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Justiça de Goiás suspende pensão a ex-esposa após indícios de constituição de nova entidade familiar

A Justiça de Goiás suspendeu, em decisão liminar, o pagamento de pensão alimentícia à ex-esposa após reconhecer, em análise preliminar, indícios da constituição de nova entidade familiar. A decisão é da 3ª Vara de Família da Comarca de Goiânia, em ação de exoneração de alimentos.

No caso em questão, o ex-marido relatou que, no divórcio consensual, assumiu o pagamento de pensão mensal, por prazo determinado, com o objetivo de auxiliar a ex-esposa na reorganização financeira após o fim do casamento.

Posteriormente, segundo ele, ela passou a viver em união estável, mantendo convivência pública e contínua, além de ter constituído sociedade empresária com o novo companheiro.

Ao analisar o pedido de tutela de urgência, o juiz entendeu que os documentos apresentados – entre eles contrato social e registros que indicam a convivência do novo casal – demonstram, em juízo de probabilidade, a formação de nova entidade familiar.

Com isso, aplicou o artigo 1.708 do Código Civil, que prevê a extinção do dever de prestar alimentos quando o credor contrair casamento ou estabelecer união estável.

O magistrado destacou ainda que a manutenção da obrigação alimentar, diante desse contexto, poderia gerar prejuízo financeiro indevido ao alimentante, caracterizando o risco de dano necessário para a concessão da medida. Segundo a decisão, a suspensão é reversível e poderá ser revista ao longo do processo.

Com a liminar, o pagamento da pensão alimentícia fica suspenso até nova deliberação judicial. O processo seguirá para tentativa de conciliação ou mediação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, e a parte requerida será citada para apresentar contestação após a audiência designada.

“Hoje, a pensão alimentícia para ex-cônjuge é exceção, não regra. Ela se justifica apenas em situações muito específicas e sempre vinculada às condições existentes no momento do acordo ou da sentença. Sempre que essas condições se alteram, a obrigação pode e deve ser revista”, afirma o advogado.

Segundo ele, permitir a continuidade do pagamento em cenários como esse desvirtua a finalidade do instituto. “Quando a ex-esposa refaz a vida, constitui nova união estável e passa a ter autonomia econômica, inclusive com atividade empresarial conjunta, manter a pensão impõe ao ex-marido uma obrigação indevida e favorece o enriquecimento sem causa”, afirma.

Processo 6004543-85.2025.8.09.0051

Fonte: IBDFAM.

TJSP fixa piso mínimo de pensão para evitar fraudes em ação de alimentos

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP, em ação revisional de alimentos, determinou a inclusão de um valor mínimo de pensão, mesmo quando há vínculo formal de emprego. A decisão também determinou a obrigatoriedade de um plano de saúde com cobertura na cidade onde a criança reside atualmente.

O caso envolvia pensão originalmente fixada em 2020, durante a pandemia, no valor de 30% do salário-mínimo, além de plano de saúde. Na ação, a autora alegou aumento das necessidades da criança e alteração das possibilidades financeiras do genitor, além do fato de que o plano de saúde pago pelo pai com abrangência regional em Minas Gerais já não tinha mais efetividade alguma para o domicílio atual da criança, que passou a ser São Paulo. Assim, solicitou  a majoração dos alimentos para 1,7 salário-mínimo.

O pedido foi julgado parcialmente procedente na origem, e os alimentos foram majorados para 33% sobre o salário líquido, mais o convênio médico ou, em caso de ausência de vínculo de emprego, 1,5 salário-mínimo.

Embora a sentença de primeira instância tenha aumentado os valores, a advogada Élida Visgueira Vieira, membro do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, que atuou no caso, afirma que deixou de prever duas garantias essenciais: um piso mínimo para impedir manipulação do salário formal e a exigência de cobertura de saúde adequada à localização da criança.

Segundo a advogada, a omissão na sentença facilitou que o pai firmasse contrato laboral irregular com valores ínfimos, em evidente contratação manipulada. Ela explica: ”Neste cenário, a base de cálculo para desconto da pensão ficou irrisória, de modo que os novos alimentos ficaram inferiores aos antigos”.

O recurso de apelação, de acordo com ela, visou não o aumento numérico da pensão fixada, mas que constasse expressamente no título a obrigatoriedade de piso mínimo de pensão em caso de trabalho com vínculo de emprego, impedindo nova contratação fraudulenta pelo devedor, além de obrigatoriedade de plano de saúde que cubra cidade de moradia da criança.

Ao avaliar a questão, o TJSP concluiu que o genitor possui movimentações bancárias significantes, incompatíveis com o rendimento alegado. O recurso foi provido integralmente.

Obrigação alimentar

Élida Visgueira Vieira afirma que a falta de estipulação de um piso mínimo para situações de vínculo formal pode favorecer manobras evasivas do alimentante. Segundo ela, a decisão do TJSP, ao corrigir essa lacuna, fortalece a efetividade da obrigação alimentar e evita que a pensão seja desvirtuada por simulações contratuais.

A advogada também destaca que a obrigação alimentar, inclusive a in natura (plano de saúde) deve garantir efetividade, e não mera aparência de cumprimento.

De acordo com ela, a decisão reforça o papel do Tribunal em sanar omissões que possam gerar prejuízo à criança no momento da execução. “Não basta fixar porcentagem. Muitas vezes é necessário também fixar piso mínimo, critérios de adequação do plano de saúde, e mecanismos de prevenção a fraudes na fixação de alimentos”, conclui.

Fonte: site IBDFAM.