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TJSP fixa piso mínimo de pensão para evitar fraudes em ação de alimentos

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP, em ação revisional de alimentos, determinou a inclusão de um valor mínimo de pensão, mesmo quando há vínculo formal de emprego. A decisão também determinou a obrigatoriedade de um plano de saúde com cobertura na cidade onde a criança reside atualmente.

O caso envolvia pensão originalmente fixada em 2020, durante a pandemia, no valor de 30% do salário-mínimo, além de plano de saúde. Na ação, a autora alegou aumento das necessidades da criança e alteração das possibilidades financeiras do genitor, além do fato de que o plano de saúde pago pelo pai com abrangência regional em Minas Gerais já não tinha mais efetividade alguma para o domicílio atual da criança, que passou a ser São Paulo. Assim, solicitou  a majoração dos alimentos para 1,7 salário-mínimo.

O pedido foi julgado parcialmente procedente na origem, e os alimentos foram majorados para 33% sobre o salário líquido, mais o convênio médico ou, em caso de ausência de vínculo de emprego, 1,5 salário-mínimo.

Embora a sentença de primeira instância tenha aumentado os valores, a advogada Élida Visgueira Vieira, membro do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, que atuou no caso, afirma que deixou de prever duas garantias essenciais: um piso mínimo para impedir manipulação do salário formal e a exigência de cobertura de saúde adequada à localização da criança.

Segundo a advogada, a omissão na sentença facilitou que o pai firmasse contrato laboral irregular com valores ínfimos, em evidente contratação manipulada. Ela explica: ”Neste cenário, a base de cálculo para desconto da pensão ficou irrisória, de modo que os novos alimentos ficaram inferiores aos antigos”.

O recurso de apelação, de acordo com ela, visou não o aumento numérico da pensão fixada, mas que constasse expressamente no título a obrigatoriedade de piso mínimo de pensão em caso de trabalho com vínculo de emprego, impedindo nova contratação fraudulenta pelo devedor, além de obrigatoriedade de plano de saúde que cubra cidade de moradia da criança.

Ao avaliar a questão, o TJSP concluiu que o genitor possui movimentações bancárias significantes, incompatíveis com o rendimento alegado. O recurso foi provido integralmente.

Obrigação alimentar

Élida Visgueira Vieira afirma que a falta de estipulação de um piso mínimo para situações de vínculo formal pode favorecer manobras evasivas do alimentante. Segundo ela, a decisão do TJSP, ao corrigir essa lacuna, fortalece a efetividade da obrigação alimentar e evita que a pensão seja desvirtuada por simulações contratuais.

A advogada também destaca que a obrigação alimentar, inclusive a in natura (plano de saúde) deve garantir efetividade, e não mera aparência de cumprimento.

De acordo com ela, a decisão reforça o papel do Tribunal em sanar omissões que possam gerar prejuízo à criança no momento da execução. “Não basta fixar porcentagem. Muitas vezes é necessário também fixar piso mínimo, critérios de adequação do plano de saúde, e mecanismos de prevenção a fraudes na fixação de alimentos”, conclui.

Fonte: site IBDFAM.

Juíza condena filho a pagar pensão alimentícia a mãe idosa

O artigo 1.696 do Código Civil estabelece que  o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau.

Esse foi o fundamento adotado pela juíza Juliana Moraes Corregiari Bei, da 2ª Vara de Jandira (SP), para condenar um homem a pagar pensão alimentícia à sua mãe idosa.

Na ação, a autora sustentou que necessita de auxílio material por ser idosa e não ter rendimento. Ela pediu uma pensão correspondente a 1,1 salário mínimo.

Em sua manifestação, o filho não se opôs a prestar auxílio financeiro à sua mãe, mas alegou que é o responsável financeiro por duas filhas menores e não tem condição de arcar com o valor pedido.

Ele apresentou uma oferta de 11% de seus rendimentos líquidos em caso de vínculo empregatício formal e de um terço do salário mínimo se estiver desempregado. O Ministério Público opinou pela procedência parcial do pedido.

Ao analisar o caso, a julgadora explicou que o dever de prestar alimentos entre ascendentes e descendentes tem respaldo legal e que o artigo 1.694 do Código Civil determina que o valor da pensão alimentícia deve ser fixado na proporção das necessidades do beneficiado e dos recursos do pagador.

“O conjunto probatório, portanto, revela capacidade contributiva moderada, ainda que variável. Entretanto, o valor pleiteado de 1,1 salário mínimo mostra-se excessivo diante da realidade financeira demonstrada pelo réu, especialmente considerando a existência de duas filhas menores sob sua responsabilidade e as despesas discriminadas em suas declarações de renda. Desse modo, impõe-se a fixação de montante proporcional, razoável e compatível com as possibilidades do requerido, sem desconsiderar a necessidade da autora.”

A juíza deu provimento parcial ao pedido da mãe e fixou a pensão em 15% dos rendimentos líquidos do réu, entendidos como salário-base, 13°, férias acrescidas de um terço e demais verbas de natureza remuneratória, na hipótese de vínculo de emprego formal; na de desemprego ou trabalho informal, em 33% do salário mínimo vigente, a título de valor mínimo indispensável ao custeio das necessidades básicas da autora.

Processo 1004550-31.2022.8.26.0299

Fonte: Site Conjur.

Por abandono afetivo, filho é autorizado a retirar sobrenomes do pai.

O sobrenome, que é extensão da personalidade e elemento de identificação, não corresponde a uma identidade familiar concreta, mas a um vínculo meramente formal, que fica vazio de significado quando configurado o abandono afetivo. Nesses casos, a jurisprudência dos tribunais superiores admite a relativização do princípio da imutabilidade do patronímico — sobrenome herdado do pai.

Com esse entendimento, o juiz Sérgio Laurindo Filho, da Vara de Registros Públicos de Toledo (PR), autorizou um jovem de 19 anos a suprimir os dois sobrenomes paternos do registro civil.

O autor da ação alegou nos autos ter sido vítima de “completo abandono afetivo e material” pelo pai biológico, desde o nascimento, e pediu para manter apenas o sobrenome materno, núcleo familiar que efetivamente o criou e com o qual se identifica. O pai foi citado no processo, mas não se manifestou.

O julgador analisou o pedido com base nos direitos da personalidade, destacando que “toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”, conforme o artigo 16 do Código Civil. Embora o sobrenome pertença ao grupo familiar e seja, em regra, insuscetível de alteração, o juiz reconheceu que o princípio da imutabilidade do patronímico pode ser flexibilizado.

Ele utilizou a doutrina e a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná para sustentar que, havendo justo motivo — como a completa inexistência de laços que justifiquem a manutenção dos patronímicos paternos —, a supressão é possível. A decisão foi tomada com base na Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos.

A sentença enfatiza que a ação demonstra a importância do direito à identidade e do papel do Judiciário na concretização dos direitos da personalidade, especialmente em situações de vulnerabilidade emocional e social.

“O sobrenome, aqui, não corresponde a uma identidade familiar concreta, mas sim a um vínculo meramente formal e vazio de significado, o que gera constrangimento e sofrimento ao requerente”, afirmou o julgador.

Processo 0003556-27.2024.8.16.0170

Fonte: Conjur.

Justiça reconhece multiparentalidade em caso de bebês trocados em Goiás e define convivência conjunta entre duas famílias.

Troca das crianças foi descoberta quando elas estavam com três anos; especialistas analisam impactos jurídicos e emocionais do caso

A história dos dois bebês trocados ao nascer em uma maternidade na Região Metropolitana de Goiânia, em Goiás, ganhou um novo capítulo nas últimas semanas, com o reconhecimento da multiparentalidade e a definição de um regime de convivência entre as duas famílias.

Após a decisão que determinou o retorno das crianças às famílias biológicas, a Justiça autorizou que os meninos, hoje com quatro anos, tenham os nomes dos quatro pais em suas certidões de nascimento. Além disso, foi estabelecido um regime de convivência detalhado para assegurar a participação conjunta das duas famílias na criação e no cuidado com os filhos, que define:

  • De segunda a sexta-feira: permanência com os pais biológicos;
  • 1º fim de semana de cada mês: convivência conjunta na casa dos pais socioafetivos;
  • 2º fim de semana: convivência conjunta na casa dos pais biológicos;
  • 3º fim de semana: cada criança permanece separadamente com seus pais biológicos;
  • 4º fim de semana: cada criança permanece separadamente com seus pais socioafetivos.

Segundo a Justiça goiana, a solução busca garantir o melhor interesse das duas crianças e preservar os vínculos afetivos estabelecidos com os pais que as criaram desde o nascimento, sem afastá-las do direito à convivência com suas famílias de origem biológica.

Diretora nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a juíza de Direito Angela Gimenez, do Tribunal de Justiça do Mato Grosso – TJMT, conferencista na área do Direito das Famílias e Sucessões, destaca que a decisão da Justiça de Goiás é emblemática e sensível por refletir a valorização dos vínculos afetivos e o respeito à dignidade humana, princípios centrais do Direito das Famílias contemporâneo.

“Ao reconhecer a multiparentalidade no caso dos bebês trocados, o Judiciário acolheu não apenas a realidade biológica, mas também a história vivida e o afeto construído entre as crianças e os pais que as acolheram desde o nascimento”, afirma.

Segundo ela, além de estar fundamentada no princípio do melhor interesse da criança, previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA,a decisão também considera os princípios da afetividade, da solidariedade familiar e da paternidade responsável.

“Ao permitir que as crianças mantenham vínculos com ambos os casais – os genitores biológicos e os socioafetivos –, o Judiciário assegura a proteção integral e reconhece as múltiplas formas de parentalidade presentes na realidade social brasileira”, diz.

Exercício de maturidade

Angela Gimenez afirma que, embora a multiparentalidade seja uma realidade jurídica crescente, ela não está isenta de desafios. A especialista aponta que, no âmbito do Judiciário, ainda falta maior uniformização, como a divisão de direitos e deveres entre os pais, especialmente no que diz respeito à autoridade parental, guarda, alimentos e herança.

“As famílias que vivem situações de multiparentalidade precisam lidar com a reorganização afetiva, o reconhecimento mútuo das funções parentais e a construção de um diálogo respeitoso e colaborativo. Trata-se de um exercício de maturidade, empatia e compromisso com o bem-estar da criança, que deve sempre estar no centro das decisões, e não se tornar motivo de disputas ou ressentimentos”, diz.

A especialista esclarece que decisões como a da Justiça de Goiás exigem acompanhamento psicossocial contínuo, escuta ativa das crianças ao longo do desenvolvimento e uma abordagem humanizada por parte de todos os envolvidos.

“A convivência compartilhada em arranjos multiparentais requer um planejamento minucioso e constante cooperação entre os adultos. O detalhamento do regime de convivência é um ponto positivo, pois oferece previsibilidade e segurança para as crianças. Ele permite que cada figura parental exerça seu papel de forma concreta e respeitosa, criando espaço para o fortalecimento dos vínculos afetivos sem a sobreposição de funções”, pontua.

Ela acrescenta que, na prática, para que a multiparentalidade funcione de forma saudável, é fundamental haver comunicação transparente, resolução pacífica de conflitos e flexibilidade para ajustes à medida que as necessidades das crianças evoluem.

“A presença de mediadores familiares, terapeutas ou equipes interdisciplinares pode ser extremamente benéfica nesse processo. O foco deve estar sempre na construção de uma convivência estável e harmoniosa, em que as crianças se sintam pertencentes e acolhidas por todas as figuras parentais”, avalia.

Famílias contemporâneas

A magistrada do TJMT considera que a decisão representa um avanço importante no fortalecimento da multiparentalidade e da parentalidade socioafetiva como institutos legítimos do Direito das Famílias brasileiro, ao reafirmar que “a parentalidade vai além da origem biológica e se fundamenta, sobretudo, na afetividade, no cuidado e na convivência contínua, elementos já consolidados pela doutrina, pela jurisprudência e por normativas como o Provimento nº 63/2017 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ”.

Além disso, Angela Gimenez considera que a decisão contribui para consolidar a visão contemporânea e plural das famílias, em consonância com os princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana, a afetividade e o melhor interesse da criança e do adolescente.

“Reconhecer dois pais e duas mães no registro civil é, sem dúvida, uma forma de proteger o vínculo afetivo e a identidade da criança, especialmente em casos como o da troca na maternidade, em que o rompimento dos laços afetivos formados precocemente poderia causar sofrimento psíquico irreparável”, afirma. 

No entanto, ela ressalta que a decisão impõe um limite, já que o provimento do CNJ estabelece que o registro de nascimento pode conter, no máximo, dois vínculos maternos e dois paternos.

“Isso significa que, uma vez reconhecida essa multiparentalidade quadripartida, fica vedada qualquer inclusão futura de outra figura socioafetiva, mesmo que surjam vínculos afetivos significativos posteriormente. Esse aspecto precisa ser ponderado, pois, embora a decisão seja progressista e protetiva, ela também cristaliza uma composição parental que pode não comportar novos arranjos familiares no futuro, gerando possíveis entraves jurídicos e afetivos”, conclui.

Entenda o caso

Os dois meninos nasceram no mesmo dia de outubro do ano de 2021, em uma maternidade na Região Metropolitana de Goiânia, com diferença de 14 minutos um do outro. O primeiro nasceu às 7h35 e o segundo, às 7h49. Os partos foram feitos em centros cirúrgicos diferentes, por equipes médicas distintas e os dois foram levados para uma mesma sala. Os pais não puderam acompanhar a partir daí por causa da pandemia. Segundo o inquérito policial, foi nessa sala que os bebês foram trocados.

A desconfiança da troca começou depois que um dos casais se separou e o pai solicitou um exame de DNA para comprovar a paternidade do filho. A ex-mulher também quis fazer o exame, realizado em outubro de 2024. Na ocasião, o laboratório pediu uma contraprova porque a criança não era compatível com nenhum dos supostos genitores.

A mãe então se lembrou da família que estava na maternidade no mesmo dia do nascimento do filho e conseguiu entrar em contato com eles. Após contar o que houve, o segundo casal também fez o exame de DNA com o filho, que apresentou resultado incompatível.

Os casais fizeram os exames que comprovam que as crianças com quem conviveram não são seus filhos biológicos. Todos fizeram testes de DNA, os quais confirmaram a troca. Em dezembro de 2024, a polícia ouviu várias testemunhas durante a investigação. O inquérito apontou que a troca aconteceu dentro do berçário.

Diferenciação

A psicanalista Giselle Câmara Groeninga, Diretora de Relações Interdisciplinares do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, destaca que, embora a jurisprudência não diferencie pais biológicos e socioafetivos para fins de direitos, essas figuras não são equivalentes nos planos psicológico, relacional e afetivo.

“As relações são únicas, e é importante considerar que, no plano psicológico, existem distinções fundamentadas em diversos fatores. A afetividade e a imagem que os filhos constroem de cada mãe e pai – mesmo quando há mais de um – dependem de elementos objetivos e subjetivos, sendo a convivência o mais relevante, embora não o único determinante”, explica.

Segundo ela, os fatores que influenciam as distinções psicológicas entre os pais e as mães mudam ao longo do desenvolvimento da criança, independentemente do número de figuras parentais.

“Existem fases em que a mãe é percebida como a figura central de afeto positivo e amoroso, enquanto o pai assume maior importância como autoridade e alvo de sentimentos mais conflituosos, como a rivalidade. Em etapas posteriores, essa dinâmica tende a se inverter, até que a criança alcance maior autonomia e uma visão mais equilibrada, com menor idealização de ambos os pais”, diz.

De acordo com a especialista, as diferenças na qualidade dos afetos e dos relacionamentos, assim como suas nuances, não diminuem a importância de cada um dos pais. “Elas apenas relativizam os vínculos, criando uma espécie de hierarquia relacional, que também passa a depender do reconhecimento e de fatores mais objetivos.”

Desafio complexo

Giselle Groeninga ressalta a importância de buscar objetividade dentro da subjetividade presente nas questões familiares, equilibrando igualdade, equidade e respeito às diferenças – desafio que se torna ainda mais complexo em contextos de multiparentalidade, diz a psicanalista.

“Um fator importante nesses casos é a aceitação da situação de fato, que inclui a coexistência da família biológica – que pode também assumir caráter afetivo –, somada, em alguns casos, à família afetiva, composta por madrasta e padrasto, e à família socioafetiva, quando há o reconhecimento legal do vínculo não biológico”, observa.

Para ela, é importante diferenciar os tipos de vínculo que podem ou não se somar: biológico, afetivo e socioafetivo. “Essa distinção ajuda a preservar a funcionalidade das famílias, permitindo definir claramente os lugares, papéis e funções, mesmo quando mais de uma pessoa os ocupa e exerce.”

No caso de Goiás, ela destaca a importância da elaboração dos pais após a constatação da troca dos bebês, ressaltando que a parentalidade socioafetiva depende tanto da vontade da mãe e do pai quanto do reconhecimento social dessa relação.

“É justamente da elaboração psíquica da vontade dos membros da família – que pode ser legalmente reconhecida no caso da socioafetividade – que dependem os efeitos futuros no psiquismo das crianças”, afirma.

Esforço comum

Quanto à convivência, Groeninga argumenta que o ideal é que ela seja “relativamente harmônica”. “Digo, relativamente, pois ela nem sempre o é, uma vez que os conflitos e sua transformação lhe são inerentes. E, no caso, em que há dois núcleos familiares, a convivência exigirá um esforço mental, relacional, extra por parte das famílias.”

Segundo ela, “trata-se de um esforço que, sem dúvida, se mostrará compensador, especialmente se comparado aos casos em que indivíduos que desempenham papéis importantes nos vínculos são afastados; nesses contextos, a idealização das figuras ausentes e a culpabilização daqueles responsáveis pelo afastamento são mais do que prováveis”.

A psicanalista diz que a idealização e a culpabilização dos pais fazem parte do desenvolvimento psíquico dos filhos, mas devem se restringir a uma fase específica. Ela explica que, quando esses sentimentos encontram obstáculos na realidade, tendem a se cristalizar, prejudicando a individuação e a autonomia psíquica da criança.

“Por parte dos pais, se a situação não for adequadamente elaborada, as dificuldades naturais de qualquer convivência podem intensificar ciúmes, rivalidades, transferência de responsabilidades e a culpabilização – seja dos pais socioafetivos, seja dos da família biológica”, pontua.

E acrescenta: “A multiparentalidade inspira uma reflexão sobre as dificuldades enfrentadas em casos de divórcio ou dissolução de união estável, além de nos levar a repensar conceitos e categorias relacionados aos lugares, papéis e funções que tradicionalmente são atribuídos a figuras antes consideradas únicas: mãe e pai”.

Por fim, Giselle Groeninga estabelece um paralelo entre o caso dos bebês trocados em Goiás e o filme japonês “Pais e Filhos” (2013), do diretor Kore-Eda Hirokazu, que, segundo ela, destaca a necessidade de cada família elaborar a situação, e lidar com resistências, surpresas e decepções.

Na produção, um homem descobre que seu filho foi trocado na maternidade e precisa decidir entre ficar com o filho biológico ou com o garoto que ele e sua esposa criaram durante seis anos.

“O filme mostra que o mais importante para os filhos é o reconhecimento dos vínculos afetivos já existentes, muitas vezes há anos, e a sua preservação, respeitando-se as diferenças – algo que cabe tanto aos pais quanto ao sistema de Justiça. Uma boa elaboração da situação é fundamental para uma relativa harmonia e tende a contribuir positivamente para a construção da identidade dos filhos que possuem mais de dois pais, exigindo deles um trabalho cuidadoso de elaboração psíquica”, analisa.

Fonte: IBDFAM.

Justiça de Goiás reconhece vínculo materno e permite que avó adote neta criada como filha.

Decisão autoriza a emissão de novo registro civil e reconhece a adoção avoenga ao flexibilizar regra do ECA

A Vara de Família e Sucessões de Hidrolândia, em Goiás, autorizou que uma jovem de 19 anos seja adotada pela avó paterna. A decisão determina que seja emitido um novo registro de nascimento, no qual a avó constará como mãe da jovem. O nome da mãe biológica será excluído do documento, e permanecerá apenas o do pai.

De acordo com o acórdão, a avó assumiu os cuidados da neta logo após o nascimento, depois que a mãe biológica deixou de exercer a maternidade. Desde 2009, a jovem vivia sob guarda definitiva da avó, situação que motivou o pedido de conversão da guarda em adoção para que a realidade familiar fosse refletida nos documentos oficiais.

Durante o processo, um estudo psicossocial confirmou que a avó sempre desempenhou a função materna ao oferecer afeto, proteção e suporte. A jovem, por sua vez, declarou reconhecê-la como mãe e manifestou o desejo de ver esse vínculo reconhecido juridicamente. Os pais biológicos também concordaram com a adoção.

Apesar de o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA estabelecer, como regra, a vedação à adoção entre avós e netos, o juízo ressaltou que a jurisprudência tem admitido a flexibilização em circunstâncias excepcionais, especialmente quando a medida atende ao melhor interesse da pessoa adotada e formaliza um vínculo socioafetivo já consolidado.

De acordo com a advogada Anabel Pitaluga, que atuou no caso, essa vedação legal foi o principal desafio do processo. Segundo ela, foi necessário superar o formalismo processual e demonstrar ao Judiciário que a realidade afetiva construída ao longo dos anos não poderia ser desconsiderada.

“Apesar do necessário rigor do Judiciário, ficou claro que a aplicação rígida da norma não correspondia à dinâmica familiar do caso, na qual a avó já exercia, de fato, o papel materno. Assim, o desafio foi convencer o magistrado de que a verdade afetiva e social deveria prevalecer sobre a forma, protegendo uma relação de cuidado e pertencimento plenamente consolidada”, explica.

Realidade afetiva

O processo começou em 2022 e, na primeira decisão, o pedido de adoção foi negado. As partes, então, recorreram ao Tribunal de Justiça de Goiás – TJGO, que reverteu a decisão e determinou que o processo fosse retomado. Depois de colher informações adicionais e fazer uma nova análise, a Justiça goiana aceitou o pedido.

“Essa sentença representa o reconhecimento jurídico de uma realidade afetiva que sempre existiu. É uma vitória não apenas para a família, mas para todos que acreditam na força dos laços afetivos como base da parentalidade”, comenta a advogada.

Segundo ela, o estudo psicossocial foi decisivo para revelar a dinâmica real da família. A partir da escuta técnica da adotanda e da análise detalhada da convivência, o laudo demonstrou que não havia risco de confusão parental, já que o vínculo com o genitor biológico se configurava, na prática, como fraternal.

“O estudo mostrou que a avó desempenha, há muitos anos, a função materna. Essa avaliação não apenas afastou qualquer dúvida, como também traduziu em linguagem técnica a verdade afetiva que permeia a família, fortalecendo de forma determinante a tese da adoção socioafetiva”, ressalta.

Relevância jurídica do afeto

Na avaliação da especialista, a decisão da Justiça goiana transcende o caso concreto e representa um avanço na compreensão da relevância da adoção socioafetiva em arranjos familiares considerados não convencionais.

“Ao reconhecer a adoção avoenga, o Judiciário demonstra disposição para ir além do formalismo legal e aproximar o Direito da realidade das famílias brasileiras, em que os papéis parentais, muitas vezes, são exercidos por quem de fato cuida, protege e ama. Esse precedente amplia a sensibilidade institucional e oferece maior segurança para que magistrados valorizem vínculos afetivos autênticos, mesmo quando formados fora dos modelos tradicionais”, afirma.

Além disso, Anabel Pitaluga avalia que a decisão envia um importante recado à sociedade ao reconhecer que o afeto possui relevância jurídica e que o Direito deve acompanhar a pluralidade das estruturas familiares contemporâneas.

“É uma decisão que rompe barreiras formais, acolhe o afeto como elemento constitutivo da parentalidade e abre espaço para interpretações mais humanas, protetivas e alinhadas aos princípios constitucionais que orientam a proteção integral”, conclui.

Fonte: IBDFAM.

Projeto de lei considera cuidados dos pais como critério para definir pensão alimentícia.

O Projeto de Lei 2.193/2025, em análise na Câmara dos Deputados, inclui os cuidados efetivos dos pais com os filhos como critério na fixação do valor de pensão alimentícia. A proposta foi aprovada recentemente pela Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família.

O texto aprovado foi o substitutivo da relatora, deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), ao projeto de autoria da deputada Sâmia Bomfim (Psol-SP). A relatora propôs alterações de redação.

Pelo texto, para definir o valor da pensão alimentícia, o juiz deverá considerar não apenas os recursos financeiros dos pais, mas também “o tempo e os cuidados efetivamente dedicados à criação, educação e bem-estar dos filhos, reconhecendo-se o valor social e econômico do trabalho de cuidado”.

O projeto será agora analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, o texto deve ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

Comprovação

O advogado e árbitro Francisco Cahali, membro do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões – IBDFAM, entende que a fixação do valor dos alimentos é um tema sensível e extremamente polêmico, “e a casuística sempre deve influenciar o julgamento”.

Na visão do especialista, a inclusão é útil, pois autoriza o julgador a considerar o cuidado maior dedicado por um dos genitores aos filhos como elemento relevante para a fixação dos alimentos. “Aliás, mais do que autorizar, a previsão recomenda que seja avaliado também este fato para a definição do valor da pensão.”

Cahali afirma que a parte interessada deve levar a juízo os elementos que comprovem esta dedicação maior aos cuidados e bem-estar dos filhos, ou seja, a responsabilidade extra por estas tarefas essenciais ao desenvolvimento sadio da criança. “Uma vez apresentados os motivos, fundamentos e provas, o juiz deverá, necessariamente, também considerar este comportamento para a fixação da pensão. Assim, alivia em certa medida o encargo financeiro desta parte, em compensação ao cuidado dedicado ao infante.”

Ele reconhece, porém, a existência de desafios práticos: “O desafio maior é a demonstração de que esta dedicação é na medida correta, e suprindo a participação que por parte do(a) outro(a) genitor(a) deveria também existir”.

“O ideal é que ambos os genitores compartilhem ao máximo desta responsabilidade e cuidados, inclusive nas funções domésticas rotineiras (acompanhamento de escola, atividades curriculares e extracurriculares, atividades esportivas, necessidades médicas, orientações e etc.). Contudo, se ficar caracterizado o desequilíbrio nestas tarefas, sobrecarregando de maneira mais expressiva um deles, haverá motivo para esta compensação. O problema é conseguir ter esta demonstração adequada no processo”, avalia o especialista.

Francisco Cahali acrescenta que o julgador deve ficar atento para casos em que uma das partes cria embaraços na participação do outro para beneficiar-se financeiramente. “O julgador deve ficar atento a esta situação, pois não se pode transformar um dos genitores apenas em fonte de recursos.”

“Ambos têm a obrigação, o direito e a responsabilidade pela criação dos filhos comuns, na amplitude do poder familiar. Apenas se houver um descompasso entre a participação de um em relação ao outro é que caberá ao julgador a difícil tarefa de avaliar todo o contexto e considerar as circunstâncias para a fixação de valor da pensão também considerando este elemento”, esclarece.

Ele exemplifica: “Se um dos genitores, por atividade profissional ou mesmo por opção, exerce a convivência apenas em finais de semana alternados, ou reside em cidade distinta, deixando ao outro toda a rotina de cuidado do filho comum, evidentemente que este fato deverá ser também sopesado para a fixação da pensão (sem se ignorar igualmente a possibilidade do alimentante)”.

A questão, complementa o advogado, não é objetiva. “Não é só pelo fato de a criança morar a maior parte do tempo com um dos genitores que este automaticamente receberá um valor extra.”

“Haverá de ser demonstrado que o tempo de dedicação por um deles é realmente maior e diferenciado, inclusive, conforme as circunstâncias, comprometendo em parte a sua capacidade de gerar renda. Também outros fatores como o padrão de vida, capacidade financeira de ambos os genitores, idade, outras pessoas envolvidas com o cuidado (familiares), eventuais necessidades especiais da criança etc., devem ser avaliados”, aponta.

Aplicação

Caso o projeto seja aprovado, Cahali entende que poderá ter incidência imediata em relação aos processos em curso, principalmente em fase de instrução, autorizando que o tema venha à discussão e prova, para avaliação do juiz, mesmo como novo elemento, aproveitando todo o mais que já tenha sido debatido.

“Contudo, se já encerrada a instrução, acredito que no mesmo processo ficará mais complicada a aplicação da ‘nova lei’, pois, sem dúvida alguma, é imprescindível que seja dado às partes o mais amplo direito ao contraditório e à defesa”, pondera.

Cahali também entende que, quanto aos processos extintos, por acordo ou por sentença já proferida, na dinâmica da obrigação alimentar que comporta revisão no tempo para adequar à nova realidade das partes, “seria possível o pedido de reajuste do valor, salvo se o tema tiver sido, ainda que indiretamente, ventilado anteriormente”.

Fonte: site IBDFAM

Filho de 71 anos busca reconhecimento de paternidade de pai de 100 anos em Alagoas

No interior de Alagoas, um idoso de 71 anos ajuizou ação de investigação de paternidade em busca do reconhecimento do suposto pai, que tem 100 anos de idade. Em razão das limitações de locomoção do idoso requerido, o juiz da Comarca de Piaçabuçu decidiu adaptar o procedimento e a audiência de conciliação e a coleta do material genético foram realizadas na residência do idoso.

A iniciativa contou com o apoio de uma oficiala de justiça e da Secretaria Municipal de Saúde, que disponibilizou um técnico de enfermagem para auxiliar na coleta.

“A audiência de conciliação para a colheita do material genético não poderia ser feita conforme se faz tradicionalmente no Fórum. Então, visando oferecer a prestação jurisdicional de forma mais ágil e efetiva para as partes, nós nos deslocamos até a residência”, explicou o magistrado responsável pelo caso.

O resultado do exame ainda está em análise, mas a família já reconhece informalmente o vínculo de paternidade.

“Só questão de formalização, porque todo mundo já convive junto, sabe realmente que ele é o pai. Agora, por conta de documentos, é que ele puxou para essa questão de fazer o DNA”, afirmou a neta do idoso requerido.

O juiz ressaltou que a medida está em conformidade com a Resolução nº 425/2021 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que visa ampliar o acesso à justiça e promover uma prestação jurisdicional mais inclusiva.

“A intenção do Judiciário é estar cada vez mais próximo da sociedade. Numa situação dessa, diante dessas pessoas que buscam a informação a respeito da sua ancestralidade, é um direito fundamental relacionado à dignidade da pessoa humana”, disse Alencar.

Reconhecimento

O juiz Wlademir Paes de Lira, presidente da Comissão de Magistrados da Família do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, afirma que o reconhecimento dos vínculos biológicos tem grande relevância para muitas pessoas, seja por razões médicas — como a busca por possíveis doadores ou a identificação de doenças genéticas —, seja por motivos existenciais, relacionados ao desejo de compreender as próprias origens e ancestralidade.

De acordo com o magistrado, embora o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva, na maioria das vezes esteja vinculado à necessidade de formalização no registro civil para a produção de efeitos jurídicos, esse ato também possui profundo significado existencial e afetivo.

“O reconhecimento, portanto, representa a consolidação jurídica de um vínculo afetivo já existente na realidade familiar, funcionando como uma completude da relação parental entre pessoas que, na vida cotidiana, já se reconhecem mutuamente como pais, mães e filhos”, acrescenta.

Direito fundamental imprescritível

O diretor nacional do IBDFAM esclarece que o direito à investigação da paternidade não tem prazo, pois se trata de direito fundamental imprescritível.

“Já tivemos no sistema brasileiro prescrição para as ações investigatórias, porém, hoje são imprescritíveis, podendo ser propostas a qualquer tempo, até mesmo após o falecimento de pai ou do filho, a chamada investigação de paternidade post mortem.”

Ele ressalta, porém, que os efeitos sucessórios podem variar, pois, embora a ação investigatória não prescreva, a ação de petição de herança prescreve em dez anos, a contar da data da morte.

O juiz reconhece a importância da formalização, mesmo em casos nos quais a paternidade já é reconhecida socialmente pela família. O reconhecimento, segundo ele, pode ser feito diretamente no cartório nos casos autorizados pelo CNJ, de acordo com os Provimentos 63, 83 e 149.

“No caso de processo litigioso, post mortem, ou quando não puder ser feito diretamente no cartório, far-se-á judicialmente, com a necessidade de comprovação dos requisitos do vínculo socioafetivo, principalmente, que as pessoas se tratem como pai/mãe e filho (tractus), e reconhecido pela comunidade como pessoas que estabeleceram uma relação de filiação (fama)”, destaca.

Ainda conforme o magistrado, havendo o reconhecimento da paternidade, independentemente da idade das partes, são gerados todos os direitos e deveres inerentes à paternidade/filiação, inclusive sucessórios. “Entre tais direitos e deveres, estão os de cuidado, tanto o de assistência mútua, ou seja, alimentos, como de convivência familiar.”

“Como nas relações familiares se aplica o princípio da reciprocidade, no nosso entender, para todas as questões do Direito das Famílias, os mesmos direitos e deveres que tem o pai, tem o filho”, conclui.

Fonte: site IBDFAM

Plano deve manter filhos como dependentes após 25 anos de vínculo, decide Justiça de São Paulo

Uma operadora de plano de saúde deve manter dois filhos como dependentes no contrato firmado pelo pai, após 25 anos de vínculo ininterrupto. O entendimento unânime da  2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP é de que a exigência tardia de comprovação econômica foi considerada abusiva por violar a boa-fé e a expectativa legítima de continuidade.

No caso dos autos, os filhos foram incluídos como dependentes no plano de saúde do pai em 1998. A operadora nunca exigiu qualquer comprovação de dependência econômica, até que, em 2023, comunicou ao titular que seus filhos deveriam apresentar documentos comprovando a dependência financeira para continuarem como beneficiários. Caso contrário, seriam excluídos do contrato.

Os beneficiários, por sua vez, argumentaram que o contrato não exige, de forma expressa, a apresentação de tal comprovação. A defesa é de que os filhos permaneceram no plano por 25 anos sem qualquer objeção da operadora, e que os pagamentos foram realizados regularmente durante todo esse período, o que reforçaria a legítima expectativa de continuidade do vínculo.

Na origem, o pedido foi parcialmente acolhido. O juízo de 1º grau determinou a manutenção apenas da cônjuge como dependente do titular, e autorizou a exclusão dos filhos. Os autores recorreram ao TJSP.

Ao avaliar o caso, o colegiado concluiu que a omissão prolongada da empresa em exigir comprovação de dependência econômica gerou expectativa legítima de permanência, caracterizando a supressio, situação em que o exercício tardio de um direito viola a confiança consolidada entre as partes.

A relatora destacou que os beneficiários figuram como dependentes no plano desde 1998 e que a operadora jamais exigiu prova de dependência econômica nesse período, mesmo após os filhos atingirem a maioridade e deixarem de se enquadrar nos critérios legais.

Segundo a relatora, ao aceitar por mais de duas décadas os pagamentos relativos aos dependentes sem qualquer questionamento, a operadora consolidou a expectativa legítima de que o vínculo seria mantido.

Assim, foi dado provimento ao recurso, reformando a sentença para determinar a manutenção dos filhos como dependentes no plano de saúde, nas mesmas condições anteriormente contratadas.

Processo: 1047569-34.2024.8.26.0100

Fonte: IBDFAM

Justiça do Amazonas determina regime de guarda diferente de irmãos em ação de guarda

A 6ª Vara de Família da Comarca de Manaus, no Amazonas, estabeleceu regimes de guarda diferentes entre dois irmãos, em razão do tratamento desigual ofertado pelo pai. O juízo determinou a guarda compartilhada do filho mais velho, e a guarda unilateral do caçula em favor da genitora.

A sentença ocorreu no âmbito de divórcio litigioso entre os genitores, com ação de guarda, visitas e alimentos, e teve como base a igualdade no exercício da parentalidade e o papel do Judiciário na proteção integral da infância.

Conforme consta nos autos, os irmãos, de 8 e 13 anos de idade, permaneceram sob a guarda da mãe após a separação do casal, no Amazonas. O genitor, por sua vez, mudou-se para o Distrito Federal e, posteriormente, para o interior de Goiás.

Após a mudança, porém, o genitor passou a manter contato frequente apenas com o filho mais velho, enquanto ignorava o filho mais novo nas ligações telefônicas. Na ação, a mãe das crianças alegou que o comportamento evidenciava clara preferência afetiva e gerava prejuízos emocionais à criança preterida.

O juiz Vicente de Oliveira Rocha Pinheiro, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, proferiu a sentença. Para o magistrado, restou comprovado o tratamento impróprio, diferenciado e, portanto, inconstitucional entre os dois irmãos.

De acordo com o juíz, a conduta do pai foi caracterizada como emocionalmente ausente, somando-se à ausência física e ao fato de ele ter sido réu revel no processo. Por outro lado, a genitora “demonstrou ser cuidadosa e responsável, assumindo sozinha os cuidados com os filhos desde a separação”.

Com base em provas documentais e testemunhos, o juiz acolheu parcialmente os pedidos da autora, determinando a necessidade de garantir tratamento igualitário e digno aos irmãos, conforme previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.

A sentença também foi fundamentada na análise das ligações registradas, nas quais o pai dirigia-se exclusivamente ao primogênito, ignorando o filho mais novo, o que, segundo o juiz, “acontece numa fase prioritária da vida das crianças e revela um cenário em que sentimentos mal resolvidos e mágoas acabam por afetar diretamente o bem-estar infantil”.

O magistrado destacou ainda que a sentença foi crucial para “assegurar e garantir a saúde, o bem-estar e, notadamente, o adequado, constitucional e prioritário tratamento igualitário entre os dois irmãos, especialmente considerando o contexto atual da vida brasileira, em meio a tantas brigas familiares e disputas derivadas de mágoas ou ciúmes antigos e sem suporte na realidade”.

Fonte: site IBDFAM

Justiça do Mato Grosso do Sul reconhece paternidade socioafetiva e permite exclusão de sobrenome paterno

A Justiça de Mato Grosso do Sul reconheceu a paternidade socioafetiva de um adolescente e autorizou a exclusão do sobrenome do pai biológico, ausente desde o nascimento. A decisão é da 2ª Vara da Comarca de Bonito, que atendeu ao pedido da mãe do jovem e de seu companheiro, responsável por exercer, na prática, a função paterna ao longo dos anos.

De acordo com os autos, o genitor apenas registrou o menino, mas nunca manteve qualquer contato ou vínculo afetivo com ele. Por outro lado, desde o primeiro ano de vida do adolescente, quem assumiu integralmente os cuidados e a criação foi o padrasto, que compartilha a vida familiar com a mãe do jovem.

O pedido foi fundamentado em provas documentais e fotográficas que demonstram a convivência, o afeto e a atuação contínua da figura paterna socioafetiva.

Com a decisão, o adolescente terá o registro civil retificado: o sobrenome herdado do genitor será suprimido, e o sobrenome do padrasto será incluído.

A Justiça sul-matogrossense reconheceu que, apesar da regra de imutabilidade dos registros civis, a jurisprudência admite a retirada do sobrenome em casos de abandono afetivo, como forma de proteger a dignidade e identidade da pessoa.

No entanto, o juiz manteve o nome do pai biológico no registro de nascimento, argumentando que o estado de filiação, por se tratar de dado jurídico e social relevante, não pode ser excluído apenas pela vontade das partes.

Diante disso, a defesa da família informou que irá recorrer parcialmente da decisão, buscando a exclusão completa do nome do pai registral.

Avanço

Para a advogada Marla Diniz Brandão Dias, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, que atuou no caso, a decisão representa um avanço importante.

“Esse caso é especialmente significativo porque o adolescente jamais teve qualquer contato com o pai biológico – alguém que apenas o registrou e nunca mais participou de sua vida. Durante todos esses anos, ele carregou o sobrenome de um homem com quem não mantém qualquer vínculo afetivo”, avalia.

“Conviver diariamente com esse nome, símbolo de uma ausência, era uma fonte constante de dor. Agora, essa realidade vai mudar: ele passará a levar o sobrenome de quem realmente esteve ao seu lado, cuidando, amando e exercendo a verdadeira paternidade – seu padrasto”, afirma.

Ela considera uma conquista o reconhecimento do direito de retirar o sobrenome do genitor, embora a família ainda precise recorrer para obter a exclusão total do nome do pai biológico.

“O reconhecimento do direito de retirar o sobrenome do pai biológico é, sobretudo, louvável, já que esse tipo de situação só recentemente passou a ser admitida pela Justiça. Vamos recorrer parcialmente da decisão, pois ainda buscamos a exclusão completa do nome do pai biológico, para que conste apenas o sobrenome do pai socioafetivo. De qualquer forma, essa já é uma grande vitória para essa família”, conclui.

Fonte: site IBDFAM