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Pousada é condenada a indenizar cliente por reserva em site clonado

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal
manteve a condenação de uma pousada e de uma instituição financeira ao
pagamento a uma consumidora de R$ 5.057,50 por danos materiais e R$ 5
mil por danos morais. Ela foi vítima de uma fraude por meio de um site
clonado.

A autora da ação tentou fazer uma reserva em um site que acreditava ser o oficial da pousada. Durante o contato pelo aplicativo de mensagens com o número indicado na página, recebeu uma oferta de 15% de desconto caso o pagamento fosse feito por Pix. Depois de efetuar a transferência, a cliente recebeu o voucher de confirmação. Ao chegar ao local, no entanto, descobriu que não havia uma reserva em seu nome e que havia sido vítima de um golpe. O site da pousada não continha aviso sobre fraudes ou canais falsos de atendimento.

Em sua defesa, o estabelecimento alegou que informou os clientes sobre possíveis golpes e sustentou a culpa exclusiva de terceiros. A instituição financeira que autorizou a conta destinatária do Pix afirmou que o processo de abertura foi regular e que o dever de segurança foi observado. E o banco da consumidora argumentou que não houve falha em seu sistema, pois a própria cliente realizou a transferência voluntariamente.

Ao julgar os recursos, o colegiado entendeu que a pousada não fez o que precisava para proteger os consumidores. “O golpe perpetrado em seu nome decorre de falha na prestação do serviço, pois deixou de tomar as precauções necessárias para segurança e manutenção de canais e ambientes digitais colocados à disposição de seus clientes”, sublinhou o relator.

Os juízes também reconheceram a responsabilidade da instituição financeira que permitiu a abertura da conta utilizada pelos golpistas, sem observar o dever de vigilância imposto pela Resolução 4.753/2019 do Banco Central. Afastaram, contudo, a condenação do banco da consumidora, uma vez que a transação foi realizada pela própria cliente, sem falha no sistema de segurança da instituição. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.


Processo 0736587-86.2025.8.07.0016

Fonte: site Conjur.

STJ: Electrolux indenizará após lavadora amputar braço de criança

Electrolux indenizará jovem que teve o braço amputado em 2009, aos 3 anos de idade, ao tentar colocar um calçado em uma máquina de lavar roupas em funcionamento.

Assim decidiu, por unanimidade, a 3ª turma do STJ, ao reformar acórdão do TJ/RJ que havia afastado a responsabilidade da fabricante.

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, houve falha no projeto do eletrodoméstico e nos manuais do produto, que não traziam informações claras sobre riscos e formas seguras de reinstalar o dispositivo de travamento.

Segundo ela, é inadmissível que o fabricante retenha informações cruciais à segurança do consumidor.

O acidente

O episódio ocorreu em janeiro de 2009, quando a vítima, então com 3 anos, teve o braço direito amputado ao tentar colocar uma sandália em uma máquina de lavar roupas em funcionamento.

A máquina, modelo LE1000, fabricada pela Electrolux, teria operado sem acionar a trava de segurança da tampa – mecanismo que deveria impedir o funcionamento com o tambor aberto.

Após o acidente, o menor passou por cirurgia para reimplante do membro, e a família ajuizou ação de indenização por danos morais, estéticos, materiais e pensão vitalícia, com fundamento na teoria do fato do produto (art. 12 do CDC).

Decisões

Em 1ª instância, a ação foi julgada improcedente. O juízo da comarca de Mesquita/RJ concluiu que a máquina havia sido modificada por terceiro não credenciado, o que teria comprometido o sistema de segurança e rompido o nexo de causalidade com o fabricante. A decisão foi mantida pela 19ª câmara Cível do TJ/RJ.

A perícia judicial apontou que:

A máquina, originalmente LE1000, teve seu gabinete substituído por um do modelo LE750;
A modificação foi feita de forma irregular, por pessoa não autorizada;
O dispositivo de travamento da tampa foi instalado fora do eixo e com inclinação inadequada, tornando-o ineficaz;
A máquina funcionava mesmo com a tampa aberta, em violação ao padrão de segurança.
Apesar de reconhecer fragilidade no projeto da fabricante, que não previa mecanismos para evitar a montagem incorreta do dispositivo de segurança (como pinos-guia ou alojamento específico), o laudo concluiu que o acidente decorreu da instalação incorreta por terceiro, e não de falha intrínseca ao produto de fábrica.

O TJ/RJ entendeu que se trata de fato exclusivo de terceiro, hipótese que afasta a responsabilidade do fornecedor nos termos do art. 12, §3º, III, do CDC. Por maioria, os desembargadores negaram provimento ao recurso da família.

Voto da relatora

Ao votar, ministra Nancy Andrighi afirmou que a perícia judicial realizada em ação cautelar concluiu que o acidente decorreu de dois fatores combinados:

Manutenção indevida, realizada fora da rede credenciada;
Deficiência de projeto, que permitia a instalação equivocada do dispositivo de segurança.
A ministra pontuou que o cerne do recurso estava em definir se a culpa exclusiva de terceiro poderia romper o nexo causal e afastar a responsabilidade da fabricante. Para Nancy, a resposta é negativa:

“A manutenção da máquina em rede descredenciada pela fabricante, após nove anos de uso, não configura culpa exclusiva de terceiro, porque também restou evidenciada a omissão de informações essenciais à segurança do consumidor no projeto e nos manuais do eletrodoméstico.”

A ministra citou o art. 12 do CDC, que impõe ao fabricante a responsabilidade objetiva por falhas de projeto e riscos do produto, ainda que decorrentes de manuseio posterior previsível.

Destacou, ainda, que o fabricante tem dever de informar expressamente sobre limitações de uso que afetem mecanismos de segurança.

“É inadmissível que ele retenha o monopólio de informações cruciais à segurança do consumidor, sob pena de se permitir a exploração indevida de falhas de segurança.”

Para a relatora, a ausência de advertências claras sobre os riscos de acionamento elétrico sem o travamento completo da porta caracteriza defeito no produto.

Assim, votou para julgar procedente o pedido indenizatório, o que foi acolhido por unanimidade pela turma.

Fonte: Site MIGALHAS