Autor: Thaisa Pellegrino

Exclusão de sobrenome paterno exige dilação probatória, diz TJ-SP

A exclusão do sobrenome do pai biológico do registro civil exige dilação probatória — mecanismo no qual o juiz concede ampliação de prazo para produção de provas. Com base nesse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou uma sentença e determinou o retorno dos autos à primeira instância para dilação probatória em um pedido de modificação de registro civil.

O autor ajuizou a ação com objetivo de excluir o sobrenome paterno, com a inclusão dos sobrenomes da mãe e do pai socioafetivo. Ele afirmou não manter laços afetivos com o pai biológico, o que justificaria a exclusão. Por outro lado, também pleiteou a inclusão dos sobrenomes de sua mãe e de seu padrasto.

Os pedidos foram negados em primeiro grau. O relator, desembargador Rui Cascaldi, anulou a sentença e determinou o prosseguimento do feito na primeira instância, para que se proceda à regular instrução probatória, com a intimação do pai biológico e do pai socioafetivo para se manifestarem sobre o pedido do autor.

“Os fundados motivos de supressão dos sobrenomes paternos carecem de comprovação, não tendo havido, na origem, qualquer dilação probatória a respeito, nem mesmo intimação do genitor biológico, para que se proceda a tais supressões; demais disso, o alegado vínculo socioafetivo entre o autor e seu padrasto igualmente não pode ser presumido diante da simples alegação do autor de que tal socioafetividade existe, devendo tal vínculo restar comprovado nos autos, para que o reconhecimento da socioafetividade alegada possa resultar na alteração do registro e inclusão de sobrenome”, afirmou.

Segundo o magistrado, a socioafetividade do padrasto poderia até ser reconhecida extrajudicialmente, conforme o artigo 57, da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), com a redação dada pela Lei 14.382/2022, mas a exclusão do sobrenome do pai biológico exige a presente ação para ser efetivada.

“Malgrado a imutabilidade do nome seja regra, a jurisprudência pátria já se inclinou pela possibilidade de exclusão de sobrenome de um dos genitores no assento do filho quando há fundada razão para tanto, como afastamento socioafetivo paterno ou materno-filial e a manutenção de tal sobrenome, por tal motivo fundante, enseje mácula à dignidade do portador do nome”, completou. A decisão foi unânime.

Fonte: CONJUR

Juíza absolve mulher acusada de perseguir ex-namorado com quem teve filha

O fato de uma pessoa procurar a outra após terminar um relacionamento, especialmente havendo um filho em comum, é natural e não configura crime de stalking. O entendimento é da juíza Renata Sanchez Guidugli Gusmão, do Juizado Especial Criminal de Santos (SP), ao absolver uma mulher acusada de perseguir um ex-namorado.

O homem relatou ao Ministério Público ter sido perseguido pela ré após o fim do relacionamento, o que teria se agravado depois que tiveram uma filha. A mulher, por sua vez, disse que o ex-namorado “lhe virou as costas” após saber da gravidez e que todas as ligações são apenas para tratar de assuntos da criança. 

A magistrada absolveu a ré por entender que a prova era insuficiente para justificar a condenação: “Ocorre que não restaram satisfatoriamente comprovadas a materialidade e autoria do delito descrito na denúncia e imputado à acusada, vez que, da análise da prova colhida, inferem-se duas versões antagônicas a respeito dos fatos, uma delas prestando-se a agasalhar a tese acusatória e outra a defensiva.”

Conforme a juíza, o crime de stalking previsto no artigo 147-A, incluído no Código Penal pela Lei 14.132/2021, diz que a figura típica consiste “em perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade”.

“O verbo perseguir não tem apenas a conotação de ir freneticamente no encalço de alguém. Há também um sentido de importunar, transtornar, provocar incômodo e tormento, inclusive com violência ou ameaça. É principalmente com essa conotação que se tipifica a conduta de perseguir no artigo 147-A. O tipo penal é estruturado com uma ação nuclear (perturbar), que pode atingir a vítima de três formas: ameaçando a integridade física ou psicológica; restringindo a capacidade de locomoção; invadindo ou perturbando a esfera de liberdade ou privacidade”, acrescentou Gusmão.

No caso dos autos, segundo a magistrada, a vítima nada declarou sobre ter sido ameaçada pela acusada, tampouco que ela tivesse restringido sua capacidade de locomoção. O homem alegou apenas a invasão e perturbação na sua esfera de liberdade e privacidade, apresentando prints de mensagens e ligações telefônicas.

“Os documentos não comprovam, por si só, a prática do delito. Porém, demonstram que vítima mantém ou manteve diálogo com a acusada por WhatsApp, comportamento que se mostra incompatível com o de uma pessoa que se diz vítima de stalking. Importante destacar que, após o término do namoro (alegação do início das perseguições), ré e vítima mantiveram relações sexual, inclusive, gerando um filho. Evidente o elemento afetivo, mais uma vez incompatível de vítima de stalking.”

Para Gusmão, o fato de uma pessoa procurar a outra após o fim do relacionamento, especialmente havendo um filho em comum, é natural e não configura a figura típica do artigo 147-A do Código Penal (stalking), “porque comumente aquele que não encerrou o relacionamento fica desnorteado e procura o outro para tentar reata-lo. Ou, como evidenciado no presente caso, busca ajuda para a educação e manutenção do filho”.

A juíza afirmou ainda que a prova para a condenação deve ser segura e irrefutável, o que não ocorreu no caso em questão, “de tal sorte que, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo, sua fragilidade deve ser interpretada em favor da acusada, impondo-se a absolvição”.

Fonte: CONJUR

Homem deve indenizar filha de relacionamento extraconjugal por abandono afetivo

Homem deve indenizar filha, entre as obrigações da paternidade, está não só o dever de assistência material, ou seja, de custear a alimentação, a saúde e a educação, mas também o dever de assistência imaterial, que consiste em garantir a atenção e o cuidado necessários para o desenvolvimento do filho.

Com base nesse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça manteve a condenação de um homem ao pagamento de indenização à filha, fruto de um relacionamento extraconjugal, em virtude de abandono afetivo. O colegiado ainda majorou a reparação por danos morais de R$ 20 mil para R$ 40 mil.

Segundo os autos, a filha alegou que o pai não teve participação em sua criação e sempre ofereceu tratamento discriminatório em comparação às outras filhas, da relação conjugal, sequer apresentando a autora ao restante da família. Por sua vez, o réu disse que manteve relacionamento próximo com a criança até os 5 anos, mas passou a ter dificuldades de convívio desde então, em razão de supostas dificuldades impostas pela mãe, circunstância que não foi comprovada em juízo.

Relatora do recurso, a desembargadora Hertha Helena de Oliveira pontuou que, ainda que o réu tenha cumprido o dever material, a condenação por abandono afetivo se justifica na medida em que também era obrigação do pai prestar assistência imaterial à filha, garantindo a atenção e o cuidado necessários para seu desenvolvimento, o que não ocorreu neste caso. 

“O genitor, apesar de ter arcado com os alimentos devidos, indiscutivelmente não participou da criação da requerente e tampouco deu-se ao trabalho de tentar qualquer aproximação. É fato que ninguém pode ser obrigado a amar, mas os pais tem o dever de cuidar. Obrigação que vem bem delineada no artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente”, afirmou.

Para a relatora, o fato de a defesa do homem se embasar na alegação de que teria havido convívio entre os dois até a filha completar 5 anos já comprova que, por grande parte da vida da autora, o pai não esteve presente e, portanto, não forneceu qualquer suporte emocional.

“Não bastasse isso, o fato de o requerido ter dado a suas demais filhas, oriundas da relação conjugal, a atenção e o suporte exigidos em lei demonstra que, em última instância, a requerente foi discriminada em razão do caráter extraconjugal da relação que a originou”, concluiu a magistrada. A decisão foi unânime. 

Fonte: CONJUR

STJ: Mudança no regime de bens do casamento tem efeito retroativo

Mudança no regime de bens do casamento tem efeito retroativo, para a 4ª turma, se a retroatividade é benéfica para a coletividade, não prejudica terceiros e nem produz desequilíbrio, deve ser admitida.

A alteração do regime de bens do casamento produz efeitos retroativos – portanto, tem eficácia “ex tunc”. O entendimento é da 4ª turma do STJ em decisão proferida nesta terça-feira, 25.

No caso em tela, um casal procurou a Justiça pleiteando a modificação do regime de bens da sociedade conjugal de separação total para comunhão universal. Para tanto, eles alegam que o regime não mais atende aos seus interesses, já que a relação se consolidou e ambos construíram o patrimônio juntos.

Nas instâncias de origem, entendeu-se que a alteração do regime de bens deferida possui eficácia a partir do trânsito em julgado, com efeitos “ex nunc”.

Desta decisão o casal recorreu ao STJ apontando violação do art. 1.667 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial, argumentando que a modificação do regime de bens deve produzir efeitos “ex tunc”.

Assim, pedem o provimento do recurso especial, determinando-se que o regime da comunhão universal de bens adotado pelas partes retroaja à data do casamento, importando na “comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas”.

O pleito foi atendido pelo relator Raul Araújo ao considerar que as partes estavam voluntariamente casadas no regime de separação e, valendo-se da autonomia da vontade, pediram a alteração após anos de convivência “certamente harmônica e feliz” com o objetivo de ampliar a união.

Destacou, ainda, que a alteração para comunhão universal dificilmente terá prejuízo a terceiros, já que o casamento se fortalece com o novo regime adotado e todos os bens passam a ensejar penhora por eventuais credores.

“Não me parece que se queira adotar o regime universal sem a afetação de todos os bens do casal”, pontuou.

Segundo o relator, se a retroatividade é benéfica para a coletividade, não prejudica terceiros e nem produz desequilíbrio, deve ser admitida.

“Não há porque o Estado-juiz criar embaraços a decisão do casal se eles reconhecem que foi de esforço comum que construíram o patrimônio.”

Fonte: MIGALHAS

Multiparentalidade: TJSP reconhece paternidade socioafetiva post mortem de padrasto ajuizada por dois irmãos

A 3ª Vara de Família e Sucessões do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP julgou procedente a multiparentalidade em ação ajuizada por dois irmãos que buscavam reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem do padrasto, que os criou desde a infância, sem que houvesse a supressão do vínculo com o pai biológico no registro.

De acordo com os autos, os irmãos ajuizaram ação declaratória de reconhecimento da paternidade socioafetiva, cumulada com modificação no registro civil de nascimento em face das herdeiras, aduzindo que uma delas, sua mãe biológica, conviveu em união estável com o falecido entre 1999 e 2020.

Os dois argumentaram que, ao longo da vida, não mantiveram contato com o genitor biológico e, por isso, desenvolveram laços de afetividade com o pai socioafetivo, o qual não realizou a adoção dos autores por circunstâncias alheias à sua vontade.

O juiz do caso constatou que havia afeto por parte do homem com os autores, que eram tratados como filhos. A relação foi comprovada por meio de fotos de família e eventos sociais, além de prova testemunhal, que demonstraram que os autores eram reconhecidos como filhos do homem e assim eram apresentados ao meio social.

Testemunhas confirmaram que o falecido pretendia realizar a adoção dos enteados sendo, até mesmo, orientado por advogado.

Diante disso, o juiz julgou procedente o pedido e reconheceu a paternidade socioafetiva post mortem. Consequentemente, os irmãos conquistaram o direito de utilizar o nome paterno e incorporar os apelidos de família no registro civil.

Relações de convívio

“A sentença reconhece que a evolução do Direito das Famílias levou ao entendimento de que os laços afetivos são tão importantes quanto os consanguíneos, vez que não seria certo o Direito deixar de reconhecer e conferir validade a relações que se formam com base no convívio, no amor, no respeito, na responsabilidade e no cuidado em detrimento de vínculos biológicos, apenas por pensamentos retrógrados e eivados de preconceitos”, analisa Laís Mello Haffers, advogada do caso e membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM.

Para ela, o ideal de igualdade aparece como novo conceito de família, baseado na dignidade humana, na afetividade. Nesse caso, a convivência voluntária garante a harmonia, passando a parentalidade de um caráter natural para o cultural.

“Sendo a dignidade humana e seu pleno desenvolvimento inerente a todos os membros da família, urge destacar as relações paterno-filiais fundadas em vínculos afetivos, as quais carecem de reconhecimento legal expresso, o que não obsta a possibilidade de sua declaração por via judicial, haja vista que é no âmbito das relações afetivas que se estrutura a personalidade da pessoa e que ‘filiação socioafetiva corresponde à verdade aparente e decorre do direito à filiação’. Logo, não se pode olvidar que, após o advento da Constituição Federal de 1988, o direito à filiação é um direito fundamental, o qual está atrelado à dignidade da pessoa humana”, pontua.

Vale ressaltar que a Constituição Federal aboliu qualquer designação discriminatória relativa à filiação, estabelecendo que, independente da origem dos filhos e filhas, todos deverão ter os mesmos direitos e qualificações. Dessa forma, foi consagrado o princípio da igualdade de filiação.

“O novo posicionamento acerca da verdadeira paternidade não despreza o liame biológico da relação paterno-filial, mas dá notícia do incremento – que pode ser concomitante – da paternidade socioafetiva, da qual surge um novo personagem a desempenhar o importante papel de pai: o pai social, o que possibilita os múltiplos arranjos familiares”, observa.

Uma conquista recente

Para Laís, a decisão do TJSP é inovadora na medida em que o debate acerca da possibilidade do reconhecimento da multiparentalidade pode ser considerado recente, tendo sido julgado pelo Supremo Tribunal Federal – STF, em 2016, em tese firmada em caráter de repercussão geral do Recurso Extraordinário 898060, no qual o IBDFAM figurou como amicus curiae.

“A tese admite expressamente a pluriparentalidade, tendo em vista que sustenta que a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não veda o reconhecimento de relação parental sincrônica, fundada na origem consanguínea, com efeitos jurídicos próprios, ao passo que a decisão consolida em igual grau de hierarquia os tipos de paternidade, não havendo prevalência entre as referidas modalidades de vínculo parental, possibilitando a cumulação de uma paternidade socioafetiva conjuntamente com uma biológica, preservando-se em determinadas situações fáticas”, afirma.

Diante disso, ela considera que o caso em questão pode servir de incentivo para que as normas constitucionais relativas ao Direito das Famílias sejam entendidas de forma ampliada, “não restritiva ao preenchimento de lacunas, o que, consequentemente, viabiliza que casos análogos tenham o mesmo resultado, qual seja: a regulamentação da situação de fato”.

Fonte: IBDFAM

A mãe (ou pai) do meu filho está impedindo nosso contato – isso por si só já se caracteriza como uma alienação parental?

Esta semana comemora-se o Dia Internacional de Conscientização sobre a Alienação Parental (dia 25/04) e preparei esse breve artigo para falar sobre este assunto tão caro àqueles que passam por situação extremamente delicada.

A Lei da Alienação parental em seu artigo 2º dispõe que qualquer interferência promovida ou induzida por um adulto, e não apenas os genitores, para que repudie o outro ou cause prejuízo ao estabelecimento ou manutenção de vínculos com este, é considerado ato de alienação parental.

Aquele genitor (pai ou mãe) que seja o guardião do filho e impeça o contato, a convivência com o outro, fere direito fundamental da criança e tal conduta deve ser coibida. A própria lei diz que “caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor”, e sendo levada a essa situação a um processo judicial, o juiz poderá adotar medidas para inibir ou atenuar seus efeitos. Tanto que uma das medidas que podem ser adotadas é a ampliação do regime de convivência familiar em favor do genitor alienado.

Existem, inclusive, decisões judiciais que modificam a guarda em razão de comprovada alienação parental e óbice ao exercício do direito de visitas.

Se um dos pais não aceita a relação do filho com outro genitor (sendo esta não aceitação injustificada), estará participando de um mau trato psicológico a este ser em formação.

Com relação à pergunta inicial, sim, dificultar o contato da criança ou adolescente com o outro genitor é uma forma de alienação parental. Mas esse “dificultar” tem que ser infundado e reiterado. E claro, como sempre gosto de frisar, a ser analisado em cada caso específico.

Mulher que teve queimadura no rosto em procedimento estético receberá R$ 8 mil

Com base no princípio do nexo de causalidade, uma mulher que teve queimaduras no rosto após um procedimento estético malsucedido receberá indenização de R$ 8 mil por danos morais, materiais, estéticos e à imagem.

A decisão foi da 22ª Câmara de Direito Privado do Rio de Janeiro. A vítima ficou com lesões na pele e olhos após fazer um procedimento para clarear a região das olheiras, em 2016.

De acordo com o processo, a mulher foi abordada por promotores da clínica estética que lhe entregaram um “cartão-presente”. O cartão dava direito a uma sessão gratuita de carboxiterapia com aplicação de ácido tioglicólico para clarear as olheiras.

De acordo com fotos indexadas no processo, a aplicação incorreta do produto causou queimadura na pele e ceratite, uma inflamação do globo ocular.

Foi constatado que as lesões decorreram de imperícia na realização do procedimento estético.

A vítima ainda correu o risco de ficar com danos irreversíveis e inclusive com comprometimento da visão. Em decorrência das lesões, precisou gastar R$779,88 com consultas médicas e remédios.

“Estando comprovados, assim, o fato (procedimento estético), os danos (queimaduras) e o nexo de causalidade, exsurge o dever de reparação por parte da parte ré, vez que comprovados os elementos para fins de caracterização da responsabilidade civil”, afirmou o desembargador Celso Silva Filho, relator do acórdão.

Como a vítima não ficou com sequelas irreversíveis, a indenização foi reduzida de R$ 10 mil da verba arbitrada inicialmente para R$ 8 mil. O juiz considerou a verba inicial “excessiva e desproporcional, principalmente pela ausência de prova de que a autora tenha ficado com sequela irreversível na face”.

“A parte ré apresentou argumentos genéricos e vagos para fins de caracterização de excludentes de responsabilidade civil, não logrando êxito em comprovar que a eclosão da infecção (ceratite) tenha decorrido de fatores alheios ao procedimento estético”, afirmou o relator.

Fonte: CONJUR

Homem que acreditava ser pai tem laço socioafetivo reconhecido e fica com criança

A destituição do poder familiar é uma medida excepcional, que só deve ser tomada quando ficar provado que os pais são totalmente incapazes de zelar pelo interesse dos filhos, e que, ao mesmo tempo, seja impossível entregar a criança para ser criada por parentes próximos.

Com este entendimento, o juiz Ricardo Truite Alves, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Limeira, reconheceu filiação socioafetiva a um pai adotivo que estava respondendo por falsidade ideológica por registrar uma filha que não era sua, em situação de adoção informal conhecida como “adoção à brasileira”.

Álbum de família
Em 2018, o réu teve uma relação fora do casamento e três meses depois foi procurado pela a ex-amante, que afirmou estar grávida dele.

Diante da notícia, o homem contou a verdade para sua esposa e se comprometeu a cuidar do bebê que acreditava ser seu. Ele acompanhou toda a gestação da ex-amante e participou dos exames pré-natais. A gestante, no entanto, agia com desinteresse e distanciamento, manifestando desejo de entregar a criança para adoção.

Após o parto, a mãe rejeitou a criança. Ficou combinado, então, que a bebê ficaria aos cuidados do suposto pai e de sua esposa, que a essa altura já o havia perdoado.

Mesmo não tendo certeza da paternidade, o homem registrou a bebê em seu nome, incluiu-a em seu plano de saúde, custeou todos os gastos do parto e internação e passou a criar a menina junto com a esposa.

A mãe da bebê, por sua vez, mentiu para sua família e disse que a criança tinha nascido morta.

Meses depois, no entanto, a avó paterna da criança, mãe do pai biológico, contestou a história e denunciou ao Conselho Tutelar. O Ministério Público abriu um processo criminal, no qual o pai adotivo virou réu por falsidade ideológica. A promotoria pediu o acolhimento institucional da criança.

Foi feito exame de DNA e constatado que a menina não era filha biológica do réu. No entanto, ele pediu para continuar com a criança alegando vínculo socioafetivo. Os pais biológicos não manifestaram interesse em ficar com a menina.

Após anos de disputa entre a defesa do pai adotivo e a promotoria, a ação foi julgada improcedente.

“A perícia técnica constatou que os laços socioafetivos estavam consolidados e que não haveria porque fazer o acolhimento institucional da criança”, afirmou a defesa do pai adotivo, patrocinada pelo advogado Kaio César Pedroso.

“Reconheceu-se que apesar de ser uma paternidade forjada, ela deveria ser mantida”, afirmou Pedroso.

‘Muito bem cuidada’
O juiz Ricardo Truite Alves, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Limeira (SP), afirmou na decisão que “ao ser entrevistada pelo Setor Técnico, a criança demonstrou estar muito bem cuidada, tendo seus interesses garantidos pelo núcleo familiar, havendo inquestionável vinculação socioafetiva.”

“Foi apresentada exibindo asseio e denotando boa saúde, trajava o uniforme escolar no momento da entrevista. Interagiu de forma positiva com o requerido, explorando o ambiente de avaliação e usufruindo dos brinquedos disponíveis. Demonstrou se tratar de uma criança alegre e bem cuidada. Requisitou a atenção do requerido em diversos momentos, o qual se colocava pronto e disponível, sendo possível notar relação paterno-filial bem estabelecida”, afirmou o juiz.

“Embora não seja o pai biológico, é inquestionável que o distanciamento da criança do núcleo familiar no qual está inserida não corresponde ao seu melhor interesse”, concluiu o magistrado.

A perícia técnica afirmou que apesar de “extenso histórico de que a criança tenha tido sua situação civil e de filiação considerada irregular com o passar dos anos, foi possível notar que a paternidade socioafetiva
está consolidada”.

Fonte: CONJUR

Mantida decisão que reconheceu paternidade após recusa de exame de DNA

Por maioria de votos, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão de primeiro grau que reconheceu a paternidade após o não comparecimento de um homem para realização de exame de DNA.

De acordo com os autos, a autora instaurou o procedimento de investigação de paternidade com dois possíveis pais. Um deles fez o exame de DNA, com resultado negativo. O outro homem, mesmo regularmente intimado por duas vezes, não compareceu ao exame e não justificou a ausência.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Vitor Frederico Kümpel, apontou que, apesar de ser certo que a parte não é obrigada a produzir provas contra si mesma, tal lógica não se aplica em casos de investigação de paternidade.

Ele avaliou que “a não realização da prova pericial por recusa injustificada do suposto pai, gera a presunção juris tantum de paternidade, de modo a inverter o ônus da prova”. Dessa forma, segundo o relator, passou a ser do homem a comprovação da não paternidade, o que não ocorreu. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

Fonte: CONJUR

Alguns apontamentos importantes sobre a guarda

Alguns apontamentos importantes sobre a guarda, é um atributo do poder familiar, sendo que se encontra previsto no Código Civil de 2002. A guarda designa o modo de gestão da vida do filho, é a responsabilização conjunta de pai e mãe.

Pode ser compartilhada ou unilateral. Vemos que algumas pessoas (doutrina) falam em guarda alternada, mas ela não é prevista em lei e sua aplicação encontra algumas restrições. Em algumas decisões judiciais, ela é aplicada.

A guarda compartilhada é a regra desde 2014. Sendo assim, ainda que não haja consenso entre os genitores sobre a guarda dos filhos, se ambos tiverem aptos a exercer o poder familiar, ela será deferida.
A guarda unilateral será deferida em situações residuais, excepcionalíssimas, quando um dos genitores não tiver condições mínimas de exercer o poder familiar (ex: maus-tratos, dependência química, notícia/denúncia de crimes sexuais) ou quando ele expressamente disser que não quer. A este caberá fiscalizar o exercício da guarda pelo outro genitor, terá direito à convivência e deverá pagar pensão alimentícia. Quando há decretação da guarda unilateral, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) expediu Recomendação de que o juiz precisa fundamentar a impossibilidade de ser aplicada a guarda compartilhada.

É comum que as pessoas confundam o significado de guarda e direito de visita, achando que os dois termos são semelhantes, mas, na verdade, a guarda tem a ver com tomar as decisões sobre a vida do menor, gerir a vida do filho.
Já o direito de visitas garante a convivência da criança com o pai que não detém a guarda. Lembrando que os dias e os horários de visita podem ser estabelecidos em comum acordo entre os pais ou por determinação judicial.

O direito à visita do pai que não detém a guarda do filho é assegurado pela legislação, de modo que a criança não perca o vínculo afetivo com o genitor.
Como na guarda compartilhada, tanto a mãe quanto o pai dividem a responsabilidade pela criação da criança ou adolescente. É normal que as pessoas acreditem que esta modalidade de guarda não precisa pagar pensão alimentícia, mas o pagamento de alimentos também é obrigatório nos casos de guarda compartilhada.

É possível o exercício da guarda compartilhada mesmo com genitores residindo em cidades, Estados e até países diferentes. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu recentemente pela possibilidade de compartilhamento de guarda com pai e filho residindo em países diferentes.