Autor: Thaisa Pellegrino

Justiça bloqueia imóvel de idosa com demência após suspeita de golpe envolvendo zelador

Indícios de abuso patrimonial levaram Vara de Família a determinar proteção de mulher de 88 anos; negócio jurídico pode ser anulado

Uma idosa de 88 anos, diagnosticada com quadro demencial moderado, teve a propriedade de seu apartamento suspensa por determinação da Justiça do Distrito Federal. A medida cautelar foi concedida após a Defensoria Pública local apresentar elementos que apontavam possível transferência fraudulenta do bem para o zelador do prédio onde a mulher residia na capital federal.

A situação chegou ao conhecimento das autoridades por meio do Disque 100, canal de denúncias vinculado ao governo federal. Uma pessoa anônima relatou movimentações suspeitas envolvendo a idosa e o funcionário do condomínio. A partir daí, equipes da Defensoria e da Central Judicial da Pessoa Idosa iniciaram apurações.

Os netos da mulher, localizados durante as diligências, afirmaram que nunca tinham ouvido falar da venda do imóvel da avó, onde ela morava há mais de duas décadas. O apartamento teria sido negociado por R$ 350 mil em 2023, com escritura lavrada em cartório. O comprador, no entanto, declarou espontaneamente que não efetuou pagamento algum, sustentando que a intenção real era fazer uma doação — versão que acendeu alerta para possível manobra jurídica.

Investigações posteriores revelaram que a idosa já não ocupava o imóvel. Ela estava vivendo com o zelador em Luziânia, município goiano. Exames periciais realizados nesse período atestaram que a paciente apresenta comprometimento cognitivo severo, sem condições de gerir seus próprios bens ou tomar decisões patrimoniais. O laudo também confirmou a necessidade de assistência permanente para atividades básicas do dia a dia.

Com base nessas informações, a Defensoria propôs duas ações: uma de curatela, para que um responsável legal pudesse administrar os rendimentos da idosa e zelar por seu bem-estar; e outra visando à nulidade da escritura de compra e venda do apartamento. Os pedidos incluíram medidas urgentes para evitar que o imóvel fosse negociado antes do julgamento final.

A tutela de urgência foi deferida pela Vara de Família de Brasília. Na decisão, a juíza considerou que havia prova robusta da incapacidade civil da idosa, evidenciada pelo laudo psiquiátrico, além de fortes sinais de exploração financeira por parte de alguém estranho à família. A magistrada entendeu que o caso reunia os requisitos necessários para a proteção imediata do patrimônio da mulher.

Com a decisão, a matrícula do imóvel foi bloqueada em cartório, ficando vedada qualquer tentativa de venda, alienação ou uso do bem como garantia. A Justiça também determinou a busca e apreensão da idosa na cidade goiana, com emprego de força policial se necessário, para garantir seu acolhimento e segurança. O Ministério Público endossou as providências, e a delegacia especializada segue apurando a ocorrência de crime contra pessoa idosa.

Divórcio extrajudicial: acordo de partilha feito por instrumento particular não tem validade, decide STJ

Para que partilha de bens em divórcio tenha efeitos legais, é obrigatório o uso de escritura pública ou ação judicial; instrumento particular é considerado nulo

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que acordos de partilha de bens realizados em divórcios extrajudiciais só produzem efeitos se forem formalizados por escritura pública. Documentos particulares, assinados apenas pelas partes, não têm validade jurídica para esse fim, sendo necessária a intervenção judicial ou a forma pública para que a divisão do patrimônio seja reconhecida.

A decisão é da 3ª Turma do STJ, que negou um recurso e determinou o prosseguimento de uma ação de partilha movida por uma mulher contra o ex-marido. O caso envolve o fim de um casamento celebrado sob o regime de comunhão parcial de bens.

Em dezembro de 2018, o casal realizou o divórcio de forma extrajudicial e assinou um “instrumento particular de transação” para dividir os bens. Pelo acordo informal, o ex-marido ficou com um apartamento e móveis, enquanto a mulher recebeu um imóvel financiado, cotas de uma empresa e uma quantia em dinheiro.

Um ano depois, ela ingressou com uma nova ação pedindo a partilha de todos os bens do casamento. A autora alegou que desconhecia as dívidas da empresa que recebeu e que o ex-marido teria ocultado bens na época da assinatura do documento, incluindo veículos e um galpão.

Em primeiro grau, o processo foi extinto sem julgamento do mérito sob o argumento de que faltava interesse de agir, pois a autora deveria ter pedido a anulação do acordo anterior. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a decisão, entendendo que a lei exige forma específica para a partilha, o que tornaria nulo o acordo extraoficial.

O ex-marido recorreu ao STJ sustentando que a escritura pública seria apenas uma opção, não uma obrigação, e que a divisão por contrato particular seria plenamente válida. Ele também questionou a falta de provas sobre a titularidade dos bens que a ex-mulher pretendia partilhar.

Ao analisar o recurso (REsp 2.206.085), a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, afastou os argumentos da defesa. Em seu voto, ela explicou que o artigo 733 do Código de Processo Civil, embora permita a dissolução do casamento pela via administrativa, impõe formalidades que devem ser rigorosamente observadas.

A ministra destacou que, nos termos dos artigos 166, incisos IV e V, e 108 do Código Civil, é nulo o negócio jurídico que não respeita as solenidades essenciais previstas em lei. Isso significa que a transferência de bens, especialmente imóveis, não pode ser feita por mero contrato particular.

Em seu entendimento, a partilha extrajudicial de bens no divórcio só é válida se observada a forma pública exigida por lei. Acordos firmados por instrumento particular, segundo a relatora, não são suficientes para comprovar a transmissão da propriedade dos bens adquiridos durante o casamento, sobretudo quando envolvem imóveis.

Transferência de herança de baixo valor dispensa processo de inventário

Por meio de alvará judicial, família consegue transferir veículo deixado por pai falecido sem necessidade de inventário formal.

A Justiça de São Paulo autorizou a transferência direta de um veículo deixado por um homem falecido para o nome de uma de suas filhas por meio de alvará judicial, sem a necessidade de abertura de inventário ou arrolamento.

O proprietário do automóvel faleceu em outubro de 2025, deixando o carro como único bem.

A família ingressou com pedido de alvará para que o veículo fosse transferido diretamente, em procedimento consensual e sem disputa entre os herdeiros.

Ao analisar o caso, a juíza da 3ª Vara Cível do Foro da Comarca de Jaú entendeu ser possível a aplicação da legislação que permite a transferência de bens de pequeno valor de forma simplificada.

A magistrada verificou que os requerentes comprovaram tanto a propriedade do automóvel em nome do falecido quanto a condição de herdeiros legítimos.

A decisão destacou que, por se tratar de bem de pouca monta, o caso se enquadra nas hipóteses legais que autorizam a transferência de bens por herança independentemente de inventário ou arrolamento.

A medida não prejudica eventuais credores do falecido, uma vez que a transmissão dos bens aos herdeiros ocorre desde a abertura da sucessão, e eles respondem pelas dívidas até o limite do valor herdado.

Processo: 1000778-12.2026.8.26.0302

Justiça determina que creche forneça mediador especializado para criança com TEA em Poá

Decisão da 2ª Vara Criminal da Comarca de Poá garante professor de apoio em tempo integral para aluno com autismo e TDAH.

A juíza Vanêssa Christie Enande, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Poá (SP), concedeu tutela de urgência para determinar que uma creche disponibilize professor de apoio especializado em educação inclusiva e Transtorno do Espectro Autista a uma criança com diagnóstico de TEA associado a TDAH e transtorno de fala.

A decisão atende pedido formulado em ação de obrigação de fazer, fundamentado na necessidade de suporte especializado durante toda a jornada escolar.

Segundo os relatórios médicos e avaliações psicopedagógicas apresentados, a criança apresenta comprometimentos severos no neurodesenvolvimento, com prejuízos expressivos na interação social, compreensão de comandos, organização comportamental e autorregulação emocional.

O Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente ao pedido liminar, mas a magistrada entendeu de forma diversa ao analisar os documentos.

Para a juíza, as avaliações dos profissionais que acompanham a criança são suficientes para demonstrar a plausibilidade do direito invocado, não cabendo questionar a atuação de especialistas ética e juridicamente responsáveis por suas áreas.

Na fundamentação, a juíza destacou que, quando a barreira enfrentada pelo aluno é de natureza cognitiva ou comportamental, o suporte deve ser fornecido dentro da sala de aula por profissional capacitado para atuar como mediador. Esse profissional tem a função de auxiliar tanto na socialização quanto na ponte entre o conteúdo ensinado pelo professor regente e o aluno, adaptando as atividades às necessidades específicas da criança.

A decisão foi embasada em dispositivos legais que garantem a tutela de urgência quando presentes os requisitos necessários, além do Estatuto da Criança e do Adolescente, que assegura medidas que garantam resultado prático equivalente ao cumprimento da obrigação. A magistrada também invocou a legislação que estabelece a educação como direito da pessoa com deficiência e determina a garantia de sistema educacional inclusivo em todos os níveis.

A creche terá prazo de 30 dias para disponibilizar o profissional, podendo o suporte ser compartilhado entre alunos com as mesmas necessidades pedagógicas, desde que na mesma sala de aula.

Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 200, limitada a 30 dias, com valor revertido ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do município.

Processo: 1000243-88.2026.8.26.0462

Demora na liberação de corpo de bebê natimorto gera indenização à mãe em Minas Gerais

Corpo ficou mais de dois meses no hospital sem realização de biópsia prometida, retardando sepultamento e agravando sofrimento da família.

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve decisão que condenou hospital e laboratório a pagarem indenização de R$ 10 mil por danos morais à mãe de um bebê natimorto.

O caso envolve falhas na prestação do serviço, especialmente na liberação do corpo, que levou mais de dois meses e ainda foi devolvido sem a realização da biópsia que motivou a espera.

A gestante, com 30 semanas de gravidez, deu entrada no hospital em trabalho de parto, que resultou no nascimento sem vida do bebê. O médico plantonista sugeriu o envio do feto para análise patológica, informando que o procedimento poderia levar entre 30 e 50 dias. A família concordou, na expectativa de descobrir a causa da morte.

Passados mais de dois meses, no entanto, o corpo foi devolvido sem que a biópsia tivesse sido realizada.

Além de não obter a resposta esperada, a mãe enfrentou a não localização do corpo no necrotério em determinado momento e o retardamento do sepultamento, precisando recorrer à Justiça para conseguir o registro tardio do óbito.

Em primeira instância, o hospital foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil, valor que somado à condenação do laboratório totalizou R$ 10 mil em danos morais. A instituição recorreu, alegando que o envio do feto para exame foi apenas uma sugestão médica e que a demora havia sido previamente informada. Sustentou ainda inexistir falha na prestação do serviço.

Ao analisar o recurso, o relator do caso no TJ mineiro destacou que o hospital responde objetivamente pelos serviços que lhe competem, especialmente quanto a protocolos administrativos, logística e dever de informação.

A ausência da declaração de óbito inviabilizou a realização do exame e evidenciou desorganização interna.

Uma vez assumido o compromisso de encaminhar o corpo para biópsia, cabia à instituição garantir a regularidade dos procedimentos. A falha documental e a demora na comunicação frustraram a legítima expectativa da família, que aguardava um resultado que nunca chegou.

O desembargador ressaltou ainda que a omissão do hospital em alertar sobre a inviabilidade do exame e a comunicação inadequada agravaram o sofrimento da mãe em um momento de extrema sensibilidade.

O luto, por si só doloroso, foi prolongado por falhas administrativas que poderiam ter sido evitadas.

Para o colegiado, a situação ultrapassou o mero aborrecimento e atingiu direitos de personalidade, justificando a reparação.

O valor fixado foi considerado adequado às particularidades do caso, à extensão do dano e à capacidade econômica dos ofensores, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.

Processo: 1.0000.25.318690-2/001

Justiça do Rio reconhece desequilíbrio econômico e concede alimentos compensatórios a mulher que abdicou da carreira pela família

Decisão da 2ª Vara de Família da Barra da Tijuca fixa pensão de 20% dos rendimentos do ex-marido após união de 14 anos.

A 2ª Vara de Família da Barra da Tijuca, no Rio de Janeiro, deferiu alimentos compensatórios provisórios a uma mulher que abandonou uma carreira consolidada na área de recursos humanos para se dedicar integralmente à maternidade e aos cuidados do lar.

A decisão reconheceu o desequilíbrio econômico causado pela separação após 14 anos de união estável e casamento.

Na ação, a mulher relatou que, com o nascimento das filhas em 2009 e 2014, gradualmente deixou de lado as oportunidades profissionais. Após ser demitida em 2015, redirecionou a trajetória para a psicologia clínica, decisão tomada em comum acordo com o ex-companheiro, que reconhecia a necessidade de maior dedicação dela à família.

Enquanto isso, o ex-marido seguiu carreira ininterrupta como engenheiro de telecomunicações, consolidando posição profissional e patrimonial com o suporte doméstico integral fornecido por ela.

Após a separação, o homem permaneceu na posse exclusiva do imóvel comum e do veículo do casal.

A autora passou a viver de aluguel, com renda irregular como psicóloga clínica autônoma — cerca de R$ 4 mil mensais — enquanto o ex-cônjuge aufere rendimentos líquidos superiores a R$ 13 mil.

Sem condições de arcar com os custos básicos, ela passou a depender de ajuda de familiares.

O juiz responsável deferiu parcialmente a tutela de urgência, fixando alimentos compensatórios provisórios correspondentes a 20% dos rendimentos líquidos do alimentante, com desconto em folha. Para o caso de ausência de vínculo empregatício, foi estabelecido piso mínimo de 150% do salário-mínimo nacional.

A decisão aplicou o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, que permite ao magistrado identificar situações de desigualdade estrutural. No caso, ficou claro que a vulnerabilidade financeira da mulher não decorreu de desinteresse profissional, mas de uma divisão desigual das responsabilidades familiares durante o relacionamento, que privilegiou o desenvolvimento da carreira do homem em detrimento da dela.

Os alimentos compensatórios diferem dos alimentos tradicionais previstos no Código Civil. Enquanto estes últimos atendem necessidades básicas de subsistência, os compensatórios têm função de corrigir ou atenuar o grave desequilíbrio econômico revelado com o fim da relação.

Não se trata de igualar padrões de vida, mas de reduzir os efeitos da súbita disparidade causada pelas escolhas feitas em comum durante o casamento.

O Superior Tribunal de Justiça já consolidou esse entendimento em julgamento anterior, estabelecendo que os alimentos entre ex-cônjuges devem, em regra, ser fixados com termo certo, assegurando tempo hábil para que a parte prejudicada possa se reinserir ou progredir no mercado de trabalho.

No caso concreto, todos os elementos que justificam a medida estavam presentes: longa duração da união, dedicação exclusiva à família com sacrifício profissional, posse exclusiva dos bens comuns pelo ex-cônjuge e queda abrupta do padrão de vida.

A perspectiva de gênero aplicada ao caso não significou deferimento automático do pedido, mas permitiu ao julgador compreender adequadamente o contexto em que as desigualdades se manifestaram.

A decisão reconheceu que a disparidade econômica não era circunstancial, mas produto direto de uma estrutura relacional que beneficiou uma das partes em detrimento da outra.

Precedente: REsp 1.290.313/AL

STJ reconhece paternidade socioafetiva post mortem mesmo sem manifestação do pai

Para Terceira Turma, vínculo afetivo público e duradouro é suficiente para configurar filiação, independentemente de declaração formal em vida.

Em uma decisão que reforça o valor jurídico dos laços afetivos, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de declaração de paternidade socioafetiva após a morte do padrasto, ainda que ele não tenha deixado qualquer manifestação formal de vontade nesse sentido.

O caso envolve três mulheres que buscaram na Justiça o reconhecimento da filiação socioafetiva em relação ao padrasto já falecido, cumulado com pedido de direitos sucessórios.

Segundo relataram, ainda crianças perderam o pai biológico e passaram a conviver com a mãe, o padrasto e a filha biológica dele. Durante anos, receberam afeto, educação e suporte financeiro, estabelecendo uma relação típica de pai e filhas.

Em primeira e segunda instâncias, os pedidos foram negados. O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que o tratamento diferenciado dado à filha biológica — que foi registrada em cartório, incluída em plano de saúde e beneficiária de seguro de vida — indicava que o padrasto não tinha intenção de reconhecer as enteadas como filhas.

Para o TJSP, seria necessária prova formal e inequívoca dessa vontade.

Ao analisar o recurso especial, a relatora do caso, Ministra Nancy Andrighi, no STJ adotou entendimento diverso. Destacou que a filiação socioafetiva não depende de formalidades ou solenidades, pois se constitui a partir de uma situação fática vivenciada no dia a dia, baseada no afeto e no tratamento mútuo como pai e filha. O que importa, segundo a ministra, é o tratamento efetivo dispensado e o reconhecimento público dessa condição.

Exigir uma declaração expressa do falecido sobre sua intenção de reconhecer o vínculo criaria um obstáculo desnecessário a um direito personalíssimo, que a própria legislação considera indisponível e imprescritível.

A relatora também afastou o argumento de que o tratamento privilegiado à filha biológica desconstituiria a relação socioafetiva com as enteadas. Para ela, negar a filiação com base nessa diferença significaria, na prática, discriminar vínculos de parentesco que o Direito já reconhece.

Um detalhe chamou atenção no processo: as três mulheres e a filha biológica do padrasto mantinham relação de irmandade tão estreita que chegaram a fazer juntas uma tatuagem com a palavra “sisters” para selar o vínculo familiar. O episódio foi citado como exemplo do reconhecimento público da relação.

O processo tramita em segredo de justiça, e o número não foi divulgado para preservar a identidade das partes.

Especialistas apontam que a decisão, embora relevante, não representa uma mudança consolidada na jurisprudência do STJ. Trata-se de um caso específico, analisado a partir de suas particularidades, e que foi decidido por maioria, o que demonstra não haver consenso absoluto sobre o tema.

O entendimento que prevalece na jurisprudência atual é no sentido de que o reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem exige a comprovação efetiva dos elementos que caracterizam a relação, sendo a vontade do falecido um indicativo importante, mas não necessariamente determinante em todas as situações.

Cada caso concreto pode levar a conclusões diferentes, a depender das provas apresentadas e das circunstâncias envolvidas.

A decisão abre espaço para que situações semelhantes sejam reavaliadas, mas não autoriza concluir que o STJ tenha alterado de forma definitiva seu posicionamento sobre o tema.

A análise cuidadosa de cada processo continua sendo fundamental, especialmente quando estão em jogo reflexos patrimoniais como direitos sucessórios

Mesmo com imóvel protegido por lei, herdeiros têm que pagar dívida da mãe falecida, decide TJSP

Tribunal entende que impenhorabilidade do bem de família não livra sucessores da obrigação de quitar débito hospitalar até o limite do valor herdado.

A Justiça de São Paulo determinou que filhos de uma paciente falecida devem responder pela dívida hospitalar deixada pela mãe, mesmo que o único imóvel recebido como herança seja protegido por lei contra penhora.

A decisão é da 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reformou sentença de primeira instância e mandou o processo de cobrança prosseguir contra os herdeiros.

O caso começou quando um hospital ingressou com ação de cobrança contra a paciente ainda em vida. Com o falecimento dela e o encerramento do inventário, os filhos foram incluídos no processo.

Em primeiro grau, o juiz entendeu que a execução não poderia seguir adiante porque o único bem deixado era um imóvel considerado bem de família, impenhorável por lei, e os herdeiros só respondem com aquilo que receberam.

O hospital recorreu.

No TJSP, o relator do recurso explicou que a transmissão da herança aos sucessores acontece automaticamente com a morte, conforme prevê o Código Civil. Isso significa que os herdeiros assumem as obrigações do falecido, mas apenas até o limite do patrimônio que herdaram.

O ponto central da discussão foi justamente esse: mesmo que o imóvel não possa ser penhorado por ser bem de família, os herdeiros experimentaram um acréscimo patrimonial ao receber a herança.

A proteção legal impede a tomada do imóvel, mas não elimina a dívida.

Os sucessores continuam obrigados a pagar o débito até o valor correspondente ao que receberam, ainda que o bem em si permaneça intocado.

O desembargador destacou que a impenhorabilidade protege o imóvel, mas não apaga a responsabilidade dos herdeiros. A dívida subsiste e pode ser cobrada por outros meios, respeitado sempre o limite do valor herdado.

Com esse entendimento, a corte paulista determinou o retorno do processo à primeira instância para que a cobrança prossiga contra os filhos da falecida.

Processo: 0002869-68.2021.8.26.0011

Homem é condenado a pagar R$ 30 mil aos filhos por abandono afetivo em São Paulo

Ausência de convivência, afeto e apoio emocional, mesmo com residências próximas, gerou condenação por danos morais no TJ-SP

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um homem a indenizar os dois filhos por abandono afetivo no valor total de R$ 30 mil. A decisão reformou sentença de primeiro grau, que havia julgado a ação improcedente.

Os autores da ação relataram sofrer com a ausência do pai e a falta de convivência, afeto e apoio emocional, apesar da proximidade física entre as residências. Eles também apontaram irregularidades no pagamento da pensão alimentícia.

De acordo com os autos, os avós paternos e maternos são vizinhos, o que facilitaria o contato, mas o pai não demonstrou interesse em manter a relação.

O relator do recurso, desembargador Luis Fernando Cirillo, destacou que a responsabilização por abandono afetivo se justifica quando comprovados os elementos essenciais da responsabilidade civil: ato ilícito, dano e nexo causal. O magistrado afastou a tese de que a mãe impedia o contato, observando que o réu, embora tenha ajuizado ação revisional de alimentos, não buscou a regulamentação das visitas.

“Sabe-se que a convivência entre genitores separados não é fácil, contudo, não é obstáculo intransponível quando há determinação do pai ou da mãe em conviver com um filho. O bem-estar dos menores deve ficar acima das divergências adultas”, afirmou o desembargador na decisão.

Clínica e médico são condenados após chá revelação apontar sexo errado do bebê

Falta de transparência na comunicação do resultado da ultrassonografia gerou indenização por danos materiais e morais à gestante.

O sonho de realizar um chá revelação se transformou em dor de cabeça e prejuízo financeiro para uma moradora de Cubatão, no litoral de São Paulo.

Isso porque o médico ultrassonografista responsável pelo exame de sexagem fetal afirmou categoricamente que a gestante esperava uma menina. Com base nessa informação, a família organizou uma festa com fumaça roxa e investiu em um enxoval completo voltado para o sexo feminino.

Meses depois, no entanto, veio a surpresa: nasceu um menino.

Inconformada com a situação, a mãe procurou a Justiça e obteve uma decisão favorável. O juiz Sergio Castresi de Souza Castro, da 4ª Vara da Comarca de Cubatão, condenou a clínica e o médico a indenizarem a gestante por danos materiais, no valor de R$ 6,4 mil, referentes aos gastos com a festa e o enxoval, além de danos morais fixados em R$ 10 mil.

De acordo com o laudo pericial produzido no processo, a ultrassonografia no segundo trimestre de gestação tem precisão de até 99%, mas a identificação segura do sexo feminino exige a visualização dos grandes e pequenos lábios, não podendo ser presumida apenas pela ausência de pênis.

O laudo apontou falha do profissional, que foi taxativo em sua conclusão sem prestar as cautelas necessárias e sem informar a paciente sobre eventuais margens de erro ou limitações do método.

Na decisão, o magistrado destacou que a conduta do médico violou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por informações insuficientes ou inadequadas. O juiz ressaltou ainda que o abalo moral sofrido pela gestante ultrapassou o mero aborrecimento, considerando a quebra da legítima expectativa, a necessidade de refazer todo o planejamento familiar e o constrangimento social causado pela falsa revelação pública.

A clínica havia contestado o pedido, argumentando ser parte ilegítima e que a ultrassonografia não é um método absoluto para a sexagem, negando falha na prestação do serviço. O médico, por sua vez, sustentou que a obrigação médica exigida no caso era de meio, e não de resultado. Os argumentos, no entanto, não foram acolhidos pelo juiz.

Os valores da condenação deverão ser atualizados pela taxa Selic, conforme as regras da Lei 14.905/2024.

O processo tramitou sob o número 1003837-26.2024.8.26.0157.