Autor: Thaisa Pellegrino

Condenação definitiva por feminicídio exclui herdeiro de forma automática

Desde a Lei 14.661/2023, o Código Civil prevê a exclusão automática do herdeiro por indignidade em caso de sentença penal condenatória transitada em julgado por homicídio doloso (o que inclui feminicídio) contra seu cônjuge ou a pessoa cuja herança é discutida. Mesmo que a morte tenha ocorrido antes dessa norma entrar em vigor, a regra se aplica se o trânsito em julgado acontecer durante a vigência da nova lei.

Com esse entendimento, a Vara de Família e Sucessões de Guarapuava (PR) extinguiu um processo civil que discutia a indignidade de um homem condenado pelo feminicídio de sua mulher. A juíza Aneíza Vanêssa Costa do Nascimento sequer analisou o mérito, porque o réu já havia sido condenado na esfera penal.

Mesmo assim, o homem foi condenado a pagar custas processuais e honorários de sucumbência, já que a ação cível foi movida antes da lei de 2023. O caso trata do assassinato da advogada Tatiane Spitzner, morta pelo ex-marido em 2018.

Os autores do processo eram os pais da vítima. Eles pediram que a Justiça reconhecesse a indignidade do marido o excluísse da herança da mulher, como determina o Código Civil nos casos de homicídio doloso.

Quando essa ação cível foi ajuizada, em 2021, a ação penal ainda estava em andamento. O trânsito em julgado da condenação do homem por feminicídio aconteceu somente no último mês de junho.

Em seguida, o próprio réu pediu que a Vara de Família reconhecesse a perda do interesse processual com base na Lei 14.661/2023, que estipulou a exclusão automática da herança a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. Ele ainda solicitou que os pais da mulher fossem condenados a pagar custas e honorários.

Já os autores da ação cível argumentaram que deveria prevalecer a legislação vigente à época do assassinato de sua filha.

A magistrada aplicou a lei de 2023 e reconheceu a exclusão automática da herança. Ela explicou que é “desnecessária a tramitação de processo civil quando o juízo criminal já tenha analisado a culpabilidade da pessoa supostamente indigna de suceder”.

Mas, embora tenha admitido que a pretensão dos pais já havia sido contemplada pela sentença penal, a magistrada constatou “o réu efetivamente deu causa ao ajuizamento da ação” cível. Por isso, ele foi condenado a pagar as custas e os honorários. O processo corre sob segredo de Justiça.

Processo 0016000-29.2021.8.16.0031

Fonte: Conjur.

Plano deve indenizar por cancelar contrato durante gestação de risco

A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação de uma operadora de plano de saúde ao pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais, em razão do cancelamento indevido do contrato de uma mulher que enfrentava gravidez de alto risco. A votação foi unânime.

Para o colegiado, a situação vai além de um simples transtorno do dia a dia e gera sofrimento ao casal, tendo em vista que a consumidora poderia ficar sem a assistência médica adequada durante momento delicado de saúde. 

Conforme os autos, o beneficiário do plano foi demitido sem justa causa e, dentro do prazo previsto em lei, comunicou formalmente à operadora que desejava continuar no contrato, assumindo o pagamento integral das mensalidades.

Mesmo assim, o contrato foi cancelado de forma unilateral, deixando o titular e seus dependentes (no caso, a mulher com a gravidez de risco) sem cobertura.

Diante da situação, o juízo de primeiro grau determinou a reativação imediata do plano de condenou a operadora ao pagamento de indenização por danos morais. 

A empresa recorreu da decisão, alegando que teria cumprido a liminar e que o cancelamento não seria ilegal. O beneficiário também apresentou recurso, pedindo o aumento do valor da indenização.

Boa-fé contratual

Ao analisar o caso, o colegiado entendeu que ficou comprovado o exercício regular do direito de permanência no plano, garantido pela Lei 9.656/1998 aos trabalhadores demitidos sem justa causa. Para os desembargadores, o cancelamento foi irregular e violou a boa-fé contratual, gerando insegurança e angústia à família.

O colegiado reforçou que a conduta da operadora ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, pois expôs uma gestante de alto risco à incerteza quanto à continuidade do atendimento médico, situação que justifica a indenização por dano moral.

“A sentença recorrida demonstrou sensibilidade à situação enfrentada pelo autor, reconhecendo expressamente a ilicitude do cancelamento do plano e o contexto de especial vulnerabilidade da família, fixando a indenização em valor que reflete adequadamente os danos sofridos, sem desconsiderar o porte da empresa ré nem o abalo enfrentado pela parte autora”, escreveu o relator, desembargador Sebastião de Arruda Almeida.

Quanto ao valor fixado, os magistrados consideraram que os R$ 10 mil são adequados e proporcionais às circunstâncias do caso, sendo suficientes para compensar o abalo sofrido e desestimular práticas semelhantes. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MT.

Processo nº 1030016-08.2023.8.11.0041

Fonte: Conjur.

Juíza manda plano manter tratamento de adolescente autista em clínica descredenciada

Planos de saúde podem alterar sua rede médico-hospitalar, desde que comuniquem seus clientes com antecedência de 30 dias e substituam qualquer entidade prestadora de serviço por outra equivalente. Uma mera declaração de que a nova clínica credenciada consegue oferecer o tratamento demandado por seus clientes não é suficiente para provar a equivalência.

Com esse entendimento, a juíza Carolina Braga Paiva, da 2ª Vara de Piracaia (SP), condenou um plano de saúde a bancar o tratamento multidisciplinar de um adolescente com autismo em uma clínica descredenciada.

Outra opção apresentada pela magistrada é que a operadora transfira de forma gradual o tratamento do adolescente para outro prestador de serviço “comprovadamente equivalente em termos técnicos, metodológicos e de corpo clínico”.

Mas, em julho deste ano, a operadora comunicou que a clínica seria descredenciada do convênio e que o atendimento seria prestado em outro local.

Conforme os advogados, a troca de clínica poderia causar sérios danos ao adolescente, que já tem um vínculo afetivo e profissional com os atuais prestadores dos serviços. Além disso, a família não tem condições financeiras de arcar com os custos do atendimento no local sem o plano de saúde.

Para a juíza, a operadora não comprovou que o novo prestador de serviços oferece tratamento de qualidade e eficácia compatíveis com o que vinha sendo feito até então. O plano de saúde apenas afirmou que a nova clínica estava “apta a oferecer o tratamento demandado”, sem apresentar “qualquer elemento efetivo que confirmasse a aptidão do serviço”.

Mesmo que a equivalência da clínica substituta fosse comprovada, a juíza explicou que a transição precisaria ser gradual e precedida de um estudo técnico.

Por fim, a magistrada rejeitou um pedido de indenização por danos morais. Segundo ela, situações do tipo são “contratempos do cotidiano do homem médio, sem atingir sua esfera de honra, dignidade ou integridade moral de forma efetiva”.

Processo 1001309-76.2025.8.26.0450

Fonte: Conjur.

Venda casada de seguro em financiamento de imóvel gera dever de restituição

Nos contratos bancários, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. A imposição de uma empresa específica, sem oportunidade de escolha, configura venda casada e viola o Código de Defesa do Consumidor, gerando o dever de devolver os valores pagos.

Com esse entendimento, a juíza Pamela Dalle Grave Flores Paganini, da 1ª Vara Cível de Curitiba, julgou parcialmente procedente uma ação revisional movida por um casal contra um banco.

A sentença determinou a restituição ou compensação dos prêmios de seguro pagos indevidamente no âmbito de um financiamento habitacional, aplicando a tese fixada no Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça.

O caso envolve um contrato de financiamento imobiliário no valor de R$ 513 mil. Ao analisar a apólice, a magistrada observou que a proposta de adesão já trazia impressos os nomes de duas seguradoras parceiras do banco, integrando o conteúdo padrão do documento.

Para a juíza, essa formatação comprovou que não foi dada aos autores a oportunidade de buscar outras opções no mercado. “Apesar da liberdade de contratar, inicialmente assegurada, o contrato entabulado entre as partes não assegura liberdade na escolha da seguradora”, apontou.

A sentença destacou que a prática infringe o artigo 39, inciso I, do CDC. “Não havendo qualquer indício nos autos de que foi oportunizado ao consumidor contratar a seguradora de sua escolha, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da sua cobrança”, concluiu a magistrada, ordenando a devolução dos valores com correção monetária.

Juros e capitalização mantidos

Embora tenha reconhecido a abusividade no seguro, o Juízo rejeitou os pedidos de revisão das taxas de juros e da capitalização. A decisão baseou-se em prova pericial contábil, que demonstrou que a taxa de juros anual contratada (8,64%) estava, na realidade, abaixo da média de mercado apurada pelo Banco Central para a época (14,90%).

“As taxas pactuadas não superam a média de mercado, de modo que não se constata abusividade na sua aplicação”, afirmou a juíza. Quanto à capitalização de juros, a sentença reiterou que a prática é permitida em contratos firmados após 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada, o que ocorreu no caso.

Processo 0027107-34.2019.8.16.0001

Fonte: Conjur.

Rede social não pode manter conta bloqueada se não comprovar violação

Nas relações de consumo estabelecidas com plataformas digitais, o ônus de comprovar a violação dos termos de uso recai sobre o provedor do serviço. A rede social não pode manter a desativação de um perfil baseando-se apenas em alegações genéricas ou provas descontextualizadas, sem apresentar registros técnicos robustos (logs) que demonstrem a conduta irregular do usuário.

Com esse entendimento, a desembargadora Carmem Maria Azambuja Farias, da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, negou um recurso da Meta e manteve a ordem de reativação imediata da conta do Instagram de uma influenciadora digital, já determinada em primeira instância, sob pena de multa diária de R$ 2 mil.

Segundo os autos, a influenciadora teve seu perfil profissional desativado sob a acusação de violar políticas sobre “solicitação sexual”.

A plataforma apresentou, em sua defesa, uma captura de tela que mostrava um link para conteúdo adulto. A defesa da usuária contestou o argumento, alegando tratar-se de material antigo, que não correspondia ao conteúdo atual do perfil.

Ônus da prova

Ao analisar o agravo de instrumento, a relatora destacou que a relação é de consumo, atraindo a inversão do ônus da prova. Segundo a decisão monocrática, a Meta falhou em comprovar a validade de suas alegações, pois não trouxe aos autos dados técnicos que ela possui plenas condições de produzir.

“A Agravante, uma das maiores empresas de tecnologia do mundo, com acesso irrestrito a seus próprios servidores, logs de sistema, registros de moderação de conteúdo e metadados, não apresentou, s.m.j., prova concreta e individualizada da violação que alega”, apontou a magistrada.

Para a desembargadora, a alegação da empresa de que seria “impossível” reativar a conta por violação de termos configura, na verdade, uma resistência injustificada à ordem judicial.

“Aceitar tal argumento seria o mesmo que conferir à Agravante o poder de ser, simultaneamente, parte e juíza da causa, tornando letra morta qualquer provimento jurisdicional que contrarie seus interesses.”

Ag 5347199-73.2025.8.21.7000

Fonte: Conjur.

Aeroporto que negou cadeira de rodas a PcD deve indenizar, diz TJ-SP

A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível de Tatuí (SP) que determinou que a concessionária de um aeroporto indenize uma pessoa com deficiência que teve o uso de cadeira de rodas negado por um segurança. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 15 mil, nos termos da sentença proferida pelo juiz Fernando José Alguz da Silveira.

De acordo com os autos, a autora da ação (pessoa com deficiência) foi ao aeroporto para buscar a irmã e a mãe. A mãe solicitou uma cadeira de rodas à administração para a locomoção da autora, que teve o pedido atendido por um segurança. Porém, pouco tempo depois, ele obrigou que ela devolvesse o equipamento.

Tratamento digno

A relatora, desembargadora Mary Grün, rejeitou a tese do aeroporto de que não existe dever legal de disponibilizar o equipamento a não passageiros, salientando que tal premissa “não afasta o dever da ré ao tratamento digno e respeitoso que deve ser dispensado aos usuários de seu serviço, especialmente pessoas com deficiência”. 

“Não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre que aquele determinado equipamento, disponibilizado à apelante sem qualquer oposição da segurança naquele momento, estava reservado ou era estritamente necessário, em detrimento de qualquer outro equipamento existente no local, à emergência médica”, acrescentou.

Ao reiterar a falha na prestação de serviço, a relatora pontuou que “a conduta da ré, por seus prepostos, independentemente de ter sido ou não agressiva, ao determinar que pessoa com deficiência física, acompanhada de criança, deixasse a cadeira de rodas que lhe havia sido disponibilizada, sem apresentar alternativa adequada para sua locomoção, viola o princípio da dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais da pessoa com deficiência”.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os magistrados João Antunes e Rodolfo César Milano. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

Processo 1004578-23.2024.8.26.0624

Fonte: Conjur.

Facebook pagará R$ 298 mil por demorar 199 dias para reativar conta

Desembargadora afastou a redução retroativa das astreintes impostas pelo descumprimento da ordem de restabelecimento da conta no Instagram.

A desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo, relatora na 6ª câmara cível do TJ/GO, determinou a cobrança integral da multa de R$ 298,5 mil aplicada ao Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. pelo descumprimento de ordem judicial, afastando decisão que havia limitado retroativamente o valor das astreintes no cumprimento de sentença.

Entenda o caso

O Facebook havia sido condenado a restabelecer uma conta de usuário na plataforma Instagram. Como a ordem judicial não foi cumprida, o juízo fixou multa diária de R$ 1,5 mil para forçar a empresa a cumprir a determinação.

Mesmo reconhecendo que a plataforma permaneceu em descumprimento por longo período, o juízo de primeiro grau decidiu limitar a incidência da multa a 30 dias, fixando o valor total em R$ 45 mil.

A medida foi justificada pela necessidade de evitar enriquecimento sem causa da parte autora e de adequar a penalidade aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Diante dessa decisão, a autora do processo recorreu ao TJ/GO. Alegou que a redução da multa não poderia atingir valores já vencidos, uma vez que o descumprimento da ordem judicial se estendeu por 199 dias, período em que a penalidade incidiu regularmente, comprometendo a função coercitiva da multa.

Em resposta ao recurso, o Facebook defendeu a manutenção da decisão, sustentando, entre outros pontos, a necessidade de ajuste do valor para evitar enriquecimento sem causa e a ausência de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação.

Multa vencida não pode ser reduzida depois

Ao examinar o recurso, a relatora afirmou que a controvérsia central do caso era definir se o Judiciário pode reduzir, de forma retroativa, multa diária já consolidada pelo descumprimento de ordem judicial – hipótese que, segundo ela, não encontra amparo legal.

A desembargadora observou que, embora a legislação autorize a revisão das astreintes, essa possibilidade se restringe às multas futuras. Nesse ponto, lembrou que o STJ firmou entendimento segundo o qual a modificação do valor da multa não pode retroagir para alcançar valores já vencidos, sob pena de esvaziar o caráter coercitivo da medida.

Para a relatora, admitir a redução posterior da multa incentivaria o descumprimento de decisões judiciais, na medida em que o devedor poderia apostar em uma futura diminuição do valor. Ressaltou, ainda, que o montante elevado da penalidade não decorreu de excesso do Judiciário, mas da resistência prolongada e injustificada da empresa em cumprir a ordem.

Ao afastar o argumento de enriquecimento sem causa, a relatora destacou que o próprio STJ já enfrentou essa questão ao firmar a tese de que a revisão das astreintes só produz efeitos para o futuro.

“O argumento do agravado de que a manutenção do valor integral configuraria enriquecimento sem causa não se sustenta, pois, conforme demonstrado, o próprio STJ, ao assentar a tese sobre a irretroatividade da revisão, já ponderou os princípios em colisão e fez prevalecer a necessidade de garantir a força coercitiva da medida e a segurança jurídica.

O valor elevado da multa não decorre de um capricho do credor, mas da prolongada e injustificada resistência do devedor em cumprir uma ordem judicial.”

A relatora também observou que o juízo de origem, ao aplicar a multa – ainda que posteriormente a tenha reduzido – reconheceu implicitamente o preenchimento dos requisitos para sua incidência.

Com esses fundamentos, deu provimento ao agravo para reformar a decisão de primeiro grau, afastar a limitação retroativa da multa diária e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, com a execução integral das astreintes vencidas e não pagas.

Processo: 5943690-74.2025.8.09.0160

Fonte: Migalhas.

Plano de saúde deve custear bomba de insulina a paciente diabético

O direito à saúde deve prevalecer sobre cláusulas contratuais restritivas. Com esse entendimento, a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu que uma operadora de plano de saúde deve fornecer bomba de insulina, sistema de monitoramento contínuo de glicose, medicamentos e insumos a uma paciente com diabetes tipo 1 em estado grave.

O tribunal também ordenou que o plano deve indenizar a consumidora por danos morais, em razão da recusa indevida do tratamento. A decisão foi unânime.

Conforme os autos, o plano negou a cobertura para o tratamento indicado mesmo com prescrição médica. A empresa alegou que os equipamentos são de uso domiciliar e não estão dispostos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

A paciente apresentou laudos detalhados que demonstram a necessidade urgente do tratamento para controle glicêmico rigoroso, em razão de complicações severas da doença, incluindo comprometimento renal e visual.

Saúde acima de tudo

O desembargador Sebastião de Arruda Almeida, relator do caso, deu razão à consumidora. Ele argumentou que o direito à saúde deve prevalecer sobre eventuais cláusulas contratuais que impõem restrições.

Segundo o magistrado, o plano não pode limitar os meios e técnicas necessários ao tratamento de determinada enfermidade, especialmente quando há comprovação médica da urgência e da imprescindibilidade da terapia indicada.

O colegiado também ressaltou que, depois da edição da Lei 14.454/2022, o rol da ANS passou a ser apenas uma referência. Assim, o rol não pode ser utilizado de forma absoluta para negar tratamentos essenciais. Para os desembargadores, a exclusão contratual de medicamentos e insumos de uso domiciliar, nesse contexto, é abusiva.

Além da obrigação de custeio do tratamento, os magistrados mantiveram a indenização por danos morais fixada em R$ 7 mil. A recusa injustificada, afirmaram, ultrapassa o mero descumprimento contratual, gerando sofrimento, insegurança e violação à dignidade da pessoa humanaCom informações da assessoria de imprensa do TJ-MT.

Processo 1000933-22.2024.8.11.0037

Fonte: Conjur.

Justiça de Goiás suspende pensão a ex-esposa após indícios de constituição de nova entidade familiar

A Justiça de Goiás suspendeu, em decisão liminar, o pagamento de pensão alimentícia à ex-esposa após reconhecer, em análise preliminar, indícios da constituição de nova entidade familiar. A decisão é da 3ª Vara de Família da Comarca de Goiânia, em ação de exoneração de alimentos.

No caso em questão, o ex-marido relatou que, no divórcio consensual, assumiu o pagamento de pensão mensal, por prazo determinado, com o objetivo de auxiliar a ex-esposa na reorganização financeira após o fim do casamento.

Posteriormente, segundo ele, ela passou a viver em união estável, mantendo convivência pública e contínua, além de ter constituído sociedade empresária com o novo companheiro.

Ao analisar o pedido de tutela de urgência, o juiz entendeu que os documentos apresentados – entre eles contrato social e registros que indicam a convivência do novo casal – demonstram, em juízo de probabilidade, a formação de nova entidade familiar.

Com isso, aplicou o artigo 1.708 do Código Civil, que prevê a extinção do dever de prestar alimentos quando o credor contrair casamento ou estabelecer união estável.

O magistrado destacou ainda que a manutenção da obrigação alimentar, diante desse contexto, poderia gerar prejuízo financeiro indevido ao alimentante, caracterizando o risco de dano necessário para a concessão da medida. Segundo a decisão, a suspensão é reversível e poderá ser revista ao longo do processo.

Com a liminar, o pagamento da pensão alimentícia fica suspenso até nova deliberação judicial. O processo seguirá para tentativa de conciliação ou mediação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, e a parte requerida será citada para apresentar contestação após a audiência designada.

“Hoje, a pensão alimentícia para ex-cônjuge é exceção, não regra. Ela se justifica apenas em situações muito específicas e sempre vinculada às condições existentes no momento do acordo ou da sentença. Sempre que essas condições se alteram, a obrigação pode e deve ser revista”, afirma o advogado.

Segundo ele, permitir a continuidade do pagamento em cenários como esse desvirtua a finalidade do instituto. “Quando a ex-esposa refaz a vida, constitui nova união estável e passa a ter autonomia econômica, inclusive com atividade empresarial conjunta, manter a pensão impõe ao ex-marido uma obrigação indevida e favorece o enriquecimento sem causa”, afirma.

Processo 6004543-85.2025.8.09.0051

Fonte: IBDFAM.

STJ afasta prisão civil ao reconhecer incapacidade financeira de devedor

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ reconheceu a incapacidade financeira do devedor e afastou a prisão civil de um devedor de alimentos. O colegiado entendeu que a inadimplência não foi voluntária.

Na ação ajuizada em 2023, foi determinada a intimação do devedor para pagar R$ 2,6 mil. A intimação, porém, somente ocorreu em maio de 2024, quando o débito já alcançava cerca de R$ 31 mil.

Conforme o processo, o devedor estava desempregado há mais de dois anos, teve outros dois filhos em nova relação e é portador de quadro depressivo grave. Mesmo nessas condições, realizou pagamento parcial da dívida, dentro de suas possibilidades atuais, exercendo atividade rural como lavrador.

Paralelamente, foi ajuizada ação revisional de alimentos em maio de 2024, cuja análise vinha sendo sucessivamente adiada pelo juízo de origem, com remarcações de audiências e incidentes processuais. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da ordem.

Ao avaliar o caso, o relator, ministro Raul Araújo, destacou que a obrigação alimentar é regida pelo binômio necessidade e possibilidade, ressaltando que a variável da necessidade possui caráter elástico, enquanto a possibilidade está limitada às condições reais do alimentante.

Segundo o ministro, a prisão civil tem por finalidade viabilizar o adimplemento da obrigação, mas perde sua razão de ser quando o devedor não possui meios materiais para cumprir o pagamento, por não haver possibilidade de modificar a situação fática.

Raul Araújo reconheceu a incapacidade financeira atual do devedor, não se configurando, portanto, inadimplemento voluntário e inexcusável.

O relator também apontou ilegalidade no excesso de prazo na apreciação da ação revisional. Segundo ele, a demora compromete a análise da real condição financeira do alimentante e pode atrair a incidência da Súmula 621 do STJ, que prevê a retroatividade dos efeitos da sentença revisional à data da citação.

Medida excepcional

Para a advogada e psicanalista Tânia Nigri, membro do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, a decisão do Superior Tribunal de Justiça é juridicamente responsável, pois a prisão civil por dívida alimentar é uma medida excepcional e só se justifica quando há inadimplemento voluntário e inescusável.

“Ao reconhecer a incapacidade financeira comprovada do devedor, o STJ prestigiou o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, evitando que a prisão seja utilizada como instrumento meramente punitivo, dissociado de sua finalidade coercitiva”, afirma.

Segundo Tânia, a prisão civil não tem caráter sancionatório, mas busca induzir o devedor ao cumprimento da obrigação. “Quando o devedor demonstra, de forma concreta, que não possui meios financeiros para pagar os alimentos, a medida deixa de cumprir sua função e passa a violar garantias fundamentais.”

A advogada entende que a decisão tem impacto relevante no Direito das Famílias, pois reforça a necessidade de análise individualizada de cada caso, afastando soluções automáticas e reconhecendo que nem todo inadimplemento decorre de má-fé.  “Além disso, o precedente estimula a adoção de meios executivos alternativos, como revisão do valor da pensão, parcelamentos viáveis ou outras medidas patrimoniais, preservando o direito do alimentando sem desconsiderar a realidade econômica do alimentante”, conclui.

Fonte: IBDFAM.