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Cobrança de juros não prevista em contrato de empréstimo deve ser anulada

A cobrança de juros capitalizados (juros sobre juros) em contratos de empréstimo é permitida, desde que haja pactuação expressa entre as partes.

Esse entendimento, fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 953, foi adotado pela 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo para reconhecer a inexigibilidade de um seguro prestamista, afastar a capitalização de juros, revisar a taxa do contrato para a média de mercado e condenar o banco a restituir as cobranças indevidas em dobro.

A autora da ação teve seus pedidos negados em primeira instância. No recurso ao TJ-SP, ela disse que a decisão do juízo de origem errou ao considerar a petição inicial genérica e sustentou que existem provas documentais para todas as suas alegações. 

O relator do recurso, desembargador Eloi Estevao Troly, concordou que a petição inicial contém todos os requisitos legais e não é inepta. O banco não apresentou defesa, sendo considerado revel, o que resultou na presunção de veracidade das alegações de abusividade.

“Embora não se desconheça que, via de regra, no contrato de abertura de conta, haja previsão acerca dos serviços bancários sujeitos a cobrança de tarifas de acordo com os valores indicados no quadro de tarifas, disponível, inclusive pela via eletrônica, o ‘pacote de tarifas’ não se inclui nesse quadro de tarifas avulsas e deveria ter sido expressamente previsto no contrato”, escreveu o relator.

Processo 1001501-46.2025.8.26.0664

Fonte: site Conjur.

Juíza vê juros divergentes em empréstimo e manda devolver valores em dobro

Sentença apontou divergência entre taxa pactuada e a aplicada no contrato de crédito.

A juíza de Direito Marina Balester Mello de Godoy, da 14ª vara Cível de Santo Amaro/SP, determinou o recálculo das parcelas de um contrato de crédito pessoal após verificar que a taxa de juros aplicada pela instituição financeira não correspondia à taxa de juros originalmente pactuada entre as partes. Ao confirmar a divergência, a magistrada estabeleceu a correção da parcela e ordenou a restituição em dobro dos valores pagos a maior.

A consumidora afirmou ter contratado crédito pessoal com taxa acordada de 2,44% ao mês, percebendo posteriormente que a instituição aplicou taxa de 2,55% ao mês, o que elevou o valor das prestações.

A instituição financeira, por sua vez, argumentou que o contrato foi firmado no valor de R$ 2.118,98, afirmando que todas as condições foram previamente informadas e defendendo que a ferramenta “Calculadora do Cidadão” não seria adequada para validar os cálculos apresentados.

Ao analisar o mérito, a juíza destacou que a relação contratual está submetida ao CDC, conforme a súmula 297 do STJ. A partir dos documentos apresentados, verificou que a aplicação da taxa de 2,44% ao mês ao valor contratado resultaria em prestação mensal de R$ 64,93, enquanto a instituição cobrava R$ 66,02, diferença de R$ 1,09 por parcela.

A magistrada registrou que, embora a “Calculadora do Cidadão” não contemple o custo efetivo total, trata-se de ferramenta oficial do Banco Central e adequada para indicar divergências quando confrontada com a taxa contratada, especialmente diante da ausência de pedido de perícia contábil ou de impugnação técnica específica pela instituição.

No exame do pedido de restituição, aplicou o art. 42, parágrafo único, do CDC e o entendimento consolidado pelo STJ no EAREsp 1.413.542, afirmando que a devolução em dobro é devida sempre que a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé.

Com esses fundamentos, determinou o recálculo das parcelas e a devolução em dobro dos valores pagos a maior, corrigidos pela Tabela Prática do TJ/SP desde cada desembolso e com juros de mora pela taxa Selic desde a citação.

Processo: 1009733-93.2025.8.26.0002

Fonte: Site Migalhas.