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STJ garante continuidade de ação para corrigir profissão em certidão de casamento

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ negou recurso do Ministério Público – MP que buscava extinguir uma ação de retificação de registro civil proposta por um homem para alterar sua certidão de casamento. Para a Corte, há interesse processual do autor na correção de possível erro no documento, e ele deve ter a oportunidade de apresentar provas que sustentem sua alegação.

No caso, o homem afirmou que sempre exerceu a profissão de lavrador, mas sua certidão de casamento registrava a ocupação de pedreiro. Ele apresentou documentos para comprovar a informação e explicou que a correção era necessária porque a divergência de dados vinha dificultando a concessão de um benefício previdenciário.

O juízo considerou que a informação sobre a profissão na certidão de casamento seria um dado transitório e não essencial e, com base nisso, extinguiu o processo sem analisar o mérito, apontando falta de interesse processual. O Tribunal de Justiça da Bahia – TJBA, no entanto, reformou a sentença e determinou o prosseguimento da ação.

No recurso interposto no STJ, o MP sustentou que a ausência de interesse processual estaria evidenciada pela falta de utilidade da tutela judicial pretendida pelo autor da ação.

Presunção relativa de veracidade

Ao analisar o caso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que os registros públicos, como a certidão de casamento, em regra são imutáveis, de acordo com o regime jurídico especial estabelecido na Lei 6.015/1973, a chamada Lei de Registros Públicos. Contudo, ela reconheceu que esses documentos possuem presunção relativa de veracidade, pois podem conter erros ou omissões, que devem ser identificados e corrigidos.

No entendimento da relatora, o pedido de retificação pode ser ajuizado por quem estiver vinculado ao documento (inclusive ascendentes, descendentes e herdeiros), situação que demonstra o seu interesse jurídico na correção do erro. Ela apontou, porém, a necessidade de diferenciar a retificação, que busca corrigir erro, da alteração, que substitui um estado por outro sem haver necessariamente um erro. Como exemplo da segunda hipótese, a ministra citou a alteração do regime de bens do casamento.

Quanto à informação sobre a profissão dos cônjuges, Andrighi lembrou que é um dos elementos da certidão de casamento, segundo disposto na Lei de Registros Públicos. Para ela, o fato de não haver na legislação previsão de procedimento específico para a correção de erros referentes aos elementos da certidão não torna o pedido juridicamente impossível, pois não há vedação ou incompatibilidade legal. Desse modo, sendo constatado erro, caberá a retificação, que deve ser requerida conforme o artigo 109 da norma, que trata da correção de registro civil.

Petição fundamentada

A ministra observou que, nos termos da Lei de Registros Públicos, a correção de registro civil deve ser feita por petição fundamentada, juntamente com documentos e indicação de testemunhas.

Por outro lado, ela explicou que o interesse processual é um dos requisitos para a apreciação do mérito da ação, ao lado da legitimidade, e o magistrado deve avaliar a presença desse requisito com base nas afirmações feitas pelo autor na petição inicial.

Assim, para ser verificado o interesse processual na ação que pede a retificação de registro civil, basta que a petição inicial traga informações suficientes acerca da possível existência de erro. “Se assiste razão ou não ao autor, trata-se de julgamento de mérito, hipótese de procedência ou improcedência do pedido”, declarou.

Fonte: Site IBDFAM

Mãe se arrepende e tenta alterar nome de filha recém-nascida, mas cartório nega pedido

Uma empresária de 26 anos, de Indaiatuba, em São Paulo, recorreu à Corregedoria-Geral de Justiça após ter o pedido de alteração do nome da filha recém-nascida negado pelo cartório. A criança foi registrada como Ariel em agosto, mas os pais, dias depois, solicitaram a troca para Bella, alegando arrependimento. As informações são do G1.

O cartório fundamentou a negativa no entendimento de que a legislação não prevê alteração de nome apenas por arrependimento, uma vez que ambos os genitores manifestaram concordância no momento do registro.

A instituição reforçou que a possibilidade de oposição ao prenome, prevista no artigo 55, § 4º da Lei 6.015/1973, aplica-se apenas a situações em que um dos pais não participou da escolha.

O caso agora será analisado pela Corregedoria, que designou juiz competente para avaliar o pedido. Caso a solicitação não seja aceita, a família poderá ingressar com ação judicial.

A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais de São Paulo – Arpen-SP também se manifestou, destacando que a lei garante alteração do nome em até 15 dias do registro apenas quando há oposição fundamentada de um dos genitores que não tenha participado da decisão inicial, e não por arrependimento posterior.

Flexibilidade

A registradora Márcia Fidelis Lima, presidente da Comissão Nacional de Registros Públicos do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, observa que a legislação brasileira, historicamente rígida quanto à imutabilidade do nome, tornou-se mais flexível nos últimos anos, especialmente com a Lei 14.382/2022.

De acordo com ela, as possibilidades de alteração do prenome após o registro seguem quatro caminhos:

a) Nos primeiros 15 dias após o registro, qualquer dos pais pode requerer, de forma fundamentada e havendo consenso dos dois, que o cartório faça tramitar um procedimento administrativo. Caso deferido, este dará origem a um ato registral de averbação, alterando o registro. Sem consenso, remete-se ao juiz.

b) Após a maioridade, a pessoa pode alterar imotivadamente o prenome, uma única vez, diretamente no RCPN, devendo buscar a via judicial caso já tenha se valido da esfera administrativa anteriormente.

c) Em caso de erro comprovado, é possível a correção por meio de procedimento administrativo, que, se deferido, gera ato de averbação de retificação.

d) Em qualquer hipótese, motivadamente, pela via judicial.

Na primeira hipótese, explica a especialista, as negativas costumam ocorrer quando: “passou o prazo de 15 dias; não há consenso entre pai e mãe; há indício de fraude; ou quando a serventia adota interpretação restritiva do § 4º do art. 55 da Lei 6.015/1973, entendendo que a ‘oposição’ se aplica apenas aos casos em que um deles registrou sozinho e o outro discorda”.

Segundo Márcia, a interpretação tem como base o precedente da Terceira Turma do STJ que inspirou a criação da norma, defendendo que ela deveria se limitar ao caso paradigma.

Impactos

A registradora avalia os impactos legais e sociais para a criança quando há alteração do nome. “No plano legal, a alteração exige atualização documental (certidão, comunicação a bases), mas o risco de confusão é muito baixo porque a mudança ocorre nos primeiros dias, quando ainda não houve muito uso social do nome para identificar a criança.”

“Desde 2015, o CPF é integrado ao registro de nascimento e constitui o número único nacional que também consta do documento de identidade. Isso reforça a identificação da criança, independentemente da alteração do nome”, pontua.

Já no plano social, acrescenta Márcia, o nome é elemento central da identidade. “Mudanças muito precoces raramente geram histórico público amplo.”

A especialista acredita que boas práticas dos cartórios, como restringir o uso de certidões em inteiro teor apenas para quando for necessário, ajudam a evitar estigmatização, já que, nesses casos, não há exigência legal de menção ao conteúdo da averbação em certidões resumidas.

“Em qualquer cenário, deve prevalecer o melhor interesse da criança, diretriz central do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e da Constituição.”

Estatísticas

Márcia Fidelis explica que casos como esse podem ser poucos numérica e estatisticamente, mas quando ocorrem podem gerar desgosto e sensação de injustiça para a família.

A alteração, segundo ela, quando autorizada, é simples, desburocratizada, de baixo custo e não traz insegurança jurídica. “No Judiciário, quando apenas um dos pais comparece ao registro e o outro comprova o descumprimento da escolha prévia, a jurisprudência do STJ tem admitido a correção do nome, justamente para coibir o rompimento unilateral do acordo parental.”

“Foi exatamente um desses casos que levou o Poder Legislativo a introduzir a regra atual, que extrajudicializou o tema. Contudo, nos pedidos de arrependimento com consenso após ambos terem assinado o registro, há divergência interpretativa: parte da doutrina defende a aplicação do § 4º do art. 55 de forma teleológica (havendo consenso → procedimento administrativo → ato de averbação); outra parte adota leitura restritiva, remetendo ao juiz”, avalia.

Na visão da registradora, o caso recente de São Paulo ilustra a disputa já levada ao Judiciário. “Eu me filio ao primeiro entendimento, pois entendo que a norma, uma vez editada, ganha vida própria e pode ser interpretada pelos critérios do Direito, desvinculando-se da literalidade do caso que a originou.”

Consequências

Para a diretora nacional do IBDFAM, o registrador civil desempenha papel fundamental para a orientação da população, sobretudo para famílias de baixa renda ou baixa escolaridade, com pouco acesso a informações jurídicas. “As pessoas buscam esclarecimentos diretamente no cartório sobre demandas que afetam sua realidade. Oferecer essa orientação e indicar os caminhos juridicamente previstos é parte essencial da nossa função como prestadores de um serviço público relevante.”

“No caso da alteração de nome, o primeiro local que as famílias procuram para se informar é o próprio registro civil, em que o nome existe juridicamente. A escolha do nome envolve aspectos jurídicos e afetivos e impacta a vida civil da criança e da família. Uma orientação clara reduz retrabalho, frustração e judicialização, e protege o interesse superior da criança, que deve nortear qualquer decisão familiar ou estatal”, observa.

Ela acrescenta: “Além disso, o registrador civil, como profissional do Direito, tem liberdade interpretativa das normas, sempre dentro dos critérios legais, o que lhe permite aplicar soluções administrativas que tragam efetividade e segurança, sem necessidade de recorrer ao Judiciário em todas as situações”.

Segundo a registradora, a informação prévia — sobre prazo, necessidade de consenso e limites da lei — evita expectativas equivocadas e crises desnecessárias. “Também reforça a importância do trabalho eficiente do registrador civil”, conclui.

Fonte: Site IBDFAM