Autor: Thaisa Pellegrino

Adoção avoenga é autorizada em caso excepcional na Justiça do Ceará

A Justiça do Ceará autorizou a adoção de duas crianças pela avó materna e pelo companheiro dela, consolidando vínculo socioafetivo já existente desde a primeira infância. A decisão foi viabilizada por meio de mutirão promovido pela Defensoria Pública do Estado do Ceará – DPCE, voltado para situações de orfandade e guarda informal.

No caso em questão, ficou comprovada a convivência contínua e o exercício de funções parentais pela avó e seu companheiro, que assumiram integralmente os cuidados com as crianças após a morte dos pais biológicos.

O Judiciário reconheceu a adoção como medida necessária para assegurar estabilidade, segurança jurídica e pleno acesso a direitos, como matrícula escolar, atendimento médico e benefícios sociais.

Embora o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA estabeleça restrição à adoção por avós, a jurisprudência tem admitido a chamada “adoção avoenga” em hipóteses excepcionais, quando comprovado que a medida atende ao melhor interesse da criança.

O Superior Tribunal de Justiça – STJ também já consolidou entendimento no sentido de autorizar a adoção nesses casos, desde que demonstrado um contexto peculiar que justifique a flexibilização da regra.

Excepcionalidade

A advogada Silvana do Monte Moreira, presidente da Comissão Nacional de Adoção do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, explica que a adoção avoenga, ainda que restrita pelo ECA, é juridicamente possível em situações excepcionais.

“Entre os elementos avaliados estão o vínculo afetivo consolidado, a posse do estado de filho e a garantia do melhor interesse da criança ou do adolescente. Quando presentes, esses fatores permitem à Justiça reconhecer a relação de parentalidade entre avós e netos, especialmente em situações de orfandade ou guarda informal”, afirma.

Ela ressalta que, para que o Judiciário autorize a adoção por avós, é necessário que seja comprovada a convivência familiar existente desde a primeira infância, com o exercício efetivo da parentalidade.

“Nesses casos, a adoção avoenga se configura como medida para garantir estabilidade, proteção e continuidade dos vínculos afetivos, assegurando que os direitos da criança sejam plenamente atendidos”, pontua.

No entanto, a adoção avoenga apresenta desafios e especificidades em relação a outros processos de adoção, destaca a especialista.

“Do ponto de vista legal, trata-se de uma medida excepcional que não deve se tornar prática comum, sob risco de alterar a ordem natural de parentalidade e transformar pais biológicos em irmãos legais. Do ponto de vista afetivo e psicológico, a decisão envolve complexidades emocionais, pois exige compreensão de papéis familiares já consolidados e reconhecimento de vínculos profundos”, avalia.

Para Silvana do Monte Moreira, a adoção avoenga reafirma um princípio fundamental: “toda criança e adolescente têm direito a uma família, a serem filhos e a terem seus direitos garantidos”.

“No contexto brasileiro, em que historicamente avós assumem a responsabilidade de criar netos como pais, a medida judicial representa o reconhecimento desse cuidado, consolidando juridicamente relações afetivas que já existem na prática”, conclui.

Fonte: Site IBDFAM

Justiça de Goiás transfere guarda de criança ao pai após mudança não autorizada da mãe

Em Goiás, a guarda de uma criança de seis anos foi transferida ao pai após a mãe descumprir uma ordem judicial e se mudar para outro Estado sem autorização. A sentença é da Vara de Família da Comarca de Alexânia do Tribunal de Justiça de Goiás –TJGO.

No caso dos autos, a genitora ajuizou ação na qual pleiteava a guarda provisória e autorização para levar a criança para Manaus. A Justiça concedeu a guarda provisória, mas indeferiu o pedido de mudança. Apesar da negativa, a mulher viajou com a criança para o Amazonas, em descumprimento direto da decisão judicial.

Em resposta, o genitor acionou o Judiciário e apontou o descumprimento da decisão e o risco de afastamento definitivo da filha.

O juiz responsável pelo caso revogou a guarda provisória da mãe, determinou o retorno imediato da criança ao convívio paterno e concedeu a guarda unilateral ao pai, com acompanhamento quinzenal da Assistência Social e do Conselho Tutelar para verificar a adaptação da menina.

O advogado Fernando Felix Braz da Silva, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, atuou no caso. Para ele, a decisão reforça uma tendência crescente de maior rigor judicial diante do descumprimento de ordens que envolvem crianças.

De acordo com o advogado, a sentença foi clara e pedagógica ao revogar a guarda provisória da mãe, conceder a guarda unilateral ao pai e determinar a busca e apreensão da criança para retornar ao seu lar habitual.  Ele também observa uma mudança de postura do Judiciário. “Essa sentença demonstra que o Poder Judiciário não mais aceitará estratégias unilaterais que desrespeitem decisões judiciais e prejudiquem a convivência familiar.”

“Durante muito tempo, o Judiciário mostrou certa tolerância com condutas que resultavam no afastamento indevido de um dos genitores, especialmente quando a parte buscava criar um ‘fato consumado’. Hoje, os juízes têm agido com mais firmeza e celeridade, priorizando o melhor interesse da criança e a efetividade das decisões”, observa.

Jurisprudência

Fernando Felix entende que a sentença representa um precedente de proteção efetiva ao convívio familiar e um incentivo à atuação responsável de pais, mães e profissionais do Direito. Além disso, “evidencia que o respeito às decisões judiciais é o caminho mais seguro para garantir o bem-estar da criança e preservar a confiança no sistema de Justiça”.

“Para os advogados, o caso reforça a importância de atuar com técnica e estratégia, apresentando provas consistentes e pedidos bem fundamentados — evitando que a inércia ou o improviso alimentem situações de alienação parental”, destaca.

Ainda conforme o advogado, o caso mostra que “atos unilaterais e descumprimentos deliberados de decisões judiciais podem configurar comportamentos típicos de alienação parental, ainda que o termo não tenha sido utilizado expressamente na decisão”.

“O direito de convivência pertence à criança, e não aos pais, e qualquer tentativa de romper esse vínculo fere diretamente o seu desenvolvimento emocional e social. Além disso, o caso contribui para o debate ao evidenciar que combater a alienação parental exige ação rápida e técnica, e não apenas discursos ou boas intenções. O tempo é um fator determinante: cada dia de afastamento injustificado aprofunda a ruptura do vínculo e pode tornar o dano irreversível”, conclui.

Fonte: Site IBDFAM

TJMG nega pedido de mulher para voltar a usar sobrenome do ex-marido após 30 anos de divórcio

A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG manteve decisão da Comarca de Juiz de Fora e rejeitou o pedido de uma mulher para retomar o sobrenome de quando estava casada. O entendimento é de que a alteração de nome do registro civil é admitida apenas de forma excepcional e mediante motivação relevante, não se prestando a retificação ao simples arrependimento ou conveniência subjetiva.

Na ação, a autora pleiteou a reincorporação do sobrenome do ex-marido, alegando que foi casada e, após o divórcio, há 30 anos, continuou assinando o nome de casada. Ela argumentou que não percebeu que fora deferida a alteração para retomar o nome de origem. Segundo a autora, só descobriu a mudança recentemente, ao pedir a renovação do documento de identidade.

Conforme a defesa, a mulher atualmente encontra-se arrependida, pois não se atentou para o tópico do pedido na época. “Na verdade, para a requerente, o nome teria continuado o de casada, porém, no decorrer do presente ano, precisou renovar o documento de identidade e foi quando descobriu que seu nome havia sido alterado para o nome de solteira”, alegou a defesa.

A tese não foi acolhida na origem e ela recorreu. Ao avaliar o recurso, o relator também rejeitou o pedido por considerar que “a simples alegação de arrependimento posterior ou mesmo engano, conquanto respeitável no plano pessoal, não se qualifica como motivação suficiente à luz do regime legal vigente”.

“Portanto, os artigos 56 a 58 da Lei 6.015/1973 exigem causa justificada para a alteração, “não bastando o uso habitual do nome ou a conveniência pessoal como fundamento”, anotou o magistrado.

Ainda conforme o relator, “o uso prolongado do nome de casada pela apelante, por mais de 30 anos após a dissolução da sociedade conjugal, não possui força jurídica para afastar a manifestação de vontade regularmente expressa no acordo de separação, por meio do qual se operou a alteração do nome para o de solteira”.

Fonte: Site IBDFAM

Homem é condenado por stalking após perseguir e ameaçar ex-namorada em São Paulo

A Justiça de São Paulo condenou um homem por perseguir e ameaçar sua ex-namorada, colocando em risco sua integridade física e psicológica. A decisão, proferida pela Vara Única de Santa Adélia, enquadrou a conduta do réu como crime de stalking.

De acordo com os autos, após o término do relacionamento, o homem passou a perseguir a ex de diversas formas: invadiu sua residência, comparecia insistentemente ao local de trabalho dela e enviava mensagens não solicitadas, com conteúdo ofensivo e sexual. Os episódios causaram nela transtornos psicológicos e resultaram na perda do emprego, o que motivou a denúncia contra o agressor.

Na ação penal contra o homem, uma testemunha que trabalhava com a vítima confirmou que ele ia até o estabelecimento e esperava todos os clientes saírem da fila do caixa da ex-namorada só para ser atendido por ela, por exemplo. Outras testemunhas também confirmaram que a viram chorar, abalada com a perseguição. O réu negou as acusações.

A Justiça reconheceu que o crime ficou comprovado a partir das declarações da vítima em audiência, as quais foram coerentes com o relato prestado à polícia. O juízo destacou que a conduta do homem caracterizou perturbação da privacidade da vítima e de sua filha, citando episódios em que ele entrou na residência sem aviso ou consentimento, inclusive em momentos de intimidade familiar.

Também ficou comprovado que o crime ocorreu em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher diante da relação afetiva entre ela e o acusado.

O homem foi condenado pelo crime de stalking a nove meses de reclusão em regime inicial aberto e ao pagamento de 15 dias-multa.

Fonte: Site IBDFAM

Justiça do Mato Grosso do Sul condena mulher a indenizar ex-namorada por ofensas e exposição em redes sociais

No Mato Grosso do Sul, a 11ª Vara Cível de Campo Grande condenou uma mulher a indenizar a ex-namorada por danos morais após ofensas, perseguição e exposição indevida nas redes sociais.

De acordo com o Tribunal de Justiça do Estado, as duas mantiveram um relacionamento por três meses, encerrado em novembro de 2023. Após o término, a vítima passou a ser alvo de provocações constantes da ex, que se intensificaram por meio de mensagens e publicações nas redes.

Um ano depois, em novembro de 2024, a jovem relatou ter recebido mensagens ofensivas enviadas por amigos da ex-namorada, além de novas agressões verbais e ameaças físicas feitas diretamente por ela. A situação se agravou quando descobriu que uma fotografia sua, antes publicada em um grupo fechado de aulas de dança, havia sido usada indevidamente em conversas privadas com tom depreciativo, causando constrangimento perante terceiros.

Nos autos, foram anexadas capturas de tela de conversas e publicações atribuídas a um perfil falso, mantido pela requerida, em que a vítima foi alvo de gordofobia, humilhações públicas, cyberbullying, injúria e capacitismo.

O juízo entendeu que a conduta extrapolou os limites da liberdade de expressão e violou a dignidade da vítima, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista e ansiedade generalizada. Ressaltou, ainda, que a legislação assegura proteção especial às pessoas com deficiência, vedando práticas discriminatórias e ofensivas.

Diante disso, a Justiça julgou procedente a ação indenizatória movida pela jovem contra a ex-namorada, fixando a condenação em R$ 7 mil a título de danos morais.

Fonte: Site IBDFAM

Jovem terá em registro os nomes do pai biológico e do socioafetivo, decide Justiça de Pernambuco

A Justiça de Salgueiro, em Pernambuco, reconheceu a multiparentalidade no registro civil de uma jovem, permitindo a inclusão da paternidade biológica sem prejuízo do vínculo socioafetivo já existente.

De acordo com o Tribunal de Justiça do Estado, a jovem foi registrada, ao nascer, com o nome do homem que acreditava ser seu pai biológico. Com ele, construiu laços sólidos de afeto e convivência. Anos depois, descobriu que era fruto de uma relação extraconjugal de sua mãe e, após o falecimento do pai socioafetivo, manifestou o desejo de incluir também o nome do pai biológico em sua certidão de nascimento.

O Ministério Público de Pernambuco emitiu parecer favorável, ressaltando a proteção integral e o melhor interesse da criança e do adolescente. Um estudo psicossocial anexado aos autos confirmou os vínculos afetivos mantidos com a família do pai registral, destacando a importância de preservar esse ambiente familiar.

No decorrer do processo, a jovem atingiu a maioridade e reiterou sua vontade de ter reconhecida a multiparentalidade. A sentença atendeu ao pedido, enfatizando que tanto a filiação biológica quanto a socioafetiva são dignas de proteção jurídica.

O acórdão destacou ainda que o direito ao reconhecimento da ancestralidade biológica é personalíssimo, indisponível e imprescritível, constituindo parte essencial da identidade do indivíduo. Negar a inclusão do nome do pai biológico no registro civil configuraria violação a esse direito fundamental.

“Não há hierarquia entre a paternidade biológica e a socioafetiva. Ambas merecem tutela do Estado, pois refletem a complexidade das relações humanas e asseguram à pessoa o direito de ter sua história e identidade plenamente reconhecidas, com todos os efeitos jurídicos decorrentes de cada vínculo”, diz a decisão.

Fonte: Site IBDFAM

Justiça destitui poder familiar de casal adotante e determina indenização por abandono afetivo qualificado em Santa Catarina

Um casal adotante de Santa Catarina foi destituído do poder familiar e condenado a indenizar por danos morais a adolescente que havia sido adotada. A decisão da Vara da Infância e Juventude da Grande Florianópolis reconheceu a prática de abandono afetivo qualificado, marcado por episódios de violência e humilhação.

Segundo informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC, a adolescente acabou sendo acolhida institucionalmente após relatos da rede de proteção e da comunidade escolar apontarem condutas graves e incompatíveis com o dever de cuidado parental. Entre os episódios relatados estavam castigos físicos e psicológicos, isolamento dentro da residência e situações de exposição vexatória.

Laudos sociais e psicológicos confirmaram a ausência de vínculo afetivo e a inviabilidade da reintegração familiar, bem como a melhora do bem‑estar da jovem após o acolhimento. Todos os elementos levaram o juízo a concluir pela necessidade da destituição para resguardar a dignidade e o desenvolvimento da adolescente.

A decisão assinala que o poder familiar não é mera prerrogativa, mas um dever jurídico de proteção integral previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.

No caso concreto, o conjunto probatório apontou práticas degradantes e violadoras da integridade física e psíquica da adolescente, caracterizando abandono afetivo com violência doméstica. O juízo enfatizou que “quem adota não pode desistir” e que a parentalidade não pode ser condicionada ao atendimento de expectativas idealizadas dos adultos.

Para além da ruptura traumática do vínculo adotivo, a sentença considerou que as experiências reiteradas de violência e humilhação impuseram sofrimento de elevada gravidade, com repercussões na autoestima e na capacidade de confiar em figuras parentais.

Diante disso, a indenização foi fixada em R$ 100 mil (R$ 50 mil para cada responsável), valor entendido como proporcional ao dano e dotado de função pedagógica para afirmar que a parentalidade – biológica ou adotiva – deve ser exercida com afeto, proteção e respeito.

O juízo reforçou que a adoção é um ato voluntário e irrevogável de escolha que pressupõe preparo, rede de apoio e compromisso absoluto com o melhor interesse da criança e do adolescente.

A ruptura do projeto adotivo por falhas no exercício da parentalidade, com retorno ao acolhimento, representa uma forma grave de rejeição e demanda resposta jurídica eficaz para prevenir novas violações.

Associação

A advogada Fernanda Leão Barretto, diretora nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, explica que a expressão “abandono afetivo qualificado” não é usual no Direito das Famílias. Segundo a especialista, o termo foi empregado por se tratar de um caso em que o abandono afetivo se associou à prática de violência física e psicológica contra uma adolescente por parte de seus pais adotivos.

“O vínculo parental por adoção – ou seja, fruto da escolha e do compromisso do casal –, combinado com a prática de violência doméstica contra a filha menor, motivou a classificação como ‘abandono afetivo qualificado’. A expressão destaca a gravidade do abandono em questão”, afirma.

Segundo ela, o caso ilustra a discussão já presente sobre a necessidade de compreender a adoção como um ato de responsabilidade e compromisso familiar, e não apenas como um gesto de bondade ou altruísmo.

“A adoção deve ser uma decisão amadurecida, motivada pelo desejo de formar uma família e de se tornar, definitivamente, pai ou mãe de um filho ou filha – um indivíduo com direitos, desejos, trajetórias e uma história marcada por abandono parental inicial, precedido ou não de institucionalização”, ressalta.

Prerrogativas

A advogada destaca que a adoção requer preparação, acompanhamento e suporte contínuo, com etapas legais, convivência supervisionada e apoio psicológico, para garantir relações familiares sólidas e bem consolidadas.

“Grupos de apoio, encontros preparatórios, estágio de convivência e cumprimento das etapas legais são fundamentais para adoções conscientes e bem-sucedidas. Além disso, o acompanhamento psicológico deve continuar após a finalização do processo, garantindo relações parentais sólidas e consolidadas”, afirma.

Por isso, Fernanda Barretto defende que as famílias não devem ser consideradas imunes às regras de responsabilidade civil, embora reconheça as especificidades que precisam ser observadas ao avaliar a ocorrência de danos indenizáveis neste contexto.

“Entendo que o reconhecimento de um dano indenizável pelo abandono afetivo, bem como por atos de violência física e psicológica, contribui de forma significativa para a mudança de mentalidade sobre o exercício da função parental. Essa transformação acompanha alterações socioculturais que vêm provocando a revisão das próprias figuras de pais e filhos”, conclui.

Fonte: Site IBDFAM

Decreto regulamenta pensão especial a filhos e dependentes de vítimas de feminicídio

O Governo Federal publicou, na segunda-feira (29), o decreto que regulamenta a lei responsável por instituir pensão especial a filhos e dependentes menores de 18 anos de mulheres vítimas de feminicídio. A norma estabelece critérios para concessão, pagamento, revisão e cessação do benefício.

Trata-se do Decreto 12.636/2025, que regulamenta a Lei 14.717/2023. A legislação prevê a concessão da pensão especial a órfãos de feminicídio pertencentes a famílias com renda per capita mensal de até 25% do salário mínimo. O benefício também alcança crianças e adolescentes enquadrados nas regras legais, mesmo nos casos em que o crime tenha ocorrido antes da publicação da lei. A pensão pode ser concedida ainda diante de indícios fundados de feminicídio, sem necessidade de aguardar o julgamento do réu.

A norma também inclui filhos e dependentes de mulheres trans vítimas de feminicídio e crianças ou adolescentes que estejam sob a tutela do Estado.

De acordo com o Decreto, o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS será responsável por receber os pedidos e conceder o benefício. Para ter direito, é preciso estar inscrito no CadÚnico, apresentar documentação que comprove a condição de dependente e vincular o crime a um processo de feminicídio em andamento ou já julgado.

A pensão será dividida em partes iguais entre os beneficiários e paga a partir da data do requerimento, sem efeitos retroativos. O benefício não pode ser acumulado com outros de natureza previdenciária e será revisado a cada dois anos para checar a renda familiar, a atualização no CadÚnico e a situação processual do feminicídio.

O pagamento será suspenso se não houver atualização cadastral ou de informações judiciais. Entre as hipóteses de cessação estão: morte ou maioridade do beneficiário, superação do limite de renda, irregularidades, descaracterização do feminicídio ou prática de ato infracional análogo ao feminicídio pelo próprio beneficiário.

As decisões do INSS poderão ser contestadas no Conselho de Recursos da Previdência Social. A gestão será feita em conjunto pelo Ministério da Previdência Social e pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

Fonte: Site IBDFAM

TJSC: casal adotante é destituído do poder familiar e condenado a indenizar adolescente por abandono afetivo qualificado

Um casal adotante de Santa Catarina foi destituído do poder familiar e condenado a indenizar por danos morais a adolescente que havia sido adotada. A decisão da Vara da Infância e Juventude da Grande Florianópolis reconheceu a prática de abandono afetivo qualificado, marcado por episódios de violência e humilhação.

Segundo informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC, a adolescente acabou sendo acolhida institucionalmente após relatos da rede de proteção e da comunidade escolar apontarem condutas graves e incompatíveis com o dever de cuidado parental. Entre os episódios relatados estavam castigos físicos e psicológicos, isolamento dentro da residência e situações de exposição vexatória.

Laudos sociais e psicológicos confirmaram a ausência de vínculo afetivo e a inviabilidade da reintegração familiar, bem como a melhora do bem‑estar da jovem após o acolhimento. Todos os elementos levaram o juízo a concluir pela necessidade da destituição para resguardar a dignidade e o desenvolvimento da adolescente.

A decisão assinala que o poder familiar não é mera prerrogativa, mas um dever jurídico de proteção integral previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.

No caso concreto, o conjunto probatório apontou práticas degradantes e violadoras da integridade física e psíquica da adolescente, caracterizando abandono afetivo com violência doméstica. O juízo enfatizou que “quem adota não pode desistir” e que a parentalidade não pode ser condicionada ao atendimento de expectativas idealizadas dos adultos.

Para além da ruptura traumática do vínculo adotivo, a sentença considerou que as experiências reiteradas de violência e humilhação impuseram sofrimento de elevada gravidade, com repercussões na autoestima e na capacidade de confiar em figuras parentais.

Diante disso, a indenização foi fixada em R$ 100 mil (R$ 50 mil para cada responsável), valor entendido como proporcional ao dano e dotado de função pedagógica para afirmar que a parentalidade – biológica ou adotiva – deve ser exercida com afeto, proteção e respeito.

O juízo reforçou que a adoção é um ato voluntário e irrevogável de escolha que pressupõe preparo, rede de apoio e compromisso absoluto com o melhor interesse da criança e do adolescente.

A ruptura do projeto adotivo por falhas no exercício da parentalidade, com retorno ao acolhimento, representa uma forma grave de rejeição e demanda resposta jurídica eficaz para prevenir novas violações.

Fonte: Site IBDFAM

TJMG condena tio a indenizar sobrinha por despejo de imóvel herdado em conjunto

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG condenou um homem a indenizar a sobrinha por danos morais, após tê-la despejado do imóvel herdado de forma conjunta. A decisão reformou a sentença da Comarca de Sete Lagoas, que havia negado o pedido.

Segundo informações do TJMG, a mulher alegou que a avó deixou de herança um apartamento para ela e para o tio. Durante um período, ambos conviveram no imóvel. Em junho de 2021, o tio trocou as fechaduras do apartamento, colocou os pertences da sobrinha em sacolas e os deixou na calçada. Ao se encontrar impossibilitada de entrar em casa, ela registrou um boletim de ocorrência com o testemunho de vizinhos e, em seguida, entrou na Justiça.

No processo, a defesa do tio argumentou que os danos morais não eram devidos diante de “uma pequena contrariedade à qual todos estão sujeitos no dia a dia”. Também rebateu a afirmação da sobrinha de que ele não providenciou a abertura de inventário, pois ela também poderia, enquanto herdeira, pagar as despesas do processo. Em 1ª Instância, o juízo negou a indenização, por isso a mulher recorreu.

Ao analisar as provas, a desembargadora-relatora do processo destacou que a mulher sempre morara no imóvel com a avó e que, ao herdá-lo, foi privada da própria moradia pelo tio. Ela entendeu que a herdeira foi privada de sua própria moradia sem que houvesse partilha em inventário, o que configurou violação de direito da personalidade. Para a magistrada, a situação foi vexatória, gerando constrangimento e perturbação do sossego, motivo pelo qual foi fixada indenização.

Devido à situação, a Justiça mineira decidiu fixar a indenização por danos morais em R$ 6 mil. A decisão foi unânime.

Fonte: Site IBDFAM