ser convidada para visitar o neto recém-nascido (como todos os familiares) e também ser convidada para eventos familiares, isso não era o suficiente. Ela queria mais”, destaca a advogada.

Ana destaca que o convívio, já ruim, piorou com a ação ajuizada pela avó. “A avó pleiteou a permanência do neto nos fins de semana na casa dela, com pernoite. Também solicitou que fosse comunicada caso os pais resolvessem viajar com a criança.”

“Foi uma ação muito desgastante, e criou um abalo profundo nos vínculos familiares. Os netos (agora são dois) não têm qualquer vínculo emocional com essa avó e a filha não quer qualquer contato com a mãe”, conta.

A visitação restrita determinada na sentença, acrescenta a advogada, “considerou  tudo que foi trazido nos autos, somado ao estudo psicológico, que confirmou o desgaste da relação, a forma de agir da avó e os malefícios existentes”.

“Acredito tratar-se de uma decisão muito importante para o Direito de Família, porque apesar de não afastar a convivência da avó, levou em conta o melhor interesse dos menores e os vínculos enfraquecidos”, ressalta.

Ela conclui: “Não prevaleceu aqui, a ideia de que por ser avó ou avô terá direito. Ficou clara a importância de uma relação minimamente saudável, o que não acontece.”

O caso tramita sob segredo de Justiça.

Fonte: site IBDFAM

STF rejeita cobrança de imposto de renda de doador sobre adiantamento de herança

O Supremo Tribunal Federal – STF rejeitou o Recurso Especial – RE 1439539, que pretendia cobrar Imposto de Renda – IR sobre as doações de bens e direitos, em valor de mercado, feitas por um contribuinte aos filhos, em adiantamento de herança. A decisão foi proferida na sessão de terça-feira (22), sob relatoria do ministro Flávio Dino.

O recurso foi apresentado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF-4, que negou a incidência do IR no caso.

Segundo a PGFN, o imposto deveria ser cobrado em relação ao acréscimo patrimonial do doador ocorrido entre a aquisição dos bens e o valor atribuído a eles no momento da transferência.

Ao votar pela rejeição, o ministro Flávio Dino observou que a decisão do TRF-4 é compatível com a jurisprudência do STF pacificada no sentido de que o fato gerador do IR é o acréscimo patrimonial efetivo. Na antecipação legítima da herança, o patrimônio do doador é reduzido e, não, ampliado. Portanto, não se justifica a cobrança do IR.

Dino destacou que as regras constitucionais visam impedir que um mesmo fato gerador seja tributado mais de uma vez. No caso em questão, a incidência do IR acabaria por acarretar indevida bitributação, pois já há a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD.

Na sessão, o julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux, acompanhando o relator. Os demais integrantes do colegiado, que já haviam votado na sessão de 13 de março, reafirmaram os votos, acompanhando o relator.

Fonte: site IBDFAM

STJ: Justiça não deve promover ação civil pública contra casal que tentou adoção ilegal

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que o Ministério Público – MP não poderia ter movido uma ação civil pública contra um casal que tentou realizar uma adoção fora das normas do Sistema Nacional de Adoção – SNA. O Tribunal entendeu que a ação não teria utilidade, tampouco seria necessária, já que o casal estava na lista do cadastro nacional e a criança não permaneceu sob a guarda dele.

Na origem, o MP de Santa Catarina ajuizou uma ação civil pública contra um casal, argumentando que, ao tentarem realizar uma adoção ilegal, o homem e a mulher teriam desrespeitado as regras de adoção, o que teria causado prejuízo ao patrimônio coletivo e abalo moral e coletivo do sentimento de confiança nas autoridades constituídas.

Após o juízo de primeiro grau extinguir o processo, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC acolheu a apelação do MP. O Tribunal entendeu que, embora não fosse possível verificar a existência de lesão individual a cada membro da sociedade, a cada criança exposta à violação de direitos e a cada casal habilitado para adoção, a ofensa ao sistema legal de proteção da infância e da juventude feriu valores fundamentais da sociedade, como a dignidade da pessoa humana e a ética.

Melhor interesse da criança e do adolescente

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, cujo voto prevaleceu no julgamento, observou que o SNA está estruturado para que fiquem assegurados o melhor interesse e a proteção integral da criança e do adolescente. Nesse contexto, segundo o ministro, a adoção direta é proibida, pois vai de encontro aos interesses protegidos por esse sistema, motivo pelo qual não pode ser incentivada, aceita ou convalidada.

Contudo, o magistrado destacou que, para a configuração do dano moral coletivo, é preciso reconhecer conduta de razoável significância, o que, de acordo com a doutrina, significa dizer que o fato que agride o patrimônio coletivo deve ultrapassar os limites da tolerabilidade, implicando na sensação de repulsa coletiva a ato intolerável.

Dessa forma, para o ministro Cueva, consideradas as peculiaridades do caso concreto, não é possível verificar a utilidade potencial da tutela jurisdicional, uma vez que, conforme as instâncias ordinárias, a criança não ficou com o casal, o que torna questionável a existência de interesse processual, ainda que se reconheçam as funções punitiva, dissuasória e didática do dano social.

O ministro ressaltou que, ainda que seja evidente a necessidade de políticas públicas voltadas à conscientização da população acerca do procedimento correto para a adoção, não há que se falar em interesse processual que justifique a ação civil pública diante dos fatos apresentados no presente caso, em especial, porque os recorrentes constavam da lista do cadastro nacional e a criança não permaneceu sob sua guarda.

Sendo assim, Ricardo Villas Bôas Cueva deu provimento ao recurso especial para reconhecer a carência de ação por falta de interesse processual, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.

Fonte: site IBDFAM

Justiça de São Paulo admite morte presumida de ascendentes em inventário com múltiplas sucessões

Em uma decisão inovadora, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP deferiu a declaração de morte presumida de quatro parentes diretamente nos autos de um inventário envolvendo três sucessões. A decisão, que simplifica a partilha entre 15 herdeiros colaterais, evitou o prolongamento do processo e reflete a excepcionalidade da situação.

O caso envolve três inventários simultâneos: de pai, mãe e filho. “Como o filho não deixou descendentes, cônjuge ou ascendentes vivos, os bens dele serão transmitidos aos herdeiros colaterais”, explica a advogada Kelly Angelina de Carvalho, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, que atuou no caso.

O maior desafio do processo, segundo a advogada, foi a complexidade decorrente da união de três sucessões em um único procedimento judicial. “As principais peças processuais devem ser apresentadas três vezes.”

Ela também cita a dificuldade para localizar a documentação, especialmente certidões de óbito de parentes mais distantes e de gerações anteriores, o que “exigiu uma abordagem cuidadosa para garantir que todos os herdeiros fossem devidamente identificados e incluídos no processo”.

Segundo a advogada, a comunicação clara e frequente entre as partes foi fundamental. Para isso, foram estabelecidos canais de comunicação eficientes por meio eletrônico, “de modo que a cada avanço do processo, os herdeiros eram comunicados, oportunidade que esclareciam todas as suas dúvidas”.

“Também foi necessário um trabalho detalhado na identificação de cada herdeiro e suas respectivas quotas na herança, sempre priorizando a transparência para evitar qualquer tipo de conflito. O gerenciamento cuidadoso desse aspecto foi essencial para garantir o bom andamento do inventário”, lembra.

Morte presumida

Kelly explica que a morte presumida é declarada em situações nas quais, apesar de não se ter o corpo ou um documento formal comprovando o óbito, existem indícios suficientes de que a pessoa já faleceu. É o caso de indivíduos que, se vivos, teriam idade extremamente avançada.

“Normalmente, esse tipo de declaração requer um processo de ausência, na qual é realizada uma série de diligências para verificar o paradeiro da pessoa. A legislação civil prevê um prazo de 10 anos para se chegar à decisão de morte presumida, permitindo a definitiva dos bens do falecido”, detalha.

No caso dos autos, a declaração de morte presumida sem decretação de ausência foi fundamentada na exceção trazida pelo texto legal, pois não foram localizadas as certidões de óbito de parentes cujas idades ultrapassariam 130 anos. “A declaração de morte presumida permitiu que o inventário prosseguisse sem a morosidade excessiva.”

Em geral, a morte presumida é discutida em uma ação separada, esclarece a advogada. “Neste caso, porém, o juiz compreendeu a complexidade do inventário e aceitou que a declaração ocorresse dentro do próprio processo.”

Implicações legais

Ainda conforme a especialista, com a morte presumida de certos parentes, seus direitos hereditários são reconhecidos e, se não houver herdeiros necessários vivos, a herança pode ser transmitida aos parentes colaterais. “Isso agiliza o processo, pois evita a necessidade de instaurar outro procedimento judicial para formalizar a ausência e o óbito, permitindo que a partilha ocorra de maneira mais célere.”

“O que torna essa decisão tão atípica é o fato de que embora haja na lei a exceção para que a morte presumida possa ser declarada sem a decretação de ausência, na prática, é comum nos depararmos com decisões judiciais determinando a discussão de quaisquer questões em autos apartados, ainda mais tratando-se do pleito de quatro mortes presumidas de parentes, sendo três  ascendentes e um colateral”, observa.

A complexidade da sucessão, acrescenta Kelly, poderia levar o magistrado a entender que o pleito causaria tumulto aos autos do inventário. “Mas, ao invés disso, o juiz teve uma visão pragmática, levando em consideração a idade dos parentes e a dificuldade de localizar documentos, além de entender a necessidade de não prolongar o inventário com procedimentos adicionais.”

“Essa decisão pode abrir precedente para casos em que a complexidade documental e o tempo envolvido justificam uma abordagem mais simplificada e eficiente, especialmente quando há concordância entre as partes e os herdeiros”, conclui.

Fonte: site IBDFAM

Sigilo da adoção garantido por lei se estende ao pai e à família extensa

O direito ao sigilo sobre o nascimento e a adoção da criança, quando exercido pela mãe, estende-se também ao suposto pai e à família, que não precisam ser informados e consultados antes da destinação do recém-nascido.

A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que autorizou a entrega de um bebê para adoção sem a consulta da família biológica ou extensa. O tema é inédito na jurisprudência da corte.

O julgamento foi por unanimidade de votos, mas teve importantes diferenças de fundamentação quanto à interpretação dada ao artigo 19-A do Estatuto da Criança e do Adolescente.

O caso concreto trata de uma mulher que engravidou e decidiu entregar o bebê para adoção. Ela concluiu que não poderia cuidar de mais uma criança por conta de sua condição financeira.

O relatório social elaborado indica que seus familiares não teriam condições de assumir essa responsabilidade. Ela diz que a mãe não cuidou dos próprios filhos e tem 12 netos, e que os irmãos têm casamentos ruins e condições financeiras complicadas.

Por entender que a decisão de dar a criança para adoção foi madura, baseada em argumentos lógicos e concretos, o juízo de primeiro grau homologou a renúncia ao poder familiar materno e encaminhou o bebê para adoção.

O Ministério Público de Minas Gerais recorreu por entender que o sigilo garantido por lei não alcança a família extensa da criança, que deve ser previamente buscada, diante da prevalência do direito do menor de a conhecer e de com ela conviver.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais concordou e entendeu que, antes de optar pela adoção, medida excepcional e irrevogável, seria prudente buscar alternativas para que a criança fosse inserida na sua família natural.

O caso chegou ao STJ em recurso da Defensoria Pública de Minas Gerais. Relator, o ministro Moura Ribeiro entendeu que a adoção é possível sem a consulta prévia da família extensa.

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva não divergiu da conclusão, mas defendeu que somente em casos excepcionais, em que os familiares não tenham sequer conhecimento da gravidez ou condições de permanecer com a criança, é que se poderá dispensar a busca pela família extensa.

Direito ao sigilo

Para resolver o recurso, o colegiado deu interpretação ao artigo 19-A do ECA, incluído em 2017 para definir o procedimento de adoção voluntária. A norma dá segurança à gestante e evita alternativas drásticas como aborto clandestino ou abandono em vias públicas.

O procedimento é de que a mulher que manifeste interesse em entregar o filho para adoção deve ser encaminhada à respectiva Vara da Infância e da Juventude para ser entrevistada por equipe interprofissional, com elaboração de um relatório.

O parágrafo 3º da norma diz que a busca à família extensa será feita em, no máximo, 90 dias, prorrogáveis por igual prazo. Já o parágrafo 5º diz que, após o nascimento, a vontade da mãe ou de ambos os genitores (se houver pai indicado) deve ser manifestada em audiência, garantindo-se o sigilo sobre a entrega para adoção.

O nono parágrafo garante à mãe o sigilo sobre o nascimento da criança, a qual terá o direito de conhecer sua origem biológica e os detalhes de sua adoção quando completar 18 anos, como prevê o próprio ECA.

Escolha da mãe

Diante desse cenário, a conclusão do ministro Moura Ribeiro é que a legislação assegura à gestante o direito de entregar o seu filho para adoção sem que haja permissão do genitor, tratando-se de um direito subjetivo dela.

Para ele, a interpretação mais razoável é a de que, uma vez exercido o direito da gestante ao sigilo sobre o nascimento da criança (parágrafo 9º do artigo 19-A do ECA), fique dispensada a busca à família extensa (parágrafo 3º do mesmo artigo).

Se o legislador assegurou o sigilo sobre o ato de vontade da genitora, impor a busca da família externa tornaria essa previsão ineficaz.

O relator defendeu em seu voto que o sigilo seja priorizado por permitir que a mulher faça a escolha da adoção de maneira livre, segura, refletida e responsável, tendo sua intimidade, privacidade e direitos plenamente preservados.

A conclusão foi orientada ainda pela Resolução 485/2023 do Conselho Nacional de Justiça, segundo a qual o sigilo do nascimento, e da própria entrega para adoção, estende-se para o genitor e para a família extensa.

“No que tange ao direito do suposto pai de conviver com o filho, não há dúvidas sobre a igualdade entre os genitores, mas tudo leva a crer que o legislador elegeu o processo gestacional da mulher, a sua liberdade de planejamento familiar e de autodeterminação, legitimando-a ao exercício ou não do parto sigiloso, de modo que, optando pelo exercício de tal direito, deixa de ter relevância a vontade da figura paterna.”

Situação excepcional

Em seu voto, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva concordou com o resultado do julgamento, mas fez ressalvas.

Para ele, não se pode afirmar que o direito da mãe ao sigilo na entrega do recém-nascido para adoção se sobreponha ao direito de a criança conviver com a família extensa, quando as circunstâncias do caso assim recomendarem.

“Somente em casos excepcionais, em que os familiares não tenham sequer conhecimento da gravidez ou condições de permanecer com a criança é que se poderá dispensar a busca pela família extensa”, destacou ele.

O ministro Cueva reconheceu que, na grande maioria dos casos, mães nessa situação não têm suposto pai a indicar, e os estudos psicossociais possivelmente apontarão a impossibilidade de entregar a criança à família extensa. Assim, caberá a adoção.

“O que não se pode, ao meu ver, é conferir interpretação ao artigo 19-A, parágrafo 9º, do ECA que afaste o direito da criança a conviver com a família extensa e que dispense a anuência do genitor quanto à adoção, se houver pai registral ou pai indicado.”

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.086.404

Fonte: site Conjur

Com quantos anos uma pessoa pode elaborar um testamento?

A capacidade para testar, ou seja, a capacidade para poder elaborar um testamento se dá aos 16 anos de idade. Aqueles que se encontram na faixa etária dos 16 aos 18 anos de idade são enquadrados como relativamente incapazes. Pode até parecer muito cedo para pensar em fazer um testamento, mas a lei confere essa possibilidade sim. Eu até poderia terminar esse post por aqui, já que respondi à pergunta inicial. Mas vou um pouco mais além.

Aqueles que se encontram em idade avançada são, igualmente, capazes de elaborar testamento. A pessoa idosa pode testar, pois a velhice não induz por si só incapacidade, muito menos para ser impedido de testar.

Por outro lado, não podem testar aqueles que não tenham discernimento específico para manifestação de última vontade. E aqui não se está dizendo que a pessoa com deficiência não possa, em hipótese alguma, testar. Há, por exemplo, a possibilidade de uma pessoa com deficiência utilizar-se do processo de tomada de decisão apoiada para elaborar um testamento, não sendo a limitação física, psíquica ou intelectual um fato impeditivo.

Até mesmo as pessoais submetidas ao regime da curatela, a depender da extensão das limitações determinadas na sentença ao curatelado, poderão solicitar a elaboração de um testamento. Neste caso, é imprescindível a análise de tais limites, sendo cada caso analisado isolada e especificamente.

Em síntese, tendo mais de 16 anos, o que se deve ter em mente é que esta pessoa precisa ter a capacidade de compreender o que significa esse ato de disposição de última vontade, ou seja, deve ter o discernimento suficiente para entender o que é e quais são as consequências de um testamento.

Por: Thaisa Pellegrino

Filha deve prestar contas de movimentação financeira da mãe falecida a sucessores

Uma mulher foi condenada a prestar contas das movimentações financeiras realizadas na condição de mandatária da falecida mãe. A decisão é da 4ª Vara Cível de Santos.

De acordo com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP, a ação foi ajuizada por outra sucessora da falecida, alegando que a requerida, que foi mandatária da genitora por oito anos, teria extrapolado os poderes do mandato em benefício próprio. Ela teria realizado diversas movimentações financeiras indevidas.

Ao julgar procedente o pedido, o magistrado salientou que a prestação de contas está de acordo com o que determina o Código Civil.

O juiz fixou prazo de 15 dias para o cumprimento da decisão. Cabe recurso da decisão.

Fonte: site IBDFAM

Homem que terminou casamento após seis dias e deixou dívidas com a ex-esposa deve indenizar

Em São Paulo, um homem que terminou o casamento após a lua de mel e deixou dívidas da cerimônia com a ex-esposa deverá indenizá-la por danos morais e materiais. A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP manteve decisão da Vara Única de Guararema e fixou os valores em R$ 30,4 mil, por danos materiais, e danos morais, de R$ 20 mil.

Na ação, a autora alegou que solicitou empréstimo para a realização do casamento, encorajada pelo então noivo. Após a cerimônia e a luz de mel, porém, o réu terminou o relacionamento e saiu de casa.

Ao avaliar o caso, o relator considerou que a versão da autora foi comprovada. “O apelante não comprovou haver realizado qualquer pagamento, não juntando nenhum recibo a corroborar suas alegações no sentido de também haver colaborado com as despesas do enlace matrimonial”, registrou.

Ainda conforme o relator, o valor dos danos morais é norteado pelo grau de sofrimento e angústia impostos, a fim de se conferir justa compensação patrimonial pelo dano decorrente da conduta ilícita.

Fonte: site IBDFAM

Justiça do Paraná declara impenhorabilidade de bem de família

A Justiça do Paraná declarou a impenhorabilidade de um imóvel utilizado como moradia familiar. A decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Cianorte afasta a penhora em uma execução de título extrajudicial promovida por instituição bancária.

O processo tratava da execução de uma cédula de crédito bancário, no valor de R$ 175.654,88. O executado apresentou defesa, alegando que o imóvel seria um bem de família, protegido pela Lei 8.009/1990, e, portanto, não poderia ser penhorado.

A defesa também argumentou que o imóvel estava sob alienação fiduciária com a Caixa Econômica Federal, o que impediria a penhora.

O juiz do caso, após analisar as provas, reconheceu que o imóvel é o único de propriedade do executado, sendo utilizado como residência por ele e sua família. Além disso, destacou a proteção constitucional à moradia, garantida pelo artigo 226 da Constituição Federal.

Com base nesses argumentos, a impenhorabilidade foi reconhecida e a penhora, previamente determinada, foi afastada. A decisão ainda determinou que o exequente indique outros bens passíveis de penhora, caso existam.

Processo 0000934-84.2024.8.16.0069

Fonte: site IBDFAM