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TJSP: casamento em regime de separação de bens não exclui cônjuge da herança

Em decisão recente, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP confirmou que o casamento em regime de separação de bens não exclui o cônjuge da herança. Com base neste entendimento, o colegiado negou o pedido de abertura de inventário de irmãos e sobrinhos de homem que faleceu sem ter pais, avós e filhos vivos nem deixar testamento ou documento de transferência de bens.

O TJSP manteve a decisão da Vara da Família e das Sucessões de Indaiatuba e reconheceu que a cônjuge sobrevivente, casada com o falecido sob o regime de separação obrigatória de bens, é a única herdeira, afastando a legitimidade dos colaterais.

De acordo com o relator do recurso, não havendo descendentes nem ascendentes do autor, a sucessão legítima defere-se por inteiro ao cônjuge sobrevivente, uma vez que o Código Civil não faz nenhuma distinção em relação ao regime de bens do casamento em casos de falecimento.

O desembargador também pontuou as diferenças entre o regime de bens no casamento e o direito sucessório. “O regime de bens, seja ele qual for, regula as relações patrimoniais entre os cônjuges durante a vigência do matrimônio, disciplinando a propriedade, administração e disponibilidade dos bens, bem como a responsabilidade por dívidas.”

“Por outro lado, o direito sucessório regula a transmissão de bens, direitos e obrigações em razão da morte. A vocação hereditária, estabelecida no artigo 1.829 do Código Civil, determina a ordem de chamamento dos herdeiros para suceder o falecido. O artigo 1.829, III, do Código Civil, é expresso ao estabelecer que, na ausência de descendentes e ascendentes, o cônjuge sobrevivente herda a totalidade do patrimônio do falecido, sem qualquer condicionante relacionada ao regime de bens adotado”, complementou o magistrado.

Apelação: 1010433-44.2024.8.26.0248.

Regra sucessória

A advogada, professora e parecerista Fabiana Domingues Cardoso, diretora estadual do Instituto Brasileiro de Direito de Família, seção São Paulo – IBDFAM-SP, entende que a decisão é correta e não surpreende, “tampouco revela matéria polêmica para aqueles que militam na área especializada, em que pese abordar um debate interessante e até revelar uma tese inovadora dos apelantes, a qual intenta interpretar a extensão dos efeitos do  regime da separação obrigatória de bens para além dos limites impostos pela regra sucessória”.

“Entretanto, é comum ao leigo a identificação como sendo válida e ‘justa’ a não comunicação de bens no regime da separação obrigatória de bens, seja em vida ou em morte, mas o Código Civil de 2002 e o ordenamento como um todo não prevêem esse alcance. Isso porque as regras que disciplinam a discussão do caso concreto são claras e traduzem a combinação do artigo 1. 829, III, e o artigo 1.838, sem margem a dubiedade”, afirma.

A relevância da decisão, destaca a advogada, é “desmistificar a confusão que até mesmo colegas fazem entre regime de bens (Direito de Família) e herança (Direito das Sucessões) e  reforçar a aplicação da regra sucessória prevista nos artigos 1.838 e 1.829, III, como têm sido interpretados pela doutrina e jurisprudência,  desde os primórdios do Código Civil vigente”.

“A distinção está adequada e foi importante, na medida em que são institutos jurídicos distintos, mas que se entrelaçam, especialmente após o advento do Código Civil 2002, que trouxe como novidade o cônjuge como herdeiro necessário e atrelando o regime de bens a algumas hipóteses de concorrência com os descendentes. Entretanto, não há esse atrelamento quando a pessoa falecida não deixa descendente ou ascendente, como também  há o entendimento de que não existe o atrelamento do regime de bens quando o cônjuge concorre com os ascendentes”, conclui Fabiana Domingues Cardoso.

Fonte: site IBDFAM

Herdeiro que renunciou à herança é excluído de partilha de novos bens

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça  – STJ decidiu, de forma unânime, que a renúncia à herança é definitiva e impede que herdeiro renunciante participe de eventual sobrepartilha de bens descobertos posteriormente. O colegiado deu provimento ao recurso especial, reafirmando a natureza definitiva da renúncia e afastando a possibilidade de intervenção do herdeiro renunciante em sobrepartilha ou processos correlatos.

O caso analisado envolvia a renúncia à herança por parte de uma herdeira e, posteriormente, a descoberta de novos bens que ensejaram sobrepartilha.

O entendimento do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, integralmente acompanhado pelos demais ministros, é de que a renúncia à herança é ato irrevogável, impedindo a participação em sobrepartilha.

Segundo o relator, a renúncia é um ato jurídico puro, ou seja, não se submete a condições ou divisões. “A renúncia à herança é irrevogável e indivisível. Extingue-se o direito hereditário do renunciante como se ele nunca tivesse existido.”

O ministro ainda destacou que a sobrepartilha, prevista nos artigos 2.022 do Código Civil e 669 do Código de Processo Civil – CPC, tem por objetivo repartir bens não incluídos na partilha original, mas não tem o condão de rescindir a partilha anterior ou alterar direitos já consolidados.

Conforme o relator, a superveniência de bens não legitima a participação do herdeiro que já renunciou, nem mesmo em processos paralelos, como pedidos de habilitação de crédito em falência de empresa devedora ligada ao espólio.

Autonomia da vontade

Para o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, presidente nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, foi um posicionamento importante de uma das turmas do Superior Tribunal de Justiça. “Como o Direito das Famílias e Sucessões está cada vez mais contratualizado, respeitando a autonomia da vontade e a não intervenção estatal na esfera privada e liberdade, penso que pode estabelecer no pacto antenupcial, pós-nupcial ou contrato de união estável a faculdade de ‘repudiar’ a herança do cônjuge/companheiro.”

“Embora tenhamos a previsão do art. 426 do CC/2002, que proíbe contratar herança de pessoa viva, os chamados ‘pacta corvina’, defendo ser validamente renunciável o direito concorrencial na hipótese em que o cônjuge/companheiro é chamado a suceder em conjunto com descendentes ou ascendentes”, aponta.

Segundo o especialista, permitir a renúncia ao direito concorrencial não configura ato imoral, assim como não o é renunciar à meação, até mesmo porque se insere no quadro mais amplo da autonomia patrimonial da família, consentânea com a atual realidade social, muito mais complexa e mutável. “E isso pode ser feito, ressalte-se, sem a necessidade de alteração legislativa do art. 426 do Código Civil.”

O advogado acrescenta que, por outro lado, a necessidade contemporânea das famílias exige mudanças em reforço à autonomia da vontade e liberdade patrimonial. Ele cita a previsão expressa na reforma do Código Civil (PL 04/2025) em tramitação no Senado Federal, que prevê a possibilidade de renúncia prévia a direitos sucessórios por meio de pactos antenupciais ou convivenciais com a inclusão de cláusulas de renúncia prévia a direitos sucessórios, como o direito de concorrência na herança.

“Precisamos distinguir herança de possibilidade de direito concorrencial. Isso porque a vedação imposta pelo art. 426 do CC diz respeito à herança, mas não à possibilidade de concorrer a ela, de modo que pode perfeitamente renunciar ao direito concorrencial, por meio de pacto antenupcial, sem sequer afrontar os chamados pacta corvina. Tudo em prol de uma autonomia da vontade, liberdade patrimonial e não intervenção excessiva na vida privada dos cidadãos”, conclui.

Processo: REsp 1.855.689.

Fonte: site IBDFAM

Viúva tem direito à renda vitalícia mesmo antes da conclusão do inventário, decide STJ

A  Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça  – STJ reconheceu o direito de uma viúva legatária ao recebimento das prestações mensais previstas em testamento, independente da conclusão do inventário. A decisão foi unânime.

O caso envolve viúva de 78 anos, sem fonte de renda própria e economicamente dependente do falecido, que havia lhe garantido, por testamento, pensão mensal vitalícia. As duas filhas do testador, únicas herdeiras da parte disponível dos bens e dispensadas da colação (ato de igualar as doações feitas em vida para fins de partilha), recusaram-se a cumprir a obrigação testamentária. Alegaram que o pagamento só seria exigível após a partilha dos bens.

Conforme o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, o legado tem natureza assistencial e deve ser pago com abertura da sucessão. Segundo a relatora, embora a regra geral determine que o legatário (quem recebe um bem específico por testamento) só possa exigir o cumprimento de sua parte após a partilha, a natureza assistencial da renda vitalícia – comparável à dos alimentos – impõe a necessidade de pagamento imediato.

A ministra também destacou que, conforme o artigo 1.926 do Código Civil, quando o testamento não especifica a data de início do pagamento da renda vitalícia, esta deve coincidir com a abertura da sucessão (momento da morte do testador). Além disso, apontou a condição de vulnerabilidade da viúva, a morosidade processual do inventário e o elevado grau de conflito entre as herdeiras e a beneficiária, fatores que reforçam a urgência da prestação.

Com base nesses elementos, o colegiado decidiu pelo restabelecimento imediato das prestações mensais devidas à viúva desde o falecimento do testador. As parcelas deverão ser pagas pelas herdeiras, proporcionalmente aos seus quinhões hereditários, conforme disposto no testamento, e sem necessidade de aguardar a conclusão do inventário.

Legado

O jurista Rolf Madaleno, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, afirma que, quando alguém recebe por testamento um legado de alimentos, que tem objetivo claro e inescusável de manter a subsistência, não tem como aguardar toda a tramitação – pois só no final do processo de inventário é que vai se poder medir se o espólio teria condições de pagar estes alimentos.

Ele compara com a pensão alimentícia, que pode ser fixada em um valor alto e, no final, o juiz decide se deveria ser mais baixa. Nesses casos, o beneficiário não precisa devolver aquilo que já consumiu. “A pensão alimentícia pode ser devida e pode ser indevida, e se for paga não será devolvida. Este é o mesmo espírito do legado de alimentos.”

“É um valor maior, que é o valor da vida humana. A subsistência do legatário de alimentos está em primeiro lugar, assim como a sobrevivência do credor de pensão alimentícia está em primeiro lugar”, avalia.

O jurista acrescenta: “O dinheiro, se depois foi gasto indevidamente, salvou uma vida ou manteve uma vida, então, nesse sentido, para mim está absolutamente correta a decisão judicial que manda pagar desde a abertura da sucessão para que a pessoa não ‘morra de fome’ esperando o fim do inventário”.

Rolf conclui que o entendimento é absolutamente coerente, mas pouco frequente. “Imagino, com o tempo que levou para chegar ao Superior Tribunal de Justiça essa decisão, como sobreviveu esta pessoa legatária de alimentos que, enquanto esse processo tramitou, provavelmente nada recebeu. Vai receber agora com o trânsito de um legado da decisão do STJ.”


Processo: REsp 2.163.919

Fonte: site IBDFAM

Créditos previdenciários descobertos durante divórcio podem ser incluídos na partilha, decide STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu, de forma unânime, que créditos previdenciários descobertos durante o processo de divórcio podem ser incluídos na partilha de bens. A decisão também fixou pensão alimentícia para a ex-esposa em situação de vulnerabilidade.

A ministra Nancy Andrighi explicou que os bens do casal ficam em comum até que a partilha seja concluída, o que significa que essa divisão pode ocorrer a qualquer momento.

Sendo assim, mesmo após o início do processo, é possível incluir novos bens, como créditos previdenciários, desde que haja boa-fé e respeito ao direito de defesa da outra parte.

No caso analisado, os documentos foram apresentados corretamente e não houve necessidade de abrir novo processo para dividir esses valores, já que o divórcio ainda estava em andamento.

A Corte também decidiu que o ex-marido deve pagar pensão alimentícia à ex-esposa, no valor de 30% do salário mínimo. Ela está há mais de 15 anos sem trabalhar, enfrenta problemas de saúde e tem idade avançada.

A decisão levou em conta que ela abriu mão da carreira para cuidar da casa e da família. Mesmo recebendo ajuda de terceiros, o STJ reconheceu sua vulnerabilidade.

Direito patrimonial e processual

Na análise do juiz Rafael Calmon, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, o entendimento do STJ valoriza duas dimensões essenciais do Direito das Famílias: o direito patrimonial das famílias e o direito processual das famílias.

“A decisão enfatiza o propósito dos regimes de comunhão de bens, que é proporcionar a inclusão na partilha de tudo o que possa ter sido adquirido, sob esforço comum, durante o relacionamento, até a data de seu término – que deve coincidir com a separação de fato” , avalia. “Além disso, a Corte flexibilizou regras processuais para permitir que fossem incluídos bens não inicialmente listados na petição inicial e juntados aos autos os documentos correspondentes mesmo depois de encerrado o momento legalmente previsto para tanto.”

O magistrado sustenta que o Direito Processual das Famílias e Sucessões deve ser tratado com a devida seriedade por profissionais e estudiosos da área, uma vez que o contexto atual já não admite o “rigorismo formal excessivo nem o apego desmedido às normas processuais estabelecidas pela legislação”.

“Mesmo depois do momento idealmente previsto para tanto (petição inicial), a pessoa pode acrescentar elementos novos à sua postulação, desde que, é claro, esteja de boa-fé, porque o próprio Código de Processo Civil – CPC autoriza que isso aconteça até o saneamento, sob concordância do réu (art. 329, II), para que o juízo interprete o pedido dentro de todo um contexto formado pelo que o seu art. 322, §2º chama de ‘conjunto da postulação’, ou seja, não limitado ao âmbito específico da petição inicial”, explica.

Como, o que e porquê

Rafael Calmon acrescenta que, para lidar com a partilha de bens em caso de divórcio, especialmente quando há créditos ou valores futuros envolvidos, os operadores do Direito devem prezar pelo conhecimento técnico.

“O entendimento do Direito Material das Famílias, embora seja absolutamente necessário, é insuficiente para a solução dos conflitos de família quando eles se tornam litígios. Com isso, os profissionais vão aumentar a qualidade de sua atuação forense, aprimorando a técnica de peticionar e de atuar de uma maneira geral no cotidiano das varas de família, sabendo ‘como partilhar’”, pontua.

Além disso, o especialista defende o conhecimento das regras dos regimes de bens, em especial os bens comunicáveis, que incluem bens tangíveis e intangíveis. “Com isso, eles saberão ‘o que partilhar’”, diz.

Por fim, ele destaca a importância de compreender o período de comunicabilidade, já que alguns bens, como créditos trabalhistas e previdenciários, são adquiridos durante o relacionamento, mas recebidos apenas depois. “Com esse entendimento, os operadores do Direito saberão identificar ‘a causa da partilha’”, conclui.

Fonte: site IBDFAM

STJ reconhece filiação socioafetiva póstuma mesmo após convívio com mãe biológica

Assim como a adoção, a filiação socioafetiva pode ser reconhecida mesmo após a morte do pai socioafetivo, desde que o filho desfrutasse dessa condição de forma pública e contínua. A posterior retomada do contato e da convivência com a família biológica na idade adulta não interfere no pertencimento à família socioafetiva.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu nesta terça-feira (11/2) a paternidade socioafetiva entre um homem e um ex-casal, mesmo após a separação, a morte do pai e a mudança do autor da ação para a casa de sua mãe biológica.

O homem, hoje com 46 anos, foi entregue à adoção aos dois anos de idade e acolhido por um casal que se comprometeu a formalizar o procedimento, o que nunca ocorreu. Ele cresceu com o casal até a separação tumultuosa, quando passou a morar com suas irmãs socioafetivas na casa de uma tia paterna.

Aos 16 anos, ele procurou sua família biológica e, aos 17, passou a morar com sua mãe biológica. Mesmo assim, na idade adulta, convivia diariamente com o pai socioafetivo, que cogitou formalizar a adoção do filho apenas em seu nome, mas não levou a ideia adiante por acreditar que isso causaria a “perda do poder familiar” da mãe biológica.

Somente após a morte do pai socioafetivo, em 2014, o filho descobriu que nunca houve um processo de adoção em nome do ex-casal. Ele fez um acordo com a mãe socioafetiva para reconhecer esse status. Em seguida, ambos acionaram a Justiça para pedir a homologação do acordo e o reconhecimento da paternidade socioafetiva com relação ao pai, já morto.

Efeitos econômicos

O pedido foi aceito em primeira e segunda instâncias, mas as irmãs socioafetivas recorreram ao STJ. Elas alegaram que, embora seu pai tenha criado o autor por alguns anos, nunca demonstrou vontade inequívoca de adotá-lo. Também disseram que o autor buscava “os efeitos econômicos de uma eventual herança”.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, explicou que a filiação socioafetiva é diferente da adoção, pois busca o reconhecimento de uma situação já vivenciada, baseada na relação de afeto. “O reconhecimento de vínculo de socioafetividade implica em reconhecer a real identidade do filho, expressão de seu próprio direito de personalidade”, assinalou ela.

Por outro lado, os efeitos são similares. Tanto a adoção quanto a filiação socioafetiva constituem um vínculo de parentesco. A magistrada ressaltou que, conforme a Constituição, “vínculos de parentesco devem receber tratamento igualitário”.

Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) permite que a adoção seja reconhecida mesmo se o adotante morrer antes de uma decisão. Dessa forma, o mesmo pode acontecer com a filiação socioafetiva, como já decidiu a 3ª Turma do STJ (REsp 1.328.380).

Para Andrighi, o fato de o autor ter morado com a mãe biológica na fase adulta não altera sua relação com a família socioafetiva, “que lhe acolheu desde tenra idade, lhe prestando todo o carinho, afeto e educação de uma verdadeira família”.

Além disso, depoimentos colhidos ao longo do processo mostraram que as próprias irmãs socioafetivas reconheciam o autor como seu irmão, mas passaram a contestar a ideia depois que ele moveu a ação.

REsp 2.075.230

Fonte: site CONJUR

STJ anula partilha antecipada em que divisão do patrimônio não foi igualitária

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ anulou a divisão de bens feita em vida por um casal que não havia dividido igualmente o patrimônio aos herdeiros. No caso, mais de R$ 700 mil foram destinados ao filho e R$ 39 mil para a filha.

Conforme o processo, os genitores firmaram escritura pública de partilha em vida dos bens que tinham. O documento deixava para a filha dois imóveis no valor de R$ 39 mil. Para o filho e a nora, R$ 711.486 em ações ordinárias nominais da empresa da família.

O colegiado considerou o artigo 2.018 do Código Civil e destacou que a partilha antecipada de bens só vale se pelo menos metade do patrimônio for distribuída igualmente entre os herdeiros necessários. Assim, atendeu ao recurso especial apresentado pela filha.

A autora havia vencido a ação na primeira instância, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que, embora a legislação vigente não use mais a expressão “doação inoficiosa”, permanece o entendimento do Código Civil de 1916 que considerava ilegal a parte da doação que excedia “a legítima e mais a metade disponível”.

“A partilha em vida, portanto, deverá respeitar a legítima dos herdeiros necessários. Assim, apenas poderá dispor livremente o autor da herança de metade de seus bens, pois a outra metade pertencerá à herança legítima dos herdeiros necessários, por força do art. 1.721 CC/1916, melhor reproduzido no art.1.846 do CC/2002. (…) Assim, evidenciado excesso da doação pelos genitores, deve ser decretada a nulidade da parte que excede a que os doadores poderiam dispor no momento da liberalidade”, escreveu Nancy.

REsp 2.107.070

Patriarcado

Diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, o jurista Rolf Madaleno afirma que a decisão revela a enorme carga do patriarcalismo e o maior valor do julgado é a “realização da justiça”.

“Essa ideia de que os homens devem carregar as obrigações econômicas, administrar os bens e dar continuidade à administração patrimonial de uma família é um erro crasso, cometido por muitos pais que transferem seus bens, de forma clara ou velada, para os seus filhos varões. Esta decisão do STJ é pura e simplesmente a realização de um direito. Todos os filhos são iguais perante a lei”, comenta o especialista.

Rolf afirma que há inúmeros exemplos de partilhas desproporcionais, nas quais a maior parte dos bens são deixados para os filhos homens. Neste caso, ele afirma que a partilha feita em vida escancarou a disparidade, mas que, em geral, isso é feito de forma dissimulada. “É vergonhosa a forma como os homens protegem os filhos do mesmo sexo, seja simulando aquisições, comprando direto em nome dos filhos.”

“É como se as mulheres, na cabeça dessas pessoas ainda vinculadas ao patriarcalismo, fossem destinadas apenas aos cuidados da casa e coubesse aos maridos delas o sustento, de modo que elas não precisariam da herança dos pais”, avalia.

De acordo com o jurista, sempre que um filho ganha muito mais do que o outro, e não há uma equivalência na distribuição, é passível de anulação, pois afronta tanto a Constituição Federal quanto o Código Civil, segundo o qual todos os herdeiros devem ganhar o mesmo quinhão, “pelo menos da chamada porção indisponível”.

Fonte: site IBDFAM

TJSP autoriza arbitramento de aluguel antes de partilha em divórcio

A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP entendeu que a ocupação exclusiva de imóvel comum permite cobrança de aluguel e deu provimento a recurso para permitir o prosseguimento de ação de arbitramento de aluguel em favor de um dos coproprietários. A decisão unânime reformou determinação anterior que suspendia o processo até a conclusão da partilha em ação de divórcio.

No agravo de instrumento, um dos coproprietários do imóvel alegou que a outra parte estava residindo sozinha na propriedade comum sem arcar com os custos de aluguel ou de manutenção do bem. Afirmou que, enquanto isso, ele e os filhos precisavam residir em outro local, longe dos bens pessoais das crianças, acumulando despesas com outro imóvel e com o financiamento do bem ocupado exclusivamente pela mulher.

Em primeira instância, foi determinada a suspensão do processo até a conclusão da partilha no divórcio, argumentando que a definição do quinhão de cada parte seria pré-requisito para o prosseguimento da ação de arbitramento de aluguel.

No TJSP, o relator reforçou que, conforme entendimento do STJ, a ausência de partilha formal não é impeditivo para o reconhecimento do direito à indenização pelo uso exclusivo do bem, desde que o quinhão de cada parte esteja definido. O acórdão citou precedente do STJ que estabelece que a ocupação exclusiva de imóvel comum pode gerar obrigação de pagamento proporcional, para evitar enriquecimento sem causa.

“Na separação e no divórcio, sob pena de gerar enriquecimento sem causa, o fato de certo bem comum ainda pertencer indistintamente aos ex-cônjuges, por não ter sido formalizada a partilha, não representa automático empecilho ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem por um deles”, registrou o relator.

O desembargador também afastou a necessidade de suspensão do processo, argumentando que “não se justifica a determinação de suspensão do processo principal que deve, portanto, ter seu regular trâmite”. Assim, determinou o prosseguimento da ação de arbitramento de aluguel, permitindo que o agravante busque a reparação pelo uso exclusivo do imóvel comum.

Processo: 2156257-19.2023.8.26.0000

Fonte: site IBDFAM