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Homem é condenado por stalking após perseguir e ameaçar ex-namorada em São Paulo

A Justiça de São Paulo condenou um homem por perseguir e ameaçar sua ex-namorada, colocando em risco sua integridade física e psicológica. A decisão, proferida pela Vara Única de Santa Adélia, enquadrou a conduta do réu como crime de stalking.

De acordo com os autos, após o término do relacionamento, o homem passou a perseguir a ex de diversas formas: invadiu sua residência, comparecia insistentemente ao local de trabalho dela e enviava mensagens não solicitadas, com conteúdo ofensivo e sexual. Os episódios causaram nela transtornos psicológicos e resultaram na perda do emprego, o que motivou a denúncia contra o agressor.

Na ação penal contra o homem, uma testemunha que trabalhava com a vítima confirmou que ele ia até o estabelecimento e esperava todos os clientes saírem da fila do caixa da ex-namorada só para ser atendido por ela, por exemplo. Outras testemunhas também confirmaram que a viram chorar, abalada com a perseguição. O réu negou as acusações.

A Justiça reconheceu que o crime ficou comprovado a partir das declarações da vítima em audiência, as quais foram coerentes com o relato prestado à polícia. O juízo destacou que a conduta do homem caracterizou perturbação da privacidade da vítima e de sua filha, citando episódios em que ele entrou na residência sem aviso ou consentimento, inclusive em momentos de intimidade familiar.

Também ficou comprovado que o crime ocorreu em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher diante da relação afetiva entre ela e o acusado.

O homem foi condenado pelo crime de stalking a nove meses de reclusão em regime inicial aberto e ao pagamento de 15 dias-multa.

Fonte: Site IBDFAM

Justiça destitui poder familiar de casal adotante e determina indenização por abandono afetivo qualificado em Santa Catarina

Um casal adotante de Santa Catarina foi destituído do poder familiar e condenado a indenizar por danos morais a adolescente que havia sido adotada. A decisão da Vara da Infância e Juventude da Grande Florianópolis reconheceu a prática de abandono afetivo qualificado, marcado por episódios de violência e humilhação.

Segundo informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC, a adolescente acabou sendo acolhida institucionalmente após relatos da rede de proteção e da comunidade escolar apontarem condutas graves e incompatíveis com o dever de cuidado parental. Entre os episódios relatados estavam castigos físicos e psicológicos, isolamento dentro da residência e situações de exposição vexatória.

Laudos sociais e psicológicos confirmaram a ausência de vínculo afetivo e a inviabilidade da reintegração familiar, bem como a melhora do bem‑estar da jovem após o acolhimento. Todos os elementos levaram o juízo a concluir pela necessidade da destituição para resguardar a dignidade e o desenvolvimento da adolescente.

A decisão assinala que o poder familiar não é mera prerrogativa, mas um dever jurídico de proteção integral previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.

No caso concreto, o conjunto probatório apontou práticas degradantes e violadoras da integridade física e psíquica da adolescente, caracterizando abandono afetivo com violência doméstica. O juízo enfatizou que “quem adota não pode desistir” e que a parentalidade não pode ser condicionada ao atendimento de expectativas idealizadas dos adultos.

Para além da ruptura traumática do vínculo adotivo, a sentença considerou que as experiências reiteradas de violência e humilhação impuseram sofrimento de elevada gravidade, com repercussões na autoestima e na capacidade de confiar em figuras parentais.

Diante disso, a indenização foi fixada em R$ 100 mil (R$ 50 mil para cada responsável), valor entendido como proporcional ao dano e dotado de função pedagógica para afirmar que a parentalidade – biológica ou adotiva – deve ser exercida com afeto, proteção e respeito.

O juízo reforçou que a adoção é um ato voluntário e irrevogável de escolha que pressupõe preparo, rede de apoio e compromisso absoluto com o melhor interesse da criança e do adolescente.

A ruptura do projeto adotivo por falhas no exercício da parentalidade, com retorno ao acolhimento, representa uma forma grave de rejeição e demanda resposta jurídica eficaz para prevenir novas violações.

Associação

A advogada Fernanda Leão Barretto, diretora nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, explica que a expressão “abandono afetivo qualificado” não é usual no Direito das Famílias. Segundo a especialista, o termo foi empregado por se tratar de um caso em que o abandono afetivo se associou à prática de violência física e psicológica contra uma adolescente por parte de seus pais adotivos.

“O vínculo parental por adoção – ou seja, fruto da escolha e do compromisso do casal –, combinado com a prática de violência doméstica contra a filha menor, motivou a classificação como ‘abandono afetivo qualificado’. A expressão destaca a gravidade do abandono em questão”, afirma.

Segundo ela, o caso ilustra a discussão já presente sobre a necessidade de compreender a adoção como um ato de responsabilidade e compromisso familiar, e não apenas como um gesto de bondade ou altruísmo.

“A adoção deve ser uma decisão amadurecida, motivada pelo desejo de formar uma família e de se tornar, definitivamente, pai ou mãe de um filho ou filha – um indivíduo com direitos, desejos, trajetórias e uma história marcada por abandono parental inicial, precedido ou não de institucionalização”, ressalta.

Prerrogativas

A advogada destaca que a adoção requer preparação, acompanhamento e suporte contínuo, com etapas legais, convivência supervisionada e apoio psicológico, para garantir relações familiares sólidas e bem consolidadas.

“Grupos de apoio, encontros preparatórios, estágio de convivência e cumprimento das etapas legais são fundamentais para adoções conscientes e bem-sucedidas. Além disso, o acompanhamento psicológico deve continuar após a finalização do processo, garantindo relações parentais sólidas e consolidadas”, afirma.

Por isso, Fernanda Barretto defende que as famílias não devem ser consideradas imunes às regras de responsabilidade civil, embora reconheça as especificidades que precisam ser observadas ao avaliar a ocorrência de danos indenizáveis neste contexto.

“Entendo que o reconhecimento de um dano indenizável pelo abandono afetivo, bem como por atos de violência física e psicológica, contribui de forma significativa para a mudança de mentalidade sobre o exercício da função parental. Essa transformação acompanha alterações socioculturais que vêm provocando a revisão das próprias figuras de pais e filhos”, conclui.

Fonte: Site IBDFAM

Vítima de violência doméstica deve ser indenizada em mais de R$ 40 mil

O 1º Juizado Especial Cível da comarca de Balneário Camboriú condenou um homem a indenizar a ex-companheira por danos morais e materiais por agressões e ameaças, em um caso de violência doméstica.

O réu alegou, em sua defesa, que a ação era motivada por interesses financeiros e que, caso a autora tivesse sofrido efetivamente algum dano moral significativo, teria buscado reparação anteriormente. Ainda segundo o réu, o atraso de mais de três anos para formalizar a ação enfraquecia sua alegação de sofrimento.

O juízo considerou que nos casos de violência doméstica, muitas vezes caracterizados pela ausência de testemunhas e pela intimidade da relação entre vítima e agressor, a palavra da vítima tem papel central na comprovação dos fatos, principalmente quando confirmada por outros elementos do processo.

No caso dos autos, a análise detalhada revelou que o réu causou à autora intenso sofrimento físico, ligado ao abalo moral, configurando a necessidade de reparação financeira. Além das agressões físicas, o aparelho celular da autora também sofreu danos irreparáveis, conforme comprovado por laudo pericial, o que serviu para caracterizar prejuízo material concreto.

Quanto ao valor da indenização por danos morais, o juízo observou a função da reparação para compensar o prejuízo efetivamente sofrido pela vítima, mas também para exercer caráter pedagógico e desestimular a prática de condutas semelhantes.

Considerada ainda a capacidade financeira do réu, proprietário de veículo importado de luxo, o valor da indenização foi fixado em R$ 40 mil pelo abalo moral e R$ 4.923,91 pelos danos materiais. Cabe recurso.

Fonte: Site IBDFAM