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Justiça de São Paulo define que pensão deve ser calculada sobre remuneração real de pai que atua como pessoa jurídica

A Justiça de São Paulo decidiu que a pensão alimentícia não deve ser calculada sobre salário-mínimo se o pai trabalha como pessoa jurídica. A decisão é da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional II de Santo Amaro, na capital paulista, que fixou novo cálculo para o pagamento da verba alimentar.

A ação foi ajuizada pela filha em uma ação de cumprimento de sentença contra o pai sob alegação de que ele não paga a pensão desde 2023. Ela pediu a penhora dos bens do genitor.

O pai, em sua defesa, argumentou que não tem vínculo de emprego formal e alegou excesso de execução, ou seja, quando uma ação de cobrança cobra um valor maior do que o realmente devido, ultrapassando o que foi determinado por decisão judicial ou acordo. Ele fez uma proposta de parcelamento do débito.

Ao analisar o caso, o juízo observou que a decisão que fixou a pensão o fez com base no salário-mínimo vigente. No entanto, ficou comprovado que o pai exerce atividade remunerada de forma contínua como pessoa jurídica. Portanto, mesmo que não tenha vínculo celetista, ele recebe uma remuneração fixa que se assemelha a um salário formal.

Para o julgador, adotar o salário-mínimo como parâmetro de cálculo importaria em evidente esvaziamento da obrigação alimentar e afronta ao princípio da proporcionalidade que rege a fixação e a execução da verba alimentar, além de estimular práticas de fraude e burla ao cumprimento do dever de sustento.

Dessa forma, a Justiça determinou o cálculo da pensão sobre o valor que o pai realmente recebe e rejeitou a proposta de parcelamento (já que a filha não concordou com ela), além de determinar o pagamento imediato da pensão, sob pena de penhora.

Fonte: Site IBDFAM

Desigualdade de condições leva à fixação de alimentos diferentes para filhos de idosa de 94 anos

A 1ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de São Paulo, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP, determinou que três dos quatro filhos de uma idosa de 94 anos contribuam proporcionalmente com pensão alimentícia em favor da mãe. A filha, que já presta cuidados diários à idosa, foi dispensada do pagamento.

A idosa ajuizou a ação contra os quatro filhos sob o argumento de que sua renda previdenciária, de aproximadamente R$ 5.800 não era suficiente para custear despesas mensais superiores a R$ 10.000, especialmente em razão de cuidados com saúde e contratação de cuidadores.

Com base nos critérios de proporcionalidade, possibilidade e necessidade, o magistrado fixou valores distintos para cada filho: um deve pagar um salário mínimo, o outro 50% do salário mínimo, e a outra filha 30% do salário mínimo nacional. A filha que cuida da autora ficou dispensada de pagar pensão em dinheiro, pois sua contribuição ocorre in natura, por meio da assistência direta.

O advogado Igor Florence Cintra, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, atuou no caso. Para ele, é “lamentável que uma questão como essa tenha chegado ao Judiciário”. 

Segundo o advogado, o dever de amparar os pais na velhice é expressão da solidariedade familiar, princípio que inspira o artigo 229 da Constituição Federal do Brasil.

“Mais do que uma imposição legal, trata-se de um compromisso ético, que deveria nascer da gratidão e do reconhecimento pelo cuidado recebido durante a infância e a vida adulta. A judicialização revela, de certo modo, uma ruptura desse elo de cuidado intergeracional, que é essencial para a dignidade da pessoa idosa”, comenta.

Solidariedade familiar

Na visão do advogado, a decisão da Justiça de São Paulo reforça a aplicação prática do dever de solidariedade familiar, previsto no artigo 229 da Constituição Federal e nos artigos 1.694 a 1.697 do Código Civil, “garantindo a proteção da pessoa idosa em situação de vulnerabilidade”.

A relevância, segundo ele, está na forma como a decisão harmoniza dois aspectos fundamentais: “o da dignidade da pessoa idosa, pois mesmo com renda própria, o idoso pode necessitar de complementação financeira para custear cuidados especiais; e, o da proporcionalidade entre necessidade e possibilidade, que distribui a obrigação alimentar de forma equilibrada, evitando onerar excessivamente apenas um descendente e valorizando a contribuição não financeira, como a prestação de cuidados diários”.

“A obrigação alimentar é solidária, mas não uniforme, podendo coexistir a pensão em dinheiro com o apoio pessoal prestado por uma das filhas”, explica.

Possibilidade

Igor destaca que a magistrada responsável pelo caso aplicou o critério previsto no artigo 1.694, § 1º do Código Civil, analisando criteriosamente a necessidade da mãe e as possibilidades individuais de cada filho.

De acordo com o advogado, a necessidade da alimentanda foi presumida pela idade avançada e comprovada pelos gastos com saúde e cuidadores. Quanto aos filhos, a contribuição foi definida conforme a capacidade econômica de cada um, individualmente, levando em conta renda, patrimônio e encargos familiares.

Além disso, acrescenta Igor, a filha com quem a genitora reside ficou dispensada de pagar valores, pois já cumpre sua obrigação com a assistência direta, “que também é forma de prestar alimentos”.

Ele conclui: “A sentença, portanto, é exemplo de aplicação concreta do trinômio proporcionalidade-necessidade-possibilidade, sem adotar soluções padronizadas e respeitando as peculiaridades do caso”.

Fonte: Site IBDFAM