Tag: parentalidade

Justiça do Mato Grosso do Sul homologa acordo para exclusão de paternidade sem vínculo biológico ou afetivo

A Justiça do Mato Grosso do Sul homologou um acordo extrajudicial que desconstituiu a paternidade e determinou a retificação do registro civil de um jovem, com a exclusão do nome do suposto pai e dos avós paternos. A decisão é da 2ª Vara da Comarca de Costa Rica.

O homem havia registrado a paternidade após manter um relacionamento com a mãe do jovem e por acreditar ser o pai biológico. No entanto, um exame de DNA realizado em 2017 comprovou a inexistência de vínculo genético entre eles. Segundo as partes, também não foi estabelecida qualquer relação socioafetiva ao longo dos anos.

No acordo apresentado à Justiça, ambos manifestaram, de forma consensual, o desejo de excluir a filiação do registro civil. A decisão considerou que as partes são maiores, capazes e plenamente conscientes da decisão, que não fere o interesse de terceiros.

Ao homologar o acordo, a Justiça determinou a retificação do registro de nascimento e declarou extinto o processo com resolução de mérito. A decisão transitou em julgado com a publicação da sentença, uma vez que não houve intenção de recorrer.

Pedido inédito

A advogada Amanda Costa, que atuou no caso, destaca o caráter inédito do pedido. “No meu estudo para montagem da ação, não encontrei situações de desconstituição da paternidade com retificação do registro civil para retirada do patronímico paterno sem que houvesse um litígio”, afirma.

Segundo ela, normalmente essas ações são propostas em contextos de conflito, seja quando o pai registra sob erro, seja nos casos de abandono afetivo, em que o filho aciona o genitor judicialmente.

Para a advogada, a via consensual evita o acirramento de disputas familiares: “Um advogado que atende esse tipo de demanda pode evitar conflitos de diversas naturezas. Quando falamos em indução de erro no registro de nascimento e até mesmo abandono afetivo, temos uma condição de ‘reviver’ questões éticas e morais dentro do âmbito familiar”.

E acrescenta: “A possibilidade de homologar a vontade das partes em detrimento da legislação traz segurança, levando em conta o princípio da eticidade do Direito Civil, além do direito à identidade e à verdade biológica dos cidadãos”. 

Amanda Costa avalia que o caso demonstra a boa-fé dos requerentes e a intenção clara de evitar uma possível judicialização desnecessária.

“Ainda que já tenha havido acordos para desconstituir a paternidade e retificar registros civis, nesses casos já existia um litígio anterior envolvendo a questão. Aqui, o acordo, além de ser mais célere, devolve aos requerentes a máxima de que eles mesmos solucionam o andamento de suas vidas, sem depender de uma imposição judicial do direito”, diz.

Fonte: site IBDFAM

STJ valida quebra de sigilo bancário e fiscal de pai em ação de alimentos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ reconheceu a legalidade da quebra dos sigilos fiscal e bancário de um pai em ação que discute o valor da pensão alimentícia devida ao filho. A medida, considerada excepcional, foi justificada diante da ausência de outros meios eficazes para apurar a real capacidade financeira do alimentante.

No caso analisado, a pensão foi fixada em R$ 6,3 mil. Nos autos, o representante do filho apresentou planilha com despesas mensais estimadas em R$ 10 mil e alegou dificuldade em comprovar os rendimentos reais do pai, apontado como alguém com elevada capacidade econômica.

Diante dos indícios, o juízo de primeiro grau autorizou o acesso a saldos, extratos bancários, aplicações financeiras, faturas de cartão de crédito e declarações do Imposto de Renda. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP.

No recurso ao STJ, o pai sustentou que sua situação financeira já estava comprovada nos autos, que não leva vida luxuosa e que a medida representaria uma devassa injustificada em sua vida privada.

Ao analisar o caso, o ministro Moura Ribeiro, relator do recurso, destacou que o TJSP identificou controvérsia relevante quanto à real capacidade financeira do alimentante. Segundo o ministro, a quebra de sigilo em ações de alimentos pode ser admitida em hipóteses excepcionais, quando os elementos existentes forem insuficientes para a apuração precisa da renda do devedor.

“Existindo embate entre os princípios da inviolabilidade fiscal e bancária e o direito alimentar, como corolário da proteção à vida e à sobrevivência digna dos alimentados incapazes, impõe-se, em juízo de ponderação, a prevalência da norma fundamental de proteção aos relevantes interesses dos menores”, afirmou o relator.

Abandono material

O jurista Rolf Madaleno, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, avalia que a quebra de sigilo que traz informações relevantes para um processo é fundamental e, segundo ele, é prevista pela Constituição para demonstrar a ocorrência de crime.

“Em ações de alimentos, quando o devedor – seja o pai ou a mãe – omite ou sonega sua real renda para que o filho receba menos do que necessita e do que ele efetivamente pode pagar, essa conduta pode configurar crime: o abandono material do próprio filho”, afirma.

O especialista explica que a quebra dos sigilos bancário, fiscal e, principalmente, do imposto de renda, é uma ferramenta essencial para revelar a riqueza do devedor e, assim, fixar os alimentos na proporção correta, considerando tanto a capacidade financeira de quem paga quanto as necessidades de quem recebe.

“Caso contrário, resta ao juiz aplicar a chamada teoria da aparência, tentando deduzir a renda por meio de bens visíveis, como carro e casa, que, muitas vezes, estão até em nome de terceiros para justamente dificultar essa avaliação. A maior e melhor prova, nesses casos, é justamente a quebra de sigilo”, avalia.

Direito à privacidade?

Para Rolf Madaleno, a discussão sobre o direito à privacidade do devedor de alimentos e a proteção de seus dados pessoais não se sustenta, especialmente no contexto das ações de família, que tramitam sob segredo de justiça e resguardam a confidencialidade das informações apresentadas no processo.

“Apenas o juiz e as partes envolvidas têm acesso às informações. Ou seja, não há exposição pública. A única ‘novidade’ que essa quebra de sigilo trará é para o autor da ação, que poderá descobrir a real situação financeira do devedor – seja o pai que esconde os ativos na partilha de bens, seja o marido que omite depósitos e aplicações financeiras”, afirma.

Na visão do jurista, o foco da discussão não deve recair sobre a suposta violação da privacidade do devedor, mas sim sobre a conduta de sonegar rendimentos. O equívoco, para ele, não está na revelação de dados para fins de cumprimento de uma obrigação legal, mas na ocultação deliberada da real capacidade econômica por parte de quem tem o dever de prestar alimentos.

“Já foi mais difícil demonstrar, em um processo de alimentos, os reais rendimentos de uma pessoa. A dificuldade da quebra de sigilos — bancário, fiscal, administrativo, judiciário — sempre existiu. Mas, quando há autorização judicial e os sigilos são quebrados, a verdade aparece. Infelizmente, o que muitas vezes se vê no Judiciário é uma proteção maior ao devedor do que ao credor necessitado”, pontua.

Teoria da aparência

Rolf Madaleno observa que, atualmente, as redes sociais têm-se mostrado aliadas na produção de provas. Segundo ele, é comum as pessoas que negam judicialmente sua real condição econômica acabem, inadvertidamente, expondo nas redes sua rotina e padrão de vida  muitas vezes incompatíveis com o que alegam no processo.

“É nesse contexto que a teoria da aparência se aplica com ainda mais força. Mas o ideal, o ápice da prova judicial, seria o uso combinado: teoria da aparência reforçada por redes sociais e, principalmente, por provas robustas como as quebras de sigilo”, defende.

O jurista enfatiza que, nos processos de família, o foco da proteção judicial deve recair sobre a parte vulnerável – e não sobre aquele que, apesar de dispor de recursos financeiros, opta por ocultá-los, em prejuízo do filho ou do ex-cônjuge que depende do pagamento da obrigação alimentar.

“A quebra de sigilo, nesse contexto, é essencial justamente porque esses processos tramitam sob segredo de justiça. Na ponderação entre direitos constitucionais, deve prevalecer aquele que assegura a subsistência de quem depende desses recursos para sobreviver. Infelizmente, muitos alimentantes se recusam a cumprir sua obrigação por despeito, por desejo de vingança contra a ex-companheira que decidiu encerrar a relação, ou mesmo por preconceito e machismo. Há homens que não aceitam que mulheres tenham autonomia financeira e usam o dinheiro como instrumento de controle e dominação”, afirma.

E conclui: “Diante desse cenário, não há risco real à privacidade do devedor. O que está em jogo é a sobrevivência de quem não tem como se manter sozinho – filhos menores ou ex-cônjuges que dedicaram sua vida à família com base na promessa, feita pelo outro, de que seriam sustentados. E promessas feitas devem ser cumpridas.”

REsp 2.126.879

Fonte: site IBDFAM

TJPR reconhece dupla maternidade em caso de inseminação caseira

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR reconheceu a dupla maternidade de um casal de mulheres cujo filho foi gerado por meio de inseminação caseira. O entendimento é de que é possível aplicar analogicamente o artigo 1.597, inc. V, do Código Civil, como forma de conferir a máxima efetividade aos direitos humanos reprodutivos e sexuais das pessoas LGBTQIAPN+.

As mulheres optaram pela inseminação artificial caseira em razão da impossibilidade de custear o procedimento de reprodução assistida em uma clínica especializada. A técnica foi bem-sucedida e uma delas deu à luz a gêmeos em outubro de 2023.

O casal ajuizou a ação em busca do reconhecimento da maternidade da mãe não gestante, com a inclusão do nome na certidão de nascimento das crianças. Ao garantir o registro, o TJPR destacou a importância de considerar o contexto social e as múltiplas vulnerabilidades enfrentadas por famílias não heteronormativas.

A decisão também menciona a necessidade de evitar discriminações indiretas e de garantir a máxima proteção dos direitos humanos sexuais e reprodutivos da população LGBTQIAPN+.

O colegiado reconheceu a ausência de regulamentação específica sobre a inseminação artificial caseira na legislação brasileira, mas destacou: isso não torna a técnica ilícita.

Jurisprudência

O desembargador Eduardo Cambi, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, observa que diversos casos de inseminação caseira de casais homoafetivos têm chegado ao TJPR após o julgamento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no qual foi reconhecida a presunção de maternidade de uma mãe não biológica em caso de inseminação artificial caseira realizada no contexto de união estável homoafetiva.

O IBDFAM atuou como amicus curiae no julgamento. Relembre aqui. (REsp 2137415 – SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 16/10/2024).

“Embora as técnicas de fertilização in vitro sejam da década de 1970 , o artigo 1.597, inciso V, do Código Civil de 2002 foi pensado para contemplar apenas a situação de mulheres inseridas em  casamentos heterossexuais. A interpretação do STJ, seguida pelo TJPR, fortalece a concepção pluralista de família consagrada pelo STF na ADI 4.277 e ADPF 132”, avalia o desembargador.

Segundo ele, a interpretação confere segurança jurídica aos casais homoafetivos que, ao se submeterem à inseminação artificial, pretendem registrar a paternidade ou a maternidade. Além disso, a decisão considera a situação social e econômica de casais pobres que recorrem à inseminação caseira para terem seus filhos, por não terem acesso  aos recursos necessários para arcar com os custos das clínicas de fertilização.

“Inúmeras violações de  direitos humanos ocorrem em razão da hierarquização entre o ‘eu’ e o ‘outro’. Discriminar o outro, porque é diferente de mim, é rejeitar as diferenças. As injustiças nascem da falta de tolerância com o diferente”, acrescenta.

Eduardo Cambi ressalta que o Direito das Famílias, no contexto do Estado Democrático de Direito, deve assegurar a coexistência digna, os projetos de vida compatíveis com os valores éticos da Constituição Federal e a igualdade substancial entre todas as pessoas.

As lacunas legislativas, acrescenta o especialista, não podem impedir as pessoas de viverem seus afetos e buscarem ser felizes. “Se o exercício da liberdade e da autonomia privada são legítimos, não pode o Estado violar esses direitos humanos.”

Teoria da causa madura

De acordo com o desembargador, uma das maiores críticas à atuação do Poder Judiciário é a morosidade processual, e o Código de Processo Civil de 2015, em sintonia com a Emenda Constitucional 45/2004, assegurou a garantia da duração razoável do processo.

Uma das formas de promover a celeridade da prestação jurisdicional, segundo ele, é aplicar a teoria da causa madura, prevista no artigo 1.013, § 3º, do CPC.  “No caso concreto, o juiz havia resolvido o processo sem julgamento de mérito, por entender que a pretensão de registro duplo de maternidade na hipótese de inseminação caseira é vedada pelo ordenamento jurídico.”

“A questão é puramente de direito. Os fatos eram incontroversos. O TJPR conferiu tratamento jurídico diferente da sentença apelada e, sem a necessidade de fazer o processo retornar à primeira instância, conferiu à tutela jurisdicional”, afirma.

Proteção

De acordo com o desembargador, a população LGBTQIAPN+ é a que mais sofre pela ausência de proteção jurídica. “Não há tratados internacionais nem legislação interna suficiente para reconhecer e proteger, de forma adequada e eficiente, os direitos humanos das pessoas LGBTQIAPN+.”

Nesse sentido, ele considera decisões como a do TJPR importantes “não apenas para afirmar os direitos reprodutivos e sexuais, mas principalmente para fixar ‘standards’ éticos de justiça coexistencial”.

“A preocupação com a justiça reprodutiva transcende a mera proteção dos direitos sexuais e reprodutivos para abranger o exame do contexto social, econômico e de políticas públicas que afetam de forma desproporcional a capacidade – especialmente das mulheres e de pessoas LGBTQIAPN+ – em tomar decisões informadas e autônomas sobre seus corpos”, conclui.

Fonte: site IBDFAM

STJ reconhece filiação socioafetiva póstuma mesmo após convívio com mãe biológica

Assim como a adoção, a filiação socioafetiva pode ser reconhecida mesmo após a morte do pai socioafetivo, desde que o filho desfrutasse dessa condição de forma pública e contínua. A posterior retomada do contato e da convivência com a família biológica na idade adulta não interfere no pertencimento à família socioafetiva.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu nesta terça-feira (11/2) a paternidade socioafetiva entre um homem e um ex-casal, mesmo após a separação, a morte do pai e a mudança do autor da ação para a casa de sua mãe biológica.

O homem, hoje com 46 anos, foi entregue à adoção aos dois anos de idade e acolhido por um casal que se comprometeu a formalizar o procedimento, o que nunca ocorreu. Ele cresceu com o casal até a separação tumultuosa, quando passou a morar com suas irmãs socioafetivas na casa de uma tia paterna.

Aos 16 anos, ele procurou sua família biológica e, aos 17, passou a morar com sua mãe biológica. Mesmo assim, na idade adulta, convivia diariamente com o pai socioafetivo, que cogitou formalizar a adoção do filho apenas em seu nome, mas não levou a ideia adiante por acreditar que isso causaria a “perda do poder familiar” da mãe biológica.

Somente após a morte do pai socioafetivo, em 2014, o filho descobriu que nunca houve um processo de adoção em nome do ex-casal. Ele fez um acordo com a mãe socioafetiva para reconhecer esse status. Em seguida, ambos acionaram a Justiça para pedir a homologação do acordo e o reconhecimento da paternidade socioafetiva com relação ao pai, já morto.

Efeitos econômicos

O pedido foi aceito em primeira e segunda instâncias, mas as irmãs socioafetivas recorreram ao STJ. Elas alegaram que, embora seu pai tenha criado o autor por alguns anos, nunca demonstrou vontade inequívoca de adotá-lo. Também disseram que o autor buscava “os efeitos econômicos de uma eventual herança”.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, explicou que a filiação socioafetiva é diferente da adoção, pois busca o reconhecimento de uma situação já vivenciada, baseada na relação de afeto. “O reconhecimento de vínculo de socioafetividade implica em reconhecer a real identidade do filho, expressão de seu próprio direito de personalidade”, assinalou ela.

Por outro lado, os efeitos são similares. Tanto a adoção quanto a filiação socioafetiva constituem um vínculo de parentesco. A magistrada ressaltou que, conforme a Constituição, “vínculos de parentesco devem receber tratamento igualitário”.

Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) permite que a adoção seja reconhecida mesmo se o adotante morrer antes de uma decisão. Dessa forma, o mesmo pode acontecer com a filiação socioafetiva, como já decidiu a 3ª Turma do STJ (REsp 1.328.380).

Para Andrighi, o fato de o autor ter morado com a mãe biológica na fase adulta não altera sua relação com a família socioafetiva, “que lhe acolheu desde tenra idade, lhe prestando todo o carinho, afeto e educação de uma verdadeira família”.

Além disso, depoimentos colhidos ao longo do processo mostraram que as próprias irmãs socioafetivas reconheciam o autor como seu irmão, mas passaram a contestar a ideia depois que ele moveu a ação.

REsp 2.075.230

Fonte: site CONJUR

Justiça do Pará reconhece maternidade socioafetiva “post mortem”

Uma mulher obteve na Justiça do Pará o reconhecimento do vínculo materno-filial estabelecido entre ela e sua tia materna, que morreu em 2020. A 3ª Vara de Família de Belém garantiu a inclusão da maternidade socioafetiva no assento de nascimento, sem exclusão da maternidade biológica,  configurando hipótese de multiparentalidade materna.

A autora foi criada pela tia materna desde seu nascimento, em 1979, pois a mãe biológica não tinha condições para assumir plenamente os encargos da maternidade. Desde então, a genitora mantinha um contato limitado com a autora, e a tia, impossibilitada de gerar filhos biológicos, assumiu integralmente a função materna em sua plenitude.

O cerne probatório da ação incluiu documentos de comunicações entre ambas, acervo fotográfico cronológico e depoimentos  testemunhais que evidenciaram a tríade caracterizadora da posse do estado de filiação: tractatus (tratamento como filha), fama (reconhecimento social  do vínculo) e nominatio (ainda que relativizado pela coincidência do  sobrenome familiar).

Irmãos e irmãs da falecida contestaram o pedido, sob o argumento de que a mulher nunca registrou a sobrinha como filha. Sustentaram ainda que a irmã tratava a autora como  tratava os outros sobrinhos, e que o pedido possuía motivação exclusivamente patrimonial-sucessória.

Ao decidir, o juiz responsável pelo caso considerou o artigo 1.593 do Código Civil, segundo o qual o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem, além de precedentes do STF sobre  multiparentalidade (Tema 622 de repercussão geral) e do STJ sobre paternidade socioafetiva (REsp 1.500.999/RJ), bem como o princípio  constitucional da igualdade entre filhos (art. 227, § 6º, CF).

Com base neste entendimento, o magistrado julgou procedente o pedido e declarou a autora como filha socioafetiva e, consequentemente, herdeira da falecida.

Jurisprudência

O caso contou com a atuação do advogado Inaldo Leão Ferreira. Segundo ele, a decisão, embora alinhada à atual tendência jurisprudencial dos Tribunais Superiores, apresenta particularidades juridicamente relevantes que a destacam no cenário judicante nacional.

“Trata-se de reconhecimento de maternidade socioafetiva post mortem, hipótese substancialmente menos frequente na  jurisprudência pátria em comparação aos casos de paternidade  socioafetiva. A sentença demonstra a aplicação isonômica dos princípios  jurídicos independentemente do gênero parental, reafirmando a  interpretação teleológica do art. 1.593 do Código Civil”, observa.

Além disso, acrescenta o advogado, a decisão reconhece a multiparentalidade materna, implementando concretamente a tese firmada pelo Supremo Tribunal  Federal – STF no RE 898.060/SC (Tema 622): “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do  vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os  efeitos jurídicos próprios”.

“Ademais, a decisão reconhece a formação de vínculo socioafetivo  parental entre parentes consanguíneos colaterais (tia e sobrinha), evidenciando que o parentesco biológico preexistente não obsta a  configuração de nova modalidade parental quando há efetivo exercício da  parentalidade no plano fático. Esta interpretação amplia a compreensão  do instituto da socioafetividade além das hipóteses tradicionalmente reconhecidas (padrastos/madrastas ou ‘pais de criação’ sem vínculo  biológico)”, afirma Inaldo.

Ele pontua ainda que a sentença também consolidou o entendimento de que a filiação  socioafetiva demanda dois requisitos essenciais: “a) vontade clara e  inequívoca do pretenso genitor socioafetivo; b) configuração da  denominada “posse de estado de filho”, compreendida como o tratamento dispensado pelos pais (afeto, segurança, dependência econômica) e o  reconhecimento social do vínculo”.

“Assim, embora não represente ruptura paradigmática, a decisão refina a aplicação dos institutos jurídicos já estabelecidos, potencializando sua eficácia em configurações familiares ainda pouco exploradas pela  jurisprudência”, comenta.

Vínculos afetivos

De acordo com Inaldo Leão Ferreira, a efetivação judicial dos vínculos parentais socioafetivos ainda enfrenta significativos óbices jurídico-processuais e hermenêuticos, como o ônus probatório qualificado, interpretação restritiva dos requisitos legais e a presunção de intuito patrimonial. Ele cita ainda a insuficiência normativa, a operacionalização da multiparentalidade, a natureza jurídica controvertida, a ponderação entre estabilidade jurídica e afetividade e os critérios de aferição temporal.

“Decisões dessa natureza transcendem o caso concreto e exercem função paradigmática na construção do Direito das Famílias  contemporâneo, por diversas razões”, explica o advogado.

Segundo o especialista, o julgado materializa a “transição do paradigma institucionalista para o  eudemonista no Direito de Família, consagrando a afetividade como  princípio jurídico implícito de matriz constitucional, capaz de  constituir vínculos familiares juridicamente tutelados”.

Processo: 0825049-81.2021.8.14.0301

Fonte: site IBDFAM

Homem que descobriu não ser pai biológico de criança não deve ser indenizado, decide Justiça de São Paulo

A Justiça de São Paulo negou o pedido de indenização de um homem que descobriu não ser pai biológico de uma criança de 11 anos. A decisão é da 2ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé, mantida pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado.

Segundo informações do TJSP, o homem se casou com a mãe da criança em 2007, poucos meses antes do nascimento. A separação aconteceu em 2010.

Em 2019, ao desconfiar que poderia não ser o pai biológico do garoto, o autor fez dois testes de DNA, cujos resultados deram negativo. Em 2023, ajuizou ação indenizatória.

Ao avaliar a questão, o desembargador-relator da apelação entendeu que o prazo prescricional de três anos previsto no Código Civil começa a contar a partir da ciência inequívoca do fato danoso, o que ocorreu, no caso, a partir do conhecimento de que o homem não era o pai biológico, ou seja, quando recebeu o resultado do exame de DNA.

Ainda conforme o magistrado, o autor utilizou-se do fato de não ser pai do infante em uma ação revisional de alimentos, datada em 17 de abril de 2019.

Boa-fé objetiva

Para a advogada Renata Vilela Multedo, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a decisão parece acertada, pois “não há qualquer menção na notícia da ocorrência de ato ilícito ou de conduta abusiva mediante a violação da boa-fé objetiva por parte da mãe”.

Ela ressalta que a ausência de vínculo biológico não tem o condão de, por si só, gerar o dever de indenizar. “É necessário a comprovação in concreto da violação de um dos substratos da dignidade do pai (liberdade, igualdade, integridade psicofísica e solidariedade), já que o simples conhecimento de que o pai não seria o pai biológico, não é, por si só, um dano passível de reparação.”

De acordo com Renata, o prazo prescricional de três anos, previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, foi aplicado a partir do conhecimento do dano pelo autor da ação, ou seja, com a descoberta da ausência de vínculo biológico.

“Os dois principais requisitos considerados pelos Tribunais para a caracterização do dano como indenizável são a existência de prova robusta no sentido de que houve vício da vontade do pai no momento do registro, ou seja, que houve erro substancial, dolo ou coação; (ii) ou a conduta abusiva, por meio da violação da boa-fé objetiva por parte da mãe/genitora”, esclarece.

A advogada também pontua que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça – STJ se posiciona no sentido da impossibilidade da desconstituição da parentalidade quando já estabelecido o vínculo socioafetivo de filiação. “Referidas considerações devem nortear a decisão sobre a manutenção ou não da paternidade reconhecida e a concessão ou não de reparação.”

Legislação

Segundo Renata Vilela Multedo, o anteprojeto de Reforma do Código Civil, no que tange às ações que visam à possibilidade de desconstituição da parentalidade pela ausência do vínculo biológico, traz propostas que visam positivar o entendimento já consolidado pela jurisprudência brasileira e pela doutrina de forma majoritária em relação aos limites para esse tipo de demanda, de forma a alinhar a legislação às realidades contemporâneas.

“Assim, propõe como a inclusão dos artigos 1.615-A e 1,615-B que a contestação do vínculo de parentalidade dependa da prova da ocorrência do vício de vontade, falsidade do termo ou das declarações nele contidas, impondo como limite a insuficiência da inocorrência de vínculo genético para exclusão da filiação, quando comprovada a existência da posse do estado de filho. Tal posicionamento ainda é consolidado no anteprojeto quando se propõe a criação de um capítulo destinado à socioafetividade, que se inaugura com a inclusão do art. 1617-A que dispõe que ‘a inexistência de vínculo genético não exclui a filiação, se comprovada a presença de vínculo de socioafetividade’”, observa.

Já em relação ao prazo prescricional para demandas indenizatórias, acrescenta a especialista, o anteprojeto propõe, em que pese a discutida redução do prazo geral de 10 para 5 anos, um aumento do prazo para a pretensão de reparação civil de 3 para 5 anos.

“Acertadamente, não há no anteprojeto, como jamais existiu na legislação brasileira, qualquer disposição sobre paternidade fraudulenta como um ilícito específico, o que certamente iria de encontro a toda a axiologia constitucional”, conclui Renata.

Fonte: site IBDFAM

Tia consegue na Justiça a guarda do sobrinho após a morte da mãe

A primazia do afeto e do interesse superior de crianças e adolescentes em disputas familiares serviu de base para uma decisão recente da 12ª Vara de Família do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ, que garantiu a guarda definitiva de um adolescente à tia, responsável por ele após o falecimento da mãe.  A decisão considerou o forte vínculo afetivo entre os dois e o desejo expresso pelo jovem.

Após a morte da genitora, o adolescente permaneceu sob os cuidados da tia, também sua madrinha, que ajuizou a ação para regularizar a situação fática e facilitar o acesso à educação, à saúde e a outros direitos.

A decisão também considerou o depoimento do adolescente que manifestou desejo de permanecer sob os cuidados da madrinha, por já ter construído forte laço de afeto com ela e resistir em elaborar as perdas familiares no mesmo ambiente na qual vivia com a mãe. Atuaram no caso as advogadas Mariana Macedo e Mariana Kastrup.

Segundo Mariana Macedo, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, prevaleceu o melhor interesse do adolescente, “que permaneceu no ambiente que melhor assegura seu bem-estar físico e moral”.

Conforme a sentença, além de esclarecer seu interesse em permanecer morando com sua tia, o adolescente afirmou que não deixa de falar com seu pai e tampouco é impedido de conviver com ele.

Mariana cita o artigo 1.584, do Código Civil, que prevê a possibilidade de o juiz deferir a guarda “a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade”.

Para a advogada, o entendimento é inovador pois “mostra que as decisões judiciais devem sempre atender ao melhor interesse da criança e do adolescente, sujeito de direitos, nem que para isso seja necessário afastar quaisquer outros interesses juridicamente tutelados, como o interesse dos pais”.

Processo: 0213854-40.2021.8.19.0001

Fonte: site IBDFAM

Justiça do Pará reconhece pedido de destituição paterna por abandono afetivo

A 6ª Vara de Família do Tribunal de Justiça do Pará – TJPA reconheceu o pedido de destituição do poder familiar e a alteração de sobrenome em uma ação de supressão de patronímico no registro civil, movida por uma mulher que sofreu abandono afetivo por parte do pai biológico.

De acordo com a advogada do caso, Jamille Saraty, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, o pedido nasceu do desejo de a autora se desvincular do genitor por meio da destituição do poder familiar e de todos os direitos e obrigações inerentes à filiação.

“A autora comprovou ter sofrido grave abalo psicológico durante sua formação. Na sentença, o magistrado destacou que o nome é um direito da personalidade e representa a identidade do indivíduo como cidadão, então não seria razoável obrigar a autora a carregar um nome que não tem qualquer significado em sua vida”, conta.

A defesa do pai alegou que a retirada do nome poderia trazer riscos a terceiros. Ele também argumentou que não teria ocorrido abandono afetivo ao apresentar como prova uma carta, escrita pela filha quando ela tinha 5 anos de idade, na qual ela expressava amor por ele. Além disso, o homem afirmou ter pago pensão alimentícia à filha por um período considerável, o que, segundo ele, afastaria a alegação.

“Ainda assim, o juiz reconheceu o abandono afetivo e determinou, além da exclusão do nome do pai do registro de nascimento da autora, a inclusão do sobrenome da avó materna. A decisão também declarou extinta a paternidade”, ela afirma.

A advogada destaca que a decisão é inovadora ao possibilitar a desfiliação por reconhecer que o abandono afetivo configura motivo justo não só para a supressão do sobrenome, mas também para a extinção da relação paterno-filial por completo. 

“Uma decisão como essa coloca o filho abandonado como protagonista de sua própria vida, oferecendo-lhe a oportunidade de reescrever sua história e apagar as marcas do abandono sofrido na infância. Além disso, permite que ele deixe de transmitir aos próprios descendentes algo que não o representa e que não lhe traz boas lembranças”, ela avalia.

Entenda o processo

Inicialmente proposta apenas para retirar o sobrenome paterno do registro civil, a ação foi modificada para incluir também o pedido de indenização por danos morais devido ao abandono afetivo. No entanto, o prazo para solicitar a reparação prescreveu, então o juiz delimitou a análise à retirada do sobrenome paterno do registro e decidiu pelo julgamento antecipado da lide, ou seja, que não requer mais provas ou audiências para acontecer.

A autora não recorreu da decisão e reajustou o pedido para focar somente na exclusão total das informações relativas à filiação paterna no registro civil. Sendo assim, o objetivo principal da ação passou a ser a retirada completa do sobrenome e quaisquer outras referências ao pai no documento.

“Há diferença significativa entre um pedido de exclusão do sobrenome paterno (retirada do sobrenome do pai do nome do registrado) e um pedido de exclusão do nome do pai do registro civil de nascimento. No primeiro caso, trata-se de ação de supressão do patronímico, sem que seja excluído o nome do pai do registro civil. No segundo caso, a ação cabível é a de ‘destituição paterna’, cujo objetivo é a exclusão dos dados alusivos à filiação paterna do registro civil”, explica o magistrado, na sentença.

A decisão considera possível excluir a filiação paterna do registro civil com base no princípio da dignidade da pessoa humana, especialmente em situações em que a relação entre pais e filhos foi inexistente ou marcada por abandono e ausência de laços afetivos.

“Nesses casos, a realidade fática deve preponderar sobre a formalidade, atendendo-se aos anseios daquele ou daquela que, por suas convicções íntimas e pelo passado que não consegue apagar de sua memória, prefere ver o vazio quanto aos dados da paternidade em seu registro civil, ao preenchimento desse campo com dados daquele que lhe trouxe dissabores”, diz a sentença.

O magistrado julgou a ação parcialmente procedente, portanto, determinou: a inclusão do sobrenome materno no registro civil da autora, atendendo ao pedido feito por ela; a desconstituição da filiação paterna, ou seja, o vínculo jurídico com o pai foi anulado; e a exclusão dos dados referentes à paternidade de seu registro civil.

Fonte: site IBDFAM

Guarda é invertida em favor do pai após relatos de alienação parental

A Justiça do Tocantins determinou a inversão da guarda de uma criança ao pai após relatos de alienação parental e abandono enquanto ela vivia com a mãe. O processo se deu por meio da atuação da Defensoria Pública do Estado do Tocantins – DPE-TO.

De acordo com informações do órgão, o pai, atualmente residente em outro Estado, inicialmente buscou auxílio junto à Defensoria Pública do Distrito Federal e Territórios – DPDFT, onde foi feita a petição inicial de inversão da guarda e, posteriormente, encaminhada à Defensoria Pública do Tocantins.

Após o andamento do processo pela DPE-TO, o assistido conseguiu uma decisão judicial favorável, com a concessão de uma liminar de busca e apreensão da criança, com o objetivo de protegê-la.

Segundo informações da instituição, ao ser procurada pelo assistido, relatando a situação de urgência, a Defensoria Pública atuou para garantir a segurança da criança por meio do pedido incidental de busca e apreensão da criança.

Proteção

A defensora pública Cristiana Mendes, presidente da Comissão dos Defensores Públicos da Família do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, defende a responsabilidade do Estado em proteger crianças que estejam em risco de danos à integridade física e psicológica.

“Quando uma criança se encontra em uma situação de perigo, o Estado deve agir de forma imediata para garantir sua segurança e bem-estar. A intervenção deve ser pautada pelo princípio do melhor interesse da criança, que significa que todas as decisões tomadas devem priorizar o que é mais vantajoso para ela, reconhecendo sua vulnerabilidade em relação a adultos”, afirma.

Segundo ela, mudanças de guarda, em geral, são prejudiciais para a criança e devem ser evitadas, sendo preferível mantê-la no ambiente onde recebe melhor cuidado, sempre em consonância com o seu interesse.

“No caso específico mencionado, a alteração de guarda se justifica por uma situação de risco para a criança enquanto estava sob a responsabilidade da mãe. Diante dessa grave circunstância, a Defensoria Pública solicitou uma medida liminar, visando a proteção imediata da criança”, explica.

Multidisciplinar

Ela acrescenta que a modificação da guarda de uma criança pode ser solicitada quando o ambiente em que ela vive é prejudicial ou inadequado, independentemente de o pai morar em outro Estado.

“Quando a pessoa assistida procura a Defensoria Pública mais próxima de sua residência, que não é a competente para o caso, a demanda é elaborada para ser encaminhada ao juízo responsável pela localidade onde o guardião da criança reside. As Defensorias Públicas estaduais geralmente utilizam um sistema de peticionamento integrado e inteligente, que envolve a atuação das Corregedorias da Instituição, conforme as normas e regras internas estabelecidas”, diz.

A especialista esclarece que a Defensoria, ao buscar a modificação da guarda de uma criança, também solicita o apoio dos centros de referência de assistência social do Município.

“O objetivo é garantir que a criança tenha acesso a serviços multidisciplinares – como médicos, psicólogos, fonoaudiólogos e assistentes sociais –, o que visa promover seu bem-estar e fortalecê-la no ambiente familiar, ajudando-a a superar possíveis dificuldades relacionadas à sua situação”, aponta.

Fonte: site IBDFAM