Autor: Thaisa Pellegrino

Reconhecimento de filho em Cartório de Notas por escritura pública ou testamento.

Trata-se  de ato pelo qual o genitor (pai ou mãe) assume que determinada pessoa é seu filho biológico. Não há limite de idade para que seja feito o reconhecimento do filho.

Poderá ser reconhecido o filho, mesmo depois de sua morte, desde que ele tenha deixado filhos, netos ou qualquer descendente.

Se a pessoa a ser reconhecida for maior, é necessário o seu consentimento. Se for menor de idade, a averbação do reconhecimento de filho no Cartório de Registro Civil dependerá da anuência da mãe, podendo ainda impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação (art. 1.614 do Código Civil).

Importante dizer que é possível acrescentar o sobrenome do pai ao nome do filho no ato do reconhecimento.

O reconhecimento de filho é ato irrevogável que independe de homologação judicial. A escritura deve ser levada ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais onde foi registrado o nascimento do filho para averbação.

Se o filho já é casado, será necessário averbar o nome de seu pai no registro de casamento, o que deverá ser feito no cartório onde foi registrado o casamento.

Se o filho já tem filhos, será necessário averbar o nome do avô no registro de nascimento dos netos, o que deverá ser feito no cartório onde está registrado o nascimento dos netos.

Depois de pronta a escritura deve ser levada ao Cartório de Registro Civil onde foi registrado o nascimento do filho para averbação na Certidão.

Alimentos gravídicos

O que são e quando são devidos?

Os alimentos gravídicos são aqueles devidos pelo pai com a finalidade de custear despesas do filho que ainda se encontra no ventre materno. A Lei 11.804/2008 disciplina seu cabimento e dispõe que tal verba compreende os valores suficientes para cobrir despesas do período da gravidez e dela decorrentes, desde a concepção até o parto, podendo ser incluídas as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.

Para que seja determinado, devem ser demonstrados indícios mínimos de que tal pessoa (aquele que irá custeá-lo) é o pai do bebê. É importante lembrar que a contribuição prestada será ofertada em parte pela mulher grávida, na proporção de seus recursos. Ou seja, as despesas do bebê são de responsabilidade tanto do pai quanto da mãe.

Após o nascimento com vida do filho, tais alimentos são convertidos em pensão alimentícia em favor da criança, podendo uma das partes solicitar a revisão do valor pago, seja para mais ou para menos, a depender das circunstâncias do caso.

Negativação indevida não gera dano moral se há inscrições prévias

“A nova inscrição, na prática, não altera a situação do inadimplente e, por isso, é incapaz de provocar-lhe qualquer dano”, entendeu o colegiado.

Aquelas pessoas cujos nomes já se encontram regularmente inscritos em cadastros de inadimplência, em virtude de inadimplências outras, não podem alegar dissabores morais causados pela superveniência de inscrição indevida, uma vez que essa situação não lhe seria incomum, nem alteraria sua restrição ao crédito, já cerceada pelo registro anterior. Assim entendeu a 5ª turma Recursal do TJ/BA ao atender pedido de um fundo de investimentos.

Colegiado aplicou ao caso a súmula 385, do STJ, que diz que “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

No caso em tela, a parte autora alegou que teve os seus dados incluídos no banco de dados do serviço de proteção ao crédito, referente a suposta dívida que não reconhece.

Em 1º grau, o juízo julgou parcialmente procedente o pleito autoral para ser indenizada pela negativação indevida. Desta decisão, o fundo de investimentos recorreu e pediu a aplicação da súmula 385 do STJ, em razão de a autora possuir uma negativação anterior.

O pedido foi acolhido pela juíza relatora Eliene Simone Silva Oliveira, que pontuou:

“A nova inscrição, na prática, não altera a situação do inadimplente e, por isso, é incapaz de provocar-lhe qualquer dano. Quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito, o que enseja o não cabimento a título de indenização por danos morais, haja vista a inteligência da Súmula 385 do STJ.”

FONTE: site Migalhas

 STJ confirma adoção para família que escondeu criança da Justiça por dez anos

Diante do desinteresse dos pais biológicos em retomar a guarda da filha, subtraída há dez anos, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou a destituição de seu poder familiar e o deferimento da adoção para a família que recebeu a criança recém-nascida e a escondeu da Justiça até a formação de vínculos de afetividade.

Para o colegiado, apesar da conduta censurável dos pretensos adotantes, a concessão da adoção é a medida mais adequada para o bem-estar da menor, que jamais conviveu com sua família biológica.

Segundo os autos, um tio paterno, em conluio com o conselho tutelar, subtraiu a criança dos pais ainda no hospital, com quatro dias de vida, e a entregou a uma família substituta, sob o pretexto de evitar que ela fosse para um abrigo institucional, pois os pais viviam em situação de rua e usavam drogas.

Os adotantes informais pleitearam em juízo a destituição do poder familiar cumulada com a adoção, o que foi concedido em segunda instância, ao fundamento de que havia uma situação de vínculo afetivo consolidada por longo período entre eles e a menor. No recurso especial, os pais biológicos alegaram que os adotantes agiram com deslealdade e má-fé, desobedecendo às diversas ordens judiciais para entregar a criança, inclusive após celebrarem acordo diante do juiz.

A relatora, ministra Nancy Andrighi destacou que, embora “a conduta dos adotantes, no princípio, seja absolutamente repugnante, o foco das ações em que se discute a destituição do poder familiar e a adoção é o preponderante atendimento do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente”.

Nancy Andrighi também lembrou que o STJ já apreciou a história das famílias envolvidas, no julgamento de um primeiro recurso especial que tratou da guarda provisória. Na ocasião, a corte decidiu que a criança deveria ser imediatamente entregue aos pais biológicos, pois as fraudes cometidas pela outra família impediam a concessão da guarda.

Paralelamente, a ação de adoção ajuizada pelos pretensos adotantes havia obtido decisão favorável em segunda instância; contra isso, os pais biológicos interpuseram o novo recurso especial. No entanto, em uma audiência de conciliação, o pai manifestou desinteresse pela guarda, alegando que insistir nisso poderia causar prejuízos emocionais à filha, já com dez anos. A mãe biológica, localizada por ordem da ministra Nancy Andrighi, também não se interessou pela guarda.

Diante desse cenário, a magistrada considerou que a solução adequada é o deferimento da adoção, exclusivamente para proteger a menina – a qual, segundo os laudos psicossociais, está saudável e feliz na companhia das únicas referências parentais que teve desde o nascimento.

“Embora esses vínculos socioafetivos tenham como base uma fraude, o princípio do melhor interesse das crianças e adolescentes impõe seja deferida a destituição do poder familiar dos pais biológicos e deferida a adoção”, ressaltou a ministra ao confirmar a adoção.

Ela frisou, porém, que o desinteresse dos pais biológicos pela guarda “não modifica, em absolutamente nada, os atos e fatos gravíssimos que foram apurados na presente controvérsia”. Na decisão que confirmou a adoção, a magistrada aplicou aos adotantes multa por litigância de má-fé de 20% sobre o valor da causa (patamar máximo), por frustrarem repetidas vezes o cumprimento de decisões judiciais de busca e apreensão da criança, e descumprirem acordo judicial em que se comprometeram a entregá-la. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Fonte: site CONJUR

Exame de DNA dos parentes na ação de investigação de parentalidade

No ano de 2021, foi promulgada e publicada a Lei 14.138/2021, que acrescenta um § 2º ao art. 2º-A da lei 8.560/1992 para permitir, em sede de ação de investigação de paternidade, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes do suposto pai.

A medida pode ser aplicada em casos específicos como, por exemplo, o falecimento desse indivíduo ou quando não há notícia do seu paradeiro.

O que acontece na prática: na ação investigatória de paternidade, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção relativa de paternidade, que será apreciada em conjunto com o contexto probatório. Há uma súmula do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 301) que trata dessa presunção (além da própria lei que regula a investigação de paternidade). Caso este suposto pai tivesse falecido, o autor da ação (que pretende ter seu estado de filho reconhecido) ingressava com ação em face de familiares próximos do morto e a jurisprudência do STJ já possuía entendimento de que a presunção de paternidade não se limitaria à pessoa do investigado, alcançando, do mesmo modo, os réus (familiares) que a ela se contrapõem, negando-se à realização de exame.

O que a Lei 14.138/21 fez foi inserir em uma norma o que antes já vinha sendo decidido pelo STJ, positivando o entendimento. Assim, introduziu-se um § 2º nesse art. 2º-A da Lei da Investigação da Paternidade, segundo o qual “se o suposto pai houver falecido ou não existir notícia de seu paradeiro, o juiz determinará, a expensas do autor da ação, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes consanguíneos, preferindo-se os de grau mais próximo aos mais distantes, importando a recusa em presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório”

E novamente deve ser ressaltado que a presunção decorrente da recusa dos familiares também é relativa e, portanto, deverá ser apreciada em conjunto com as demais provas produzidas no processo. 

É importante que as partes sempre consultem um advogado especialista na área para que este profissional indique o melhor caminho a ser adotado no caso.

Juiz autoriza inventário extrajudicial mesmo com filhos menores de idade

Sem verificar a existência de qualquer prejuízo aos menores, a 2ª Vara da Família e das Sucessões de Taubaté (SP) autorizou o processamento de um inventário na esfera extrajudicial, mesmo com menores de idade envolvidos no caso.

Conforme a Lei 11.441/2007, inventários podem ser feitos pela via administrativa. No entanto, o artigo 610 do Código de Processo Civil determina o inventário judicial nos casos em que houver testamento ou interessado incapaz.

A ação em questão foi ajuizada por um homem em nome de si mesmo e dos dois filhos menores. Ele buscava o processamento dos bens deixados por sua mulher: um imóvel e saldo em conta bancária.

O autor informou que a partilha seria estabelecida de forma ideal, sem nenhum tipo de alteração do pagamento dos quinhões hereditários (as porções da herança devidas a cada um).

De acordo com o juiz Érico Di Prospero Gentil Leite, “se a transmissão da herança se dá imediata e automaticamente com o óbito da pessoa, não há por que recorrer ao Judiciário, quando a partilha se fizer de forma ideal ou igualitária, havendo ou não menores interessados”.

Para o notário Thomas Nosh Gonçalves, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam), a decisão representa “um grande passo de melhoria da prestação de serviço público encampado no fenômeno da extrajudicialização, que vai fazer com que se possa entregar para a sociedade uma prestação de serviço público eficiente”.

Em outro caso, ele já havia conseguido autorização judicial para proceder a inventário extrajudicial, mesmo havendo filhos menores de idade.

Gonçalves também explica que o mesmo já ocorre, em quase todos os estados brasileiros, com relação ao testamento. Provimentos administrativos autorizam a lavratura de inventários extrajudiciais mesmo com a existência do testamento.

“A ideia não é eliminar a atuação do Ministério Público, muito menos do juiz, mas possibilitar que eles possam trabalhar nos atos que tenham efetivamente a necessidade de avaliação e análise do caso concreto, e quando há litígio. Nestes casos a ideia é mais homologatória”, completa o notário.

Fonte: CONJUR

STJ: Cabe ao banco provar autenticidade de assinatura em contrato

Tese fixada determina que instituição financeira prove assinatura quando consumidor impugnar a autenticidade.

A 2ª seção do STJ fixou tese nesta quarta-feira, 24, determinando que na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeiro, caberá a esta provar a autenticidade. O julgamento refere-se ao tema 1.061.

Discute se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).

O relator, ministro Marco Belizze, ressaltou lição na qual o ônus da prova da falsidade documental compete à parte que o arguiu. Mas, se a falsidade apontada disser respeito à assinatura lançada no documento, o ônus da prova caberá a quem o produziu.

“A própria lei criou uma exceção à regra geral de distribuição do ônus probatório disposta no art. 373 do CPC, imputando o ônus a quem produziu o documento, se houver impugnação de sua autenticidade.”

Diante disso, a seção, por unanimidade, fixou a seguinte tese para os fins do art. 1.036 do CPC:

“Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeiro, caberá a esta provar a autenticidade, CPC, arts. 6, 369, 429 – II.”

No caso concreto, o colegiado negou provimento ao recurso.

Processo: REsp 1.846.649

FONTE: Site MIGALHAS

FGTS se comunica no regime da comunhão parcial de bens?

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é um direito social dos trabalhadores urbanos e rurais com o objetivo de protegê-los da demissão sem justa causa. Ele é constituído através de depósitos mensais feitos pelo empregador em nome do empregado e pode ser sacado pelo titular em algumas hipóteses previstas em lei.

Afinal, o FGTS entra na partilha de bens?

Quando se encontra depositado em uma conta vinculada, ele não é partilhável, visto que tal crédito é considerado um direito trabalhista.

Porém, quando há o levantamento do valor depositado durante a constância conjugal para a aquisição de bem imóvel, o entendimento dos tribunais (majoritariamente, importante dizer), é que a verba perde a característica de incomunicabilidade e o bem deve ser partilhado. Há, inclusive, tese do Superior Tribunal de Justiça neste sentido: “deve ser reconhecido o direito à meação dos valores depositados em conta vinculada ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço – FGTS auferidos durante a constância da união estável ou do casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial ou universal de bens, ainda que não sejam sacados imediatamente após a separação do casal ou que tenham sido utilizados para aquisição de imóvel pelo casal durante a vigência da relação”.

Mesmo sendo posição que predomina, é interessante falar aqui que alguns renomados autores e tribunais de justiça (do sul do país – quem milita na área de Família vai entender o porquê) possuem entendimento de que por ser fruto civil do trabalho, a verba não perderia sua característica de incomunicabilidade pelo fato de ter sido utilizada para a compra de um bem. Isso porque, há previsão legal de que os proventos dos salários de cada consorte são incomunicáveis (art. 1.659, inc. VI, do Código Civil).

Por isso é de suma importância ter um advogado lhe auxiliando em questões patrimoniais na área do Direito de Família.

TJDFT nega alteração em nome de criança; mudança só é possível quando comprovada situação vexatória

A mãe de duas crianças buscou a alteração do registro civil de ambas para que um nome de time de futebol fosse retirado. Com unanimidade, a 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT manteve sentença que julgou o pedido improcedente. A retificação para alterar prenome de criança ou adolescente só é possível quando demonstrada exposição ao ridículo ou à situação vexatória.

As crianças foram registradas com “Vasco” como nome intermediário, em homenagem ao time carioca. A representante legal defendeu que a expressão é vexatória, e as crianças podem ser vítimas de constrangimento social, dissabores, humilhações e bullying tanto na idade escolar quanto na vida adulta. Por isso, pedia a exclusão do registro de nascimento.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que o nome “constitui um direito da personalidade dotado de imutabilidade”. Além disso, a Lei de Registros Públicos (6.015/1973) só permite a alteração em caso de justo motivo devidamente comprovado. No caso, contudo, as supostas situações vexatórias ou constrangedoras não restaram demonstradas, seja documentalmente ou por meio de testemunhas.

Comprovação de justo motivo

“Tal nome, embora alegue-se que decorre de homenagem a time de futebol, não se reveste de expressão esdrúxula ou extravagante a ponto de que possa expor ao ridículo as menores, não se verificando comprovação de justo motivo apto a permitir a alteração neste momento”, observou o desembargador relator.

O magistrado observou, por outro lado, que “ausente a comprovação de que o nome prejudica as menores, o que se observa é que o incômodo parte da própria genitora e não das portadoras do nome, situação que não enseja a retificação, uma vez que o nome é direito personalíssimo e subjetivo, devendo ser demonstrado o sofrimento e insatisfação das próprias titulares do direito”.

“Em ocasião futura, acaso as requerentes sintam efetivo constrangimento com o nome, sendo expostas, de fato, a situações vexatórias em razão disto, nada impede que, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, elas busquem administrativamente, mediante apresentação do pedido em cartório, a retificação do nome intermediário, ou, ainda, posteriormente, via judicial, ‘por exceção e motivadamente’, consoante dispõem os artigos 56 e 57 da Lei dos Registros Públicos.”

O número do processo não foi divulgado por que corre em segredo de justiça.

Fonte: site IBDFAM

O que é preciso saber sobre partilha de bens no divórcio?

Não há dúvidas que o regime de bens tem influência direta no modo como será feita a partilha quando terminada a conjugalidade (seja por meio de divórcio ou por dissolução da união estável). Isso porque, a depender do regime de bens adotado, existem particularidades quanto a possíveis bens e encargos excluídos da comunicabilidade.

Uma coisa é certa: com o fim da entidade familiar, podem as partes optar pela partilha tão logo ocorra o divórcio/dissolução ou deixar para um outro momento. Neste último caso, fica instituído o condomínio sobre os bens do casal. Ou seja, o casal é “dono” da coisa, cada um com uma fração ideal.

Sendo arrolados ou não os bens a serem partilhados, é possível fazer a referência de que a divisão somente ocorrerá em momento posterior. Ou mesmo haver a partilha de apenas alguns bens.

É importante saber que não sendo feita a partilha tão logo dissolvida a união, ocorre uma causa suspensiva para novo casamento. E se mesmo assim o novo casal quiser se unir em matrimônio, deverão adotar o regime da separação de bens, neste caso, o legal. Mas isto ocorre somente para o casamento, não tem previsão legal de causa suspensiva para a constituição de união estável.

A partilha também tem reflexos tributários.

Normalmente podem incidir no momento da partilha o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, o ITCMD, de competência Estadual ou o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, o ITBI, recolhido ao Município onde se localiza o imóvel.

Mas, afinal, quando esses impostos podem ser cobrados?

Quando há desigualdade na partilha, configurando uma transferência patrimonial gratuita, entende-se que um dos cônjuges doou parte do patrimônio para o outro, fazendo incidir o ITCMD. Ex: João e Maria estão se divorciando, mas de comum acordo, decidem que o apartamento ficará com João. Nesse caso, como o apartamento, analisando o regime de bens, é dos dois, significa que Maria ao abrir mão de sua parte para deixar o imóvel com João está fazendo uma doação de sua parte. Então, há incidência do imposto sobre doação.

Por outro lado, quando uma das partes que está se divorciando recebe um bem imóvel de maior valor e repõe ao outro a diferença em dinheiro (ou seja, compra a parte do outro), estará caracterizada a transmissão onerosa da parte excedente deste imóvel e, por consequência, do ITBI. Ex: João e Maria estão se divorciando; João quer ficar com o apartamento, mas Maria não tem a intenção de doá-lo, pois quer sua parte no bem; João então compra a parte de Maria. Neste caso, como se trata de uma venda, caracteriza-se o fato gerador do ITBI, qual seja a transmissão onerosa de bens.

Em ambos os casos o imposto será calculado apenas sobre os valores excedentes e não sobre o valor integral do bem partilhado.