Autor: Thaisa Pellegrino

Direito de imagem: família de menino negro que teve foto usada em tatuagem sem autorização pede danos morais

Caso de grande repercussão nacional, a tatuagem do rosto de um menino negro na pele de um desconhecido, sem autorização dos pais, chegou à Justiça. A família da criança pede indenização por danos morais contra o tatuador e a organização do evento no qual o desenho foi realizado.

Em outubro de 2022, a mãe da criança denunciou por meio das redes sociais que o uso da imagem não havia sido autorizado pelos pais nem pelo fotógrafo autor do registro. Disse ter descoberto por internautas que o rosto do filho havia sido tatuado em uma pessoa desconhecida de outro Estado.

Em nota publicada em sua rede social, o tatuador afirmou que não teve má-fé e pediu desculpas para a família e para a comunidade negra. Informou ainda que iniciou o processo de cobertura da tatuagem.

Em dezembro, a família ajuizou um pedido para que a identidade da pessoa tatuada fosse revelada. Em entrevista ao G1, a defesa da família afirmou que o objeto da ação pode cair, em razão da cobertura da imagem.

Agora, os familiares buscam o direito à indenização. O valor pedido não foi divulgado.

Fonte: IBDFAM

Casal deve indenizar mulher que teve vídeo íntimo divulgado no WhatsApp

A Constituição Federal protege o direito das pessoas à preservação de sua honra e intimidade. O entendimento foi adotado pela 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo para manter a condenação de um casal pelo compartilhamento de um vídeo íntimo de uma mulher a diversas pessoas, incluindo colegas de trabalho da vítima.

A indenização por danos morais foi mantida em R$ 10 mil, conforme sentença de primeiro grau. Segundo os autos, a autora da ação encaminhou o vídeo ao réu por engano. O homem, então, enviou para sua esposa, dando início a uma série de compartilhamentos em grupos do WhatsApp, causando constrangimento à vítima.

Segundo o relator, desembargador Silvério da Silva, ficou provada a circulação do vídeo por responsabilidade dos réus, configurando o dano moral. “Os réus não negam que o vídeo foi compartilhado em diversos grupos de WhatsApp, chegando ao conhecimento dos colaboradores da empresa na qual trabalhava a autora. A simples circulação do vídeo íntimo já é prova suficiente de que ele foi remetido a outras pessoas.”

Dessa forma, o magistrado considerou cabível a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelo uso indevido da imagem da autora. “A circulação do vídeo enseja o arbitramento de indenização para compensar a parte lesada pelo prejuízo experimentado, sem necessidade de efetiva comprovação”, afirmou Silva. 

Ao manter o valor da reparação em R$ 10 mil, o relator destacou o direito das pessoas à preservação de sua honra e intimidade: “Há mecanismos para coibir ataques dessa natureza, assim como remédios a reparar os danos sofridos. Exemplo maior é a proteção inserida no artigo 5º, inciso X, da Carta Magna.”

Silva também citou precedente do Superior Tribunal de Justiça quanto ao direito de imagem. Conforme o STJ, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, sendo desnecessária a produção de prova da existência concreta de prejuízo ou dano, nem de se investigar as consequências reais do uso da imagem.

“No caso dos autos, a divulgação da imagem da autora não revela interesse público relevante, além de ter sido feita sem autorização. Restou demonstrado, portanto, o ato ilícito praticado pelos réus”, finalizou o desembargador. A decisão foi por unanimidade.

Fonte: CONJUR

Alienação parental x Síndrome da alienação parental

Com certeza você já ouviu falar em alienação parental. Provavelmente também já ouviu falar na síndrome da alienação parental. Trata-se de dois termos e conceituações diferentes.

A alienação parental consiste na prática dos atos alienadores em si. Geralmente aquele que possui a custódia física do filho passa a denegrir o outro genitor – trata-se de uma prática sistemática e não um único ato em si. A prática da alienação parental pode se dar tanto durante a relação conjugal como após o seu término; pode ser promovida por ambos os genitores ou por apenas um deles.

Já a síndrome de alienação parental (termo criado por Richard Gardner) consiste na derivação do transtorno psicológico que o filho vive, quando passa a rejeitar o genitor alienado a partir da incorporação de emoções e visões apresentadas pelo genitor alienador. São as sequelas emocionais e comportamentais de que vem a padecer a criança vítima daquele alijamento.

De acordo com Priscila Maria Pereira Corrêa da Fonseca:

“A síndrome da alienação parental não se confunde, portanto, com a mera alienação parental. Aquela geralmente é decorrente desta, ou seja, a alienação parental é o afastamento do filho de um dos genitores, provocado pelo outro, mais comumente o titular da custódia. A síndrome, por seu turno, diz respeito às seqüelas emocionais e comportamentais de que vem a padecer a criança vítima daquele alijamento. Assim, enquanto a síndrome refere à conduta do filho que se recusa terminante e obstinadamente a ter contato com um dos progenitores e que já sofre as mazelas oriundas daquele rompimento, a alienação parental relaciona-se com o processo desencadeado pelo progenitor que intenta arredar o outro genitor da vida do filho (FONSECA, 2010, p.269).”

Desse modo, a alienação parental e a síndrome da alienação parental se complementam, ou seja, a alienação parental é o processo, a conduta do genitor ou do terceiro alienante, a prática de desmoralização, de desconstituição da imagem do genitor alienado e a implantação de realidades inverídicas, na mente do menor, com a finalidade de retirar o direito à convivência familiar entre o genitor e a criança alienada.

Em resumo, a alienação parental seria a causa e a síndrome de alienação parental sua eventual consequência (ou seja, não necessariamente irá ocorrer).

Me parece que este é um assunto que vai gerar forte discussão em 2023, pois há muita polêmica em torno de tentativas de revogação da Lei da alienação parental (LAP – Lei 12.318/2010)

Apple não terá de fornecer carregador de iPhone a consumidor

Colegiado considerou que a mudança na venda do produto foi amplamente divulgada pela Apple e que cabe aos consumidores optar pela opção mais conveniente.

Homem que comprou iPhone sem carregador e fone de ouvido não será indenizado e nem receberá abatimento proporcional aos objetos faltantes da Apple. A decisão é da 4ª turma recursal do TJ/RJ, que entendeu que cabe aos consumidores levar a ausência dos cabos em conta na hora da compra, fazendo a opção pela melhor oferta.

No caso em questão, o consumidor adquiriu um iPhone e ao se deparar com a ausência do carregador e fone de ouvido, propôs ação pedindo reembolso proporcional do preço dos objetos, além de questionar a responsabilidade do fornecedor e requerer danos morais.

Em análise do caso, a relatora Paloma Rocha Douat Pessanha entendeu que a mudança na venda do produto foi amplamente divulgada pela Apple.

“Não cabe ao Judiciário intervir de forma tão drástica a ponto de obrigar uma empresa a oferecer acessórios, ou a rever sua política de preços, sendo certo que a venda conjunta do acessório implicaria no repasse de preço ao consumidor.”

A magistrada também ressaltou que existe uma enorme gama de concorrência no mercado de aparelhos móveis, com muitas das empresas fornecendo o carregador e demais acessórios de imediato com o celular, cabendo ao consumidor optar pelo que lhe for mais conveniente.

Já quanto aos danos morais, a relatora fixou que este instituto não restou configurado pois a situação descrita nos autos se caracteriza como mero dissabor e aborrecimento, não sendo comparado com abalo psicológico ou humilhação.

Dessa forma, a 4ª turma negou provimento para manter a improcedência dos pedidos formulados na exordial.

Fonte: MIGALHAS

CNJ aprova resolução que uniformiza procedimento para entrega protegida de bebês para adoção

Conforme estabelecido em resolução aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, os Tribunais de Justiça devem organizar suas equipes interdisciplinares para acolher gestantes ou parturientes que manifestem interesse em entregar seu filho à adoção.

Os casos devem ser atendidos de forma humanizada e sem constrangimentos às mulheres, garantindo os direitos fundamentais dela e da criança.

A proposta de resolução será um modelo para os juízes e as juízas que lidam com casos de entrega protegida e dará um norte ao Poder Judiciário no que diz respeito às políticas de proteção à mulher e também às crianças.

A resolução aprovada pelo CNJ define que o processo deverá tramitar com prioridade e segredo de justiça, sob a classe e tipo de processo “Entrega Voluntária”. A mulher que desejar entregar seu bebê à adoção será encaminhada à Vara da Infância e Juventude para que seja formalizado o procedimento judicial e designado o atendimento pela equipe interprofissional.

Caso o Tribunal de Justiça não disponha de equipe para tanto, poderá, de forma excepcional e provisória, designar servidor qualificado da Vara de Infância e Juventude, firmar convênios e parcerias com entes públicos e privados e nomear peritos para a realização do atendimento.

A equipe interprofissional deve apresentar relatório circunstanciado sobre cada caso. Entre as questões que devem ser analisadas estão: se a manifestação de vontade da gestante ou parturiente é fruto de decisão amadurecida e consciente, ou se determinada pela falta ou falha de garantia de direitos. Além disso, deve ser analisado se a mulher foi orientada sobre direitos de proteção, inclusive de aborto legal, e se foi oferecido apoio psicossocial ou socioassistencial para evitar que fatores socioculturais e/ou socioeconômicos impeçam a tomada de decisão.

A partir do nascimento da criança, o magistrado determinará o acolhimento familiar ou institucional, com emissão da guia de acolhimento no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA).

Se o interesse na entrega for confirmado, após a alta hospitalar, será designada audiência para ratificação do consentimento sobre a adoção, em até 10 dias, quando será homologada a entrega e declarado extinto o poder familiar.

Os genitores poderão manifestar o arrependimento da entrega no prazo de 10 dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar.

Fonte: IBDFAM

A nova Resolução do CNJ e a busca de informações bancárias do falecido

Situação muito comum vivenciada por quem atua na com inventários extrajudiciais é aquela na qual as agências bancárias recusam-se a prestar informações sobre saldos em contas e aplicações financeiras da pessoa falecida para o(a) inventariante, exigindo muitas vezes uma ordem judicial, sabidamente impossível de ser obtida no Tabelionato de Notas.

Ora, mas se os valores depositados em conta bancária ou aplicações financeiras que antes pertenciam ao falecido, após o óbito do correntista passaram a fazer parte do espólio (pelo Princípio da Saisine) e este, é administrado por um inventariante, não teria razão para essa negativa de prestação de informações por parte da instituição bancária. Mas na prática era o que acontecia.

Apesar de em 2015 ter sido expedido o Comunicado 49 da Febraban, para que as agências bancárias fossem “orientadas no sentido de fornecer ao interessado, que comprove sua condição de herdeiro ou de representante do espólio, informações relativas a contas de depósito e de investimentos de titularidade de pessoa comprovadamente falecida, para viabilizar a lavratura de escritura pública de inventário”, a situação não havia melhorado de forma significativa. As agências bancárias persistiam com a negativa.

No entanto, com a Resolução 452/2022 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ que alterou, em boa hora, a Resolução 35/2007, passou-se a prever expressamente que o inventariante nomeado em escritura pública pode representar o espólio na busca de informações bancárias e fiscais necessárias à conclusão de negócios essenciais para a realização do inventário e no levantamento de quantias para pagamento do imposto devido e dos emolumentos do inventário.

Agora nos resta acompanhar para saber se haverá o cumprimento da Resolução por parte das instituições bancárias.

RJ: Servidor pode autorizar desconto em folha de pensão extrajudicial

Anteriormente, somente pensões determinadas por acordos ou decisões judiciais que podiam ser descontadas em folha.

Fica facultado aos servidores públicos, ativos ou inativos do Estado do RJ, autorizar o desconto em folha de pagamento de valores destinados à pensão alimentícia determinadas por decisões extrajudiciais. É o que determina a lei 9.948/22, de autoria do deputado André Corrêa, que foi sancionada pelo governador Cláudio Castro e publicada na edição extra do Diário Oficial de terça-feira, 3.

Anteriormente, somente pensões determinadas por acordos ou decisões judiciais que podiam ser descontadas em folha. “Em nossa sociedade existem inúmeros casos de famílias legalmente constituídas bem como as informais, muitas das quais unidas por dezenas de anos. Em muitos casos ocorrem separações consensuais, gerando obrigações acordadas informalmente entre as partes. A realidade das relações sociais caminha sempre à frente das normas legais, provocando a necessidade de criação de novos regulamentos para adequar a norma legal à realidade social”, explicou o parlamentar.

A medida deve atender aos requisitos do Código Civil e do Código de Processo Civil, bem como do Estatuto da Criança e do Adolescente e da lei Maria da Penha (lei 11.340/06).

Fonte: MIGALHAS

Mãe que mudou de cidade deve levar e buscar filha em dias de visitas ao pai, decide Justiça do RJ

A Justiça do Rio de Janeiro determinou que uma mãe fique responsável por levar e buscar a filha nos períodos de convivência com o pai. A decisão é da Vara Única de Paraty do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ.

De acordo com os autos, o ex-casal morava em São Paulo quando a mãe se mudou com a filha para Paraty, no Rio. O pai, então, ajuizou ação com pedido de liminar que obrigasse a ex-mulher a levar e buscar a filha na capital paulista nas datas de visita.

A defesa do pai pediu a aplicação do § 1º do artigo 6º da Lei de Alienação Parental (12.318/2010), modificada em 2022 pela Lei 14.340, com a finalidade de “desmotivar a mudança abusiva do domicílio do menor”.

“Caracterizada mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar”, diz o dispositivo legal.

Para o juiz responsável pelo caso, a concessão da liminar preserva o “sadio desenvolvimento da menor” e os “vínculos afetivos existentes entre ela e o pai”.

Também foi levado em conta o parecer do Ministério Público no sentido de que a mãe “não comprovou justo motivo para modificar o domicílio da criança”.

Fonte: IBDFAM

Justiça de São Paulo nega pedido de casal para saber sexo de embriões após fertilização in vitro

O Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP negou pedido de um casal que queria obrigar um laboratório a revelar o sexo de embriões gerados por meio de fertilização in vitro.

O casal argumentou que a negativa do pedido, dada inicialmente pelo laboratório, violaria o direito à informação e à autodeterminação informativa da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD. Para o casal, o laboratório deveria fornecer os seus dados sensíveis.

A solicitação foi negada na 31ª Câmara de Direito Privado do TJSP. A decisão levou em conta que o caso não tinha relação com a legislação de proteção de dados, já que a LGPD busca preservar o direito à liberdade e privacidade e não garantir o acesso a qualquer informação.

Para o relator, o acesso à informação não é um direito absoluto, mesmo sendo um direito consagrado na Constituição.

Ele também destacou que o  Código de Ética Médica e a Resolução nº 2.320/2022, do Conselho Federal de Medicina – CFM, estabelecem que a utilização de técnicas de reprodução assistida, a exemplo da fertilização in vitro, não pode ser utilizada para escolha do sexo do bebê ou criar seres humanos geneticamente modificados.

Fonte: IBDFAM

STJ manda crianças abrigadas há mais de 5 anos para família substituta

Em respeito à proteção integral, ministros determinaram início imediato do processo para adoção.

Em respeito ao princípio da proteção integral, a 3ª turma do STJ determinou o início imediato do processo para colocação, em família substituta, de três crianças que estão em abrigo institucional há mais de cinco anos. O abrigamento dos menores – um deles foi acolhido com apenas 11 dias de vida – foi determinado em razão de sucessivos episódios de negligência dos pais, com notícias sobre insalubridade do lar, uso de drogas e distúrbios psiquiátricos da mãe.

Com a decisão, em virtude das peculiaridades do caso, o colegiado pediu ao CNJ que acompanhe o procedimento de colocação das crianças em família substituta, zelando para que a medida seja realizada com a maior urgência possível.

Antes de autorizar a colocação em família substituta ou o encaminhamento para adoção, o TJ/MG havia ordenado a realização de estudo técnico multidisciplinar e a oitiva dos pais.

De acordo com os autos, além das péssimas condições a que as crianças estavam submetidas antes do acolhimento, o pai nem mesmo as registrou, enquanto a mãe desistiu do acompanhamento psicológico e psiquiátrico proposto pelas autoridades. Segundo os representantes da unidade de acolhimento – autora do pedido de habeas corpus -, entre as interrupções da ação de destituição do poder familiar e as tentativas de orientação dos pais para aproximação com os filhos, as crianças já estavam abrigadas desde 2017, sem que houvesse solução judicial definitiva para o caso.

Conduta negligente e falta de visitas

O ministro Moura Ribeiro observou que a prova juntada aos autos demonstra que, por diversas vezes, o Judiciário e a rede de assistência social tentaram reintegrar a família. Essas medidas, contudo, não tiveram sucesso “em virtude de conduta, no mínimo, negligente dos genitores, que não aceitaram ajuda e intervenção dos vários órgãos sociais envolvidos”.

Segundo o magistrado, os relatórios também apontam que os genitores não visitam as crianças há mais de um ano e deixaram de atender aos chamados da Justiça para resolver a questão, caracterizando situação de desprezo e abandono.

“O longo período de abrigamento é manifestamente ilegal e prejudicial aos interesses dos infantes, pois o próprio artigo 163 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) dispõe que o procedimento para perda e suspensão do poder familiar deverá ser concluído no prazo máximo de 120 dias, e que caberá ao juiz, no caso de notória inviabilidade de manutenção do poder familiar, dirigir esforços para preparar a criança ou o adolescente com vistas à colocação em família substituta.”

Para Moura Ribeiro, o cumprimento da decisão do TJ/MG (realização do estudo técnico e oitiva dos pais) não impede que as crianças sejam encaminhadas para a família substituta e inscritas como aptas à adoção.

“A circunstância de ainda não ter sido proferida sentença nos autos da ação de destituição do poder familiar não veda que seja iniciada a colocação das crianças em tela em família substituta, nos termos do parágrafo 5º do artigo 28 do ECA, e em virtude do disposto no parágrafo 1º do artigo 19 do referido estatuto.”

Fonte: MIGALHAS