Autor: Thaisa Pellegrino

Por abandono afetivo, mulher consegue retirar sobrenome paterno de registro

Mulher consegue o direito de retirar sobrenome paterno do registro civil devido a abandono afetivo. Decisão foi proferida pela juíza de Direito Suyane Macedo de Lucena, da 8ª vara da Família de Fortaleza/CE, segundo a qual, a manutenção do nome paterno no documento da mulher causava sofrimento e constrangimento, mantendo-a conectada a um passado de abandono.

Conforme relatado no processo, a mulher descobriu a existência do registro paterno ao solicitar a segunda via de sua certidão de nascimento.

O documento, que antes não continha o nome do pai, foi atualizado com o sobrenome paterno, após o genitor afirmar em escritura pública de reconhecimento de paternidade que teria vivido em união estável com a mãe da mulher.

Em ação judicial, a mulher requereu a remoção do nome paterno do seu registro civil. Ela alegou que desconhecia a existência do reconhecimento de paternidade e que cresceu sem qualquer contato com o suposto pai.

Afirmou, ainda, que o homem jamais contribuiu com seu sustento ou educação, não havendo qualquer vínculo afetivo entre eles. A mãe da mulher corroborou a versão, afirmando que o homem não era o pai biológico de sua filha.

A mulher argumentou também que a inclusão do sobrenome paterno traria transtornos, uma vez que teria que atualizar todos os seus documentos, bem como os de sua filha menor de idade. A situação, segundo ela, prejudicaria seus planos de viver no exterior com a família.

O suposto pai não foi localizado para se manifestar no processo.

Exclusão da paternidade

A magistrada, ao analisar o pedido, considerou que a escritura pública de reconhecimento de paternidade foi assinada quando a mulher tinha mais de três anos de idade, sem o consentimento materno, o que era permitido pelo CC de 1916.

Diante disso, a magistrada considerou compreensível o desconhecimento da mulher e de sua mãe acerca da existência do documento.

A juíza ponderou que, no caso, a origem da paternidade, biológica ou registral, seria irrelevante. O ponto crucial, segundo ela, era determinar se o abandono afetivo justificava a exclusão da paternidade.

Ao final, entendeu que manter o vínculo com um pai que a mulher”não reconhece e que nunca ocorreu no contexto fático iria de encontro à sua dignidade como pessoa, porquanto afronta sua personalidade e sua identidade construídas [.]”.

A juíza concluiu que a mulher seria eternamente condenada a reviver a dor do abandono cada vez que precisasse apresentar seus documentos, nos quais constaria o nome de um pai que, na prática, ela nunca teve.

O tribunal não divulgou o número do processo.

Fonte: site Migalhas

Juíza aumenta pensão e pai pagará um salário-mínimo a cada filho autista

A juíza Luciana Caprioli Paiotti, da 1ª vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Vila Prudente/SP, determinou que um pai deve pagar pensão alimentícia mensal equivalente a um salário-mínimo para cada um de seus dois filhos, ambos com TEA – Transtorno do Espectro Autista. Na decisão, a magistrada observou que o genitor não contribui financeiramente para o sustento dos filhos e sequer participa dos cuidados extraordinários que eles demandam.

Nos autos, a genitora afirma que detém a guarda das crianças e arca sozinha com os cuidados diários, alimentação, vestuário e medicamentos, enquanto o pai reside em outro Estado e não contribui financeiramente. Alega, ainda, que um dos menores possui deficiência intelectual e não tem interação verbal, sendo que, aos 11 anos, ainda não falava.

Assim, requereu a condenação do homem ao pagamento de pensão alimentícia no valor equivalente a 61% do salário-mínimo.

Ao analisar o caso, a juíza aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pelo CNJ, que considera a carga adicional de trabalho e os custos de oportunidade que recaem sobre a mãe.

Nesse sentido, destacou que, embora os menores autistas necessitem de atendimento multidisciplinar, sejam dependentes para as atividades diárias e exijam muita dedicação da mãe, o pai não contribui financeiramente para o sustento dos filhos, nem participa dos cuidados extraordinários que eles demandam.

A magistrada também ressaltou que o genitor sequer apresentou defesa, não demonstrando interesse em comprovar qualquer fato impeditivo ao pedido formulado.

“O pai não tem outros filhos e mora na casa dos próprios genitores, sendo pessoa saudável que deverá se dedicar a atividade produtiva e auferir renda para sustentar seus filhos e cumprir o dever de paternidade responsável.”

Ademais, a juíza considerou que o pedido de alimentos foi formulado pela própria mãe sem orientação técnica de um advogado e postulou somente 61% do salário mínimo, ou seja, R$ 861,32 para duas crianças, o que implica em apenas R$ 14 para cada uma por dia.

“Essas crianças não podem depender somente dessa mãe. O pai terá que trabalhar e se responsabilizar para que elas tenham um mínimo de segurança alimentar.”

Assim, fixou os alimentos em um salário mínimo, com direito de acrescer entre os irmãos, em prestígio ao princípio da solidariedade familiar. Caso o pai passe a trabalhar com vínculo empregatício formal, a magistrada determinou que a pensão seja ajustada para 40% de seus rendimentos líquidos, com desconto em folha de pagamento.

O processo tramita em segredo de Justiça.

Fonte: site Migalhas

Justiça de São Paulo estabelece valor de pensão acima do valor pedido

A Justiça de São Paulo determinou a um pai o pagamento de pensão alimentícia a duas crianças em valor acima do pedido. A decisão é da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional da Vila Prudente.

De acordo com os autos, a mãe acionou a Justiça em nome dos dois filhos, que têm transtorno do espectro autista. Uma delas, aos 11 anos, é não verbal e, por isso, depende da mãe para atividades diárias. O pai, por outro lado, mora em outro Estado e não colaborava com o sustento ou o cuidado das crianças.

A mãe pediu o valor de 61% do salário mínimo, ou seja, cerca de R$ 860. O pai não apresentou defesa.

A Justiça fixou a quantia de um salário mínimo enquanto o pai trabalhar sem vínculo empregatício formal. Caso ele passe a ter vínculo de emprego, deverá pagar aos filhos o valor correspondente a 40% dos seus rendimentos líquidos.

Na decisão, a juíza responsável pelo caso ressaltou que o valor pedido pela mãe significaria apenas R$ 14 por dia para cada uma das crianças, o que seria “insuficiente para o custeio da alimentação diária”. Por isso, a magistrada concedeu o valor superior ao pedido. Segundo ela, “não há julgamento extra petita num caso extremo como o presente”.

Ela lembrou que o réu não tem outros filhos, mora na casa dos próprios pais e é saudável. Por isso, “deverá se dedicar à atividade produtiva e auferir renda para sustentar seus filhos e cumprir o dever de paternidade responsável”.

Para ela, as crianças não podem depender somente da mãe: “O pai terá que trabalhar e se responsabilizar para que elas tenham um mínimo de segurança alimentar”.

A juíza ainda explicou que a mãe “suporta o custo de oportunidade, por todo o tempo que dedica aos cuidados diuturnos com a prole e que deixa de investir em sua própria carreira ou atividade econômica”.

Fonte: site IBDFAM

TJSC concede liminar para permitir que casal leve filha para a Parada da Diversidade

Um casal conquistou na Justiça de Santa Catarina o direito de levar a filha para participar da 7ª Parada da Diversidade de Chapecó. Uma lei do município proíbe expressamente a presença de crianças e/ou adolescentes no evento, sob pena de multa.

Foi deferida liminar em habeas corpus para conceder salvo-conduto ao casal e permitir que a menina, de 1 ano e 6 meses, participasse do evento. O pedido havia sido negado em primeiro grau, mesmo após parecer favorável do Ministério Público.

De acordo com o advogado Renan Beltrame Silveira, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, que atuou no caso, “não se pode mais tolerar qualquer medida discriminatória, seja ela privada ou pública, como é o caso da Lei n. 8.090/2024 do Município de Chapecó/SC, que nitidamente tem caráter discriminatório, ainda mais quando proíbe, sem qualquer fundamentação, a livre participação de crianças e/ou adolescentes em evento destinado à discussão de respeito”.

A ação teve como fundamento os argumentos de violação do direito de ir e vir, do cunho discriminatório da lei, e da existência de vício formal, em razão da impossibilidade do município em legislar sobre direitos da criança e do adolescente.

O caso também contou com atuação dos advogados Matheus Afonso Brandini e Vivian Ayumi Iwai Ridão.

Preconceito

Ao avaliar a questão, o desembargador Helio do Valle Pereira, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC, questionou: “A que título se veda a participação de crianças em eventos promovidos pela ‘comunidade LGBTQIA+’, sem nenhuma delimitação particular?”

Segundo o magistrado, “há clara conotação preconceituosa, como se atos realizados pelo segmento fossem dotados de uma moralidade inferior, uma visão retrógrada de que conduziria crianças e adolescentes à devassidão por sua mera presença”.

Renan Beltrame afirma que a legislação estadual estigmatiza eventos voltados à temática LGBT+. Segundo ele, não há qualquer fundamento de que os eventos tenham cunho pervertido, sexual ou que colocaria em risco crianças e/ou adolescentes.

“É de se lembrar que eventos como este têm o intuito de trazer o diálogo, falar sobre respeito ao próximo, igualdade, melhor convívio em sociedade, por isso, não se justifica qualquer medida ou lei como esta combatida”, pondera o advogado.

De acordo com Renan, a proibição de frequentar ou participar da Parada da Diversidade “dá chance a um precedente e retrocesso perigoso, cada vez mais cerceando direitos das pessoas da comunidade LGBT+”.

O especialista explica que o habeas corpus se limita ao direito de ir e vir das pessoas ali representadas, portanto, não houve uma análise direta da constitucionalidade da Lei e o texto segue em vigor. Para que a norma se torne inválida no ordenamento jurídico, explica Renan, é necessário o ajuizamento de uma ação própria para a declaração de inconstitucionalidade.

Ação coletiva
(com informações do Migalhas)

Em outro processo, o desembargador atendeu a um pedido de liminar impetrado pelo Partido Socialismo e Liberdade – PSOL e determinou a suspensão da norma e para “garantir aos pacientes, em especial aos menores, seus pais e representantes, de forma coletiva, um salvo-conduto para participação na 7ª Parada de Luta LGBTQIA+”.

Na ação coletiva, o partido havia argumentado que a legislação municipal restringia a liberdade e tem caráter homofóbico. A decisão considerou que o governo municipal deve prestigiar a igualdade perante a lei sem distinção de qualquer natureza.

Fonte: site IBDFAM

Juíza aumenta pensão de pai no exterior: “paternar à distância é fácil”

Genitor que se mudou para o exterior e teve aumento significativo de renda deverá pagar um valor maior de pensão alimentícia. Decisão liminar foi proferida pela juíza de Direito Jacqueline Bervian, da 1ª vara Cível de São Leopoldo/RS, com base no Protocolo Para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Ela entendeu que, com a mudança de país do genitor, a mãe assumiu integralmente a responsabilidade pelo filho.

Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ

É um documento que orienta os magistrados e magistradas a considerarem questões de gênero ao proferirem suas decisões. Ele visa garantir que o Judiciário leve em conta as desigualdades de gênero existentes na sociedade, promovendo julgamentos mais justos e equitativos.

No caso, a mãe da criança pediu a majoração da pensão alimentícia determinada em 2020, de 1,7 salários-mínimos – aproximadamente R$ 2,4 mil – para R$ 5 mil.

Ela argumentou que o genitor mudou-se para a Alemanha, onde passou a auferir renda maior do que à do Brasil, recebendo, atualmente, em torno de R$ 29 mil como Front End Developer.

Front End Developer

Trata-se de profissional de tecnologia da informação especializado no desenvolvimento da interface de usuário (UI) de aplicações e websites. Esse desenvolvedor trabalha com a parte visual e interativa dos projetos, garantindo que os usuários tenham uma experiência agradável e funcional ao interagir com a aplicação. 

Paternar à distância

Ao analisar a ação, a juíza destacou que, para revisão da obrigação alimentar, é necessária a demonstração da alteração do binômio necessidade x possibilidade. Para ela, foi demonstrada a modificação na capacidade financeira do genitor e na necessidade e do alimentado, agora com 8 anos.

A juíza mencionou o Protocolo Para Julgamento Com Perspectiva de Gênero do CNJ, que reconhece a sobrecarga das mulheres nas tarefas de cuidado não remuneradas. A mãe assumiu integralmente a responsabilidade pelo filho após a mudança do pai para o exterior, o que acarretou aumento das despesas com a criança.

“Observa-se, ainda, que ao pai foi possível alterar de país, almejar maiores rendimentos, especializar-se e realizar-se profissionalmente na área escolhida. Isento de maiores responsabilidades com o cuidado diário de uma criança, tarefa que relegou exclusivamente à figura feminina que, inadvertidamente, exerce o maternar solo 24 horas por dia, privada de sonhar os mesmos sonhos. Paternar à distância certamente é mais fácil e mais barato. Nada mais justo, diante desse cenário de sobrecarga feminina, que a compensação financeira acompanhe essa realidade. A majoração dos alimentos é necessária, justa e impositiva”, destacou.

Assim, deferiu parcialmente a tutela de urgência, majorando a pensão alimentícia para 2,3 salários mínimos nacionais, aproximadamente R$ 3,2 mil.  A decisão também previu a possibilidade de reapreciação do valor pretendido após a apresentação da defesa do genitor ou de novos elementos de prova.

O réu, domiciliado no exterior, será citado de forma remota, via WhatsApp, visando reduzir custos e agilizar o processo. Caso a citação seja exitosa, o processo será encaminhado ao CEJUSC para mediação virtual.

A advogada Ananda Stein representa a genitora

Fonte: site Migalhas

TJSP reduz alimentos de primogênita para garantir sustento de nova família

A Justiça de São Paulo reduziu a pensão alimentícia paga por um pai à filha primogênita para garantir o sustento de outros quatro filhos, oriundos de uma nova família. A decisão da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP considerou que a situação econômica precária do genitor foi comprovada por estudo social.

A ação revisional de alimentos foi ajuizada pelo genitor sob o argumento de que a sua situação financeira familiar teria se agravado desde a fixação dos alimentos para a primogênita. Na ação, ele alegou ser o único provedor de sua família, composta por sua esposa e quatro filhos, e que sua renda mensal, pouco superior a um salário mínimo, não é suficiente para sustentar todas as crianças.

O pedido foi negado na origem. Na apelação, o genitor defendeu que a primogênita não deveria receber alimentos superiores aos dos outros filhos.

Ao avaliar o caso, o TJSP ponderou que a constituição de nova prole, por si só, não justifica a redução dos alimentos, pois isso poderia incentivar a paternidade irresponsável. Apesar disso, o colegiado destacou que um estudo social confirmou a difícil situação econômica do genitor, demonstrando que a família depende de auxílio federal para complementar a renda.

Segundo o relator, a manutenção dos alimentos nos patamares anteriores poderia comprometer gravemente o sustento do apelante e de sua nova família. Assim, e em respeito ao binômio necessidade x possibilidade, a pensão foi reduzida para 20% dos rendimentos líquidos, ou 20% do salário mínimo na hipótese de trabalho informal, ou desemprego.

Processo: 1007156-51.2023.8.26.0637.

Alimentos

De acordo com o jurista Rolf Madaleno, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a tendência é não reduzir o valor dos alimentos se a pessoa tem outros filhos. No caso, porém, a redução considerou a situação precária do autor.

“Ele se encontrava em uma situação econômico-financeira muito debilitada, inclusive desempregado e tendo que buscar um novo emprego”, comenta.

O estudo social, segundo o jurista, foi fundamental para a decisão. “Não é fácil reduzir os alimentos ou revisar alimentos pela circunstância de que novos filhos surgiram na vida do indivíduo.”

“A jurisprudência e a doutrina entendem que se alguém planeja ter outros filhos, é porque tem consciência de que pode manter estes novos filhos, sem prejuízo dos alimentos já comprometidos com filhos de outro relacionamento”, pondera o especialista.

O jurista ainda destaca a importância da responsabilidade parental. “Tudo o que fazemos na vida precisa ser planejado.”

“Ter filhos é ter a responsabilidade de sustentá-los, e o nosso orçamento deve permitir que estes filhos possam ser sustentados, inclusive em tempos de crise. Esta é a verdadeira responsabilidade parental”, frisa Rolf.

O diretor nacional do IBDFAM reconhece que os pais têm a obrigação de sustento e custeio das necessidades dos filhos. “Não há como ser diferente e este julgado é exatamente um exemplo muito claro de como esta responsabilidade se impõe na vida de cada genitor, e me refiro aqui a ambos os genitores.”

Fonte: site IBDFAM

O que fazer se um parente estiver gastando todos o seu dinheiro com despesas fúteis?

Nesta situação, em que a pessoa está dilapidando o próprio patrimônio, podendo vir a ficar insolvente e sem recursos, muito provavelmente será necessária uma ação de interdição. Esse é o caso do pródigo, aquele que gasta desmedidamente seu patrimônio com risco de reduzir-se à miséria.

A interdição é um ato judicial pelo qual se declara a incapacidade de determinada pessoa natural, maior, de praticar certos atos da vida civil. Por vezes você pode ver a palavra “curatela”, “curatelado” para se referir ao instituto da interdição.

Para que seja feito o pedido judicial, o autor da ação deve mostrar o que torna o indivíduo realmente incapaz, em conjunto com documentos que comprovem tal afirmação.

É imprescindível que seja feita uma perícia com o interditando, sendo feito pelo perito indicado pelo juiz. E ainda, junto com o requerimento inicial, deve vir acompanhado de um laudo médico que discorra sobre a imprescindibilidade da medida.

Além dos pródigos, também estão sujeitos à interdição aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade e  os ébrios habituais e os viciados em tóxico.

Por ser uma medida que limita os atos civis da pessoa, ficou reservada a situações excepcionais e que afetem os negócios jurídicos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. O próprio Estatuto da Pessoa com Deficiência menciona que a curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

A sentença deve ser tornada pública na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nos veículos de imprensa e em um órgão oficial, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.

Se você tiver uma pessoa próxima ou souber de alguém que precise de auxílio neste sentido, entre em contato conosco pelo telefone ou e-mail que se encontra na aba “CONTATO”.

STJ fixa prazo de prescrição da petição de herança; ação não é interrompida por investigação de paternidade

Recentemente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu, sob o rito dos recursos repetitivos, que o prazo para a pessoa entrar na Justiça pedindo sua parte na herança começa a contar a partir da abertura da sucessão – ou seja, na data da morte do suposto pai –, e não no dia em que foi concluído o processo que reconheceu a pessoa como filha do falecido.

A tese fixada, por unanimidade, é de que o “prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, cuja fluência não é impedida, suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, independentemente do seu trânsito em julgado”.

Com esse entendimento, poderão voltar a tramitar os processos que estavam suspensos à espera do julgamento do tema repetitivo. O precedente qualificado deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

“A decisão traz estabilidade a essa matéria, pois o entendimento anterior do STJ gerava insegurança nas relações sociais”, avalia o advogado Conrado Paulino da Rosa, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família, seção Rio Grande do Sul – IBDFAM-RS.

Para ele, a decisão apresenta uma solução mais adequada para a questão. “Se o início do prazo prescricional fosse condicionado ao julgamento procedente de uma ação de investigação de paternidade, haveria o risco de, muitos anos após a morte de alguém, surgir a existência de um novo filho que, após a procedência da demanda, ainda teria dez anos para ajuizar a ação de petição de herança”, explica.

O advogado destaca que tal posicionamento está presente no anteprojeto apresentado ao Senado pela Comissão de Juristas criada para discutir a reforma do Código Civil, que inclui membros do IBDFAM.

“A decisão do STJ traz maior segurança a todos aqueles que já receberam algum direito hereditário, garantindo que, em qualquer caso, o prazo para que qualquer interessado possa reivindicar direitos é de dez anos a contar da morte, sem possibilidade de flexibilização desse prazo”, conclui.

Entenda a questão

Na questão julgada pelo STJ, cadastrada como Tema 1.200, foram selecionados recursos de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze. A controvérsia estava em definir se o prazo seria contado a partir da abertura da sucessão ou após o trânsito em julgado da ação que reconheceu o estado de filiação.

Bellizze observou que, até 2022, as duas turmas de direito privado do STJ discordavam a respeito de qual seria o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de petição de herança: enquanto a Terceira Turma considerava a data do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade, a Quarta Turma entendia que o prazo começava na abertura da sucessão, ou seja, quando surge para o herdeiro o direito de reivindicar seus direitos sucessórios.

De acordo com o ministro, em outubro de 2022, ao julgar embargos de divergência que tramitaram em segredo de justiça, a Segunda Seção pacificou a questão ao decidir que a contagem do prazo deve ser iniciada na abertura da sucessão, aplicando-se a vertente objetiva do princípio da actio nata, que é a regra no ordenamento jurídico brasileiro, prevista no artigo 189 do Código Civil.

“A teoria da actio nata em sua vertente subjetiva tem aplicação em situações absolutamente excepcionais, apresentando-se, pois, descabida sua adoção no caso da pretensão de petição de herança, em atenção, notadamente, às regras sucessórias postas”, disse Bellizze.

O ministro também destacou que, conforme o artigo 1.784 do Código Civil, ao ser aberta a sucessão, a herança se transmite desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários.

Segundo o relator, o pretenso herdeiro poderá, independentemente do reconhecimento oficial dessa condição, reclamar seus direitos hereditários por um desses caminhos: propor ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança; propor, concomitantemente, mas em processos distintos, ação de investigação de paternidade e ação de petição de herança, caso em que ambas poderão tramitar simultaneamente, ou se poderá suspender a petição de herança até o julgamento da investigatória; e propor ação de petição de herança, dentro da qual deverão ser discutidas a paternidade e a violação do direito hereditário.

Nesse contexto – concluiu o ministro –, é “completamente infundada” a alegação de que o direito de reivindicar a herança só surgiria a partir da decisão judicial que reconhece a condição de herdeiro.

REsp 2.029.809-MG

Fonte: site IBDFAM

Decisão do TJPR valida contrato de namoro e nega união estável

Em decisão unânime, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR considerou válido um contrato de namoro e recusou o pedido de reconhecimento de união estável feito por uma das partes após o fim do relacionamento.

No caso dos autos, apesar de ter feito o contrato de namoro, uma das partes solicitou judicialmente o reconhecimento de união estável após o término da relação. A parte alegou vulnerabilidade econômica e pediu que o contrato de namoro fosse considerado inválido.

Conforme o entendimento do colegiado, porém, as provas testemunhais comprovam o namoro e não uma união estável. A 11ª Câmara Cível do TJPR destacou que o contrato de namoro não necessita ser celebrado por instrumento público, a não ser que precise ser validado para terceiros.

A decisão também considerou o fato de que o casal teve períodos de afastamento, o que demonstrava a ausência do requisito legal da convivência duradoura. Segundo o relator do acórdão a relação das partes não se configurou integralmente em união estável, pela ausência dos requisitos legais, prevalecendo o contrato firmado entre as partes.

O caso tramita sob segredo de justiça.

A jurisprudência do STJ prevê que a principal diferença entre a união estável e o “namoro qualificado” é a abrangência. A estabilidade na união estável deve estar presente durante toda a convivência, com o efetivo compartilhamento de vidas, irrestrito apoio moral e material entre os companheiros e o objetivo de constituir família. Já com o contrato de namoro, o casal escolhe não ter as obrigações legais, como a partilha de bens.

Processo: 0002492-04.2019.8.16.0187.

Recorde

De acordo com dados do Colégio Notarial do Brasil – CNB, em 2023 houve um recorde no número de contratos de namoro no país: 126 registros –  um aumento de 35% em relação a 2022. Já neste ano, apenas nos cinco primeiros meses, 44 casais assinaram contratos de namoro no Brasil.

Conforme o levantamento, julho é o mês com maior adesão: no ano passado, 63 contratos foram logo após o Dia dos Namorados. A advogada Marília Pedroso Xavier, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, atribui o aumento dos dados ao significativo número de produções de conteúdo sobre o tema, como textos informativos, reportagens e palestras.

Fonte: IBDFAM

Retrocesso: Câmara aprova urgência para PL que equipara aborto legal a homicídio

A Câmara dos Deputados aprovou, nessa quarta-feira (12), em questão de segundos, o requerimento de urgência do Projeto de Lei 1904/2024, que equipara abortos após a 22ª semana de gestação ao crime de homicídio. Com a aprovação, a proposta não precisa mais passar por comissões temáticas da Câmara e segue para o Plenário.

O texto, assinado por 32 deputados e defendido pela bancada evangélica da Casa Legislativa, impõe restrições mesmo quando a gravidez for decorrente de estupro. O projeto pretende alterar os artigos 124 (aborto autogestionado ou consentir que outra pessoa o faça), 125 (provocar aborto sem consentimento) e 126 (provocar aborto com consentimento) do Código Penal.

O PL estabelece a aplicação de pena de homicídio simples nos casos em que a gestante: provoque o aborto em si mesma ou consente que outra pessoa lhe provoque (a pena passa de prisão de 1 a 3 anos para 6 a 20 anos); tenha o aborto provocado por terceiro com ou sem o seu consentimento (a pena para quem realizar o procedimento com o consentimento da gestante passa de 1 a 4 anos para 6 a 20 anos, mesma pena para quem realizar o aborto sem consentimentos, hoje fixada de 3 a 10 anos).

A Casa Legislativa abriu enquete para avaliar a opinião popular sobre a proposta. Até a manhã desta quinta-feira (12), 76% dos participantes da pesquisa discordam totalmente do texto. Interessados podem votar neste link.

Um dos autores, o deputado federal Sóstenes Cavalcante (PL-RJ) afirma que o requerimento de urgência é uma reação ao voto favorável da então ministra do Supremo Tribunal Federal – STF, Rosa Weber, na ADPF 442, que prevê a descriminalização do aborto em todos os casos até a 12ª semana de gestação. O julgamento está paralisado após pedido do ministro Luís Roberto Barroso e não há previsão de retomada, até o momento.

No mês passado, a resolução do Conselho Federal de Medicina – CFM, que proíbe a assistolia fetal para a interrupção de gestações acima de 22 semanas decorrentes de estupro, foi suspensa, de forma liminar, pelo ministro Alexandre de Moraes, do STF.

A medida atendeu a um pedido feito pelo PSOL, que busca a declaração de inconstitucionalidade da resolução do CFM, que proíbe a utilização da assistolia fetal exclusivamente nos casos de aborto decorrente de estupro. A técnica utiliza medicações para interromper os batimentos cardíacos do feto, antes de sua retirada do útero, e é considerada essencial para o cuidado adequado ao aborto.

Violência

A professora Adélia Moreira Pessoa, presidente da Comissão Nacional de Gênero e Violência Doméstica do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, afirma que a proposta deve afetar mulheres ao longo de seu ciclo de vida. “As referências às gestantes incluem também as meninas, as maiores vítimas de estupro em nosso país.”

“Esta violência assume múltiplas formas, incluindo atos ou omissões destinados ou susceptíveis de causar ou resultar em morte, dano ou sofrimento físico, sexual, psicológico ou econômico para as mulheres, ameaças de tais atos, assédio, coerção e privação arbitrária de sua autonomia”, aponta.

Adélia cita dados do Fórum de Seguranca Publica: em 2019, foram registrados 66.348 casos de estupro e estupro de vulnerável – um estupro a cada 8 minutos. Desses, 70% ocorreram na própria residência da mulher e  58,8% das vítimas tinham no máximo 13 anos.

Segundo a professora, essa é apenas a “ponta do iceberg”, tendo em vista que a pandemia da Covid-19 ampliou a vulnerabilidade e revelou fragilidades. “O Brasil é o epicentro do mundo em morte materna e essa gestante que morre tem cor e classe social – uma junção de vulnerabilidades.”

A especialista destaca que “a criminalização/penalização, por homicídio de um feto, da mulher que consente o aborto não tem nenhuma justificativa legítima”. Além disso, acrescenta Adélia, o texto representa uma “desproporcionalidade monstruosa”.

Ela explica: “O infanticídio, tipificado no artigo 123 do Código Penal como matar o próprio filho já nascido, sob a influência do estado puerperal, tem a pena de detenção, de dois a seis anos, enquanto o homicídio simples tem pena de reclusão de 6 a 20 anos”.

“A pena no caso de aborto não atende às finalidades de prevenção geral nem especial, só servindo como castigo para a mulher, especialmente se for pobre e negra, pois havendo a negação de atendimento nos serviços públicos, a mulher estuprada, sem assistência alguma, irá procurar realizar seu intento de maneira clandestina e insegura, com riscos de sequelas inimagináveis”, observa Adélia.

Legislação

No Brasil, o aborto é crime. Há três situações, porém, nas quais a prática é permitida: anencefalia fetal, ou seja, má formação do cérebro do feto; gravidez que coloca em risco a vida da gestante e gravidez que resulta de estupro.

Para todos os casos, é necessário “comprovar” a situação, seja por meio de laudos médicos e/ou Boletim de Ocorrência.

Ao G1, o presidente da Comissão Especial de Bioética e Biodireito da OAB-SP, Henderson Fürst, explicou que as vítimas de estupro não esperam passar as 22 semanas de gestação por “capricho”.

“Existem diversos motivos que podem levar a essa procura tardia. 70% dos casos de estupro de meninas no Brasil acontecem dentro de casa, com pessoas conhecidas ou mesmo familiares sendo os agressores. A família demora para descobrir e quando descobre, fica no dilema de denunciar ou não. Aí o tempo passa, não existe um serviço próximo, é necessário viajar, mas não tem dinheiro para arcar. São incontáveis barreiras”, afirmou o especialista.

Por Débora Anunciação

Fonte: site IBDFAM