Autor: Thaisa Pellegrino

TJ/SP autoriza filha a excluir sobrenome paterno por abandono afetivo

Para o Tribunal, a manutenção do sobrenome causava constrangimento e sofrimento psicológico à filha, o que justifica a retificação do registro civil.

Por unanimidade, a 2ª câmara de Direito Privado do TJ/SP autorizou a retificação do registro civil de uma mulher que solicitou a exclusão do sobrenome do pai, alegando abandono afetivo e material. 

Embora tenha mantido o indeferimento do pedido de desconstituição da filiação, o colegiado reconheceu o direito à supressão do patronímico paterno por entender que a permanência do nome causava constrangimento e sofrimento psicológico, circunstâncias consideradas suficientes para a alteração.

A filha ajuizou ação de desconstituição de filiação com retificação de registro civil pois alegou que foi vítima de abandono afetivo e material por parte do pai biológico e que, por isso, pretendia tanto retirar seu nome do campo de filiação quanto suprimir o sobrenome paterno de seus documentos oficiais.

O juízo da 1ª vara de Registros Públicos de São Paulo/SP julgou improcedentes os pedidos. Entendeu que não havia elementos que justificassem a desconstituição da filiação nem a alteração do registro civil, por ausência de erro ou falsidade no assento de nascimento.

Diante da decisão, a autora apelou ao TJ/SP reiterando que os fatos narrados configuravam justo motivo para a exclusão do sobrenome do pai, em razão do abandono vivenciado durante a infância e adolescência.

Sofrimento psíquico

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Giffoni Ferreira, reconheceu a impossibilidade de desconstituição da filiação, com base no artigo 1.604 do CC, que só admite alteração do estado de filiação em caso de erro ou falsidade, o que não se observou no caso concreto.

No entanto, destacou que é admitida a retirada do patronímico paterno quando comprovado o abandono afetivo e material, especialmente se a manutenção do sobrenome acarreta sofrimento psicológico aos filhos.

“A pretensão é admitida em casos de abandono afetivo e material pelo genitor, e quando a manutenção causa constrangimento e sofrimento psicológico, conforme jurisprudência do STJ. (…) No presente caso, tem-se que tais circunstâncias foram devidamente comprovadas, de modo que o acatamento desse pedido fora mesmo de rigor.”

Com base nesse entendimento, o colegiado reformou parcialmente a sentença para reconhecer o direito da apelante à exclusão do sobrenome do pai, determinando a expedição de mandado para retificação do registro civil.

A decisão foi unânime.

Processo: 1000199-64.2021.8.26.0100

Fonte: site Migalhas

Justiça de São Paulo reconhece validade de registro de união poliafetiva como contrato particular

A Justiça de São Paulo decidiu manter o registro lavrado em Cartório de Títulos e Documentos de uma união poliafetiva entre três homens. A decisão da 1ª Vara Cível de Bauru esclarece que, embora a legislação brasileira não reconheça a união poliafetiva como entidade familiar, nada impede que esse tipo de relação seja formalizado como contrato entre particulares.

O caso teve início quando os três companheiros registraram um termo de união estável poliafetiva. O registro foi feito por uma servidora do cartório, mas posteriormente questionado pelo oficial de Justiça, que instaurou procedimento administrativo, aplicou advertência à funcionária e suspendeu os efeitos do documento. Na Justiça, o oficial pediu o cancelamento definitivo do registro.

A sentença da Justiça paulista mostra que a Constituição Federal e o ordenamento jurídico brasileiros garantem aos particulares a liberdade de firmar negócios jurídicos que não sejam expressamente proibidos por lei. Assim, embora o Estado não reconheça esse tipo de união como uma entidade familiar – com os efeitos da união estável ou do casamento –, é possível o registro declaratório em cartório.

A decisão ressalta que o Provimento 37/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, também não impede esse tipo de registro. Além disso, reconhece o documento como um negócio jurídico de natureza privada, com efeitos restritos às partes, e nega o pedido do oficial de Justiça para o cancelamento do termo.

Entidade familiar

A registradora Márcia Fidelis Lima, presidente da Comissão Nacional de Registros Públicos do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, esclarece que a admissão do registro de contrato de união poliafetiva em Títulos e Documentos pelo TJSP não equivale ao reconhecimento dessa relação como entidade familiar, nos moldes da união estável ou do casamento.

Ela destaca, no entanto, que a medida representa um avanço significativo ao conferir publicidade e segurança jurídica ao pacto firmado entre as partes, o que possibilita a organização de direitos e deveres patrimoniais, como partilha de bens e divisão de despesas, com maior previsibilidade e eficácia perante terceiros.

“Em um cenário no qual o reconhecimento pleno como entidade familiar ainda não está consolidado – conforme, inclusive, as orientações administrativas do CNJ –, essa medida representa uma forma de o Direito salvaguardar a autonomia da vontade e a dignidade das pessoas envolvidas, mesmo que se limite à esfera contratual. É um reconhecimento pragmático da realidade social dos afetos múltiplos, sem forçar um enquadramento que ainda carece de maior amadurecimento no ordenamento jurídico”, afirma.

A especialista explica que o Provimento 37/2014, do CNJ, regulamenta o registro da união estável nos cartórios de registro civil, limitando-o à convivência “entre duas pessoas”. Nesse sentido, ele não autoriza o registro de uniões poliafetivas com efeitos de entidade familiar no Registro Civil de Pessoas Naturais – RCPN. No entanto, a decisão do TJSP interpreta que essa restrição se aplica especificamente aos efeitos familiares, e não ao Registro de Títulos e Documentos – RTD.

“O Tribunal argumenta, com base no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’. Como não há vedação legal expressa ao registro de instrumentos particulares declaratórios de união poliafetiva no RTD, as orientações administrativas não podem criar restrições não previstas em lei formal. Essa distinção se baseia na compreensão de que o RTD tem função meramente declaratória para dar publicidade a atos válidos entre as partes, sem constituir direitos de família ou estado civil, diferentemente do RCPN, que visa formalizar o reconhecimento documentando oficialmente estados civis”, afirma. 

Reconhecimento

A registradora acrescenta que o Provimento 37/2014 deve ser interpretado como uma norma que delimita o reconhecimento oficial de entidades familiares, e não como uma proibição absoluta ao registro de contratos privados. Segundo ela, é plenamente possível dar publicidade a acordos patrimoniais ou de convivência por meio do registro em Títulos e Documentos, desde que não se atribuam a esses contratos os efeitos jurídicos típicos de uma união estável reconhecida pelo Estado.

Sendo assim, ela entende que o principal limite da decisão judicial está na ausência dos efeitos típicos das entidades familiares legalmente reconhecidas, como o direito à pensão por morte, à herança legítima, à inclusão como dependente em planos de saúde ou à adoção conjunta de filhos.

“Ao restringir o reconhecimento à esfera contratual, o Estado não garante a essas relações os direitos constitucionais que decorrem da proteção à família, conforme previsto no artigo 226 da Constituição Federal, que reconhece a união estável entre homem e mulher, e, por extensão, a homoafetiva, sempre entre duas pessoas”, diz.

Segundo a especialista, essa realidade exige que os conviventes adotem uma postura mais cautelosa, organizando-se por meio de contratos que tratem de aspectos patrimoniais, sucessórios e de convivência. Para isso, recomenda recorrer a instrumentos como testamentos, procurações e contratos de coabitação, que formalizam os acordos entre as partes. Ela também destaca que o acompanhamento de advogados especializados pode ser essencial para garantir a validade e a segurança jurídica desses instrumentos.

E acrescenta: “Ainda que os limites sejam evidentes, a possibilidade de registro contratual já representa um avanço significativo, pois confere visibilidade e segurança jurídica a essas relações, retirando-as da total invisibilidade. É um reconhecimento da autonomia privada, da vida real e da liberdade de escolha, e um convite contínuo ao debate legislativo e doutrinário sobre a evolução das formas de família, que futuramente poderão levar a um reconhecimento mais amplo”.

Fonte: site Migalhas

Pagamento de boleto falso com dados precisos deve ser considerado válido pelo banco

O consumidor deposita confiança na instituição com a qual mantém relação contratual. Isso, somado a informações precisas obtidas por fraudadores, reduz a necessidade de que um correntista tome precauções quanto a golpes. Assim, a 4ª Vara Cível de São José do Rio Preto (SP) decidiu que o pagamento feito por um homem a golpistas deve ser considerado válido pelo banco para o qual o dinheiro deveria ser direcionado.

Juíza observou que o consumidor médio é levado a acreditar em cobranças com seus dados detalhados

Com isso, a juíza Marina de Almeida Gama Matioli negou a consolidação da propriedade de um carro com o banco, revogou a apreensão do automóvel e determinou a restituição do bem ao cliente.

Caso o veículo já tenha sido transferido a um terceiro, a instituição financeira deverá pagar ao cliente o preço médio de mercado do automóvel. Se ele for devolvido, o contrato de financiamento deve ser restabelecido.

O cliente e o banco assinaram um contrato de financiamento do carro com alienação fiduciária. Nessa modalidade, o comprador transfere a propriedade do bem para uma instituição financeira (credora) como forma de garantia do pagamento da dívida relativa ao financiamento.

O banco acionou a Justiça porque o cliente deixou de pagar uma parcela, foi notificado de forma extrajudicial e não quitou a dívida. A instituição financeira pediu busca e apreensão do carro, o que foi aceito em liminar.

O réu, em sua defesa, alegou que foi vítima de um golpe do boleto falso ao tentar pagar a dívida. Ele contou que foi contatado por pessoas que se apresentaram como representantes do banco e tinham todas as suas informações pessoais e contratuais. Por isso, acreditou que estaria quitando a pendência ao pagar o boleto.

Segundo o cliente, a fraude só foi possível devido a uma falha de segurança no sistema do banco, que permitiu o vazamento de seus dados. Já a instituição financeira alegou que o golpe ocorreu por culpa exclusiva do consumidor, pois ele não reparou nos dados do boleto, nem checou as informações corretas, disponíveis nos canais oficiais do banco.

Fundamentação

Marina Matioli lembrou que os bancos têm responsabilidade civil objetiva, ou seja, respondem por danos causados aos consumidores, decorrentes de defeitos na prestação de seus serviços, independentemente de culpa.

Ela observou que o falso termo de quitação mencionava o número do contrato, os nomes das partes e o nome de um advogado que representa o conglomerado econômico do banco em outras ações. Para a julgadora, isso confere “alta verossimilhança à alegação de que os fraudadores dispunham de informações sigilosas”.

De acordo com ela, o acesso a dados confidenciais do consumidor, como o número do contrato, o valor das parcelas e o saldo devedor, “configura uma grave falha na prestação do serviço”, pois essas informações deveriam estar protegidas pela instituição financeira.

Para a juíza, a situação se enquadra no conceito de fortuito interno, ou seja, um evento danoso causado por terceiros, mas relacionado diretamente com a organização e os riscos inerentes à atividade empresarial do banco, que não podem ser transferidos para o consumidor.

Marina explicou que a instituição financeira deveria “desenvolver mecanismos de segurança mais robustos e eficazes para proteger os dados de seus clientes e prevenir a ocorrência de tais fraudes”.

Na sua visão, a fraude foi sofisticada, viabilizada pelo vazamento de dados sigilosos, o que criou uma “aparência de legitimidade” e tornou “extremamente difícil para o consumidor médio” identificá-la.

Segundo ela, embora fosse importante que o réu conferisse o destinatário do boleto, isso não é suficiente para caracterizar culpa exclusiva do consumidor.

“O homem médio, ao receber uma comunicação que contém todos os seus dados e os detalhes de sua dívida, é levado a acreditar na idoneidade da cobrança”, concluiu.

Fonte: site Conjur

Traição com exposição nas redes leva à condenação por danos morais na Paraíba

Decisão reconhece danos morais à mulher exposta após traição do marido; caso brasileiro encontra paralelo com episódio que viralizou durante apresentação da banda nos Estados Unidos

Em uma ação de divórcio litigioso, a Justiça da Paraíba decidiu recentemente que um homem deverá pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais à ex-esposa devido a uma traição que causou humilhação pública. A decisão é da 4ª Vara de Família de João Pessoa.

Segundo os autos, a autora relatou que o então marido usou o CPF dela para comprar um ingresso de um evento público que foi dado à mulher com quem ele se relacionou enquanto ainda era casado. Os dois foram fotografados juntos na festa e as imagens foram publicadas nas redes sociais.

A decisão da Justiça paraibana esclareceu que o incômodo causado pela traição, por si só, não configura dano indenizável. No entanto, a divulgação das fotos atingiu a imagem da ex-esposa e adapta o caso ao artigo 186 do Código Civil, que diz: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Além da condenação por danos morais, o processo resultou na partilha de bens adquiridos durante o casamento e na decisão de que não caberia pensão alimentícia à ex-esposa, já que ela tem profissão definida e está inserida no mercado de trabalho. Também foi encerrado o pedido de pensão para o filho, que atingiu a maioridade durante o processo.

Violação de direitos fundamentais

A advogada Nevita Franca Luna, que atuou no caso, avalia que a decisão “representa um avanço civilizatório no reconhecimento jurídico da dor moral da mulher diante da quebra da confiança conjugal e da humilhação pública”.

“Não se trata apenas de um abalo emocional íntimo, mas da violação de direitos fundamentais como a honra, a imagem e a dignidade da pessoa humana. O Judiciário, ao acolher esse sofrimento e responsabilizar o ofensor, reafirma que o fim de uma relação não pode se dar com violência simbólica, nem com a exposição pública do outro como forma de desrespeito ou revide”, afirma.

Para ela, a condenação por danos morais nesse caso pode abrir precedentes ou influenciar futuras decisões da Justiça de Família, especialmente quando houver uma análise sob a perspectiva de gênero.

“A responsabilização por danos morais em contextos de traição com humilhação pública é um marco que reforça a proteção da parte vulnerabilizada e sinaliza que as relações afetivas, mesmo em sua ruptura, devem se pautar pela ética, pelo respeito mútuo e pela não violência”, pontua.

E acrescenta: “Esse precedente pode fomentar uma jurisprudência mais comprometida com a reparação de danos nas esferas emocional e social, especialmente em casos envolvendo mulheres”.

Flagra em show

A decisão da Justiça da Paraíba chama atenção diante de um caso recente que ganhou repercussão internacional. Durante um show da banda Coldplay, nos Estados Unidos, a chamada “kiss cam” – câmera que flagra casais no público – exibiu um homem e uma mulher abraçados. Ao perceberem que estavam sendo filmados, os dois se afastaram, tentando esconder os rostos. A cena viralizou nas redes sociais.

Dias depois, os dois foram identificados como executivos de uma empresa de tecnologia. Ambos eram comprometidos com outras pessoas e foram suspensos pela companhia, que abriu uma investigação interna. Embora os contextos sejam diferentes, tanto esse caso quanto o da Paraíba trazem à tona a exposição pública de uma traição e seus impactos na vida das pessoas envolvidas.

A advogada Lhigierry Moreira, membro da Diretoria e presidente da Comissão de Enfrentamento à Violência Contra a Mulher do Instituto Brasileiro de Direito de Família, seção Minas Gerais – IBDFAM-MG, explica que a traição configura uma violação do dever de fidelidade no relacionamento, mas, por se tratar de um dever moral e não jurídico, não gera automaticamente o dever de indenizar.

“A exposição, a humilhação e o vexame ultrapassam os limites da moralidade e adentram a esfera jurídica. Nessas situações, uma vez constatado o dano, surge o dever de reparação, que deve ser visto como um avanço positivo na proteção da dignidade da pessoa”, avalia.

Ela analisa que, no caso da Justiça paraibana, há violação à imagem e à dignidade da ex-esposa, exposta ao “ridículo” e à “vergonha pública” pela divulgação da traição nas redes sociais.

“Essa não é uma decisão comum no Brasil, mas o Supremo Tribunal Federal – STF reconhece a possibilidade de indenização quando a traição ocorre de forma a humilhar ou ridicularizar o cônjuge, ou quando viola direitos da personalidade, como a intimidade e a imagem”, esclarece.

Quanto ao caso da traição flagrada no show do Coldplay, a especialista avalia que caberia responsabilização jurídica, inclusive com reparação por danos morais, diante da ampla divulgação do vídeo e das proporções incontroláveis que o caso tomou.

“Existem imagens circulando mundialmente, com montagens que expõem a esposa ao ridículo, em decorrência da traição tornada pública durante o show”, pontua.

Constituição

Lhigierry Moreira explica que os direitos à privacidade e à dignidade são garantias constitucionais e, portanto, invioláveis, mesmo quando os fatos se tornam públicos.

“Quando a divulgação de uma traição tem o intuito mero de fazer chacota ou causar problemas, por exemplo, isso não traz qualquer valor social, sendo mera invasão de privacidade, o que é ilegal”, afirma.

A advogada avalia que o Direito das Famílias brasileiro não está preparado para lidar com os impactos da superexposição digital nos conflitos familiares, mas vê a decisão da Paraíba como um sinal positivo de avanço.

“Embora sejamos constantemente bombardeados por informações e câmeras prontas para registrar qualquer ‘deslize’, isso não pode naturalizar a dor, o constrangimento e as humilhações que ultrapassam os limites do aceitável”, observa.

E acrescenta: “A dignidade no fim das relações é um valor fundamental, mas que vem sendo progressivamente negligenciado, especialmente porque algumas condutas, embora moralmente reprováveis, não configuram ilegalidade. Em muitos casos, só há uma real preocupação quando os efeitos atingem o patrimônio, já que é o impacto financeiro que costuma gerar maior temor”.

Processo 0816643-22.2020.8.15.2001

Fonte: site IBDFAM.

Com base na Lei Maria da Penha, homem agredido por ex-companheiro recebe medidas protetivas em São Paulo

A Justiça de São Paulo concedeu medidas protetivas de urgência a um homem vítima de violência doméstica praticada pelo ex-companheiro no contexto de uma união estável homoafetiva.

De acordo com informações da Defensoria Pública do Estado de São Paulo – DPESP, os dois viveram juntos por um ano e meio. O relacionamento começou bem, segundo relato da vítima, mas com o tempo passou a ser marcado por agressões verbais, ameaças, destruição de objetos e episódios de violência física.

Diante da denúncia, a Defensoria Pública entrou com uma ação para garantir a proteção total da vítima e assegurar que o homem tivesse acesso igualitário à Justiça ao sofrer violência doméstica na relação homoafetiva.

O pedido destaca que, embora a Lei Maria da Penha tenha sido criada principalmente para proteger mulheres, o Supremo Tribunal Federal – STF reconheceu recentemente, no Mandado de Injunção 7.452/DF, que homens em relações homoafetivas também podem ser protegidos por essa lei, quando há uma situação de subordinação e vulnerabilidade da vítima em relação ao agressor.

O requerimento argumenta que a omissão do Judiciário em conceder proteção a essas vítimas fere o princípio da igualdade previsto na Constituição Federal e o dever do Estado de garantir proteção integral à família, em todas as suas formas.

A Defensoria destaca ainda que a falta de amparo reforça a invisibilidade e a vulnerabilidade de pessoas LGBTQIA+ no sistema de Justiça. Além disso, a instituição defende que a concessão de medidas protetivas não deve depender da existência de processo criminal ou boletim de ocorrência, mas sim de indícios de risco à integridade física ou psicológica da vítima.

Ao analisar o caso, a juíza responsável determinou que o agressor mantenha distância mínima da vítima, não faça contato e não frequente os mesmos locais que ela. A decisão também orientou o homem a informar amigos, familiares e colegas de trabalho sobre as medidas, para que todos possam ajudá-lo a se proteger.


Fonte: site IBDFAM.

Juízas reconhecem dano moral por traição e violência em ações de separação

Duas juízas da Paraíba reconheceram a existência de dano moral indenizável por traições e violência doméstica cometidas por homens contra suas ex-companheiras ao analisarem os processos de separação de dois casais.

Uma das mulheres será indenizada em R$ 50 mil por traição exposta nas redes sociais.

No primeiro caso, em uma ação de reconhecimento e dissolução de união estável, a 2ª Vara Regional de Família de Mangabeira (PB) condenou um aposentado a indenizar em R$ 30 mil a mulher com quem viveu por 30 anos por causa de violência doméstica praticada contra ela ao longo do relacionamento.

Segundo a mulher, ela foi vítima de agressões verbais e patrimoniais desde o início da relação. Ela relatou que o companheiro, por exemplo, jogava dinheiro em sua direção afirmando ser “esmola”. As agressões físicas começaram nos últimos anos da união.

A juíza Maria das Graças Fernandes Duarte levou em consideração a existência de um inquérito policial para apurar o crime e fotografias dos hematomas que o agressor teria causado na vítima. Em parecer sobre a investigação, o Ministério Público constatou indícios claros de violência física e psicológica.

“Desta feita, diante da gravidade da situação relatada, entendo cabível a condenação do promovido ao pagamento de indenização à autora a título de compensação moral pela violência doméstica sofrida durante os anos de união”, concluiu a julgadora.

No segundo caso, a 4ª Vara de Família de João Pessoa reconheceu o dano moral causado por um caso extraconjugal. O juízo chegou ao entendimento ao julgar uma ação de divórcio litigioso movida pela mulher traída.

A autora relatou que seu CPF foi usado pelo ex-companheiro para a compra de um ingresso de Carnaval que foi dado a uma amante. Os dois foram fotografados juntos na festa e as imagens foram publicadas em redes sociais.

Para a juíza Maria das Graças Fernandes Duarte, o incômodo causado pela traição, por si só, não configura dano indenizável. A divulgação das fotos da infidelidade, porém, atingiu a imagem da mulher traída e adequa o caso ao artigo 186 do Código Civil (Lei 10.406/2002).

“A infidelidade conjugal, não obstante a dor íntima e os transtornos que possam causar à pessoa traída, não configura, por si só, ato ilícito apto a ensejar indenização por dano moral, ressalvadas as situações extremas de exposição do consorte enganado a vexame social, a constrangimento ou a humilhações sociais, propalação de fato e sua repercussão no meio social e familiar, afronta à dignidade da pessoa humana, ocasionando profundo desgosto, situações que se acham evidenciadas no caso em comento”, escreveu a magistrada.

“Nesse diapasão, o valor da indenização deve ser fixado considerando-se a extensão da lesão sofrida, a condição financeira do réu e o caráter pedagógico, e nesse cenário entende-se por razoável o valor de R$ 50 mil a título de indenização a ser pago pelo promovido, em favor da sua ex-esposa, levando-se em consideração as razões acima explicitadas.”

A advogada Nevita Luna representou as duas mulheres. Ela afirmou que “as sentenças têm gerado repercussão por trazerem um olhar sensível e reparador, com perspectiva de gênero e valorização do trabalho invisível das mulheres”.

Site: Conjur

Deboche: Empresa indenizará por expor acidente de empregado no Tiktok

O juiz de Direito Igor José Cansanção Pereira, da 6ª Vara do Trabalho de Manaus/AM, condenou uma empresa de distribuição de mármores e granitos a indenizar um ajudante de motorista em R$ 15 mil por danos morais, após o trabalhador ter seu acidente de trabalho divulgado no TikTok com trilha sonora humorística.

O vídeo foi publicado pelo próprio empregador, o que, segundo o juiz, configurou “uma completa falta de empatia, responsabilidade e noção ética”.

Além dessa indenização, a empresa também foi condenada ao pagamento de outros R$ 10 mil por danos morais decorrentes do acidente em si, diante da ausência de comprovação do fornecimento de equipamentos de proteção.

Entenda o caso

O trabalhador havia sido contratado havia seis meses, sem registro em carteira, quando sofreu um acidente durante a jornada. A ocorrência foi filmada e divulgada no TikTok com tom de deboche, por meio da inserção de trilha sonora cômica. O ajudante de motorista ingressou com ação na Justiça do Trabalho pleiteando o reconhecimento do vínculo empregatício e a responsabilização da empresa pela exposição pública e pelas consequências do acidente.

Além da indenização por danos morais, o trabalhador pediu o pagamento de diferenças salariais, horas extras, adicional de insalubridade, vale-refeição, vale-transporte, estabilidade provisória e indenização por danos estéticos e morais decorrentes do acidente.

A empresa reconheceu o vínculo empregatício, mas contestou os demais pedidos. Afirmou que não havia irregularidades quanto ao salário ou jornada, negou o pagamento de vale-refeição, sustentou que o vale-transporte era pago em dinheiro (sem apresentar comprovantes) e atribuiu a culpa do acidente ao próprio trabalhador. Também alegou que não houve sequelas, nem exposição a agentes insalubres, e que o vídeo teria sido removido pouco tempo após sua publicação.

“O sofrimento do outro virou entretenimento descartável”

Ao analisar a prova dos autos, o juiz do Trabalho Igor Pereira rejeitou a tese de culpa exclusiva da vítima e entendeu que a empresa falhou em garantir condições mínimas de segurança. Ressaltou que a gravação do acidente e sua publicação em rede social, com tom humorístico, intensificaram o sofrimento do trabalhador e violaram seu direito à imagem e à dignidade.

“Transformar isso em conteúdo humorístico para redes sociais não apenas expõe a vítima de maneira desrespeitosa, como também banaliza a gravidade do ocorrido, ignorando direitos fundamentais do trabalhador, como a dignidade e a privacidade”, afirmou o magistrado. Ele acrescentou ainda que a conduta revela uma realidade preocupante, em que “o sofrimento do outro virou entretenimento descartável”.

A sentença reconheceu o vínculo de emprego e determinou a assinatura da carteira de trabalho, pagamento das verbas rescisórias e do vale-transporte, por ausência de comprovação de sua quitação. Foram negados, contudo, os pedidos de indenização por dano estético, estabilidade decorrente do acidente e o fornecimento de vale-refeição.

Fonte: TRT da 11ª Região.

Site: Migalhas

Empresa é condenada por excesso de ligações com oferta de empréstimo

O 5º Juizado Especial Cível de Brasília determinou que uma empresa especializada em oferecer soluções financeiras e de crédito se abstenha de fazer ligações telefônicas e/ou enviar mensagens de WhatsApp oferecendo empréstimo bancário a uma consumidora. Além disso, a ré terá de pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 3 mil, pelo incômodo causado pelas inúmeras chamadas.

Empresa fez ligações insistentes com oferta de empréstimo, até nos fins de semana

Segundo a sentença, os prints das várias ligações telefônicas e as mensagens de WhatsApp, além de gravações, demonstram que ocorreram chamadas reiteradas da empresa para o número telefônico da consumidora, durante dias seguidos e em horários diversos, incluindo fins de semana, com o intuito de oferecer empréstimo.

A empresa, por sua vez, sustentou que as ligações foram pontuais, sem excessos. Contudo, não apresentou qualquer prova do alegado. Dessa forma, para o juiz Enilton Alves Fernandes, que se baseou no Código de Defesa do Consumidor, o volume excessivo de chamadas telefônicas, em horários inapropriados e nos fins de semana, caracteriza prática abusiva, que ultrapassa limites e causa grande aborrecimento, o que gera o dever de indenizar por danos morais. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.


Processo 0741270-69.2025.8.07.0016 

Fonte: site Conjur.

“Sharenting”: Juíza proíbe pais de superexpor filho nas redes sociais

A juíza de Direito Maha Manasfi, da 3ª vara da Família de Rio Branco/AC, proibiu os pais de divulgarem imagens do filho nas redes sociais de forma excessiva, reconhecendo a prática conhecida como sharenting – superexposição de crianças ou adolescentes na internet. A decisão, inédita no âmbito do TJ/AC, visa proteger a intimidade e a dignidade do menor.

Na sentença, a magistrada determinou que a divulgação da imagem do menino deve se limitar ao “normal”, como em datas comemorativas e momentos com a família. Segundo a juíza, a conduta dos pais configurou o sharenting, prática que compromete a segurança, a honra e a vida privada da criança ao tornar públicas informações de cunho pessoal.

O que é sharenting?

É a prática em que pais ou responsáveis compartilham de forma excessiva fotos, vídeos e informações de crianças ou adolescentes nas redes sociais. O termo vem da junção das palavras em inglês share (compartilhar) e parenting (criação de filhos). A conduta pode violar direitos como intimidade, honra, imagem e comprometer o desenvolvimento psicológico e social da criança.

Juíza do Acre impede exposição exagerada de filho por pais nas redes sociais.(Imagem: Freepik)
A magistrada destacou que esse tipo de comportamento pode causar impactos negativos no desenvolvimento psicológico e social da criança.

“Reconheço a prática de sharenting pela requerida, conforme os argumentos expostos na fundamentação, razão pela qual determino a proibição da divulgação da relação paterno-filial, devendo qualquer conflito familiar ser tratado somente no âmbito processual, bem como de divulgação da imagem do filho menor para além do normal, salvo em datas especiais e momentos com a família, sob pena de multa, bem como a avaliação de eventual revisão das condições de guarda e convivência.”

A decisão foi fundamentada no art. 5º, inciso X, da CF, que assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, e no art. 17 do ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, que garante o direito à preservação da identidade, ao respeito e à integridade psíquica e moral da criança.

Em caso de descumprimento da decisão, os pais estão sujeitos à aplicação de multa e à eventual revisão das condições de guarda e convivência.

O processo tramita em segredo de Justiça.

Com informações do TJ/AC.

Fonte: site Migalhas

Banco é multado em R$ 50 mil por descumprimento reiterado de decisões

O juiz Alexandre Afonso Knakiewicz, do Juizado Especial Cível de Toledo (PR), condenou um banco ao pagamento de multa de R$ 50 mil por descumprimento de decisões judiciais. As sanções foram impostas no âmbito de uma ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de indenização por dano moral, movida por uma consumidora.

A mulher contestou na Justiça a inclusão de seu nome em um cadastro de inadimplentes por uma compra que não realizou. Segundo os autos, ao perceber que seu cartão de crédito havia sido usado em uma transação superior a R$ 5 mil, ela entrou em contato com a central de atendimento do banco.

Após reportar a fraude, foi informada de que o problema seria resolvido em até cinco dias. O valor da compra chegou a ser retirado da fatura, mas, dias depois, voltou a ser cobrado.

O banco alegou que a análise de contestações de compras realizadas com cartão de crédito cabe aos estabelecimentos comerciais. Afirmou que autorizou a cobrança porque o credor da compra não identificou indícios de fraude. Defendeu, ainda, que não houve conduta ilícita ou nexo causal que justificasse a indenização.

Em projeto de sentença posteriormente homologado, a juíza leiga Marcelle de Lima Cordeiro entendeu que ficou comprovado que a compra não foi realizada pela titular do cartão. Determinou, então, a inexigibilidade da cobrança e condenou o banco a indenizar a autora em R$ 3 mil por danos morais. A exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes já havia sido determinada por meio de liminar.

A decisão transitou em julgado sem que o banco apresentasse recurso. Apesar de indenizar a consumidora, a instituição voltou a cobrar a dívida e não retirou seu nome dos cadastros restritivos.

Diante do descumprimento da sentença, o juiz Alexandre Knakiewicz aplicou multa de R$ 10 mil por cada nova cobrança indevida e R$ 20 mil caso o nome da autora não fosse excluído dos cadastros de devedores em até 15 dias.

Passados quase dois meses, o banco manteve o nome da autora como inadimplente e realizou três novas cobranças do valor considerado inexigível. Com isso, a multa totalizou R$ 50 mil.

O processo tramita sob o número 0012297-90.2023.8.16.0170.

Fonte: site Conjur.