Tag: parentalidade

STJ reconhece paternidade socioafetiva post mortem mesmo sem manifestação do pai

Para Terceira Turma, vínculo afetivo público e duradouro é suficiente para configurar filiação, independentemente de declaração formal em vida.

Em uma decisão que reforça o valor jurídico dos laços afetivos, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de declaração de paternidade socioafetiva após a morte do padrasto, ainda que ele não tenha deixado qualquer manifestação formal de vontade nesse sentido.

O caso envolve três mulheres que buscaram na Justiça o reconhecimento da filiação socioafetiva em relação ao padrasto já falecido, cumulado com pedido de direitos sucessórios.

Segundo relataram, ainda crianças perderam o pai biológico e passaram a conviver com a mãe, o padrasto e a filha biológica dele. Durante anos, receberam afeto, educação e suporte financeiro, estabelecendo uma relação típica de pai e filhas.

Em primeira e segunda instâncias, os pedidos foram negados. O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que o tratamento diferenciado dado à filha biológica — que foi registrada em cartório, incluída em plano de saúde e beneficiária de seguro de vida — indicava que o padrasto não tinha intenção de reconhecer as enteadas como filhas.

Para o TJSP, seria necessária prova formal e inequívoca dessa vontade.

Ao analisar o recurso especial, a relatora do caso, Ministra Nancy Andrighi, no STJ adotou entendimento diverso. Destacou que a filiação socioafetiva não depende de formalidades ou solenidades, pois se constitui a partir de uma situação fática vivenciada no dia a dia, baseada no afeto e no tratamento mútuo como pai e filha. O que importa, segundo a ministra, é o tratamento efetivo dispensado e o reconhecimento público dessa condição.

Exigir uma declaração expressa do falecido sobre sua intenção de reconhecer o vínculo criaria um obstáculo desnecessário a um direito personalíssimo, que a própria legislação considera indisponível e imprescritível.

A relatora também afastou o argumento de que o tratamento privilegiado à filha biológica desconstituiria a relação socioafetiva com as enteadas. Para ela, negar a filiação com base nessa diferença significaria, na prática, discriminar vínculos de parentesco que o Direito já reconhece.

Um detalhe chamou atenção no processo: as três mulheres e a filha biológica do padrasto mantinham relação de irmandade tão estreita que chegaram a fazer juntas uma tatuagem com a palavra “sisters” para selar o vínculo familiar. O episódio foi citado como exemplo do reconhecimento público da relação.

O processo tramita em segredo de justiça, e o número não foi divulgado para preservar a identidade das partes.

Especialistas apontam que a decisão, embora relevante, não representa uma mudança consolidada na jurisprudência do STJ. Trata-se de um caso específico, analisado a partir de suas particularidades, e que foi decidido por maioria, o que demonstra não haver consenso absoluto sobre o tema.

O entendimento que prevalece na jurisprudência atual é no sentido de que o reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem exige a comprovação efetiva dos elementos que caracterizam a relação, sendo a vontade do falecido um indicativo importante, mas não necessariamente determinante em todas as situações.

Cada caso concreto pode levar a conclusões diferentes, a depender das provas apresentadas e das circunstâncias envolvidas.

A decisão abre espaço para que situações semelhantes sejam reavaliadas, mas não autoriza concluir que o STJ tenha alterado de forma definitiva seu posicionamento sobre o tema.

A análise cuidadosa de cada processo continua sendo fundamental, especialmente quando estão em jogo reflexos patrimoniais como direitos sucessórios

Homem é condenado a pagar R$ 30 mil aos filhos por abandono afetivo em São Paulo

Ausência de convivência, afeto e apoio emocional, mesmo com residências próximas, gerou condenação por danos morais no TJ-SP

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um homem a indenizar os dois filhos por abandono afetivo no valor total de R$ 30 mil. A decisão reformou sentença de primeiro grau, que havia julgado a ação improcedente.

Os autores da ação relataram sofrer com a ausência do pai e a falta de convivência, afeto e apoio emocional, apesar da proximidade física entre as residências. Eles também apontaram irregularidades no pagamento da pensão alimentícia.

De acordo com os autos, os avós paternos e maternos são vizinhos, o que facilitaria o contato, mas o pai não demonstrou interesse em manter a relação.

O relator do recurso, desembargador Luis Fernando Cirillo, destacou que a responsabilização por abandono afetivo se justifica quando comprovados os elementos essenciais da responsabilidade civil: ato ilícito, dano e nexo causal. O magistrado afastou a tese de que a mãe impedia o contato, observando que o réu, embora tenha ajuizado ação revisional de alimentos, não buscou a regulamentação das visitas.

“Sabe-se que a convivência entre genitores separados não é fácil, contudo, não é obstáculo intransponível quando há determinação do pai ou da mãe em conviver com um filho. O bem-estar dos menores deve ficar acima das divergências adultas”, afirmou o desembargador na decisão.

STJ valida paternidade 20 anos após morte do genitor com base em DNA de tios

Ministros consideraram prova genética e testemunhos suficientes para reconhecer a filiação post mortem.

Por unanimidade, a 3ª turma do STJ manteve decisão que reconheceu a paternidade de um homem já falecido, com base em exame de DNA realizado com irmãos do investigado e em provas orais colhidas ao longo da instrução processual. A ação de investigação de paternidade post mortem foi ajuizada 20 anos após o falecimento do suposto genitor.

Relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi afastou a alegação de que o laudo pericial seria inconclusivo.

Para a magistrada, o próprio perito atestou, no corpo do laudo, 95% de probabilidade de paternidade, somente vindo a relativizar essa conclusão em adendo posterior, o que, segundo ela, compromete a credibilidade da retratação.

No voto, a ministra reforçou que, em ações dessa natureza, o ônus da prova é bipartido: ao autor cabe demonstrar indícios da paternidade, enquanto ao réu incumbe produzir contraprova.

Quando o suposto pai está falecido, é admissível a realização de exame de DNA com parentes consanguíneos próximos, e a recusa ao exame gera presunção relativa de paternidade, conforme prevê a Súmula 301 do STJ.

Além do exame genético, a ministra destacou a existência de depoimentos testemunhais que reforçavam a versão do investigante, como o relato de que os próprios irmãos que realizaram o exame reconheciam a paternidade.

“O juiz exerce um papel ativo na coleta da prova e não deve medir esforços para determinar a produção de provas na busca da verdade real”, afirmou Nancy, ao defender que, mesmo diante de laudo parcial, o magistrado pode formar convicção a partir do conjunto probatório.

A tentativa dos recorrentes de alegar que o autor poderia ser filho de qualquer outro irmão homem do falecido foi considerada meramente especulativa, sem qualquer prova nesse sentido.

A ministra também ressaltou que foi oportunizada a realização de contraprova, mas os recorrentes não quiseram custeá-la.

Por fim, Nancy concluiu que o acervo probatório era suficiente para a manutenção da decisão que reconheceu a paternidade, sendo vedado ao STJ o reexame das provas, conforme jurisprudência consolidada da Corte.

Processo: REsp 2.204.793

Fonte: site Migalhas.

Justiça de MG reconhece multiparentalidade e autoriza inclusão de pai socioafetivo no registro de adolescente

A Justiça mineira reconheceu a multiparentalidade e garantiu o direito de um adolescente ter o nome de dois pais em seu registro de nascimento. A Comarca de Campina Verde, no Triângulo Mineiro, determinou a inclusão do nome do atual companheiro da mãe no registro do jovem.

Conforme informações do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG, a ação foi movida pelo pai biológico, que já constava na certidão original, pela mãe, pelo pai socioafetivo e pelo próprio adolescente. Todos concordaram com o registro dos dois vínculos paternos.

Nos autos, os autores demonstraram que o pai socioafetivo, atual companheiro da mãe, exerce a paternidade, provendo afeto, sustento e educação, desde a infância do garoto.

Um relatório técnico-social atestou que o pai socioafetivo era referência paterna para o adolescente, e um laudo psicológico confirmou a estabilidade e a qualidade do vínculo afetivo entre eles. O Ministério Público de Minas Gerais – MPMG também emitiu parecer favorável ao pedido.

A  decisão foi fundamentada no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, no direito à busca pela felicidade e no conceito jurídico da afetividade, previsto no artigo 1.593 do Código Civil. A juíza citou o Tema 622, de Repercussão Geral, do Supremo Tribunal Federal – STF, que admite o reconhecimento concomitante da paternidade socioafetiva e biológica.

A juíza determinou a retificação do registro de nascimento para constar o nome do pai socioafetivo ao lado do nome do genitor biológico, no campo da certidão destinado ao pai. O sobrenome também poderá ser acrescido ao nome do jovem.

Com o trânsito em julgado, será expedido mandado para averbação no Cartório de Registro Civil competente.

Fonte: site IBDFAM.

Mãe de bebê cumprirá prisão domiciliar por dívida de alimentos

A prisão civil por dívida alimentar pode ser convertida em regime domiciliar quando o devedor, seja o pai ou a mãe, for o único responsável pelos cuidados de um filho recém-nascido. A medida, fundamentada na aplicação analógica do artigo 318 do Código de Processo Penal, busca tornar compatível a proteção integral do bebê com o cumprimento da execução.

Com base neste entendimento, o juiz Lincoln Augusto Casconi, da 4ª Vara da Família e das Sucessões de São José do Rio Preto (SP), deferiu o cumprimento de prisão civil em regime domiciliar, com tornozeleira eletrônica, a uma mulher que deixou de pagar pensão alimentícia.

O caso envolve a fase de cumprimento de sentença de uma ação de dissolução de união estável. A executada, que estava inadimplente, informou nos autos o nascimento de uma nova filha em agosto de 2025, quando já devia pensão ao filho que teve com o autor.

Ela alegou ser a única responsável pelos cuidados do bebê e pediu que o rito da execução da pensão alimentícia, previsto no artigo 528 do Código de Processo Civil, fosse convertido de prisão (parágrafo 3º) para penhora de bens (parágrafo 8º).

O pai e o Ministério Público se opuseram à mudança do rito para penhora, buscando manter a coerção pessoal para o pagamento da dívida. No entanto, para não prejudicar a recém-nascida, a defesa do próprio credor sugeriu uma solução intermediária: a manutenção da prisão, mas em regime domiciliar com uso de tornozeleira eletrônica, medida proposta para equilibrar os interesses do menor credor com os da filha da devedora.

Condições rígidas

Ao decidir, o magistrado acolheu a sugestão e aplicou a legislação processual penal para fundamentar a medida. A decisão ressaltou que a maternidade recente não isenta a devedora da prisão civil, mas autoriza a adequação da forma de cumprimento.

“[…] Tanto o credor quanto o Ministério Público pugnaram pela conversão da prisão em regime fechado pela prisão domiciliar, condicionada ao uso de monitoramento eletrônico (tornozeleira). Assim, de acordo com o art. 318 do CPP converto a prisão da devedora para o regime domiciliar e determino que seja expedido o Mandado de Prisão em Regime Domiciliar”, decretou.

De acordo com a decisão, a mãe só poderá sair de casa para acompanhar sua filha em emergências médicas, consultas ou vacinas. “Quanto à compra de alimentos e medicamentos, após a popularização dos aplicativos de entrega não é mais necessário o comparecimento pessoal”, avaliou.

Cumprimento de sentença 1038965-77.2025.8.26.0576

Fonte: site Conjur.

STJ afasta prisão civil ao reconhecer incapacidade financeira de devedor

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ reconheceu a incapacidade financeira do devedor e afastou a prisão civil de um devedor de alimentos. O colegiado entendeu que a inadimplência não foi voluntária.

Na ação ajuizada em 2023, foi determinada a intimação do devedor para pagar R$ 2,6 mil. A intimação, porém, somente ocorreu em maio de 2024, quando o débito já alcançava cerca de R$ 31 mil.

Conforme o processo, o devedor estava desempregado há mais de dois anos, teve outros dois filhos em nova relação e é portador de quadro depressivo grave. Mesmo nessas condições, realizou pagamento parcial da dívida, dentro de suas possibilidades atuais, exercendo atividade rural como lavrador.

Paralelamente, foi ajuizada ação revisional de alimentos em maio de 2024, cuja análise vinha sendo sucessivamente adiada pelo juízo de origem, com remarcações de audiências e incidentes processuais. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da ordem.

Ao avaliar o caso, o relator, ministro Raul Araújo, destacou que a obrigação alimentar é regida pelo binômio necessidade e possibilidade, ressaltando que a variável da necessidade possui caráter elástico, enquanto a possibilidade está limitada às condições reais do alimentante.

Segundo o ministro, a prisão civil tem por finalidade viabilizar o adimplemento da obrigação, mas perde sua razão de ser quando o devedor não possui meios materiais para cumprir o pagamento, por não haver possibilidade de modificar a situação fática.

Raul Araújo reconheceu a incapacidade financeira atual do devedor, não se configurando, portanto, inadimplemento voluntário e inexcusável.

O relator também apontou ilegalidade no excesso de prazo na apreciação da ação revisional. Segundo ele, a demora compromete a análise da real condição financeira do alimentante e pode atrair a incidência da Súmula 621 do STJ, que prevê a retroatividade dos efeitos da sentença revisional à data da citação.

Medida excepcional

Para a advogada e psicanalista Tânia Nigri, membro do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, a decisão do Superior Tribunal de Justiça é juridicamente responsável, pois a prisão civil por dívida alimentar é uma medida excepcional e só se justifica quando há inadimplemento voluntário e inescusável.

“Ao reconhecer a incapacidade financeira comprovada do devedor, o STJ prestigiou o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, evitando que a prisão seja utilizada como instrumento meramente punitivo, dissociado de sua finalidade coercitiva”, afirma.

Segundo Tânia, a prisão civil não tem caráter sancionatório, mas busca induzir o devedor ao cumprimento da obrigação. “Quando o devedor demonstra, de forma concreta, que não possui meios financeiros para pagar os alimentos, a medida deixa de cumprir sua função e passa a violar garantias fundamentais.”

A advogada entende que a decisão tem impacto relevante no Direito das Famílias, pois reforça a necessidade de análise individualizada de cada caso, afastando soluções automáticas e reconhecendo que nem todo inadimplemento decorre de má-fé.  “Além disso, o precedente estimula a adoção de meios executivos alternativos, como revisão do valor da pensão, parcelamentos viáveis ou outras medidas patrimoniais, preservando o direito do alimentando sem desconsiderar a realidade econômica do alimentante”, conclui.

Fonte: IBDFAM.

TJSP confirma maternidade socioafetiva pós-morte e direito sucessório de mulher criada pela tia

Decisão reforça a posse de estado de filha e consolida a socioafetividade como fundamento autônomo da filiação

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP manteve a decisão que reconheceu a filiação socioafetiva de uma mulher em relação à tia biológica já falecida, assegurando também sua participação na sucessão como herdeira necessária.

O caso teve início com ação de reconhecimento de filiação socioafetiva cumulada com petição de herança. A autora alegou ter sido criada pela tia desde o nascimento, recebendo dela cuidados, sustento e educação.

A sentença de primeiro grau reconheceu o vínculo afetivo, determinou a inclusão da falecida como mãe no registro de nascimento sem exclusão da maternidade biológica e garantiu à autora o direito sucessório correspondente.

O recurso foi apresentado por outro herdeiro, que contestou a existência da filiação e sustentou que a relação entre as duas seria apenas a natural entre tia e sobrinha. Alegou ainda ausência de provas que indicassem intenção de exercer maternidade, suposto interesse patrimonial e fragilidade dos depoimentos quanto à convivência contínua.

Posse de estado de filha

Ao analisar o recurso, o TJSP concluiu que o conjunto probatório demonstra de forma consistente a posse de estado de filha, caracterizada pela convivência pública, contínua e afetuosa. Documentos, mensagens e testemunhos indicaram que a falecida tratava tanto a autora quanto o irmão dela como filhos – circunstância confirmada pelo próprio réu ao declarar, no registro de óbito, que a tia “possuía dois filhos”.

Para o Tribunal, o vínculo socioafetivo ficou amplamente comprovado, não sendo necessária adoção formal para sua constituição. O relator destacou que a decisão está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF, no Tema 622, que admite a pluriparentalidade e reconhece a equivalência jurídica entre vínculos biológicos e socioafetivos.

Com a manutenção da sentença, o registro de nascimento da autora será retificado para incluir a mãe socioafetiva, e o inventário deverá prosseguir com a participação de ambos os filhos, sob pena de nulidade por preterição de herdeira necessária. O recurso foi negado por unanimidade.

Provas robustas

A advogada Ana Carolina de Morais Guerra, representante da autora e integrante do Escritório Affonso Ferreira Advogados, destaca que o conjunto de provas reunidas foi decisivo para o desfecho do caso.

“O acervo probatório da autora era bem robusto. Além de testemunhas, havia inúmeras mensagens de áudio do réu se referindo à de cujus como ‘nossa mãe’, ‘sua mãe’. Outro ponto relevante foi a declaração do próprio réu ao tabelião, no momento do falecimento, informando que a falecida tinha dois filhos, ele e a autora”, afirma.

Ela avalia que as decisões – tanto em primeira instância quanto no Tribunal – reforçam a segurança jurídica no reconhecimento dos vínculos afetivos, mesmo sem formalização em vida. “Tanto a sentença como o acórdão do TJSP são precedentes importantes, pois demonstram que o laço familiar pode ser reconhecido ainda que não tenha sido oficializado. É o mesmo fundamento aplicado à união estável”, observa.

Critério autônomo de filiação

A professora e advogada Rose Melo Vencelau Meireles, membro da diretoria do IBDFAM-RJ, entende que a decisão consolida a socioafetividade como critério autônomo de estabelecimento da filiação, coexistindo com a ascendência biológica.

“Na prática, significa reconhecer que, diante da ausência de hierarquia entre vínculos biológico e socioafetivo, uma vez caracterizada a filiação afetiva, ela pode ser formalizada independentemente da existência de registro civil de filiação biológica, conforme orientação do STF no Tema 622”, explica.

Ela destaca que adoção e socioafetividade são vias distintas para estabelecer filiação, embora ambas estejam relacionadas ao cuidado.

“Enquanto a adoção exige manifestação formal de vontade por meio de procedimento judicial, a filiação socioafetiva decorre da realidade vivida do exercício contínuo do cuidado e do tratamento como pai, mãe ou filho, conhecido na doutrina como posse de estado de filho. Em casos como o decidido pelo TJSP, essa diferença é fundamental, pois a socioafetividade se configura sem necessidade de declaração expressa”, afirma.

A especialista ressalta que decisões como essa têm impactos diretos nas disputas sucessórias, especialmente quando envolvem parentes próximos, como tios e sobrinhos.

“A repercussão no direito sucessório é evidente: os descendentes, sem distinção de origem, integram a primeira ordem de vocação hereditária, conforme o princípio constitucional da igualdade entre filhos. Sem o reconhecimento da filiação socioafetiva, tios e sobrinhos permanecem na classe dos colaterais e só herdam na ausência de descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro”, conclui.

Processo 1101145-76.2023.8.26.0002

Fonte: site IBDFAM.

TJSP fixa piso mínimo de pensão para evitar fraudes em ação de alimentos

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP, em ação revisional de alimentos, determinou a inclusão de um valor mínimo de pensão, mesmo quando há vínculo formal de emprego. A decisão também determinou a obrigatoriedade de um plano de saúde com cobertura na cidade onde a criança reside atualmente.

O caso envolvia pensão originalmente fixada em 2020, durante a pandemia, no valor de 30% do salário-mínimo, além de plano de saúde. Na ação, a autora alegou aumento das necessidades da criança e alteração das possibilidades financeiras do genitor, além do fato de que o plano de saúde pago pelo pai com abrangência regional em Minas Gerais já não tinha mais efetividade alguma para o domicílio atual da criança, que passou a ser São Paulo. Assim, solicitou  a majoração dos alimentos para 1,7 salário-mínimo.

O pedido foi julgado parcialmente procedente na origem, e os alimentos foram majorados para 33% sobre o salário líquido, mais o convênio médico ou, em caso de ausência de vínculo de emprego, 1,5 salário-mínimo.

Embora a sentença de primeira instância tenha aumentado os valores, a advogada Élida Visgueira Vieira, membro do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, que atuou no caso, afirma que deixou de prever duas garantias essenciais: um piso mínimo para impedir manipulação do salário formal e a exigência de cobertura de saúde adequada à localização da criança.

Segundo a advogada, a omissão na sentença facilitou que o pai firmasse contrato laboral irregular com valores ínfimos, em evidente contratação manipulada. Ela explica: ”Neste cenário, a base de cálculo para desconto da pensão ficou irrisória, de modo que os novos alimentos ficaram inferiores aos antigos”.

O recurso de apelação, de acordo com ela, visou não o aumento numérico da pensão fixada, mas que constasse expressamente no título a obrigatoriedade de piso mínimo de pensão em caso de trabalho com vínculo de emprego, impedindo nova contratação fraudulenta pelo devedor, além de obrigatoriedade de plano de saúde que cubra cidade de moradia da criança.

Ao avaliar a questão, o TJSP concluiu que o genitor possui movimentações bancárias significantes, incompatíveis com o rendimento alegado. O recurso foi provido integralmente.

Obrigação alimentar

Élida Visgueira Vieira afirma que a falta de estipulação de um piso mínimo para situações de vínculo formal pode favorecer manobras evasivas do alimentante. Segundo ela, a decisão do TJSP, ao corrigir essa lacuna, fortalece a efetividade da obrigação alimentar e evita que a pensão seja desvirtuada por simulações contratuais.

A advogada também destaca que a obrigação alimentar, inclusive a in natura (plano de saúde) deve garantir efetividade, e não mera aparência de cumprimento.

De acordo com ela, a decisão reforça o papel do Tribunal em sanar omissões que possam gerar prejuízo à criança no momento da execução. “Não basta fixar porcentagem. Muitas vezes é necessário também fixar piso mínimo, critérios de adequação do plano de saúde, e mecanismos de prevenção a fraudes na fixação de alimentos”, conclui.

Fonte: site IBDFAM.

Juíza condena filho a pagar pensão alimentícia a mãe idosa

O artigo 1.696 do Código Civil estabelece que  o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau.

Esse foi o fundamento adotado pela juíza Juliana Moraes Corregiari Bei, da 2ª Vara de Jandira (SP), para condenar um homem a pagar pensão alimentícia à sua mãe idosa.

Na ação, a autora sustentou que necessita de auxílio material por ser idosa e não ter rendimento. Ela pediu uma pensão correspondente a 1,1 salário mínimo.

Em sua manifestação, o filho não se opôs a prestar auxílio financeiro à sua mãe, mas alegou que é o responsável financeiro por duas filhas menores e não tem condição de arcar com o valor pedido.

Ele apresentou uma oferta de 11% de seus rendimentos líquidos em caso de vínculo empregatício formal e de um terço do salário mínimo se estiver desempregado. O Ministério Público opinou pela procedência parcial do pedido.

Ao analisar o caso, a julgadora explicou que o dever de prestar alimentos entre ascendentes e descendentes tem respaldo legal e que o artigo 1.694 do Código Civil determina que o valor da pensão alimentícia deve ser fixado na proporção das necessidades do beneficiado e dos recursos do pagador.

“O conjunto probatório, portanto, revela capacidade contributiva moderada, ainda que variável. Entretanto, o valor pleiteado de 1,1 salário mínimo mostra-se excessivo diante da realidade financeira demonstrada pelo réu, especialmente considerando a existência de duas filhas menores sob sua responsabilidade e as despesas discriminadas em suas declarações de renda. Desse modo, impõe-se a fixação de montante proporcional, razoável e compatível com as possibilidades do requerido, sem desconsiderar a necessidade da autora.”

A juíza deu provimento parcial ao pedido da mãe e fixou a pensão em 15% dos rendimentos líquidos do réu, entendidos como salário-base, 13°, férias acrescidas de um terço e demais verbas de natureza remuneratória, na hipótese de vínculo de emprego formal; na de desemprego ou trabalho informal, em 33% do salário mínimo vigente, a título de valor mínimo indispensável ao custeio das necessidades básicas da autora.

Processo 1004550-31.2022.8.26.0299

Fonte: Site Conjur.

Por abandono afetivo, filho é autorizado a retirar sobrenomes do pai.

O sobrenome, que é extensão da personalidade e elemento de identificação, não corresponde a uma identidade familiar concreta, mas a um vínculo meramente formal, que fica vazio de significado quando configurado o abandono afetivo. Nesses casos, a jurisprudência dos tribunais superiores admite a relativização do princípio da imutabilidade do patronímico — sobrenome herdado do pai.

Com esse entendimento, o juiz Sérgio Laurindo Filho, da Vara de Registros Públicos de Toledo (PR), autorizou um jovem de 19 anos a suprimir os dois sobrenomes paternos do registro civil.

O autor da ação alegou nos autos ter sido vítima de “completo abandono afetivo e material” pelo pai biológico, desde o nascimento, e pediu para manter apenas o sobrenome materno, núcleo familiar que efetivamente o criou e com o qual se identifica. O pai foi citado no processo, mas não se manifestou.

O julgador analisou o pedido com base nos direitos da personalidade, destacando que “toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”, conforme o artigo 16 do Código Civil. Embora o sobrenome pertença ao grupo familiar e seja, em regra, insuscetível de alteração, o juiz reconheceu que o princípio da imutabilidade do patronímico pode ser flexibilizado.

Ele utilizou a doutrina e a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná para sustentar que, havendo justo motivo — como a completa inexistência de laços que justifiquem a manutenção dos patronímicos paternos —, a supressão é possível. A decisão foi tomada com base na Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos.

A sentença enfatiza que a ação demonstra a importância do direito à identidade e do papel do Judiciário na concretização dos direitos da personalidade, especialmente em situações de vulnerabilidade emocional e social.

“O sobrenome, aqui, não corresponde a uma identidade familiar concreta, mas sim a um vínculo meramente formal e vazio de significado, o que gera constrangimento e sofrimento ao requerente”, afirmou o julgador.

Processo 0003556-27.2024.8.16.0170

Fonte: Conjur.