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Empresa é condenada por falha no repasse de pensão alimentícia a filhas de funcionário

Uma empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais após descumprir ordem judicial que determinava o desconto de pensão alimentícia diretamente na folha de pagamento de um de seus funcionários, pai de duas crianças. A decisão é da 5ª Vara Cível da Comarca de Santo André, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP.

A ação de  indenização por danos morais  foi ajuizada pelas filhas, representadas pela genitora, contra a empresa na qual o homem trabalha. O processo considerou o atraso reiterado no repasse de pensão alimentícia, que a empresa, na qualidade de empregadora do devedor de alimentos, deveria descontar em folha e transferir à conta indicada.

Conforme as autoras, a empresa cometeu sucessivos erros na efetivação da transferência, inclusive efetuando depósitos em conta incorreta, o que acarretou prejuízos às crianças, como a inadimplência de mensalidades escolares.

Ao avaliar o caso, a juíza reconheceu o descumprimento da obrigação legal da empresa de efetuar corretamente o repasse da pensão alimentícia. Segundo a magistrada, “trata-se de verba destinada à manutenção e ao sustento da família, de modo que os entraves observados por certo causaram danos passíveis de indenização”.

O valor da indenização foi fixado em R$ 5 mil para cada autora. Para o advogado Bruno Campos de Freitas, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, que atuou no caso, o valor “se mostra proporcional à gravidade da conduta e às consequências práticas enfrentadas”.

A decisão, segundo ele, reconhece a responsabilidade direta da empregadora que, ao ser incumbida judicialmente de fazer o repasse, falhou reiteradamente, mesmo após ser notificada formalmente sobre os dados corretos. “O reconhecimento de que terceiros responsáveis pela operacionalização dos pagamentos também podem responder por danos morais amplia a compreensão da responsabilidade civil nesse tipo de relação.”

O advogado acredita que a decisão pode servir como importante precedente para casos em que empresas ou instituições são encarregadas de cumprir determinações judiciais, como descontos e repasses, e agem com negligência.

“A decisão reforça o entendimento de que a obrigação judicial deve ser cumprida com diligência, sob pena de responsabilização por eventuais prejuízos, inclusive morais, especialmente quando envolvem verbas de natureza alimentar e menores de idade. Assim, tende a incentivar maior cuidado por parte dos empregadores e administradores ao executarem ordens judiciais”, conclui.

Fonte: Site IBDFAM

Mulher que se dedicou exclusivamente à família por 35 anos deve receber pensão permanente

No Rio de Janeiro, uma mulher que se dedicou exclusivamente à família na constância de uma união estável de 35 anos deverá receber pensão permanente do ex-companheiro. A 1ª Vara de Família da Comarca de Jacarepaguá converteu alimentos provisórios em definitivos e determinou o pagamento de 30% dos rendimentos brutos.

Conforme o processo, o casal manteve união estável por aproximadamente 35 anos. Neste período, tiveram três filhos e a autora se dedicou integralmente ao cuidado deles e do lar.

Na ação, a mulher, com mais de 60 anos, alegou ter renunciado a sua formação profissional e de qualquer atividade remunerada, enquanto o réu assumia sozinho o sustento da família.

Ao avaliar o caso, a juíza considerou que a situação financeira da autora dificulta sua inserção no mercado de trabalho. Além disso, conforme a magistrada, mesmo que venha a obter emprego, a renda provavelmente não seria suficiente para a subsistência digna, diante do tempo que ficou afastada da atividade profissional e da ausência de formação superior.

Ainda conforme a juíza, o réu, funcionário público aposentado, possui renda comprovada, o que possibilita o pagamento da pensão sem comprometer suas necessidades básicas.

Deste modo, e com base no princípio do binômio necessidade-possibilidade, a magistrada converteu os alimentos provisórios em definitivos, fixando o valor em 30% dos rendimentos brutos do réu, incluindo 13º salário, férias, abonos, verbas rescisórias e gratificações, a serem depositados diretamente em conta bancária da autora.

Necessidade

A advogada Mariana Diaz, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, que atuou no caso, destaca: “O fim da relação não rompe totalmente os laços de responsabilidade entre os ex-companheiros quando há dependência econômica consolidada”.

“Ao longo de uma relação tão prolongada, muitas vezes uma das partes se dedica mais à casa, à família, enquanto a outra se consolida no mercado de trabalho. Quando há desigualdade, como neste caso, no qual sempre existiu uma dependência econômica da ex-companheira, a lei e os Tribunais entendem justo garantir pensão para a parte mais vulnerável e hipossuficiente da relação”, comenta a advogada.

Segundo Mariana, o Judiciário tem interpretado o binômio com maior sensibilidade social em uniões estáveis longas. “A necessidade não se resume à sobrevivência mínima, mas também à preservação da dignidade de quem dedicou a vida ao casamento/união estável, equilibrada pela real possibilidade do ex-companheiro/ex cônjuge, de maneira mais humana e levando em conta o contexto da vida em comum desse casal.”

Fonte: Site IBDFAM

TJPR reconhece cuidado materno invisível e nega redução de pensão paterna

Um homem que buscava reduzir o valor pago de pensão às duas filhas teve o pedido negado pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR. O colegiado aplicou a teoria do cuidado para reconhecer a contribuição materna como elemento essencial da corresponsabilidade parental no sustento das duas filhas e manteve o valor em 30% dos rendimentos líquidos.

De acordo com o acórdão, a mãe das crianças não possui vínculo de emprego formal, atua como estagiária e reside com as filhas na casa da avó materna. Apesar das limitações econômicas, ela “contribui com o sustento das filhas por meio da prestação direta de cuidados, assumindo integralmente as responsabilidades diárias de moradia, alimentação, acompanhamento escolar, transporte e demais atividades vinculadas à convivência e ao cuidado materno”.

No recurso, o homem havia solicitado a redução do valor sob a alegação de dificuldades financeiras decorrentes da formação de nova família e outras despesas. Ao avaliar o caso, o TJPR entendeu que o genitor tem condições de arcar com a obrigação e que o montante é adequado para garantir o sustento das filhas.

A decisão teve como base a teoria do cuidado, que destaca o reconhecimento das tarefas historicamente atribuídas às mulheres como formas de contribuição invisível, não remunerada nem juridicamente compensada.

Segundo a relatora, a fixação dos alimentos deve seguir o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, reconhecendo o cuidado direto da genitora como capital invisível que compõe a corresponsabilidade parental. “Desconsiderar esse aporte equivale a reforçar os estereótipos de gênero que relegam à figura paterna o papel exclusivo de provedor financeiro, e à figura materna o cuidado silencioso e naturalizado”.

Ainda conforme a decisão, ignorar o tempo dedicado ao cuidado, o desgaste emocional e a limitação de inserção no mercado de trabalho impõem às mulheres um duplo encargo: sustentar in natura e suprir a ausência de uma contribuição proporcional do outro genitor.

Para a relatora, “não se trata de privilegiar a figura materna, mas de aplicar o princípio da proporcionalidade com base em elementos concretos, respeitando a corresponsabilidade parental”.

O processo tramita sob segredo de Justiça.

Trabalho invisível

A advogada Cecília Nunes Barros, membro da diretoria executiva do Instituto Brasileiro de Direito de Família, seção Rio Grande do Sul – IBDFAM-RS, explica que o dever de cuidado é de ambos os pais. Contudo, alerta que a mulher é quem se ocupa da criação dos filhos com exclusividade na maioria dos casos.

Não considerar o tempo de cuidado, a energia emocional e as limitações decorrentes da função de cuidadora, segundo Cecília Barros, impõe à mulher um duplo encargo: “manter o sustento in natura e compensar a ausência de contribuição proporcional do outro genitor”.

“O reconhecimento do valor do cuidado exclusivo com os filhos corrige uma injustiça reiterada que onera não só as mães, mas também as crianças, cujo pai não participa ostensivamente dos seus cuidados e não contribui financeiramente de forma suficiente”, observa.

Ela acrescenta: “Se decisões como essa se tornarem comuns, atribuindo valor ao cuidado exclusivo, estaremos a caminho de superar o paradigma do trabalho de cuidado feminino não remunerado e a melhor dividir as responsabilidades com os filhos, contribuindo para a parentalidade responsável”.

Contemporaneidade

Cecília Nunes Barros entende que a decisão está alinhada ao Direito de Família contemporâneo, “que não pode mais dispensar a perspectiva de gênero”. O entendimento também contempla, segundo ela, a definição da Organização Internacional do Trabalho sobre o trabalho de cuidado, que pode ou não ser remunerado, envolvendo atividades diretas, como alimentar um bebê ou cuidar de um doente, e as indiretas, como cozinhar ou limpar o ambiente.

“A inovação que podemos apontar é o reconhecimento de que o cuidado é um trabalho que possui uma forte dimensão emocional, se desenvolve na intimidade, mas não deixa de ser uma atividade econômica”, pontua

A advogada frisa que os impactos econômicos do cuidado exercido de forma exclusiva pelas mães são inegáveis. “A sobrecarga as impede, muitas vezes, de investir em sua educação e profissionalização, e de aceitar melhores empregos longe de sua eventual rede de apoio, vulnerabilizando ainda mais as famílias lideradas por mães solo. Isso porque, segundo dados divulgados pelo IBGE, em 2017, a taxa de pobreza por família é maior entre as famílias compostas por mulheres sem cônjuge e com filhos.”

“É preciso que se consolide a compreensão de que o dever de cuidado com os filhos possui valor jurídico e econômico para estimular o equilíbrio do exercício da parentalidade entre pais e mães, diminuindo, assim, as assimetrias estruturais da sociedade, proporcionando um ambiente mais propício para o desenvolvimento das nossas crianças”, conclui a especialista.

Fonte: site IBDFAM.

STJ valida inclusão de crédito previdenciário na partilha e fixa pensão alimentícia para ex-esposa

Em uma ação de divórcio, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ determinou que devem ser incluídos os créditos de previdência pública recebidos pelo ex-marido durante o casamento e até a separação de fato, mesmo que a ex-esposa tenha feito esse pedido depois de já ter apresentado contestação no processo. A Corte também fixou pensão alimentícia em favor da mulher.

Segundo informações do STJ, os dois foram casados sob o regime de comunhão universal de bens por mais de 20 anos. O ex-marido ajuizou ação de divórcio com o pedido genérico de partilha do patrimônio. Logo após a audiência de instrução e julgamento, a ex-esposa requereu a inclusão de valores referentes ao pagamento atrasado de aposentadoria especial, reconhecida em ação previdenciária julgada procedente durante o divórcio.

O juízo decretou o divórcio e determinou a partilha dos bens do casal, condenando o autor ao pagamento de pensão alimentícia para a ex-mulher pelo prazo de dois anos. O Tribunal de segunda instância, porém, entendeu que o pedido de inclusão de valores referentes à aposentadoria especial do ex-marido na partilha não foi feito dentro do prazo e, além disso, não viu excepcionalidade que justificasse a pensão alimentícia.

No STJ, a ex-esposa sustentou que os créditos referentes à previdência foram concedidos durante o processo de divórcio e que o pedido de partilha foi feito na primeira oportunidade que teve de se manifestar. Ela afirmou, ainda, que existiriam motivos para o recebimento da pensão.

Voto da relatora

Ao analisar o caso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a possibilidade do pedido genérico de partilha, pois “é possível que as partes não tenham acesso a todas as informações e documentos relativos a todos os bens individualmente considerados quando do ajuizamento da demanda”.

No entanto, ela advertiu que o pedido genérico é admitido apenas temporariamente e a quantificação dos bens deve ser feita em algum momento. Nesse sentido, enfatizou que o julgador deverá considerar os bens pertencentes ao patrimônio comum em todo o curso da demanda, não estando limitado aos bens listados na petição inicial.

A ministra observou que a legislação processual autoriza a inclusão de novos documentos. No entanto, apontou que a expressão “a qualquer tempo” do dispositivo não permite a juntada indiscriminada de documentos em qualquer fase e grau de jurisdição. Segundo afirmou a relatora, isso deve ser feito na “primeira oportunidade em que se puder falar do fato novo, desde que a prova esteja disponível à parte, ou no primeiro instante em que se possa opor às alegações da parte contrária”.

Para Andrighi, além de demonstrada a boa-fé da ex-esposa, não haveria razão para uma sobrepartilha, já que ainda não foi finalizado o próprio processo de divórcio. A relatora enfatizou também que a jurisprudência do STJ considera comunicáveis os créditos oriundos de previdência pública, ainda que recebidos após o divórcio, desde que concedidos na vigência do casamento.

Em relação aos alimentos entre ex-cônjuges, a ministra apontou que devem ser fixados por tempo necessário ao reingresso no mercado de trabalho para garantir a subsistência da parte até lá. No entanto, no caso em julgamento, ela verificou particularidades que justificam sua fixação por prazo indeterminado, pois a ex-esposa, “que abdicou de sua vida profissional para dedicar-se à vida doméstica, em benefício também do marido”, não exerce atividade remunerada há mais de 15 anos e está em tratamento de saúde.

O processo corre em segredo judicial.

Fonte: site IBDFAM.

STJ valida quebra de sigilo bancário e fiscal de pai em ação de alimentos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ reconheceu a legalidade da quebra dos sigilos fiscal e bancário de um pai em ação que discute o valor da pensão alimentícia devida ao filho. A medida, considerada excepcional, foi justificada diante da ausência de outros meios eficazes para apurar a real capacidade financeira do alimentante.

No caso analisado, a pensão foi fixada em R$ 6,3 mil. Nos autos, o representante do filho apresentou planilha com despesas mensais estimadas em R$ 10 mil e alegou dificuldade em comprovar os rendimentos reais do pai, apontado como alguém com elevada capacidade econômica.

Diante dos indícios, o juízo de primeiro grau autorizou o acesso a saldos, extratos bancários, aplicações financeiras, faturas de cartão de crédito e declarações do Imposto de Renda. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP.

No recurso ao STJ, o pai sustentou que sua situação financeira já estava comprovada nos autos, que não leva vida luxuosa e que a medida representaria uma devassa injustificada em sua vida privada.

Ao analisar o caso, o ministro Moura Ribeiro, relator do recurso, destacou que o TJSP identificou controvérsia relevante quanto à real capacidade financeira do alimentante. Segundo o ministro, a quebra de sigilo em ações de alimentos pode ser admitida em hipóteses excepcionais, quando os elementos existentes forem insuficientes para a apuração precisa da renda do devedor.

“Existindo embate entre os princípios da inviolabilidade fiscal e bancária e o direito alimentar, como corolário da proteção à vida e à sobrevivência digna dos alimentados incapazes, impõe-se, em juízo de ponderação, a prevalência da norma fundamental de proteção aos relevantes interesses dos menores”, afirmou o relator.

Abandono material

O jurista Rolf Madaleno, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, avalia que a quebra de sigilo que traz informações relevantes para um processo é fundamental e, segundo ele, é prevista pela Constituição para demonstrar a ocorrência de crime.

“Em ações de alimentos, quando o devedor – seja o pai ou a mãe – omite ou sonega sua real renda para que o filho receba menos do que necessita e do que ele efetivamente pode pagar, essa conduta pode configurar crime: o abandono material do próprio filho”, afirma.

O especialista explica que a quebra dos sigilos bancário, fiscal e, principalmente, do imposto de renda, é uma ferramenta essencial para revelar a riqueza do devedor e, assim, fixar os alimentos na proporção correta, considerando tanto a capacidade financeira de quem paga quanto as necessidades de quem recebe.

“Caso contrário, resta ao juiz aplicar a chamada teoria da aparência, tentando deduzir a renda por meio de bens visíveis, como carro e casa, que, muitas vezes, estão até em nome de terceiros para justamente dificultar essa avaliação. A maior e melhor prova, nesses casos, é justamente a quebra de sigilo”, avalia.

Direito à privacidade?

Para Rolf Madaleno, a discussão sobre o direito à privacidade do devedor de alimentos e a proteção de seus dados pessoais não se sustenta, especialmente no contexto das ações de família, que tramitam sob segredo de justiça e resguardam a confidencialidade das informações apresentadas no processo.

“Apenas o juiz e as partes envolvidas têm acesso às informações. Ou seja, não há exposição pública. A única ‘novidade’ que essa quebra de sigilo trará é para o autor da ação, que poderá descobrir a real situação financeira do devedor – seja o pai que esconde os ativos na partilha de bens, seja o marido que omite depósitos e aplicações financeiras”, afirma.

Na visão do jurista, o foco da discussão não deve recair sobre a suposta violação da privacidade do devedor, mas sim sobre a conduta de sonegar rendimentos. O equívoco, para ele, não está na revelação de dados para fins de cumprimento de uma obrigação legal, mas na ocultação deliberada da real capacidade econômica por parte de quem tem o dever de prestar alimentos.

“Já foi mais difícil demonstrar, em um processo de alimentos, os reais rendimentos de uma pessoa. A dificuldade da quebra de sigilos — bancário, fiscal, administrativo, judiciário — sempre existiu. Mas, quando há autorização judicial e os sigilos são quebrados, a verdade aparece. Infelizmente, o que muitas vezes se vê no Judiciário é uma proteção maior ao devedor do que ao credor necessitado”, pontua.

Teoria da aparência

Rolf Madaleno observa que, atualmente, as redes sociais têm-se mostrado aliadas na produção de provas. Segundo ele, é comum as pessoas que negam judicialmente sua real condição econômica acabem, inadvertidamente, expondo nas redes sua rotina e padrão de vida  muitas vezes incompatíveis com o que alegam no processo.

“É nesse contexto que a teoria da aparência se aplica com ainda mais força. Mas o ideal, o ápice da prova judicial, seria o uso combinado: teoria da aparência reforçada por redes sociais e, principalmente, por provas robustas como as quebras de sigilo”, defende.

O jurista enfatiza que, nos processos de família, o foco da proteção judicial deve recair sobre a parte vulnerável – e não sobre aquele que, apesar de dispor de recursos financeiros, opta por ocultá-los, em prejuízo do filho ou do ex-cônjuge que depende do pagamento da obrigação alimentar.

“A quebra de sigilo, nesse contexto, é essencial justamente porque esses processos tramitam sob segredo de justiça. Na ponderação entre direitos constitucionais, deve prevalecer aquele que assegura a subsistência de quem depende desses recursos para sobreviver. Infelizmente, muitos alimentantes se recusam a cumprir sua obrigação por despeito, por desejo de vingança contra a ex-companheira que decidiu encerrar a relação, ou mesmo por preconceito e machismo. Há homens que não aceitam que mulheres tenham autonomia financeira e usam o dinheiro como instrumento de controle e dominação”, afirma.

E conclui: “Diante desse cenário, não há risco real à privacidade do devedor. O que está em jogo é a sobrevivência de quem não tem como se manter sozinho – filhos menores ou ex-cônjuges que dedicaram sua vida à família com base na promessa, feita pelo outro, de que seriam sustentados. E promessas feitas devem ser cumpridas.”

REsp 2.126.879

Fonte: site IBDFAM

Justiça do Mato Grosso do Sul autoriza citação por WhatsApp de devedor de alimentos

Em uma ação de cobrança de pensão alimentícia, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul – TJMS autorizou a citação do devedor por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp. O homem era alvo de mandado de prisão por não pagamento de verba alimentar à filha.

Na sentença, o juízo advertiu que a citação de uma das partes do processo deve ser feita preferencialmente pelo e-mail informado ao Judiciário, pelo correio ou por oficial de Justiça. Entretanto, o acórdão aponta que o artigo 277 do Código de Processo Civil – CPC permite que o juiz reconheça a validade do ato judicial quando o meio utilizado alcançar a finalidade.

A decisão cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ em que, ainda que a citação por meio de aplicativo não esteja prevista na lei, ela é válida caso o juízo consiga comprovar que a mensagem foi efetivamente entregue à parte, ou seja, que ela cumpriu seu objetivo.

“Na situação dos autos, deve ser autorizada a citação/intimação do executado por meio do aplicativo WhatsApp, considerando a natureza da causa (alimentos), o decurso de tempo sem que tenha sido possível a realização do ato e a informação apresentada por oficial de Justiça do número do telefone celular utilizado pelo recorrido. Devem, todavia, ser assegurados todos os meios para que a parte tome ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta em seu desfavor”, resumiu o desembargador-relator. O entendimento foi unânime.

Processo 1404261-42.2025.8.12.0000

Fonte: site IBDFAM

Justiça do Tocantins determina busca por rendimentos de devedor de pensão em plataformas digitais

A Justiça do Tocantins determinou recentemente, em uma ação de execução de alimentos, a busca por rendimentos do devedor em plataformas digitais. O homem, que deixou de pagar a pensão alimentícia ao seu filho, de setembro de 2022 a maio de 2023, teve bens bloqueados e penhorados para cobrir a dívida após decisão provisória da 1ª Vara de Família e Sucessões de Araguaína, do Tribunal de Justiça do Tocantins – TJTO.

De acordo com os autos, a Justiça acionou plataformas on-line para conferir a existência de valores a serem repassados ao executado, provenientes da monetização de vídeos, publicidade e outras fontes digitais. Além disso, ficou decidido que créditos futuros devem ser penhorados e depositados judicialmente até o limite da dívida de pensão alimentícia. 

Para o advogado Bruno Campos de Freitas, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, que atuou no caso, a decisão reforça uma tendência do Judiciário de aplicar medidas rigorosas contra devedores de pensão alimentícia.

“A utilização de ferramentas como Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – SERPJUD e o Sistema de Informações ao Judiciário – INFOJUD, além da possibilidade de bloqueio de valores oriundos de plataformas digitais, mostra um avanço na busca por recursos do devedor, independentemente da origem dos seus rendimentos”, diz.

Penhora e expropriação

Segundo o processo, tudo começou com a fixação de alimentos em 76,81% do salário mínimo. Após recurso, a Justiça aumentou o valor para três salários mínimos, com efeito retroativo à data do pedido. Como o executado pagou o valor antigo, a parte credora realizou tentativas de recebimento, mas enfrentou resistência do devedor. 

Diante disso, o exequente pediu o bloqueio de bens e valores do homem. Ele tentou, então, impugnar a dívida e alegou ter feito os pagamentos, além de contestar a cobrança e tentar suspender o processo, sem sucesso.

Diante dos fatos, a Justiça autorizou medidas de penhora e expropriação. Foram determinadas diversas medidas para garantir o pagamento, como o bloqueio de valores, a pesquisa de bens imóveis no nome do devedor, a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, a busca por rendimentos em plataformas digitais e a penhora de bens encontrados.

Sendo assim, a decisão determinou que o executado deve pagar integralmente os valores devidos a título de pensão alimentícia, incluindo a diferença resultante da majoração dos alimentos para três salários mínimos, com efeito retroativo à data do ajuizamento da ação.

Decisão ‘rígida’

Bruno Campos de Freitas avalia que a decisão é “rígida, porém fundamentada, priorizando o direito à alimentação do credor – o alimentado – e rejeitando alegações que pudessem atrasar a execução da dívida”.

“O juiz negou, por exemplo, pedido de apreensão do passaporte do executado, considerando que essa medida poderia comprometer sua atividade laboral, mas autorizou diversas ações de expropriação de bens e bloqueio de valores, garantindo a efetivação do pagamento”, afirma o especialista.

O advogado espera que a decisão da Justiça tocantinense sirva como precedente para execuções de pensão alimentícia, demonstrando que o Judiciário está disposto a utilizar todos os meios possíveis para garantir o pagamento da obrigação alimentar.

“A decisão evidencia que alegações genéricas de dificuldades financeiras não serão aceitas sem comprovação robusta e que medidas atípicas, como o bloqueio de monetização digitais, podem ser utilizadas para impedir a inadimplência proposital”, conclui.

Fonte: site IBDFAM