Autor: Thaisa Pellegrino

CNJ pede manifestação do CFM e ANVISA sobre pedido de providências do IBDFAM que afeta inseminação caseira

O Conselho Nacional de Justiça – CNJ, por meio do Corregedor Nacional de Justiça,  Ministro Luis Felipe Salomão, intimou o Conselho Federal de Medicina – CFM e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa para se manifestarem acerca do Pedido de Providências do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, que busca a revogação da indispensabilidade de apresentação de assinatura do diretor técnico da clínica em casos de reprodução assistida. O IBDFAM entende que a exigência, além de custosa, limita o exercício da cidadania e é discriminatória, pois desconsidera a inseminação caseira.

Neste sentido, o IBDFAM busca a revogação do artigo 17, II, do Provimento 63/2017 do CNJ. O texto prevê como indispensável para fins de registro e de emissão da certidão de nascimento a apresentação de “declaração, com firma reconhecida, do diretor técnico da clínica, centro ou serviço de reprodução humana onde foi realizada a reprodução assistida, indicando que a criança foi gerada por reprodução assistida heteróloga, assim como o nome dos beneficiários”.

O ministro reconheceu que a questão envolve Resolução do Conselho Federal de Medicina e aspectos técnicos de saúde/sanitários, motivo pelo qual recomendou a manifestação das entidades. O CFM e a Anvisa têm o prazo de 60 dias para apresentarem considerações, se assim desejarem.

No documento enviado ao CNJ, o IBDFAM destaca que o CFM, ao adotar normas éticas para a utilização de das técnicas de reprodução assistida, expressamente autoriza o seu uso para homoafetivo, transgêneros, inclusive gestação compartilhada aos casais femininos (Resolução 2.294/2021). A normativa levou o CNJ a editar o Provimento 63/2017 para admitir o reconhecimento e o registro da dupla parentalidade e, no caso da homoparentalidade, expressamente proíbe que conste distinção quanto à ascendência paterna ou materna.

Ainda conforme o IBDFAM, o Provimento do CNJ parte do pressuposto de que a única forma de se chegar à gravidez seja por meio da reprodução assistida, “malgrado seja consabido que, em face dos altos custos desses procedimentos, as pessoas estão fazendo uso da autoinseminação, também chamada de ‘inseminação caseira”.

Regulamentação

Para o advogado Ricardo Calderón, diretor nacional do IBDFAM, a regulação jurídica da reprodução assistida caseira exige atenção e cautela. Ele considera prudente a iniciativa do CNJ de ouvir outras entidades sobre a temática. “A amplitude de fatos jurídicos inerentes a tais questões justifica a participação de outros atores nesse processo decisório.”

“É necessário tutelar de maneira adequada o registro de filhos havidos pelos ‘processos de reproduções informais’, que já estão a se manifestar na nossa realidade fática. Entretanto, não se pode negar que a inovação destas questões, bem como as dúvidas inerentes a qual a melhor forma de se obter tal registro, levem a uma análise cautelosa por parte dos órgãos responsáveis”, explica o especialista.

O advogado reconhece a importância de garantir o acesso ao registro adequado de filhos havidos por tais processos de reprodução assistida caseira. “Entendo como prudente e adequada a conduta do Conselho Nacional de Justiça de ouvir entidades que podem contribuir para esse importante tema”, conclui.

Fonte: IBDFAM

Justiça do Rio de Janeiro reforma decisão e decreta divórcio liminarmente

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – TJRJ deu provimento, por unanimidade, a recurso de Agravo de Instrumento interposto por uma mulher contra a decisão que indeferiu a decretação liminar de seu divórcio, por meio da tutela de evidência.

De acordo com os autos, a mulher continua casada embora esteja separada de fato há aproximadamente cinco anos, pois o marido se recusa a conceder o divórcio. Atualmente, ela se encontra em um novo relacionamento e apresenta o desejo de constituir família, mas a intenção é frustrada diante da recusa do homem.

Ela argumentou que o divórcio, indeferido pela 1ª Vara de Família da Regional da Pavuna, no Rio de Janeiro, é direito potestativo e incondicional, que não comporta produção probatória ou contraditório, sendo o elemento volitivo de um dos cônjuges o único requisito indeclinável, já que o réu não pode se opor ao pedido de decretação do divórcio.

Diante disso, ela defendeu a possibilidade de julgamento parcial do mérito, com prosseguimento da demanda quanto à eventual partilha de bens. Desse modo, ela protocolou o pedido de reforma da decisão agravada para decretar liminarmente o divórcio e determinar a averbação em cartório.

Narrativa coerente e fundamentada

O desembargador-relator do caso avaliou que a autora “apresenta uma narrativa coerente e devidamente fundamentada, acompanhada da prova adequada, observando-se, ainda, que a pretensão deduzida não exige maior dilação probatória, além de restar caracterizado o risco de dano irreparável à parte”.

Ele evocou a Emenda Constitucional 66/2010, concebida pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, que inseriu a possibilidade do divórcio direto no ordenamento jurídico brasileiro, e observa que, com ela, “o divórcio passou a ostentar caráter potestativo e incondicionado, o que possibilita a sua decretação antecipada, initio litis, relegando a momento posterior eventual discussão acerca das questões patrimoniais referentes à partilha e ao regime de bens”.

“Se um dos cônjuges não mais deseja permanecer casado, inexiste óbice para a decretação do divórcio direto, uma vez que não há necessidade de dilação probatória para a dissolução do vínculo conjugal”, diz um trecho da decisão.

Tutelas provisórias

Cristiane Ramos de Oliveira, advogada do caso e membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, explica que o Código de Processo Civil – CPC de 2015 ampliou a possibilidade de concessão de tutelas provisórias para incluir hipóteses em que não há urgência, o que prevê o instituto da tutela de evidência.

“Aliado ao fato de que o divórcio é um direito potestativo, ou seja, que basta apenas a vontade de um cônjuge para que seja decretado o divórcio, o outro nada poderia arguir que impedisse a decretação do divórcio”, afirma.

“Assim, surge a possibilidade de decretação do divórcio antes mesmo da citação do outro cônjuge, o que resulta em celeridade processual e evita delongas, seja pelo fato de o réu furtar-se à citação ou seja pelo fato do casal estar separado de fato há tanto tempo, que um desconhece o paradeiro do outro. Possibilita que as partes se desliguem uma da outra, sem uma demora desnecessária”, pontua.

Para ela, uma decisão como esta possui cunho social na medida em que “incentiva e facilita” o divórcio, estimulando a busca pela regularização do estado civil.

“Isso evita confusões jurídicas, uma vez que a separação de fato não é um estado civil propriamente dito, não podendo ser averbado, evitando que pessoas legalmente casadas façam uniões estáveis”, diz.

De acordo com a advogada, uma decisão como esta, apesar de possuir respaldo legal, ainda é incomum na Justiça brasileira.

“Muitas vezes espera-se que a outra parte precise ser ouvida, designando, inclusive, audiência de conciliação. Uma decisão como esta é obtida em sede recursal e abre precedente importantíssimo que, se reiterado, poderá gerar entendimento uniforme, facilitando futuras decisões”, afirma.

Fonte: IBDFAM

Justiça de São Paulo modifica regime de guarda compartilhada por histórico de violência doméstica do pai

A Segunda Vara da Família e Sucessões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP modificou o regime da guarda de dois adolescentes de compartilhada para unilateral em favor da mãe. Além disso, ficou decidido que as visitas do pai são livres, a critério dos jovens.

De acordo com os autos, a família vivenciava o regime de guarda compartilhada estabelecida judicialmente por meio de acordo entre as partes. No entanto, os adolescentes se recusavam a manter contato e convivência com o pai pelo histórico de violência doméstica do homem.

No processo, o laudo do estudo social constatou que não há bom relacionamento entre as partes. Os dois filhos foram ouvidos em juízo e demonstraram não ter interesse em ter contato com o pai por conta das situações de violência vivenciadas.

Diante disso, o juízo sentenciou a mudança da guarda de compartilhada para unilateral em favor da mãe, assim como estabeleceu visitas livres a critério dos adolescentes.

Melhor interesse

Para Bruno Campos de Freitas, advogado do caso e membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a decisão é correta por atender ao princípio constitucional do melhor interesse da criança ou do adolescente.

“Apesar de o ordenamento jurídico estabelecer a guarda compartilhada como regra, esse modelo pode ser afastado nos casos em que ele não atende ao bem-estar da criança e do adolescente, como no caso narrado”, explica.

Para ele, fatos relacionados à violência doméstica, mesmo que envolvendo somente o casal parental, devem ser levados em conta nas decisões que regulamentam a guarda de crianças e adolescentes.

“O entendimento contrário a isso não é compatível com a própria natureza da guarda compartilhada, que pressupõe, no mínimo, uma comunicação saudável entre os genitores”, afirma o advogado.

“No caso em questão, o histórico de violência doméstica perpetrado pelo genitor em desfavor da genitora, assim como o deferimento de medidas protetivas, inviabiliza, por si só, o exercício da guarda compartilhada, pois impossibilita a comunicação entre os pais para tratar das questões referente aos filhos.”

Violência doméstica

Para o advogado, a decisão é um avanço na luta contra as problemáticas por trás da violência doméstica.

Sobre o tema, a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou, em 29 de março deste ano, o Projeto de Lei 2.491/2019, que estabelece o risco de violência doméstica ou familiar como impedimento à guarda compartilhada de crianças e adolescentes.

Segundo o projeto, se houver histórico, ameaça ou risco de violência doméstica ou familiar, o juiz não deve aplicar a guarda compartilhada entre os pais ou familiares da criança.

“Crianças e adolescentes são sujeitos de direitos que, em determinada idade, já possuem discernimento para opinar sobre determinadas questões da sua própria vida”, afirma Bruno Campos de Freitas.

“É injusto obrigá-los a se submeter a um dos genitores pela simples imposição legal, pois é necessário analisar se, na prática, irá atender aos interesses da criança e do adolescente, devendo ser rechaçada sempre que se mostrar prejudicial à sua formação e desenvolvimento saudável após verificar as circunstâncias do caso e da dinâmica familiar”, afirma o advogado.

Fonte: IBDFAM

Abandono afetivo e o PL nº 3.012/2023: medidas preventivas

As crianças e adolescentes são objeto de proteção integral em razão da Constituição e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), inclusive sob o aspecto emocional e psicológico de desenvolvimento. Portanto, além da assistência financeira, os genitores devem prestar amparo afetivo aos seus filhos, sob pena de serem responsabilizados civilmente, em virtude de eventual abandono afetivo praticado, a depender da demonstração de alguns requisitos.

Conforme Gagliano e Pamplona Filho (2020), é possível identificar o abandono afetivo quando ocorre a negligência de um dos integrantes de uma relação familiar no que tange ao dever de cuidado e afeto para com o outro. Essa conduta pode acarretar danos emocionais de relevância, configurando, assim, uma possível violação dos direitos fundamentais à dignidade, à afetividade e à convivência familiar.

O entendimento dos tribunais acerca do tema vem evoluindo nos últimos anos, de modo que há diversos precedentes nos quais o dever de indenizar é reconhecido em virtude do abandono afetivo. O reconhecimento ocorre desde que comprovada a conduta omissiva ou comissiva do genitor (ato ilícito); o trauma ou prejuízo psicológico sofrido pelo filho (dano); e o liame causal entre o ato ilícito e o dano.

A exemplo desta evolução jurisprudencial, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente proferiu uma decisão na qual determinou a condenação do pai ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil à sua filha, em virtude da ruptura abrupta do vínculo afetivo entre ambos quando a criança tinha apenas seis anos de idade.

Em decorrência do abandono afetivo, constatado por meio de laudo pericial, a menina sofreu graves repercussões psicológicas e experimentou sintomas ocasionais de ordem somática, como tonturas, enjoos e crises de ansiedade. No referido julgamento, o colegiado da 3ª Turma do STJ adotou o entendimento de que não existem limitações legais para a aplicação das normas de responsabilidade civil no contexto das relações familiares.

Contudo, apesar da construção jurisprudencial e doutrinária em avanço, a falta de regulamentação legal e específica sobre o tema gera insegurança jurídica, na medida em que o reconhecimento da responsabilidade civil depende do entendimento do juízo ou tribunal competente para o julgamento de cada caso.

O Projeto de Lei nº 3.012/23 visa alterar o ECA (Lei 8.069/90) no sentido de estabelecer medidas preventivas entre as atribuições do Conselho Tutelar, como a notificação do pai ou da mãe ausente, para fins de aconselhamento e aplicação das demais posturas de prevenção.

As alterações propostas também se direcionam ao Código Civil (Lei 10.046/2002), a fim de estabelecer sanções ao genitor que pratica o abandono, incluindo, por exemplo, a aplicação de multa, a alteração das obrigações fixadas, a alteração da guarda e a caracterização expressa da conduta de abandono afetivo como ato ilícito, e, portanto, passível de responsabilização.

A expectativa é de que o projeto seja aprovado e traga consigo mais garantias às crianças e adolescentes, coibindo a prática reiterada de abandono afetivo, implementando uma política de prevenção e assistência, para que o desenvolvimento de todos ocorra da forma mais ampla possível.

Conforme Venosa (2021), ao reconhecer a responsabilidade civil por abandono afetivo, tem-se como objetivo garantir proteção jurídica aos direitos da personalidade, com ênfase no direito ao afeto, à dignidade e à integridade emocional das pessoas que estão envolvidas em relações familiares.

Sendo assim, dada a relevância dos direitos tutelados, a iniciativa legislativa em questão (PL 3.012/23) deve ser objeto de grande atenção e cuidado, sobretudo porque visa combater o problema em três frentes, ao positivar a possibilidade de responsabilização daqueles que praticam o abandono, de compensação das vítimas e de medidas extrajudiciais de prevenção.

Fonte: CONJUR

Justiça garante registro de dupla maternidade antes do nascimento da criança

Duas mulheres que realizaram uma inseminação caseira, que resultou em gravidez, obtiveram na Justiça o direito de registrar a dupla maternidade tão logo a criança nascesse. A decisão é da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José, em Santa Catarina.

De acordo com os autos, as mulheres, que convivem em união estável há mais de dois anos, tinham o desejo de construir uma família. Para isso, procuraram inicialmente uma clínica de reprodução assistida. Diante do alto custo do procedimento, as duas optaram pela inseminação caseira, utilizando material doado de forma livre e sem contrapartida financeira.

Após a constatação de gravidez, elas acionaram a Justiça a fim de obter o direito de registrar a criança em nome do casal, à semelhança de um casal heterossexual ou mesmo daquele que usa a técnica de reprodução assistida em clínica.

O Ministério Público e a Justiça de Santa Catarina se mostraram favoráveis ao pleito das duas, que ainda durante a gestação obtiveram sentença procedente permitindo o registro constando a dupla filiação, tão logo a criança nascesse.

Novos tempos

Para a advogada Dallyla Alves, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, que atuou no caso, a decisão está de acordo com a nova realidade das famílias brasileiras que é intrinsecamente diversa.

“A sociedade passa por profundas modificações constantemente, exigindo do Judiciário, dos legisladores e de nós, operadores do Direito, reflexões acerca dos novos tempos”, afirma.

Ela ressalta ainda que a decisão está em harmonia com o que está na Constituição Federal, que proíbe a discriminação contra as múltiplas formações familiares, além de preconizar a proteção a todos os tipos de filiação.

Apesar disso, a técnica de reprodução artificial caseira não tem garantias legais que garantam às mães e aos pais o pleno exercício da filiação. Os direitos já conquistados são fruto do empenho do Judiciário.

“Não possuímos nada a respeito sobre o tema. Todas as decisões favoráveis às mães, até o presente momento, são o resultado do trabalho de advogadas e advogados que encontram magistrados capazes de compreender determinada situação relacionada às famílias”,  comenta.

Falta de legislação específica

A especialista destaca que um dos principais desafios legais enfrentados por casais homoafetivos que desejam registrar seus filhos nascidos por meio de técnicas de reprodução assistida, especialmente quando não realizadas em clínicas especializadas, é também o fato da atual legislação privilegiar as filiações biológicas.

“Tendo em vista que envolve Direitos da Personalidade, há intenso apego à questão biológica, ainda que se deixe evidente tratar-se de projeto exclusivo das mães, bem como o ato ter sido mera doação”, afirma.

Dessa forma, as mães não possuem mecanismos de proteção em relação ao doador caso ele reivindique a paternidade.

“Caso ele venha reclamar a paternidade, em momento posterior, se comprovado o vínculo genético, seguramente o doador poderá constar no assento de nascimento do infante, tendo, então, os mesmos direitos e obrigações decorrentes da filiação. Portanto, ao utilizar o método de inseminação caseira, as partes devem estar cientes desse risco”, pontua.

Requerimento do IBDFAM

Em maio de 2022, o IBDFAM protocolou um requerimento no Conselho Nacional de Justiça para afastar a exigência de declaração de um diretor de uma clínica em casos de inseminação caseira quando os pais forem registrar os filhos. 

O requerimento pede a revogação da exigência para casis que desejam realizar a prática sem protocolos de uma clínica. 

Fonte: IBDFAM

Justiça de Santa Catarina determina liberação de valores penhorados a título de alimentos compensatórios

A Justiça de Santa Catarina determinou a liberação de valores penhorados de uma empresa, após incidente de desconsideração inversa de personalidade jurídica, a título de alimentos compensatórios. O caso se dá no contexto de uma ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens que envolve cotas de sociedades empresariais sob administração exclusiva do ex-companheiro sócio que, desde a separação, não realiza repasses à ex-companheira sócia.

De acordo com os autos, os alimentos compensatórios foram deferidos no início do processo, com expedição de ofício às empresas para serem realizados os descontos. Contudo, a determinação judicial não foi cumprida.

Diante disso, foi dado início ao cumprimento provisório de sentença de alimentos compensatórios em que não se encontrou bens em nome da pessoa física do executado. Dessa forma, foi realizado um incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, que julgou procedente o pedido e penhorou o valor. No entanto, o juízo não liberou os valores.

Desde então, os executados vêm interpondo diversos recursos manifestamente protelatórios no intuito de que os valores não sejam liberados à exequente.

Após o julgamento do agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC, foi requerida uma tutela de evidência, tendo em vista que os alimentos compensatórios foram confirmados pelo Tribunal e os recursos interpostos no incidente não têm probabilidade de reverter a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica inversa.

Ainda assim, o juízo entendeu que deveria aguardar o trânsito em julgado do incidente, atualmente em fase de recurso especial. Interposto agravo de instrumento, o desembargador-relator deferiu “o pedido de liminar para liberar integralmente os valores penhorados e depositados em subconta vinculada aos autos de origem, com a expedição, na origem, do respectivo alvará em favor da agravante”.

Tentativa de fraude

“A decisão é de extrema importância para casos dessa natureza, em que frequentemente há tentativa de fraude à partilha e o tempo transcorrido só beneficia aquele que não tem interesse em realizar o pagamento da meação a seu ex-consorte”, analisa Mariane Bosa, advogada do caso e membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM.

Para ela, aguardar o trânsito em julgado, a realização da perícia ou exigir caução poderia ocasionar o desvio da finalidade dos alimentos compensatórios, arbitrados para restabelecer o equilíbrio rompido com o término da união estável, principalmente da parte que se encontra impedida de usufruir das rendas e dos frutos produzidos pelo patrimônio comum.

“Dessa forma, evita-se o enriquecimento sem causa daquele que ficou na posse e administração dos bens que são objeto de partilha. No caso em questão, restou configurado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio da finalidade ou pela confusão patrimonial, o que foi possível para desconsiderá-la e alcançar os seus ativos”, explica.

Decisão incomum

A decisão não é comum ao Direito das Famílias, tanto que a jurisprudência referenciada no despacho do relator é de outras áreas. Ainda assim, a especialista observa que a resolução está em conformidade com a norma processual civil.

“O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo deve ser realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, nos termos do artigo 520 do Código de Processo Civil – CPC”, afirma.

“De acordo com a jurisprudência, ‘a pendência de julgamento de recurso especial desprovido de efeito suspensivo não constitui óbice para acolhimento de pedido de levantamento de importância penhorada’. Ou seja, o processo deve ser utilizado com a máxima efetividade para a tutela do direito material, e não como forma de impedi-lo. Logo, o juiz, analisando as necessidades do direito material, deve buscar na norma processual a técnica adequada a uma prestação efetiva”, avalia.

Acelerando a partilha

Mariane Bosa observa que não são raras as vezes em que, ao final da partilha, não há mais como partilhar as cotas, pois os valores são desviados pela parte que ficou incumbida da administração.

“A decisão, portanto, ampara o levantamento dos valores bloqueados sem que necessite aguardar o trânsito em julgado, orientando as decisões primárias e acelerando a partilha de bens. Os alimentos compensatórios perduram até a efetiva partilha quando um dos consortes está privado da meação dos bens comuns”, comenta.

A advogada chama a atenção para o fato de que não há, na lei, uma penalidade para a fraude à partilha de bens contra cônjuge ou companheiro.

“Os alimentos compensatórios visam coibir essa prática, mas a efetividade da tutela jurisdicional é fundamental para alcançar esse objetivo. São de decisões efetivas e corajosas como essas que o Direito das Famílias necessita e cabe ao advogado provocá-las”, conclui.

Fonte: IBDFAM

TRF-1 mantém pensão por morte a criança que estava sob a guarda da avó

Uma criança que estava sob a guarda da avó terá direito a pensão por morte após o falecimento da aposentada. A sentença que concedeu o benefício foi mantida pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF-1.

Conforme consta nos autos, à época do falecimento, a avó estava aposentada por idade rural e era guardiã legal da menina. O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS recorreu da decisão alegando que a criança não cumpriu os requisitos para o recebimento do benefício, pois não se encaixava no rol dos beneficiários.

Segundo o relator do TRF-1, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 8.069/1990) estabelece que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

Ainda conforme o magistrado, o princípio que rege a pensão por morte é o da lei vigente na data de falecimento do instituidor (tempus regit actum), esta que pressupõe no artigo 74 da Lei 8.213/1991 óbito do instituidor que mantinha a condição do segurado, qualidade de dependente e dependência econômica.

O desembargador também citou entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal – STF e pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, no sentido de que “o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do ECA, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/1996, reeditada e convertida na Lei 9.528/1997. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do ECA diante da legislação previdenciária”.

O relator considerou ainda que a qualificação da criança sob guarda como dependente foi comprovada por provas material e testemunhal. Com base no voto do relator, o colegiado negou a apelação do INSS.

Fonte: IBDFAM

CNJ ratifica provimento que regulamenta união estável e alteração do regime de bens no Registro Civil das Pessoas Naturais

O Conselho Nacional de Justiça – CNJ publicou, no dia 26 de junho último, o Provimento 146/2023, em resposta a um Pedido de Providências que pretendia a revogação do Provimento 141/2023, publicado em março. O novo ato ratifica a legitimidade do registrador civil de pessoas naturais para lavrar Termo Declaratório de dissolução de união estável, bem como alterar regime de bens, podendo formalizar partilha de bens móveis e imóveis de valores inferiores a 30 salários-mínimos.

“O novo Provimento traz alterações referentes a dois pontos. O primeiro é a necessidade de lavratura de escritura pública na partilha de bens imóveis de valor superior a 30 salários-mínimos. E o segundo é a obrigatoriedade do prévio registro do documento estrangeiro no Serviço de Registro de Títulos e Documentos – RTD, para ingresso no Registro Civil das Pessoas Naturais – RCPN”, explica Márcia Fidelis Lima, oficial de Registro Civil e presidente da Comissão Nacional de Notários e Registradores do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM.

Segundo ela, o impacto das alterações no âmbito do Direito das Famílias e Sucessões é burocrático e procedimental.

“A partir de agora, os operadores do Direito terão que observar especificidades da partilha de bens para verificar a necessidade de, também, lavrar a Escritura Pública no Tabelionato de Notas quando o patrimônio a ser partilhado contiver bens imóveis de valores superiores a 30 salários-mínimos”, afirma.

“Além disso, tratando-se de documento de união estável de origem estrangeira, terão que registrá-lo no RTD antes de submetê-lo a registro no RCPN.”

Horizonte de desburocratização

Márcia Fidelis defende que o Provimento 141/2023 propiciou um cenário de desburocratização diante da evolução tecnológica contemporânea, promovendo “acesso rápido e seguro à informação, com garantias de autenticidade e mecanismos que registram tentativas de alterações fraudulentas, além de permitir a identificação de acessos não autorizados”.

E acrescenta: “Os serviços públicos podem ser disponibilizados eletronicamente de qualquer lugar, não mais se justificando deslocamentos e horas de espera nas filas. Uma das consequências imediatas dessas novas possibilidades é a diminuição de custo, que se faz representar também na celeridade da prestação dos serviços, já que, cada dia mais se reafirma a máxima de que ‘tempo é dinheiro’”.

Para ela, as afirmações contidas na decisão do Pedido de Providências consolidam “as diretrizes que visam apontar nossos sistemas de normas atuais para a desjudicialização, assim como a modernização dos serviços públicos e a maior eficácia no atendimento às necessidades públicas”.

“E os serviços extrajudiciais, já reconhecidos como fundamentais na prevenção de conflitos e na consolidação de relações jurídicas existenciais e patrimoniais, representam hoje uma ponte segura para a gradativa extrajudicialização das relações humanas, sem prejuízo da legitimidade, da autenticidade e da segurança jurídica, inerentes da fé pública dos titulares desses serviços”, conclui.

Fonte: IBDFAM

Projeto de Lei prevê prazo de 2 anos para requerer a dissolução da união estável

Encontra-se em trâmite na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 1345/23, que fixa o prazo de dois anos para uma pessoa pleitear o reconhecimento da dissolução de união estável, para fins patrimoniais, sob pena de prescrição. Tal período começa a ser contado após a dissolução do vínculo por vontade de uma das partes.

Esta novidade legislativa tem relevância no sentido de que se o reconhecimento oficial do término da união estável não for requerido no prazo de dois anos, não será possível a uma das partes pleitear depois a partilha de bens. Então será de suma importância ficar atento a este prazo para não perder a pretensão de se efetuar esse requerimento e não conseguir fazer a partilha de bens, a qual se dará nos mesmos moldes daqueles que contraíram matrimônio, a depender do regime de bens escolhido ou daquele imposto pela lei em caso de não haver escolha pelo casal.

A autora da proposta, deputada Caroline de Toni (PL-SC), afirma que hoje “há uma lacuna gravíssima na legislação que compromete em demasia a segurança jurídica acerca dos efeitos da união, quando dissolvida”.

Pelo fato de não haver prazo prescricional da relação, a deputada considera que, em termos práticos, “uma das partes fica refém da outra em razão da ausência de um prazo claro para o exercício do direito”, já que os bens adquiridos durante o relacionamento são comuns. O texto altera o Código Civil e a Lei 9.278/96.

A proposta ainda será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Mais informações no portal da Agência Câmara de Notícias.

Justiça do Rio condena mulher a prestar contas de gastos com pensão alimentícia

A 18ª Vara de Família do Rio de Janeiro determinou que uma mulher preste contas da pensão alimentícia recebida para duas crianças. O tribunal entendeu que o fato de os alimentos serem irrepetíveis não exime a mulher de prestar contas ao pai dos valores gastos em favor de seus filhos.

De acordo com os autos, as crianças usavam roupas rasgadas, provenientes de doações, mesmo recebendo uma quantia considerável de pensão alimentícia e de o pai e a mãe terem condições para mantê-los em melhor padrão.

No curso do processo, os recibos anexados pela genitora foram considerados insuficientes para comprovar que a pensão recebida era revertida em favor dos filhos.

Diante disso, ela foi condenada a prestar contas desde o ajuizamento da ação, mês a mês, dos gastos com os filhos referentes a atividades extracurriculares, vestuários, despesas médicas, material escolar e todos os objetos da impugnação, até a data da propositura da ação.

“É natural que o alimentante queira saber como os recursos pagos estão sendo empregados, ou se está sendo cumprido o desiderato de satisfação integral das necessidades do menor e se não está ocorrendo o desvirtuamento abusivo ou mesmo o gasto excessivo e supérfluo, não se deixando o monopólio do poder de gerência desses valores nas mãos do ascendente guardião”, observou o juiz.

Não houve recurso, a ação transitou em julgado e foi arquivada.

Prestação de contas não é comum

Segundo Silvia Cunha Antunes de Oliveira, advogada do caso e membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, não é comum que o alimentante peça prestação de contas da pensão alimentícia.

“Por vezes, a ação não é bem aceita em alguns tribunais, uma vez que a maioria das decisões consideram que a genitora é a maior responsável por cuidar dos filhos, recebendo e gerindo o pensionamento dos filhos. Muitas vezes os valores costumam ser insuficientes para cobrir todos os gastos dos menores”, explica.

A advogada observa que, para que a ação de prestação de contas seja aceita, deve ser comprovado robustamente que a pensão não está sendo revertida em favor dos filhos, o que geralmente vem acompanhado de pensões fixadas em valores elevados.

“No caso em questão, a pensão das crianças foi fixada em 20% do salário do genitor, excluídos apenas INSS e IR, além dele arcar com plano de saúde, plano odontológico, vestuários, transporte, e alimentação nos 15 dias que as crianças estão com ele, pois eles possuem um regime de convivência equitativo”, afirma.

Alimentos são irrepetíveis

Ao ser intimada a comprovar os valores, a mãe apresentou custos como mensalidades escolares e recibos relativos a consultas em psicóloga e do curso de inglês, não demonstrando a reversão de outros gastos em favor dos filhos.

“Portanto, mesmo sendo contrário ao parecer do Ministério Público, a decisão judicial entendeu como insuficiente para dá-las como prestadas, julgando a pretensão autoral procedente para que a genitora prestasse contas ao autor e pai das crianças, mês a mês”, comenta.

Para a advogada, trata-se de uma decisão pouco utilizada no ordenamento jurídico justamente pelo fato de os alimentos serem irrepetíveis e, por conta disso, muitos juízes desconstituem a ação, entendendo que não é cabível a prestação de contas.

“No caso em questão, fundamentamos a ação no fato de o autor ter o direito a esclarecimentos precisos acerca da administração da prestação alimentícia, haja vista a fundada suspeita de malversação, buscando a proteção dos menores envolvidos”, explica.

Fonte: IBDFAM