Tag: #RESPONSABILIDADE CIVIL

Quinto Andar tem responsabilidade por contrato fraudulento de locação

O ônus de provar que um contrato de locação não é fraudulento é da imobiliária, e não do inquilino. Com esse entendimento, o juiz André Salomon Tudisco, da 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem da capital paulista, anulou uma sentença arbitral sobre um contrato fraudulento do Quinto Andar.

Uma mulher ajuizou uma ação contra uma ex-colega de trabalho, a dona de um imóvel e a plataforma de aluguel e venda de imóveis. Ela relatou que a colega lhe pediu para ser sua fiadora e que aceitou o pedido. A autora contou ter fornecido seus dados e, depois disso, jamais ter recebido qualquer link, informação ou ter assinado qualquer documento.

Meses depois, ela recebeu cobranças e notificações de dívida de aluguel do imóvel e descobriu que tinha sido colocada como locatária no contrato pela colega. A mulher denunciou a situação ao Quinto Andar, que prometeu analisar o caso. Paralelamente, falou com a ex-colega, que admitiu ter cometido a fraude e se comprometeu a desocupar o imóvel e a pagar a dívida.

Entretanto, a moradora não cumpriu o combinado. A vítima, então, fez um boletim de ocorrência relatando o golpe. Ao mesmo tempo, foi publicada uma sentença arbitral em seu desfavor. No contrato de aluguel, havia uma cláusula estabelecendo que eventuais problemas seriam resolvidos por mediação. E a dona do imóvel acionou essa solução.

Na ação judicial, a mulher pediu a nulidade da sentença arbitral e a responsabilização do Quinto Andar e da golpista, com reparação por danos morais. Ela alegou que a empresa falhou ao não adotar mecanismos para conferir a autenticidade da assinatura do contrato.

Ônus da prova

O Quinto Andar disse que a culpa era exclusiva da vítima por ter fornecido seus dados espontaneamente. O juiz, porém, aplicou a Lei do Inquilinato ao caso. Ele destacou que a assinatura do documento foi feita por meio de uma plataforma que não possui certificação digital, de forma que não há presunção de veracidade da assinatura.

Além disso, o julgador observou que o RG apresentado na documentação não pertencia à autora da ação. Ele acrescentou que o Quinto Andar, ao tentar provar que o contrato era legítimo, anexou os mesmos prints de fotografias já juntados pela autora.

“Tenho que a requerida não comprovou os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da parte autora, de forma que não se desincumbiu de seu ônus probatório, do que entendo possível concluir pela existência de simulação no contrato de locação, em razão da fraude perpetrada pela requerida, bem como pela falha na prestação de serviços”, escreveu o juiz.

Com base no artigo 167 do Código Civil (que diz que um negócio jurídico simulado é nulo), ele anulou o contrato de locação, as dívidas e a sentença arbitral. E também condenou o Quinto Andar e a fraudadora a indenizarem a autora por danos morais em R$ 10 mil cada.

Processo 1016234-60.2025.8.26.0100

Fonte: Conjur.

Empresa é condenada por falha no repasse de pensão alimentícia a filhas de funcionário

Uma empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais após descumprir ordem judicial que determinava o desconto de pensão alimentícia diretamente na folha de pagamento de um de seus funcionários, pai de duas crianças. A decisão é da 5ª Vara Cível da Comarca de Santo André, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP.

A ação de  indenização por danos morais  foi ajuizada pelas filhas, representadas pela genitora, contra a empresa na qual o homem trabalha. O processo considerou o atraso reiterado no repasse de pensão alimentícia, que a empresa, na qualidade de empregadora do devedor de alimentos, deveria descontar em folha e transferir à conta indicada.

Conforme as autoras, a empresa cometeu sucessivos erros na efetivação da transferência, inclusive efetuando depósitos em conta incorreta, o que acarretou prejuízos às crianças, como a inadimplência de mensalidades escolares.

Ao avaliar o caso, a juíza reconheceu o descumprimento da obrigação legal da empresa de efetuar corretamente o repasse da pensão alimentícia. Segundo a magistrada, “trata-se de verba destinada à manutenção e ao sustento da família, de modo que os entraves observados por certo causaram danos passíveis de indenização”.

O valor da indenização foi fixado em R$ 5 mil para cada autora. Para o advogado Bruno Campos de Freitas, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, que atuou no caso, o valor “se mostra proporcional à gravidade da conduta e às consequências práticas enfrentadas”.

A decisão, segundo ele, reconhece a responsabilidade direta da empregadora que, ao ser incumbida judicialmente de fazer o repasse, falhou reiteradamente, mesmo após ser notificada formalmente sobre os dados corretos. “O reconhecimento de que terceiros responsáveis pela operacionalização dos pagamentos também podem responder por danos morais amplia a compreensão da responsabilidade civil nesse tipo de relação.”

O advogado acredita que a decisão pode servir como importante precedente para casos em que empresas ou instituições são encarregadas de cumprir determinações judiciais, como descontos e repasses, e agem com negligência.

“A decisão reforça o entendimento de que a obrigação judicial deve ser cumprida com diligência, sob pena de responsabilização por eventuais prejuízos, inclusive morais, especialmente quando envolvem verbas de natureza alimentar e menores de idade. Assim, tende a incentivar maior cuidado por parte dos empregadores e administradores ao executarem ordens judiciais”, conclui.

Fonte: Site IBDFAM