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STJ valida quebra de sigilo bancário e fiscal de pai em ação de alimentos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ reconheceu a legalidade da quebra dos sigilos fiscal e bancário de um pai em ação que discute o valor da pensão alimentícia devida ao filho. A medida, considerada excepcional, foi justificada diante da ausência de outros meios eficazes para apurar a real capacidade financeira do alimentante.

No caso analisado, a pensão foi fixada em R$ 6,3 mil. Nos autos, o representante do filho apresentou planilha com despesas mensais estimadas em R$ 10 mil e alegou dificuldade em comprovar os rendimentos reais do pai, apontado como alguém com elevada capacidade econômica.

Diante dos indícios, o juízo de primeiro grau autorizou o acesso a saldos, extratos bancários, aplicações financeiras, faturas de cartão de crédito e declarações do Imposto de Renda. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP.

No recurso ao STJ, o pai sustentou que sua situação financeira já estava comprovada nos autos, que não leva vida luxuosa e que a medida representaria uma devassa injustificada em sua vida privada.

Ao analisar o caso, o ministro Moura Ribeiro, relator do recurso, destacou que o TJSP identificou controvérsia relevante quanto à real capacidade financeira do alimentante. Segundo o ministro, a quebra de sigilo em ações de alimentos pode ser admitida em hipóteses excepcionais, quando os elementos existentes forem insuficientes para a apuração precisa da renda do devedor.

“Existindo embate entre os princípios da inviolabilidade fiscal e bancária e o direito alimentar, como corolário da proteção à vida e à sobrevivência digna dos alimentados incapazes, impõe-se, em juízo de ponderação, a prevalência da norma fundamental de proteção aos relevantes interesses dos menores”, afirmou o relator.

Abandono material

O jurista Rolf Madaleno, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, avalia que a quebra de sigilo que traz informações relevantes para um processo é fundamental e, segundo ele, é prevista pela Constituição para demonstrar a ocorrência de crime.

“Em ações de alimentos, quando o devedor – seja o pai ou a mãe – omite ou sonega sua real renda para que o filho receba menos do que necessita e do que ele efetivamente pode pagar, essa conduta pode configurar crime: o abandono material do próprio filho”, afirma.

O especialista explica que a quebra dos sigilos bancário, fiscal e, principalmente, do imposto de renda, é uma ferramenta essencial para revelar a riqueza do devedor e, assim, fixar os alimentos na proporção correta, considerando tanto a capacidade financeira de quem paga quanto as necessidades de quem recebe.

“Caso contrário, resta ao juiz aplicar a chamada teoria da aparência, tentando deduzir a renda por meio de bens visíveis, como carro e casa, que, muitas vezes, estão até em nome de terceiros para justamente dificultar essa avaliação. A maior e melhor prova, nesses casos, é justamente a quebra de sigilo”, avalia.

Direito à privacidade?

Para Rolf Madaleno, a discussão sobre o direito à privacidade do devedor de alimentos e a proteção de seus dados pessoais não se sustenta, especialmente no contexto das ações de família, que tramitam sob segredo de justiça e resguardam a confidencialidade das informações apresentadas no processo.

“Apenas o juiz e as partes envolvidas têm acesso às informações. Ou seja, não há exposição pública. A única ‘novidade’ que essa quebra de sigilo trará é para o autor da ação, que poderá descobrir a real situação financeira do devedor – seja o pai que esconde os ativos na partilha de bens, seja o marido que omite depósitos e aplicações financeiras”, afirma.

Na visão do jurista, o foco da discussão não deve recair sobre a suposta violação da privacidade do devedor, mas sim sobre a conduta de sonegar rendimentos. O equívoco, para ele, não está na revelação de dados para fins de cumprimento de uma obrigação legal, mas na ocultação deliberada da real capacidade econômica por parte de quem tem o dever de prestar alimentos.

“Já foi mais difícil demonstrar, em um processo de alimentos, os reais rendimentos de uma pessoa. A dificuldade da quebra de sigilos — bancário, fiscal, administrativo, judiciário — sempre existiu. Mas, quando há autorização judicial e os sigilos são quebrados, a verdade aparece. Infelizmente, o que muitas vezes se vê no Judiciário é uma proteção maior ao devedor do que ao credor necessitado”, pontua.

Teoria da aparência

Rolf Madaleno observa que, atualmente, as redes sociais têm-se mostrado aliadas na produção de provas. Segundo ele, é comum as pessoas que negam judicialmente sua real condição econômica acabem, inadvertidamente, expondo nas redes sua rotina e padrão de vida  muitas vezes incompatíveis com o que alegam no processo.

“É nesse contexto que a teoria da aparência se aplica com ainda mais força. Mas o ideal, o ápice da prova judicial, seria o uso combinado: teoria da aparência reforçada por redes sociais e, principalmente, por provas robustas como as quebras de sigilo”, defende.

O jurista enfatiza que, nos processos de família, o foco da proteção judicial deve recair sobre a parte vulnerável – e não sobre aquele que, apesar de dispor de recursos financeiros, opta por ocultá-los, em prejuízo do filho ou do ex-cônjuge que depende do pagamento da obrigação alimentar.

“A quebra de sigilo, nesse contexto, é essencial justamente porque esses processos tramitam sob segredo de justiça. Na ponderação entre direitos constitucionais, deve prevalecer aquele que assegura a subsistência de quem depende desses recursos para sobreviver. Infelizmente, muitos alimentantes se recusam a cumprir sua obrigação por despeito, por desejo de vingança contra a ex-companheira que decidiu encerrar a relação, ou mesmo por preconceito e machismo. Há homens que não aceitam que mulheres tenham autonomia financeira e usam o dinheiro como instrumento de controle e dominação”, afirma.

E conclui: “Diante desse cenário, não há risco real à privacidade do devedor. O que está em jogo é a sobrevivência de quem não tem como se manter sozinho – filhos menores ou ex-cônjuges que dedicaram sua vida à família com base na promessa, feita pelo outro, de que seriam sustentados. E promessas feitas devem ser cumpridas.”

REsp 2.126.879

Fonte: site IBDFAM

Justiça do Mato Grosso do Sul autoriza citação por WhatsApp de devedor de alimentos

Em uma ação de cobrança de pensão alimentícia, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul – TJMS autorizou a citação do devedor por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp. O homem era alvo de mandado de prisão por não pagamento de verba alimentar à filha.

Na sentença, o juízo advertiu que a citação de uma das partes do processo deve ser feita preferencialmente pelo e-mail informado ao Judiciário, pelo correio ou por oficial de Justiça. Entretanto, o acórdão aponta que o artigo 277 do Código de Processo Civil – CPC permite que o juiz reconheça a validade do ato judicial quando o meio utilizado alcançar a finalidade.

A decisão cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ em que, ainda que a citação por meio de aplicativo não esteja prevista na lei, ela é válida caso o juízo consiga comprovar que a mensagem foi efetivamente entregue à parte, ou seja, que ela cumpriu seu objetivo.

“Na situação dos autos, deve ser autorizada a citação/intimação do executado por meio do aplicativo WhatsApp, considerando a natureza da causa (alimentos), o decurso de tempo sem que tenha sido possível a realização do ato e a informação apresentada por oficial de Justiça do número do telefone celular utilizado pelo recorrido. Devem, todavia, ser assegurados todos os meios para que a parte tome ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta em seu desfavor”, resumiu o desembargador-relator. O entendimento foi unânime.

Processo 1404261-42.2025.8.12.0000

Fonte: site IBDFAM

Justiça do Tocantins determina busca por rendimentos de devedor de pensão em plataformas digitais

A Justiça do Tocantins determinou recentemente, em uma ação de execução de alimentos, a busca por rendimentos do devedor em plataformas digitais. O homem, que deixou de pagar a pensão alimentícia ao seu filho, de setembro de 2022 a maio de 2023, teve bens bloqueados e penhorados para cobrir a dívida após decisão provisória da 1ª Vara de Família e Sucessões de Araguaína, do Tribunal de Justiça do Tocantins – TJTO.

De acordo com os autos, a Justiça acionou plataformas on-line para conferir a existência de valores a serem repassados ao executado, provenientes da monetização de vídeos, publicidade e outras fontes digitais. Além disso, ficou decidido que créditos futuros devem ser penhorados e depositados judicialmente até o limite da dívida de pensão alimentícia. 

Para o advogado Bruno Campos de Freitas, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, que atuou no caso, a decisão reforça uma tendência do Judiciário de aplicar medidas rigorosas contra devedores de pensão alimentícia.

“A utilização de ferramentas como Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – SERPJUD e o Sistema de Informações ao Judiciário – INFOJUD, além da possibilidade de bloqueio de valores oriundos de plataformas digitais, mostra um avanço na busca por recursos do devedor, independentemente da origem dos seus rendimentos”, diz.

Penhora e expropriação

Segundo o processo, tudo começou com a fixação de alimentos em 76,81% do salário mínimo. Após recurso, a Justiça aumentou o valor para três salários mínimos, com efeito retroativo à data do pedido. Como o executado pagou o valor antigo, a parte credora realizou tentativas de recebimento, mas enfrentou resistência do devedor. 

Diante disso, o exequente pediu o bloqueio de bens e valores do homem. Ele tentou, então, impugnar a dívida e alegou ter feito os pagamentos, além de contestar a cobrança e tentar suspender o processo, sem sucesso.

Diante dos fatos, a Justiça autorizou medidas de penhora e expropriação. Foram determinadas diversas medidas para garantir o pagamento, como o bloqueio de valores, a pesquisa de bens imóveis no nome do devedor, a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, a busca por rendimentos em plataformas digitais e a penhora de bens encontrados.

Sendo assim, a decisão determinou que o executado deve pagar integralmente os valores devidos a título de pensão alimentícia, incluindo a diferença resultante da majoração dos alimentos para três salários mínimos, com efeito retroativo à data do ajuizamento da ação.

Decisão ‘rígida’

Bruno Campos de Freitas avalia que a decisão é “rígida, porém fundamentada, priorizando o direito à alimentação do credor – o alimentado – e rejeitando alegações que pudessem atrasar a execução da dívida”.

“O juiz negou, por exemplo, pedido de apreensão do passaporte do executado, considerando que essa medida poderia comprometer sua atividade laboral, mas autorizou diversas ações de expropriação de bens e bloqueio de valores, garantindo a efetivação do pagamento”, afirma o especialista.

O advogado espera que a decisão da Justiça tocantinense sirva como precedente para execuções de pensão alimentícia, demonstrando que o Judiciário está disposto a utilizar todos os meios possíveis para garantir o pagamento da obrigação alimentar.

“A decisão evidencia que alegações genéricas de dificuldades financeiras não serão aceitas sem comprovação robusta e que medidas atípicas, como o bloqueio de monetização digitais, podem ser utilizadas para impedir a inadimplência proposital”, conclui.

Fonte: site IBDFAM