Autor: Thaisa Pellegrino

TRF-1 restabelece pensão por morte para filha maior com deficiência

Uma mulher que teve a pensão por morte suspensa após se casar terá o benefício restabelecido, conforme decisão da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF-1.  A autora tem deficiência mental e epilepsia desde o nascimento.

Conforme os autos, a mulher recebe o benefício desde o falecimento do pai, na vigência da Lei 3.807/1960. Em 1999, ela se casou com um pintor, que faleceu em 2016, deixando quatro filhos, dois deles menores.

O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS suspendeu o benefício sob o argumento de que o casamento alterou a condição de dependente. A entidade sustentou ainda que a suspensão seguiu o processo administrativo regular, com direito ao contraditório e à ampla defesa,

Segundo o juiz responsável pelo caso, a jurisprudência do TRF-1 e do Superior Tribunal de Justiça – STJ exige mais do que o simples casamento para a perda da condição de dependente. O entendimento é de que é necessário comprovar que o casamento melhorou a situação econômica da beneficiária, o que não foi demonstrado pelo INSS.

O magistrado também destacou que não há evidências de que o casamento tenha alterado significativamente a condição financeira da autora, que dependia da pensão do pai e da baixa renda do consorte.

Conforme a decisão, na ausência de provas de que a condição de dependente foi modificada, o restabelecimento da pensão é necessário desde a data da cessação indevida do benefício.

Fonte: site IBDFAM

TJSP nega recurso contra decisão que concedeu guarda unilateral de duas crianças ao pai

A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP negou provimento ao recurso interposto por uma mãe que entrou com recurso contra decisão de primeira instância que concedeu guarda unilateral de duas crianças ao pai e estabeleceu visitas supervisionadas para a genitora.

O colegiado justificou a decisão com base no interesse das crianças, assegurando-lhes um ambiente familiar estável e favorável ao desenvolvimento.

O processo teve origem em uma ação movida pelo pai das crianças, que pleiteou a alteração da guarda, alegando que a mãe apresentava problemas psicológicos que poderiam comprometer o bem-estar dos filhos.

A sentença acolheu o pedido, concedendo ao pai a guarda unilateral e estabelecendo visitas supervisionadas para a mãe, com horários específicos durante a semana e finais de semana alternados.

A mãe recorreu da decisão, alegando que houve cerceamento de defesa, uma vez que a perita nomeada não foi substituída e novos estudos psicossociais não foram realizados. Ela também sustentou que o pai era agressivo e que a impedia de manter um convívio adequado com os filhos.

No recurso, ela solicitou a anulação da sentença ou a ampliação gradual das visitas, permitindo, inclusive, o pernoite com as crianças.

Provas

O TJSP afastou as alegações de cerceamento de defesa, ressaltando que a nomeação da perita se deu devido à alta demanda do setor técnico, causada pelo período da pandemia de COVID-19, e que não foram constatadas irregularidades na perícia realizada.

A Corte destacou que a solução da questão levada ao Judiciário não exigia nova dilação probatória, pois as provas já apresentadas eram suficientes para a decisão.

A decisão também abordou o direito de convivência entre pais e filhos, conforme previsto no artigo 15 da Lei 6.515/1977, que assegura a ambos os genitores o direito de visitar e fiscalizar a educação dos filhos.

No entanto, considerando o melhor interesse das crianças, o colegiado considerou adequada a manutenção das visitas supervisionadas para a mãe, sem a possibilidade de pernoite, até que ela demonstre que está buscando tratamento adequado e que o convívio com os filhos esteja evoluindo de forma saudável.

O relator enfatizou que, apesar de não haver elementos suficientes para alterar a guarda ou o regime de visitas no momento, a situação pode ser revista futuramente, caso sejam apresentadas novas provas que indiquem mudanças significativas nas circunstâncias atuais. A decisão também alertou o pai sobre a importância de permitir a participação ativa da mãe na vida dos filhos, sob pena de revisão da guarda.

A sentença foi mantida integralmente, com o Tribunal negando provimento ao recurso da mãe.

Fonte: site IBDFAM

Nome de pai falecido é incluído em registro de criança após ação de adoção póstuma reconhecida pela Justiça do Rio de Janeiro

A Justiça do Rio de Janeiro reconheceu ação de adoção post mortem ajuizada por uma mulher, com auxílio da Defensoria Pública Estadual, para realizar o desejo póstumo do marido em adotar. O homem morreu depois de habilitado à adoção através de processo de habilitação perante a Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Capital Fluminense. Mesmo com o falecimento do parceiro, ela conseguiu o direito de colocar o nome do marido no registro civil do filho.

Presidente da Comissão Nacional de Adoção do IBDFAM, a advogada Silvana do Monte Moreira explica que não há grandes desafios a serem enfrentados por famílias que desejam concluir uma adoção após o falecimento de um dos adotantes durante a tramitação do processo.

“O § 6º, do artigo 42, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, assim disciplina: ‘A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença’”, afirma.

Segundo ela, a legislação brasileira, bem como a jurisprudência, permitem a ocorrência das adoções post mortem diante da “comprovação da inequívoca vontade do de cujus em adotar”.

“Essa noção segue as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva, como, por exemplo, a posse do estado de filho ou filha pela criança ou adolescente  e o conhecimento público dessa condição”, comenta.

Entenda o caso

Esse era o caso do casal fluminense. De acordo com reportagem do jornal O Globo, eles deram início ao processo de adoção em um momento em que o homem já estava debilitado por sofrer da Síndrome de Kartagener, condição que atinge as vias respiratórias e afeta a efetividade da concepção por meios naturais.

Três anos após a concessão da habilitação, ele faleceu, mas a esposa deu continuidade ao procedimento e, após o falecimento, depois de mais quatro anos, com a chegada de um bebê de três meses, ela deu entrada no processo de adoção mantendo o nome do marido pré-morto como adotante.

Para comprovar o desejo do marido, a mulher apresentou à Justiça dez declarações de testemunhas — escritas de próprio punho — falando sobre a vontade do homem. Também foram adicionadas às provas as várias cartas que ele escreveu para a esposa. O hábito de trocar declarações escritas era um ritual de todos os aniversários de casamento. O desejo de ter um filho foi descrito em várias delas.

Depois de apresentar todas as evidências, a certidão foi emitida com o nome do homem como pai do menino.

O reconhecimento possibilita que a criança usufrua de direitos decorrentes da filiação, como o uso do sobrenome paterno, pensão por morte e reconhecimento do vínculo afetivo.

“Uma decisão como essa impacta o próprio pertencimento como filho e confere à criança o direito à filiação legal e as decorrentes consequências em termos do direito ao nome, como a sucessão”, explica Silvana do Monte Moreira.

A especialista avalia que a decisão inova ao “homenagear não apenas o direito de parentar do pai falecido, mas também o superior interesse da criança à paternidade”.

“É uma decisão que quebra paradigmas importantes e pode ser analisada por analogia à reprodução humana assistida post mortem, na qual se utiliza material genético fecundante oriundo de pessoa já falecida. No Brasil, o primeiro nascimento de criança proveniente da técnica de reprodução póstuma se deu em razão de ordem judicial de 2011”, analisa.

O caso que reconheceu o direito da criança ser registrada com nome do pai falecido antes do fim do processo de adoção tramitou em segredo de Justiça.

Fonte: site IBDFAM

Lentidão do Poder Judiciário leva STJ a negar repatriação de crianças

A demora do Poder Judiciário para julgar uma ação que pedia a repartição de menores sequestrados pela mãe levou o Superior Tribunal de Justiça a negar o pedido feito pelo pai, que reside no exterior.

O caso foi julgado pela 1ª Turma do STJ, com críticas feitas pelo relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, à demora. A votação foi unânime.

A mãe retirou as crianças do país de residência sem autorização do pai e as trouxe ao Brasil em 2015. O pai, então, ajuizou ação pedindo a repatriação dentro do prazo de um ano exigido pela Convenção de Haia. Nesse caso, a devolução dos menores deveria ser imediata.

No entanto, nunca houve o cumprimento de qualquer medida de urgência, o que permitiu que os menores permanecessem no Brasil por cerca de dez anos, enquanto a ação tramitava muito lentamente.

A ação ajuizada pelo pai não discute onde os filhos devem residir. Em vez disso, contesta a retirada dos menores do país de residência habitual e visa a decidir em qual país a questão da residência deles será julgada e onde eles permanecerão até que saia uma decisão.

O problema é que a ação, ajuizada em junho de 2016, só foi sentenciada pela Justiça Federal de São Paulo em dezembro de 2019. A apelação foi julgada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região em outubro de 2021 e o caso chegou ao STJ em novembro de 2023.

Novos contornos

O ministro Paulo Sérgio Domingues explicou que essa demora deu novos contornos jurídicos ao caso, os quais justificam a permanência dos filhos no Brasil. Quase uma década depois de ajuizada a ação, eles hoje têm 13 e 11 anos e demonstram idade e grau de maturidade suficientes para terem suas opiniões levadas em consideração.

Nessa situação, o artigo 13 da Convenção de Haia determina que o Brasil não é obrigado a ordenar o retorno das crianças. Portanto, caberá à autoridade judiciária brasileira decidir sobre residência e visitação, levando em consideração a vontade dos menores.

Para o ministro relator, ainda que a vinda dos menores ao Brasil tenha representado aparente prejuízo a eles e ao pai, impor o repatriamento forçado agora, no momento em que eles têm preferências pessoais em razão da idade, representaria agressão ainda maior.

“A aplicação imediata (da regra de repatriação) neste momento iria contra a possibilidade de os próprios adolescentes participarem da decisão sobre local onde desejam residir e com qual genitor pretendem morar.”

O ministro classificou como “inadmissível” a demora na tramitação do feito e que a consequência direta da demora do Poder Judiciário seja usada como fundamento para a manutenção dos menores no país.

“É de se lamentar o problema real causado nos núcleos familiares pela demora do Judiciário na questão”, disse.

REsp 2.152.460

Fonte: site Conjur

CNJ atende pedido do IBDFAM e autoriza extrajudicialização de divórcios e inventários, mesmo com filhos menores e testamentos

O pedido de providências enviado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM em prol da extrajudicialização de divórcios e inventários, mesmo com filhos menores e testamentos, foi aprovado de forma unânime pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, nessa terça-feira (20). Confira o pedido na íntegra.

Presidente do IBDFAM, o advogado Rodrigo da Cunha Pereira enviou sustentação oral para o julgamento, que ocorreu em plenário virtual. Com a aprovação da medida pelo CNJ, basta o consenso entre os herdeiros para que a partilha extrajudicial possa ser registrada em cartório. No caso de menores incapazes, a resolução sobre o assunto determina que o procedimento extrajudicial pode ser feito desde que lhe seja garantida a parte ideal de cada bem ao qual o incapaz tiver direito.

A conclusão do julgamento é resultado do intenso trabalho do IBDFAM pelo aumento da celeridade e pela padronização do entendimento em cenário nacional. Desde que foi enviado, o documento recebeu apoio de entidades como o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, o Colégio Notarial do Brasil – CNB e a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais – Arpen Brasil. O pedido também foi corroborado pelo conselheiro do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, Marcos Vinícius Jardim.

Segundo o presidente do IBDFAM, a obrigatoriedade de apreciação do Poder Judiciário afronta os princípios de matriz constitucional como liberdade, autonomia da vontade e autodeterminação. “Além disso, pelas regras de interpretação do ordenamento jurídico e pelos ditames da LINDB – Decreto-Lei 4.657/1942, ao aplicar a lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (art. 5°). E essa exigência remete a apreciação em tempo hábil que a sociedade exige.”

Rodrigo da Cunha Pereira também destaca a atuação do IBDFAM ao revolucionar paradigmas para a simplificação dos atos procedimentais. “Justiça tardia expropria a cidadania”, frisa.

Extrajudicialização

No pedido de providências, enviado em março de 2023, o IBDFAM sugeriu a autorização da possibilidade da extrajudicialização, nos casos de inventário consensual com filhos menores e incapazes, desde que seja partilha ideal, ou seja, a que os incapazes recebam o que já está previsto na lei e que não possa gerar, de maneira alguma, prejuízo entre os mesmos, se observado pelo Ministério Público; do divórcio consensual de forma extrajudicial, ainda que com filhos menores e incapazes, sendo ressalvadas as questões relativas à convivência familiar e alimentos entre filhos menores, que, obrigatoriamente, devem seguir para via judicial; e do inventário extrajudicial, ainda que exista testamento.

No pedido enviado pelo Instituto, também foi abordada a garantia à assistência judiciária nos termos da ordem constitucional (art. 5º, LXXIV) e Lei 1.060/1950.

Desburocratização

O notário Thomas Nosch Goncalves, vice-presidente da Comissão de Notários do IBDFAM, lembra que a Lei 11.441/2007 contribuiu para o descongestionamento do Poder Judiciário ao possibilitar os divórcios e inventários em cartório. “Em 2019, quando a norma completou 12 anos, o erário brasileiro tinha economizado mais de 5,2 bilhões de reais com a desburocratização desses atos.”

A conquista, segundo o especialista, não apenas amplia a desjudicialização, celeridade e velocidade do acesso à Justiça, como também garante economia de toda a prestação de serviço judicial. Ele reconhece que o IBDFAM teve papel primordial para a alteração.

“O pedido de providências que culminou na Resolução 35 do CNJ foi deflagrado pelo IBDFAM, no qual tive a honra de assinar ao lado do presidente, Rodrigo da Cunha Pereira, da vice-presidente, Maria Berenice Dias, e do assessor jurídico, Ronner Botelho”, lembra.

Thomas é responsável por lavrar o primeiro inventário extrajudicial com menor idade no Brasil, em agosto de 2021. “O IBDFAM teve essa sensibilidade, desde lá de trás, quando divulgou esse meu primeiro inventário extrajudicial.”

“Desde 2007, quando foi sancionada a Lei 1441, seguramente essa alteração é a mais importante na desjudicialização do país”, afirma.

O notário destaca, entre as conquistas, a possibilidade de alvará consensual notarial, da escritura declaratória da separação de fato e do inventário extrajudicial, ainda que o companheiro que sobreviva seja o único herdeiro.  “São grandes mudanças e nós só temos que agradecer ao CNJ e à Justiça brasileira, para que a gente possa agora, mais uma vez, concretizar direitos fundamentais.”

Entenda o que mudou

Como era antes:

  • A regra era a resolução pela via judicial;
  • A partilha por via extrajudicial somente era possível se o herdeiro menor fosse emancipado, ou seja, tivesse adiantada a sua declaração como legalmente capaz, ou nos casos de inventário não houvesse testamento e nem herdeiro incapaz;
  • Além disso, somente era possível pela via extrajudicial nos casos de divórcio, se não houvesse filhos incapazes, conflito de interesses e mulheres em estado gravídico.

Como fica agora:

  • Para que a partilha extrajudicial seja registrada em cartório, basta o consenso entre os herdeiros. O inventário por meio de escritura pública se torna possível em qualquer configuração e o juiz precisará ser acionado somente em caso de disputa na divisão dos bens. Além disso, em casos de testamento, é necessária uma análise judicial antes que o pedido seja encaminhado ao cartório.
  • No caso de menores incapazes, o procedimento extrajudicial de inventário pode ser feito desde que lhe seja garantida a parte ideal de cada bem ao qual o incapaz tiver direito. Os cartórios deverão remeter a escritura pública de inventário ao Ministério Público, que deverá dar parecer favorável ou desfavorável. Somente se o MP considerar a divisão injusta com o menor em questão, deve-se submeter o caso a um juiz;
  • A dissolução do vínculo conjugal, consensual, com filhos menores, pode ser feita no cartório, devendo as discussões relativas à guarda, alimentos e convivência familiar, serem direcionadas ao Poder Judiciário;
  • Pessoas sem condições financeiras para arcar com as escrituras terão direito, conforme a previsão constitucional, à assistência judiciária gratuita.

Fonte: site IBDFAM

STJ: partilha de bens adquiridos antes da lei da união estável exige prova do esforço comum

Em decisão recente, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ autorizou a partilha do patrimônio acumulado antes do período de convivência em união estável, desde que seja provado o esforço comum para a aquisição dos bens.

De acordo com o tribunal, o caso em questão diz respeito a um casal que manteve relacionamento desde 1978 e viveu em união estável a partir de 2012. As duas propriedades em disputa foram adquiridas nos anos de 1985 e 1986 – antes, portanto, da entrada em vigor da lei de 1996, que estabelece a presunção absoluta de que o patrimônio adquirido durante a união estável é resultado do esforço comum dos conviventes.

No recurso especial endereçado ao STJ, a mulher sustentou que a escritura pública de união estável celebrada em 2012 seria prova suficiente para a partilha de todos os bens adquiridos na constância do vínculo convivencial.

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso julgado pelo tribunal, a propriedade dos bens adquiridos antes da Lei 9.278/1996 é determinada pelo ordenamento jurídico vigente à época da compra e a partilha exige a prova da participação de ambos na aquisição, conforme jurisprudência do próprio STJ.

Segundo a ministra, mesmo no caso de bens adquiridos antes da legislação, é possível que o patrimônio acumulado ao longo da união estável seja partilhado, desde que haja comprovação do esforço comum, conforme a Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal – STF. Nesse caso, o dever de provar o esforço comum deve recair sobre o autor da ação, ou seja, sobre quem pretende partilhar o patrimônio.

No caso julgado, conforme a ministra, a partilha dos bens foi deferida com base na súmula do STF e na escritura pública de união estável lavrada em 2012 – única prova de esforço comum referenciada pela mulher, que buscava, com efeitos retroativos, a aplicação do regime de comunhão parcial de bens desde a constituição da convivência, em 1978.

A relatora concluiu, por fim, que a celebração de escritura pública modificativa do regime de bens da união estável com eficácia retroativa não é admitida pela jurisprudência do STJ. “Desse modo, a escritura pública lavrada em 2012 não retroage para estabelecer regime de comunhão parcial e para permitir a partilha de bens adquiridos nos anos de 1985 e 1986, sem que tenha havido a efetiva prova do esforço comum”, afirmou.

A mulher opôs embargos de divergência contra a decisão, mas foram indeferidos liminarmente pelo relator na Corte Especial, ministro Francisco Falcão.

O processo tramita em segredo de Justiça.

Decisão reforça necessidade de prova

Para a advogada e psicanalista Tânia Nigri, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a decisão reforça a necessidade da prova do esforço comum para a partilha de bens adquiridos antes da vigência da Lei 9.278/1996.

“Essa decisão segue a linha já estabelecida que não presume o esforço comum para bens adquiridos antes da lei, impondo uma análise acurada, caso a caso, sobre a real participação de cada convivente na aquisição do patrimônio”, analisa.

Ela ressalta que o entendimento adotado pelo STJ segue a jurisprudência consolidada, especialmente quando se refere à aplicação da Súmula 380, do STF. O que a torna inovadora é a possibilidade da mudança de regime de bens.

“A maior novidade consiste na reafirmação de que a modificação do regime de bens, feita por escritura pública, não pode retroagir para atingir bens adquiridos anteriormente, o que evita a aplicação retroativa de regras e protege a segurança jurídica”, explica.

A especialista esclarece que a decisão tem implicações importantes para outros casos semelhantes por reafirmar a necessidade de prova efetiva do esforço comum para partilhar bens adquiridos antes da Lei 9.278/1996.

“Para os conviventes, isso significa que qualquer tentativa de partilha retroativa precisa ser muito bem fundamentada, com provas claras e consistentes de que ambos contribuíram para a aquisição do patrimônio em questão. Essa cautela pode servir de parâmetro para futuras decisões, assegurando que a divisão dos bens seja justa e equitativa, baseada no efetivo auxílio de cada um dos companheiros”, diz.

Fonte: site IBDFAM

TJ/SP: Pai pode pagar pensão só pelo filho vivo após morte de outro

O desembargador Alcides Leopoldo, do TJ/SP, concedeu habeas corpus a um pai que, após o falecimento de um dos filhos, passou a pagar apenas o valor da pensão alimentícia referente ao filho sobrevivente.  

O magistrado entendeu que a obrigação alimentar relativa ao filho falecido se extingue com a sua morte, cabendo ao pai, a partir de então, pagar apenas o montante correspondente ao filho que ainda depende dos alimentos.  

Consta nos autos que um pai pagava 6,6 salários mínimos de pensão alimentícia à mãe de seus dois filhos. Após o falecimento de um dos menores, o pai notificou extrajudicialmente a mãe, informando que passaria a pagar apenas a parte proporcional da pensão, correspondente à filha sobrevivente, no valor de 3,3 salários mínimos.  

No entanto, a mãe, entendendo que o pai deveria continuar a pagar o valor total anteriormente fixado para ambos os filhos, ingressou com ação de cumprimento de sentença, resultando na decretação da prisão civil do pai por inadimplência.  

Na decisão de habeas corpus, o desembargador destacou que, “por se tratar o percebimento dos alimentos de direito personalíssimo, extingue-se com a morte do alimentado”, conforme entendimento consolidado do STJ.  

Com isso, o relator concedeu a ordem de soltura do homem, ao concluir que não havia inadimplência por parte do pai, já que ele estava cumprindo a obrigação alimentar em relação à filha sobrevivente conforme o valor proporcional.

O advogado Luiz Felipe F. da Costa Neves atua pelo pai.

O processo tramita sob segredo de Justiça.

Processo: 2242112-29.2024.8.26.0000

Fonte: site Migalhas

TJ-MG nega agravo e confirma pensão alimentícia a ser paga por neta a avó

A obrigação de prestar alimentos não recai apenas aos pais, avós e demais ascendentes. Na falta destes, incide sobre os descendentes, observada a linha de sucessão. Nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), o seu destinatário ainda pode optar pelo prestador, em razão do caráter solidário do dever alimentar.

Com essas observações, a 4ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) negou por unanimidade provimento ao agravo de instrumento interposto por uma mulher contra decisão que fixou alimentos provisórios de 30% do salário mínimo à sua avó, idosa, que está internada em uma casa de repouso.

Solidariedade da obrigação

A idosa teve quatro filhos, um dos quais já falecido, e a agravante é uma das duas filhas do finado. Segundo o desembargador Roberto Apolinário de Castro, relator do agravo, como as netas são as herdeiras da avó juntamente com os outros filhos desta, não há que se reformar a decisão, notadamente por ter sido observada a solidariedade da obrigação.

“Por se tratar de obrigação solidária, pode a agravada, pessoa idosa, optar entre os prestadores, razão pela qual não se faz obrigatória a inclusão dos demais filhos no polo passivo da ação”, frisou o relator. Conforme os autos, dos três filhos ainda vivos, dois já arcam com as despesas da mãe extrajudicialmente e uma foi incluída na demanda.

A neta sustentou no agravo não possuir capacidade econômica para arcar com a obrigação que lhe foi imposta na ação de alimentos e apontou a existência de dois tios e uma tia (filhos de sua avó) em condições de manter a subsistência da agravante. No entanto, esse argumento foi rechaçado por Castro.

“Ficaram devidamente demonstradas nos autos as necessidades da alimentada e a incapacidade de prover o próprio sustento, pelo que incabível o afastamento da obrigação como pleiteado, sendo inverso o perigo de dano. A agravante, ao contrário, não demonstrou incapacidade financeira para a obrigação alimentar”, concluiu o relator.

Na fundamentação do acórdão, entre outros, também foi citado o artigo 1.698 do Código Civil. De acordo com essa regra, “sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide”.

1.0000.24.208664-3/001

Fonte: site CONJUR

Avó que obteve guarda do neto deve receber salário-maternidade

O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS foi condenado a pagar salário-maternidade a uma avó que tem a guarda do neto. A decisão é da 3ª Vara Federal de Pelotas, no Rio Grande do Sul.

Na ação, a mulher, de 61 anos, informou que o neto nasceu em novembro de 2021 e ela obteve o Termo de Compromisso e Guarda em agosto de 2022. O pedido do salário-maternidade, porém, foi negado pelo INSS, sob justificativa de que a adoção não foi comprovada.

A juíza responsável pelo caso destacou que a legislação brasileira permite a concessão do benefício durante 120 dias às seguradas em casos de adoção ou guarda judicial. Nesses casos, é necessário a comprovação da adoção ou obtenção da guarda, a qualidade de segurada e o cumprimento da carência de 10 contribuições.

Segundo a magistrada, o pedido da autora foi negado pelo INSS pela falta de apresentação de documento, pois o Termo de Compromisso e Guarda não tinha uma observação que informava que caracterizava uma doação. Além disso, acrescentou a juíza, o Estatuto da Criança e do Adolescente  – ECA não permite que as crianças sejam adotadas por avós, de modo que a situação analisada não se enquadraria nas hipóteses de concessão do salário-maternidade.

Apesar disso, a magistrada ressaltou que a Turma Nacional de Uniformização – TNU já admitiu o deferimento de salário-maternidade à avó em caso de comprovação de parentalidade socioafetiva.

“Ora, ainda que a documentação juntada não esclareça totalmente as circunstâncias que determinaram a atribuição da guarda da criança à avó, percebe-se claramente a partir dos elementos disponíveis nos autos que os genitores do menor foram considerados inaptos para mantê-lo aos seus cuidados, tanto é que este se encontrava em situação de acolhimento institucional até que a autora assumisse a responsabilidade por ele. Com efeito, é possível afirmar que, pelo menos entre 01.04.2022 e 03.08.2022, data de sua nomeação definitiva como guardiã, a postulante exerceu a parentalidade socioafetiva, tendo a assistente social nomeada para atuar no processo que tramitou perante a Justiça Estadual afirmado que ela estaria proporcionando ao neto ‘um ambiente acolhedor, afetivo e protetor’”, registrou a juíza.

Por considerar que a avó atende aos demais requisitos exigidos para a concessão do salário-maternidade, a magistrada julgou procedente a ação e determinou o pagamento do benefício. Cabe recurso às Turmas Recursais.

Fonte: site IBDFAM

Adolescente deve ser indenizada por casal que desistiu de adoção após quatro anos

Uma adolescente que voltou para a casa de acolhimento deve ser indenizada pelo casal que desistiu da adoção após quatro anos. Os dois também deverão pagar multa por infração administrativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. A decisão é do Tribunal de Justiça do Mato Grosso – TJMT, que acatou recurso do Ministério Público estadual – MPMT.

De acordo com o MP, o casal abandonou afetivamente a adolescente, que ainda era criança na época da adoção, alegando problemas de convivência. O órgão ressaltou que o casal não seguiu as recomendações da equipe multidisciplinar para buscar atendimento psicológico e psiquiátrico para a jovem e colocá-la em atividades esportivas.

O relatório da equipe multidisciplinar indicou uma “evidente preferência” do casal pelo irmão da adolescente, que foi adotado junto com ela. Desde o início, eles demonstraram dificuldades em aceitar a menina.

O Ministério Público argumentou que a desistência do casal causou um impacto emocional profundo e negativo na adolescente, que não estava preparada para lidar com a rejeição.

Além disso, o órgão destacou que a volta da jovem à casa de acolhimento ocorreu sem qualquer determinação judicial. O casal, após a devolução, não voltou a visitá-la e interrompeu o contato entre a menina e o irmão. Os dois foram retirados da família biológica em 2017 por estarem em situação de risco.

Diante dos fatos apresentados, o TJMT concordou com o pagamento de indenização de R$ 10 mil à adolescente e da multa administrativa de três salários-mínimos, a ser destinada ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

A indenização deverá ser corrigida monetariamente desde o arbitramento e acrescida de juros de mora a partir da citação. O valor será depositado em uma conta poupança em nome da adolescente e estará à disposição dela a partir dos 18 anos.

Fonte: site IBDAFM