Autor: Thaisa Pellegrino

Dica de como fazer o pedido da pensão alimentícia para seu filho: tabela de despesas

Uma dificuldade que os pais (aqui falo pai e mãe, a depender de quem esteja residindo com o filho) encontram na hora de estipular um valor a ser pedido de pensão alimentícia, é como fazer esse cálculo.

Aqui no escritório os clientes são orientados a fazer uma planilha ou tabela com os gastos, as despesas que o filho possui, sejam elas mensais ou esporádicas. Apesar da nomenclatura, “alimentos” o que entra na conta é a comida, a escola, o plano de saúde, atividades extracurriculares, lazer, terapia e etc. Ou seja, a depender da situação e daquilo que a criança/adolescente possui de gasto, inserimos na tabela para fazer a conta. Essa conta é feita somando-se os valores e dividindo-se por dois – isso a depender dos ganhos de cada genitor, pois além do binômio necessidade-possibilidade, há que se verificar a proporcionalidade dessa divisão. Se um dos genitores recebe R$ 2.000,00 e o outro R$ 20.000,00 não tem como o que recebe menos ficar com a metade das despesas, se o outro aufere 10 vezes mais que ele. Tudo deve ser analisado individualmente e de forma personalizada, pois a advocacia familiarista demanda um estudo do caso artesanal.

Agora você poderia perguntar como fazer com despesas como aluguel, energia elétrica, TV a cabo, gás, ou seja, as despesas da residência. Sim, porque a criança/adolescente é mais uma pessoa que usufrui destas comodidades. Desta forma, para se chegar a um valor com relação a estas despesas, somam-se os montantes e divide pelo número de pessoas que habitam aquela residência.

Lembrando que o montante pago deve permitir que o alimentando viva de modo com a sua condição social, sempre norteado pelo binômio necessidade-possibilidade e respeitando-se o critério da proporcionalidade (ou razoabilidade).

Dívida cobrada por ex-marido é embargada por ser entendida como violência de gênero

A 42ª Vara Cível de São Paulo julgou procedente um pedido movido por uma mulher para embargar dívida cobrada pelo ex-marido, oriunda de suposto empréstimo simulado.

Segundo os autos, a mulher mantinha contrato de mútuo com a empresa administrada pelo ex-cônjuge, que postulou a execução da dívida após a separação.

O juiz que analisou o caso destacou que a tese da empresa embargada é irrefutável. “O contrato que baseia a execução é mútuo formalmente assinado pela embargante, na qualidade de pessoa capaz para os atos da vida civil”, afirmou.

Constatou-se em juízo que o contrato tratava-se de simulação para desviar patrimônio em desfavor de credores, servindo como objeto de chantagem, por parte do homem, para evitar o fim do casamento.

Decisão notável

Alice Birchal, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM e desembargadora do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG, explica que a decisão é notável porque foi dada em um processo civil, no qual o julgador “percebeu a questão de gênero mesmo não sendo uma demanda penal ou de família”.

“O problema não é a cobrança da dívida, mas a origem dela. A Lei Maria da Penha (11.340/2006) é uma lei federal e prevê cinco formas de violência doméstica, entre elas a patrimonial. Assim, ela pode ser aplicada em todos os casos em que fique caracterizada a coação do marido, companheiro ou parente homem contra a mulher”, explica a magistrada.

Ela observa que o juiz do caso percebeu uma dupla violência de gênero. “A primeira foi forçar a mulher a assinar o documento. E a segunda ocorreu quando o ex-marido executou a dívida e é aí que entra a análise da circunstância em que a dívida foi cobrada: após o divórcio entre as partes”, aponta.

A desembargadora avalia que uma decisão como esta é importante porque, ao interpretar as circunstâncias diante da Lei Maria da Penha, ela demonstra, na prática, como fazer isso.

“Espero que uma decisão como esta se torne um paradigma, um exemplo, um norte para que todos nós, em todas as áreas, apliquemos a Lei Maria da Penha sob a perspectiva de gênero”, defende. “É primordial que os advogados e advogadas comecem a demonstrar e requerer que se aplique o Protocolo do CNJ nos julgamentos em que haja desequilíbrio material ou processual entre as partes, exatamente porque, em determinados casos, a mulher ‘está’ hipossuficiente.”

Busca pela equidade

O Protocolo a que Alice Birchal se refere é o “Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero”, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Lançado em 2021, ele busca capacitar e orientar a magistratura para a realização de julgamentos, com diretrizes que traduzam um novo posicionamento, com maior equidade entre homens e mulheres na Justiça.

Com 120 páginas, o documento traz explicação de conceitos, apresenta casos e detalha um passo a passo para que os magistrados não interpretem os casos concretos com parcialidade ou marcados pelo machismo estrutural. O texto ressalta ainda a influência do sexismo, do racismo e da homofobia em todas as áreas do Direito, não se restringindo à violência doméstica.

“A partir da prática jurídica surgida pelas questões impostas pela Lei Maria da Penha, os processos se restringiam às questões penais, uma vez que as vítimas buscavam medidas restritivas. Não raro, nestes processos penais, surgem questões acerca da guarda de filhos, alimentos e partilha patrimonial. Embora a Lei Maria da Penha preveja tais proteções, os juízes penais, por razões técnicas, não decidem tais questões”, ela explica.

Conquista jurídica

“Também se percebeu que, em outras ações, principalmente propostas nas Varas de Família, os magistrados julgavam em igualdade de partes quando visivelmente, em certas circunstâncias, a mulher estava processualmente hipossuficiente em relação ao homem. Os juristas especializados na Lei Maria da Penha perceberam essas situações práticas e as levaram ao CNJ”, ela afirma.

A publicação é fruto dos estudos desenvolvidos pelo Grupo de Trabalho instituido pela Portaria 27/2021 para colaborar com a implementação das políticas nacionais estabelecidas pelas Resoluções 254/2018 e 255/2018 do CNJ relativas ao Enfrentamento à Violência contra as Mulheres pelo Poder Judiciário e ao Incentivo à Participação Feminina no Poder Judiciário, respectivamente.

“O ‘Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero’ serve exatamente para que nós, julgadores, tenhamos uma perspectiva de gênero ao julgar”, afirma.

Fonte: IBDFAM

TJSC nega recurso de ex-sogra que ingressou com ação de indenização por danos morais contra ex-nora

Uma mulher que ingressou com ação de indenização por danos morais contra a ex-nora teve recurso negado pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC.

A autora alega que, após decisão judicial que concedeu a guarda da neta ao pai, a mãe passou a ofendê-la por meio de mensagens de texto e de áudio. A mulher reuniu cópias das conversas, os áudios gravados e pediu R$ 7 mil pelos danos morais supostamente sofridos.

A ré, por sua vez, alegou que houve supressão de partes das conversas, além da impossibilidade de recuperação integral dos diálogos por conta da troca de número de telefone.

De acordo com os autos, as mensagens eram enviadas do celular da ré para o celular de seu ex-marido, ou seja, a discussão entre as partes não se dava diretamente e concentrava-se no descontentamento da mulher com o modo pelo qual sua filha era tratada pela ex-sogra e pelo ex-marido.

O juiz do caso julgou improcedente o pedido. Para ele, o que ocorreu foi somente um “mero dissabor a que todos nós estamos sujeitos no cotidiano, inclusive nas relações familiares”.

Em recurso ao TJSC, a ex-sogra argumentou que a sentença era contrária à prova dos autos e à doutrina especializada.

Para o desembargador que avaliou o caso, como as mensagens não foram expostas publicamente, não seria cabível falar em dano moral decorrente de ofensas pessoais quando ambas as partes estão contribuindo, de forma recíproca, para aumentar a litigiosidade.

Nos autos, segundo ele, não há provas do animus difamandicaluniandi ou injuriandi, mas sim evidências de concorrência de culpas.

Fonte: IBDFAM

Juíza que condenou Edinho, filho de Pelé, nega que ele seja inventariante do pai

Por disposição legal, a viúva tem preferência sobre os demais herdeiros para ser a inventariante do marido. Em nome do princípio constitucional da publicidade e do interesse de eventuais credores do morto, o inventário não deve ser revestido de segredo, que é medida excepcional admitida em situações expressas em lei.

Com essa fundamentação, a juíza Suzana Pereira da Silva, da 2ª Vara de Família e Sucessões de Santos (SP), negou pedidos do técnico de futebol Edson Cholbi Nascimento, o Edinho, para ser o inventariante do pai e o inventário correr em segredo de justiça. Ele é filho de Edson Arantes do Nascimento, o Pelé, que morreu no dia 29 de dezembro de 2022.

A juíza é a mesma que, em maio de 2014, quando era auxiliar da 1ª Vara Criminal de Praia Grande (SP), condenou Edinho a 33 anos e 4 meses de reclusão por lavagem de dinheiro oriundo do tráfico de drogas. Houve apelação, e a 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu a pena para 12 anos, 10 meses e 15 dias. Atualmente, Edinho cumpre a sanção em regime aberto.

O pedido de segredo foi justificado por Edinho pelo fato de o pai ter notoriedade mundial, ao contrário de seus herdeiros, que são pessoas comuns, cujo cotidiano e vida privada não ostentam a mesma característica. O técnico de futebol pleiteou a condição de inventariante sob o argumento de estar na posse e administração dos bens do inventariado.

A juíza assinalou que a regra é a da publicidade dos atos processuais, conforme princípio previsto no artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal, não estando o pedido de segredo abrangido nas hipóteses de exceção elencadas no artigo 189 do Código de Processo Civil.

“Sua decretação (do sigilo) tem caráter excepcional e deve ser amparada em forte ofensa à intimidade ou ao interesse público, o que não se vislumbra no presente caso. Ademais, o inventário é de interesse não somente da parte peticionária, mas, também, de eventuais credores e herdeiros do de cujus (falecido)”, decidiu a julgadora.

Quanto ao pedido de Edinho ser o inventariante, a juíza também o negou. Ela destacou que o artigo 617 do CPC estabelece a ordem de preferência na nomeação do inventariante, estando a cônjuge em primeiro lugar nessa ordem, sem distinção do regime de bens do casamento. A julgadora ainda observou ser admitido o exercício da inventariança até mesmo pelo viúvo casado sob regime de separação total de bens.

“É sabido que essa ordem não é absoluta, admitindo-se a relativização para atender as necessidades do caso concreto. No caso dos autos, contudo, não se vislumbram razões que justifiquem a relativização da ordem de preferência”, assinalou Suzana Pereira da Silva.

Porém, considerando que a viúva de Pelé possa não ter interesse ou condições de assumir o encargo de inventariante, a juíza determinou que ela se manifeste no prazo de 15 dias sobre o assunto. A decisão é do último dia 13 de fevereiro.

Fonte: CONJUR

STJ: pensão por morte deve ser rateada entre viúva e ex que recebia pensão alimentícia

Em decisão unânime, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ determinou o rateio de pensão por morte entre uma viúva e a ex que recebia pensão alimentícia. O colegiado negou provimento ao recurso especial da viúva de um funcionário aposentado do Banco do Brasil que visava excluir a outra mulher do benefício.

O entendimento é de que a pensão por morte de servidor público federal pode ser rateada em cotas iguais entre a companheira e a ex-cônjuge, considerando que essa última recebia pensão alimentícia desde o divórcio consensual em cartório, na condição de dependente econômica.

Conforme o processo, a primeira mulher, ao se divorciar do servidor, passou a receber pensão alimentícia mensal de 20% sobre a aposentadoria do homem. A primeira instância decidiu que ela poderia receber o mesmo percentual da pensão por morte.

Para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, porém, o rateio da verba com a viúva deveria obedecer à proporção de 50%. No STJ, a viúva defendeu ser a única beneficiária. Segundo ela, o acórdão do TRF-5 ofendeu a Lei 8.112/1990, que define o regime jurídico dos servidores públicos civis da União.

Conforme o artigo 217 da norma, é beneficiário das pensões, entre outros, o cônjuge divorciado com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente. No caso dos autos, a primeira mulher do falecido recebia a pensão graças a acordo extrajudicial celebrado por escritura pública.

De acordo com o ministro Humberto Martins, relator do caso, leis posteriores passaram a prever a realização, por escritura pública, do divórcio consensual, da separação consensual e da extinção consensual de união estável, desde que o casal não tenha filhos. O objetivo da norma, segundo o magistrado, foi desjudicializar casos em que não há conflito.

“A Lei 8.112/1990 obviamente não poderia prever que, 17 anos depois, o divórcio e a fixação de pensão alimentícia seriam feitos de maneira consensual. Logo, não haveria como prever essa possibilidade ao conferir direitos sobre a pensão por morte”, registrou o ministro.

Para o relator, “impor diferenciação entre dependentes que percebem pensão alimentícia fixada judicialmente e os que percebem pensão alimentícia registrada em escritura pública na forma do artigo 3º da Lei 11.441/2007 e do artigo 733 do Código de Processo Civil – CPC/2015 equivaleria a contrariar a mens legis [espírito da lei] desses novos diplomas”.

Assim, o ministro concluiu: “Deve haver, portanto, a integração jurídica entre a Lei 8.112/1990 e as posteriores Lei 11.441/2007 e Lei 13.105/2015 (CPC/2015), as quais facultam a formalização administrativa de situações de fato ou de acordos previamente celebrados”.

Fonte: IBDFAM

Pai deve manter pensão alimentícia para filho universitário com deficiência, decide TJMG

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG, especializada em Direito das Famílias, manteve sentença da Comarca de Divino, na Zona da Mata Mineira, que determinou que um pai deverá continuar pagando pensão alimentícia ao filho universitário de 25 anos pelo fato de o jovem apresentar deficiência auditiva e intelectual.

O pai, que tinha 60 anos quando a ação foi ajuizada em setembro de 2021, alegava que o filho já ultrapassou a maioridade e possui emprego informal e capacidade de trabalhar, não tendo comprovado sua dependência econômica. Segundo o idoso, sua renda é de apenas um salário mínimo. Por conta disso, ele solicitou que a Justiça o liberasse da obrigação de sustentar o rapaz.

O filho argumentou que cursa jornalismo em uma universidade pública localizada em uma cidade a mais de 200 km de distância da sede da comarca, o que implica em vários gastos. Ele afirmou que é acompanhado pelo Núcleo de Educação Inclusiva da instituição pois, além da deficiência auditiva e intelectual, apresenta transtorno de déficit de atenção e hiperatividade.

Para o juiz do caso, uma vez que o pai não demonstrou que o jovem tem condições de se manter de forma autônoma, a pensão deve ser mantida. O aposentado recorreu alegando que o filho não tem custos com os estudos pois é aluno de universidade pública.

Ao avaliar o recurso, o juiz deu ganho de causa ao jovem por entender que a ampla assistência aos filhos é dever dos pais. Também corroborou para a decisão a ausência de prova de que a renda do pai seria insuficiente para arcar com a obrigação.

Fonte: IBDFAM

Médica não pode ser curadora de paciente de clínica em que trabalhou, decide STJ

Devido a um possível conflito de interesses, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que uma médica não pode ser nomeada para atuar como curadora de uma paciente internada na clínica psiquiátrica onde ela trabalhou. A corte determinou o retorno do processo à primeira instância, para a nomeação de um novo curador.

Na origem, dois irmãos acionaram a Justiça para pedir a nomeação de uma pessoa de sua confiança como curadora de sua outra irmã, diagnosticada com psicose esquizoafetiva.

O Juízo de primeiro grau declarou a irmã incapaz de exercer pessoalmente os atos negociais e patrimoniais de sua vida civil. Em seguida, nomeou como curadora uma médica que trabalhou na clínica onde a mulher está internada. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Ao STJ, os irmãos alegaram que não houve demonstração de critérios para justificar a nomeação, pois a médica não teria nenhum vínculo familiar, afetivo ou comunitário com a paciente. Também apontaram que o dono da clínica estava cobrando um valor muito alto pela internação, o que representaria conflito de interesse.

O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso, observou que, na entrevista feita pelo juiz de primeiro grau, a irmã demonstrou aversão aos irmãos e à curadora indicada por eles. Assim, a curadoria não poderia ser entregue a nenhuma dessas pessoas.

Por outro lado, para ele, a cobrança de altos valores pela clínica sugere um possível conflito de interesses no exercício da curatela. Conforme o Código Civil, não pode ser curador quem tiver, no momento da designação, obrigação para com o curatelado. Também não é possível exercer tal função quando ainda existem demandas da família contra a pessoa.

“Dentro desse contexto, é de se reconhecer a inaptidão da curadora nomeada pelas instâncias ordinárias, à vista do aparente conflito de interesses (ainda que indireto) no exercício do encargo”, concluiu o relator. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Fonte: CONJUR

Instituto falha em preservar sangue do cordão umbilical: casal receberá indenização

No Nordeste, um casal que firmou contrato para o armazenamento do sangue do cordão umbilical de seu filho deverá ser indenizado pelo Instituto responsável, após falha no armazenamento. A Agência Sanitária e o MP/PE pediram que a entidade inutilizasse 1.843 cordões umbilicais por armazenamento irregular.

Conforme consta nos autos, o casal tomou conhecimento da inutilização do cordão umbilical e placentário por meio da imprensa. A irregularidade poderia gerar a morte do paciente que utilizasse aquele material e, por isso, todo o material deveria ser destruído.

Em sua defesa, o Instituto justificou ausência de interesse de agir dos autores, uma vez que o material biológico objeto do contrato ainda tem viabilidade e eficácia. Outro ponto abordado pela defesa da entidade é a ilegitimidade ativa dos pais em relação ao pedido de danos morais. O argumento é de que, embora tenham celebrado o contrato, o casal não seria beneficiário do material coletado, condição possuída apenas pelo filho.

Responsabilidade médica

Na 1ª Vara Cível de Recife, a tese não foi acolhida. A juíza responsável pelo caso reconheceu a obrigação contratual de extrair, preparar, transportar e manter o armazenamento adequado do material genético do beneficiário, garantindo sua integridade físico-química e biológica, até o término do prazo contratual ou até a necessidade de sua utilização, por meio do regime de criopreservação.

Segundo a magistrada, a constatação técnica de que o material colhido e armazenado pela requerida chegou a ser mantido em temperaturas positivas, caracteriza inequivocamente o descumprimento contratual, uma vez que não houve a ininterrupta criopreservação nos termos contratados.

A juíza concluiu que, restando constatada a falha na prestação de serviços por parte da empresa contratada, torna-se inequívoca sua mora contratual, o que autoriza a rescisão do contrato firmado entre as partes litigantes e a responsabilização da empresa pelos danos sofridos pelo casal. Assim, fixou a indenização por danos materiais em R$ 4,5 mil e danos morais em R$ 30 mil.

Preservação da vida

O presidente da Comissão de Biodireito e Bioética do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, Eduardo Vasconcelos dos Santos Dantas, entende que a decisão foi acertada, sob todos os pontos de vista. Segundo ele, a argumentação relativa à legitimidade para a propositura da ação se mostrava incabível, “uma vez que o que se discutia era a obrigação contratual que foi efetivamente descumprida, pela inviabilização da utilização do material armazenado”.

“O que salta aos olhos, no tocante ao Direito das Famílias, é a reafirmação da legitimidade dos genitores para representar em juízo os interesses de seus filhos, mesmo não sendo beneficiários diretos de eventuais tratamentos que viessem a ser disponibilizados”, comenta o especialista.

Segundo Eduardo, a decisão amplia a visão e o planejamento de medidas em defesa dos interesses dos menores desde o seu nascimento, em clara intersecção com o direito da saúde, e levando em consideração a rápida evolução científica e tecnológica ali em movimento.

Fonte: IBDFAM

TJ/SP autoriza mulher a incluir sobrenome de sua avó materna

Colegiado concluiu que houve justo motivo e ausência de prejuízos a terceiros.

A 8ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reconheceu o direito de uma mulher de incluir o sobrenome de sua avó materna em seu registro civil por entender que a medida integra os direitos de personalidade e, no caso concreto, a modificação traz ausência de risco de prejuízo a terceiros.

Consta nos autos do processo que a parte autora ingressou com demanda judicial para que fosse incluído em seu assentamento civil o sobrenome de sua avó materna, alegando que foi apenas registrada com o sobrenome paterno e que pretende ser reconhecida no meio social e familiar pelo apelido da família materna, optando pelo de sua avó.

Em 1º grau o pedido foi negado com o argumento da ausência de justo motivo e de risco de prejuízos a terceiros.

O relator do recurso, desembargador Alexandre Coelho, apontou em seu voto que a “questão se reveste de inegável interesse e relevância, por se tratar de direito de personalidade, razão pela qual sua solução não pode ser encontrada se não à luz do direito à dignidade da pessoa”.

O magistrado explicou ainda que, mesmo diante da regra da imutabilidade do nome civil, existem casos em que isso é possível: “as razões da apelante demonstram que há justo motivo para a inclusão do sobrenome”, entre eles a preservação da ancestralidade.

O julgador argumentou também que foi demonstrado que não existe prejuízo na inclusão do “patronímico da avó materna da autora, nem mesmo risco de prejuízo a terceiros, de insegurança pública ou jurídica, por dificultar a identificação social da autora”.

Fonte: MIGALHAS

TJ-SP não vê urgência e nega limitação de descontos em conta de devedora

Embora a Lei do Superendividamento tenha criado mecanismos para a conciliação das partes e revisão dos contratos, não estabeleceu limitação dos descontos de empréstimos cujo pagamento se dá por débito em conta corrente. 

Esse foi o entendimento adotado pela 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo para negar, em votação unânime, um pedido liminar para restringir as cobranças de dívidas a 35% da renda líquida mensal de uma devedora.

A decisão se deu em ação de repactuação de dívidas proposta pela devedora contra três instituições financeiras. A dívida gira em torno de R$ 241 mil. A autora alegou que as parcelas estariam prejudicando sua subsistência e, enquanto não chega a um acordo com os credores, pediu a liminar para limitar os descontos.

Porém, o pedido foi negado na primeira e na segunda instância. O relator, desembargador Marco Fábio Morsello, não verificou a presença do fumus boni iuris a justificar a concessão da liminar. Segundo ele, há indícios de que a devedora possui outras fontes de renda e não apenas o salário recebido em seu emprego formal.

“Consoante relatou o banco em sede de contestação, quando da celebração do contrato de empréstimo consignado em 6/8/2021 (menos de um ano antes do ajuizamento da demanda, em 8/3/2022), a autora havia declarado possuir três fontes de renda, que totalizariam o montante mensal de R$ 13.263,74. Sobre tal alegação, em sede de réplica, a autora apenas aduziu genericamente que sua renda teria se modificado, sem tecer esclarecimentos concretos”, afirmou.

O magistrado considerou “descabida” a pretensão de limitar as dívidas da autora, inclusive oriundas de empréstimo não consignado, ao patamar da Lei 10.820/2003. Além disso, diante da renda informada de R$ 13 mil, Morsello destacou que os bancos não têm cobrado parcelas superiores a 35%, conforme o artigo 1º, §1º, da Lei 10.820/2003, com a redação da Lei 14.431/2022 (Lei do Superendividamento).

“Para a escorreita delimitação do mínimo existencial no caso concreto, não foram demonstrados pela autora nos autos seus efetivos gastos, para além da mera notícia de anteriores descontos realizados na folha de pagamento a título de plano de saúde e ‘convênio farmácia'”, disse o relator, destacando não haver fundamento, no presente momento processual, para limitar os descontos na conta da devedora.

A conclusão do magistrado foi de que o conjunto probatório não evidencia situação de superendividamento e de impossibilidade de arcar com a integralidade dos compromissos na forma pactuada, além da “incontroversa regularidade da formação dos contratos” e da ausência de questionamentos específicos acerca de eventuais abusividades.

Fonte: CONJUR