Autor: Thaisa Pellegrino

Justiça de São Paulo determina que pai deve incluir gastos com plano de saúde em pensão alimentícia

A Oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP ordenou a inclusão das despesas com plano de saúde à pensão alimentícia de duas crianças, levando em consideração o aumento de renda do pai.

O colegiado deferiu um recurso dos representantes das crianças, que apontaram que as duas ficaram sem o benefício após o pai pedir demissão de um emprego formal para trabalhar de forma autônoma.

De acordo com a defesa das crianças, quando o valor da pensão foi inicialmente estabelecido, elas figuravam como dependentes no plano de saúde fornecido pela empresa em que o pai trabalhava.

No entanto, o benefício foi cortado quando o homem pediu demissão para trabalhar por conta própria. Os representantes das crianças, então, alegaram que o pai tem condições de arcar com as despesas do plano de saúde no mesmo nível do anterior.

Ao analisar o caso, o relator destacou que o próprio pai informou que o trabalho autônomo que passou a exercer não prejudicaria os filhos.

O magistrado destacou que, quando a pensão alimentícia foi fixada, a mensalidade do plano de saúde não figurava na lista das despesas dos menores, já que o benefício era oferecido pela empregadora do pai, sem qualquer custo. No entanto, com o pedido de demissão, surgiu uma nova despesa, que deveria ser devidamente considerada.

“A capacidade financeira do alimentante melhorou desde o desemprego, conforme cifras por ele mesmo trazidas, não se afigurando razoável exigir-se mais provas a esse respeito”, disse o relator.

“A despesa relativa ao plano de saúde deve ter natureza de obrigação alimentar in natura, uma vez que o que se busca é exatamente o retorno da mesma cobertura que antes era dada pelo plano empresarial, afigurando-se tal decisão mais adequada à espécie do que se majorar a parte pecuniária da pensão”, pontuou.

Fonte: IBDFAM

Justiça do Rio Grande do Sul reconhece união poliafetiva de trisal que espera primeiro filho

A Segunda Vara de Família e Sucessões da Comarca de Novo Hamburgo, na Região Metropolitana de Porto Alegre, no Rio Grande do Sul, reconheceu a união estável poliafetiva de um trisal que mantém relação há 10 anos. A decisão foi proferida em 28 de agosto.

No caso em questão, o trisal é formado por um homem de 45 anos e duas mulheres, uma de 51 e outra de 32. O homem e a mulher de 51 firmaram casamento em 2006 e iniciaram o relacionamento com a de 32 em 2013.

A busca pela oficialização foi motivada pela espera do primeiro filho do trisal, cujo nascimento está previsto para outubro.

Em um primeiro momento, os três tentaram oficializar a união no cartório, sem a judicialização, mas o pedido foi recusado pelo tabelionato. O homem e a mulher que já estavam casados precisaram se divorciar para fazer o pedido. Agora, com a decisão judicial, o cartório terá que aceitar o registro.

Além disso, o bebê que uma das mulheres está gestando terá direito ao registro multiparental, ou seja, vai poder ter os nomes das duas mães e do pai no registro civil.

As mães e o pai, por sua vez, terão direito à licença-maternidade e paternidade.

A decisão da Comarca de Novo Hamburgo é de 1º grau e cabe recurso por parte do Ministério Público – MP. O prazo para o órgão se manifestar é de 30 dias.

“Verdadeiro negacionismo jurídico”, reflete especialista

Para Marcos Alves da Silva, vice-presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da Família do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a sentença que reconheceu a união estável do trisal mostra que “as famílias brasileiras, em suas múltiplas configurações concretas, não podem ser invisibilizadas pelo Direito”, ainda que a orientação atual do Conselho Nacional de Justiça – CNJ seja no sentido de não oficializar uniões poliafetivas.

“Para alcançar o reconhecimento da união estável poliafetiva, foi necessário o divórcio. A contradição é que o divórcio pôs fim a um casamento que não passava por qualquer problema, mas o seu fim era condição para a constituição da união estável a três”, analisa.

Segundo Marcos Alves, “há uma lógica perversa na aplicação do Direito quando se fecha os olhos para a vida em sua concretude e se toma o modelo legal como critério de exclusão”. “A família atípica, isto é, aquela que não se subsume ao modelo pré-formatado pela lei, não é reconhecida como família. Verdadeiro negacionismo jurídico”, reflete.

Marcos Alves da Silva destaca que a família formada pelo trisal existe na perspectiva sociológica, na medida em que é reconhecida por seu entorno. Por que, então, ela não existe juridicamente? 

“Que razão de ordem constitucional justificaria o não reconhecimento jurídico de uma família apenas porque a conformação da conjugalidade não se ajusta ao critério da monogamia? Entendo que os princípios constitucionais da pluralidade das entidades familiares e da laicidade do Estado impõem uma revisão do entendimento tacanho e reducionista da família àquela exclusivamente matrimonializada”, afirma.

Afirmação social e jurídica

Para o advogado, a noção jurídica de família e conjugalidade tem limites. Diante disso, aquelas que são consideradas “diferentes” estão sempre em luta por sua “afirmação social e, consequentemente, jurídica”.

“Não tenho dúvida de que ainda estamos por ‘descobrir’ o sentido mais profundo e o alcance mais amplo do princípio constitucional da pluralidade das entidades familiares. Tudo vai depender, porém, da densidade democrática das futuras decisões judiciais. Tenderão a assegurar efetiva liberdade às situações subjetivas coexistentes ou espelharão uma determinada moral, supostamente hegemônica, lançando à completa invisibilidade jurídica quem não se enquadra nos modelos previamente admitidos?”, questiona.

O especialista destaca que o principal desafio para as famílias que fogem à “família standard” são “preconceitos sociais travestidos, na linguagem jurídica, em termos de vedações absolutamente inconstitucionais, pois ofensivas ao princípio da pluralidade das entidades familiares consagrados no artigo 226 da Constituição da República”.

“Famílias que não se estabelecem pelo formato tradicional já sofrem discriminação social e têm que enfrentar luta identitária para sua autoafirmação no meio em que se inserem. O reconhecimento jurídico é fundamental, pois, conjugados com outros fatores, ajudam essas famílias a vencerem o preconceito e a discriminação. Há, portanto, decisões judiciais que impulsionam o processo civilizatório, favorecendo a construção de uma sociedade mais tolerante e inclusiva”, afirma.

Fonte: IBDFAM

STJ não afasta prisão de devedor que há quatro anos tem cumprido a obrigação alimentar; “incentivo para a inadimplência”, diz jurista

Um eletricista autônomo que ficou oito anos sem pagar pensão alimentícia, mas que há quatro anos tem cumprido a obrigação, deve ter a prisão civil mantida, conforme entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Por maioria de votos, o colegiado negou provimento ao recurso em habeas corpus ajuizado pelo homem.

O entendimento do STJ é de que a prisão civil do devedor de pensão alimentícia é um instrumento válido de coerção e só deve ser afastada em caso de absoluta impossibilidade da quitação da dívida, que deve ser robustamente comprovada.

Em 2011, a filha, representada pela mãe, ajuizou a ação de cobrança. Localizado apenas em 2019, o devedor começou a efetuar o pagamento mensal de R$ 370. A dívida acumulada no período anterior, porém, é de R$ 70 mil. Diante do decreto da prisão civil, foi impetrado habeas corpus. A prisão civil foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Goiás – TJGO.

No recurso ao STJ, o devedor alegou a ilegalidade da medida. O argumento é de que a dívida não é atual, nem urgente. Além disso, o tempo encarcerado o impediria de continuar honrando os pagamentos.

Divergência

Houve divergência na Terceira Turma. Relator da matéria, o ministro Moura Ribeiro, que ficou vencido, concordou que o risco alimentar não está mais presente e a credora pode recorrer a outros meios para receber os valores devidos.

Para o relator, a medida é “desnecessária e ineficaz”, prejudicaria os pagamentos futuros e serviria “mais como uma punição pelo inadimplemento da obrigação do que propriamente como técnica de coerção”.

Em seu voto divergente, acompanhado pela maioria, a ministra Nancy Andrighi destacou que não há motivos para flexibilizar a prisão civil depois de o devedor ficar oito anos sem prover o mínimo existencial para a própria filha.

A magistrada também pontuou que o valor de R$ 370 não é suficiente para satisfazer as necessidades “mais elementares de uma criança, indispensáveis para que ela se desenvolva de maneira digna, honesta e sadia”.

Ainda segundo a ministra, não se pode culpar o filho pela prisão civil do genitor inadimplente, sob pena de revitimização. “O filho que propõe uma execução de alimentos em desfavor de um dos genitores pelo rito da prisão não é seu algoz, mas, sim, é a vítima do descaso e da desídia de quem deveria por eles olhar e zelar e que pretende,  apenas, o cumprimento de uma obrigação e de um dever natural, ético, moral e jurídico”, anotou na decisão.

RHC 183.989
Leia o acórdão na íntegra.

Ônus

O jurista Rolf Madaleno, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, entende que a decisão está correta. Para ele, o devedor “não pode ser beneficiado por ter se evadido e não ter sido encontrado”.

Rolf entende que a filha, que ficou oito anos sem receber a pensão, não pode ser prejudicada em razão do recente pagamento regular. Também destaca que o homem sempre foi autônomo, portanto, “sempre pôde pagar”.

Segundo o jurista, beneficiar o homem seria um desincentivo à execução de alimentos. “A justiça já é demorada e as execuções de alimentos são um verdadeiro calvário. Permitir que o tempo seja favorável ao devedor cria mais um incentivo para a inadimplência.”

“Quem responde pela demora do Judiciário não pode ser a vítima, que já respondeu com a falta dos alimentos na mesa durante oito anos. A justificativa que pode ser dada pelo devedor é de que realmente não poderia ter pago, mas isto é o ônus dele, e não do Judiciário de liberá-lo desta obrigação de informar o motivo da inadimplência”, afirma o diretor nacional do IBDFAM.

Rolf acredita ser a primeira vez que se discute a hipótese de liberação de um devedor da prisão em razão da demora do processo. Segundo ele, “não se pode culpar o credor, nem vitimizar o devedor”.

“O credor é credor e o meio de correção é a prisão. Da prisão só se livra quem convencer que realmente não podia pagar, seja em razão de doença, tragédia ou situações muito pontuais, e, pelo visto, não era o caso. A desculpa dele é que passou muito tempo, mas o tempo passa a favor do credor e não do devedor”, conclui o especialista.

Fonte: IBDFAM

STJ: cabe penhora de bem de família para quitar aluguel entre ex-cônjuges

Uma mulher que pretendia vender o imóvel que possui com o ex-marido, onde morava sozinha, e receber 50% do valor da venda, terá que ressarci-lo, conforme decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ. O colegiado negou provimento ao recurso especial ajuizado pela mulher.

O STJ concluiu que é possível fazer penhora e adjudicação de um imóvel de família com o objetivo de quitar aluguéis devidos por uma mulher ao ex-marido, na hipótese em que ela, coproprietária do bem, utilizou-o de maneira exclusiva após a separação sem pagar qualquer contraprestação.

A mulher havia ajuizado ação de extinção de condomínio em busca de autorização judicial para a venda. Citado, o ex-marido propôs reconvenção, ou seja, a possibilidade de a pessoa alvo de um processo fazer pedidos próprios ao contestar a petição inicial.

Conforme o argumento do ex-marido, a mulher se beneficiou exclusivamente do imóvel no período após a separação. Deste modo, solicitou que ela pagasse 50% do valor correspondente ao preço praticado no mercado pelo aluguel, além do ressarcimento de despesas como água, luz e impostos.

Na origem, foi autorizada a alienação do imóvel, pedida pela ex-esposa. Também foi autorizado o pagamento dos aluguéis e das despesas em favor do ex-marido –  o valor a ser pago por ela seria de R$ 1,09 milhão.

O homem, então, pediu a penhora do imóvel para quitar a dívida. Na ocasião, a autora da ação suscitou o reconhecimento da impenhorabilidade, por tratar-se de bem de família -– pretensão rejeitada pelas instâncias ordinárias.

Já no STJ, o ministro Moura Ribeiro destacou que o aluguel devido ao coproprietário pelo uso exclusivo do bem configura obrigação propter rem (própria da coisa ou do bem). Assim, enquadra-se na exceção à impenhorabilidade prevista no artigo 3º, inciso IV, da Lei 8.009/1990. A norma diz que é possível a penhora para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar.

O ministro considerou que a ação para venda do imóvel foi ajuizada pela ex-mulher, o que indica que ela já não tinha a intenção de conservá-lo como bem de família. “A alegação da impenhorabilidade só foi feita posteriormente, quando ela se viu obrigada a indenizar o ex-marido.”

Fonte: IBDFAM

Renúncia parcial de alimentos não justifica nomeação de curador especial para criança

O fato de os pais fecharem acordo sobre parcelas de pensão alimentícia em atraso devidas a uma criança não configura conflito de interesses capaz de justificar a nomeação de curador especial.

O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG, que considerou que a mãe não poderia ter renunciado a parte da dívida alimentar, pois isso causaria prejuízo ao filho.

O TJMG cassou a sentença que extinguiu a execução de alimentos em razão do ajuste para pagamento parcial do atrasado, entendendo que o acordo só seria possível se fosse nomeado curador especial para a criança.

A ação de execução dizia respeito a uma dívida de aproximadamente R$ 3 mil, dos quais R$ 2 mil foram pagos pelo pai devedor. Após o acordo, a mãe informou no processo que a pensão passou a ser paga regularmente.

Segundo o ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso, tanto o Código de Processo Civil quanto o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA preveem a nomeação de curador especial no caso de conflito de interesses entre o incapaz e os seus representantes legais.

No entanto, o ministro apontou que a realização de acordo entre os genitores para quitação parcial de parcelas em atraso da pensão alimentícia não é razão suficiente para configurar o conflito de interesses e autorizar a nomeação do curador especial.

Fonte: IBDFAM

Mulher deverá ser indenizada por divulgação de fotos íntimas

Um homem foi condenado a indenizar uma mulher por danos morais após divulgar fotos íntimas dela. A decisão foi mantida pela 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG.

De acordo com o tribunal, a jovem, então com 24 anos, foi vítima de um golpe conhecido como “Boa noite, Cinderela”, que consiste em ingerir uma substância sedativa sem consentimento.

A mulher afirma que, após ingerir uma bebida na companhia do rapaz, perdeu a consciência por um intervalo de tempo. No momento que acordou, ela alega que não desconfiou de nada anormal, pois ela e o autor se tratavam como amigos.

Dias após o ocorrido, a mulher perguntou se ambos haviam se relacionado sexualmente naquela noite, o que ele negou. Ela relatou, ainda, que chegou a sair com o rapaz e as amigas outra vez.

Meses depois, ela começou a receber mensagens com fotos suas, deitada e nua em um carro, desacordada. A jovem afirmou ter reconhecido o veículo, a roupa e a bolsa que estava usando na data em que esteve com o rapaz, o que foi confirmado por testemunhas.

A mulher afirmou ter sido dopada e sofrido um golpe e levou o caso à Justiça. O jovem também foi indiciado na esfera criminal.

O réu, diante da sentença, que em 1ª instância fixou a indenização em R$ 50 mil, recorreu. O relator do caso manteve a condenação, considerando que a divulgação não autorizada de fotografias e de vídeos íntimos, mediante postagem em rede social, constitui violação à vida privada e à intimidade.

Todavia, ele entendeu que o valor estipulado em 1ª instância era excessivo, então reduziu a indenização para R$ 20 mil.

Fonte: IBDFAM

Mulher pode usar FGTS do marido para quitar financiamento contratado antes do casamento

Em decisão recente, a 10ª Vara Federal de Porto Alegre autorizou uma mulher a utilizar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS do marido para quitar o saldo devedor de um financiamento imobiliário contratado antes do matrimônio. O entendimento é de que a jurisprudência admite a liberação do FGTS em outras situações além daquelas literalmente contempladas na lei em favor da afirmação do direito à moradia.

Na ação, o casal alegou que fez pedido administrativo para utilizar o saldo do FGTS do homem para liquidar o financiamento habitacional feito pela mulher antes do casamento, feito em regime de comunhão parcial de bens, mas foi negado pela Caixa Econômica Federal.

A Caixa defendeu que, para a utilização do FGTS, o imóvel deve ser comprado após o casamento ou constar no pacto antenupcial, o que não é a situação dos autores da ação. Conforme a defesa da entidade, a conta vinculada do trabalhador poderá ser movimentada para pagamento de parte das prestações de financiamento desde que seja a conta do próprio mutuário e, como o cônjuge não faz parte da relação contratual, não preenche os requisitos do artigo 20 da Lei 8.036/1990.

De acordo com a juíza responsável pelo caso, admite-se a liberação do FGTS em outras situações além daquelas literalmente contempladas no dispositivo, “desde que igualmente atinjam o alcance social da norma, que é o de proporcionar a melhoria das condições sociais do trabalhador, mediante a concretização do direito à moradia”.

Segundo a magistrada, a Lei 8.036/1990 tem como uma de suas finalidades assegurar aos trabalhadores recursos para aquisição da moradia própria. “A jurisprudência tem evidenciado a finalidade social do FGTS, entendendo não ser taxativa a enumeração do artigo 20, admitindo, em casos excepcionais, a possibilidade de liberar os recursos em situações não elencadas no dispositivo legal.”

A juíza concluiu que os documentos anexados pelos autores demonstram que eles preenchem os requisitos definidos na lei e a Caixa não apresentou nenhum empecilho para a quitação do saldo devedor que não fosse o fato de o esposo não figurar no contrato.

“Os valores depositados pertencem ao patrimônio da parte autora, e, à luz dos princípios que regem o ordenamento jurídico, em especial o princípio da razoabilidade, bem como em atenção aos fins sociais do FGTS, o direito fundamental à moradia deve prevalecer, já que os recursos irão reverter ao bem-estar da família. Releva mencionar, outrossim, o expresso consentimento do titular com o levantamento dos respectivos recursos para a finalidade debatida nos autos”,  concluiu a magistrada, ao julgar procedente a ação.

Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF-4.

Fonte: IBDFAM

Regime da separação de bens

Primeiramente é importante saber que pelo regime da separação de bens, cada cônjuge é “dono” (titular de direitos) daquilo que possuía antes de casar e do que foi adquirido durante a relação com seu parceiro.

Cada um é proprietário exclusivo do que é seu. Há dois patrimônios separados, um de cada cônjuge/companheiro. Deve-se dizer também que existem dois regimes de separação de bens: o legal e o convencional.

O regime da separação legal de bens (também chamado de obrigatório), como o próprio nome diz, é aquele imposto pela lei aos nubentes. Sendo assim, não há escolha quanto à sua adoção. Ocorrendo umas das situações descritas no artigo 1.641 do Código Civil, o casal deverá adotar este regime de bens. É possível requerer autorização judicial para casar em regime diverso, em alguns casos (evitar confusão patrimonial ou a “turbatio sanguinis”). No caso do casamento daqueles que tem mais de 70 anos, o STF através da súmula 377 mitiga os efeitos da imposição do regime da separação de bens, fazendo com que a divisão do patrimônio ocorra da mesma forma que o regime da comunhão parcial, masss somente se ficar provado o esforço comum para aquisição desses bens. Também existe a possibilidade de se afastar essa súmula, fazendo-se um pacto antenupcial.

Com relação à herança no regime da separação obrigatória, o cônjuge não é herdeiro.

O regime da separação convencional de bens é aquele em que as partes fazem a opção por ele no pacto antenupcial. Assim, nesta modalidade, “o que é meu é meu, o que é seu é seu”. Se quiserem um patrimônio comum deve haver a proporção de cada um no instrumento aquisitivo de um bem. Sendo assim, caso desejem, podem comprar bens em conjunto e estes ficarão em condomínio voluntário. Neste regime de bens, não há vênia conjugal (pedido de autorização do outro cônjuge para venda de um bem imóvel).

Algo que causa estranheza no regime da separação convencional é a sucessão: neste regime de bens o cônjuge/companheiro sobrevivente é herdeiro do falecido. Ou seja, ele não é meeiro em caso de divórcio, mas herda junto com os descendentes, ascendentes ou sozinho.

Bens do cônjuge do devedor podem ser penhorados para quitar dívida, decide STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ deu provimento ao recurso especial para permitir que credores penhorem valores depositados na conta corrente da esposa do devedor para quitar uma dívida já em cumprimento de sentença.

O homem perdeu uma ação judicial e foi obrigado a pagar custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Como não foram localizados bens em nome dele, os credores entraram com pedido para que o valor fosse penhorado da esposa.

As instâncias ordinárias indeferiram o pedido porque a mulher não integrou a relação processual. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS apontou que, ainda que o devedor seja casado no regime de comunhão universal de bens, não há presunção de que os valores depositados na conta da esposa seja de esforço comum do casal.

Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso no STJ, o regime de bens do casal forma patrimônio único entre os dois, que engloba todos os créditos e débitos, o que torna possível a penhora para quitar a dívida.

A exceção são os bens listados no artigo 1.668 do Código Civil, que devem ser excluídos da comunhão. Em suma, são os bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade e as dívidas anteriores ao casamento.

Fonte: IBDFAM

Perder compromisso de trabalho por atraso de voo dá direito a indenização

Uma empresa de transporte aéreo foi condenada a indenizar um homem que perdeu um compromisso de trabalho, devido ao cancelamento de um voo sem justificativa.

A sentença foi proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís (MA) e teve como parte demandada a Azul Linhas Aéreas Brasileiras. 

No processo, o autor narra que perdeu uma audiência na Justiça Trabalhista, na manhã do dia 21 de maio de 2019 em razão de atraso do voo no trecho Belém (PA) até Santarém (PA).

“De início, importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, deve-se inverter o ônus da prova”, anotou o juiz na sentença.

O Judiciário entendeu que a parte demandada não cumpriu o ônus probatório, devendo assumir a responsabilidade pelo fato jurídico. “A requerida não apresentou provas de que o voo foi cancelado por motivos técnicos operacionais e uma vez atua no ramo do transporte aéreo, pode se valer de provas do que alega, mas não trouxe nenhum elemento probatório de algum problema de sua própria aeronave.”

“Como existe um nexo causal entre a falha na prestação de serviços com o dano sofrido e diante da responsabilidade civil objetiva, prevista no CDC, a demandada tem o dever de indenizar, nos termos do artigo 14 do CDC, pois a companhia aérea não pode se eximir da responsabilidade”, diz a decisão.

“Da análise dos autos, verifica-se ser incontroverso o não cumprimento do contrato de transporte aéreo na forma que foi contratado, onde o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos e contratados, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior, o que deve ser verificado na análise desta demanda.”

Cancelamento sem justificativa
Longe de constituir mero aborrecimento ,a falha na prestação do serviço da requerida culminou na perda de trabalho do autor que viajava para cumprir sua agenda profissional, conforme o juízo.

“É injustificável que o consumidor seja penalizado por uma situação de cancelamento, sem justificativa de força maior. Daí a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que atenda a proporcionalidade e razoabilidade, mas que cumpra a função pedagógica de compelir a Requerida a evitar casos semelhantes e finalmente, mensurar o abalo sofrido pelos Demandantes.”

Diante disso, a Azul Linhas Aéreas foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais.

Fonte: CONJUR