Tag: #PlanosDeSaúde

Negativa de tratamento é abusiva se existe expressa indicação médica, diz juiz

Caso exista uma expressa indicação médica para tratamento, é abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde sob o argumento de que o paciente não se enquadra nos critérios da Diretriz de Utilização (DUT) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Com esse entendimento, o juiz Flavio Dassi Vianna, da 5ª Vara Cível de Limeira (SP), determinou que uma operadora forneça, no prazo de cinco dias, o medicamento Pazopanibe a um paciente com câncer em estado grave. A decisão impôs multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento, reconhecendo o risco de dano irreparável à vida do beneficiário.

O autor da ação, um servidor público de 36 anos, foi diagnosticado em junho de 2023 com sarcoma de partes moles, um tumor maligno agressivo, no ombro esquerdo. O quadro evoluiu para metástase pulmonar, exigindo tratamentos severos, incluindo a amputação de 90% do braço e três linhas diferentes de quimioterapia, que foram suspensas devido à progressão da doença.

Por conta disso, a médica oncologista prescreveu o uso contínuo de Pazopanibe, de nome comercial Votrient, como única alternativa restante para tentar estabilizar o quadro. O custo mensal do medicamento gira em torno de R$ 14 mil, valor inviável para o paciente.

O plano negou a cobertura alegando que, embora o medicamento conste no rol da ANS, o paciente não atendia aos requisitos da Diretriz de Utilização (DUT) para recebê-lo. Segundo a operadora, a DUT prevê a cobertura obrigatória do Pazopanibe apenas para carcinoma de células renais, e não para o tipo de sarcoma que acomete o autor.

Distinção entre rol e diretriz da ANS

As Diretrizes de Utilização da ANS não se confundem com o rol da agência, que costuma balizar os procedimentos que devem ou não ser cobertos pelos planos.

O rol da ANS é a lista geral de exames, cirurgias, tratamentos e medicamentos que os convênios são obrigados a custear. Já as DUTs são critérios técnicos, contidos dentro do próprio rol, que definem quando e em quais condições essa cobertura é garantida.

As DUT não dizem respeito aos procedimentos em si, mas ao perfil do paciente. Elas descrevem situações clínicas específicas, como idade, sexo, estágio da doença ou histórico de tratamentos anteriores, que são necessárias para configurar a obrigatoriedade da cobertura.

No caso julgado, o medicamento faz parte do rol, mas a DUT restringia seu uso obrigatório apenas para câncer de rim. A operadora utilizou essa diretriz técnica para negar o fornecimento ao paciente com sarcoma.

Restrição afastada

Ao analisar o pedido de liminar, o magistrado rejeitou a restrição imposta pelo plano. O juiz destacou que os relatórios médicos comprovaram a urgência e a necessidade do fármaco, que possui registro na Anvisa,.

A decisão fundamentou-se no artigo 12, inciso II, alínea “g”, da Lei nº 9.656/98, que garante cobertura para tratamentos de câncer relacionados à continuidade da assistência. O magistrado salientou que a gravidade da doença não permite a demora administrativa baseada em critérios burocráticos e que a definição da terapia adequada é competência exclusiva do médico assistente.

“Havendo expressa indicação de tal medicamento pelo médico responsável pelo acompanhamento do estado de saúde do autor, mostra-se abusiva a negativa do plano de saúde ao custeio do medicamento, sob a alegação de alegação de que o autor não preenche os critérios da DUT”, afirmou o julgador.

O juízo citou jurisprudência recente do Tribunal de Justiça de São Paulo e a Súmula 102 da corte, reforçando que não cabe à seguradora limitar a terapêutica prescrita por profissional habilitado.

Processo 4007232-34.2025.8.26.0320

Fonte: Site Conjur.

Plano de saúde deve custear UTI mesmo no período de carência

A cláusula de carência do contrato de plano de saúde deve ser mitigada diante de situações emergenciais. Com essa fundamentação, a juíza Rebeca de Mendonça Lima, da Central de Plantão Cível da Comarca de Manaus, concedeu decisão liminar e determinou que uma operadora de plano de saúde autorize e custeie integralmente a internação de um adolescente em uma Unidade de Terapia Intensiva (UTI).

Conforme a decisão, o atendimento deve incluir todos os medicamentos, exames, procedimentos materiais e tratamentos prescritos pela equipe médica, até a alta definitiva, sem qualquer restrição ou exigência de carência, sob pena de multa de R$ 5 mil por hora de descumprimento, limitada a R$ 200 mil, sem prejuízo da caracterização de crime de desobediência e demais sanções.

Segundo os autos, o adolescente deu entrada na emergência do Hospital Hapvida Rio Negro com quadro grave de insuficiência respiratória e foi diagnosticado com Infecção Respiratória de Vias Aéreas Superiores Complicada, Asma Exacerbada e Broncoespasmo Grave. Diante da gravidade do caso e risco de vida do paciente, a equipe médica solicitou internação imediata na UTI.

A operadora do plano rejeitou o pedido alegando que o contrato, feito há 102 dias, não tinha passado pelo período de carência de 180 dias. O pai do paciente, então, entrou com ação para exigir o custeio da UTI. O autor também indicou que a empresa exigiu um depósito caução de R$ 50 mil para fazer o atendimento emergencial.

Exigências abusivas

A juíza destacou que a exigência feita para a internação é abusiva. “A cláusula de carência do contrato de plano de saúde deve ser mitigada diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado”, escreveu.

Segundo a magistrada, o prazo máximo de carência para cobertura dos casos de urgência e emergência é de 24 horas, previsto no artigo 12, inciso V, alínea “c”, da Lei n.º 9.656/98. Ela também ressaltou que a exigência de depósito caução no valor de R$ 50 mil para atendimento emergencial, apontada pelo autor da ação, é vedada pela Resolução Normativa nº 44/2003 da Agência Nacional de Saúde e configura prática abusiva, conforme o artigo 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, além de caracterizar conduta tipificada como crime previsto no artigo 135-A do Código Penal.

Na decisão, a juíza também apontou que há um entendimento semelhante na Súmula 597 do Superior Tribunal de Justiça: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.” Com informações da assessoria de imprensa do TJ-AM.

Processo 0000251-32.2026.8.04.1000

Fonte: Site Conjur.

Plano de saúde deve custear musicoterapia para criança com autismo

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, parcialmente, decisão da 2ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa que determinou que plano de saúde custeie tratamento a criança com transtorno do espectro autista (TEA).

O colegiado incluiu — além de outros métodos terapêuticos determinados pelo juiz Seung Chul Kim — a musicoterapia no tratamento do paciente.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Viviani Nicolau, observou que, apesar de o juízo de primeiro grau ter afastado o dever do plano de saúde de custear as sessões de musicoterapia sob o fundamento de não se enquadrar no conceito de tratamento médico, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido pela obrigatoriedade de tal terapia, que integra a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares do Sistema Único de Saúde.

“Quanto ao tema, esta 3ª Câmara de Direito Privado editou o Enunciado 39, com a
seguinte redação: ‘É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que afaste ou limite a cobertura obrigatória de psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, fisioterapia, psicopedagogia, musicoterapia e equoterapia, em número ilimitado de sessões, para
o tratamento de beneficiários com transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento.’”, escreveu o relator.

Já o pedido de indenização por danos morais foi mantido improcedente, diante da ausência de comprovação de prejuízos ou violação aos direitos da personalidade, bem como da existência de dúvida razoável na interpretação da cláusula contratual.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os magistrados João Pazine Neto e Mario Chiuvite Júnior. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP. 


Processo 1000831-48.2025.8.26.0004

Fonte: Conjur.

Plano deve indenizar por cancelar contrato durante gestação de risco

A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação de uma operadora de plano de saúde ao pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais, em razão do cancelamento indevido do contrato de uma mulher que enfrentava gravidez de alto risco. A votação foi unânime.

Para o colegiado, a situação vai além de um simples transtorno do dia a dia e gera sofrimento ao casal, tendo em vista que a consumidora poderia ficar sem a assistência médica adequada durante momento delicado de saúde. 

Conforme os autos, o beneficiário do plano foi demitido sem justa causa e, dentro do prazo previsto em lei, comunicou formalmente à operadora que desejava continuar no contrato, assumindo o pagamento integral das mensalidades.

Mesmo assim, o contrato foi cancelado de forma unilateral, deixando o titular e seus dependentes (no caso, a mulher com a gravidez de risco) sem cobertura.

Diante da situação, o juízo de primeiro grau determinou a reativação imediata do plano de condenou a operadora ao pagamento de indenização por danos morais. 

A empresa recorreu da decisão, alegando que teria cumprido a liminar e que o cancelamento não seria ilegal. O beneficiário também apresentou recurso, pedindo o aumento do valor da indenização.

Boa-fé contratual

Ao analisar o caso, o colegiado entendeu que ficou comprovado o exercício regular do direito de permanência no plano, garantido pela Lei 9.656/1998 aos trabalhadores demitidos sem justa causa. Para os desembargadores, o cancelamento foi irregular e violou a boa-fé contratual, gerando insegurança e angústia à família.

O colegiado reforçou que a conduta da operadora ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, pois expôs uma gestante de alto risco à incerteza quanto à continuidade do atendimento médico, situação que justifica a indenização por dano moral.

“A sentença recorrida demonstrou sensibilidade à situação enfrentada pelo autor, reconhecendo expressamente a ilicitude do cancelamento do plano e o contexto de especial vulnerabilidade da família, fixando a indenização em valor que reflete adequadamente os danos sofridos, sem desconsiderar o porte da empresa ré nem o abalo enfrentado pela parte autora”, escreveu o relator, desembargador Sebastião de Arruda Almeida.

Quanto ao valor fixado, os magistrados consideraram que os R$ 10 mil são adequados e proporcionais às circunstâncias do caso, sendo suficientes para compensar o abalo sofrido e desestimular práticas semelhantes. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MT.

Processo nº 1030016-08.2023.8.11.0041

Fonte: Conjur.

Plano de saúde deve custear bomba de insulina a paciente diabético

O direito à saúde deve prevalecer sobre cláusulas contratuais restritivas. Com esse entendimento, a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu que uma operadora de plano de saúde deve fornecer bomba de insulina, sistema de monitoramento contínuo de glicose, medicamentos e insumos a uma paciente com diabetes tipo 1 em estado grave.

O tribunal também ordenou que o plano deve indenizar a consumidora por danos morais, em razão da recusa indevida do tratamento. A decisão foi unânime.

Conforme os autos, o plano negou a cobertura para o tratamento indicado mesmo com prescrição médica. A empresa alegou que os equipamentos são de uso domiciliar e não estão dispostos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

A paciente apresentou laudos detalhados que demonstram a necessidade urgente do tratamento para controle glicêmico rigoroso, em razão de complicações severas da doença, incluindo comprometimento renal e visual.

Saúde acima de tudo

O desembargador Sebastião de Arruda Almeida, relator do caso, deu razão à consumidora. Ele argumentou que o direito à saúde deve prevalecer sobre eventuais cláusulas contratuais que impõem restrições.

Segundo o magistrado, o plano não pode limitar os meios e técnicas necessários ao tratamento de determinada enfermidade, especialmente quando há comprovação médica da urgência e da imprescindibilidade da terapia indicada.

O colegiado também ressaltou que, depois da edição da Lei 14.454/2022, o rol da ANS passou a ser apenas uma referência. Assim, o rol não pode ser utilizado de forma absoluta para negar tratamentos essenciais. Para os desembargadores, a exclusão contratual de medicamentos e insumos de uso domiciliar, nesse contexto, é abusiva.

Além da obrigação de custeio do tratamento, os magistrados mantiveram a indenização por danos morais fixada em R$ 7 mil. A recusa injustificada, afirmaram, ultrapassa o mero descumprimento contratual, gerando sofrimento, insegurança e violação à dignidade da pessoa humanaCom informações da assessoria de imprensa do TJ-MT.

Processo 1000933-22.2024.8.11.0037

Fonte: Conjur.

Plano pagará materiais após autorizar cirurgia completa e voltar atrás

Após cirurgia autorizada pelo convênio, beneficiária foi surpreendida com a cobrança de R$ 46 mil pelo hospital.

A juíza de Direito Marian Najjar Abdo, da 4ª vara Cível de Santo Amaro/SP, declarou a inexigibilidade de débito cobrado a beneficiária por hospital particular, condenando seguradora a pagar a dívida diretamente à unidade.

Na decisão, a magistrada entendeu que houve conduta contraditória por parte da operadora, que inicialmente autorizou a internação e o procedimento cirúrgico e, posteriormente, negou o custeio dos materiais utilizados.

A beneficiária relatou que foi submetida ao procedimento cirúrgico no hospital da rede conveniada, com autorização expressa do plano de saúde. No entanto, após a cirurgia, foi surpreendida com a cobrança de R$ 46 mil pelo hospital, correspondente ao uso de materiais que teriam sido excluídos da cobertura pela operadora.

Em defesa, a seguradora alegou que o contrato não era adaptado à lei dos planos de saúde (9.656/98) e que a negativa de custeio ocorreu de forma legítima, com base em revisão fundamentada. O hospital, por sua vez, argumentou que a cobrança se deu de forma regular, diante da recusa da operadora.

Ao analisar o caso, a magistrada afirmou que, embora o contrato da paciente não estivesse adaptado à legislação vigente, isso não afasta a aplicação do CDC.

“Agrava-se a situação quando sopesado que a negativa se deu em comportamento contraditório por parte da operadora de plano de saúde, levando em conta que ela inicialmente autorizou sem ressalvas os procedimentos e os materiais e, concluída a cirurgia, reverteu seu posicionamento”, acrescentou.

Destacou ainda que os materiais cobrados eram indispensáveis à realização do procedimento.

Segundo a juíza, “não cabe à corré estabelecer os moldes do tratamento que deve ser realizado”, especialmente quando se trata de insumos essenciais à cirurgia, prescritos por médico responsável.

Diante disso, condenou a operadora ao pagamento dos valores.

O escritório Lopes & Giorno Advogados atua pela beneficiária.

Processo: 1038247-53.2025.8.26.0100
O processo tramita em segredo de Justiça.

Fonte: site Migalhas