Autor: Thaisa Pellegrino

STJ: filhos de herdeira que faleceu junto com segurado devem receber a parte que lhe caberia

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ afastou a possibilidade de pagamento da indenização securitária apenas à irmã viva do titular do seguro ao decidir que os filhos da outra irmã, que morreu junto com o irmão responsável por contratar o benefício, devem receber a parte do seguro de vida que lhe caberia. Para o Tribunal, o fato de ter havido morte presumivelmente simultânea – a chamada comoriência – não impede o direito aos filhos.

De acordo com o processo, o titular do seguro de vida – que não tinha cônjuge, pais vivos ou filhos – faleceu em um acidente de trânsito junto com a sua irmã, que tinha dois filhos. Como o contrato de seguro não indicava beneficiários, a seguradora pagou a indenização integralmente para a única irmã viva do segurado, sua herdeira colateral.

Diante disso, os filhos menores da irmã falecida ingressaram com ação e alegaram que a indenização deveria ser dividida entre eles e a tia. O pedido foi acolhido em primeiro grau, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP, segundo o qual não haveria transmissão de direitos entre parentes que morreram na mesma ocasião.

Segundo o colegiado, o direito de representação se destina a proteger o interesse dos filhos que perderam precocemente seus pais.

“A questão ganha ainda mais relevo quando os que pleiteiam o direito de representação são crianças e adolescentes – inseridos na condição peculiar de pessoas em desenvolvimento, conforme reconhecido pelo artigo 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, e cuja proteção deve ser garantida com absoluta prioridade pela família, pela sociedade e pelo Estado (artigo 227 da Constituição)”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso.

Legítima

Ela destacou, nos termos do artigo 1.829 do Código Civil, que a sucessão legítima segue a seguinte ordem: 1º) descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se o cônjuge for casado com o falecido em comunhão universal, ou com separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o falecido não deixar bens particulares; 2º) ascendentes, em concorrência com o cônjuge; 3º) cônjuge sobrevivente, e; 4º) colaterais.

Entretanto, Andrighi lembrou que há uma hipótese excepcional de sucessão por direito de representação, na qual a lei chama determinados parentes do herdeiro falecido para receberem todos os direitos que ele receberia se estivesse vivo.

“Pelo direito de representação, herdeiros de grau mais próximo concorrerão com os de grau mais distante, que receberão a herança na qualidade de representantes daquele que, se vivo fosse, seria herdeiro daquele grau mais próximo”, completou.

Segundo Nancy Andrighi, embora não seja a hipótese mais comum, é possível que o direito de representação ocorra no caso das mortes simultâneas do representado e do autor da herança. A ministra enfatizou que a legislação brasileira não estabelece que a situação afastaria o direito de representação.

“O filho que perdeu prematuramente seu pai antes do seu avô, por exemplo, encontra-se em uma situação em tudo similar à do filho que perdeu o pai e o avô em um mesmo acidente de trânsito”, disse ela.

No caso dos autos, a ministra comentou que, se a mãe tivesse morrido segundos antes do segurado, não haveria dúvidas quanto ao direito de representação dos filhos, ao passo que, caso a morte do segurado ocorresse antes, a mãe dos menores receberia – em concorrência com a outra irmã – parte do valor da indenização, a qual seria repassada a título de herança para os recorrentes.

“Ao se presumir a morte simultânea, não se pode conferir uma interpretação dos artigos 1.851 ao 1.854 do Código Civil apta a gerar a injusta, situação em que os recorrentes não teriam direito a nada e que caberia à irmã viva o valor integral do seguro”, concluiu a ministra ao restabelecer a sentença.

REsp 2.095.584

Fonte: site IBDFAM

Justiça anula acordo que transferia responsabilidade de pagar alimentos à empresa dos pais

Um acordo entre os pais de três crianças que repassava pensão à empresa da qual eles eram sócios foi anulado pela Justiça de São Paulo, após o pai se retirar da sociedade e deixar a responsabilidade financeira exclusivamente para a mãe. A decisão é da 3ª Vara da Família e das Sucessões de Santos.

De acordo com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP, os pais das crianças firmaram acordo estabelecendo que as despesas dos filhos seriam arcadas pela empresa da qual ambos eram sócios. No entanto, logo após a celebração do contrato, o genitor se retirou da empresa, ficando somente a cargo da ex-esposa o sustento dos filhos. 

Ao analisar o caso, a juíza responsável esclareceu que a obrigação de pagar alimentos é “personalíssima e intransmissível” e, portanto, o negócio jurídico que transferiu à pessoa jurídica a obrigação de pagar alimentos afigura-se nulo nesta parte.

“Inapto a produzir efeitos, não é possível, portanto, nem que o terceiro responda pela obrigação legalmente atribuída aos genitores. Ademais, o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (CC, art. 169). Além disso, as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes”, salientou a magistrada.

Diante disso, a Justiça fixou alimentos provisórios no valor de 40% dos vencimentos líquidos do pai dos jovens, desde que o valor não seja inferior a três salários mínimos nacionais, prevalecendo o que for maior. Na hipótese de desemprego, os alimentos deverão ser de três salários mínimos nacionais.

Fonte: site IBDFAM

Bebê permanece com padrinhos até decisão definitiva sobre guarda

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus de ofício para determinar que uma bebê de dez meses saia do acolhimento institucional e fique sob os cuidados de seus padrinhos até a decisão definitiva da Justiça sobre sua guarda.

Na origem do caso, a avó materna foi acionada pelo conselho tutelar para assumir a responsabilidade pela neta recém-nascida, cuja mãe era envolvida com drogas e prostituição, além de estar em possível situação de rua. Com dificuldades para cuidar da menina, a avó pediu ajuda ao casal de padrinhos, no que foi atendida.

Segundo consta no processo, a avó, considerando que a neta era bem cuidada, fez um pedido de alternância da guarda para os padrinhos até que ela tivesse condições de assumir os cuidados com a criança. Contudo, o Ministério Público estadual se manifestou contrário ao pedido e, ainda, requereu o acolhimento institucional da bebê.

Adoção irregular

Embora o juízo da Vara da Infância e da Juventude tenha indeferido o pedido do MP, o tribunal estadual determinou o imediato acolhimento institucional da criança, sob o fundamento de que este poderia ser um caso de adoção irregular. A ordem chegou a ser cumprida.

No habeas corpus dirigido ao STJ, a avó pediu que a menina fosse retirada do abrigo e devolvida ao casal de padrinhos. Segundo ela, ficou comprovado nos autos, por meio de documentos, fotos e estudos realizados com a família e os padrinhos, que não há situação de risco para a menor e que o acolhimento institucional não atende ao seu melhor interesse.

O relator na 3ª Turma, ministro Moura Ribeiro, afirmou que a jurisprudência do STJ indica a opção pelo acolhimento familiar em detrimento da colocação da criança em abrigo, quando não houver risco à sua integridade física ou psíquica.

Conforme explicou o ministro, “o acolhimento institucional de menor é medida de natureza absolutamente excepcional e a última a ser adotada, devendo ser prestigiada, sempre que possível, a permanência da criança em um ambiente seguro de acolhimento familiar”.

Ordem de fila

Moura Ribeiro apontou que, embora a ordem para abrigar a criança tenha mencionado indícios de tentativa de adoção irregular, com burla à fila do Sistema Nacional de Adoção, não foi relatada nenhuma situação concreta de risco físico ou psicológico para a criança enquanto ela esteve com o casal.

O relator reafirmou o entendimento da Quarta Turma de que a ordem cronológica de inscrição das pessoas que se candidatam a adotar não tem caráter absoluto, podendo ceder ao princípio do melhor interesse da criança. Segundo ressaltou, além de receber os cuidados necessários, a bebê tem estabelecido vínculo afetivo com os padrinhos, os quais ainda lhe proporcionam contato com sua família biológica.

“O melhor interesse da criança, por ora, até que se decida o seu destino nos feitos que tramitam no juízo de primeiro grau, está na sua permanência com a família que a acolheu e lhe dispensou todos os cuidados necessários”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Fonte: site Conjur

TJ-SP vê risco ao sustento e reduz valor de pensão alimentícia à quinta filha

Por entender que a manutenção da pensão alimentícia nos patamares fixados em primeira instância poderia comprometer de forma grave o sustento do autor da ação e de sua família, a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu o valor de alimentos a ser pago por um homem a uma de suas filhas.

O pagamento, determinado em outro processo, era equivalente a 30% dos rendimentos líquidos do pai ou 30% do salário mínimo caso ele ficasse desempregado. O TJ-SP diminuiu o valor para 20% dos rendimentos líquidos ou 20% do salário mínimo em caso de desemprego ou trabalho informal.

Na ação revisional, o homem argumentou que o valor inicialmente estabelecido era maior do que a pensão paga aos seus outros quatro filhos. Ele alegou que sua situação financeira mudou após a fixação dos alimentos e disse não ter condições de arcar com a pensão no patamar original.

Segundo o autor, sua renda mensal atual é pouco superior a um salário mínimo. Ele tem uma única fonte de renda e recebe auxílio federal para complementar os rendimentos. Assim, quase não lhe sobra dinheiro para sustentar os outros filhos.

Plenamente cabível

O juiz Emerson Sumariva Júnior, substituto em segundo grau e relator do caso no TJ-SP, explicou que é “plenamente cabível” a alteração do valor da pensão alimentícia “caso comprovada alteração da situação financeira do alimentante ou do alimentado”, tal como determina o artigo 1.699 do Código Civil.

Mas, na visão do magistrado, ter uma nova filha não é motivo para reduzir a pensão, “sob pena de incentivar a paternidade irresponsável”. Se isso fosse permitido, o valor teria de ser diminuído a cada nascimento de um novo filho, “o que é inadmissível”.

Ele ainda afirmou que o pai resolveu ter mais uma filha, “subtendendo-se que o fez de forma planejada, dentro de suas possibilidades financeiras”.

Mesmo assim, Sumariva levou em conta o estudo social feito para averiguar a situação das partes. A assistente social concluiu que a pensão poderia ser reduzida no máximo a 20% dos rendimentos do autor.

O estudo constatou mudança na situação financeira do homem após o nascimento da nova filha, “o que acarreta desfalque no sustento” dos demais. Por outro lado, a assistente social ressaltou que as necessidades relacionadas à caçula “devem ser levadas em consideração”.

Fonte: site Conjur

Juiz reconhece dupla maternidade a casal que fez inseminação caseira

Casal homoafetivo teve dupla maternidade reconhecida em registro de criança gerada por inseminação artificial caseira. Sentença é do juiz de Direito Pedro Parcekian, da 3ª vara Cível de Varginha/MG, que garantiu o registro da filiação sem qualquer distinção ou observação no assento. 

As genitoras são casadas formalmente e optaram pelo procedimento de inseminação caseira para realizarem o sonho da maternidade. Após a gravidez e o nascimento do filho, o Cartório de Registro Civil de Varginha/MG recusou o registro do nome de ambas como mães, sob a justificativa de ausência de documentação exigida para casos de inseminação heteróloga realizados em clínicas.

Diante disso, as mulheres ajuizaram ação declaratória para o reconhecimento da dupla maternidade, destacando que o cartório havia se baseado em uma lacuna regulatória acerca da inseminação caseira. Elas sustentaram seu pedido com base no provimento 52/16 do CNJ e na resolução 2.320/22 do CFM.

Em audiência, as mães e uma testemunha foram ouvidas, além de ser apresentada a declaração do doador do material genético. 

O MP, que atuou como fiscal da lei, manifestou parecer favorável à procedência dos pedidos.

Ao analisar o pedido, o magistrado destacou que o caso não apresentava grandes controvérsias jurídicas e deveria ser resolvido de forma célere. 

Observou que, embora a regulamentação atual, especialmente o provimento 149/23 do CNJ, imponha requisitos específicos para registro de crianças geradas por reprodução assistida, o caso de inseminação caseira foge aos parâmetros regulamentares por não envolver clínica.

Ao constatar que não havia dúvida acerca da boa-fé e a intenção das requerentes em constituir família, bem como o apoio do MP, o juiz decidiu pela procedência da ação, garantindo o direito à dupla maternidade.

“O desejo das requerentes é resguardado pela Constituição da República e pela lei. Assim, tendo o Ministério Público ofertado parecer favorável ao pleito formulado, os pedidos devem ser julgados procedentes. […] Considerando que o registro das crianças já foi efetivado […] não há necessidade de expedição de novo mandado.”

A sentença ratificou a tutela de urgência concedido, permitindo o registro imediato das mães.

A advogada Thatiana Biavati, da banca Chalfun Advogados Associados, que atua no caso, destacou a importância da decisão.

“Para nós, advogados familiaristas, trabalhar com famílias e afetos é navegar em águas profundas. É desbravar oceanos banhados por preconceitos e ondas de discriminação. O Poder Judiciário deverá ser acionado sempre que existam anseios legítimos de famílias com arranjos ainda não consagrados legalmente. A decisão, além de fazer justiça, abre caminho para que outras famílias tenham seus direitos reconhecidos sem a necessidade de longas batalhas judiciais.” 

Segundo a causídica, a celeridade com que o caso foi solucionado na comarca de Varginha/MG, em dois meses, reforça o papel fundamental do Poder Judiciário na garantia de direitos essenciais em tempos de transformações sociais.

“A meu ver, a sentença, além de representar uma vitória importante para a parentalidade homoafetiva, também lança luz sobre a necessidade de aprimoramento das normas que regem os registros civis, de modo a acompanhar as novas configurações familiares e as diferentes técnicas de reprodução que podem ser validamente escolhidas por um casal, de acordo com suas convicções pessoais e/ou situação socioeconômica”, disse Thatiana.

O processo tramita sob segredo de Justiça.

Fonte: site Migalhas

Justiça de São Paulo inverte a guarda em favor do pai; decisão considerou o psicológico da genitora e atos de alienação parental

A Justiça de São Paulo determinou a inversão da guarda de duas crianças, de dez e quinze anos de idade, ao genitor, de forma unilateral, em um caso que envolve questões psicológicas e atos de alienação parental. A convivência foi fixada na residência materna, com a exigência do acompanhamento por uma pessoa indicada pelo genitor.

Na ação, o genitor alegou melhores condições para cuidar dos filhos. Argumentou ainda que a genitora manifestou questões psicológicas e agressividade após a separação.

“A ação de guarda, além de muito delicada, contou com um estudo aprofundado psicológico, com a nomeação por parte do juízo de uma perita ultraespecialista”, explica a advogada Ana Carolina Silveira Akel, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, que atuou no caso.

Segundo a advogada, após o fim da relação conjugal, a mulher teria “estimulado o distanciamento da figura paterna junto aos filhos por meio de atos de alienação parental, com surtos e descontrole, pondo, inclusive, em risco a integridade física e emocional dos filhos”.

Ana Carolina afirma que “o desequilíbrio emocional da mulher foi comprovado nos autos e fundamental para a decisão, que considerou a supremacia dos interesses dos filhos”.

“O laudo elaborado foi claro na conclusão de que a mãe não detinha condições de exercer a guarda dos menores, mesmo que compartilhada. Foi identificada a necessidade de tratamento psicológico e psiquiátrico para qualquer possibilidade de exercício de guarda. Também foram identificados atos de alienação parental, mesmo à distância ”, afirma.

Alienação parental

Segundo Ana Carolina Akel, o Judiciário tem reconhecido que a alienação parental é uma realidade em muitos desenlaces. “O alienador não tem medida, não tem escrúpulo algum. O alienador só pensa em vingança, utilizando-se dos filhos como marionetes e alvo para atingir o outro.”

“Nosso escritório, nesses 20 anos, constatou, principalmente na defesa de muitos genitores, que as mães representam a grande maioria de autoras na prática dessa conduta. Infelizmente, a militância nos deixou claro que 80% (pelo menos essa é a estatística vivenciada pelo escritório) são sofridas e têm como destinatário a figura paterna”, afirma.

Ana destaca que o profissional deve juntar nos autos aquilo que realmente é relevante e contundente para a demonstração ao juízo da prática de atos de alienação parental. “Muitos colegas acabam por encher os autos de documentos que ‘se perdem’ e deixam de dar a contundência que é necessária para a demonstração dos atos de alienação.”

“Esse caso, que inclusive foi confirmado em sede de recurso de apelação, demonstra que o Judiciário está muito mais aberto ao entendimento de que filho deve estar com aquele que detém melhor condição emocional para exercer a guarda. Aquele cujo acolhimento e afeto estão acima de seus desejos e vontade própria”, ressalta.

Fonte: site IBDFAM

Justiça determina pagamento de pensão especial a filhos de mulher vítima de feminicídio

A Justiça concedeu liminar que determina o pagamento, pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, de pensão especial a quatro filhos menores de idade de uma mulher que morreu vítima de feminicídio. O pedido foi feito pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais – MPMG.   

A mulher foi morta pelo marido na casa onde morava com os quatro filhos, dois deles com o agressor. A Polícia Militar informou que, na época do crime, ela estava grávida.

De acordo com o MPMG, após a morte da mãe, os filhos ficaram sob os cuidados da avó materna e passaram a fazer parte de um grupo familiar carente, sem recursos materiais suficientes para prover as necessidades básicas.

Inicialmente, para que eles não vivessem em situação de extrema pobreza e miséria, a Segunda Promotoria de Justiça representou ao INSS para a instauração de procedimento próprio, tendo em vista a análise e concessão do benefício assistencial, com destinação à avó materna, o que não foi atendido.

Por isso, o MPMG ingressou com Mandado de Segurança contra a gerente da Agência de Previdência Social do INSS pleiteando o provimento judicial. Com a decisão, o benefício assistencial será concedido.

Fonte: site IBDFAM

Pai poderá ajuizar ação de produção antecipada de prova para justificar eventual exclusão do filho na sucessão

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é admissível a ação de produção antecipada de prova para documentar fatos alegadamente relacionados a injúria e acusações caluniosas de um filho contra o pai – e que serviriam, em tese, para justificar eventual exclusão do filho na sucessão.

Ao prover parcialmente o recurso especial, o colegiado entendeu que a sentença – que extinguiu a ação sem resolução do mérito – deve ser anulada para que seja dado regular prosseguimento à produção de provas.

Na origem do caso, o pai ajuizou a ação de produção antecipada de prova para documentar a suposta declaração dada pelo filho, em redes sociais, de que ele estaria envolvido na morte de sua ex-esposa e que o motivo seria patrimonial.

Em primeira instância, o juízo não admitiu a ação por não reconhecer o interesse processual do pai, pois se discutiria herança de pessoa viva e declaração de indignidade do filho para excluí-lo da sucessão. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão, acrescentando nos fundamentos a falta de urgência, a possibilidade de produção de prova posteriormente e a inexistência de litígio que justificasse o processo.

No recurso dirigido ao STJ, o pai sustentou que a ação tem por objetivo apenas a documentação das provas produzidas, sem caráter contencioso.

Ação visa apenas documentar determinados fatos

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que não se pode indeferir uma ação probatória de justificação sob o fundamento de que haverá declaração ou reconhecimento de qualquer direito. Segundo ela, esse tipo de ação visa apenas documentar determinados fatos.

A ministra lembrou que a produção antecipada de provas pode ser cautelar, satisfativa ou, ainda, ter o objetivo de evitar ou justificar o ajuizamento de uma ação. Nesse último sentido, Nancy Andrighi explicou que o atual Código de Processo Civil introduziu essa subespécie de ação probatória autônoma, prevista no antigo código como medida cautelar de justificação.

Segundo a relatora, esse instrumento é útil para que as partes mensurem, previamente, a viabilidade e os riscos envolvidos em um eventual e futuro litígio, podendo, inclusive, adotar meios de autocomposição.

“Não será feita a valoração da prova na própria ação probatória, mas apenas em eventual e futura ação de conhecimento em que o fato documentado vier a ser utilizado”, concluiu.

Leia o acórdão no REsp 2.103.428.

Resumo em texto simplificado:

O STJ reconheceu a um pai o direito de mover ação de produção antecipada de provas para documentar declarações injuriosas e caluniosas que teriam sido feitas pelo filho em redes sociais. O objetivo do pai é reunir provas para eventualmente, no futuro, tirar o filho da herança. As instâncias inferiores decidiram que o pai não poderia ter proposto a ação, mas o STJ entendeu que a ação não envolve decisão sobre direitos, pois serve apenas para a documentação de fatos.

Fonte: site STJ

Mesmo com paternidade afastada por exame de DNA, TJ-SP nega pedido para anular registro

A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido de um homem para a desconstituição de paternidade e retirada de seu nome do registro de nascimento da filha. Segundo os autos, a ação foi apresentada após a paternidade biológica ter sido afastada por exame de DNA.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador James Siano, reiterou a relação socioafetiva entre o autor da ação e a criança, e destacou que desde o nascimento já existiam dúvidas sobre a paternidade.

“O próprio genitor afirma que na ocasião do registro já existiam dúvidas sobre a paternidade e conflitos entre o casal, e havendo incerteza caberia ao demandante não ter se declarado pai. O registro é ato jurídico perfeito e não pode ser afastado pelo simples arrependimento da parte”, escreveu o magistrado.

“A identificação de um filho com seu pai ocorre na tenra infância, não podendo ser medida a constituição da posse do estado de filho por períodos determinados de tempo”, salientou Siano.

Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os desembargadores João Batista Vilhena e Moreira Viegas. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.VER COMENTÁRIOS

Fonte: site Conjur

TJPI majora alimentos com base na teoria da aparência

Por considerar que um genitor ostentava melhores condições financeiras do que alegava possuir, a Justiça do Piauí majorou os alimentos a serem pagos ao filho. A decisão, que fixou os alimentos no valor de 50% do salário-mínimo, além da manutenção do custeio do plano de saúde, foi fundamentada na teoria da aparência.

A teoria da aparência é utilizada quando há discrepância entre a situação financeira declarada ao Judiciário e o padrão de vida demonstrado publicamente.

Na origem, o homem havia sido obrigado pela 3ª Vara da Comarca de Floriano a pagar 16% do salário-mínimo vigente como alimentos provisórios, além de custear o plano de saúde da criança.

A genitora recorreu sob alegação de que o valor fixado não era suficiente para cobrir as despesas do filho, e que o genitor possuía uma situação financeira superior àquela declarada ao Poder Judiciário, sendo proprietário de um grupo musical com agenda movimentada.

Ao avaliar o caso, o TJPI considerou a decisão de primeira instância insuficiente, com base nas evidências de que o padrão de vida do pai era superior ao declarado, o que indicava sua capacidade de arcar com um valor maior. Assim, foi dado provimento ao agravo, considerando ainda as condições financeiras do alimentante e as necessidades do alimentado.

Teoria da aparência

O jurista Rolf Madaleno, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, explica que, em geral, os alimentos devem ser fixados de acordo com a renda do alimentante e as necessidades do alimentado.

O percentual, segundo o jurista, é calculado com base no que a pessoa recebe pelo trabalho, o que é facilmente determinado nos casos de funcionários públicos e empregados com carteira de trabalho assinada, por exemplo.

Já em casos que envolvem profissionais liberais, autônomos e empresários, cujas rendas podem variar, a teoria da aparência pode ser aplicada, esclarece Rolf Madaleno. A teoria considera a exteriorização da riqueza. “Alguém que diz que é pobre não pode exteriorizar uma riqueza incompatível com a pobreza que alega.”

“Geralmente, essa teoria da aparência é comprovada pelas despesas da pessoa. E a prova inversa é demonstrar pelas despesas; que ele está sonegando informações; que ele está escondendo a riqueza dele. É muito comum usar a teoria da aparência nas ações de alimentos”, conclui o especialista.

Para a advogada Isabella Paranaguá, presidente do IBDFAM, seção Piauí – IBDFAM-PI, a decisão do TJPI é extremamente relevante, “pois garante que a Justiça avalie a realidade financeira do alimentante de forma mais completa”.

“Muitas vezes, quem paga a pensão não declara todos os seus rendimentos, e isso pode prejudicar diretamente quem depende desses recursos, como crianças e adolescentes. Ao adotar a teoria da aparência, o Tribunal está atento aos sinais visíveis do padrão de vida do alimentante, assegurando que a pensão seja justa e proporcional”, pondera.

A sentença, segundo ela, reforça a proteção dos mais vulneráveis, especialmente das crianças. Além disso, “mostra que o Direito das Famílias está evoluindo para considerar a realidade por trás dos números e documentos”.

“Em um contexto em que muitas mulheres ainda enfrentam desafios para assegurar uma pensão digna para seus filhos, essa teoria se torna uma ferramenta poderosa para evitar manobras que diminuam a responsabilidade do alimentante”, diz.

A especialista também afirma que a presença de um advogado no processo é essencial para garantir que os direitos sejam resguardados e que nenhuma informação relevante seja deixada de lado. “O advogado pode reunir e apresentar todas as evidências necessárias para que a Justiça tenha uma visão ampla e justa da situação financeira envolvida”, conclui.

Agravo de Instrumento: 0757957-71.2022.8.18.0000.

Fonte: site IBDFAM