Autor: Thaisa Pellegrino

Município deve fornecer profissionais especializados para aluno com deficiência.

O Estado tem o dever constitucional de garantir educação inclusiva e prioritária para crianças com deficiência. Quando o poder público se recusa a fornecer profissionais especializados a alunos nessas condições, com a alegação de limitação orçamentária, viola diretamente a Constituição e legislações específicas.

Esse foi o entendimento do juiz Rudi Hiroshi Shinen, da 3ª Vara Criminal de Limeira (SP), para condenar a prefeitura do município a oferecer um professor especializado e um monitor/cuidador a um aluno com deficiências psiquiátricas graves, que acarretam dificuldades no desempenho escolar.

A mãe do estudante havia pedido, na esfera administrativa, o fornecimento dos profissionais de apoio, mas o pedido foi negado pelo município. A prefeitura alegou que já presta atendimento especializado de forma complementar aos alunos com deficiência, assegurando condições de acesso, participação e aprendizagem.

A sentença, porém, deu razão ao estudante. O juiz destacou que o artigo 227 da Constituição assegura à criança e ao adolescente a absoluta prioridade do direito à educação. Ele também invocou outras normas para ressaltar a obrigação de assistência ao aluno:

— Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência): Dispõe sobre o direito das pessoas com deficiência à educação e assegura a elas um sistema educacional inclusivo em todos os níveis (artigos 27 e 28);

— Lei 14.254/2021: Estabelece que educandos com transtorno de déficit de atenção com hiperatividade (TDAH) ou outro transtorno de aprendizagem devem ter assegurado o acompanhamento específico direcionado à sua dificuldade, no âmbito escolar (artigo 3º);

— Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência: Determina que os Estados-partes devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar às crianças com deficiência o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade de oportunidades (artigo 7º);

— Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente): Garante que crianças e adolescentes gozem de todos os direitos fundamentais, assegurando-lhes proteção integral e todas as oportunidades e facilidades para o seu desenvolvimento (artigo 3º), e impõe à família, à comunidade, à sociedade em geral e ao poder público o dever de assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes a vida, saúde e educação (artigo 4º).

O juiz refutou as alegações da prefeitura de que a condenação implicaria violação ao princípio da separação dos poderes.

“O Poder Judiciário e o Poder Executivo relacionam-se no sistema de ‘freios e contrapesos’, de modo que se permite ao primeiro exigir do segundo o cumprimento de direitos fundamentais e deveres impostos constitucionalmente, sem que isso represente uma anomalia no sistema, mas sim um mecanismo necessário de controle.”

O julgador ressaltou ainda que os profissionais a serem contratados para atender ao aluno poderão ser compartilhados com outros estudantes que frequentem a mesma escola.

Processo 1009896-89.2025.8.26.0320.

Fonte: site Conjur.

Projeto de lei considera cuidados dos pais como critério para definir pensão alimentícia.

O Projeto de Lei 2.193/2025, em análise na Câmara dos Deputados, inclui os cuidados efetivos dos pais com os filhos como critério na fixação do valor de pensão alimentícia. A proposta foi aprovada recentemente pela Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família.

O texto aprovado foi o substitutivo da relatora, deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), ao projeto de autoria da deputada Sâmia Bomfim (Psol-SP). A relatora propôs alterações de redação.

Pelo texto, para definir o valor da pensão alimentícia, o juiz deverá considerar não apenas os recursos financeiros dos pais, mas também “o tempo e os cuidados efetivamente dedicados à criação, educação e bem-estar dos filhos, reconhecendo-se o valor social e econômico do trabalho de cuidado”.

O projeto será agora analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, o texto deve ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

Comprovação

O advogado e árbitro Francisco Cahali, membro do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, entende que a fixação do valor dos alimentos é um tema sensível e extremamente polêmico, “e a casuística sempre deve influenciar o julgamento”.

Na visão do especialista, a inclusão é útil, pois autoriza o julgador a considerar o cuidado maior dedicado por um dos genitores aos filhos como elemento relevante para a fixação dos alimentos. “Aliás, mais do que autorizar, a previsão recomenda que seja avaliado também este fato para a definição do valor da pensão.”

Cahali afirma que a parte interessada deve levar a juízo os elementos que comprovem esta dedicação maior aos cuidados e bem-estar dos filhos, ou seja, a responsabilidade extra por estas tarefas essenciais ao desenvolvimento sadio da criança. “Uma vez apresentados os motivos, fundamentos e provas, o juiz deverá, necessariamente, também considerar este comportamento para a fixação da pensão. Assim, alivia em certa medida o encargo financeiro desta parte, em compensação ao cuidado dedicado ao infante.”

Ele reconhece, porém, a existência de desafios práticos: “O desafio maior é a demonstração de que esta dedicação é na medida correta, e suprindo a participação que por parte do(a) outro(a) genitor(a) deveria também existir”.

“O ideal é que ambos os genitores compartilhem ao máximo desta responsabilidade e cuidados, inclusive nas funções domésticas rotineiras (acompanhamento de escola, atividades curriculares e extracurriculares, atividades esportivas, necessidades médicas, orientações e etc.). Contudo, se ficar caracterizado o desequilíbrio nestas tarefas, sobrecarregando de maneira mais expressiva um deles, haverá motivo para esta compensação. O problema é conseguir ter esta demonstração adequada no processo”, avalia o especialista.

Francisco Cahali acrescenta que o julgador deve ficar atento para casos em que uma das partes cria embaraços na participação do outro para beneficiar-se financeiramente. “O julgador deve ficar atento a esta situação, pois não se pode transformar um dos genitores apenas em fonte de recursos.”

“Ambos têm a obrigação, o direito e a responsabilidade pela criação dos filhos comuns, na amplitude do poder familiar. Apenas se houver um descompasso entre a participação de um em relação ao outro é que caberá ao julgador a difícil tarefa de avaliar todo o contexto e considerar as circunstâncias para a fixação de valor da pensão também considerando este elemento”, esclarece.

Ele exemplifica: “Se um dos genitores, por atividade profissional ou mesmo por opção, exerce a convivência apenas em finais de semana alternados, ou reside em cidade distinta, deixando ao outro toda a rotina de cuidado do filho comum, evidentemente que este fato deverá ser também sopesado para a fixação da pensão (sem se ignorar igualmente a possibilidade do alimentante)”.

A questão, complementa o advogado, não é objetiva. “Não é só pelo fato de a criança morar a maior parte do tempo com um dos genitores que este automaticamente receberá um valor extra.”

“Haverá de ser demonstrado que o tempo de dedicação por um deles é realmente maior e diferenciado, inclusive, conforme as circunstâncias, comprometendo em parte a sua capacidade de gerar renda. Também outros fatores como o padrão de vida, capacidade financeira de ambos os genitores, idade, outras pessoas envolvidas com o cuidado (familiares), eventuais necessidades especiais da criança etc., devem ser avaliados”, aponta.

Aplicação

Caso o projeto seja aprovado, Cahali entende que poderá ter incidência imediata em relação aos processos em curso, principalmente em fase de instrução, autorizando que o tema venha à discussão e prova, para avaliação do juiz, mesmo como novo elemento, aproveitando todo o mais que já tenha sido debatido.

“Contudo, se já encerrada a instrução, acredito que no mesmo processo ficará mais complicada a aplicação da ‘nova lei’, pois, sem dúvida alguma, é imprescindível que seja dado às partes o mais amplo direito ao contraditório e à defesa”, pondera.

Cahali também entende que, quanto aos processos extintos, por acordo ou por sentença já proferida, na dinâmica da obrigação alimentar que comporta revisão no tempo para adequar à nova realidade das partes, “seria possível o pedido de reajuste do valor, salvo se o tema tiver sido, ainda que indiretamente, ventilado anteriormente”.

Fonte: site IBDFAM

Justiça exonera homem de pensão à ex-esposa após 30 anos

Em Goiás, um homem foi exonerado do pagamento de pensão alimentícia à ex-esposa após 30 anos do divórcio. A decisão da 7ª Vara de Família de Goiânia considerou que, após três décadas do divórcio, a mulher teve tempo suficiente para alcançar independência financeira.

O autor ajuizou a ação sob o argumento de não ter mais condições de arcar com o valor correspondente a 20% de seus rendimentos líquidos. O homem também argumentou que  a ex-esposa já não necessitava dos alimentos.

A mulher, por sua vez, defendeu depender integralmente da pensão para sua subsistência, por não possuir aposentadoria nem outra fonte de renda.

De acordo com a juíza responsável pelo caso, “a pensão não pode se transformar em meio de se obter eterna fonte de renda ou estímulo à “acomodação”.

A magistrada ressaltou que a exoneração dos alimentos é cabível quando o alimentado não necessita mais da prestação ou quando o alimentante não pode mais prover o valor.

Segundo a juíza, “a obrigação de prestar alimentos só pode persistir até o momento em que a outra parte possa prover seu próprio sustento, devendo conceder a quem necessite receber os alimentos um tempo razoável para isso, evitando, assim, a dependência eterna entre ex-cônjuges”.

A magistrada também destacou que quando os alimentos não são fixados por tempo determinado, o pedido de exoneração não está atrelado à demonstração da modificação do binômio possibilidade-necessidade, caso seja demonstrado que o pagamento da pensão ocorreu por prazo suficiente para que o beneficiário revertesse sua situação financeira desfavorável.

O pagamento da pensão por mais de três décadas, avaliou a juíza, caracterizou lapso temporal suficiente para que a beneficiária revertesse eventual situação de dependência econômica. “Os alimentos possuem caráter excepcional e desafiam interpretação restritiva, haja vista que o fim do relacionamento deve estimular a independência de vidas e não o ócio.”

Caráter excepcional e temporário

O advogado Luiz Cláudio Guimarães, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família, seção Rio de Janeiro – IBDFAM-RJ, explica que, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, os alimentos para ex-cônjuges ou companheiros se dão em caráter excepcional e temporário, considerando para sua fixação temporal, principalmente a idade, condições de saúde, formação e possibilidade quanto à reinserção no mercado de trabalho.

“Hoje temos como regra a pensão alimentícia fixada com prazo determinado, mas é necessário exame com muita acuidade, caso a caso, quanto ao grau de dependência e vulnerabilidade entre aquele que necessita receber a pensão e quem pagará a mesma, com atenção aos critérios acima mencionados, sob pena de se negar proteção a quem realmente necessita”, afirma o advogado.

Segundo Luiz Cláudio, a decisão está em consonância com a aplicação dada pelos Tribunais de Justiça estaduais e a orientação do STJ no tocante à fixação dos alimentos. “A excepcionalidade quanto a fixação da pensão alimentícia, atrelada a lapso temporal determinado e, em regra, por prazo não superior a dois anos, levou a necessidade de se proteger quem realmente precisa da pensão alimentícia a buscar sua percepção por novos caminhos, a exemplo, os ‘alimentos compensatórios humanitários’, assim intitulado pelo mestre Rolf Madaleno, que importou o instituto, abraçado por nossa doutrina e já implementado pelo STJ.”

“Temos, ainda, a economia do cuidado, sendo aplicada no momento da fixação dos alimentos e a previsão no PL 04/2024 do artigo 1.688, § 2º quanto à obtenção de uma compensação pelos trabalhos realizados na residência da família e com a prole”, acrescenta o especialista.

De acordo com o advogado, os critérios inicialmente mencionados quanto à saúde, idade, grau de formação e possibilidade quanto à reinserção no mercado de trabalho foram considerados para a exoneração determinada, tanto assim, que um dos fundamentos foi o tempo mais do que suficiente para que a alimentada conseguisse buscar meios para prover sua própria mantença, levando a crer ter havido uma afronta à finalidade precípua dos alimentos.

“Todo abuso do direito e violação à boa-fé devem ser ponderados e considerados em decisões como a proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Família de Goiânia, assim, também, como o comportamento contraditório daquele que sempre pagou a pensão e, sem qualquer justificativa, pretende deixar de arcar com ela e, ainda, a expectativa criada de quem a recebe por longos anos”, esclarece.

Fonte: site IBDFAM

TRF-3 reconhece direito de pessoa com TEA à pensão por morte após 21 anos

A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF-3 decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS deve restabelecer o pagamento de pensão por morte a uma pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA que teve o pagamento cessado após completar 21 anos. A decisão foi unânime.

O entendimento do TRF-3 é de que o autor preenche os requisitos para a manutenção do benefício: ocorrência do evento morte; condição de dependente de quem objetiva a pensão; e comprovação da qualidade de segurado do falecido.

Após a suspensão do benefício pelo INSS, a defesa alegou que, por ser autista, o autor deveria continuar recebendo o benefício. O argumento teve como base a Lei 8.213/1991, que garante pensão a filhos inválidos ou com deficiência intelectual, mental ou grave. 

Na origem, a 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo negou o pedido por considerar que o autor não apresentava incapacidade laborativa.

Ao avaliar o recurso no TRF-3, a relatora considerou a Constituição Federal, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), a Lei 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA) e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

Conforme a relatora, as pessoas com TEA são consideradas legalmente deficientes, independentemente do grau de incapacidade para o trabalho. “Essa condição impõe barreiras significativas à inclusão social e ao acesso ao mercado de trabalho, justificando a manutenção da pensão por morte mesmo após os 21 anos.”

O acórdão destacou que a dependência econômica do filho com deficiência é presumida por lei, e que o INSS não conseguiu comprovar fato impeditivo ao direito do autor. Laudos médicos e psicológicos confirmaram o diagnóstico de autismo infantil e apontaram prejuízos moderados à funcionalidade social e cognitiva.

Com a decisão, o INSS deverá restabelecer o benefício com efeitos retroativos à data da cessação, além de pagar correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. Também foi determinada a implantação imediata da pensão.

Apelação Cível: 5022725-45.2023.4.03.6183.

Fonte: site IBDFAM

TJSP reconhece filiação socioafetiva e confirma igualdade de direitos sucessórios

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP manteve decisão da 3ª Vara de Família e Sucessões de Sorocaba, que reconheceu a filiação socioafetiva de uma mulher em relação ao pai falecido, assegurando-lhe os direitos sucessórios em igualdade de condições com a filha biológica.

De acordo com informações do TJSP, a autora foi criada como filha pelo homem, que a acolheu logo após o falecimento de sua mãe no parto e com o consentimento do pai biológico. Após a morte do pai socioafetivo, a mulher passou a enfrentar resistência da irmã, que se afastou e negou informações sobre os bens deixados, o que motivou a ação judicial.

Ao analisar o caso, o desembargador-relator do recurso destacou que as provas foram suficientes para demonstrar a existência da relação de filiação socioafetiva. Entre os elementos apresentados, constam convite de casamento no qual o falecido figurava como pai, documentos que indicavam a autora como dependente e declarações que comprovam a convivência familiar duradoura e pública.

Em seu voto, o magistrado ressaltou que “a paternidade pode decorrer de vínculo biológico, legal ou afetivo”, e que o artigo 1.593 do Código Civil, em consonância com a Constituição Federal, reconhece como fontes do parentesco tanto a consanguinidade quanto outras origens, como a socioafetividade.

“Ao assim dispor, é de se concluir que o legislador admitiu como fontes do parentesco os casos de reprodução artificial e as relações socioafetivas, sem vínculo biológico ou de adoção”, afirmou o relator.

Com a decisão, a autora passa a ter reconhecido não apenas o vínculo jurídico de filiação, mas também o direito de participar da sucessão do pai socioafetivo.

Fonte: site IBDFAM

Filho de 71 anos busca reconhecimento de paternidade de pai de 100 anos em Alagoas

No interior de Alagoas, um idoso de 71 anos ajuizou ação de investigação de paternidade em busca do reconhecimento do suposto pai, que tem 100 anos de idade. Em razão das limitações de locomoção do idoso requerido, o juiz da Comarca de Piaçabuçu decidiu adaptar o procedimento e a audiência de conciliação e a coleta do material genético foram realizadas na residência do idoso.

A iniciativa contou com o apoio de uma oficiala de justiça e da Secretaria Municipal de Saúde, que disponibilizou um técnico de enfermagem para auxiliar na coleta.

“A audiência de conciliação para a colheita do material genético não poderia ser feita conforme se faz tradicionalmente no Fórum. Então, visando oferecer a prestação jurisdicional de forma mais ágil e efetiva para as partes, nós nos deslocamos até a residência”, explicou o magistrado responsável pelo caso.

O resultado do exame ainda está em análise, mas a família já reconhece informalmente o vínculo de paternidade.

“Só questão de formalização, porque todo mundo já convive junto, sabe realmente que ele é o pai. Agora, por conta de documentos, é que ele puxou para essa questão de fazer o DNA”, afirmou a neta do idoso requerido.

O juiz ressaltou que a medida está em conformidade com a Resolução nº 425/2021 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que visa ampliar o acesso à justiça e promover uma prestação jurisdicional mais inclusiva.

“A intenção do Judiciário é estar cada vez mais próximo da sociedade. Numa situação dessa, diante dessas pessoas que buscam a informação a respeito da sua ancestralidade, é um direito fundamental relacionado à dignidade da pessoa humana”, disse Alencar.

Reconhecimento

O juiz Wlademir Paes de Lira, presidente da Comissão de Magistrados da Família do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, afirma que o reconhecimento dos vínculos biológicos tem grande relevância para muitas pessoas, seja por razões médicas — como a busca por possíveis doadores ou a identificação de doenças genéticas —, seja por motivos existenciais, relacionados ao desejo de compreender as próprias origens e ancestralidade.

De acordo com o magistrado, embora o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva, na maioria das vezes esteja vinculado à necessidade de formalização no registro civil para a produção de efeitos jurídicos, esse ato também possui profundo significado existencial e afetivo.

“O reconhecimento, portanto, representa a consolidação jurídica de um vínculo afetivo já existente na realidade familiar, funcionando como uma completude da relação parental entre pessoas que, na vida cotidiana, já se reconhecem mutuamente como pais, mães e filhos”, acrescenta.

Direito fundamental imprescritível

O diretor nacional do IBDFAM esclarece que o direito à investigação da paternidade não tem prazo, pois se trata de direito fundamental imprescritível.

“Já tivemos no sistema brasileiro prescrição para as ações investigatórias, porém, hoje são imprescritíveis, podendo ser propostas a qualquer tempo, até mesmo após o falecimento de pai ou do filho, a chamada investigação de paternidade post mortem.”

Ele ressalta, porém, que os efeitos sucessórios podem variar, pois, embora a ação investigatória não prescreva, a ação de petição de herança prescreve em dez anos, a contar da data da morte.

O juiz reconhece a importância da formalização, mesmo em casos nos quais a paternidade já é reconhecida socialmente pela família. O reconhecimento, segundo ele, pode ser feito diretamente no cartório nos casos autorizados pelo CNJ, de acordo com os Provimentos 63, 83 e 149.

“No caso de processo litigioso, post mortem, ou quando não puder ser feito diretamente no cartório, far-se-á judicialmente, com a necessidade de comprovação dos requisitos do vínculo socioafetivo, principalmente, que as pessoas se tratem como pai/mãe e filho (tractus), e reconhecido pela comunidade como pessoas que estabeleceram uma relação de filiação (fama)”, destaca.

Ainda conforme o magistrado, havendo o reconhecimento da paternidade, independentemente da idade das partes, são gerados todos os direitos e deveres inerentes à paternidade/filiação, inclusive sucessórios. “Entre tais direitos e deveres, estão os de cuidado, tanto o de assistência mútua, ou seja, alimentos, como de convivência familiar.”

“Como nas relações familiares se aplica o princípio da reciprocidade, no nosso entender, para todas as questões do Direito das Famílias, os mesmos direitos e deveres que tem o pai, tem o filho”, conclui.

Fonte: site IBDFAM

TJSP mantém penhora sobre herança apesar de cláusula de impenhorabilidade

O Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP, por meio da 35ª Câmara de Direito Privado, restabeleceu a penhora sobre a parte que uma devedora possui em inventário, mesmo diante da existência de cláusula de impenhorabilidade prevista em testamento. A medida havia sido revogada pelo juízo de primeira instância sob o argumento de que os bens herdados estariam protegidos por restrições de inalienabilidade e incomunicabilidade.

Segundo a advogada Ana Carolina Tedoldi, membro da Comissão de Direito das Sucessões do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a cláusula de impenhorabilidade tem caráter protetivo, mas não pode ser utilizada para impedir o pagamento de dívidas anteriores à sua instituição.

“A cláusula de impenhorabilidade prevista em testamento – assim como as de inalienabilidade e incomunicabilidade – tem natureza protetiva e não absoluta. Ela visa resguardar o patrimônio transmitido de riscos futuros e eventuais, especialmente quando há justa causa. Entretanto, tais cláusulas não podem ser utilizadas para frustrar a satisfação de dívidas preexistentes à instituição da restrição, sob pena de caracterizar fraude contra credores”, explica.

Caso concreto

No caso analisado, uma empresa recorreu da decisão que havia blindado a penhora sobre a herança de uma mulher devedora. Inicialmente, o juízo de primeiro grau havia acolhido a tese da executada, entendendo que o testamento tornava o patrimônio impenhorável.

A credora, no entanto, sustentou que a cláusula de impenhorabilidade tem como objetivo proteger o patrimônio transmitido apenas contra dívidas futuras e eventuais, “jamais podendo ser utilizada como instrumento de blindagem para afastar a satisfação de dívidas anteriores, já líquidas, certas e exigíveis”.

Ao julgar o recurso, os desembargadores observaram que a alegação de impenhorabilidade foi apresentada tardiamente pela devedora – o que poderia caracterizar preclusão – e que a restrição não se aplicaria necessariamente à totalidade do quinhão hereditário, uma vez que a executada é herdeira necessária, e não apenas legatária.

“O herdeiro necessário – descendente, ascendente ou cônjuge/convivente – é aquele que tem direito à legítima, isto é, à metade do patrimônio do falecido, que não pode ser disposta livremente por testamento, conforme o art. 1.845 do Código Civil. Já o legatário recebe um bem ou quota específica por liberalidade testamentária, fora da legítima. Essa distinção é relevante porque as cláusulas restritivas impostas pelo testador sobre a legítima precisam de justa causa”, esclarece Ana Carolina Tedoldi.

O Tribunal também ponderou que, caso a penhora fosse suspensa e o recurso da credora posteriormente acolhido, haveria risco de ineficácia da decisão. Por essa razão, concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, determinando que a penhora permaneça válida até o julgamento final do recurso.

Com isso, a parte da herança pertencente à devedora seguirá vinculada para garantir o pagamento da dívida em discussão no processo de execução.

Efeitos

Ana Carolina Tedoldi avalia que o entendimento adotado pelo TJSP, embora não seja novo, tende a se consolidar e ganhar força prática em decisões futuras.

“Ele reforça que as cláusulas restritivas não podem ser utilizadas como instrumentos de proteção patrimonial ilícita, especialmente diante de débitos anteriores à sucessão. Para o Direito das Sucessões, os reflexos são dois: de um lado, preserva-se a efetividade da execução e a boa-fé nas relações patrimoniais, impedindo que o testamento seja usado como ‘escudo’ para frustrar credores; de outro, assegura-se a segurança jurídica dos testamentos válidos, desde que as restrições sejam impostas com justa causa legítima e voltadas à proteção futura do herdeiro ou da família, e não à evasão de dívidas”, aponta.

Para a especialista, a decisão reafirma que “a autonomia da vontade do testador encontra limites na função social da propriedade e na boa-fé objetiva, princípios que impedem o uso de cláusulas restritivas como meio de fraudar credores”.

Processo 0054322-92.2022.8.26.0100

Fonte: site IBDFAM

Plano com três vidas é equiparado a familiar e deve seguir índices da ANS

Uma sentença da 6ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo reacendeu o debate sobre os planos “falsos coletivos” – contratos empresariais que, na prática, abrigam apenas um núcleo familiar.

O caso analisado pelo TJ/SP envolveu um plano da Bradesco Saúde S/A cuja mensalidade saltou de R$ 11 mil em 2020 para R$ 26 mil em 2025, um reajuste acumulado de 130,24%, valor quatro vezes superior ao limite fixado pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar no mesmo período.

A decisão reconheceu a natureza híbrida e atípica do contrato, determinando que o plano fosse equiparado à modalidade familiar, com aplicação dos índices oficiais da ANS e restituição dos valores pagos a maior.

O caso

A ação foi proposta por um microempreendedor e sua família, beneficiários de um plano coletivo com apenas três vidas (o titular, sua esposa e a filha), sem qualquer vínculo empregatício.

Os advogados, representantes dos autores, sustentaram que se tratava de “fraude estrutural de mercado”, em que operadoras mascaram contratos familiares sob a forma de coletivos empresariais para escapar da regulação pública.

Na petição, foi demonstrado que, caso os índices oficiais da ANS fossem aplicados, a mensalidade de 2025 não ultrapassaria R$ 14 mil, o que evidenciou uma cobrança 83% acima do valor permitido.

Fundamentos da decisão

Ao julgar o processo, a juíza reconheceu a inexistência de vínculo empresarial legítimo e destacou que tratava-se de uma demanda envolvendo contrato de seguro saúde coletivo com três vidas, todas do mesmo núcleo familiar. Diante de tais particularidades, não são aplicáveis as disposições legais ordinárias que regulam os contratos de plano de saúde empresarial coletivo.

A magistrada citou o art. 5º da RN 195/09 da ANS, que exige relação empregatícia ou estatutária entre a pessoa jurídica e os beneficiários, afastando a validade do enquadramento como plano empresarial.

Com base nisso, reconheceu a figura do “plano de saúde falso coletivo”, já consolidada na jurisprudência do STJ, e aplicou a lei 9.656/1998 e o CDC.

“Ainda que o contrato tenha denominação distinta (empresarial, coletivo etc.), o plano de saúde firmado deve ser interpretado à luz das normas aplicáveis aos contratos individuais e familiares, visto que se trata, em verdade, de contrato coletivo atípico, de natureza híbrida, reclamando a mesma proteção devida aos planos individuais.”

A sentença determinou, portanto, a aplicação dos índices de reajuste definidos pela ANS e a devolução simples dos valores pagos a maior nos últimos três anos, conforme o art. 206, §3º, IV, do CC.

Reajuste abusivo e vulnerabilidade do consumidor

A magistrada entendeu que os reajustes feitos pela Bradesco Saúde extrapolaram os limites da razoabilidade, violando o equilíbrio contratual. Por isso, determinou que fosse aplicado o índice de reajuste previsto pela ANS para planos individuais e familiares.

Além da limitação dos aumentos, a sentença determinou a atualização das quantias conforme o IPCA e a aplicação da nova sistemática de juros prevista na lei 14.905/24, que vincula o cálculo à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA.

O julgado reafirma que, em contratos de saúde suplementar, a vulnerabilidade do consumidor deve prevalecer sobre a forma contratual, especialmente quando se trata de idosos, para quem aumentos sucessivos podem significar exclusão indireta do sistema privado.

Conclusão

A decisão paulista consolida o entendimento de que planos empresariais com poucas vidas – compostos por familiares sem vínculo empregatício – devem ser equiparados aos planos individuais/familiares, com todos os efeitos regulatórios e protetivos daí decorrentes.

Mais do que uma correção técnica, a sentença reafirma o papel do Judiciário como guardião do equilíbrio contratual e da dignidade da pessoa humana, princípios que permeiam a lei dos planos de saúde, o CDC e a Constituição Federal.

“Ante a vulnerabilidade concreta da parte autora segurada, incidem tanto as disposições protetivas aplicáveis aos planos de saúde individuais/familiares previstas na lei 9.656/1998, como também o CDC.”

Ao impor limites à prática dos “falsos coletivos”, o TJ/SP não apenas protege o consumidor, mas restabelece a função social do contrato de saúde – um instrumento que deve garantir acesso, e não exclusão.

Fonte: Site Migalhas

Caso inédito: STJ julga autorização de acesso a herança digital em inventário

Até o momento votou apenas a relatora, ministra Nancy Andrighi para determinar o retorno dos autos ao 1º grau, onde deverá ser instaurado incidente processual de identificação e classificação dos bens digitais.

A ministra entende que um inventariante digital especializado deverá acessar o conteúdo da máquina, sob sigilo, apresentar lista minuciosa ao juiz e caberá exclusivamente ao magistrado definir quais bens são transmissíveis e quais devem ser preservados por envolver direitos da personalidade.

Pedido de vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva suspendeu o julgamento.

Entenda

O caso decorre do acidente aéreo que, em março de 2016, matou o empresário Roger Agnelli, ex-presidente da Vale, sua esposa Andréia, os filhos João e Carolina, a nora, o genro e o piloto.

Com a comoriência (morte simultânea dos integrantes da família), uma das mães que assumiu a inventariança requereu autorização judicial para verificar o conteúdo do computador da filha, a fim de identificar eventuais bens, de valor econômico ou afetivo, que pudessem integrar o patrimônio.

O pedido visava tanto ativos com valor econômico, como obras literárias, direitos autorais ou arquivos valiosos, quanto bens de valor afetivo, como fotografias e registros pessoais.

Voto da relatora

Ministra Nancy Andrighi destacou que a situação é matéria novíssima no Direito brasileiro, sem precedentes ou doutrina consolidada sobre o procedimento.

Observou que, quando a pessoa falecida não deixa senha de acesso, a única forma de abrir o computador é por autorização judicial. No caso, a inventariante pediu que o juiz oficiasse à plataforma para que abrisse o conteúdo e informasse o que havia na máquina.

A ministra ponderou, contudo, que a abertura irrestrita poderia expor bens intransmissíveis, como informações íntimas protegidas pelo direito da personalidade do falecido ou de terceiros.

“Vamos imaginar que fosse aberto esse computador e se deparasse a família com ela revelando um relacionamento afetivo que nunca ninguém soube. Esse é um direito à intimidade que não pode ser objeto de divulgação”, exemplificou.

Para a relatora, a ausência de regulação específica exige criar, a partir das regras do CPC aplicadas por analogia, um procedimento judicial seguro.

Propôs, então, a instauração de um incidente processual de identificação de bens digitais, com a nomeação de um inventariante digital, profissional capacitado a acessar o computador, manter sigilo e elaborar um rol minucioso do conteúdo encontrado.

“Não é apenas pedir para oficiar a plataforma. A abertura indiscriminada pode até configurar crime, se expuser fatos ofensivos à personalidade”, alertou.

O juiz, munido dessa listagem, decidirá quais bens são transmissíveis, por exemplo, ativos financeiros, obras, direitos autorais ou arquivos com valor econômico, e quais são intransmissíveis por violarem direitos da personalidade.

Entre estes últimos, a ministra exemplificou, estariam registros que pudessem expor relacionamentos íntimos ou aspectos da vida privada.

Ela defendeu que a classificação é ato jurisdicional indelegável, e que o inventariante digital não poderá decidir sobre a transmissão.

A ministra destacou ainda que muitos bens digitais estão sendo perdidos no Brasil por falta de legislação específica e que projetos em tramitação no Congresso não definem o papel do juiz.

Para Nancy, o procedimento também pode prever que o inventariante digital administre temporariamente certos bens até a extinção do inventário.

“Notem que muito dinheiro pode ser deixado nesses computadores, além de bens emocionais, como séries de fotografias familiares”, disse.

Ao final, votou por conhecer e dar parcial provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos ao 1º grau para processamento do incidente, classificação e avaliação dos bens digitais, conforme o roteiro delineado em seu voto.

Fonte: Site DireitoNews

Avô que administrou bens por décadas não deve aluguéis a herdeiros, decide STJ

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que herdeiros não têm direito a receber aluguéis retroativos cobrados do avô, que administrou imóveis da família por décadas após o fim do usufruto. O colegiado entendeu que a longa inércia dos herdeiros, mesmo após o fim de usufruto vitalício, consolidou situação amparada pela boa-fé.

No caso dos autos, dois irmãos receberam do pai duas lojas, em 1977, com cláusula de usufruto vitalício. Isso significa que, mesmo com a doação, o doador continuaria recebendo os aluguéis enquanto vivesse. Em 1980, ele renunciou formalmente ao usufruto, mas continuou administrando os imóveis e recebendo os valores por mais de três décadas.

Ainda conforme os autos, após a morte de um dos filhos, a viúva e os netos ingressaram na Justiça pedindo a restituição dos aluguéis referentes ao período anterior, alegando que o avô e o tio haviam mantido indevidamente a administração dos bens.

Por meio da notificação extrajudicial, os herdeiros formalizaram a oposição à conduta do avô, que até então administrava os bens de forma pública e pacífica, com o consentimento tácito dos proprietários. A comunicação marcou o fim da tolerância e delimitou o momento a partir do qual os herdeiros passaram a exercer efetivamente seus direitos sobre os imóveis, servindo como marco temporal para o início da obrigação de partilhar os aluguéis.

Na origem, havia sido reconhecido que, diante da administração prolongada e sem oposição dos proprietários, havia se formado uma situação jurídica consolidada, permitindo o recebimento dos aluguéis apenas após notificação extrajudicial feita pelos herdeiros.

Segundo o relator do caso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, com base no princípio da saisine, os herdeiros assumem a mesma condição jurídica do falecido. Assim, a longa inércia dos proprietários criou uma expectativa legítima de continuidade da administração, amparada pela boa-fé objetiva e pela teoria da supressio, que impede o exercício tardio de direitos.

Com esse entendimento, o colegiado manteve a decisão que afastou a devolução retroativa dos aluguéis e reconheceu a validade da administração dos imóveis até o momento da notificação.

Fonte Site IBDFAM